Presidential Decree No. 78/18 creating the Directorate for Combating Corruption Crimes
صدر في 2018-03-15 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Presidencial n. 78/18 - Cria a Direcção de Combate aos Crimes de Corrupção.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- General
- الكلمات المفتاحية
- institution, governance, monitoring, access-to-information, access-to-justice, legal proceedings/administrative proceedings, corruption
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ARTIGO 1.0 INALUD, do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos para (Aprovação) o Ministério da Saúde, altera o artigo 3.º do Estatuto Orgânico do INALUD, aprovado pelo Decreto Presidencial n. º 231/13, de 30 de É aprovado o Estatuto O1gânico do Ministério da Justiça e Dezembro e o rutigo 3.0 do Estatuto Orgânico do Ministétio da Saúde, dos Direitos Humanos, anexo ao presente Decreto Presidencial aprovado pelo Decreto Presidencial n. º 21/i 8, de 30 de Janeiro. e que dele é pmte integrante. Decreto Presidencial n.º 80/ 18:
ARTIGO 2.0 Nomeia Vasco Júnior Sabino da Silva para o cru·go deDirector do Gabinete (Revoga ção) Médico do Presidente da República. É revogado o Decreto Presidencial n.º 121/13, de 23 de Agosto. Despacho Presidencial n.º 28/18: Autoriza a despesa no valor de AKz: 20.492.419.242,00, e fom1aliza o ARTIGO 3.º procedimento de dispensa de Consulta ao Mercado para a aquisição (Dúvidas e omissões) do Edificio das AAA - Seguros, localizado na Rua Lenine, n. º 58, As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e apli- de 1 O andares, na Cidade de Luanda. cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Despa cho Presidencial 11. 0 29/18: Presidente da República. Autotiza o lançrunento do procedimento de contratação simplificada pru-a a assinatura do contrato de en1preitada de obras públicas, pru-a reabili- ARTIGO4.º (Entrada em vigor) tação, ampliação e apetrechan1ento do Hospital Sanatório de Luanda e delega competências a Ministra da Saúde para aprovação das peças O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data do procedimento contratual, verificação da validade e legalidade de da sua publicação. todos os actos praticados no ân1bito do refetido procedimento, para Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 celebração do refetido contrato. de Dezembro de 2017. Despa cho Presidencial n.º 30/18: Cria a Comissão Multissectotial para a implementação do Projecto de Publique-se. Transfom1ação do antigo edificio da Assembleia N acional em Palácio Luanda, aos 9 de Março de 2018. da Música e do Teatro e da Requalificação das Instalações da Tourada, do Teatro Avenida e do Cine Nacional, na Província de Luanda, coor- O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES denada pela Ministra da CUitura. L OURENÇO. 1694 DIÁRIO DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n. º 78/18 4. [ .. .]. de 15 de Março 5. [ .. .]. Considerando que a prevenção e combate do fenómeno 6. [ .. .]. da conupção constituem medidas essenciais para garantir a ARTIGO 3.0 estabilidade e desenvolvimento económico e social do País; (Aditamento do artigo 38.ºAno Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação C1·iminal) Havendo necessidade de se reforçarem os mecanismos de controlo e repressão do fenómeno da conupção através da É aditado o a1tigo 38.ºA no Regulamento O1gânico do criação e introdução na 01gânica do Se1viço de Investigação Serviço de Investigação Criminal, aprovado pelo Decreto Criminal, um serviço que, de fotma específica, se dedique a Presidencial n.º 179/17, que passa a ter a seguinte redacção: prevenção e ao combate dos crimes de conupção; «ARTIGO 38.ºA (Direcção de Combate aos Crimes de Conupção) O Presidente da República decreta, nos tennos da alí- nea d) do a1tigo 120.º e do n.º 1 do a1tigo 125.º, ambos da 1. A Direcção de Combate aos Crimes de Conupção Constituição da República de Angola, o seguinte: é o órgão executivo central, ao qual ccmpete a concepção
ARTIGO 1.0 e execução de procedimentos estratégicos e operacio- (Criação) nais de prevenção e repressão dos crimes de conupção. É c1iada a Direcção de Combate aos Crimes de Conupção, 2. A Direcção de Combate aos Crimes de Conupção como serviço executivo central do Serviço de Investigação é ditigida por um Direct01:» Criminal. ARTIGO4.º (Dú,1das e omissões)
ARTIGO 2.° (Alteração do artigo 8. 0 do Regulamento Orgânico do Sen1ço As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e apli- de Investigação Criminal) cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente É alterado o a1tigo 8.º do Regulamento O1gânico do Serviço da República. de Investigação Criminal, aprovado pelo Decreto Presidencial
ARTIGO 5. 0 n.º 179/17, que passa a ter a seguinte redacção: (Entrada em vigor) «ARTIGO 8.0 O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia (Estrutw·a orgânica) seguinte à data da sua publicação. O Se1viço de Investigação Criminal compreende os seguin- Publique-se. tes órgãos: 1. [ ...]. Luanda, aos 9 de Março de 2018. 2. [...]. O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES 3. [...] : LOURENÇO. a) [ ... ] ; b) [...]; Decreto Presidencial n. º 79/ 18 e) [...); de 15 de Março d) [...]; Considerando que pelo Decreto Presidencial n.º 231/13, e) [...]; de 30 de Dezembro, foi c1iado e aprovado o Estatuto O1gânico ./) [... ); do Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas, abreviadamente g) [ ...); designado por INALUD, como órgão da administração indi- h) [...]; i) [... ]; recta do Estado que coordena a política geral em matéria de j) [... ]; combate às drogas e às toxicodependências; k) Direcção de Combate aos Crimes de Conupção; Havendo necessidade de se proceder alteração do órgão l) Direcção de Inteligência Criminal; que superintende o Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas de m) Direcção de Combate ao Tráfico Ilícito de fo1ma a reforçar, a nível sectorial, as políticas metodológicas Pedras, Metais Preciosos e Crimes Contra o e mecanismos para um combate mais abrangente ao flagelo Ambiente; das drogas e das toxicodependências no País; n) Direcção de Combate aos Crimes Info1máticos; O Presidente da República decreta, nos tennos da alí- o) Direcção de Investigação de Acidentes; nea d) do a1tigo 120.º e do n.º 3 do a1tigo 125.º, ambos da p) Direcção de Atendimento ao Menor em Conflito Constituição da República de Angola, bem como do n.º 1 do com a Lei; a1tigo 5. º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 q) Unidade de Investigação Tecnológica. de Junho, o seguinte: