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قوانين أنغولا

Presidential Legislative Decree No. 6/15 approving the legal regime of Special Economic Zones (EEZ)

صدر في 2015-10-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Legislativo Presidencial n. 6/15 - Aprova o Regime Jurídico das Zonas Económicas Especiais.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
legal proceedings/administrative proceedings, ecosystem conservation, enforcement/compliance, land-use planning, protected area, inspection, internal trade, international trade, zoning
الفئات
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  1. ARTIGO 1. 0 disponiveis; (Aprova~ ao) b) «Clusters», agmpamentos industriais e redes empre- E aprovado o Regime Juridico das Zonas Econ6micas sa1iais integradas num macro-sector de actividade Especiais, anexo ao presente Decreto Legislativo Presidencial economic a, organizadas em tomo de fileiras pro- e que dele e pa1te integrante. dutivas, cuja actividade se refors:a mutuamente e

  2. ARTIGO2.0 que geram extemalidades p ositivas para a restante (Revoga~ao) economia; Erevogada toda a legislas;ao que cont.rarie o disposto no c) «Conlrato de Gestao», acordo celebrado entre o presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial Estado, representado pelo titular do Departa- n. 0 49/ 11 , de 9 de Mars;o. mento Ministerial que supei·intende as ZEE ea

  3. ARTIGO 3. 0 Fntidade de Desenvolvimento que estabelece os (Din'idas e omissoes) principios e regras aplicaveis a administ.ras;ao e As duvidas e omissoes suscitadas na interpretai;:ao e gestao das ZEE; aplicas;ao do presente Decreto Legislativo Presidei1cial sao d) «Empresa de Explorw;iio», sociedade comercial resolvidas pelo Presidente da Republica. criada para implementar e explorar unidades

  4. ARTIGO4. 0 industriais, agricolas, mineiras e outras, nas ZEE; (Entrada em ,'igor) e) <<Enlidade de Desenvolvimento», sociedade de capi- 0 presente Diploma entra em vigorna data da sua publicas;fo tais publicos, privados ou mistos corn o direito de Apreciado em Cooselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de exploras;ao dos terrenos das ZEE ea obrigas:ao de Maio de 2015. financiar e constmir as infra-estmtw·as intemas para o estabelecimento de unidades indust:riais, Publique-se. agricolas, mineiras e outras, em totes de terreno que Luanda, aos 28 de Setembro de 2015. comercializa. A Entidade de Desenvolvimento pode 0 Presidente da Republica, JosE EDUARDO oos S ANros. set· responsavel pela manutens:ao das instalas:oes I SERIE-N.0 147-DE 27DE OlJfUBRO DE 2015 3783 e infra-estmturas ou contratar esta funfiio a uma a) «Piano Estrategico», piano que fundamenta a cria- Entidade Gestora; fiio da ZEE, definindo os sectores de actuafiiO, f) «Entidade Gestarcm, entidade responsavel pelo o modelo de govemanfa, a estt·ategia de cresci- funcionamento das ZEE, bem como pela sua mento, os indicadores de desempenho, as metas promofiio de modo a aumentar a sua ocupafiio e o impacto esperado; por Empresas de Explorafiio; p) «Pastas Especiais de Atendimenta», instalaf5es g) <<.Entidade Promatara» pessoas colectivas, nacionais administt·ativas de atendimento as Empresas de ou estrangeiras, que tern por objecto visam imple- ExplorafiiO, que inclui os servifOS prestados pela mentar unidades industriais, agricolas, mineiras e Administt·afiio Publica necessarios a actividade outras, nas ZEE atraves de tnna sociedade comercial das empresas de explorafiiO, em regime de bal- que actua como Empresa de Explorafiio; ciio l'.mico; h) <<.Eniidades Pronwtaras Na.cian.ais», entidades q) «Unidade», proj ectos empresariais de natureza detidas maio1itariamente por cidadiios nacionais; industrial, agricola, mineira ou outra, implantadas i) «Entidade de Supervisii.o», Instituto de Fomento ou em produfiio na ZEE; Empresarial, que assume a responsabilidade 1) <<ZEE», espafo econ6mico e geografico, dotado de de promover a criafiio das ZEE, de fiscalizar a infra-estt1.1turas de elevada qualidade, delimitado actividade da Entidade de Desenvolvimento e da e reservado pelo Estado para a implementafiiO de Entidade Gestora das ZEE, bem como de decidir Unidades Industtiais, Agricolas, Mineiras e outras, sobre as propostas das entidades promotoras; corn procedimentos administt·ativos e aduaneiros j) <<lnfi·a-Estruturas InternaS'>>, estruturas intemas neces- simplificados, regime laboral e migratorio especial, sarias ao funcionamento das ZEE, que incluem esttuturas da Administt·afiio Pl'.1blica dedicadas, redes rodoviarias e fe1rnviarias , anuamentos, beneficios fiscais pr6p1ios e beneficios aduaneiros parques de estacionamento, espafos verdes, insta- orientados a promofiio das expmtaf5es. laf5es de pmto seco, redes de comunicafiio entre as Unidades Industriais, Agricolas, Mineiras e s) <<IDJA», Instituto de Desenvolvimento Industt·ial outras, redes de abastecimento de agua, sistema de Angola; de saneamento, rede de electricidade, centros de t) «JFE», Instituto de Fomento Empresarial; aimazenagem de logistica e de distribuifiio, bem u) <<LIP», Lei do Investimento Privado. como as estrnturas que potenciam ou simplificam ARTIGO 4.0 (Objectivos) a actividade das Empresas de Explorafiio; k) <<lrifra-Estrutw·as Externas», estrnturas asseguradas 1. As ZEE tern como objectivo geral disponibilizar as pelos Programas de Investimento Publico em Empresas de Explorafiio condif5es infra-esttuturais, legais, transpo1tes, comunicaf5es, que incluem rodo- institucionais e de mercado que oferefam um contexto for- vias, platafo1mas logisticas, po1tos, aeropo1tos, temente potenciador da sua actividade. fe1rnvias, sistemas de captafiio e tratamento de 2. As ZEE tern como objectivos especificos, os seguintes: aguas, rede pl'.1blica de fomecimento de energia a) Diversificar a economia; electtica, sistemas de saneamento ou tt·atamento b) Integrar as fileiras de produfiio; de aguas residuais; c) Desenvolver Clusters empresariais; l) «Lote», parcela de tetTeno servido de infra-estrutura, d) Criar empregos qualificados e op01tunidades de preparados para a implementafiio de Unidades valorizafiio profissional; Industt·iais, Agricolas, Mineiras e outt·as; e) Capacitar e fmmar os quadros nacionais; m) «Departamento Mniste,ial responsa:vel pelo Fomento f) Apoiar os empresarios nacionais; Empresariai», entidaderesponsavel por supe1inten- der a actividade de fomento empresarial e as ZEE; g) Elevar a base tecnol6gica da industt·ia nacional; r~ «Piano Directom, piano que estabelece as regras de h) Substituir as importaf5es e promover as exportaf5es. ordenamento do espafo das Zonas Econ6micas ARTIGO 5.0 (Propriedade e gestiio) Especiais, incluindo a definifao do uso dos espa~os e a caracterizafiio das vias e redes de comunica- 1. Os terrenos e infra-esm,turas compreendidos nos limites fiio, dos sistemas de captafiio e tratamento de geograficos das ZEE siio propriedade do Estado. aguas e outt·os, em linha corn os objectivos do 2. A gestiio das ZEE pode ser att·ibuida a entidades de Piano Estrategico; capita is p(1blicos, privados ou mistos. 3784 DIARIO DA REPUBLICA CAPITULOII 4. 0 Cademo deEncargos e elaborado com base no Piano Organizarao e Funcionamento das ZEE Estrategico e deve: SEcc;:Ao I a) DefiniI· as regras de ordenamento do uso do espafo; Criarao e Extinrao b) Especificar as caracteristicas tecnicas das vias de

