Presidential Decree No. 82/20 establishing concrete exceptional measures during the period of the State of Emergency and delegating powers to the Ministers
صدر في 2020-03-26 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Presidencial No. 82/20 - Define as medidas concretas de excepção em vigor durante o período de vigência do Estado de Emergência, delega competências aos Ministros para, em razão da matéria, definir as medidas de implementação do presente Diploma.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Food and nutrition, General
- الكلمات المفتاحية
- coronavirus disease (COVID-19), public health, legal proceedings/administrative proceedings, social impact assessment, internal trade, governance, food security, vending
أين تقرؤه
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
ARTIGO 1.º Considerando que a Organização Mundial de Saúde decla- (Objecto) rou a infecção causada pelo vírus COVID-19 como pandemia 1. O presente Diploma define as medidas concretas de mundial, elevando a situação para calamidade pública mundial; excepção em vigor durante o período de vigência do Estado Tornando-se imperiosa a adopção de medidas de excep- de Emergência. ção, extraordinárias, necessárias e urgentes, visando evitar a 2. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, podem propagação da doença, salvaguardar a vida humana e asse- ser adoptadas outras medidas sempre que a aplicação do pre- gurar o funcionamento dos serviços e o abastecimento de sente Decreto Presidencial o exigir.
ARTIGO 2.º bens essenciais; (Âmbito territorial) Considerando as recomendações do Regulamento Sanitário O presente Diploma aplica-se em todo o território nacional. Internacional da Organização Mundial de Saúde;
ARTIGO 3.º Tendo em conta que, após ouvir a Assembleia Nacional e (Restrições à liberdade de circulação) consultar o Conselho da República, o Presidente da República 1. É interdita a circulação e a permanência de pessoas na declarou Estado de Emergência, através do Decreto Presidencial via pública, devendo os cidadãos estar submetidos a recolhi- n.º 81/20, de 25 de Março; mento domiciliar. 2294 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as deslo- 4. Compete aos Departamentos Ministeriais competentes cações necessárias e urgentes, nomeadamente para efeitos de: a definição dos termos de aplicação do disposto no número a) Aquisição de bens e serviços essenciais; anterior. b) A prestação de serviços essenciais; 5. É proibida a saída do território nacional de produtos c) O desempenho de tarefas e o exercício de actividades da cesta básica, combustível, medicamentos, equipamentos profissionais em funcionamento durante o período e material gastável de uso médico. de vigência do Estado de Emergência; ARTIGO 6.º (Cerca sanitária provincial) d) Obtenção de cuidados de saúde; e) Entrega de bens alimentares ou medicamentos ao 1. É fixada cerca sanitária provincial em todas as provín- domicílio; cias, estando interdita a circulação interprovincial em todo o território nacional. f) Assistência a pessoas vulneráveis; 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior a cir- g) Participação em acções de voluntariado; culação interprovincial nos casos considerados urgentes e h) Participação em actos públicos em instituições em necessários, nomeadamente para: funcionamento; a) Entrada e saída de bens e serviços essenciais; i) Busca de serviços bancários; b) Ajuda humanitária; j) Acesso ao local de trabalho, nos casos aplicáveis; c) Entradas e saídas de doentes. k) Retorno ao domicílio pessoal;
ARTIGO 7.º l) Transporte de mercadorias. (Quarentena obrigatória) 3. Os veículos particulares podem circular na via pública 1. Estão sujeitos ao regime da quarentena obrigatória, ins- para a realização das actividades previstas no número anterior. titucional ou domiciliar: 4. As deslocações para a aquisição de bens e serviços a) Os doentes com COVID-19 e os infectados com essenciais devem ser feitas preferencialmente para os estabe- SARS-Cov2; lecimentos e serviços mais próximos da residência do cidadão. b) Os cidadãos relativamente a quem as autoridades 5. Exceptuam-se igualmente as deslocações por parte sanitárias competentes determinem situação de de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das orga- vigilância activa. nizações internacionais localizadas em Angola, desde que 2. A violação da obrigação de quarentena, nos casos pre- relacionadas com o desempenho de funções oficiais. vistos no número anterior, constitui crime de desobediência,
ARTIGO 4.º punível nos termos da lei penal. (Desobediência) 3. A violação da quarentena domiciliar dá lugar à sua trans- 1. Em caso de violação do disposto no artigo anterior, os formação em quarentena institucional, podendo as autoridades órgãos competentes da ordem pública orientam ao cidadão o competentes invadir o domicílio do infractor para a detenção regresso ao seu domicílio. em caso de resistência. 2. O desrespeito à ordem referida no número anterior cons- 4. Os órgãos competentes devem criar as condições neces- titui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal, sárias à localização de pessoas que tiveram contacto com casos podendo dar lugar à detenção imediata. positivos, para acompanhamento.
