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قوانين أنغولا

Presidential Decree No. 94/21 approving the Regulation of the Law on Micro, Small and Medium Enterprises

صدر في 2021-04-19 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial No. 94/21 - Aprova o Regulamento da Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
public private partnership (PPP), credit, cooperative/producer organization, smallholders/peasants, legal proceedings/administrative proceedings, small and medium enterprises

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النص

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  1. ARTIGO 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 43/12, de 13 de Decreto Presidencial n.º 94/21 Março, que aprova o Regulamento da Lei n.º 30/11, de 13 de de 19 de Abril Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas. O fomento do desenvolvimento e da competitividade das

  2. ARTIGO 3.º Micro, Pequenas e Médias Empresas é a principal maneira (Dúvidas e omissões) de assegurar o processo de geração de emprego, distribuição de renda, inclusão social, redução da informalidade e forta- As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli- lecimento da economia nacional. cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. do acesso aos diversos incentivos e apoios previstos na Lei

  3. ARTIGO 4.º n.º 30/11, das Micro, Pequenas e Médias Empresas, com (Entrada em vigor) normas regulamentares que propiciem a desburocratização de procedimentos de constituição e funcionamento, bem O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data como que acelerem a formalização das actividades econó- da sua publicação. micas e o aumento das oportunidades do crescimento das Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Micro, Pequenas e Médias Empresas em Angola; Março de 2021. Atendendo à necessidade de no âmbito da reforma do Estado e do processo de harmonização, desburocratização, Publique-se. Luanda, aos 7 de Abril de 2021. tornar exequível as políticas de apoio às Micro, Pequenas e O Presidente da República, Médias Empresas; 2552 DIÁRIO DA REPÚBLICA REGULAMENTO DA LEI DAS MICRO, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS artigo 9.º da Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas. CAPÍTULO I Médias Empresas é responsável por manter actualizada uma Disposições Gerais Base de Dados das Micro, Pequenas e Médias Empresas e

  4. ARTIGO 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece os procedimentos para SECÇÃO II - ARTIGO 6.º renciado e os mecanismos de apoio institucional às Micro, Pequenas e Medias Empresas (MPME).

  5. ARTIGO 2.º nomeadamente: (Âmbito de aplicação) a) O presente Regulamento aplica-se às empresas, clas- dos processos nos quais se requer o estatuto de Micro, de Pequena e de Média Empresa; constam do âmbito de aplicação da Lei n.º 30/11, de 13 de b) - Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas. nição das Micro, Pequenas e Médias Empresas

  6. ARTIGO 3.º (Âmbito de exclusão) no âmbito dos diferentes apoios concedidos pelas entidades públicas; Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente Diploma as entidades: c) Permitir a participação das Micro, Pequenas e a) Em cujo capital participe, independentemente da per- Médias Empresas nos diferentes programas do centagem, o Estado ou outras entidades públicas, Governo e garantir uma informação adequada às excepto Universidades e Centros de Investigação, entidades interessadas; nestes casos com limite máximo de 49% do capital d) Garantir que as medidas e apoios destinados às social, nos termos da Lei n.º 10/17, de 30 de Junho; Micro, Pequenas e Médias Empresas se apli- b) Em cujo capital participe outra empresa que não quem apenas às empresas que comprovem esta seja MPME, independentemente do tipo societá- qualidade; rio em causa; e) c) com sede no exterior do País; d) - ARTIGO 7.º cário e não bancário; e) As MPME cujo sócio maioritário detenha partici- 1. É estabelecida a interoperabilidade entre os sistemas pações noutras empresas em que a facturação informáticos dos diferentes serviços públicos que permi- bruta anual exceda o limite máximo previsto para as médias empresas. assegurando a actualização da Base de Dados das Micro, CAPÍTULO II criado para apoiar as Micro, Pequenas e Médias Empresas SECÇÃO I 2. As empresas requerem, em qualquer circunstância,

  7. ARTIGO 4.º Pequena ou Média Empresa, aos serviços públicos criados para o efeito. sendo Micro, Pequena ou Média estão previstos na Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas. ou Média Empresa têm validade no exercício económico da

