Presidential Decree No. 76/17 creating the National Water Council (CNA)
صدر في 2017-04-20 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Presidencial n. 76/17 - Cria o Conselho Nacional de Águas e aprova o respectivo Regulamento (CNA).
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
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- Water
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- institution, water supply, legal proceedings/administrative proceedings, governance
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Quinta-feira, 20 de Abril de 2017 I Série-N.º 63 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número- Kz: 310,00 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., en1 Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA O preço de cada linha publicada nos Diários Ano da República l! e 2.ª série é de Kz: 7 5.00 e para As três séries . ...... ... ... ... ... Kz: 611 799.50 a 3.' série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.' série de depósito prévio a efectuarna tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. A 1: série . .. . .. . .. . .. . .. . .. . Kz: 361 2 70. 00 A 2.ª série .... Kz: 189 150.00 A 3.' série Kz: 150 111.00 SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 76/17: Cria o Conselho Nacional de Águas e aprova o respectivo Regulamento. Revoga toda a legislação que contrarie o presente Diploma. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto P r esidencial n.º 76/17 de 20 de Abril Considerando que o Plano Nacional de Gestão de Recursos Hídricos e a Política Nacional de Gestão ela Água são objecto de consulta, coordenação e aiticulação intersectorial,junto das instituições interessadas na gestão das águas e cios diferentes tipos ele utilizadores; Tendo em conta que o Regulamento de Utilização Geral cios Recursos Hídricos consagra a criação de um Conselho Nacional ele Águas, como órgão ele consulta cio Titular cio Poder Executivo, no domínio do planeamento nacional dos recursos híchicos; Havendo necessidade da criação cio Conselho Nacional de Águas, como uma platafo1ma institucional pe1manente, a nível da Administração Pública, de consulta técnica do Titular do Poder Executivo e de coordenação e a1ticulação entre os diferentes sectores em matéria de planeamento, gestão e uti lização dos recursos hícb-icos; O Presidente da República decreta, nos tamos da alínea d) do aitigo 120.º e clon.º 1 do aitigo 125.º da Constituição da República ele Angola, conjugados com a Lei n. º 6/02, ele 21 ele Junho Lei de Águas, e com o n.º 1 do a1tigo 4.º, o a1tigo 9.º e n º 4 do aitigo 1 O.º do Decreto Presidencial n.º 82/14, de 21 de Abril, que aprova o Regulamento ele Utilização Geral cios Rectn-sos Híchicos, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Criação e aprovação) É criado o Conselho Nacional de Águas e aprovado o res pectivo Regulamento, anexo ao presente Diploma e que dele é pa1te integrante. ARTIGO 2.0 (Personalidade jm·ídica e autonomia administrativa) O Conselho Nacional de Águas é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa. ARTIGO 3 .0 (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma. ARTIGO 4.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da inte1pretação e apli cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. 1382 ARTIGO 5. 0 (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Abril de 2017. O Presidente da República, JosÉ EDUARDO oos SANTOS. REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE ÁGUAS CAPÍTIJLO I Disposições Gerais ARTIGO 1. 0 (Denominação e natureza) O Conselho Nacional de Águas, abreviadamente designado CNA, é um órgão pe1manente consultivo cio Titular cio Poder Executivo, de coordenação e a1ticulação entre os diferentes Depa1tamentos Ministeriais, ligados directa e inclirectamente ao planeamento, gestão e utilização cios recursos hídricos, no contexto das bacias hidrográficas, quer nacionais, quer com pa1tilhaclas pelo Estado Angolano, incluindo os utilizadores de recursos híckicos e as comunidades locais. ARTIGO 2. 0 (Âmbito, sede e dependência) 1. O Conselho Nacional de Águas é de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda. 2. O Conselho Nacional ele Águas funciona sob a coorde nação do Vice-Presidente da República. ARTIGO 3. 0 (Atribuições) As atribuições do Conselho Nacional de Águas são as seguintes: a) Assegurar a coordenação e a a1ticulação intersec torial, em matéria de recursos híckicos, entre os diferentes Depa1tamentos Ministeriais e outras entidades de direito público ou privado, incluindo as comunidades, no processo de planeamento, em geral, dos recursos hídricos, da sua gestão e utilização sustentáveis; b) Coordenar os esforços dos diferentes sectores, visando a materialização de projectos, acções e compromissos nacionais ou internacionais com incidência sobre os recursos hídricos, numa pers pectiva ecossistémica e de integração de interesses sectoriais e ten'itoriais; e) Acompanhar e pronunciar-se sobre as etapas deter minantes da elaboração, implementação ou revisão do Plano Nacional de Recursos Hídricos e dos Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização Geral ele Bacias Hidrográficas, Planos Directores DIÁRIO DA REPÚBLICA de Abastecimento de Água e Saneamento incluído, as bacias hickográficas compa1tilhadas; d) Acompanhar e pronunciar-se sobre etapas dete1mi nantes da elaboração, implementação ou revisão de planos e projectos com especial impacto nos meios híchicos e assegurar a sua compatibilização com os planos de recursos hídricos; e) Propor e promover o estabelecimento de acordos ele gestão integrada e equitativa dos recursos hídricos, a nível das bacias hidrográficas compa1tilhadas pelo Estado Angolano, incluindo a criação de