  5. ARTIGO 6. 0 comunicafao, das redes de telecomunicafcies, (Constituirao e alterarao) das redes electricas e estmturas associadas, dos 1. As ZEE sao criadas pelo Titular do Poder Executivo sistemas de captafao e t:ratamento de aguas resi- mediante proposta do titular do Depaitamento Ministerial duais e potavel e das demais infra-estruturas a responsavel pelo Fomento Empresarial. constmir na ZEE; e 2. Cada ZEE constituida e alternda por Decreto Presidencial, c) Definir os crite1ios de manutenfao das infra-estm- que regulamenta a sua actividade, devendo prever, entre outros, turas da ZEE; os seguintes aspectos: d) Descrever os servifos publicos e privados de supmte a) Nome; as Empresas de Explorafao e as Unidades, cuja b) Delimitafao geografica da sua instalafao; disponibilidade deve ser assegurada pela Entidade c) Periodo de vigencia; de Desenvolvimento; cP Natureza do capital da Entidade de Desenvolvimento. e) Identificar as receitas da Entidade de Desenvol-

  6. ARTIGO 7. 0 (Extinrao) vimento pela cedencia de direitos sobre lotes a empresas de explorafao; As ZEE extinguem-se: a) No te1mo do seu periodo de vigencia; f) Especificar a politica de prefos dos seivifos presta- dos as Empresas deExplorafao pela Entidade de b) Por incumprimento do piano estrategico ou do cademo de encargos. Desenvolvimento. 5. 0 Caderno de Encargos deve ainda estabelecer os

  7. ARTIGO 8. 0 (Regimes especificos) requisitos das infra-estmturas, designadamente: 0 Titular do Poder Executivo pode c1iar Zonas Economicas a) Edificios de supmte administ:rativo das ZEE; Especiais corn regimes especificos. b) Postos especiais de atendimei1to;

  8. ARTIGO9. 0 c) Estafao de captafao e t:ratamento de agua para o (Fuudamentarao) consumo; 1. 0 estabelecimento de uma ZEE deve estar fundamentado d) Rede de distribuifao de agua, incluindo de combate por um Piano Estrategico e por um Cademo de Encargos, a a incendios e de rega; serem submetidos pela Entidade de Supe1visao ao Depa1tamento e) Estafao de tratamento de aguas residuais, adaptada Ministerial responsavel pelo Fomento Empresarial. as necessidades das Unidades a instalar; 2. 0 Piano Estrategico das ZEE deve necessariamente: f) Subesta~ao e rede de distribui~ao de ene1gia elecl:tica a) Identificar os sectores e actividades econ6micas a as Unidades; serem desenvolvidas na ZEE; g) Anuamentos intemos; b) Estabelecer o modelo de govemanfa em relafao a h) Rede de telecomunica~oes de base; sua supeivisao; i) Circuito de TV inteino de contt·olo e seguran~a. c) Definir os processos-chave de atracfao de investi- 6. Os regulamentos aprovados para cada ZEE podem exigir dores, de desenvolvimento das infra-estmturas, a disponibiliza~ao de infra-estmturas adicionais. derelacionamento corn outras entidades publicas 7. AEntidade de Supervisao pode definir oub-as infi-a-estruturas presentes na ZEE e de suporte ao neg6cio das a consbuir p or ZEE, ou nao incluir as infra-estmturas previstas Empresas de Explorafao; no n. 0 5 do presente a1tigo, desde que ta! seja justificado no d) Elencar os indicadores e objectivos de desempenho Piano Est:t·ategico das ZEE e que estas altera~oes constein do de gestao da ZEE; Cademo de Encargos da ZEE. e) Definir a politica de pref OS pela cedencia de totes 8. A Entidade de Desenvolvimento e responsavel por as Empresas de Explorafao; j) Dete1minar os servifos da Administ:rafao Publica garantir a consl:tu~ao das infra-esbuturas inteinas nos teimos que devem estar disponiveis fisicamente na ZEE. do Cademo de Encargos. 3. 0 Piano Estrategic o das ZEE e elab orado pela Entidade 9. A Entidade de Supervisao deve fiscalizar o cumprimento de Supervisao, ouvido o Depaitamento Ministe1ial resp onsavel do Cademo de Encargos da ZEE. pelo Sector da Industria e os Depa1tamentos Ministeriais 10. As infra-esbuturas a consb1.1ir denb·o dos lotes atribuidos responsaveis pelos respectivos sectores de actividade. as Empresas de Explora~ao sao da sua pr6pria responsabilidade. I SERIE-N.0 147-DE 27DE OlJfUBRO DE 2015 3785 SECC::AO II ARTIGO 14.0 Organizarao e Funcionamento (Atribuiroes do Departamento Ministerial responsavel pelo Fomento Empresarial)

