Presidential Decree No. 69/14 approving the Regulation on Recreational Navigation, Sport Diving and other related activities
صدر في 2014-03-21 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Presidencial n. 69/14 - Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio e Desportiva, Mergulho Amador e das Actividades Correlacionadas.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Sea
- الكلمات المفتاحية
- harbour, navigation, institution, registration, cadastre/land registration, classification/declassification, data collection/reporting, inspection, governance
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Sexta-feira, 21 de Mar~o de 2014 I Serie - N. 0 55 ORGAO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA Pre-;o deste numero - Kz: 535,00 Toda a correspondencia, quer oficial, quer relativa a anuncio e assinaturas do «Dii\rio da Republica», deve ser dirigida a Imprensa Nacional - E.P., en1 Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.0 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, \\l\vw.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA 0 pre,o de cada linha publicada nos Diiirios da Republic a 1. • e 2.' serie e de Kz: 75.00 e para a 3.' serie Kz: 95.00, acrescido do respectivo Ano As Ires series .... ............... Kz: 470 615.00 Al.' serie A 2.' serie A 3.' serie . ... Kz: 277 900.00 imp·osto do selo, dependendo a publica,ao da . ... Kz: 145 500.00 3.' seriededep6sitoprevioaefectuarnatesouraria .......... ... Kz: 115 470.00 da Imprensa Nacional -E. P. SUMARIO Presidente da Republica Decreto Presidencial n.0 69/ 14: Aprova o Regulan1ento da Nautica de Recreio e Desportiva, Mergulho Amada· e dasActividades Correlacionadas. - Revoga toda a legisla,ao que contrarie o disposto no presente Diploma. Despacho Presidential n.0 20/14: Autoriza a celebra,ao do contrato de presta,ao de servi,os de assistencia tecnica, manuten,ao de scanners e fom1a,ao profissional, a realizar entre o Servi,o Nacional das Alfandegas ea Sociedade Nuctech Company Limited e delega competencia ao Ministro das Finan,as para coma faculdade desse poder subdelegar ao Director Geraldo Servi,o Nacional das Aliandegas a subscrever por conta e no interesse do Estado Angolano, o referido contrato. Ministerio das Finansas Despacho n.0 594/ 14: Desvincula Francisco Pedro, Motorista dePesados Principal, para efeitos dereforma. Despacho n.0 595/14: Fixa a subven,ao mensal vitalicia de Fernanda Sofia Felix Bagorro Luquinda, viuva de Sebastiao Constantino Luquinda, Ex-Secretario de Estado da Administra,ao Publica, Trabalho e Seguran,a Social, em 75% do sa lario base, que corresponde ao montante de AKz: 302.110,90. Ministerio da Agricultura Despacho n.0 596/ 14: Desvincula Margarida Paulo Almeida, Chefe de Sec,ao Administrativa da Brigada Provincial do Bengo, do quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvin1ento Florestal, para efeitos de aposenta,ao. Despacho n.0 597/ 14: Desvincula Alberto Nsimba, Chefe de Sec,ao, do quadro de pessoal do Instituto Nacional dos Cereais, para efeitos de aposenta,ao. Despacho n.0 598/14: Exonera Silvano Munhondjolo do cargo de Chefe de Sec,ao Municipal de Caimbambo da Brigada Provincial de Benguela do Instituto de Desenvo vin1ento Florestal. PRESIDENTE DA REPUBLICA Decreto Presidencial n.0 69/14 de 21 de Marfo Considerando que os attigos 190.0 e 191.0 da Lei n.0 27 /12, de 28 de Agosto, estabelecem que a pn\tica da actividade de nautica de recreio, incluindo as regras especificas aplicaveis as embarcai;:oes de recreio e aos navegadores de recreio, bem como as actividades de mergulho e subaquatic as e regulada por legislai;:ao especifica a aprovar pelo T itu lar do Poder Executive; Havendo necessidade de aprovar o Regulamento da Nautica de Recreio e Desportiva, Mergulho Amador e das Actividades Co1Telacionadas; 0 Presidente da Republica decreta, nos te1mos da a linea 1) do a1tigo 120.0 e do n.0 3 do a1tigo 125.0 , ambos da Constitui'rao da Republica de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Aprnvafiio) E aprovado o Regulamento da Nautica deRecreio e Desp01tiva, Mergulho Amador e das Actividades CmTelacionadas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele e patte integrnnte. ARTIGO 2.0 (Revogariio) E revogada toda a legislai;:ao que contrarie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 3.0 (Dinidas e omissiies) As duvidas e omissoes suscitadas na interpretac;ao e aplicai;:ao do presente Decreto Presidencial sao resolvidas pelo Presidente da Republica. ARTIGO 4.0 (Entrada em vigor) 0 resenteD·o101 aentraemvieor adatadasua ublicac~o. 1482 Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Dezembro de 2013. Publique-se. Luanda, aos 27 de Fevereiro de 2014. O Presidente da Republica, Josi,; EDUARDO oos S ANTOS. REGULAMENIO DA NAUIICA DE RECREIO E DESPORTIVA, MERGULHO AMADOR E DAS ACTIVIDADES CORRELACIONADAS CAPITIJLO I Disposiroes Gerais ARTIGO 1. 0 (Objecto) O presente Regulamento tern como objective aumentar a segurarn;:a da m\utica de recreio e das actividades m\uticas de Iazer, estabelecendo os requisites e nmmas aplicaveis ao cadastramento, habilita(,ao, fmma(,ao, registo e ce1tifica(,ao de naveoadores amadores da nautica de recreio e despmtiva, ::, de praticantes de actividades nauticas de recreio e lazer, registo, classifica(,ao, tipos de navega(,ao e inspec(,ao de embarca(,oes e de outros objectos utilizados em recreio e despmto maritime, registo e cadastramento de marinas e outras infra-estrnturas de apoio a nautica de recreio, clubes e entidades da nautica despo1tiva, assim como os relatives as actividades de mergulho amador. ARTIGO 2. 0 (Ambito de aplicarao) 1. O presente Regulamento aplica-se: a) As pessoas que praticam navega(,ao de recreio ou despo1tiva, definindo os requisites, habilita(,ao, fonna<;~o, acredita<;~o e certifica<;~o de despoltistas ou amadores da marinha de recreio, de praticantes de actividades nauticas de recreio, de lazer ou outras, e aos requisites de aptidao fisica para o desempenho destas actividades, de acordo corn as regras nacionais e intemacionais aplicaveis; b) As embarca(,oes de recreio ou despo1to nautico, bem como a outros dispositivos flutuantes, equipamentos ou outros engenhos maritimos utilizados nestas actividades e nao excluidos, especificamente da sua aplica(,ao; c) Aos que praticam me1gulho amador, a sua habilita (,ao, ceitifica(,ao e Iicenciamento, bem como aos requisites para a pratica destas actividades e ao equipamento utilizado; d) As entidades responsaveis pela fmma(,ao dos des p01tistas nauticos, de praticantes de actividades m\uticas de recreio, e de me1gulhadores amadores, a defi icao orovacao dos Janos de cu ·sos e DIARIO DA REPUBLICA fo1ma(,ao a ministrar, aos exames, testes fisicos e de aptidao, ao cumprimento e a fiscaliza(,ao destas actividades; e) As entidades que detenham, explorem ou fa',am a oestao de marinas ou outras infra-estrnturas de ::, apoio as actividades de m\utica de recreio ou des pcrtiva, seu cadastramento, registo e Iicenciamento; .f) Aos clubes e associa(,oes despo1tivas e da nautica de recreio, no que conceme ao seu reconhecimento e licenciamento. 2. Nao estao abrangidas pelo presente Regulamento: a) As embarca(,oes miudas, canoas, caiaques, gaivotas, cocos e out.ms embarca(,oes desprovidas de motor ou vela, que naveguem ate a distilncia de 300 m da borda de agua, em aguas abrigadas e vigiadas; b) Os dispositivos flutuantes destinados a serem reboca dos, do tipo banana-boat, corn ate 6 (seis) metros de comprimento. 3. A utiliza(,ao de embarca(,oes de recreio com fins lucrativos e regulada por Regulamento especial. ARTIGO 3.0 {Competencias) 1. AAdministra(,ao Maritima Nacional compete estabelecer as no1mas de trafego e pe1manencia nas aguas nacionais para embarca(,6es de despo1to e de recreio. 2. Compete a Aclministra<;ao Maritima Nacional, as Capitanias dos P01tos, suas Delega(,oes e Postos Maritimos, a fiscaliza(,ao da pratica da Nautica de Recreio, Despo,tiva e actividades nauticas de lazer, nos aspectos relatives a seguran(,a da navega(,ao, a salvaguarda da vida humana, a seguran(,a dos banhistas e dos praticantes de actividades maritimas de Iazer ea preven(,ao da polui(,ao ambiental, bem como o estabelecimento de no,mas, regras e procedimentos relatives a area sob sua jmisdi',ao. 3. Aos Govemos Provinciais compete estabelecer o orde namento do uso das praias, especificando as areas destinadas a banhistas, a pratica de despo1tos maritimos e actividades maritimas de lazer. ARTIGO 4.0 (Defil!tiroes e clarificaroes) Para efeitos do presente Regulamento entende-se por: 1 . <<Administrm;:iio Maritima Nacionab> , o Instituto Maritimo e Portuario de Angola (IMPA), que sob dependencia ou tutela do titular do Depa,tamento Ministerial responsavel pelo sector maritimo-po1tuario, dispoe de al:!ibui(,oes e exerce competencias no dominio da ma1inha mercante, derecreio, dos po1tos, da navega(,ao e da seguran(,a maritima, das actividades econ6micas que se exercem no ilmbito dos sectores marinho, fluvial, Iacusl:!·e e po1tuario e de supervisionar e regulamentar as actividades des nvolvidas este sector: I SERIE-N.0 55 - DE 21 DE MARCO DE 2014 2. <<Alter(lfiio», toda e qualquer modificas;ao ou mudan~a: a) Nas caracteristicas principais da embarca~ao (com primento, boca ou pontal); b) Nos airnnjos representados nos pianos exigidos no processo de licen~a de constm~ao; c) De altera~ao de localiza~ao, substitui~ao, retirada ou instala~ao a bordo de itens ou equipamentos que constem da mem6ria descritiva ou representados nos pianos exigidos para a concessao da licen~a de const:m~ao; d) De altera~ao de localiza~ao, substitui~ao, retirada ou instala~ao a bordo de quaisquer itens ou equipa mentos que impliquem em diferens;as supe1iores a 2% do deslocamento !eve ou 0,5% do comprimento entre perpendiculares para a posis;ao longitudinal do centro de gravidade da embarcas;ao; e) Na quantidade maxima de pessoas a bordo e/ou na distribuis;ao de pessoas autorizadas a bordo. 3. «Amadom, todo aquele corn habilitas;ao ce1tificada pela Administras;ao Maritima Nacional que pode operar embarca s;oes de recreio ou despo1tivas, corn can\cternao profissional; 4. «Arear de Na11eg(lfiio», areas onde uma embarca~ao ou engenho maritime empreende uma singradura ou navega~ao e sao divididas em: a) «Afar aherto», realizada em aguas maiitimas con sideradas desabrigadas. Para efeitos de aplicas;ao deste regulamento, as areas de navegas;ao de mar abeito sao subdivididas em Ires categorias: i. Navegas;ao oceanica - Area Ml - e conside rada sem restris;oes e realizada para alem das 25 milhas da linha de costa e de 200 milhas de um p01to de abrigo; ii. Navega~ao ao largo - Area M2 - a realizada ate 200 milhas de um po,to de abrigo; iii. Navegas;ao costeira - Area M3 - aquela realizada dentro dos limites de visibilidade da linha de costa e ate a distancia maxima de 25 milhas desta. b) «Aguar inleriores», abrigadas e parciabnente abrigada a navegas;ao realizada em aguas considei·adas abrigadas. As areas de navegas;ao abrigadas ou interiores s~o subdivididas nas seguintes categorias: i. Aguas parciahnente abrigadas - Area L1 - areas parciahnente abrigadas, onde eventualmente possam ocmTer ondas corn alturas significativas e/ou combinas;oes adversas de agentes ambien tais, tais como vento, coITente ou mares, que dificultem o trafego das embarcas;oes; ii. Aguas abrigadas - Area L2 - aquelas onde sejam predominantes ondas corn alturas pouco significativas e/ou corn pouca exposis;ao a comb· acoes adve ·sas de a2entes a bienta· s. 1483 tais como vento, conentes ou mares, que possam dificultar o trafego das embarcas;oes; iii. Aguas interiores - Area L3 - tais como lagos, lagoas, bacias hidrograficas ou albufeiras, rios e canais, onde n01malmente nao sejam verificadas ondas corn alturas significativas que nao apresentem dificuldades ao trafego das embarcas;oes ou navios. 