outros mecanismos, com vista ao seu melhor aproveitamento no interesse comum cios Estados; j) Acompanhar, orientar e superintender os trabalhos dos diferentes Conselhos de Bacias Hidrográficas, bem como das diferentes Comissões Técnicas Multissectoriais de Bacias Hidrográficas e das Comissões de Bacias Hidrográficas Intemacionais; g) Propor programas, projectos, medidas de natureza jurídica, técnica, económica e acções que visem o melhor aproveitamento dos recursos hídricos nacionais e compa1tilhados, incluindo medidas e acções ele mitigação de fenómenos extremos ele secas e cheias; h) Emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relacionadas com as águas, que lhe sejam submetidas pelo Titular do Poder Executivo; i) Zelar para que os acordos e outros compromissos assumidos, no âmbito dos interesses comuns dos Estados de Bacia, sejam coffectamente aplicados; j) Velar para que os planos integrados ele utilização de recursos híckicos compa1tilhaclos, a estabelecer pelos Estados de Bacia, sejam compatíveis com os planos gerais ele utilização ele recursos nacionais; k) Assegurar, nos termos ela legislação em vigor, a pa1ticipação das comunidades na fo1mulação de planos, programas e projectos com incidência no planeamento, gestão e utilização dos recursos híckicos; l) Desenvolver as demais activiclacles, nos te1mos ela legislação em vigor ou que lhe sejam at11buíclas. ARTIGO 4. 0 (Composição do Conselho Nacional de Águas) 1. O Conselho Nacional de Águas é integ rado pelos seguin tes membros: a) Vice-Presidente da República; b) Ministro da Energia e Águas; e) Ministra do Ambiente; d) Ministro ela Administração do Te11'itório; e) Ministro ela Agricultura e Desenvolvimento Rural; j) Ministro da Geologia e Minas; g) Ministro das Pescas; I SÉRIE-N.º 63 -DE 20 DE ABRIL DE 2017 h) Ministro do Turismo; i) Ministro dos Transpo1tes; j) Ministra da Indústria; k) Ministro do Interior; IJ Ministro da Constmção; m) Ministro do Urbanismo e Habitação; rµ Ministro do Planeamento e do Desenvolvimento Te1útorial; o) Ministro da Economia; p) Ministro das Relações Exteriores; q) Ministro das Finanças; r) Ministro da Justiça; s) Ministro da Saúde; t) Secretário do Conselho de Ministros; u) Secretário para os Assuntos Regionais e Locais do Presidente da República. 2. Integram, igualmente, o Conselho Nacional de Águas os seguintes vogais: a) Um representante das Comunidades Locais pelo conjunto de bacias ou regiões hidrográficas, nos te1mos a estabelecer legalmente; b) Um representante das Associações de Utilizadores dos Recursos Hích·icos por cada região hidrográfica ou conjunto de regiões hich-ográficas, nos te1mos a definir legalmente. 3. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Comunidades Locais as comunidades mrais que, no ten-itório das bacias hich-ográficas, têm constituído sobre os recursos hídricos os usos comuns, estando a sua subsistência e a satis fação das necessidades domésticas dependentes, de fotma pe1manente, do aproveitamento natural e tradicional dos cw· sos de água. ARTIGO 5.0 (Indicação e mandato) 1. Os representantes de utilizadores ou Associações de Utilizadores, incluindo das Comunidades Locais, organiza ções económicas ou profissionais, são indicados fo1malmente, por carta dirigida ao Presidente do Conselho Nacional de Águas, por um mandato de 5 anos, em resultado da sua eleição pelos seus associados, nos te1mos dos respectivos estatutos e Regulamentos. 2. Os representantes das Comunidades Locais são esco lhidos com base em critérios de idoneidade cívica e moral e designados pelas respectivas Autoridades Tradicionais, devi damente reconhecidas pelo Estado Angolano, dentre os seus habitantes, segundo no1mas de direito consuetudinário, não podendo pe1tencer a órgãos de direcção de qualquer pa1tido político ou coligação de pa1tidos políticos. 3. A acta de eleição dos representantes, a que se refere o presente a1tigo, deve ser depositada junto do Secretariado Pe1manente do Conselho Nacional de Águas, com o teimo de reconhecimento e validação do acto eleitoral, emitido pelos órgãos competentes do Sector de Justiça Local. ARTIGO 6.0 (Requisitos) 1383 Os representantes a indicar pelas Autoridades Tradicionais devem possuir os seguintes requisitos: a) Idade mínima igual ou superior a 35 anos; b) Possuir escolaridade igual ou superior a 9: classe; e) Ser membro da comunidade local, com uma relação de vivência, pe1manência e actualidade; d) Ser conhecedor da economia local da comunidade e da sua relação com os usos comuns da água, segundo o direito consuetudiná1io; e) Gozar de prestígio e notoriedade junto da comuni dade, segundo no1mas de direito consuetudinário. ARTIGO 7.0 (Início e termo de mandato) A função de vogal inicia com a sua tomada de posse perante o Presidente do Conselho Nacional de Águas e te1mina findo o mandato com a tomada de posse dos novos vogais, desig nados pelas respectivas Comunidades Locais, Associações de Utilizadores, organizações económicas ou profissionais. CAPÍTULO II Organização e Funcionamento SECÇÃO I Organização em Geral ARTIGO 8.0 (Órgãos do Consellio) 1. Os órgãos do Conselho Nacional de Águas são os seguintes: a) O Presidente; b) O Plenário; e) A Comissão Executiva; d) O Comité Técnico de Bacias Hidrográficas; e) O Secretariado Pe1manente. 2. O Conselho Nacional de Águas é presidido pelo Vice Presidente da República, que é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice-Presidente. 3. O Vice-Presidente do Conselho Nacional de Águas é o Titular do Depa1tamento Ministerial responsável pela Tutela do Sector das Águas. SECÇÃO II Organização em Especial SUBSECÇÃOI Plenário ARTIGO 9.0 (Natm·eza e competências) 1. O Plenário é o órgão colegial do Conselho, de natu reza deliberativa, composto pelo conjunto dos membros do Conselho Nacional de Águas, representantes dos diferen tes Depa1tamentos Ministeriais, organismos e Comunidades Locais, de acordo com o disposto no a1tigo 4.