  9. ARTIGO 10.0 (Estrutw·a de acompanhamento e gestao) O Depaitamento Ministei·ial responsavel pelo Fomento Constituem 6rgaos de acompanhamento e gestao das ZEE Empresarial tern as seguintes atribuifoes: os seguintes: a) Prop or ao Titular do Poder Executive a criafi'io, a) Depa1tamento Ministerial resp onsavel p elo F omento altei·afao ou extinfao de uma ZEE; Empresarial; b) Aprovar os Pianos Estrategicos e o Cadei·no de b) Entidade de Supeivisao; Encargos das ZEE; c) Entidade de Desenvolvimento; c) Decidir sobre a Entidade de Desenvolvimento a d) Entidade Gestora. contratar para cada ZEE;

  10. ARTIGO 11. 0 d) Monitorar o desempenho das ZEE; (Seleqiio da Entidade de Desenvolvimento) e) Atticular os objectives econ6micos das ZEE corn 1. As entidades de capitais publicos, privados e mistos os objectives e acf6es dos restantes Depa1ta- podem candidatar-se aEntidade de Desenvolvimento, devendo mentos Ministeriais e corn o Piano Nacional de sujeitar-se a concw-so publico, nos te1mos da legislafao em Desenvolvimento; vigor sobre a materia. f) Fiscalizar a actividade das ZEE e, em paiticular, a 2. Os procedimentos de contratafao iniciam-se corn a sua promofao pela Entidade de Supe1visao e os decisao de contratar, proferida pelo titular do Depa1tamento contratos de explorafao; Ministei·ial responsavel pelo Fomento Empresarial, a quern g) Exercer as demais atribui~oes estabelecidas por lei compete tambem a adjudicafi'io. ou dete1minadas supei·io1mente.

  11. ARTIGO 12.0 ARTIGO 15.0 (Contrato de Gestao) (At:ribuifiies da Entidade de Supervisao) A administrafao e gestao das ZEE e feita mediante cele- A Entidade de Supe1visao tern as seguintes atribuifoes : brafao de contratos de gestao a celebrar corn o Depa1tamento a) Elaborar o Piano Estrategico das ZEE; Ministei·ial responsavel pelo Fomento Empresarial. b) Elaborar o Cademo de Encargos de acordo corn o

  12. ARTIGO 13.0 (Conteudo do contrato) Piano Estrategico; c) Fiscalizar o cumprimento das ob1iga~oes assumidas 1. O contrato deve conter os seguintes elementos essenciais: pelas Entidades Gestoras e Empresas de Explo- a) Identifica~ao das partes e dos respectivos representan- rafao nas ZEE e nas Unidades; tes, hem como a qualidade em que neles inte1vem; d) Coligir e avaliar a info1mafao sobre os seivifos b) Indicafao do acto de adjudicafao; prestados pela Entidade de Desenvolvimento e c) Objecto; pela Entidade Gestora; d) Prazo; e) Recomendar que se atribua o papel da Entidade de e) Direitos e ob1igaf6es das pa1tes; Desenvolvimento de uma ZEE auma entidade de j) Limites ao poder de gestao das ZEE decotTentes das capitais privados, mistos ou publicos; regras aplicaveis a administrafao do patrim6nio f) Conduzir os concursos publicos de selecfao deEnti- do Estado; dades de Desenvolvimento; g) Periodo de cedencia dos direitos de superficie pelo g) Promover as ZEE no te1Tit61io nacional e no exterior Estado a Entidade de Desenvolvimento, para a para atrair investimento e gerar opmtunidades explorafao das ZEE; de neg6cio; h) Direitos sobre os pagamentos efectuados pelas h) Articular as actividades das ZEE corn as instituifoes Empresas de Explorafao devido a cedencia de publicas nacionais; lotes nas ZEE, e; i) Gerir o processo de candidaturas de Entidades Pro- i) Outras contrapattidas financeiras que possam ocotTer motoras que pretendam instalar Empresas de entre o Estado e a Entidade de Desenvolvimento, Explorafao nas ZEE; referentes ao contrato de gestao das ZEE. J) Monitorizar os niveis de servi~o prestados, actividades 2. Com a extin~ao das ZEE e igualmente extinta a Entidade industriais e o cump1imento dos procedimentos de Desenvolvimento. definidos nas ZEE; 3786 DIARIO DA REPUBLICA k) Repo1tar o desenvolvimento das actividades das 2. Na ausencia <la Entidade Gestora, a Entidade de ZEE ao Departamento Ministerial responsavel Desenvolvimento pode avocar a responsabilidade pela gestiio pelo Fomento Empresarial atraves de relat6rios integra I da ZEE. t:rimestrais e anuais; CAPITULO III I) Analisar a proposta empresarial que lhe for subme- Infra-Estrutm·a s tida, nos termos do n.0 7 do mtigo 28. 0 do presente

  13. ARTIGO 18.0 Diploma; (Qualidade) m) Exercer as demais at:ribuif5es estabelecidas por lei As infra-estmturas a criar nas ZEE devem observar a ou dete1minadas superimmente. qualidade de nivel equiparavel ou superior a dos melhores

  14. ARTIGO 16.0 parques industriais, de acordo corn os pach'oes intemacionais. (Atribuiroes da Entidade de Desenvohimento)