5. <<Arque(lfiio», o valor dimensional relacionado corn o volume intemo total de um navio, embarca~ao ou engenho maritime, nao sendo definido por qualquei· unidade fisica de medida, de acordo corn a regulamenta~ao em vigor; 6. <®soci(lfoes NiJuticas», as entidades de natureza civil, sem fins lucrativos, que tern como obj ectivo agregar amadores em tomo de objectives nauticos e ou despmtivos; 7. <<.Au.toridade A1aritima Nacional», a entidade inteimi nisterial e intei·sectorial fo1mada pelas entidades, 6rgaos ou servis;os de nivel central, provincial ou local que, corn funs;oes de coordenas;ao, executivas, consultivas ou policiais, exercem poderes de autoridade maritima; 8. «Capitanias de Portos», as delegas;oes regionais da Administra~ao Maritima Nacional destinadas a desempe nhar, nas respectivas areas de jurisdi~ao, as fun~oes que lhes estejam ou forem atribuidas por lei, bem como fiscalizar o cumprimento da legislas;ao aplicavel, das nonnas e regula mentos, das directivas e demais decisoes da competencia da Administras;ao Maritima Nacional; 9. «Certificado de Arque(lfao», ce1tifica o calculo do volume de todos os espas;os fechados de um navio, embar cas;ao ou engenho maritime e apenas as embarcas;oes corn comprimento igual ou superior a 24 metros devem possuir Ce1tificado de Arqueas;ao; 10. «Certificado de Classe», o certificado emitido por uma Sociedade Classificadora para atestar que a embarca~ao atende as suas regras, no que e cabivel a classe seleccionada; 11. «C(l]'tiiode Triptd(lfaode .5egur~a(CTS)», o docu mento emitido pelas Capitanias dos P01tos que apresenta a composis;ao da tripulas;ao de segw·ans;a de uma dete1minada embarcas;ao de recreio; 12. «Certificado Estatutario», o ce1tificado que atesta a confo1midade da embarcas;ao corn as regras especificas constantes das Convens;oes Internacionais e Normas ou Regulamentos da Administras;ao Ma1itima Angolana; 13. «Certificado de Lot~ao de .5eguranqa (CLS)», o documento emitido pela Administras;ao Maritima Nacional que apresenta a composis;ao da dotas; ao minima de tripulantes de seguran~a de uma deteiminada embarca~ao ou navio; 14. «Certificado de .5egurw-K;a de Ncll!eg(lfiio», o ce1tifi cado emitido p ela Administras;a o Maritima Nac iona I ou suas delegas;oes, para atestar que as vistorias previstas nas nonnas aplicaveis e regulamentos aplicaveis a uma embarcas;ao sao realizadas nos orazos o • stos: 1484 15. «Clubes Nauticos», aqueles que incluem nas suas actividades, registadas em estatuto, a pratica das actividades nauticas, voltadas para o recreio e/ou despmto, prestando servi,;:os aos membros do clube ou nao, e devidamente regu larizados junto as autoridades competentes e cadastrados nas Capitanias dos P01tos; 16. «Comandante», tambem denominado Mestre, Anais ou Patrao o tripulante que comanda uma embarca,;:ao, sendo o responsavel por tudo o que diz respeito a embarc a,;:ao, pela seguran,;:a das pessoas e da navega,;:ao, pelos tripulantes e pelas demais pessoas a bordo. 0 Comandante e considerado como ta! se estiver presente a bordo e for habilitado para area que estivernavegando, pode sertambem oAmador ou profissional habilitado, designado pelo proprietario para decidir sobre a manobra da embarca,;:ao de recreio e/ou de despo1to; 17. «Comprimenio de uma enibarcafil.o», a distancia horizontal entre os pontos ext:remos da proa a popa. As Platafo1mas de apoio a actividade de mergulho ou de outro despo1to nautico, mastros, mastareus ou apendices similares que nao sao consideradas para o computo dessa medida; 18. «Concessii.o de exp/or{Jfii.o», o acto pelo qua! se transfere a gestao e a explora,;:ao de um bem do dominio publico maritimo, fluvial, lacustre ou pmtuario, ou de um se1-vi,;:o publico pmtuario a favor de outrem, exercida por sua conta e risco e de modo a obter-se uma finalidade de utilidade publica, mediante o pagamento de rendas; 19. «Conves de Bordo Livre», o conves completo mais elevado que a embarca,;:ao possui, de ta! fo1ma que todas as abe1turas situadas nas paites expostas do mesmo dispoem de meios pe1manentes de fechamento que assegurem a sua estanqueidade: a) Pode ser adoptado como conves de bordo livre um conves inferior, sempre que seja um conves com pleto e permanente, continua deproa a pop a, pelo menos entre o espa,;:o das maquinas propulsoras e as anteparas dos piques tanques e continua de bordo a bordo; b) Se for adoptado esse conves inferior, a paite do casco que se estende sobre o conves de bordo livre e considerada como uma superestrntura para efeito de calculo de Bordo Livre; c) Nas embarca,;:oes que apresentem o conves de bordo livre descontinuo, a linha mais baixa do conves exposto e o prolongamento de ta! linha paralela a paite superior do conves, deve ser considerada como o conves do bordo livre. 20. «Dispositivos flutuantes», todos os a1tefactos sem propulsao, destinados a serem reboc ados e corn c omprimento inferior ou igual a dez (10) metros; 21. «Eniba,·cafil.o aw:iliar», a embarca,;:ao miuda utili zada como aoo·o a a emb ·cacao de ma·ores dim soes. DIARIO DA REPUBLICA corn ou sem motor e se possuir o motor, este nao pode exceder 20kW depotencia; possui o mesmonome enumero da inscri,;:ao da embarca,;:ao a que da apoio; 22. <<E111barca;f.b, ncn,io e engenho 111co·iti1110», o equipamento maritimo ou aparelho provido ou nao de propulsao, utilizado ou susceptivel de ser utilizado na agua, para transp01te de pessoas ou caiga, acessos, para balizagem ou sinaliza,;:ao, ou para o exercicio de outras actividades de seguran,;:a maritima, de fiscaliza,;:ao, actividades econ6micas, de explora,;:ao ou de lazer ligadas ao mar; 23. «E11ibarc{Jfi1.o Classiji.cada», a embarca,;:ao po1ta dora de um Ce1tificado de Classifica,;:ao, emitido por uma Sociedade Classificadora. Para efeito de aplica,;:ao do presente Regulamento, uma embarca,;:ao que esteja em processo de classifica,;:ao junto de uma Sociedade Classificadora, se e considerada como embarca,;:ao classificada; 24. «Enibarcafclo ntiildcm, aquelas que tern comprimento inferior ou igual a cinco metros; ou possui comprimento inferior a oito metros e que apresente conves aberto ou conves fechado sem cabina habitavel, sem propulsao mecanica fixa ou que, caso utilize motor de popa, este nao exceda 20 kW. Considera-se cabina habitavel aquela que possui condi,;:oes de habitabilidade. E vedada as embarca,;:oes miudas a navega,;:ao em mar abe1to, excepto as embarca,;:oes de socotTo; 25. «Enibcor:afclo de propulsii.o mecdnica», toda a embar ca,;:ao movimentada por meio de maquinas ou motores; 26. «Enibco·cafclo de recreio (ER)», todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou susceptivel de ser utilizado como meio de desloca,;:ao de supe1ficie na agua em despo1tos nauticos ou em simples lazer; 27. «Enibcor:cu;iio de recreio estrangeira», a que nao ai-vore pavilhao nacional; 28. <<Emba,u u;ao de sobreviven.cia», o meio colectivo de abandono de embarca,;:ao, navio ou engenho maritimo em perigo, capaz de prese1-var a vida de pessoas dtu·ante um ce1to periodo de tempo. Sao consideradas embarca,;:oes de sobrevivencia as embarca,;:oes salva-vidas, as balsas insufla veis ou rigidas e os botes 01ganicos de abandono. Os botes insuflaveis corn ou sem fundo rigido, nao sao consideradas embarca,;:oes de sobrevivencia; 29. <<Engenhos maritimos», qualquer meio, equipamento ou estrutw·a flutuante, submersivel, semi-submersivel, pla tafmma ou outra, que nao seja enquadravel ou classificavel como embarca,;:ao ou navio, que possa ser utilizada corn ou sem objectivos comerciais, para uso privativo ou exclusivo, de sinaliza,;:ao e balizagem, de acesso, a serem utilizadas no meio aquatico ou no dominio publico maritimo sob a jw·isdi,;:ao de Angola; 30. «Entidades Desportivas Nauticam, as entidades pro motoras e 01ganizadoras de eventos despo1tivos nauticos, que envo vam e ·cacoes devidame e ·eimla1izadas iunto aos I SERIE-N.0 55 - DE 21 DE MARCO DE 2014 61gaos competentes e cadastradas nas Capitanias dos Po1tos. Existem entidades de cunho despmtivo, recreativo ou de fmmai;:ao, voltadas para o despo1to e/ou recreio, que nao sao, necessariamente, clubes ou marinas, tais como, as Federai;:oes de Vela, os escoteiros maritimos, e outros; 31. <<ER», Fmbarcai;:oes de Recreio; 32. <<Estahilidade lntactcm, a propriedade que tern uma embarcai;:ao de retomar a sua posii;:ao inicial de equilibria , depois de cessada a fori;:a peiturbadora que dela a afastou, considerando-se a situai;:ao de integtidade estmtural da embarcai;:ao; 33. «Jnscrir;iio au Registo de Embarcar;iio», o seu cadas 1:ramento e registo numa capitania de pmto, corn a at:ribuii;:ao de nome e de numero de registo ea expedii;:ao do respectivo Registo de Inscri<;ao de Embarca<;ao. Estao obrigadas a inscrii;:ao nas capitanias dos pmtos todas as Fmbarcai;:oes de Recreio e Despmto, corn excepi;:ao das embarcai;:oes miudas sem propulsao; 34. «Jnspecr;ii.oNaval», a actividade de can\cter adminis trativo que consistena fiscalizai;:ao do cumprimento das leis, nmmas e regulamentos aplicaveis; 35. «Jnsti.tuto Maritimo e Portuario de Angola (IMPA)», Instituto publico, dotado de pei·sonalidade juridica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se assume como Administrai;:ao Maritima Nacional, que tern por missao regu lar, fiscalizar e exercei· funi;:oes de coordenai;:ao, orientai;:ao, controlo, fiscalizai;:ao, licenciamento, registo, regulamentai;:ao e ce1tificai;:ao de todas as actividades relacionadas comnavios, embarcai;:oes, engenhos maritimos e de uma fmma geral, de todas as actividades relacionadas corn a ma1inha de comercio, recreio, po1tos e instalai;:oes portuarias, nos dominios malitimo; 36. «Licenr;a de Alterar;ii.o», o documento emitido, confmme modelo em anexo ao presente Regulamento, para deinonst:rar que as alterai;:oes a serem realizadas em relai;:ao ao projecto apresentado por ocasiao da emissao da Liceni;:a de Constrni;:ao se encontram em confo1midade corn os requisitos legais, nonnas e regulamentos aplicaveis; 3 7. «Licem;a de Construr;iio», o documento emitido antes do inicio da construi;:ao e confo1me modelo em anexo ao presente Regulamento, para autorizai;:ao de constmi;:ao de embarcai;:oes no Pais e para registo nacional ou para exportai;:ao, ou a