º do presente Regulamento. 1384 2. Ao Plenário compete o seguinte: a) Apreciar o plano anual de actividades do Conse lho a submeter à aprovação do Titular do Poder Executivo, bem como os relatórios periódicos coITespondentes da sua execução; b) Apreciar a proposta de orçamento do Conselho a submeter à aprovação das entidades competentes, nos te1mos da legislação em vigor, incluindo os Conselhos Regionais de Bacias Hich'ográficas e as contribuições do Estado Angolano junto das Comissões de Bacias Hidrográficas internacionais, de que é pa1te; e) Pronunciar-se, previamente, sobre os planos de recursos hídricos a aprovar pelo Titular do Poder Executivo, bem como sobre os planos, programas e projectos sectoriais com incidência sobre os recursos hích'icos; d) Pronunciar-se sobre os relatórios de trabalhos desen volvidos a nível das bacias hich'ográficas, quer nacionais, quer compa1tilhadas com os demais Estados, a submeter ao Titular do Poder Executivo; e) Analisar e decidir sobre os relatórios de acompa nhamento, avaliação e monitorização referentes às diferentes etapas de elaboração e execução dos Planos de Recursos Hídricos, bem como de programas e projectos sectoriais com incidência sobre os recursos hídricos; j} Analisar e decidir sobre os pareceres e recomenda ções relativos as estratégias, planos, programas e projectos sectoriais com incidência sobre o planea mento, gestão e utilização dos recursos hídricos, considerando os interesses dos diferentes sectores, comunidades locais e economias instaladas; g) Apreciar os estudos e propostas a submeter ao Titular do Poder Executivo, tendentes à ha1monização e compatibilização da legislação com incidência sobre os recursos hídricos; h) Estabelecer as linhas orientadoras a observar-se a nível das comissões de bacias hich'ográficas inter nacionais de que o Estado Angolano seja parte, em observância dos acordos e opções estratégicas do Estado Angolano, definidas pelo Titular do Poder Executivo, em matéria de recursos híchicos; i) Pronunciar-se, previamente, sobre as propostas de medidas e acções a submeter ao Titular do Poder Executivo, em matéria de planeamento, gestão e utilização geral dos recursos hídricos, incluindo propostas de medidas e acções de mitigação de fenómenos extremos de secas e cheias; DIÁRIO DA REPÚBLICA j) Pronunciar-se, previamente, sobre as propostas de medidas e acções a submeter ao Titular do Poder Executivo, relativas ao regime económico-finan ceiro dos recw·sos hídricos, considerando os tipos de utilização dos recw·sos hídricos, no quach'o do planeamento económico nacional; k) Decidir sobre maté1ias de conflitos de usos de recursos híchicos entre diferentes utilizadores, em geral, no âmbito de wna bacia hidrográfica ou conjunto de bacias hich'ográficas e propor as medidas julgadas necessárias ao Titular do Poder Executivo, sempre que, assim, as circunstâncias o justifiquem; l) Pronunciar-se e decidir sobre as diferentes fases de elaboração dos Planos Gerais de Utilização de Bacias Hich·ográficas Compa1tilhadas, em obser vância dos acordos estabelecidos pelo Estado Angolano; m) Exercer as demais competências, nos te,mos da legislação em vigor. 3. Pa1ticipam, a título pemanente, das reuniões, em plená rio, do Conselho Nacional de Águas: a) O Secretário de Estado das Águas, na qualidade de Primeiro Coordenador-Adjunto da Comissão Executiva; b) O Secretário de Estado para as Novas Tecnologias e Qualidade Ambiental, na qualidade de Segundo Coordenador-Adjunto da Comissão Executiva; e) O Coordenador do Comité T écnico de Bacias Hidrográficas; d) O Secretário Permanente do Conselho Nacional de Águas. ARTIGO 10. 0 (Funcionamento) 1. O Conselho reúne-se, em Plenário, em sessões ordiná rias e em sessões extraordinárias. 2. As sessões ordinárias realizam-se sen1estralmente, mediante convocatória com wna antecedência de sete (7) dias. 3. As sessões extraordinárias realizam-se sempre que convo cadas pelo seu Presidente, com igual período de antecedência, por iniciativa própria ou mediante solicitação da maioria dos seus membros. 4. Podem ser convidados, pelo Presidente, a pa1ticipar das reuniões do Plenário representantes de entidades públicas ou privadas, bem como personalidades de reconhecido mérito e prestígio no dommio das águas, sempre que, assim, a espe cificidade das matérias o imponha. ARTIGO 11.° (Regimento interno) O Plenário rege-se por Regulamento próprio, a aprovar pelo Conselho. I SÉRIE-N.º 63 -DE 20 DE ABRIL DE 2017 SUBSECÇÃO II Presidente ARTIGO 12.º (Competências) Ao Presidente do Conselho Nacional de Águas compete o seguinte: a) Dirigir, coordenar e orientar as actividades do Conselho; b) Representar, activa e passivamente, o Conselho; e) Convocar e dirigir as reuniões do Plená1io; d) Submeter ao Titular do Poder Executivo, nos te1mos definidos no presente Regulamento, pareceres e relatórios sobre os planos de recw·sos hídricos; e) Submeter ao Titular do Poder Executivo, nos ter mos do presente Regulamento, estudos, medidas e acções de mitigação de fenómenos extremos de seca e cheias; j) Propor ao Titular do Poder Executivo a c1iação de Conselhos de Bacias Hickográficas; g) Nomear as Comissões Técnicas Multissectoriais, quando necessário e as Comissões Internacionais de Bacias, sob proposta da Comissão F.xecutiva, por indicação dos órgãos representados; h) Superintender o funcionamento dos Conselhos Regionais de Bacias Hidrográficas, bem como a realização das respectivas actividades; i) Constituir, sob proposta da Comissão F.xecutiva, grupos de trabalho, com carácter ad hoc