  15. ARTIGO 19.0 1. AEnt.idade deDesenvolvimento tern as seguintes allibui'roes: (Infra-estruturas intemas) a) Gerir a ZEE; As infra-estmturas internas a construir em cada ZEE b) Celebrar cont:rntos de explorafiiO dos espafOS corn devem observar as especifica'roes que constam do Cademo terceiros para a realizafiio total ou parcial das acti- de Fncargos. a vidades inerentes administra'r~o e gestao da ZEE; ARTIGO 20. 0 (Infra-estrutm-as niei-nas) c) Promover a constituifiio de uma Fntidade Gestora da ZEE, ouvida a Fntidade de Supe1visiio, para 1. As estmturas fisicas que compoem as ZEE devem ser constmidas em locais corn acesso as platafmmas logisticas, que assuma parcialrnente os direitos e obrigaf5es como pmtos, aeropmtos, rodovias de qualidade, feITovias atribuidos a Entidade de Desenvolvimento; ou outras plataformas logisticas teITestres, que permitam d) Fiscalizar a administrafi'io e gestiio da Entidade aceder ao mercado intemo e intemacional para a impo1ta'riio Gestora; de insumos e materiais, exp01tafiio de produtos acabados e e) Elaborar o Piano Director; de mercadorias, e escoamento de produfiiO. j) Realizar as obras de urbanizafiio, conceber e cons- 2. Sempre que disponivel, deve ser garantido o acesso tmir as infra-estruturas; das ZEE as infra-estmturas extemas de supmte as intemas, nomeadamente: g) Elaborar regulamentos tecnicos, instituir procedi- a) Ligafao ao sistema de captafiio e tratamento de agua mentos operacionais e rot.inas para assegurar a da rede publica; disponibilidade de infra-eslluturas de qualidade; a b) Liga'rao subesta'rao da rede publica de fomecimento h) Explorar, conservar e efectuar a manutenfi'io pre- de ene1gia electrica; ventiva e c01Tectiva das infra-estmturas; c) Ligaiyiio ao sistema de escoamento de aguas residuais i) Garantir a celebrafi'io de conll·ato de responsabilidade tratadas para a rede p(1blica. civil sobre as infra-estruturas pertencentes a ZEE; 3. Caso niio seja possivel garantir o aces so as infra-estmturas j) Efectuar o loteamento dos teITenos para a implemen- definidas no numero anterior deve ser garantida a sua conslluiyiio tafiiO de Unidades; no ambito da implementafi'io das ZEE. k) Zelar pela seguranfa da area de delimita'riio da ZEE; CAPITULO IV I) Monito1izar o cumprimento do disposto no presente Postos Especiais de Atendimento Diploma e adoptarmedidas de coITecfiiono caso SEC<;:AO I de eventuais iITegularidades; Seniros, F\mcionamento e Exclusividade m) Exercer as demais atribuif5es estabelecidas por lei ARTIGO 21. 0 (Serviros disponiveis) ou dete1minadas superimmente. 2. A Fntidade de Desenvolvimento pode c1iar uma Entidade 0 Depa1tamento Ministerial responsavel pelo Fomento Gestora responsavel pela gestiio integral das ZEE. Empresarial deve requerer os servifos da Administrafi'io

  16. ARTIGO 17.0 Publica essenciais para a pratica dos actos e fmmalidades (At:ribuiroes da Entidade Gestora) necessarias para a constituifi'io e o exercicio da actividade das 1. Sem prejuizo de outras atribuif5es previstas no presente Empresas de Exploraiyiio, devendo funcionar em regime de Diploma e demais legisla'riio aplicavel, as atribui'roes da Balciio -Onico nos Postos Especiais de Atendimento, sempre Entidade Gestora siio estabelecidas no contrato de gestiio que a dimensao da ZEE o justifique, de acordo corn o Piano celebrado corn a Entidade de Desenvolvimento das ZEE. Esll·ategico aprovado. I SERIE-N.0 147-DE 27DE OlJfUBRO DE 2015 3787

  17. ARTIGO 22.0 ARTIGO 25. 0 (Funcionamento) (Integrnrao) 1. Os servi~os da administra~ilo publica representados A Entidade de Supeiv isilo, a Administra~ilo Geml Tributaria nos Postos Especiais de Atendimento variam de acordo corn e demais entidades publicas necessarias devem assegurar a o perfil da ZEE, podendo incluir as seguintes entidades: integra~ilo da base de dados das ZEE corn os respectivos sis- temas de informa~ilo para assegurar a aplica~ilo dos beneficios a) Guiche Unico da Empresa (GUE); fiscais e aduaneiros nos te1mos da lei. b) Ministerio do Comercio; c) Ministerio do Ambiente; CAPITULOV Aces so as ZEE d) Ministerio da Industria; e) Ministerio da Constm~ilo; SEC<;:Ao I Condif iies de Ace sso j) Ministerio do Urbanismo e Habita~ilo; g) Ministerio da Administra~ilo Pl:1blica, Trabalho e ARTIGO 26. 0 (Elegibilidade) Seguran~a Social; 1. Silo elegiveis para ter acesso as ZEE: h) Servi~o de Migra~ilo e Estrangeiros; a) Empresas do Sector Empresarial Publico; i) Administra~ilo Geml Tributaria; b) Sociedades comerciais; 2. AEntidade de Desenvolvimento deve assegurar instala~oes c) Cooperativas; adequadas para o funcionamento dos se1vi~os identificados d) Cons6rcios fo1mados pelas entidades mencionadas nas alineas anteriores. no numero anterior. 2. E vedado o acesso as ZEE a entidades que pretendam 3. 0 disposto do numero anterior nilo abrange os equipa- ai desenvolver: mentos inf01maticos, salvo se acordado ent.re a Entidade de a) Fabrico de explosivos, fogos-de-aitificio e material Desenvolvimento e os respectivos se1vi~os. belico; 4. Quando as ZEE nilo possuam Postos Especiais de b) Actividades poluentes que emit.am gases ou efluentes que nilo possam ser tratados ou escoados; Atendimento, as entidades identificadas non. 0 1 do presente c) Out.ms actividades susceptiveis de provocar riscos aitigo devem indicar os se1vi~os e locais responsaveis pelo consideraveis ao meio ambiente ou a seguran~a tratamento de processos das Empresas P:romotoras, devendo de pessoas e bens. ser priorizadas para o efeito. 3.As entidades referidas no n.0 1 do presente aitigo devem: a) Estar legal e regulaimente constituidas para o exer-