serem constmidas no exterior para a bandeira nacional, que demonst:ra que o seu projecto se encontra em confo1midade corn os requisitos legais, nmmas e regulamentos aplicaveis; 38. « Licenr;a de Constnu;:ii.o para Embarcar;oes Ja Construidam, o documento emitido, confo1me o modelo em anexo ao presente Regulamento, para embarcai;:oes cuja cons trui;:ao ou alterai;:ao ja tenha sido concluida, sem que tenha sido obtida previamente uma liceni;:a de const:mi;:ao ou alterai;:ao, para atestar que o seu projecto se encontra em confo1midade co os ·eouisitos e!?a·s. mmas ere!?ulame tos ao ic 'v ·s: 1485 39. «Licenr;a de Estar;ii.o de Riuho», o documento emi tido pela Administrai;:ao Maritima Nacional, que descreve a existencia de equipamentos de radiocomunicai;:oes e licencia a sua opei·ai;:ao a bordo de embarcai;:oes; 40. «licenr;a de Reclassificar;iio», o documento emitido, confmme modelo em anexo ao presente Regulamento, para comprovar que o projecto apresentado se encontra em con fmmidade corn os requisitos estabelecidos por estas nmmas para a nova classificai;:ao pretendida para a embarcai;:ao; 41. «Linha de Costa», a linha de a1Tebentai;:ao das ondas ou, no caso de rios, lagos, lagoas e albufeiras, onde se inicia o espelho de agua; 42. «Lolcli;iio», a quantidademaxima de pessoas auto1izadas a embarcar, incluindo a tripulai;:ao; 43. <<lvfarinam, as 01ganiza'r6es prestadoras de se1vii;:os aos navegantes amadores e despo1tistas nauticos e afins, devidamente regularizadas e licenciadas para estas actividades pela Administrai;:ao Maritima Nacional; 44. «Navegador de Recreio Estrangeiro», o navegador que nao tein residencia ein Angola; 45. «Passageiro», todo aquele que e transpo1tado pela embarcai;:ao sem ser tripulante ou estar prestar se1vii;:o a bordo; 46. «Palencia de Propulsii.o», a potencia nominal total maxima continua de saida, ein quilowatts (kW), de todas as maquinas principais da. propulsao do navio ou embarcai;:ao que consta do ceitificado de registo do navio ou embarcai;:ao ou de outro documento oficial; 47. «Provade A1ar», aquela realizada corn a embarcai;:ao em movimento para verificai;:ao das condii;:oes de nave gabilidade e funcionamento dos diversos equipamentos e dispositivos instalados a bordo e na preseni;:a, para alem de outros, representante( s) da Administrai;:ao Maritima N acional, para posterior licenciamento da embarcai;:ao; 48. «Porto de Abrigo», um pmto ou o local da costa, como tal indicado em edital pela Administrai;:ao Maritima Na.ciona.1, onde uma. emba.rca.<;ao de recreio (ER) pode facilmente encontrar refugio e as pessoas podem embarcar e desembarcar em seguran'ra; 49. «Porto de Pern1£1J1encia>>, aquele em que a embarca'riio 1101malmente pe,manece ou se encontra o clube nautico ou marina ao qua! a embarca'riio se encontra filiada; 50. « Porto de Registo», aquele em que a embarca'riio se encontra registada e onde se encontra o cadastro da mesma; 51. «Radi.operador Gerctl», a pessoa que esta devidamente a operar equipamentos de radio, nas bandas de HF, MF e VHF; 52. «Radi.operador de GMDSS», a pessoa que esta qualifi cada de acordo corn o disposto no Capitulo IV da Conveni;:ao Internacional sobre Normas de Fo1ma'riio, Ce1tifica'riio e Serv· cos d Oua tos ·a Mari!:" os (STCW): 1486 53. <<Radioperador Restrito», a pessoa que esta devida mente a operar um equipamento de radio, nas band as de VHF ( categoria A), MF ( categoria B) ou de MF NHF ( categoria C); 54. «Registo», o cadastramento junto da Administnu;:ao Maritima Nacional ou Capitanias dos Portos, corn a atribuic,:ao do conjunto de registo e a competente emissao do Titulo de Prop1iedade; 55. «Serie de Em.barcm;oes, ou Embarcm;oes lnuiis», o conjunto de embarcac,:oes corn caracte1isticas iguais, constrnidas em um mesmo local, baseadas num mesmo projecto; 56. «Sen1ir;o piiblico», a actividade remunerada exercida no ilmbito do poder de autoridade, sendo a sua prestac,:ao devido ao pagamento de uma taxa; 57. «Sociedades de Classi.ficm;iio», as empresas autorizadas a classificar embarcac,:oes, de acordo corn as regras pr6prias e que por acreditac,:ao e delegac,:ao da Administrac,:ao Ma!itima nacional podem realizar acc,:oes de vistoria e inspecc,:ao a embarcac,:oes de registo angolano, desde que tenham cele brado umAcordo de Delegac,:ao de tarefas estatutarias corn o Estado Angolano, atraves do Instituto Maritimo e Portuario de Angola (IMPA); 58. «Toneladas Moorsom», a medida de volume em que e DIARIO DA REPUBLICA a) Navegac,:ao em mar abe,to: i. Categoria 1-Navegac,:ao oceilnica (area Ml); ii. Categoria 2-Navegac,:ao ao largo (area M2); iii. Categoria 3 - Navegac,:ao costeira (area M3). b) Navegac,:ao em aguas parcialmente abrigadas e interi ores: i. Categoria 4 - Navegac,:ao costeira restrita (area Ll); ii. Categoria 5-Navegac,:ao em aguas abrigadas (area L2); iii. Categoria 6 - Navegac,:ao interior (area L3). ARTIGO 6.0 (Embarcaroes de ncreio para navegarao oceanica) Sao consideradas embarcac,:oes de recreio e/ou desp01to para navegac,:ao oceilnica, na area Ml, adiante designadas por ER de categoria 1, as registadas, licenciadas e adequadas para navegar sem !unite de area. ARTIGO 7.0 (Embarcaroes de recreio para navegarao ao largo) Sao consideradas para navegac,:ao em rrun· abe1to, na area M2, adiante designadas por ER de categoria 2, as registadas, licenciadas e adequadas para navegar ate 200 milhas de um expressa a arqueac,:ao antes da entrada em vigor da Convenc,:ao po1to de ab1igo. Internacional sobreArqueac,:ao de Navios de 1969. Representa o volume equivalente a 100 pes cubicos ou 2,832 m3; 59. «Taxa», o montante a pagar pela prestac,:ao de ser vic,:o publico; 60. «Tripulanie», todo amador ou profissional que exerce func,:oes, embarcado, na operac,:ao da embarcac,:ao, o tripulante nao necessita ser habilitado, desde que as suas func,:oes a bordo nao o exijam e actue sob a responsabilidade e supervisao peimanente do Comandante; 61. «Mstoria», a acc,:ao tecnico-administrativa, ocasional ou p ei·i6dica, pela qua! e vei·ificado o cumprimento de requisitos estabelecidos emnormas, regulamentos, convenc,:oes ou outros aplicaveis, nacionais e intemacionais, refei·ente a prevenc,:ao da seguranc,:a maritima, salvaguarda da vida humana no mar, poluic,:ao ambiental e as condic,:oes de seguranc,:a e habitabili dade de embarcac,:oes. CAPITULOII Embarcai;oes de Recreio SECc;;AO I Classificarao das Embanaroes de Recreio ARTIGO 5. 0 (Definirao por area de navegarao) As catego1ias das embarcac,:oes de recreio (ER) sao definidas pelas areas de navegac,:ao, da ceitificac,:ao, dos equipamentos e palamenta que estas possuem e onde estas se encontram autorizadas a empreender uma singradura ou navegac,:ao, e silo div·das em: ARTIGO 8.0 (Embarcaroes de recreio para navegarao costeira) Sao consideradas para navegac,:ao em mar aberto, na area M3, adiante designadas por ER de categoria 3, as registadas, licenciadas e adequadas para navegar dentro dos limites de visibilidade da linha de costa e ate a uma distancia maxima de 24 milhas desta. ARTIGO 9.0 (Embarcaroes de reclfeio para navegarao costeira restrita) Sao consideradas embarcac,:oes para navegac,:ao em aguas costeiras parcialmente abrigadas ou baias, definidas como areas Ll, adiante designadas por ER de categoria 4, as registadas, licenciadas e adequadas para navegar na costa em locais onde eventualmente possam ocoITei· ondas corn alturas significa tivas e/ou combinac,:oes adversas de agentes ambientais, tais como vento, coITente ou mares que dificultem o trafego das embarcac,:oes, mas limitadas ate uma distilncia nao superior a 20 milhas de um p01to de abrigo e 6 milhas da costa. ARTIGO 10.0 (Embarcaroes de recreio para navegarao em areas abrigadas) 1. Sao consideradas embarcac,:oes para navegac,:ao em aguas de pouca agitac,:ao maritima, definidas como areas L2 as seguintes ER: a) As ER de categoria 5, movidas a vela ou a motor, que podem navegar num raio de 3 milhas de um po1to de abrigo; b) As ER de categoria 5, movidas exclusivamente a remos. aue so oodem aveirnr ate 1 ·1 a da costa: I SERIE-N.0 55 - DE 21 DE MARCO DE 2014 c) As ER de categoria 5, designadas por motas de agua e por pranchas motorizadas (jet-ski), que s6 podem navegar ate 1 milha da linha de costa coITespondente a baixa-mar, desde o nascer e ate uma hora antes do p6r-do-sol. 2. As ER da categoria 5 estao dispensadas de sinalizai;:ao luminosa desde que naveguem entre o nascer e o p6r-do-sol. ARTIGO ll.0 (Embarcaroes de recreio para navegariio em areas interiores) Sao aquelas ER para navegai;:ao em aguas interiores, definidas cano areas L3, e adiante designadas por ER do tipo 6, as registadas, licenciadas e adequadas para navegar apenas dentro de aguas interiores, lagos, lagoas, bacias hidrograficas de bairngens, angras, rios e canais. ARTIGO 12.0 (Classificariio quanto ao tipo de propulsiio) As ER, quanta ao sistema de propulsao, classificam-se em: a) Sem propulsao; b) Com propulsao: i. A remos - embarcai;:oes cujo meio principal meio de propulsao sao os remos; ii. A vela - embarcai;:oes cujo p1incipal meio de propulsao sao velas; iii. A motor - embarcai;:oes cujos meios principais de propulsao sao motores propulsores; iv. Embarc ai;:oes a vela e a motor - emb arcai;: oes cujo meio de propulsao principal pode ser indistintamente vela e/ou motor. ARTIGO 13.0 (Classificarao quanto a actividade ou seniro) As ER, quanta a actividade ou servii;:o, classificam-se em: a) Despo1tivas; b) De recreio. ARTIGO 14.0 (Classificariio quanto ao tipo de casco) As ER, quanta ao tipo de casco, classificam-se em: a) Embarcai;:oes abeitas - as de boca abeita; b) Embarcai;:oes parciahnente abe1tas - as embarca i;:oes de boca abe,ta corn cobeitura parcial, fixa ou amovivel, da zona de vante; c) Embarcai;:oes fechadas - as einbarcai;:oes corn cobe1tura estrutural completa que evite o embar que de agua; d) Embarcai;:oes corn conves-as que dispoem de um pavimento estrntural completo, corn cobe1tura protegida por superstrnturas, rnfos ou gaiutas. ARTIGO 15.0 (Competencia para a classificariio das embarcaroes de recreio) AAdministrai;:ao Maritima Nacional compete classificar as ER, bein como einitir a necessaria infonnai;:ao tecnica, para efeito de registo destas embarcai;:oes, nos te1mos da legislai;:ao olicave e do resente Re21l ame to. ARTIGO 16.0 (Reclassificariio de embarcaroes de recreio quanto a z-ona de navegarao) 1487 1. As ER registadas e utilizadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento devem ser reclassificadas quanta a zona de navegai;:ao. 2. Os proprietarios das ER referidas no numero anterior, aquando da realizai;:ao da p1imeira vistoria de manuteni;:ao a efectuar ap6s a entrada em vigor do presente Regulamento, devem solicitai· a sua reclassificai:;ao, de acordo corn o seguinte criteria: a) As ERregistadas na area de navegai;:ao do alto mar passam a ER de categoria l ; b) As ER registadas na area de navegai;:ao ao largo passam a ER de categoria 2; c) As ER registadas na area de navegai;:ao costeira passam a ER de categoria 3; d) As ER registadas na area de navegai;:ao costeira corn rest1i~oes de navega~ao pass am a ER de catego1ia 4; e) As ER registadas na area de navegai;:ao local ou de po1to passam a ER da categoria 5; f) As ER registadas na area de navegai;:ao de aguas interiores passam a ER da categoria 6. 