ou pe1manente; j) Nomear o Secretário Pe1manente do Conselho; k) Autorizar o recmtamento de pessoal do Secreta1iado Pe1manente; I) Autorizar a aquisição de bens e se1viços necessários às actividades do Conselho, nos te1mos e condições estabelecidos pela legislação em vigor; 11v Solicitar parecer sobre matérias da sua competência, bem como estudos sobre assuntos de interesse geral ou específicos em matéria de recursos híckicos; ,y Praticar os actos julgados necessários à realização das actividades do Conselho; o) Submeter à aprovação do Presidente da República e Titular do Poder F.xecutivo o Plano de Acção ou Plano Anual de Actividades e o Orçamento Anual do Conselho; p) Submeter à aprovação das entidades competentes o relatório e Conta Anual do Conselho; q) Aprovar os Regulamentos dos ó1gãos internos do Conselho, gmpos ou comissões ad hoc ou pe1ma nentes de trabalho, ouvido o Plenário; 1) Submeter ao Plená1io os actos, que, assim, o requeiram; s) Desenvolver as demais actividades superio1mente dete1minadas ou deconam de legislação aplicável. ARTIGO 13.0 (Ausências e impedi mentos) 1385 Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente é subs tituído pelo Vice-Presidente do Conselho. ARTIGO 14.0 (Forma dos actos) 1. Os actos do Presidente do Conselho Nacional de Águas revestem as seguintes fo1mas: a) Despachos; b) Circulares; e) Ordens de se1viço; d) Convocatórias. 2. Os despachos que o requeiram são publicados no Diário da República. SUBSECÇÃO III Comissão Executiva ARTIGO 15.0 (Natm·eza e competências) A Comissão Executiva é o ó1gão de apoio do Conselho Nacional de Águas, encaffegue da coordenação, acompa nhamento e supe1visão de matérias de natureza técnica, competindo-lhe, em especial o seguinte: a) Coordenar a execução e supe1visão de actividades técnicas de avaliação, monitorização e acompa nhamento das diferentes fases de elaboração e execução dos planos de recw·sos hídricos, bem como de programas, projectos e acções secto riais com impacto no meio híchico, considerando os interesses dos vários sectores, utilizadores e comunidades locais; b) Assegw-ar, nos te1mos e condições definidos pelo Conselho, a elaboração de pareceres, relatórios e recomendações técnicas, abrangidos no âmbito do acompanhamento das diferentes fases de elabora ção e execução dos planos de recursos híd1icos e demais planos, programas e projectos com inci dência sobre o meio híckico, incluindo sobre os planos integrados de cursos compaitilhados com os demais Estados de Cursos de água internacional; e) Promover e assegurar a formulação de estudos, visões e estratégias, planos e acções de interesse intersectorial, que contribuam para o ape1fei çoamento, compatibilização e ha1monização de mecanismos legais, institucionais e económico financeiros inerentes ao aproveitamento dos recursos hídricos, quer no plano nacional, quer no plano das bacias hickográficas compa1tilhadas com os demais Estados; d) Acompanhar e supe1visionar o funcionamento dos Conselhos de Bacias Hidrográficas e das Comissões Técnicas Multissectoriais de Bacias Hidrográficas, bem como Comissões de Bacias Hidrográficas Internacionais; 1386 e) Assegurar, em ruticulação com os órgãos competentes, o acompanhamento das acções a serem levadas a cabo pelos diferentes Estados de Bacia com impli cações a nível dos cw·sos de água compa1tilhados; j) Garantir, em a1ticulação com as entidades compe tentes, a adequação e compatibilização dos pla nos gerais integrados de utilização de recw·sos hídricos compa1tilhados com os p !anos gerais de utilização de recw·sos nacionais, considerando os interesses dos diferentes sectores, utilizadores e comunidades locais do Lado nacional das bacias hidrográficas compa1tilhadas; g) Acompanhar e fiscalizar, do Lado nacional, em a1ti culação com as entidades competentes, a imple mentação das acções intersectoriais que dimanam de acordos ou compromissos do Estado Angolano, em matéria de recursos hídricos compartilhados; h) Promover a elaboração de directrizes e procedimen tos legais, técnicos e económico-financeiros, com incidência sobre os recursos hích'icos, de acordo com o planeamento, a cmto e médio prazo, dos diferentes sectores ligados directa e indirecta mente ao planeamento, gestão e utilização dos recursos hích'icos; i) Promover as boas práticas em matéria de planea mento, gestão e utilização dos recw·sos hídricos, numa perspectiva de convergência entre os dife rentes sectores ligados directa e indirectamente aos recw·sos hídricos; j) Analisar e emitir pareceres e recomendações, de carácter geral ou específico, sobre planos, pro jectos, programas e acções sectoriais, gerais ou específicos, face aos usos e economias instaladas, em a1ticulação com os órgãos de administração de bacias hidrográficas; k) Promover e assegurar a elaboração de no1mas e Regulamentos aplicáveis à organização e fun cionamento dos Conselhos Regionais de Bacias Hidrográficas, bem como as fo1mas e metodolo gias de pa1ticipação das Comunidades Locais, no âmbito das bacias hidrográficas, quer nacionais, quer compa1tilhadas; I) Assegurar a preparação e elaboração do Plano Anual deActividades do Conselho, bem como do Orça mento do Conselho Nacional de Águas, incluindo os Conselhos Regionais de Bacias Hidrográficas e as Comissões Técnicas Multissecto1iais de Bacias Hidrográficas; m) Propor ao Conselho os te1mos e condições para a criação de Conselhos de Bacias Hidrográficas, bem como de Comissões Técnicas Multissectoriais de Bacias Hich'ográficas ou Regiões Hickográficas; DIÁRIO DA REPÚBLICA n) Velar pela implementação dos Conselhos Regionais de Bacias Hickográficas, bem como pela pa1tici pação das Comunidades Locais, individuahnente consideradas ou através dos Conselhos de Bacias Hidrográficas, do