  18. ARTIGO 23. 0 (Exclusividade) cicio da sua actividade; b) Implementar projectos de Unidades, mineiras, Os postos de atendimento das ZEE sao destinados agricolas, agro-industriais ou de outra natw·eza; exclusivamente as Empresas Promotoras e as Empresas de c) Nao ter dividas corn o Esta do ou corn a Seguran~a Explora~ilo das ZEE. Social; SEC<;:Ao II d) Nao ter dividas corn o sistema financeiro nacional, Sistemas de lnforma~ao em situa~ilo de morn, na data da sua candidatura;

  19. ARTIGO 24.0 e) Dispor de contabilidade organizada. (Base de dados da s ZEE) 4. As Empresas Promotoras estilo sujeitas aos seguintes criterios de admissilo: 1. A Entidade de Supe1visilo deve manter uma base de a) Enquadramento da proposta empresa,ial no Piano dados actualizada, sup01tada por uma aplica~ilo inf01matica Estrategico definido para as ZEE; corn acesso por intranet, corn os dados identificativos e b) Merito da p:roposta empresarial e a gera~ilo de infmma~ilo relativa a actividade das Empresas de Explora~ilo. mais-valias para o desenvolvimento econ6mico- 2. Cada Empresa de Explora~ilo deve ter um pe1fil de -social do Pais. acesso a aplica~ilo inf01matica e inserir os dados e a infor- 5. Nos teimos da alinea b) do n. 0 4 dopresente a1tigo, silo ma~ilo requerida nos campos de preenchimento obrigat6rio, aplicaveis os seguintes requisitos minimos para a dete1mina~ilo do merito da proposta empresarial: nos prazos previstos no contrato de explora~ilo. a) Estar reconhecida e comprovada capacidade de exe- 3. A aplica~ilo deve possibilitar a consult.a publica da cu~ilo tecnica e financeira da Entidade Promotora; identifica~ilo das Empresas de Explora~ilo das ZEE. b) Ter uma previsilo fundamentada de factura~ilo anual 4. AEntidade de Desenvolvimento deve manterna intranet bmta supe1ior a Kz: 1.000.000.000,00 (um biliilo info1ma~ilo de interesse sobre as ZEE, nomeadamente altera- de kwanzas) no fim do terceiro anode actividade; ~oes legislativas, disponibilidade de servi~os, obras previstas c) 0 disposto na alinea ante1ior nilo e aplicavel a empre- e em curso e respectiva dura~ilo, contactos uteis, entradas e sas ou cons6rcios, corn paiticipa~ilo de nacionais saidas de novas Unidades. em pelo menos 75%. 3788 DIARIO DA REPUBLICA 6. N os teimos da alinea b) do n. 0 4 do presente a1tigo, 5. 0 relatorio de avalia~ao das Entidades de Desenvolvimento sao criterios de selec~ao entre propostas conc01Tentes, por as propostas das Entidades Promotoras deve seguir o modelo ordern de prioridade: pre-definido pela Entidade de Supervisao. a) Numero de postos de trabalho para cidadaos nacionais 6. A avalia~ao negativa do projecto empresarial pela criados por m2 de ocupa~ao prevista; Fntidade de Desenvolvimento e acompanhada por tuna decisao b) Valor percentual de conteudo nacional incluido na ftmdamentada de recusa. produ~ao, calculado pelo seu valor agregado no 7. Caso a Entidade de Desenvolvimento nao aprecie a fim do quinto ano de actividade; proposta empresarial no prazo previsto no n.0 1 do a1tigo 30.0 , c) Valor percentual de capitais pr6prios no financia- a Entidade Promotora pode submetei· o projecto a aprecia~ao mento do piano de investimento de implernenta- da Entidade de Supei-visao, instmida nos te1mos do no n. 0 1 ~ao do projecto. do presente mtigo e do recibo de submissao para aprecia~ao 7. 0 valor percentual de conteudo nacional e calculado pela Fntidade de Desenvolvimento. pela subtrac~ao ao valor da produ~ao do valor de insumos 8. A decisao de recusa do projecto empresarial por pmte impo1tados, dos custos de am01tiza~ao de maquinas indus- da Fntidade de Supe1visao deve ser fundamentada. triais impo1tadas, dos custos de amo1tiza~ao de instala~oes 9. A Entidade Promotora pode recoITer da decisao de constmidas por ernpresas de capital social maioritariamente recusa pela Entidade de Desenvolvimento a Entidade de estrangeiro, dos salarios depessoal expatiiado e dos senri~os Supervisao ou ao Depa1tamento Ministerial responsavel pelo prestados por ernpresas nao nacionais. fomento empresarial, caso a recusa tenha decoirido da analise por pmte da Entidade de Supei-visao, nos te1mos do n. 0 7 do

  20. ARTIGO 27. 0 (Direito de preferencia) presente mtigo.

  21. ARTIGO29. 0 1. As Entidades Promotoras nacionais tern preferencia (Tramitarao processual) em rela~ao as entidades promotoras estrangeiras na admissao 1. As Entidades Promotoras inteinacionais devem rea- as ZEE, nos casos de igualdade de merito das respectivas lizar os seus investimentos nos te1mos gerais <la Lei de propostas empresariais. 2. A decisao que afaste o direito de preferencia na admissao Investimento Privado. 2. As Entidades Promotoras intemacionais e nacionais as ZEE nos tennos do numei·o anterior deve ser fundamei1- devem apresentar a proposta de investimento privado ao tada, cabendo recurso ao titular do Depmtamento Ministerial Departamento Ministerial responsavel pelo sector de actividade responsavel pelo fomento empresarial. e o processo de admissao nas ZEE em conjunto. SEC<;:.AO II Processo de Admissao 3. As Fntidades Promotoras podem solicitar o apoio ou a sua representa~ao pela Entidade de Supei-visao na pratica