  8. ARTIGO 5.º sua emissão, devendo ser renovados sempre que se pretenda ter acesso aos benefícios relacionados com a condição da 1. A qualidade de Micro, Pequenas ou Médias Empresas é obtida imediatamente no acto de registo da mesma, para todas ARTIGO 8.º as formas societárias previstas na Lei das Micro, Pequenas e 1. As Micro, Pequenas e Médias Empresas têm acesso a criado para apoiar as Micro, Pequenas e Médias Empresas, I SÉRIE –– N.º 68 –– DE 19 DE ABRIL DE 2021 2553 2. É da competência do Guiché Único da Empresa, CAPÍTULO III abreviadamente designado por GUE, sem estar sujeito a Regime de Prestação de Contas qualquer regra de competência territorial, o procedimento ARTIGO 10.º (Registos contabilísticos) Empresas. 1. As micro-empresas e os comerciantes em nome indi- 3. Para efeitos da constituição de MPME, ao abrigo do vidual, quando não possuírem contabilidade, devem utilizar presente Diploma, é requerido o modelo preenchido do para o registo das suas compras, vendas e serviços pres- tados, o modelo aprovado pelo Titular do Departamento Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas. da Justiça e dos Direitos Humanos. 2. As pequenas empresas devem, para o efeito de registo o preenchimento do requerimento para a sua matrícula na aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial respon- Conservatória. sável pelo Sector das Finanças Públicas. 5. A constituição pode ser feita na plataforma electrónica 3. As médias empresas devem dispor de contabilidade, do GUE, mediante declaração oral dos interessados. de acordo com o Plano Geral de Contas e demais regras esta- belecidas pelo organismo representante da classe. 6. O funcionário competente insere toda a informação os 2e3 relevante na plataforma em nome dos interessados. devem ser assinadas por contabilista, regularmente inscrito 7. Após concluído o previsto no número anterior, os inte- no organismo de representação da classe. ressados podem:

  9. ARTIGO 11.º a) Optar por receber ou aceder electronicamente a (Apoio na preparação da prestação de contas) informação da constituição; ou Para efeito do disposto no artigo 9.º do presente Regula- b) Receber a documentação da constituição, presencial- mente. as Micro, Pequenas e Médias Empresas para solicitar apoio 8. Sempre que for possível o recurso à assinatura electró- para preparação do processo de prestação de contas ou soli- nica presencial é dispensado o reconhecimento de assinatura. citar o patrocínio do organismo de representação da classe. 9. Nos casos em que o interessado não possa, ou não saiba, assinar basta a aposição da sua impressão digital, CAPÍTULO IV Mecanismos de Apoio Institucional 10. Feito o registo na Conservatória do GUE, é disponi- SECÇÃO I Benefícios Fiscais bilizada a Certidão do Registo Comercial electronicamente e/ou de forma impressa aos interessados. ARTIGO 12.º (Acesso aos benefícios e incentivos) 11. A inscrição na Segurança Social e na Administração Geral Tributária é feita depois da emissão da Certidão do - a quaisquer outros benefícios por parte das MPME, está petentes do GUE, com base na informação constante do reservado àquelas que comprovadamente demonstrem pos- Registo feito. - 12. Para as localidades do território nacional em que não existem instalações do GUE em funcionamento, compete às Administração Fiscal. Conservatórias do Registo Comercial locais a realização dos 2. As MPME que tenham acordado com o Estado, ou actos previstos no presente artigo. -

  10. ARTIGO 9.º cal gozam, igualmente, dos apoios constantes do presente (Locais de registo) Regulamento. 1. O processo de registo ou de constituição pode ocor- SECÇÃO II rer em qualquer instituição pública, designadamente SIAC, Incentivos Não Financeiros INAPEM e Lojas de Registo, que funcionam como extensão ARTIGO 13.º da área de atendimento do GUE, com todas as competências (Resolução de constrangimentos burocráticos) para o efeito. 2. Podem ser realizadas campanhas de registo ou cons- do apoio para a resolução de constrangimentos burocráti- tituição de actividades económicas por meio de brigadas móveis de formalização de actividades económicas, asso- - ciadas às iniciativas do Governo, de transição da economia culdades do exercício da sua actividade registadas com informal para a formal. entidades públicas, com o intuito da sua rápida resolução. 2554 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Para assegurar o cumprimento do previsto no número Médias Empresas deve, no prazo de até 72 horas, comunicar anterior do presente artigo deve ser observado o seguinte aos requerentes o estágio da resolução dos constrangimen- procedimento: tos apresentados, assegurando um apoio permanente para a a) As unidades orçamentais devem inscrever no resolução dos mesmos. Plano Anual de Contratação Pública, que

  11. ARTIGO 14.º remetem ao Serviço Nacional de Contratação Pública, concursos públicos dedicados para as Para facilitação do acesso ao crédito, as MPME gozam, Micro, Pequenas ou Médias Empresas, cujo compromisso da despesa corresponda ao valor Médias Empresas, de um serviço de apoio ao acesso ao cré- mínimo de 25% do total do Orçamento de bens e serviços; dito prestado nos seguintes termos: b) Na apresentação do Balanço do Plano Anual de a) Recepção do pedido de apoio; Contratação Pública, as Unidades Orçamentais b) Triagem e caracterização do processo de candida- apresentam o grau de cumprimento do estabele- tura; cido na alínea a) do presente artigo. c) Apoio na constituição do dossier de crédito; 3. As MPME gozam de direito de preferência, nos ter- d) Apoio na fase de negociação com instituições mos da Lei dos Contratos Públicos.

  12. ARTIGO 18.º e) (Tratamento diferenciado nas grandes empreitadas) aprovado. 1. Nos procedimentos de Concurso Público e Concurso

  13. ARTIGO 15.º - tos de empreitada de obras públicas, é obrigatória a reserva - de, no mínimo, 25% para as MPME, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 30/11. 2. Para assegurar o cumprimento do previsto no número 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os ser- anterior do presente artigo deve ser observado o seguinte procedimento: forma pedagógica na primeira vez que a MPME é achada a) As Unidades Orçamentais devem inscrever no em falta. Plano Anual de Contratação Pública que reme- tem ao Serviço Nacional de Contratação Pública,

  14. ARTIGO 16.º (Tratamento diferenciado nas relações laborais) concursos públicos e concursos limitados por 1. Anualmente, as Micro, Pequenas e Médias Empresas Pequenas ou Médias Empresas do respectivo remetem informação sobre o vínculo laboral com os seus exercício económico, cujo compromisso da trabalhadores, mediante o preenchimento de um modelo despesa corresponda ao valor mínimo de 25% aprovado pelo Departamento Ministerial responsável pelo do total do Orçamento de empreitadas de obras Trabalho. públicas; 2. No cumprimento do previsto no n.º 1 do presente b) Na apresentação do Balanço do Plano Anual de artigo, as MPME, depois da remessa do modelo do seu pri- Contratação Pública, as Unidades Orçamentais apresentam o grau de cumprimento do estabele- anos seguintes, a informar, apenas, as desvinculações e cido na alínea a) do presente artigo. novas contratações, ao Departamento Ministerial responsá-

  15. ARTIGO 19.º vel pelo Trabalho. (Apoio na contratação pública)

  16. ARTIGO 17.º 1. Para efeitos de cumprimento do disposto nos (Tratamento diferenciado nas compras públicas) artigos 16.º e 17.º do presente Regulamento, as entidades 1. O Estado e demais entidades públicas devem destinar adjudicatárias devem consultar a base de dados de MPME, para MPME, no mínimo, 25% do seu orçamento de aquisi- a ser elaborada pelo órgão criado para apoiar as Micro, ções de bens e serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º Pequenas e Médias Empresas, disponibilizada via web ou da Lei n.º 30/11. por outro meio formal. I SÉRIE –– N.º 68 –– DE 19 DE ABRIL DE 2021 2555 criado para apoiar as Micro, Pequenas e Médias Empresas, bem como as Entidades Públicas Contratantes, coope- ram na actualização da Base de Dados de Oportunidades de Concursos Públicos para as Micro, Pequenas e Médias Empresas. Médias Empresas de forma regular e com base no calen- dário de lançamento de concursos públicos, disponibiliza serviços de divulgação, formação e apoio na preparação de Micro, Pequenas e Médias Empresas para as diversas fases dos concursos públicos. O Presidente da República,

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