processo de planeamento e ges tão dos recursos hídricos; o) Promover, nos te1mos dete1minado pelo Conselho, a realização de visitas pe1iódicas de acompanhamento e constatação às Regiões de Bacias Hidrográficas, para a avaliação dos planos, programas, projectos e acções, em curso ou a implementar, no âmbito do interesse comum dos Estados de Bacias; p) Promover e coordenar estudos, medidas e acções de mitigação de impactos, que requeiram acções con ce1tadas entre os diferentes sectores, no contexto de uma bacia ou região hidrográfica; q) Emitir pareceres de ordem técnica, económica ou legal sobre as maté1ias que lhe sejam submetidas; r) Velar pelo acompanhamento, em todo o teil"itório nacional, do cumprimento e aplicabilidade de no1mas, directrizes e procedimentos de aplicação obrigatória estabelecidos pelos Estados de Bacia, no âmbito dos seus interesses comuns, em matéria de recw·sos hídricos compa1tilhados; s) Desenvolver as demais actividades julgadas neces sárias ao no1mal funcionamento do Conselho Nacional de Águas. ARTIGO 16.º (Composição) 1. A Comissão F.xecutiva integra as seguintes entidades, para além do Ministro de Tutela do Sector das Águas que o coordena: a) Secre tário de Estado das Águas, Primeiro Coordena dor-Adjunto; b) Secretário de Estado para as Novas Tecnologias e Qua lidade Ambiental, Segundo Coordenador-Adjunto; e) Secretário de Estado da Biodiversidade e Áreas de Conservação; d) Secretário de Estado da Agricultura; e) Secretário de Estado da Energia; j) Secretário de Estado da Indústria; g) Secretário de Estado das Relações Exteriores; h) Secretá1io de Estado do Inteiior pru·a Protecção Civil; i) Secretário de Estado da Justiça para os Direitos Humanos; j) Secretário de Estado da Geologia e Minas; k) Secretário de Estado das Pescas; l) Secretário de Estado dos Transpo1tes; m) Secretário de Estado cio Turismo; n) Secretário de Estado cio Planeamento; o) Secretário do Estado da Economia; p) Secretário de Estado das Finanças; I SÉRIE-N.º 63 - DE 20 DE ABRIL DE 2017 q) Secretário de Estado para a Biodiversidade e Áreas ele Conservação; r) Secretário de Estado da Constrnção; s) Secretário de Estado do Urbanismo; t) Secretário de Estado para a Habitação; u) Secretário de Estado da Saúde; v) Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros. 2. A Comissão Executiva, em ordem à realização das suas competências, é apoiada pelas seguintes comissões especia lizadas pe1manentes: � Comissão Especializada Pe1manente de Economia, Ambiente e Direito da Agua; b) Comissão Especializada Pe1manente de Planeamento e Gestão dos Recursos Hídricos. 3. As Comissões Especializadas Pe1manentes funcionam, em regime contínuo, junto do Secretariado do Conselho, sendo integradas por técnicos e especialistas, nomeados pelo Presidente da Ccmissão Executiva, dentre funcionários ou agen tes da Administração Pública, ou dentre outras personalidades de reconhecido prestígio e experiência em matéria de águas. 4. Participam, a título pe1manente, das reuniões da Ccmissão Executiva: � O Presidente do IRSEA; b) O Director Nacional de Águas; e) O DirectorNacional do Ambiente; d) O Director do Gabinete das Alterações Climáticas; e) O Director do Instituto Nacional de Rectn·sos Hídricos; f) Os Directores Gerais dos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas e Presidentes dos Conselhos Regionais de Bacias Hidrográficas; g) O Director Geral do Centro de Ecologia Tropical e Alterações Climáticas; h) O Director Geral do Centro de Controlo da Poluição Ambiental; i) O Director do INAMET; j) O Secretário Pe1manente do Conselho; k) Os Coordenadores das Comissões Especializadas Pe1manentes. ARTIGO 17.º (Funcionamento) 1. A Comissão Executiva reúne-se llimestralmente e extJ·aor dinariamente sempre que convocado pelo seu Coordenador ou a pedido dos seus membros. 2. Sempre que se justifique, em razão da especificidade das matérias, podem ser convidados a pa1ticipar das reuniões da Comissão Executiva, pelo seu Coordenador, representantes de entidades públicas ou privadas, bem como personalida des de reconhecido mérito e prestígio no domínio das águas. ARTIGO 18.º (Regimento interno) A Comissão Executiva rege-se por Regulamento próprio aprovado pelo Conselho. SUBSECÇÃO IV Comité Técnico de Bacias Hidrográficas ARTIGO 19.º (Natm·eza e competências) 1387 O Comité Técnico de Bacias Hidrográficas é o órgão de apoio do Conselho Nacional de Águas, encaffegue do estudo e execução de actividades de natureza técnica, no âmbito das bacias hidrográficas, competindo-lhe, em especial: � Desenvolver, nos te1mos e condições definidos pela Comissão Executiva, os actos e acções técnicas necessários ao acompanhamento das diferentes etapas e fases de elaboração dos p !anos de recmsos hích·icos, visando, preventivamente, a sua adequação e compatibilização entre os diferentes sectores; b) Elaborar pareceres e recomendações técnicas rela tivos à elaboração e execução dos planos de recursos híckicos, bem como de programas, pla nos e projectos sectoriais com incidência sobre os recursos hídricos, considerando os interesses dos diferentes sectores; e) Avaliar e acompanhar, em todo teffitó1io o nacional, a implementação de planos, programas, projectos e demais acções secto1iais, com implicações sobre os recursos hídricos; d) Desenvolver, nos te1mos e condições definidos pela Comissão Executiva, acções de avaliação, monito ramento e acompanhamento de projectos e acções sectoriais com incidência sobre o meio hídrico, considerando os interesses dos diferentes sectores; e) Elaborar pareceres técnicos, jmidicos e económicos julgados pe1tinentes, velando para que a elabora ção e execução dos Planos Gerais Integrados de Utilização de Recursos Hídricos Compartilhados sejam