3. Para efeitos de calculo de arqueai;:ao, os valores de arqueai;:ao, em toneladas Moorsom, sao automaticamente considei·ados valores de unidade de arqueai;:ao, de acordo corn as novas regras de arqueai;:ao, mantendo-se as antei·iores caractei·isticas dimensionais que sao o comprimento, a boca e o pontal. 4. AAdministrai;:ao Maritima Nacional e competentepara a classificai;:ao das ER. SECt;:AO ll Registo de Embaru1roes de Recreio e Papeis de Bordo ARTIGO 17.0 (Registo de embarcariio de recreio) 1. Todas as embarcai;:oes de recreio (ER) de qualquer tipo estao obrigatoriamente sujeitas a registo. 2. As embarcai;:oes derecreio a seremregistadas emAngola, mas constrnidas fora de te1Tit6rio nacional, sao passiveis de registo provis6rio nos consulados, em condii;:oes a fixai: 3. Estao dispensados de registo, as embarcai;:oes mit'1das sem propulsao e os engenhos maritimos flutuantes destina dos a serem rebocados, do tipo banana-boat, corn ate 6 (seis) metros de comprimento. ARTIGO 18.0 (Local de registo das embarcaroes de recreio) 1. 0 registo deve ser efectuado, nos te1mos previstos no presente Regulamento, junto da Administrai;:ao Maritima Nacional ou Capitanias dos Portos, em cuja jurisdi~ao for domiciliado o seu proprietario ou onde a embarcai;:ao esteja a opei·ai: 2. Considera-se como area de operai;:ao da embarcai;:ao o seu Po1to de Pe1manencia, confo1me definido no pre sente e21Jla to. 1488 ARTIGO 19.0 (Prazo para registo das embarca~oes de recreio) Os pedidos de registo devem ser efectuados, no prazo maximo de 30 (trinta) dias contados da data: a) Do teimo de entrega pelo constrntor, quando cons trnida em Angola; b) Da aquisii;ilo da embarcai;ilo ou, no caso de promessa de compra e venda, do direito e aci;ilo; c) Da sua chegada ao porto onde e inscrita e ou registada, quando adquirida ou constrnida no estrangeiro. ARTIGO 20.0 (Processo de registo das embarca~oes de recreio) 1. 0 registo das ER e efect:uado a pedido dos interessados, atraves de requerimento contendo os seguintes elementos: a) Identificai;ilo do requerente, da qua! conste a seguinte inf01mai;ilo: i. Nome completo e residencia; ii. Denominai;ilo da fitma e respectiva sede, no caso de pessoa colectiva. b) Identificai;ilo do registo pretendido, da qua! conste a seguinte info1mafilo: i Primeiroregisto, corn ou semreseiva deprop1iedade; ii. Mudanfa do proprietario, corn ou sem reserva de propriedade; iii Altei·afilo das caracteristicas principais da ER, da zona de navegafilo ou da lotafilo; iv. Transferencia de registo. c) Assinatura do requerente, comprovada mediante apresentafilo do respectivo bilhete de identidade. 2. 0 requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes docurnentos: a) Tratando-se de primeiro registo: i. Pedido de registo da ernbarcafilo sem reserva de propriedade, confo1me o rnodelo constante do Anexo C do presente Regularnento; ii. Pedido de registo da ernbarcafao corn rese1va de propriedade, confmme o modelo constante do Anexo D do presente Regulamento; i ii. Titulo de aquisifilo da embarcafilo a comprovar nomeadamente mediante exibifilo de cont:rato de compra e venda, declarafilo de venda, cei· tidilo de decisilo judicial ou ceitidilo relativa a processo de sucessilo ou doafilo. b) No caso de mudanfa de proprietario: i. Pedido de alterafilo deregisto, confmme modelo constante do Anexo E do presente Regulamento; ii. Titulo de aquisifilo da embarcafilo. c) No caso de alterafilo das caractei·isticas p1incipais da ER ou da zona de navegafilo: i Pedido de alterai;ilo deregisto, coofmne omodelo co st te do An xo E doorese e emtlai I o: DIARIO DA REPUBLICA ii. Inf01ma i;ao tecnica para alterai;ilo de registo de ER, no caso de existir alterafilo as cai·acteristicas tecnicas da ER; d) No ea so de t:ransferencia de registo para out:ro p mto de registo: i Pedido de alterai;ilo de registo, confonne o modelo constante do Anexo E do presente Regulamento; ii. Pedido de reg is to na nova rep aitif ilo de reg is to conforme modelo constante do Anexo E do presente Regulamento. 3. Se as alterafoes das caracteristicas tecnicas implicam a substituii;ao de motores, deve ainda ser apresentado documento comprovativo da compra desses motores, indicando expres samente a marca, o modelo, a potencia e o numero de serie. 4 . A reserva de propriedade e petmitida em todas as t:rans rnissoes e deve c onstar do p edido de registo da ER, cessando rnediante declarai;ilo apresentada, nesse sentido, pela pessoa a favor de quern tenha sido efectuada. 5. A rese1va de propriedade deve constar, ob1igatoriarnente, tanto do livrete da ER como da respectiva folha do livro de registos, em ainbos coma apostilha «com rese1va de prq>riedade a favor de ... », sendo cancelada, e emitido um novo livrete, a solicitafilo do proprietario da ER, mediante a apresentafilo da declarafilo refei·ida no numero ante1i01: 6. A infmmafilo tecnica, para efeitos de registo, e solicitada a Administrafilo Maritima Nacional. 7. 0 pedido a que se refere o numei·o antei·ior deve set· acompanhado de c6pia da paite do manual de insl:Jufoes para o proprietario ou de declarac;:iio do constrntor que contenha as caracteristicas de embarcafilo, devendo contei· a seguinte info1mafilo: a) Classificafilo da ER; b) Caracteristicas dimensionais (comprimento, boca e pontal); c) Arqueafilo; d) Lotafilo maxima; e) Core rnatei·ial de consl:Jufilo do casco; f) Corda superesl:Jutura; g) Modelo, nurnero e data de consl:Jufilo; h) Caracteristicas do motor; i) Equipamentos de radiocomunicafoes; j) Meios de salvafilo; k) Meios de combate a incendio; l) Meios de esgoto; m) Declarafilo de que a ER possui as inscrifoes exte riores regulamentares e satisfaz as normas em vigor sobre seguranfa e prevenfilo da poluifilo. 8. Os elementos referidos no nt'unero ante1ior silo transc1itos do manual de inst:Jufoes para o proprietario ou da declarafilo do consl:Jutor e silo confomados al:J·aves de verificafilo a bordo da I SERIE-N.0 55 - DE 21 DE MARCO DE 2014 9. No primeiro registo e lavrado um auto de registo, em livro pr6prio, contendo as caracteristicas da ER, confmme o modelo constante do Anexo F do presente Regulamento. 10. Os registos sao alterados por averbamento, devendo ser emitido um novo livrete nos dep mtamentos de registo, nos casos de mudanfa de residencia do proprietario, mudanfa de nome da embarcafao, transferencia de propriedade e alterafao das c aracteristicas das ER. 11. Os registos sao cancelados a pedido dos interessados nos depmtamentos de registo, por motivo de refmma, trans ferencia ou de abate da ER, confmme o modelo constante do Anexo H do presente Regulamento. 12. Em materia de registo de ER, aplicam-se subsidiariamente as regras em vigor para o registo das embarcafoes nacionais. ARTIGO 21.0 (Formalidades de registo e livrete de embarcarao de recreio) 1. Do primeiro registo definitivo e lavrado um auto em livro pr6p1io, segundo os modelos constantes dos Anexos C e D do presente Regulamento, do qua! devem constar as caracteristicas da embarcafao, o conjunto de identificafao, o nome da ER e o distintivo do proprietario, se for o caso. 2. Depois de concluidas as fotmalidades de registo, o livrete da embarcafao e entregue ao seu proprietario, con fo1me o Anexo G do presente Regulamento, dele devendo constar os principais elementos relativos ao auto referido no numero anterior. ARTIGO 22.0 (Utilizarao de embarcarao de recreio corn dispensa de registo) 1. As ER auxiliares, enquanto embarcafoes de apoio nas ligafoes da embarcafao p1incipal dee para te1n, sao dispen sadas de registo, desde que o seu comprimento seja inferior a um quinto do va lor resultante da soma da boca corn 1,5 vezes o comprimento da ER principal. 2. Por reque1imento dos interessados, nomeadamente dos c onstmtores ou dos comerciantes, a Administrafao Maritima Nacional pode autorizar a navegafao de ER nao registadas, em demonstrafoes para fins comerciais, devendo a autorizafao ser precedida de parecer tecnico dos servifos competentes da Administrafao Maritima Nacional, no caso de ER das categorias 1, 2, 3 e 4. 3. A autorizafao referida no numero anterior deve ser concedida, para uma dete1minada viagem ou por um periodo de tempo que nao exceda seis meses, devendo ser exibida sempre que solicitada pela autoridade maritima. 4. As embarcaf6es em experiencia devem ter afixada na pop a uma placa de cor vennelha corn a indicafao «EXP» em letras brancas de tamanho nao inferior a 10 cm e s6 pod em ser comandadas p or pessoas habilitadas e devidamente autorizadas pelos proprietarios. 5. As embarcaf6es em experiencia devem possuir os meios de salvafao e de combate a incendios previstos no presente Regulamento, nao podendo navegar de noite nem fundear ora dos oo tos ou dos fi adouros ab ·tuais. 1489 ARTIG023.0 (Cancelamento de registo de embarcarao de recreio) 1. 0 cancelamento do registo de embarcafoes e deteimi nado oficiosamente pelo Tribunal Maritimo, ou a pedido do proprietario, nos seguintes teimos: a) 0 cancelamento oficioso oco1Te quando: i For provado ter sido feito mediante declarafao, documentos ou actos inquiridos de dolo, frnude ou simulafao; ii Dete1minado por sentenfa judicial transitada emjulgado. b) 0 cancelamento por solicitafao do prop1ietario ou por acto administrntivo oco1Te nos seguintes eventos: i A embarcafao deixar de pe1tencer ao proprierario ou proprietarios registados; ii. Tenha naufragado; iii. For desmontada para sucata; iv. For abandonada; 11 Tenha seu paradeiro ignorado por mais de dois (2) anos; vi. Tenha o registo anulado; vii. Deixe de mvornr a bandeira angolana. 2. 0 pedido de cancelamento de registo e obrigat6rio, devendo sei· solicitado pelo proprietario ou seu representante legal dent:.ro de um prazo de quinze (15) dias contados da data em que foi verificada a circunstilncia dete1minante do cancelamento, de acordo corn o Anexo H. 3. Caso op edido de cancelamento nao tenha sido feito e o enderefo do proprierario seja desconhecido, a Administrafao Maritima Nacional deve proceder a publicafao e afixa o edital na Capitania do Po1to onde foi efectuado o registo, para que seja cumprido o estabelecido neste Regulamento. 4. Depois de cancelado o registo, qualquei· embarcafao s6 podera navegar mediante requerimento para revalidar o registo cancelado, mediante o pagamento de multa, se existir, a apresentafao dos documentos julgados necessarios e realiza~ao de vistorias, quando e se aplicaveis. ARTIG024.0 (Registo nacional das embal'Cafiies de recreio) 1. A Administ.raf ao Maritima N acional e resp onsavel por manter petmanentemente actualizado um Registo Nacional de Embarca~oes deRecreio (RENER) registadas emAngola, bem como a ga.rantir e facilitar o acesso a documenta~ao dele constante. 2. 