  22. ARTIGO 28.0 dos actos relativos a tramita~ao processual da proposta de (Apresentarao da proposta) investimento junto do Depmtamento Ministei·ial responsavel 1. A Entidade Promotora deve submeter a proposta pelo sector de actividade. empresarial a Fntidade de Desenvolvimento instruida corn 4. Para efeitos do numei·o antei·ior, o estado de tramita~ao os seguintes elementos: do processo no Depa1tamento Ministerial responsavel pelo a) Pacto social e registo comercial da Entidade sector de actividade deve sei· comunicado, pei·iodicamente Promotora; e sempre que solicitado, pela Entidade de Supe1-visao a b) Pronu·a~ao conferindo podei·es para a pratica do Entidade Promotora. acto, se aplicavel; 5. 0 Depmtamento Ministerial que superintende o sector c) Descri~ao do projecto; de actividade deve dar prioridade as propostas de investimento d) Estudo de viabilidade tecnica, economica e financeira; provenientes ea implernentarnas ZEE e disponibilizar os seus e) Cronograma de implementa~ao da Unidade; se1-vi~os nos Postos Especiais deAtendimento nos teimos do j) Estudo de impacte ambiental; mtigo 22. 0 g) Piano de f01ma~ao de quadros nacionais, de suces- 6. Anao aprova~ao da proposta de investimento deEntidade sa o e de substitui~ao de mao-de-obra expatriada, Promotora internacional ou nacional pelo Depa1tamento se aplicavel. Ministe1ial de supe1intendencia do sector de actividade, quando 2. A proposta empresarial, da Entidade Promotora deve exigida nos teimos da lei, e causa de exclusao do processo adoptar o modelo pre-defmido pela Entidade de Supei-visao. de admissao as ZEE. 3. A Entidade de Desenvolvimento pode solicitar os ele- ARTIGO 30. 0 mentos adicionais que considere necessarios para a aprecia~ao (Prazos para avaliarao da proposta) da proposta ernpresa1ial. 1. A Fntidade de Desenvolvimento dispoe de um prazo 4. A proposta empresarial s6 e admitida para aprecia~ao maxima de 25 dias, para decidir sobre a aprova~ao da proposta, se reunir os elementos exigidos no presente a1tigo. a pmtir da data da sua admissao para aprecia~ao. I SERIE-N.0 147-DE 27DE OlJfUBRO DE 2015 3789 2. AEntidade de Supe1visao dispoe deumprazo maximo o qua! regula os teirnos e condi~oes de execu~ao da proposta de 20 dias para a paitir da data de recep~ao do projecto, decidir empresarial aprovada. sobre os projectos que !he sao submetidos. 2. 0 contrato de explora~ao deve conter os seguintes 3. AEntidade de Supervisao ea Entidade de Desenvolvimento elementos essenciais: podem ouvir o Depaitamento Ministerial que superintende a a) Cronograma da implementa~ao e previsao do inicio actividade prevista no projecto empresarial sobre o merito da explora~ao da Unidade; da proposta, a ser recebido num prazo maximo de 30 dias. 4. Enquanto decorrer o prazo estabelecido no numero b) Metas definidas quanto a volumes minimos de anterior suspende-se a contagem do prazo para a decisao de produ~ao, valor minimo de produ~ao destinada aprova~ao da proposta empresarial. aexpo1ta~ao, grau de conteudo nacional da pro- 5. Para efeitos de contagem os prazos estabelecidos no du~ao, rn.'1mero de empregos directos criados para presente aitigo contam se apenas em dias uteis. cidadaos nacionais, numei·o total de horns de for-

  23. ARTIGO 31. 0 ma~ao profissional especializada recebidas por (Aperfeifoamento da proposta) empregados nacionais e nivel de reinvestimento 1. Se a proposta empresarial nao cumprir os requisitos dos lucros obtidos pela Empresa de Explora~ao; legais ou conter outras insuficiencias sanaveis, a Entidade de c) Direitos e obriga~oes das Empresas deExplora~ao; Supe1visao deve notificar a Entidade Promotora para que, no prazo maximo de 30 dias, proceda ao seu apeifei~oamento. cl) Direitos e obriga~oes da Entidade de Desenvolvimento; 2. Caso a Entidade Promotora nao ape1fei~oe a proposta e) Regime sancionat6rio em caso de incumprimento empresarial no prazo previsto no numei·o antei·ior, a Entidade contratual; de Supe1visao deve decidir pela sua rejei~ao. f) F01rnas de pagamento, pelas Empresas de Explora-

  24. ARTIGO 32.0 ~ao, de uma renda mensal em contrapaitida pela (Decisao) utiliza~ao das infra-estrnturas e se1vi~os dispo- A decisao de admissao deve ser comunicada a nibilizados pela Entidade de Desenvolvimento; Entidade Promotora. g) Obriga~ao por pa1te da Empresa de Explora~ao de CAPITULO VI contratar um seguro de responsabilidade civil e Empresas de Explorai;iio um seguromultiITiscos relativos aactividade das SEC(;A.O I respectivas Unidades; Constituifao h) Compromisso de nao utiliza~ao das Unidades para

  25. ARTIGO 33. 0 fins diversos dos contratualmente previstos, bem (Veiculo societario) como nao peirnitir a sua explora~ao por paite de 1. Para implementar a Unidade nas ZEE a Entidade tei·c eiros; Promotora deve constituir uma sociedade comercial que assume a figura de Empresa de Explora~ao. i) Mecanismos de resolu~ao de conflitos. 2. A Empresa de Explora~ao deve ser uma sociedade 3. 0 contrato de explora~ao deve sei· celebrado no prazo comercial, unipessoal ou pluripessoal, por quotas ou an6nima. maximo de 30 dias apos a constitui~ao da Empresa de Explora~ao. 3. No caso de se optar pelas sociedades an6nimas o seu SEC(;A.O III capital deve ser titulado por ac~oes nominativas. Acesso aos Lotes

  26. ARTIGO 34.0 ARTIGO 36.0 (Certificado de Empresa das ZEE) (Atribuifao de lotes) 1. A Entidade de Supe1visao atribui um Ce1tificado de 1. 0 acesso aos lotes necessarios para a implementa~ao Empresa das ZEE aplicavel, que titula o direito ao acesso ao das Unidades e concedido pela Entidade de Desenvolvimento, regime aduaneiro previsto neste Diploma. mediante aquisi~ao do direito de supeificie, nos te1rnos esta- 2. 0 ceitificado previsto no numero anterior deve contei· belecidos em legisla~ao aplicavel. um numero de serie, a denomina~ao social e o numero de 2. Em caso de extin~ao da ZEE, o direito de supe1ficie identifica~ao fiscal da Empresa de Explora~ao. sobre os lotes reve1te a favor do Estado. SEC(;A.O II 3. A cedencia dos direitos de superficie e paga em presta~oes Regime de E~11Iorafao mensais a Entidade de Desenvolvimento.