compatíveis com os Planos de recursos híckicos nacionais; f) Preparar, sob a coordenação da Comissão Execu tiva, a elaboração de uma estratégia global de enquadramento, acompanhamento e avaliação dos diferentes programas e projectos abrangidos no âmbito das atJ·ibuições do Conselho Nacional de Águas; g) Desenvolver, em articulação com os Conselhos de Bacias Hidrográficas e as comissões técnicas multissectoriais de bacias hidrográficas, sob a coordenação e supervisão da Comissão Executiva, as acções de avaliação, monitoramento e acom panhamento de projectos abrangidos no âmbito do interesse comum dos Estados de Bacias, com incidência sobre os recursos hídricos; h) Realizar visitas periódicas de acompanhamento e constatação às regiões de bacias hidrográficas, para a avaliação dos planos, programas, projectos e acções em curso ou a implementar no âmbito do 1388 interesse comum dos Estados de Bacias e submeter à Comissão os respectivos relatórios, confo1me dete1minação do Conselho; i) Proceder, directamente ou em a1ticulação com os Conselhos de Bacias Hidrográficas e as Comissões Técnicas Multissectoriais de Bacias Hidrográficas, à identificação, avaliação e acompanhamento de situações de risco com impacto sobre os recursos hídricos e propor as medidas de carácter geral ou específico julgadas necessárias, no âmbito da conce1tação entre os diferentes sectores; j) Estudar medidas de mitigação de impactos, que requeiram acções conceitadas entre os difet·en tes sectores no contexto da utilização das bacias hidrográficas, a adoptar pelos diferentes sectores, nos te1mos a estabelecer pelo Titular do Poder Executivo; em a1ticulação com os Conselhos de Bacias Hidrográficas e as Comissões Técnicas Multissectoriais de Bacias Hidrográficas; k) Prestar apoio técnico aos Conselhos de Bacias Hidrográficas e as Comissões Técnicas Multis sectoriais de Bacias Hidrográficas, bem como as Comissões de Bacias Hidrográficas Internacionais e entidades afins; l) Desenvolver, em todo o te11'itório nacional, direc tamente ou em articulação com os Conselhos Regionais de Bacias Hidrográficas, acções de supervisão, fiscalização, monitorização e acom panhamento do grau de cumprimento e aplicabi lidade das no1mas, directrizes e procedimentos relativos ao aproveitamento cios recursos, gestão e utilização cios recursos hídricos, nos te1mos da legislação em vigor; m) Desenvolver, em a1ticulação com as Comissões Técnicas ele Bacias Hidrográficas ou Comissões Internacionais ele Bacias Hiclrográficas, acções de supe1visão, fiscalização, monitorização e acom panhamento do cumprimento e obse1vância elas condições de aplicação cios planos integrados de gestão dos recursos hídricos compa1tilhados, con fo1me os acordos ou compromissos estabelecidos pelo Estado Angolano; n) Emitir pareceres de ordem técnica, económica ou legal sobre as matérias que lhe sejam submeti das, em matéria de recursos hídricos nacionais ou compa1tilhados; o) Avaliar e acompanhar, no teffitório da bacia, em a1ticulação com a Comissão Internacional de Bacia, a elaboração e implementação de planos, programas, projectos e demais acções de interesse DIÁRIO DA REPÚBLICA comum dos Estados de Bacia, com implicações sobre os recw·sos hídricos, em razão dos seus usos; p) Desenvolver, directamente, em a1ticulação com os Conselhos de Bacias Hickográficas, acções de auscultação das comunidades locais, no âmbito do planeamento, gestão e utilização dos recw·sos híclricos; q) Desenvolver as demais actividades julgadas neces sárias ao no1mal funcionamento do Conselho Nacional de Águas. ARTIGO 20.º (Composição) 1. O Comité Técnico de Bacias Hidrográficas integra: a) Director Geral do Instituto Nacional de Recursos Hídricos, que o coordena; b) Director Nacional doAmbiente, Coordenador-Adjunto; e) Directores Gerais cios Ó1gãos de Administração de Bacias Hidrográficas; d) Um representante da Direcção Nacional de Águas; e) Um representante da Direcção Nacional de Fnergia Eléctrica; f) Um representante da Direcção Nacional do Ambiente; g) Um representante do INAMET; h) Dois representantes do Instituto Nacional de Recw· sos Hídricos; i) Um representante de cada Depa1tamento Ministe rial com assento no Conselho, não referido nas alíneas ante1iores. 2. Sem prejuízo do número anteiior, podem integrar o Comité Técnico de Bacias Hidrográficas outros técnicos e especialistas a indicar pelo Presidente do Conselho, sob proposta da Comissão Executiva, reflectindo ou não os Depa1tamentos Ministeriais que integram o Conselho, salvo decisão em contrário. ARTIGO 21.º (Funcionamento) 1. O Comité Técnico de Bacias Hidrográficas reúne-se trimestralmente e extraordinariamente setnpre que convo cado pelo seu Coordenador ou a pedido dos seus Membros. 2. O Comité de Bacias Hiclrográficas está estrnturado do seguinte modo: a) Subcomité Técnico de Bacias Hidrográficas Nacionais; b) Subcomité Técnico de Bacias Hidrográficas Internacionais. 3. O Comité trabalha, a nível de cada região de bacia hiclrográfica abrangida, com os representantes dos Governos Provinciais indicados para o efeito, sem prejuízo da aiticulação devida com o ó1gão de administração de região hidrográfica c01respondente ou entidade afim. 4. Sempre que se justifique, em razão da matéria, o Comité Técnico pode dispor, em ordem à realização das suas atribui ções, de se1viços ele técnicos e especialistas ligados ou não à Administração Pública, nos te1mos e condições definidos pelo Conselho. I SÉRIE-N.º 63 -DE 20 DE ABRIL DE 2017 ARTIGO 22.0 (Regimento interno) O Comité Técnico de Bacias Hidrográficas rege-se por Regulamento próprio a aprovar pelo Conselho. SUBSECÇÃO V Secretariado Permanente ARTIGO 23.