0 Registo Nacional de Embarca~oes deRecreio (RENER) e um registo tecnico que se destina a cent.ralizar os elementos respeitantes as embarca~oes de recreio (ER) e funcionajunto daAdministra~ao Matitima Nacional, at.raves do Depa1tamento que e responsavel pelas embarca~oes de recreio. 3. Desteregisto constam elementos relatives a identifica~ao das ER, suas caracteristicas tecnicas e composifao do seu equipamento, no que se refere a rndiocomunicaf6es, meios de salvafao, meios de extinfao de incendios e meios de esgoto, o ·evistos a ficha d e ba ·cacao de recreio. 1490 4. Para efeitos do disposto no numero ante1ior, as Capitanias dos Portos devem remeter a Administra~ao Maritima N acional a ficha da embarca~ao de recreio c01Tespondente a cada ER registada, depois de devidamente preenchida. 5. As entidades registantes fie am iguahnente obrigadas a info1mar a Administra~ao Maritima Nacional das altera~oes que oco1rnm relativamente a registos ja efectuados. 6. A consulta ao Registo Nacional de Embarca~oes de Recreio (RENER) apenas pode ser efectuada: a) Pelos proprietarios das ER ou seus representantes, relativamente a elementos tecnicos das suas ER; b) Por terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal, desde que autmizados por escrito pelas pessoas referidas na alinea anterior, relativamente aos dados das suas ER. 7. A consulta ao RENER deve ser solicitada por escrito, atraves de requerimento dirigido ao Director Geral da Administra~ao Maritima Nacional, do qua! deve constar: a) Nome, morada e assinatura do interessado; b) Fundamenta~ao do interesse directo e pessoal na consulta; c) Aut01iza~ao prevista na alinea b) do numero anteri01: ARTIGO 25.0 (Documentos obrigatorios de bordo e outros documentos) 1. Os utilizadores das ER devem apresentar, quando ta! lhes seja exigidopela entidadefiscalizadora, os seguintes documentos: a) Livrete da ER; b) Licen~a de navega~ao; c) Ap6lice do segw·o de responsabilidade civil; d) Catta de desportista nautico do comandante ou responsavel pela navega~ao, em confo1midade corn as caracteristicas da embarca~ao e a zona de navega~ao. 2. Os utilizadores devem ainda apresentar, quando exigivel e consoante a classifica~ao das ER, os seguintes docwnentos: a) Lista de pessoas embarcadas; b) Rol de tripula~ao; c) Licen~a de estacao de radio da embarca~ao; d) Ce1tificado de radioperador, nos te1mos previstos no presente Regulamento; e) Documento comprovativo das inspec~oes efectuadas as jangadas pnewnaticas. 3. Na impossibilidade da apresenta~ao imediata dos docu mentos referidos no n.0 1, podem os mesmos ser apresentados, no prazo de quarenta e oito horns, a Administra~ao Ma1itima Nacional, junto da Capitania do Porto ou Delega~ao Maiitima ou Fluvial que levantou o Auto de Noticia. 4. No caso previsto no numero anterior, ao ser lavrado o Auto de Noticia, o utilizador deve apresentarum docwnento comprovativo da sua identidade ou declarar o seu nome e morada, confinnado por testemunho presencial de alguem aue se e cont.re a bordo. DIARIO DA REPUBLICA 5. No caso de o utilizador nao poder confitmar a sua identidade, nos teimos do numero anterior, a ER deve ser mandada recolher a um pmto de abrigo ou a out:ro local a indicar pela entidade fiscalizadora, ficando ai retida ate que o utilizador proceda a sua identifica~ao. sEcc;:Aom Identificarao das Embucaroes de Recreio e Uso da Bandeira Nacional ARTIGO 26.0 (Identificarao das embarcaroes de recreio) 1. As ER sao identificadas pelo conjunto de identifica~ao epelonome. 2. 0 conjunto de identifica~ao de uma ER, composto por um gmpo de oito digitos alfa nwnericos, deve ser expresso sem inte1valos, com t:ra~os separadores entre as letras designativas do po1to de registo, numero de registo e algatismo designativo da area de navega~ao e compoe-se, sequencialmente, de: a) Tres digitos alfa (letras) designativas do potto de registo (3 letras), confo1me quadro constante do Anexo A do presente Regulamento, do qua! faz pa1te integrante; b) Numero de registo, composto por 4 digitos numericos; c) Um digito alfa e um nwnerico designativo do tipo de embarca~ao quanto a zona de navega~ao, de acordo corn o disposto no aiticulado referente as categorias das embarca~oes de recreio (ER). ARTIGO 27.0 (Nome da embarcarao de recreio) 1. 0 ncme deuma ER carece de aprova~ao daAdministra~ao Maritima Nacional. 2. Nao e pe1mitida a atribui~ao do mesmo nome a ER registadas no mesmo p01to de registo. ARTIGO28.0 (lnscriroes exteriores) 1. As ER devem, de uma f01ma geral, ser marcadas de modo visivel e dw-avel em caracteres hem visiveis, de cor contrastante coma da einbarca~ao, obseivando o seguinte: a) As ER das categorias 1, 2 e 3 devein ter inscrito a pop a o seu nome e o do po1to de registo, de altura nao infei·ior a 10 cm e 6 cm, respectivamente; b) As ER das restantes categorias devem ter inscrito a pop a o seu nome e o do po1to de registo, de altura nao infei·ior a 6 cm e 4 cm, respectivamente; c) As ER das categorias 1, 2 e 3 devem ainda ter inscrito nas amw·as, em ambos os bordos, o seu conjunto de identifica~ao e facultativamente, o nome; d) As ER das catego1ias 4, 5 e 6 devem ter inscrito no costado, em ambos os bordos ou em sanefas, de fonna hem visivel, os respectivos nomes; e) As ER com piano de linha de agua rectangular, dos tipos balsa ou chata, devem ter o nome e o porto de re!?isto os bordos orox·mos a ooa. de d" e soes I SERIE-N.0 55 - DE 21 DE MARCO DE 2014 facilmente visiveis e adequadas a altura disponivel a ser acordadas, caso a caso, corn a Administra fiiO Maritima Nacional ou suas delegafcies onde o registo for efectuado; j) As motos de agua e as pranchas motorizadas (jet ski) estao apenas obrigadas a afixafao do seu conjunto de identificafiiO. A sua dimensao e local devem ser facilmente visiveis e adequadas a altura disponiveis a ser acordadas, caso a caso, corn a Autoridade Maritima Nacional ou suas delegafcies onde o registo for efectuado; g) As embarcafcies de apoio a uma ER devem ter ins crito, em local hem visivel, o nome da embarcafao principal, seguido da abreviatura «AUX», em caracteres de altura nao inferior a 6 cm. 2. A existencia de out:ras inscrifcies exteriores, nomea damente as siglas de clubes, nao pode prejudicar a boa leitura e a identificafao dos caracteres a que se referem os numeros anteriores. 3. As embarcafcies que possuam propulsores laterais devem ostentar marcas desta caracteristica, em ambos os bordos, tanto quanto possivel, na ve1tical da posifiio onde se localiza o propulsor, localizada acima da linha de agua de carga maxima, em posifiio onde a pintura nao possa vir a ser prejudicada pelas unhas do fe1rn nem tenha a visibilidade comprometida pela ama1rn, pintada ou moldada em relevo, corn 6 a 7 mm de espessura, fixada, sempre que possivel, directamente no costado por solda continua ou colagem pe1manente, nomeadamente: a) Tanto a marca pintada como a em relevo devem ser pintadas em cor que estabelefa um forte contraste corn a pintura do costado; b) As marcas de indicafiio de impulsor lateral devem obedecer ao desenho do Anexo B onde «M» e o modulo medido em milimetros; c) A dimensao do modulo «M» e em funfiio do compri mento total da embarcafiio em metros, de acordo corn a tabela constante do mesmo anexo. ARTIGO 29.0 (Uso da Bandeira Nacional e outros distintivos) 1. As ER so podem usar a Bandeira Nacional depois de devidamente registadas em Angola. 2. As ER das categorias 1, 2, 3 e 4 sao obrigadas a usar a Bandeira Nacional nos seguintes casos: a) Na entrada ou saida de qualquer po1to nacional ou estrangeiro; b) Em viagem, ao cruzar corn navio de guerra de qualquer nacionalidade ou corn embarcafiio de fiscalizafiio da Adrninistrafiio Maritima Nacional, d a te ide tificada. 1491 3. A ER, quando util izadas apenas para despo1to e quando em regata estao dispensadas do cumprimento do disposto no numero anterioi: 4. Os distintivos dos proprietarios das ER, os galhardetes dos clubes e outras bandeiras so podem ser ifados quando a Bandeira Nacion al esteja ifada no topo do mastro principal ou no pau da bandeira existente a popa, excepto quando emregata. SEC<;:.AO IV Caracteristicas Dimensionais, Al·quearao, Lotarao, Classificarao e Condiroes de Seguranra e de Certificarao das Embarcaroes de Recreio (ER) ARTIGO 30.0 (Caracteristicas dimensionais das embarcaroes de recreio) 1. Atraves do presente regulamento sao fixadas as p1incipais caracteristicas das ER a inscrever nos papeis de bordo e em outros documentos de registo. 2. As caracteristicas principais das ER sao: a) Comprimento do casco (L"); b) Boca (B1); c) Pontal (D); d) Arqueafao; e) Calado maximo; .f) Potencia propulsora (se aplicavel); g) Lotafiio maxima. 3. 0 comprimento (L") ea distiincia medida paralelamente a linha de agua de referencia entre dois pianos perpendiculares ao p lano de mediania da embarcafiio, pass an do um pela paite mais saliente da popa e o outro pela pa1te mais saliente da proa da embarcafiio, observando-se o seguinte: a) A linha de agua de referencia e definida como a linha de agua na condifiiO de maxima carga para uso, ou seja, considerando-se a embarcafi"io corn 95% de dotafcies em combustive! e aguada, maximo de pessoas autorizadas a bordo e um peso de equipamento igual a 15 x (Lh-3) kg, mas nao menos de 15 kg; b) 0 comprimento inclui todas as pa1tes est:mturais e integrais da embarcafiiO, nomeadamente as proas e popas de madeira, de plastico ou de metal, a borda falsa e as unioes do casco corn o conves; c) Excluem-se do comprimento todas as paites amoviveis que possam ser desmontadas de uma fo1ma nao destmtiva e sem afectar a integridade est:mtural da embarcafiio, nomeadamente extras, gumpes, pulpitos, sistemas de govemo, co1ta-mar na proa, lemes, out-dJ-tves, motores fora de borda, incluindo os seus supo1tes e reforfos, platafo1mas de mer gulho e de embarque, protecfcies de bo1rncha e defe sas: 1492 d) Para orie11tafao e refere11cia, 110 Anexo L, exemplifica se a detenni11afao para mo11ocascos e multicascos, a detenni11afao do comprime11to, considera11do que o simb olo L max designa o comprime11to fora a fora. 4. Boca (B1) ea distancia medida entre dois pianos vetticais paralelos ao piano de mediania, passando pelas pattes mais salientes permanentemente fixas ao casco, observando-se o seguinte: a) A boca inclui todas as pmtes estmturais ou integrais da embarca~ao, nomeadamente as extensoes de casco, as unioes do casco/conves ea borda falsa; b) Sao excluidas da boca as partes amoviveis que possam ser desmontadas de uma fotma nao destmtiva e sem afectar a integtidade da embarca~ao, nomea damente as protec~oes de botrncha, defensas e os cotTimaos e balal'.1stres estendidos para alem do costado, ou outro equipamento similar; c) 0 simbolo B 111 "' designa a boca maxima de uma ER e a detetmina~ao das bocas Bh e B,nax vem exem plificada noAnexo L; d) Para detetmina~ao da boca nos multicascos, os dois pianos ve1ticais paralelos ao piano de mediania devem passar pela face extema dos cascos exte riores da embarca~ao, confotme exemplificado noAnexo L. 5. Pontal (D) e a distancia ve1tical, medida a meio do comprimento (L.), entre a face superior da intercep~ao do conves a borda ea intercep~ao da face infetior do casco corn a quilha, confotme exemplificado noAnexo L. 6. Potencia de propulsao, expressa em quilowatts, e a potencia maxima do ou dos motores instalados numa ER, constituindo o seu meio de propulsao principal ou auxiliar de acordo corn as especifica~oes tecnicas dos fabricantes. ARTIGO 31.0 (Arquearao das embarcaroes de recreio) 1. As embarca~oes devem ser arqueadas antes da sua ent:rnda em setYi~o e e necessatio ser realizada para o registo da embm-cafao de recreio. 2. A detennina~ao da arquea~ao deve ser efectuada quando a embarca~ao se encontrar pronta ou em fase final de constm~ao. 3. Para as embarca~oes que se encontrem nesse estagio mas, para as quais ainda nao tenha sido solicitada a Licen~a de Constm~ ao, p ode ser solicitado pelo interessado a Lie en~a ea dete1minafao da arquea~ao simultaneamente, sem prejuizo das san~oes aplicaveis. 4. Fntende-se por arquea~ao a arquea~ao bmta (AB) de uma embarca~ao. 5. A arquea~ao e calculada atraves da seguinte f61mula: (AB=KV), em que o volume (V) ea soma do volume do casco (Vh) corn o volume das superstmturas (V,): V=Vh+V,, em metros cubicos =0.2+0.02 Im? . V DIARIO DA REPUBLICA K pode tambem ser obtido directamente da tabela constante doAnexoM. a) 0 volume do casco (V1) inclui os volumes dos seus apendices e pode ser calculado da seguinte fotma: vh =K,xLhxBhxD b) Com K., a valer 0,56 nas ER a motor e 0,52 nas res tantes a pedido do proprietario da ER, atraves de um metodo de integra~ao matematica cujo calculo deve ser submetido a aprova~ao da Administra~ao Mmitima N acional; c) 0 volume das superstmturas (V) ea soma do volume de cada uma das suas pmtes acima da linha do conves a borda, o que inclui o volume gerado pela flecha do conves; d) Sao incluidos no volwne das superstmtw-as todos os espa~os abettos apenas por um dos seus la dos; e) Para efeitos do numero anterior, abetto significa que nao mais de 10% desta area pode ser coberta; J) Os espafos com volume inferior a 0,050 m3 podem sa· omitidos 110 calculo do volume das superstmtw·as. ARTIGO 32.0 (Lotarao e tripulafiio minima das embarcafiies de recreio) 1. Eda comp etencia da Administ:rn~ao Maritima N acional fixar a lota~ao das embarca~oes de recreio. 2. As embarca~oes de recreio corn mais de 24 m estao obrigadas a t.ripula~ao minima de seguran~a, a fixar pela Administra~ao Maritima Nacional, composta por navegadores de recreio ou por inscritos maritimos, de acordo corn as carac teristicas e a area de navega~ao da embarca~ao em questao. 3. Por lota~ao de uma ER entende-se o numero maximo de pessoas, corn um peso medio de 75 kg, pennitido a bordo, obsetYando-se o seguinte: a) A lota~ao e atribuida tendo em conta o numero de lugares se11tados e o 11umero de beliches e os aspec tos de segw·an~a inerentes a classifica~ao da ER; b) Sem prejuizo do disposto no numero anterior, as ER oriundas de terceiros paises e at.ribuida a lota~ao que constar dos certificados emitidos pelo Pais de origem; c) Sem prejuizo do disposto na alinea a) do ponto 3, as ER abrangidas pelo presente Regulamento e atribuida uma lota~ao nao inferior a que consta do Manual do Proprietario. SEC<;Aov Const1·ufiio e ModiJlicafiio de Embarcarao de Recreio ARTIGO 33.0 (Licenfa para construrao e modificafiio de embarcarao de recreio) 1. A construfao ea modificafao de ER, a registar ou registadas em Angola, carecem de licen~a, a emitir pela Administra~ao Maritima Nacional, excepto no caso de constm~ao ou de odificacao d e bare coes miudas. I SERIE-N.0 55 - DE 21 DE MARCO DE 2014 2. 0 disposto no n(nnero anteriornao se aplica a constmr;ao e modificar;ao de ER a registar ou registadas no estrangeiro, desde que nao colocadas a flutuar em aguas nacionais. ARTIGO 34.0 (Requisitos de seguranra para construrao e modificarao de embarcarao de recreio) 1. A constmr;ao ou a modificar;ao de ER a efectuar em teITit6rio nacional s6 pode ser iniciada depois de obtida a competente licenr;a. 2. A ernissao das licenr;as de constrnr;ao ou de modificar;ao de ER e da competencia da Administrar;ao Maritima Nacional. 3. Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por modificar;ao qualquer alterar;ao as dimensoes principais de uma ER ou a sua compa1timentar;ao, a1rnnjo, mmar;ao velica, potencia propulsora e lotar;ao. 4. As licenr;as de constmr;ao ou de modificar;ao de ER sao emitidas a requerimento dos construtores ou dos seus proprietarios quando se I.rate de autoconstmr;ao, acompanhado dos seguintes documentos: a) Pedido de constmr;ao ou de modificar;ao de ER, a apresentar pela entidade que executar os trabalhos; b) Livrete da ER, no caso de se ll-atar de uma modifica~ao. 5. Para alem dos documentos referidos no numero anterior, os requerimentos devem ainda ser acompanhados dos seguintes elementos, em duplicado: a) Tratando-se de ER de todas as categorias de com primento (I,) igual ou superior a 12 m: i. Mem6ria descritiva p01menorizada; ii. Piano geometrico; iii. Desenho de mrnnjo geral, que no caso de uma modificar;ao, deve indicar os elementos a alterar; iv. Desenhos estmturais necessarios para a com p leta definir;ao dos traba !hos de consllur;ao ou de modificar;ao; v. Calculos de estabilidade; vi. Piano de caracterizar;ao e localizar;ao dos meios de salvar;ao e de extinr;ao de incendios; vii. Carncteristicas do motor, linha de veios e helices; viii. Piano de encanamentos; u:. Esquema da instalar;ao electrica. b) Trntando-se de ER das categorias 3 e 4, de compri mento (Lh) infe1ior a 12 m ou de ER da categ01ia 5 de comprimento (L") igual ou superior a 5 m, mas inferior a 12 m: i. Mem6ria descritiva detalhada ou sumaria, respectivamente para casos de consllu~ao ou de modificar;ao; ii. Piano geometrico; iii. Desenho de mrnnjo gem!, que no caso de uma modificar;ao, deve indicar os elementos a alterar; iv. Seccao mestra: 1493 11 Outros desenhos estruturais e de estabilidade, se considerados indispensaveis pela Administrnr;ao Maritima Nacional parn a defi11i~ao dos ll-abalhos. c) Tratando-se de ER das categorias 5 e 6 de compri mento (L") inferior a 5 m : i. Mem6ria descritiva, incluindo referencias a sua estmtura e equipamento; ii. Desenho de mrnnjo gem! simplificado, o qua!, no caso de uma modificar;ao, deve indicar os elementos a alterar. 5. Os constmtores que se dedicam a constmr;ao em serie de ER devem submeter os projectos de construr;ao ou de modificar;ao dos prot6tipos de cada serie a aprovar;ao da Adminisll·ar;ao Maritima Nacional. 7. Os prot6tipos devem ser sujeitos a provas de resistencia, de estabilidade ou a outras provas efectuadas de acordo corn progrnmas previamente elaborndos pelaAdrninistrn~ao Maritima Nacional, tendo em vista garantir a adequada seguranr;a em face das dimensoes dos prot6tipos. 8. Os prot6tipos consideram-se aprovados logo que e emitido o certificado de homologar;ao para ER a construir em serie, documento que e suficiente para a obtenr;ao da licenr;a de construr;ao das ER da serie do prot6tipo, cujo modelo consta no Anexo N. 9. A licenr;a de constmr;ao das ER de cada serie, requerida pelo constmtor aAdminisll--ar;ao Malitima Nacional, faz menr;ao do numero de unidades a conslluir, substituindo, para todos os efeitos, a licenr;a de construr;ao. 10. Os requisitos tecnicos de consllc1r;ao ou de modificar;ao das ER devem satisfazer as no1mas nacionais e intemacionais aplicaveis, assim como as que forem adoptadas de acordo corn as no1mas ha1monizadas adoptadas a nivel regional. 11. Os trabalhos de construr;ao estao sujeitos a vistorias de acompanhamento, previstas e descritas na Secr;ao VI. SEC<;:.AOVI Vistorias e Provas das Embarcaroes de Recreio ARTIGO 35.0 (Vistorias) 1. As vistorias a serem efectuadas a ER podem ser as seguintes: a) De constmr;ao ou modificar;ao; b) lnicial ou de registo; c) De reclassificar;ao; d) De manutenr;ao; e) Ocasionais; f) De verifica~ao document.al e de segm·an~a. 2. A construr;ao ou a modificar;ao de ER fica sujeita a vistorias de inspecr;ao a execur;ao dos trabalhos de constmr;ao ou modificar;ao, qualidade dos materiais, cumprimento dos pianos e outros doctnnentos aprovados e ao seu funcionamento, obs rvando-se o s 2:uinte: 1494 a) Sem prejuizo do disposto no numero seguinte, as ER estao obrigatoriamente sujeitas a vistmias a efectuar no inicio, a meio e no final dos trabalhos e de teste ao funcionamento dos seus equipamentos; b) No caso de ER das categmias 5 e 6 de comprimento inferior a 5 m, apenas e efectuada uma vistoria, coincidente corn a vistoria inicial, prevista no n.0 3 do presente aitigo; c) Os prot6tipos das ER constrnidas em serie estao sujeitos a vistorias efectuadas por peritos da Administrafao Maritima Nacional, tendo em vista a obtenfao da respectiva homologafao; d) As vistorias para homologafao dos prot6tipos das ER constmidas em serie sao efectuadas de acordo corn programas previamente elaborados, a que se ref ere o ponto 7 do aitigo 34. 0 do presente Regulamento, e dados a conhecer as empresas constmtoras; e) As ER constmidas em serie apenas sao objecto de inspecf6es nao programadas, destinadas a ve1ificar a confmmidade da constmfao corn o prot6tipo aprovado; .f) Os constmtores de ER constmidas em serie sao obrigados a emitir os respectivos ce1tificados de confo1midade corn os prot6tipos, relativamente a cada ER constmida. 3. A visto1ia inicial ou deregisto e efectuada, por requisifao do proprietario da embarcafao, para efeitos de verificafao das condifoes da embarcafao para efeitos de licenciamento e registo. 4. A vistoria de reclassificafao e aquela que e realizada, a pedido do proprietario da embarcafao, para alterafao do registo de categoria da ER. 5. As vistorias de manutenfao sao efectuadas corn inter valos de cinco anos a pa1tir da data do primeiro registo, por requisifao do proprietario da embarcafao, e destinam-se a verificar o equipamento e o estado de manutenfao da ER, observando-se o seguinte: a) A vistoria de manutenfao inclui as seguintes inspecf6es: i. Uma inspecfao a seco ao casco, a estmtura, ao veio, a manga, ao leme e ao helice; ii. Uma inspecfao, a flutuar, ao funcionamento do aparelho propulsor, aos motores auxiliares ea instalafao elect:rica; iii. Uma inspecfao ao equipamento respeitante aos meios de salva~ao e combate a incendios validos, aparelhos , meios de radiocomuni caf6es, instmmentos nauticos , material de navegafao, publicaf6es nauticas e primeiros socotTos, confo1me e na extensao do aplicavel a mba ·cacao se • vistoriada. DIARIO DA REPUBLICA b) Sena data em que deve ser efectuada a vistoria de manuten~ao nao existir condi~oes para colocar a embarcafao a seco, a inspecfao as obras vivas pode ser diferida, por um periodo de tempo ate seis meses, sendo os cinco anos de validade da vistoria contados a partir da data em que for efec tuada a vistoria a flutuar; c) A vistoria e efectuada e averbada pela Administrafao Ma1itima N acional no Livrete da ER; d) Ap6s o averbamento da vistoria, e emitido pela Administra~ao Maritirna N acional, por inte1medio da Capitani a do Pmto que efectuou a vistoria, a Licenfa de Navegafao de Fmbarcafao de Recreio, corn a validade de um ano sob re a data de vistoria e de acordo corn o modelo; e) No caso de ER sU1tas em pmto estrangeiro, a visto ria de manutenfao pode ser requerida a entidade consular, que para o efeito, solicita a interven filo da Administrafao Maritirna local ou nomeia um perito reconhecido ou por uma Organizafao Reconhecida. 