  27. ARTIGO 35.0 4. No caso de incumprimento do prazo de constlu~ao da (Conb·ato de explorafao) Unidade pela Empresa de Explora~ao porum pei·iodo superior 1. A implementa~ao e explora~ao de Unidades nas ZEE a 18 meses face ao previsto no cronograma do conti·ato de esta sujeita a celebra~ao de um contrato de explora~ao entre explora~ao, a Empresa de Exploca~ao perde o direito de superficie a Empresa de Explora~ao ea Entidade de Desenvolvimento, ao lote nas ZEE, sendo o conti·ato de explora~ao resolvido. 3790 DIARIO DA REPUBLICA

  28. ARTIGO 37. 0 2. 0 trabalhador deve ser info1mado, atraves de nota (Propriedade das Unidades) escrita ou afixa(i:iio em quadro de comunica(i:5es da empresa, As Unidades siio propriedade das Fmpresas de Explora(i:iio, da necessidade de prestar trabalho extraordinario corn a maior excepto se, se tratarem Unidades Industriais, Agricolas, antecedencia possivel e nunca depois do inicio do periodo de Mineiras ou outras do Estado. repouso ou de intervalo de descanso e refei(i:iio anterior ao

  29. ARTIGO 38.0 inicio dessa presta (i:iio. (Transmissiio) 3. Em caso de inobservilncia do disposto no n(1mero A tnmsmissiio das Unidades e pe1mitida mediante con- ante1ior, o trabalhador tern direito a uma remunera(i:iio suple- sentimento expresso da Entidade de Supe1visiio. mentar de 100% sobre o adicional devido pela presta(i:iio de trabalho extraordinario. CAPiTULO VII 4. Cada hora de trabalho extraordinario e remunerada corn Regime Laboral Especial um adicional cotTespondente a:

  30. ARTIGO 39.0 a) 50% ate ao limite de 30 (trinta) horas por mes; (Horario de trabalho) b) 75%, para o tempo de trabalho que exceda o limite 1. 0 titular do Depaitamento Ministerial responsavel pela estabelecido na alinea anterior. Administra(i:iiO Pttblica deve estabelecer um horario lab oral

  31. ARTIGO43. 0 especifico para o adequado funcionamento das ZEE, em que (Encerramento e descanso semanal) estiio integrados os servi(i:os publicos. 1. As Unidades nas ZEE podem trabalhar em regime de 2. 0 horario laboral aplicavel as empresas de explora(i:iio labora(i:iio continuo, sem necessidade de autoriza(i:iio admi- e definido por acordo entre o empregador e o trabalhador. nistrativa especial. 3. Fm tudo o que niio esta especiahnente previsto neste 2. N os casos do regime lab oral previsto no numero ante1ior, Diploma, e aplicavel, corn as necessarias adapta(i:5es, a Lei o trabalhador tern direito a um dia completo de descanso por Geral do Trabalho. semana a ser acordado corn o empregador.

  32. ARTIGO 40.0 3. Pode ser acordada a presta(i:iio de trabalho no dia de (Forma contntual) descanso semanal, devendo o trabalhador ser remunerado 1. 0 contrato de trabalho celebrado entre o empregador e pelo valor c01Tespondente ao tempo de trabalho corn um o trabalhador deve ser reduzido a escrito. adicional de 40% do mesmo valor, sendo sempre garantida 2. Os contratos de trab alho celebrados corn traba !hadores uma remunera(i:iio minima de quatro horas caso o trabalho estrangeiros niio residentes devem ter a dura(i:iio de um ano, efectuado tenha uma dw·a(i:iio inferior a este periodo. renovavel sucessivamente por periodos iguais ate ao limite 4. 0 trabalho prestado no dia de descanso semanal confere de 3 (tres) anos, nos termos do n.0 1, do a1tigo 75. 0 , do ao trabalhador o direito a gozar, obrigatoriamente, nos trinta Regulamento da Lei n. 0 2/07, de 31 de Agosto, que aprova o dias subsequentes, meio-dia ou um dia completo de descanso Regime Juridico dos Estrangeiros. compensat6rio, confo1me a dw·a(i:iio do trabalho tenha sido

  33. ARTIGO 41.0 inferior a quatro horas, ou igual ou superior a este limite. (Periodo experimental)

  34. ARTIGO44.0 1. No contrato de trabalho pode ser estabelecido periodo (Trabalho n os feriados) experimental coITespondente aos primeiros 90 dias de pres- 1 . As Unidades nas ZEE podem laborar nos dias de ta(i: iio do trabalho. feriado nacional. 2. E pe1mitido as paites aumentarem a dura(i:iio do periodo 2. 0 trabalho realizado pelos trabalhadores em dias de estabelecido no numero anterior, nos seguintes te1mos: feriado e remunerado pelo valor cotTespondente ao tempo a) Ate 6 (seis) meses, no caso de trabalhadores que de trabalho corn um adicional de 50%. efectuem trabalhos de elevada complexidade 3. A presta(i:iio de trabalho extraordinario em dia de feriado tecnica e de dificil avalia(i:iio; e remunerada corn um adicional calculado sobre o valor de b) Ate 8 (Oito) meses no caso de trabalhadores que uma hora de trabalho num dia de trabalho nmmal, mas acresce desempenhem fun(i:oes de gestiio e direc(i:iio. ao valor referido no numero anterior.