ARTIGO 5.º ARTIGO 8.º (Cerca sanitária nacional) (Alargamento da escala de testagem) 1. É fixada cerca sanitária nacional, estando interditas as 1. Os órgãos competentes devem criar as condições para entradas e saídas do território nacional por qualquer meio. o alargamento da escala de realização de testes obrigatórios. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as entradas 2. Ninguém pode recusar a realização dos testes obrigató- e saídas do território nacional em casos de extrema necessi- rios, sob pena de prática de crime de desobediência. dade e urgência, nomeadamente: ARTIGO 9.º a) Entrada e saída de bens e serviços essenciais; (Funcionamento dos órgãos de soberania) b) Ajuda humanitária; Os Órgãos de Soberania adoptam regimes próprios de fun- c) Entradas e saídas de doentes. cionamento, considerando a situação de emergência, devendo 3. Para efeitos do disposto no número anterior, ficam as salvaguardar sempre o funcionamento dos serviços mínimos pessoas sujeitas à realização de teste obrigatório. essenciais. I SÉRIE – N.º 36 – DE 26 DE MARÇO DE 2020 2295
ARTIGO 10.º 4. São ainda considerados serviços essenciais o abas- (Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República) tecimento de água por cisternas privadas, não podendo ser 1. Os Órgãos Auxiliares do Presidente da República man- suspensos salvo em caso de força maior, sob pena de requi- têm o exercício pleno das suas funções. sição civil. 2. Os Departamentos Ministeriais, os Governos Provinciais, 5. São suspensos os serviços de fiscalização presencial as Administrações Municipais, as Administrações Comunais das operações de levantamento de petróleo. e de Distrito Urbano mantêm o exercício das suas funções, ARTIGO 12.º (Protecção especial de cidadãos particularmente vulneráveis) podendo, entretanto, limitar ou suspender a prestação de certos serviços públicos considerados não essenciais para o período 1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos particular- mente vulneráveis à infecção por COVID-19, nomeadamente de vigência do Estado de Emergência. os cidadãos: 3. O efectivo laboral presencial dos órgãos referidos no a) Com idade igual ou superior a 60 anos; número anterior é reduzido para uma quantidade não supe- b) Portadores de doença crónica considerada de risco, rior a 1/3, devendo o Ministério da Administração Pública, de acordo com as orientações das autoridades sani- Trabalho e Segurança Social definir as modalidades de rota- tárias, designadamente os imuno-comprometidos, ção do pessoal considerado essencial, não podendo abranger os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os as gestantes e mulheres com crianças menores de 12 anos ao doentes cardiovasculares, os portadores de doença seu cuidado. respiratória crónica e os doentes oncológicos; 4. A medida prevista no n.º 3 do presente artigo não abrange c) As gestantes e mulheres com crianças menores de os titulares de cargo de direcção e chefia, os quais mantêm o 12 anos a seu cuidado. pleno exercício das suas funções. 2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior,
ARTIGO 11.º quando detentores de vínculo laboral com entidade, pública (Serviços públicos em geral) ou privada, que deve prestar serviço no período de vigência 1. São encerrados os serviços públicos da Administração do Estado de Emergência, estão dispensados da actividade Central e Local do Estado. laboral presencial. 2. São encerrados os serviços públicos da Administração 3. O disposto no número anterior não abrange os titula- res de cargo público, os profissionais de saúde, operadores Directa e da Administração Indirecta. de tráfego e apoio à mobilidade, bem como os membros dos 3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os Órgãos de Defesa e Segurança. seguintes serviços públicos, prestados ou não por entidades