6. As vistorias ocasionais podem ser efectuadas em qual quer memento e podem ser por requisifao do proprietario da embarcafao, para efeitos de averbamento de alterafao de categoria da embarcafao, de inspecfao ap6s grandes reparaf6es, instalafao, troca ou alterafao de equipamentos a bordo ou de introdufao de alteraf6es das caracteristicas da embarcafao, ou de fo1ma avulsa, por paite das representantes ou inspec tores credenciados daAdministrafao Maritirna Nacional, por suspeifao de situafoes an6malas na embarcafao de recreio. 7. As vistorias de verificafao docU1nental e de seguranfa podem ser efectuadas a qualquer memento pela Policia Maritima ou por lnspectores devidamente identific ados e credenc ia dos da Administrafao Maritima Nacional, para efeitos de veri ficafao da existencia a bordo da validade e actualidade dos docU1nentos exigiveis pela catego1ia de registo da embarcafao, bem como dos tripulantes embarcados, do cumprimento da lotafao e da existencia e validade dos meios de salvamento e segw·anfa exigiveis. 8. No caso de ER sU1tas em po1to estrangeiro, as vistorias inicial e/ou ocasional de manutenfao pode ser requerida a entidade consular, que, para o efeito, comunica e solicita a inte1Yenfao da Administrafao Ma1itima N acional. 9. As vistorias podem ser efectuadas por inspectores dos quadros da Administra~ao Maritima Nacional, por peritos independentes devidamente reconhecidos, registados e cre denciados p ela Administrafao Maritima Nacional caso a c aso, ou por Peritos de Sociedades Classificadoras devidamente reconhecidas e acreditadas pela Administrafao Maritima N ciona ara. e seu ome. ooderem efectuar vistorias. I SERIE-N.0 55 - DE 21 DE MARCO DE 2014 ARTIGO 36.0 (Procedimentos para as ,istorias) 1. Os proprieta1ios e constmtores devem solicitar as vistorias dostipos previstos nas alineas a), b) e c) do ponto 1 doaitigo 35.0 do presmte Regulamento, a Administrafao Maiitima Nacional, de acordo corn o aplicavel. 2. Com excepfao de testes onde seja necessaria a nave gafao da embarcafao, as vistorias devem ser realizadas em po1tos ou em areas abrigadas, estando a embarcafao a seco, fundeada ou atracada. 3. As vistorias sao realizadas em dias (1teis e em horario de t:rabalho nmmal, salvo nos casos de forfa maior em que podem ser realizadas fora desses dias e horarios, a pedido do proprietario ou do constmtor, mediante o pagamento da sobretaxa aplicavel. 4. 0 Comandante da embarcafao, prq,rieta1io, representante destes ou pessoa responsavel, providencia a assistencia que for necessaria para facilitar as tarefas de vistoria e consultas que realize ou formule o perito, e deve disponibilizar, se necessario e aplicavel, os instmmentos, aparelhos, manuais, relat6rios de inspecfao realizados, protocolos e demais elementos que sejam solicitados. 5. Os p eritos pod em adiar a realizafao das vistmias quando ocoITer qualquer das seguintes circunstilncias: a) A embarcafao nao estiver devidamente preparada para esta finalidade; b) Os acessos a embarca~ao sejam inadequados, inseguros ou necessitem do apropriado ammjo e limpeza; c) Quando for obse1Yada qualquer outra c ircunstilncia limitativa ou condicionante para a eficacia da vistoria, devidamente fundamentada pelo perito. 6. No caso mencionado no paragrafo anterior, a solici tafao e os custos envolvidos corn nova vistoria sao a cargo do interessado. ARTIGO 37.0 (Provas) 1. As provas de sistemas, maquinas e de navegafao de embarcaf5es de recreio das categorias 1, 2 e 3, ou de todas as categorias corn mais de 12 metros, que se encontrem corn sua consllufao ou modificafao praticamente concluida e que ainda nao tenham o seu processo de inscrifao, ou estejam devidamente regularizadas junto da Administ:i·afao Maritima Nacional, somente podem ser realizadas corn o conhecimento e autorizafao previa desta. 2. 0 Comandante ou respoosavel pela embarcafao apresmta na Capitania do Pmto em cuja jurisdifao se encont:i·a o po1to de inicio das provas, um Tenno de Responsabilidade para Realizafao de Provas de Maquinas ou de Navegafao, em duas vias, arnnpanhadas da documenta~aocomplementarnecessaria. 3. A via original, carimbada e assinada pelo Capitao de Pmto e ent:i·egue ao responsavel e deve ser mantida a bordo como documento que pode ser exigido pelos Servifos de Fiscalizafao da Administ:i·afao Maritima Nacional ou pela olicia Marif a. 1495 4. A segunda via deve ser arquivada na Capitania do Porto, por um periodo minimo de 90 (noventa) dias, ap6s o teimino do pe1iodo concedido para a realizafao das provas. 5. Este procedimento e obrigat6rio para cada embarcafao, individualmente, antes do inicio de Provas de Maquinas ou de Navegafao. SEC<;:AO VII Requisitos sobre Segui' anp e Homologarao de Equipamentos para Embarcaroes de Recreio ARTIGO 38.0 (Generalidades) 1. 0s equipamentos das embarca~oes de recreio (ER) no que diz respeito aos meios de salvafao e de seguranfa, aos aparelhos e aos meios de radiocomunicaf5es, aos insllumentos nauticos, ao mate1ial denavegafao, as publicaf6es nauticas e aos primeiros socmTos sao os constantes do presenteRegulamento. 2. As ER devem possuir os equipamentos adequados a zona de navegafao que dete1minou a sua classificafao. 3. Sempre que as ER se encontrem a navegar em zonas de navegafao mais resllitas ou corn cobeitura de comunicaf5es distintas, os meios de salvafao e de radiocomunicaf5es exigidos sao os previstos para as respectivas zonas. 4. Independente do disposto no presente Regulamento, que descreve os equipamentos e condif5es minimas a sei·em satisfeitas e responsabiliolade do Comandante dot:ar a sua embar caf ao corn os equipamentos e meios de salvafao e seguranfa compativeis corn a embarcafao, navegafao que vai efectuar e adequados para as pessoas e numero de pessoas a bordo. 5. Os equipamentos devem ser homologados pela Administ:i·afao Maritima Nacional, mediante a emissao de um Ce1tificado de Homologafao, devendo estar em born estado de conse1Yafao e dentro dos prazos de validade ou de revisao, quando aplicavel. ARTIGO 39.0 (Homologariio de equipamentos) As condifoes de homologafao relativas aos equipamentos das ER respeitantes aos mate1iais, meios de salvafao e comb ate a incendios, aparelhos, meios de radiocomunicaf5es, insllu mentos nauticos, material de navegafao, publicaf5es nauticas e primeiros socoITos, sao dete1minados pela Adminisb·afao Maritima Nacional, no respeito das nmmas nacionais e intemacionais aplicaveis. ARTIGO40.0 (Utilizarao de equipamentos corn certificados de homologarao de Governos Estl'angeiros) 0 mate1ial de origem est:i·angeira pode ser empregado des de que tenha aprovafao nos te1mos da Convenfao Internacional de Salvaguarda <la Vida Humana no Mar (SOLAS). Os mate1iais e equipamentos de origem est:i·angeira nao abrangidos por esta Convenfao devem sei· homologados pela Administ:i·afao Marifma Nacio al. 1496 ARTIG041.0 (Isenfoes) 1. As embarcafi:i5eS com propulsao somente a vela, destinadas a fotmafi:ao e acompanhadas de embarcafi:ao de apoio, com classes padronizadas por tipo, para trafego exclusivamente no periodo diumo, estao dispensadas de dotar o material prescrito neste capitulo, excepto os coletes salva-vidas. 2. As embarcafi:oes de competifi:ao a remo estao dispen sadas de dotar o material previsto neste capitulo, des de que utilizadas em treinamento ou competifi:ao e acompanhadas por uma embarcafi:i'iO de apoio. 3. As embarcafi:6es a remo cuja utiliza~ao requeira coletes salva-vidas, caiaques e embarca~oes pr6prias para coITedeiras (rafting), devem dotar esses equipamentos, sendo recomendado o uso de capacete para a actividade de ra.fting. 4. Podem, igualmente, vir a ser definido o uso de equi pamento suplementar, por pa1te da Administrafi:i'iO Maritima Nacional, sempre que ta! se demonstre recomendavel, para efeitos de seguran~a. 5. A Administra~ao Maritima Nacional pode conceder outras isen~oes, a pedido dos proprietarios, desde que este seja devidamente fundamentado e documentado. ARTIG042.0 (Dot:lflio de meios de salvaflio) As ER devem ser dotadas dos seguintes meios de salva~ao: a) Embarca~oes de sobrevivencia: i. As embarca~oes de recreio das categ01ias 1, 2, 3 e 4 devem dispor de uma ou maisjangadas pnetnnaticas com capacidade conjunta suficiente para a totalidade das pessoas embarcadas; ii. As ER da categoria 4 sao dispensadas de possuir jangada pneumatica no caso de disporem de embarca~ao auxiliar ou de balsa insuflavel corn capacidade para a totalidade das pes soas embarcadas; iii. As ER das categorias 1 e 2, a motor e corn mais de 15 m de comprimento, devem dispor de jangadas pneumaticas colocadas a bordo, corn os cabos de disparo pe1manentemente fixos at.raves de um sistema automatico de libe1ta~ao, de modo a pe1mitir que flutuem livremente e se insuflem automaticamente no destas se afundarem. b) B6ias de salva~ao: i. Quantidades: Uma b6ia se tiver comprimento entre 5 m e 9 m, duas b6ias se tiverem comprimento acima de 9 m e ate 15 m e quatro b6ias se tiverem comp1imento acima de 15 m e ate 24 m. ii. Caracteristicas: Uma das b6ias deve dispor de retenida flutuante de 30 m e, se as ER tiverem duas ou mais b6ias, uma delas deve possuir sinal luminoso. c) Coletes de sa vacao: DIARIO DA REPUBLICA Quantidades: As ER devem dispor de coletes de salva~ao, para adulto e crianfi:a, em quantidade suficiente para todas as pessoas embarcadas. d) Ajudas te1micas: i Quantidades: As ER das c ategorias 1 e 2 devem possuir a bordo t:res ajudas te1micas. ii. Isenfi:ao: Ao abrigo do ponto 4 do aitigo 41.0 do presente Regulamento ea pedido e por declara~ao do propriet:a1io, aAdminist:ra~ao Maritima Nacional pode isentar as ajudas te1micas desde que a embarca~ao de recreio se limite a navegafi:ao em aguas tropicais. ARTIG043.0 (Sinais visuais de socorro) 1. As ER da categoria 1 devem possuir: a) Sinais de para-quedas - 6 (seis); b) Fachos de mao - 4 ( quatro ); c) Sinais fumigenos - 2 (dois). 2. As ER da categoria 2 devem possuir: a) Sinais de para-quedas - 4 (quatro); b) Fachos de mao -4 (quatro); c) Sinais fumigenos - 1 (um). 3. As ER da categoria 3 devem possuir: a) Sinais de para-quedas - 3 (tres); b) Fachos de mao - 3 (t:res); c) Sinais fumigenos - 2 (dois). 4. As ER da categoria 4 devem possuir: a) Sinais de para-quedas - 2 (dois); b) Fachos de mao - 2 (dois); c) Sinais fumigenos - 1 (um). 5. As ER da categoria 5 devem possuir: a) Fachos de mao - 2 (dois); b) Os fachos previstos no paragrafo anterior podem ser dispensados pela Adminislrafi:ao Maritima Nacional nas embarcafi:oes que naveguem apenas dentro das batTas dos pmtos. 