  35. ARTIGO 42.0 ARTIGO45.0 (Horario e:draordinario) (Cessariio do contrato por inaptidao) 1. E pe1mitida a presta(i:iio de trabalho para alem das horas 1. 0 empregador pode cessar o contrato de trabalho corn estabelecidas na legisla(i:iiO laboral vigente para atender a fundamento na inaptidiio do trabalhador para o posto de trabalho. objectivos de produ(i:iio ou necessidades dos se1vi(i:os extraor- 2. Para efeitos do numero anterior, considera-se que a dinarias, corn os seguintes limites: inaptidiio se verifica nos seguintes casos: a) 3 (Ires) horas por dia n01mal de trabalho; a) Redu~ao continuada da produtividade ou da qualidade b) 50 (cinquenta) horas por mes de trabalho; do trabalho para um nivel manifestamente abaixo c) 300 (trezentas) horas anuais. do que seria exigivel para a fun(i:iio; I SERIE-N.0 147-DE 27DE OlJfUBRO DE 2015 3791 b) Avarias repetidas provocadas aos equipamentos ARTIGO49.0 (Devel' de colaborarao) afectos ao posto de trabalho, corn frequencia notoriamente superior ao esperado para o uso Os representantes daAdminist:rac;ao Geml T1ibutaria 110s Postos de Atendimento Empresarial devem tomar eficie11te desses meios; o 11ivel de se1vic;o prestado as Empresas de Explorac;ilo 11a c) Riscos para a segw·anc;a ou saude do trabalhador tramitac;ao do processo de desalfandegamento, 11a modalidade ou terceiros. aplicavel, de acordo corn um protocolo de colaborac;ilo a 3. 0 despedimento por inaptidao deve ser precedido por celebrar e11tre a Admi11istrac;ilo Geml Tributaria ea Entidade uma comunicac;ilo escrita ao trabalhador, corn 30 dias de de Dese11volvimento. antecedencia, corn os seguintes requisitos: CAPITULOX a) Detalhe das razoes, suportadas por factos, que indicam Incentivos Fiscais e Aduaneiros que o trabalhador nilo esta corn um desempenho

  36. ARTIGO 50. 0 que o tome apto para o exercicio da sua func;ao; (Remissiio) b) Info1mac;ilo de que a continuidade do baixo desem- As Empresas de Explorac;ilo 11as ZEE silo aplicaveis os penho e fundamento de cessac;ilo do contrato de i11ce11tivos fiscais previstos na Lei do Investimento P1ivado t:rabalho; e na sua regulamentac;ao. c) lnstmc;oes precisas e recomendac;oes para o traba- ARTIGO 51.0 lhador melhorar o seu desempenho. (Beneficios aduaneirns especiais) 4. Constitui ainda fundamento de cessac;ilo de contrato de 1. As exp01tac;oes de bens produzidos por Empresas de trabalho por inaptidao para os cargos de elevada complexidade Explorac;ilo i11staladas nas ZEE estilo isentas do pagamento tecnica ou de direcc;ao, o nilo cumprimento dos objectivos de quaisquer direitos adua11eiros. cont:ratuais previamente acordados de que resulte prejuizo 2. As Empresas de Exp lorac;ilo estilo ise11tas do pagamento demonstravel de relevo para a empresa. de quaisquer taxas relativas a direitos de impo1tac;ilo que 5. 0 disposto nos numeros anteriores nilo e aplicavel a incidam sobre mei·cadorias por si utilizadas como i11sumos de produc;ilo pelo periodo de 5 a11os. casos em que o desempe11ho do trabalhador se deve a falta 3. As Empresas de Exp lorac;ilo estilo isentas do pagamento de condic;oes de saude, seguranc;a ou de t:rabalho. de taxas relativas a direitos de imp01tac;ao que i11cidam sobre 6. No caso de cessac;ao de cont:rato de t:rabalho por maquinas e out:ro equipamento i11stalado 11as suas U11idades i11aptidao, o trabalhador tern o direito a ser compensado pelo pelo periodo de 10 anos. valor equivalente a um mes e meio de salario por cada a110

  37. ARTIGO 52. 0 de t:rabalho, corn o limite minimo de t:res. (Administ:l'afiio de beneficios aduaneiros) CAPITULO VIII A Admi11istrac;ao Geml Tributaria compete aplicar os Regime Migratorio beneficios adua11eiros.

  38. ARTIGO 46.0 CAPITULOXI (Vistos) Disposii;oes Finais e Transitorias Os trabalhadores estrangeiros 11ilo residentes que prestem ARTIGO 53.0 servic;os nas ZEE estilo obrigados a obtenc;ilo de vistos de (Pl'esenra de outl'as empl'esas nas ZEE) trabalho, nos teimos da legislac;ao em vigor. 1. Podem instalar-se 110 espac;o fisico das ZEE, para alem

  39. ARTIGO 47. 0 das Fmpresas de Explorac;ilo, empresas que prestem seivic;os (Expediriio de vistos) de apoio a produc;ilo e gestilo exclusivamente as Empresas de Explorac;ilo, tais como de a1mazenagem, logistica, manutenc;ilo, Os titulares dos Depaitame11tos Ministeriais responsaveis bancarios, escolares, entre outros. pelo fome11to empresarial e pelos servic;os de migrac;ao e 2. As empresas i11staladas 110 espac;o das ZEE, que 11ilo estrangeiros devem celebrar um protocolo, 110 qua) se esta- sejamEmpresas de Explorac;ilo, nilo usufmem dos beneficios belec;am os procedime11tos expeditos que tomem mais Celere existentes para as Empresas de Explorac;ao. o processo de obtenc;ao de visto de trabalho. 3. 0 espac;o fisic o das outras empresas e definido 110 Piano Director das ZEE. CAPITULOIX

  40. ARTIGO 54.0 Procedimentos Aduaneiros (Regime cambial)

  41. ARTIGO 48.0 E11qua11to nilo for aprovado um regime esp ecifico, as ZEE (Desalfandegamento pl'evio) enco11tram-se sujeitas a legislac;ilo cambial geral em vig01: As imp01tac;oes realizadas por Empresas de Explorac;ilo ARTIGO 55. 0 podem be11eficiar do mecanismo de desalfandegamento previo, (Regulamentarao) mediante requerime11to do interessado dirigido ao Preside11te A actividade de cada ZEE a criar ou estabelecida 110 Pais do Conselho da Administrac;ilo Geml Tributaria. e regulame11tada por legislac;ilo compleme11tar.

Presidential Legislative Decree No. 6/15 approving the legal regime of Special Economic Zones (EEZ) · Nelum