º (Natureza e competências) 1. O Secretariado Pe1manente é o órgão de apoio encatTe- gue de matérias de natureza administrativa, competindo-lhe, em especial: a) Assegurar, em regime pe1manente, o funcionamento do Conselho e a coordenação das suas actividades entre as respectivas reuniões plenárias; b) Assegurar o funcionamento, em regime pe1manente, das Comissões Especializadas, em articulação com a Comissão Executiva e o Comité Técnico de Bacias Hidrográficas; e) Assegurar a preparação e organização das reuniões do Conselho, bem como a elaboração das res pectivas actas; d) Assegurar o envio de convocatórias, ordens de tra balho, actas das reuniões do Conselho e demais documentos, em geral, que devem ser dados a conhecer ou sobre os quais seja solicitado parecer, no âmbito das atribuições do Conselho; e) Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das deliberações do Conselho; j) Elaborar o Plano Anual deActividades e a proposta de Orçamento do Conselho; g) Assegurar a a1ticulação pe1manente entre o Conse lho, os Conselhos de Bacias Hidrográficas e as Comissões Intemacionais de Bacias Hidrográfi cas e entidades afins, no âmbito das atribuições do Conselho; h) Acompanhar, de fo1ma pe1manente, em a1ticulação com o Comité de Bacias Hidrográficas, as acti vidades desenvolvidas a nível dos Conselhos de Bacias Hidrográficas e das Comissões Internacio nais de Bacias Hidrográficas; i) Prestar o apoio administrativo, logístico e material aos Conselhos Regionais de Bacias Hidrográficas, tendo em vista a 01ganização e funcionamento; j) Elaborar, com a periodicidade definida pelo Con selho, em a1ticulação com o Comité de Bacias e as Comissões Especializadas Pe1manentes, os relatórios das actividades desenvolvidas no âmbito das bacias hickográficas e dos Conselhos regionais de Bacias Hidrográficas e Comissões Intemacionais de Bacias Hidrográficas, incluindo os planos, programas e projectos sectoriais com incidência sobre os recursos híckicos; 1389 k) Assegurar a organização do arquivo e da base de dados de toda a info1mação, documentação, actas e relatórios das actividades desenvolvidas no âmbito do Conselho, dos Conselhos de Bacias Hidrográficas e das Comissões Intemacionais de Bacias Hickográficas de que o Estado Angolano seja pa1te; incluindo os planos, programas e pro jectos sectoriais com incidência sobre os recursos híckicos; l) Promover a recolha e compilação de legislação, estudos comparados, divulgações e assegurar a sua distribuição; m) Manter actualizada a base de dados sobre a legis lação, acordos, tratados e convenções em matéria de águas ou com esta relacionada de que o Estado Angolano seja pa1te; n) Coordenar e executar as actividades de natureza administrativa, financeira, patrimonial, recursos htnnanos, info1mática, relações públicas, protocolo, tradução e interpretação, comunicação e imagem e outros serviços de carácter geral comuns ao Conselho Nacional de Águas; o) Divulgar, confo1me critério estabelecido pelo Ple nário, as resoluções do Conselho, bem como as publicações técnicas; p) Executar o Orçamento do Conselho Nacional de Águas; q) Desenvolver as demais actividades julgadas neces sárias ao no1mal funcionamento do Conselho Nacional de Águas. 2. O Secretariado Pe1manente do Conselho Nacional de Águas é dirigido por um Secretá1io Pe1manente, que é equi parado a Director Nacional. ARTIGO 24.º (Composição) 1. O Secretariado Pe1manente é constituído por um Secretário Geral, técnicos e funcionários administrativos, em regime de dedicação exclusiva, sujeitos ao Regime da Função Pública. 2. O Presidente do Cmselho Nacional de Águas pode ainda designar, en1 regin1e ten1porário, técnicos para assessorar o Secretário Geral, em número não superior a três, dentre funcio nários ou agentes da Administração Pública, ou dentre outras personalidades de reconhecido prestígio e experiência em maté 1ia de águas, sempre que razões pmderosas de interesse público o justifiquem. ARTIGO 25.0 (Regimento interno) O Secretariado Pe1manente rege-se por Regulamento pró prio aprovado pelo Conselho. 1390 CAPÍTULO III Dos Membros em Geral SECÇÃOI Mandatos ARTIGO 26.º (Suspensão de mandato e s ubstituição) 1. Os vogais do Conselho podem suspender o mandato, a seu pedido, sendo substituídos nos quinze dias posteriores ao pedido de suspensão. 2. O mandato do vogal deve ser suspenso, nos seguin tes casos: a) Doença prolongada por mais de 180 dias; b) Ausência do País por um período supe1ior a 180 dias; e) Despacho de pronúncia transitado em julgado, por crime doloso punível com a pena de prisão supe rior a dois anos. 3. Sempre que ocoffa uma das situações previstas no número anterior, o vogal eleve ser substituído temporariamente. 4. Tenninada a situação de suspensão, pode o membro substituído ser novamente designado, pela entidade compe tente, como vogal até ao teimo do seu mandato. ARTIGO 27.º (Perda de mandato) 1. Existe perda de mandato de vogal nas seguintes situações: a) Quando não compareçam durante o ano, sem justi ficação, a mais de metade das reuniões. b) Por mo1te; e) Por impossibilidade tisica ou psíquica comprovada, desse que perdure por um peiiodo supe1ior a um ano; d) Por condenação em pena de prisão maior por sen tença transitada em julgado; e) Por substituição pela entidade que o designou; j) Pelo exercício ele ca1go público incompatível com o mandato de membro do Conselho Nacional de Águas; g) Por renúncia. 2. A entidade proponente perde a representação e o lugar a nível do Conselho Nacional de Águas quando verificado o disposto na alínea a) do presente a1tigo. ARTIGO 28.0 (Vagas do mandato) As vagas de vogal do Conselho Nacional de Águas, verifi cadas no decw·so do mandato, em razão das situações previstas no número anterior, são supridas pelas entidades proponentes no prazo de 30 dias a contar da data da vacatura, observado o disposto no a1tigo 5.