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قوانين أنغولا

Presidential Decree No. 78/18 creating the Directorate for Combating Corruption Crimes

صدر في 2018-03-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial n. 78/18 - Cria a Direcção de Combate aos Crimes de Corrupção.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
institution, governance, monitoring, access-to-information, access-to-justice, legal proceedings/administrative proceedings, corruption

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النص

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  1. ARTIGO 1.0 INALUD, do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos para (Aprovação) o Ministério da Saúde, altera o artigo 3.º do Estatuto Orgânico do INALUD, aprovado pelo Decreto Presidencial n. º 231/13, de 30 de É aprovado o Estatuto O1gânico do Ministério da Justiça e Dezembro e o rutigo 3.0 do Estatuto Orgânico do Ministétio da Saúde, dos Direitos Humanos, anexo ao presente Decreto Presidencial aprovado pelo Decreto Presidencial n. º 21/i 8, de 30 de Janeiro. e que dele é pmte integrante. Decreto Presidencial n.º 80/ 18:

  2. ARTIGO 2.0 Nomeia Vasco Júnior Sabino da Silva para o cru·go deDirector do Gabinete (Revoga ção) Médico do Presidente da República. É revogado o Decreto Presidencial n.º 121/13, de 23 de Agosto. Despacho Presidencial n.º 28/18: Autoriza a despesa no valor de AKz: 20.492.419.242,00, e fom1aliza o ARTIGO 3.º procedimento de dispensa de Consulta ao Mercado para a aquisição (Dúvidas e omissões) do Edificio das AAA - Seguros, localizado na Rua Lenine, n. º 58, As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e apli- de 1 O andares, na Cidade de Luanda. cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Despa cho Presidencial 11. 0 29/18: Presidente da República. Autotiza o lançrunento do procedimento de contratação simplificada pru-a a assinatura do contrato de en1preitada de obras públicas, pru-a reabili- ARTIGO4.º (Entrada em vigor) tação, ampliação e apetrechan1ento do Hospital Sanatório de Luanda e delega competências a Ministra da Saúde para aprovação das peças O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data do procedimento contratual, verificação da validade e legalidade de da sua publicação. todos os actos praticados no ân1bito do refetido procedimento, para Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 celebração do refetido contrato. de Dezembro de 2017. Despa cho Presidencial n.º 30/18: Cria a Comissão Multissectotial para a implementação do Projecto de Publique-se. Transfom1ação do antigo edificio da Assembleia N acional em Palácio Luanda, aos 9 de Março de 2018. da Música e do Teatro e da Requalificação das Instalações da Tourada, do Teatro Avenida e do Cine Nacional, na Província de Luanda, coor- O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES denada pela Ministra da CUitura. L OURENÇO. 1694 DIÁRIO DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n. º 78/18 4. [ .. .]. de 15 de Março 5. [ .. .]. Considerando que a prevenção e combate do fenómeno 6. [ .. .]. da conupção constituem medidas essenciais para garantir a ARTIGO 3.0 estabilidade e desenvolvimento económico e social do País; (Aditamento do artigo 38.ºAno Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação C1·iminal) Havendo necessidade de se reforçarem os mecanismos de controlo e repressão do fenómeno da conupção através da É aditado o a1tigo 38.ºA no Regulamento O1gânico do criação e introdução na 01gânica do Se1viço de Investigação Serviço de Investigação Criminal, aprovado pelo Decreto Criminal, um serviço que, de fotma específica, se dedique a Presidencial n.º 179/17, que passa a ter a seguinte redacção: prevenção e ao combate dos crimes de conupção; «ARTIGO 38.ºA (Direcção de Combate aos Crimes de Conupção) O Presidente da República decreta, nos tennos da alí- nea d) do a1tigo 120.º e do n.º 1 do a1tigo 125.º, ambos da 1. A Direcção de Combate aos Crimes de Conupção Constituição da República de Angola, o seguinte: é o órgão executivo central, ao qual ccmpete a concepção

  3. ARTIGO 1.0 e execução de procedimentos estratégicos e operacio- (Criação) nais de prevenção e repressão dos crimes de conupção. É c1iada a Direcção de Combate aos Crimes de Conupção, 2. A Direcção de Combate aos Crimes de Conupção como serviço executivo central do Serviço de Investigação é ditigida por um Direct01:» Criminal. ARTIGO4.º (Dú,1das e omissões)

  4. ARTIGO 2.° (Alteração do artigo 8. 0 do Regulamento Orgânico do Sen1ço As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e apli- de Investigação Criminal) cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente É alterado o a1tigo 8.º do Regulamento O1gânico do Serviço da República. de Investigação Criminal, aprovado pelo Decreto Presidencial

  5. ARTIGO 5. 0 n.º 179/17, que passa a ter a seguinte redacção: (Entrada em vigor) «ARTIGO 8.0 O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia (Estrutw·a orgânica) seguinte à data da sua publicação. O Se1viço de Investigação Criminal compreende os seguin- Publique-se. tes órgãos: 1. [ ...]. Luanda, aos 9 de Março de 2018. 2. [...]. O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES 3. [...] : LOURENÇO. a) [ ... ] ; b) [...]; Decreto Presidencial n. º 79/ 18 e) [...); de 15 de Março d) [...]; Considerando que pelo Decreto Presidencial n.º 231/13, e) [...]; de 30 de Dezembro, foi c1iado e aprovado o Estatuto O1gânico ./) [... ); do Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas, abreviadamente g) [ ...); designado por INALUD, como órgão da administração indi- h) [...]; i) [... ]; recta do Estado que coordena a política geral em matéria de j) [... ]; combate às drogas e às toxicodependências; k) Direcção de Combate aos Crimes de Conupção; Havendo necessidade de se proceder alteração do órgão l) Direcção de Inteligência Criminal; que superintende o Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas de m) Direcção de Combate ao Tráfico Ilícito de fo1ma a reforçar, a nível sectorial, as políticas metodológicas Pedras, Metais Preciosos e Crimes Contra o e mecanismos para um combate mais abrangente ao flagelo Ambiente; das drogas e das toxicodependências no País; n) Direcção de Combate aos Crimes Info1máticos; O Presidente da República decreta, nos tennos da alí- o) Direcção de Investigação de Acidentes; nea d) do a1tigo 120.º e do n.º 3 do a1tigo 125.º, ambos da p) Direcção de Atendimento ao Menor em Conflito Constituição da República de Angola, bem como do n.º 1 do com a Lei; a1tigo 5. º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 q) Unidade de Investigação Tecnológica. de Junho, o seguinte:

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