ARTIGO 13.º públicas: (Salvaguarda das relações jurídico-laborais) a) Unidades hospitalares públicas e privadas; 1. É proibida a cessação das relações jurídico-laborais com b) Banco Nacional de Angola; fundamento na ausência dos trabalhadores do local de trabalho. c) Serviços de seguros; 2. O disposto no número anterior não impede a adopção d) Farmácias, fornecedores de medicamentos e presta- de medidas disciplinares, nomeadamente para os funcioná- dores de bens e serviços de uso hospitalar; rios e trabalhadores com dever de prestar serviço durante a e) Serviços e unidades militares, de ordem pública e vigência do Estado de Emergência. equiparados; ARTIGO 14.º (Trabalho em domicílio) f) Serviços de segurança privada; 1. Os cidadãos dispensados da actividade laboral durante g) Serviços de protecção civil e bombeiros e serviços o período do Estado de Emergência podem estar sujeitos ao de emergência; regime de trabalho em domicílio. h) Serviços de energia e águas, incluindo os balcões 2. Compete a cada entidade, pública ou privada, definir de atendimento; as modalidades do trabalho em domicílio. i) Serviços de apoio ao tráfego e mobilidade;
ARTIGO 15.º j) Serviços de recolha e tratamento dos resíduos; (Estabelecimentos de ensino e centros de formação profissional) k) Cemitérios, morgues e respectivos serviços de 1. São encerrados os estabelecimentos públicos e privados registos de óbito. de ensino, em todos os níveis do sistema nacional de educação. 2296 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. São encerrados os centros de formação profissional públi- 3. É proibida a comercialização de produtos não essenciais. cos e privados do sistema nacional de formação profissional. 4. É permitida a venda ambulante individual, devendo
ARTIGO 16.º ser observado o distanciamento mínimo recomendado entre (Competições e treinos desportivos) o vendedor e o comprador no acto da compra. São encerrados todas as competições desportivas, os esta- 5. São proibidos os mercados informais de rua que impli- quem a concentração de pessoas. belecimentos de competição e os treinos desportivos. 6. Os órgãos gestores dos mercados devem criar as con-
ARTIGO 17.º dições para a observância do distanciamento recomendável (Actividade comercial) entre os vendedores e entre estes e os compradores. 1. São encerrados todos os estabelecimentos comerciais 7. Os órgãos competentes da Administração Local devem privados. criar as condições para a desinfestação regular dos mercados, 2. Exceptuam-se do disposto do número anterior os esta- bem como de higiene e salubridade do meio. belecimentos comerciais de venda de: ARTIGO 19.º a) Bens alimentares a grosso e a retalho; (Actividade industrial e agrícola) b) Bancos e serviços de pagamento; 1. São encerradas as unidades industriais. c) Telecomunicações e serviços de imprensa, rádio e 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as indús- televisão; trias de: d) Hotelaria; a) Produção de bens alimentares e bebidas; e) Restauração para serviço externo, designadamente b) Produtos essenciais aos serviços de saúde; take-away e entrega ao domicílio; c) Petrolífera e respectivos serviços de apoio; f) Postos e todos os serviços que integram a cadeia de d) Mineira; abastecimento de combustível; e) Unidades que trabalham com ciclos de produção contínua, nomeadamente as que utilizam fornos g) Agências funerárias e serviços conexos; com altas temperaturas no seu processo produtivo; h) Manutenção e reparação de veículos automóveis e f) Unidades de produção de cartão, vidro e plástico; manutenções urgentes; g) Outras essenciais à vida colectiva, após parecer das i) Outros serviços essenciais à vida colectiva, após pare- entidades sanitárias competentes. cer favorável das entidades sanitárias competentes. 