º cio presente Regulamento. ARTIGO 29.º (Renúncia) 1. Os vogais do Conselho podem renunciar ao seu mandato a todo o tempo, devendo a instituição que o tenha indicado pro ceder à sua substituição definitiva, confo1me o a1tigo anterioi: 2. A renúncia não depende de aceitação e efectiva-se por ca1ta dirigida ao Presidente do Conselho. DIÁRIO DA REPÚBLICA SECÇÃO II Direitos e Deveres ARTIGO 30.º (Direitos) Os direitos dos membros cio Conselho são os seguintes: a) Pa1ticipar nas reuniões e activiclades do Conselho; b) Solicitar e requerer info1mações e esclarecimentos sobre as actividades desenvolvidas pelo Conselho e respectivos resultados; e) Ter acesso à consulta de documentação, relató rios, estudos e quaisquer outras info1mações do Conselho; d) Apresentar propostas à apreciação do Plenário; e) Tomar paite nos actos de tomada de posse dos vogais, que representam os diferentes utilizadores, comu nidades e 01ganizações económicas e profissionais; j) Possuir um ca1tão de identificação; g) Auferir, mensalmente, qualquer remuneração, que seja definida, nos te1mos legalmente estabelecidos. ARTIGO 31.0 (Deveres) Os deveres dos membros do Conselho são os seguintes: a) Comparecer assídua e pontualmente às reuniões e acompanhar, de fo1ma regular e pe1manente, as suas actividades; b) Pa1ticipar das deliberações cio plenário e garantir a sua execução; e) Apresentar, nos prazos dete1minados, os trabalhos, pareceres, relatórios ou quaisquer info1mações que sejam solicitadas no âmbito do Conselho; d) Abster-se de declarações públicas que revelem juí zos ele valor sobre os documentos das sessões a submeter ao Titular do Poder Executivo ou que comprometam a actividade do Conselho; e) Guardar sigilo sobre matérias de que tenha conhe cimento no âmbito do Conselho; j) Pa1ticipar de comissões e gmpos de trabalho para a elaboração de estudos, pareceres, propostas e relatórios no âmbito Conselho; g) Comunicar, com a devida antecedência as ausências e impedimentos às reuniões e quaisquer activida des do Conselho, bem como indicar o respectivo substituto; h) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento. CAPÍTULO IV Planos de Actividades, Relatórios e Contas ARTIGO 32.º (Plano de actividades) 1. O Conselho Nacional de Águas dispõe de um plano anual ou plw·ianual de actividades, a aprovar pelo Titular do Poder Executivo, contendo objectivos, metas e acções, em I SÉRIE-N.º 63 -DE 20 DE ABRIL DE 2017 convergência com os planos, programas, projectos e acções sectoriais com incidência sobre o meio hídrico. 2. O Conselho Naciooal de Águas apresenta o plano das suas actividades de acordo e nos prazos estabelecidos legahnente no âmbito do funcionamento dos ó1gãos da Administração Central do Estado. ARTIGO 33.º (Relatórios de actividades) 1. O Conselho Nacional de Águas deve prestar contas da sua actividade ao Titular do Poder Executivo, mediante a apre sentação de relatórios semestrais, reflectindo, igualmente, a situação, à escala nacional, dos planos, programas, projectos e acções sectoriais ou estaduais com impacto sobre os recur sos hídricos nacionais ou compa1tilhados. 2. Os Conselhos de Bacias Hidrográficas e as Comissões Internacionais de Bacias Hidrográficas devem remeter, com periodicidade trimestral, ao Secretariado Petmanente do Conselho Nacional de Águas os relatórios relativos ao desenvolvimento das suas actividades no âmbito das bacias h i ckográfic as coITesp ond entes. CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias ARTIGO 34.º (Orçamento e encargos) 1. O Conselho Nacional de Águas dispõe de um orçamento próprio afecto ao seu funcionamento. 2. Sem prejuízo do número anterior, o Conselho Nacional de Águas pode dispor de receitas complementares, provenien tes ela taxa de utilização geral cios recursos hídricos, através do Instituto Nacional de Recursos Hídricos, nos teimos a estabelecer legalmente. ARTIGO 35.0 (Pessoal) 1. O pessoal vinculado ao Secretariado Pe1manente, excep tuando o Secretá1io Pe1manente, é admitido mediante concurso público ou outras fo1mas estabelecidas nos te1mos ela legis lação em vigor, nomeadamente, em regime de destacamento, comissão de serviço ou requisição. 2. Podem ser integrados no Secretariado do Conselho Nacional de Águas especialistas cujas contratações, assim, o justifiquem, em razão da matéria. ARTIGO 36.º (Remmterações) 1. Os membros do Conselho Nacional de Águas têm direito a remuneração, nos te1mos ela legislação em vigor, salvo dis posição em contrário. 2. O Secretário Geral e os demais funcionários que inte gram o Secreta1iado Pe1manente são remunerados nos te1mos da legislação em vigor, confo1me o regime jurídico aplicável ao pessoal vinculado à Função Pública. 1391 ARTIGO 37.0 (Entrada em funcionamento do Conselllo) 1. O Conselho Nacional de Águas entra em funcionamento com a sua constituição pelos membros do Executivo, em pri meira reunião plená1ia, devendo a integração dos representantes das comunidades locais, utilizadores e 01ganizações económi cas e profissionais ocoffe1� graduahnente, no prazo de 180 dias, confo1me a sua indicação pelas mesmas entidades, em razão da concretização elas condições necessárias para o efeito. 2. Para efeitos, ela última pa1te, do número anterior, com pete ao Conselho Nacional de Águas prestar o apoio técnico e achninistrativo necessário. ARTIGO 38.º (Criação de Conselllos de Bacias Hidrográficas) Ao Ministro de Tutela do Sector de Recursos Híchicos é atribuída, nos te1mos da legislação em vigor, a competência para a c1iação dos Conselhos de Bacias Hidrográficas, devendo ve1ificar-se de acordo com a institucionalização dos órgãos de Achninistração de Bacias Hickográficas. O Presidente da República, JosÉ EDUARDO Dos SANTOS. r