3. As entidades abrangidas pelo disposto no número ante- 3. As entidades abrangidas pelo disposto no número ante- rior devem criar as condições de biossegurança necessárias à rior devem criar as condições de biossegurança necessárias à protecção do pessoal de serviço. protecção do pessoal de serviço. 4. É proibido o encerramento dos serviços referidos no 4. É proibido o encerramento dos serviços referidos no n.º 2 número anterior, salvo em situação de força maior, podendo do presente artigo, salvo em situação de força maior, podendo as autoridades competentes adoptar as medidas necessárias as autoridades competentes adoptar as medidas necessárias para a manutenção da prestação dos seus serviços. para a manutenção da prestação dos seus serviços. 5. Mantêm-se em funcionamento as unidades de produ-
ARTIGO 18.º ção agrícola, bem como as actividades de agricultura familiar (Mercados e venda ambulante) e de subsistência. 1. Os mercados públicos, formais ou informais, mantêm- ARTIGO 20.º (Actividades políticas e liberdade de reunião e manifestação) -se em funcionamento, no período compreendido entre as 6 horas e as 13 horas, exclusivamente para a comercialização 1. Estão interditos os eventos e actividades políticas que de produtos essenciais, entre outros: impliquem a concentração de mais de 50 pessoas. a) Bens alimentares; 2. Estão interditas as reuniões e manifestações que impli- quem a concentração de mais de 50 pessoas. b) Produtos naturais e dietéticos;
ARTIGO 21.º c) Produtos de higiene, limpeza e cosméticos; (Actividades recreativas, culturais e de lazer na via pública ou em d) Gás butano. espaço público) 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, por reco- 1. São interditas as actividades recreativas e de lazer rea- mendação das autoridades sanitárias competentes, podem ser lizadas na via pública ou em espaço público. encerrados os mercados formais ou informais, sempre que 2. São encerradas as discotecas e salas de jogos. se esteja em presença comprovada de alto risco de contágio 3. São encerrados os bares e similares, excepto para a comunitário. prestação de serviço de entrega ao domicílio. I SÉRIE – N.º 36 – DE 26 DE MARÇO DE 2020 2297 4. São encerrados os espaços públicos destinados à prá- ARTIGO 28.º (Visita a estabelecimentos hospitalares e prisionais) tica desportiva e ao lazer e zonas balneares. 5. São suspensas as actividades culturais e artísticas. 1. São interditas as visitas a cidadãos internados nos esta- 6. São encerrados os locais de realização de actividades belecimentos hospitalares e aos cidadãos presos ou detidos. culturais. 2. Os órgãos competentes devem garantir a disponibiliza- 7. São encerrados os museus, bibliotecas, teatros, monu- ção de informação aos familiares sobre a situação dos cidadãos mentos e similares. internados, presos e detidos. 8. É suspensa a realização de feiras e exposições. ARTIGO 29.º
ARTIGO 22.º (Transportes colectivos de pessoas e bens) (Cultos e celebrações religiosas) 1. Os transportes colectivos essenciais à mobilidade durante 1. Estão suspensos os cultos e celebrações religiosas na a vigência do Estado de Emergência mantêm-se em funciona- sua dimensão colectiva em todos os lugares de culto. mento apenas para a prestação dos serviços mínimos. 2. O disposto no número anterior não impede o direito à 2. A disponibilidade de transportes públicos de passa- liberdade de culto na sua dimensão individual. geiros deve ser reduzida, nos termos do número anterior,
ARTIGO 23.º cabendo ao Ministério dos Transportes definir os termos da (Cerimónias fúnebres) sua implementação. 1. São proibidas cerimónias fúnebres com mais de 3. Fica proibida a prestação de serviços de moto-táxi. 50 participantes. 4. Os transportes rodoviários e ferroviários mantêm-se em 2. Os órgãos de gestão dos cemitérios adoptam as medidas funcionamento apenas para a prestação dos serviços mínimos, necessárias ao cumprimento do disposto no número anterior. bem como a transportação de bens e mercadorias essenciais.
ARTIGO 24.º 5. É definido o limite máximo de 1/3 de passageiros em (Regime excepcional de contratação pública) simultâneo em transportes colectivos, públicos ou privados, 1. A aquisição de bens e serviços urgentes necessários em relação à sua capacidade. ao controlo e combate à pandemia fica sujeita a um regime 6. Os proprietários das empresas ou dos veículos devem excepcional. garantir as condições mínimas de higiene e segurança sanitária. 2. Os bens e serviços essenciais, nomeadamente medi- 7. A violação do disposto no presente artigo por parte de camentos, material hospitalar, material de biossegurança e prestadores de serviço privados pode determinar a apreen- demais material essencial, pode ser adquirido em regime de são do veículo. contratação simplificada. 8. O Ministério dos Transportes deve praticar os actos 3. Compete ao Ministério das Finanças criar as condi- necessários e adequados para garantir os serviços de trans- ções para a efectivação do disposto nos números anteriores. porte de pessoas e bens essenciais, por via dos transportes
ARTIGO 25.º terrestres, marítimos e aéreos, assim como a manutenção e (Regularização fiscal a posteriori) funcionamento das infra-estruturas essenciais. 1. O pagamento de impostos sobre a importação de bens
ARTIGO 30.º alimentares, medicamentos e outros bens essenciais fica sujeito (Medidas de protecção individual) ao regime de regularização a posteriori. 2. Compete ao Ministério das Finanças garantir os meca- 1. As instituições públicas e privadas que se mantenham nismos de aplicação do disposto no número anterior. em funções nos termos do presente Diploma devem garantir as condições essenciais de protecção individual dos funcio-
ARTIGO 26.º (Licenciamento para importação de bens essenciais) nários e respeitar as orientações das autoridades sanitárias, 1. A importação de bens alimentares, medicamentos, mate- designadamente em matéria de higiene e biossegurança. rial de biossegurança e outros produtos essenciais fica sujeita 2. O atendimento público deve observar as orientações a um regime excepcional de licenciamento. sobre o distanciamento entre as pessoas. 2. Compete aos Ministérios das Finanças, da Economia ARTIGO 31.º (Requisição dos Órgãos de Defesa e Segurança) e Planeamento, dos Transportes, do Comércio e ao Banco Nacional de Angola definir o regime referido no número ante- 1. Enquanto Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas rior, o qual deve privilegiar a facilitação e a desburocratização. Angolanas, autorizo o recurso aos Órgãos de Defesa e Segurança
ARTIGO 27.º para a garantia do cumprimento do disposto no presente (Protecção de inquilinos) Diploma. 1. São proibidos os despejos de inquilinos nos contratos 2. O Ministério da Defesa Nacional e o Ministério do de arrendamento para fins habitacionais. Interior devem criar as condições para a efectivação da par- 2. O disposto no número anterior não desonera o inqui- ticipação dos Órgãos de Defesa e Segurança na medida do lino do dever de pagamento da renda devida. necessário e proporcional. 2298 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 32.º ARTIGO 39.º (Requisição de médicos e enfermeiros reformados) (Órgãos de comunicação social e dever de informação) 1. É determinada requisição civil de médicos e enfermei- 1. Os órgãos de comunicação social públicos e privados ros na reforma. mantêm-se em funcionamento devendo, no interesse público, 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos colaborar com as autoridades competentes. de médicos e enfermeiros particularmente vulneráveis à pan- 2. Os órgãos competentes de gestão podem adoptar medi- demia COVID-19. das de diminuição do efectivo laboral presencial durante a 3. Compete ao Ministério da Saúde criar as condições para vigência do Estado de Emergência, salvaguardando sempre a materialização das medidas previstas no presente artigo. a prestação dos serviços essenciais.
ARTIGO 33.º (Acesso ao direito e aos tribunais) 3. Os órgãos competentes devem, com a regularidade reco- mendável, assegurar informação pública sobre a evolução da O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos arti- cula com os Conselhos Superiores da Magistratura Judicial pandemia em Angola. e do Ministério Público a adopção das providências adequa- 4. Os órgãos de comunicação social públicos e privados das à efectivação do acesso ao direito e aos tribunais, para devem reservar espaço na sua grelha de programação para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias lesados ou informar sobre a pandemia do COVID-19, nos termos a defi- ameaçados de lesão. nir pelo Ministério da Comunicação Social.
ARTIGO 34.º ARTIGO 40.º (Suspensão dos prazos de prescrição e caducidade) (Dever de cooperação) Fica suspensa a contagem de quaisquer prazos legais para Os cidadãos e as entidades públicas e privadas têm o dever prescrição e caducidade de acções e direitos pelo período de de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens duração do Estado de Emergência. ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segu-
ARTIGO 35.º rança, protecção civil e saúde pública na pronta satisfação (Validade dos documentos oficiais caducados) de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas São válidos e eficazes os documentos oficiais mesmo que entidades competentes para a concretização das medidas do caducados, nomeadamente: presente Diploma. a) Bilhete de identidade;
ARTIGO 41.º b) Carta de condução; (Audição de especialistas em saúde pública) c) Livrete de viatura; As entidades competentes devem ouvir, com a regulari- d) Título de propriedade automóvel; dade possível, especialistas em saúde pública ou em outras e) Passaporte; f) Visto de turismo e de trabalho; áreas afins, necessárias à adopção de medidas para a conten- g) Cartão de estrangeiro residente. ção da propagação do COVID-19.
ARTIGO 36.º ARTIGO 42.º (Licenças e autorizações) (Acções de sensibilização e educação cívico-sanitária) Enquanto vigorar o Estado de Emergência, as licenças, Os órgãos competentes devem implementar medidas adi- autorizações ou outro tipo de actos administrativos mantêm-se cionais com vista à sensibilização e à educação cívico-sanitária válidos independentemente do decurso do respectivo prazo. dos cidadãos sobre a pandemia por COVID-19, nomeadamente
ARTIGO 37.º através dos meios de difusão massiva, públicos e privados, e (Créditos bancários) de outros meios considerados adequados. Enquanto vigorar o Estado de Emergência, ficam sem ARTIGO 43.º efeito as interpelações, constituições em mora e execuções (Voluntariado) decorrentes do atraso do cumprimento de obrigações que não Sempre que recomendável, podem ser promovidas acções possam ser realizadas por decorrência da aplicação das medi- de voluntariado com vista ao asseguramento da funções essen- das previstas no presente Diploma. ciais à implementação das medidas previstas no presente
ARTIGO 38.º (Inspecção das actividades económicas) Diploma e de outras que venham a ser tomadas, desde que devidamente credenciadas. 1. Os órgãos competentes de inspecção das actividades económicas mantêm-se em funções e funcionam com apoio ARTIGO 44.º (Validade das medidas que não contrariam o presente Diploma) dos Órgãos de Defesa e Segurança. 2. Devem ser reforçadas as acções de inspecção com vista 1. São válidas e eficazes todas as medidas adoptadas para a identificar e sancionar as práticas de especulação de preços a prevenção e combate à pandemia do COVID-19, desde que pelos estabelecimentos comerciais. não contrariem o disposto no presente Diploma. I SÉRIE – N.º 36 – DE 26 DE MARÇO DE 2020 2299 2. Compete aos Departamentos Ministeriais competen- ARTIGO 47.º (Dúvidas e omissões) tes em razão da matéria garantir as condições, implementar, fazer cumprir e adoptar as medidas necessárias à eficácia do As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli- presente Diploma. cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo
ARTIGO 45.º Presidente da República. (Delegação de competências) ARTIGO 48.º São delegadas competências aos Ministros para, em razão (Entrada em vigor) da matéria, definir as medidas de implementação do presente O presente Decreto Presidencial entra em vigor às 00:00 Diploma. do dia 27 de Março de 2020.
ARTIGO 46.º Publique-se. (Revogação) São revogados todos os actos praticados pelos órgãos da Luanda, aos 26 de Março de 2020. Administração Central e Local que contrariem o disposto no O Presidente da República, João Manuel Gonçalves presente Diploma. Lourenço. O. E. 0535 - 3/36 - 150 ex. - I.N.-E.P. - 2020