6. Nas ER da categoria a definifi:i'io da necessidade de sinais visuais de socotTo e dee idida caso a caso p ela Administra~ao Maritima Nacional em funfi:ao das caracteristicas da embarcafi:ao e da sua zona de opera~ao. ARTIG044.0 (Oub·•os meios de salvaflio) As ER a vela ou a vela ea motor das categorias 1, 2 e 3, devem dispor de t:res ameses de seguranfi:a corn os respectivos cabos e ganchos de segurnn~a. ARTIG045.0 (Meios de esgoto e escadas de acesso) 1. As ER das c ategorias 1, 2, 3 e 4 devem dispor de pelo menos, duas bombas de esgoto, sendo uma delas manual e ooeravel d ocal de facil acesso aci a da linha de aQUa. I SERIE-N.0 55 - DE 21 DE MARCO DE 2014 2. As ER das catego1ias 5 e 6 devem dispor de um sistema de esgoto manual, mecanico ou electrico, de facil acesso ou comando, o qua! pode ser um vertedouro, tratando-se de embarca~oes ate 5 m. 3. As ER devem dispor de uma escada de acesso, da linha de agua ao interior da embarca~iio, sempre que a distancia entre o piano de agua e o bordo das alhetas ou o painel de pop a seja superior a 0,5 m. ARTIG046.0 (Meios de extiI1rao e combate a incendios) 1. As ER, exceptuando as motas de agua, devem possuir a bordo e em local de facil acesso: a) Um extintor de 1 kg de p6 quimico, no caso de embarca~oes de boca abe1ta ou parcialmente abeita corn motor fora de borda; b) Um extintor de 2 kg de p6 quimico, junto ao com paitimento do motor, no caso de ER cujo meio principal de propulsiio seja motor interior e niio exista sistema de auto-extin~iio fixo; c) Um extintor de 1 kg de p6 quimico no saliio; d) Um extintor de 1 kg de p6 quimico, junto ao fogiio, na cozinha, nos casos em que a cozinha seja separada do saliio. 2. Os extintores de p6 quimico podem ser substituidos por extintores equivalentes, niio sendo pe1mitida a utiliza~iio de extintores de CO 2 ou de halon. ARTIG0 47.0 (lnstalaroes de giis) 1. As gairnfas de gas devem ser instaladas fora dos locais habitaveis, de preferencia a re, em receptaculos corn ventila~iio para o exterior. 2. Os receptaculos devem ter uma abeitura que peimita, em caso de fuga, a saida do gas para o exterior da embarca~iio. 3. As instala~oes de gas devem incluir um dispositivo de cmte do gas a instala~ao. 4. A utiliza~iio de gaITafas de gas liquefeito, de peso infe rior a 3 kg, e pennitida no interior das ER desde que estejam ligadas directamente aos equipamentos de queima. ARTIG0 48.0 (Meios de radiocomunicaroes) 1. A instala~iio de radiocomunica~oes deve satisfazer o disposto no presente Regulamento e dos requisites inteina c ionais referentes as comunica~oes m6veis maritimas, e ser devidamente licenciada pela Administra~iio Maritima Nacion al nos teimos do Regulamento do Seivi~o Radioelectrico das Embarca~oes, quer no que se refere a equipamentos de radio comunica~oes facultativos quer em rela~ao aos equipamentos e demais requisites considei·ados obrigat61ios. 2. A Instala~iio de radiocomunica~oes de ondas metricas (VHF) deve obse1var o seguinte: a) As ER das categorias 1, 2, 3 e 4 devem dispor de u a i sta aciio de radiocomunicacoes de ond s 1497 metricas (VHF), podendo ser po1tatil nas ER da categoria 4, que peimita transmitir e receber: i Radiotelefonia, nos canais previstos no apendice 518 do Regulamento das Radiocomunica~oes; ii. Chamada selectiva digital (DSC), no canal 70, das classes B ou D ( ou F nas ER da categoria 4), obrigat6ria nas embarca~oes a registar depois da entrada em vigor deste regulamento e nas restantes ER ate 120 dias depois da data de entrada em vigor do presente Regulamento. b) As ER das categorias 1 e 2 devem dispor de um radiotelefone po1tatil de ondas metricas (VHF) de emergencia. 3. Radio baliza de localiza~iio de sinistros deve obse1var o seguinte: a) As ER das categorias 1, 2 e 3 devem possuiruma radio baliza de localiza~iio de sinist:ros por satelite que: i Seja capaz de transmitir um aleita de socoITo, atraves do se1vi~o de satelites de 6rbita polar, funcionando na faixa dos 406 MHz ou atraves do servi~o de satelites geoestacionarios da INMARSAT, ftmcionando na faixa de 1,6 GHz; ii. Esteja instalada num local de facil acesso; iii Seja facilmente libe1tada e activada manuahnente e transpo1tavel por uma t'mica pessoa para bordo de uma j angada ou embarca~iio salva-vidas. 4. Equipamento para recep~iio de informa~iio de seguran~a maritima deve obse1var o seguinte: a) As ER das categorias 1 e 2 devem possuir um recep tor com capacidade para receber info1ma~iio de seguran~a maritima radiodiftmdida, o qua!, em fim~ao da cobertura da area de navega~ao, pode ser: i Um receptor do seivi~o NAVfEX intemacional; ii. Um receptor do sistema de chamada de gmpo melhorada (EGC) da INMARSAT. 5. Fontes de energia devem obseivar o seguinte: a) A instala~iio deradiocomunica~oes de ondas metri cas (VHF) deve poder sei· alimentada por uma fonte de enei·gia electrica (fonte de energia de rese1va), exclusiva nas ER a motor corn mais 15 m, localizada o mais alto possivel e corn capa cidade para alimentar os circuitos que !he estiio associados durante: i Uma hora se os equipamentos puderem tambem recebei· alimenta~iio de outra fonte de enei·gia; ii. Seis horas se os equipamentos niio puderem ser alimenta dos por outra fonte de energia. b) No dimensionamento da fonte de energia de rese1va e tido em conta, para os transceptores, um ciclo de utiliza~iio, considerando 50% do tempo em trans issiio e 50% do temoo em ·ece ciio: 1498 c) A fonte de energia de reserva alimenta tambem um ponto de luz de iluminafao de emergencia a ins talar junto aos equipamentos; d) 0 disposto na alinea anterior nao se aplic a as ER da categoria 5 que optem por uma instalafao radio telef6nica de ondas metricas (VHF). ARTIGO49.0 (Instrumentos nauticos, material de navegariio, publicaroes nauticas e outrn equipamento) 1. Todas as ER devem dispor de uma agulha magnetica que possa ser utilizada como agulha de govemo, obsetvando se o seguinte: a) As agulhas magneticas instaladas nas ER das cate gorias 1, 2 e 3 devem ser compensadas corn um desvio inferior a 5; b) As ER das catego1ias 1, 2, 3 e 4 devem ter a bordo equip amen toque pe1mita de dia ou de noite, fazer marca~oes azimutais. 2. As ER das categorias 1, 2, 3 e 4 devem possuir caitas e publicaft'ies nauticas adequadas a zona em que navegam, devidamente actualizadas. 3. As embarcaft'ies devem dotar quadros em local de facil visualiza~ao e as que nao dispoem de espafo fisico suficiente podem mante-los arquivados ou guardados em local de facil acesso que permita a rapida consulta. 4. E permitido o uso de quach-os de menores dimensoes, adequados as ER, nos seguintes casos: a) As ER das categorias 1, 2 e 3 corn mais de 24 metros: i. Regras de Govemo e Navegafao; ii. Tabela de Sinais de Salvamento; iii. Balizamento; iv. Primeiros Soco1Tos; v. Respirafao Attificial; vi. Sina is Sonoros e Luminosos; vii. Luzes e Marcas. b) As ER das catego1ias 1, 2, 3 e 4 corn mais de 12 metros e menos de 24 metros: i. Regras de Govemo e Navegafao; ii. Tabela de Sinais de Salvamento; iii. Balizamento; iv. Sinais Sonoros e Luminosos; v. Luzes e Marc as. c) As ER das categorias 1, 2, 3, 4 e 5 can mais de 7 metros e menos de 12 metros: i. Regras de Govemo e Navegafao; ii. Balizamento; iii. Luzes e Marcas. d) As embarca~oes miudas sao dispensadas depossuir quadros. 5. As ER das categorias 1, 2, 3 e 4 devem ter um reflector de radar. 6. As ER devem possuir um equipamento sonoro de s·nalizacao. nomeadame te t a buz·na ou um sino. DIARIO DA REPUBLICA 7. As ER devem possuir dois ferros de fundea.r, um principal e um sobressalente, adequados as seguintes carac tei·isticas dimensionais: a) As ER da categoria 4 apenas se exige um s6 fetrn de fundear; b) As motas de agua isentas deste requisito. 8. As ER devem possuir cabos adequados para amatTafao e reboque de caracteristicas e em numei·o conveniente. 9. As ER devem dispor, adicionalmente, do seguinte equipamento: a) Uma navalha de ponta redonda; b) Uma lanterna estanque, corn jogo de pilhas sobressalentes; c) Uma Iampada sobressalente nwn recipiente estanque, dispensavel para as ER da categoria 4; d) Um espelho de sinalizafao diumo, heli6grafo, dis pensavel para as ER da categoria 4. ARTIGO 50.0 (Equipamentos de primeirns socorros) As embarcaft'ies de recreio devem tei· a bordo, de acordo corn a sua categoria e em funfao da zona de navegafao, o equipamento de primeiros soco1Tos a seguir indicadas: 1. Embarcaft'ies das categorias 1 e 2: a) Pensos preparados de 10 cm x 10 cm - uma caixa de 10; b) Pensos preparados s01tidos (pensos rapidos) - uma caixa de 20; c) Algodao hidr6filo - pacote de 25g - um; d) Compressas esterilizadas de 10 cm x 10 cm - uma carxa; e) Adesivo hipoalergico 20 mm x 4,5 m - um rolo; f) Adesivo hipoale1gico 50 mm x 4,5 m - um rolo; g) Alcool pw·o - 2 x 250 ml; h) Liquido anti-septica o tipo Betadine (amarelo) 50 ml; i) Pomada anti-septica, tipo cetrimide - um tubo; j ) Agua oxigenada - 3 x 250 ml; k) Pomada analgesica e antipruriginosa, tipo nuper cainal -wn tubo; l) Analgesico e antipiretico - 20 comprimidos; m) Comprimidos para o enjoo - 20 comprimidos; n) Comprimidos antidiaITeicos - uma embalagem; o) Antibi6tico de largo espectro - uma embalagem; p) Antiespasm6dico - drageias, capsulas ou suposi t6rios -uma embalagem; q) Ligadura de tronco (elastica) - uma; 1) Ligadura de crepe ou gaze de 7 cm x 4 m, corn alfinete-de-ama - duas; s) Ligadw-a de crepe ou gaze de 15 cm x 4 m, corn alfinete-de-ama - uma; t) Dedeira - uma; u) Luvas tipo pa1teira - 3 pares; ,y Tesoura tipo cirurgico (de pontas redondas) -uma; 11y Mascaras de protecfao facial - duas; ;() i ea -t a. I SERIE-N.0 55 - DE 21 DE MARCO DE 2014 2. Fmbarcai;oes das categorias 3 e 4: a) Pensos preparados sortidos (pensos rapidos)-uma caixa de 20; b) Algodao hidr6filo - pa cote de 25 g - wn; c) Compressas este1ilizadas de 10 cm x 10 cm - 12 unidades; d) Adesivo hipoalergico 20 mm x 4,5 m - um rolo; e) Aicool puro - 2 x 250 ml; j) Liquide anti-septico tipo Beta dine (amarelo) - 50 ml; g) Pomada anti-septica, tipo cetrimide - um tubo; h) Analgesico e antipiretico - 20 comprimidos; i) Comprimidos contra o enjoo - 20 comprimidos; j) Dedeira - wna; k) Ligaduras de crepe ou gaze de 7 cm x 4 m, corn alfinete-de-ama - uma; 1499 competindo-lhe ainda, no caso de nao ser o proprietario da embarcai;ao, representa-lo perante a Administrai;ao Maritima Nacional e demais entidades fiscalizadoras. ARTIGO 53.0 (Lista de embarque e documento de largada de embarcariio de recreio) l. As ER das categorias 1, 2, 3 e 4 em viagens de dura i;a o superior a setenta e duas horns devem manter a bordo listas de embarque contendo a identificai;ao de todas as pessoas embarcadas. 2. Uma c6pia da lista de embarque assinada pelo comandante da ER deve ser entregue a Capitania do Pmto comjurisdi'rao na area onde se iniciar a viagem e logo que visada pela referida autoridade, constitui o docwnento de largada da ER 3. As t.ripulai;oes e as pessoas embarcadas em ER nacio nais estao sujeitas aos controlos de fronteiras previstos na I) Ligadw·as de crepe ou gaze de 15 cm x 4 m, corn legisla'rao nacional. alfinete-de-ama - uma; m) Agua oxigenada - 250 ml; n) Luvas tipo paiteira - 2 pares; o) Tesow-a tipo cirurgico (de pontas redondas)-wna; p) Mascaras de protec'rao facial - wna; q) Pin'ra -wna. 3. Fmbarca'r5es das categorias 5 e 6: a) Pensos preparados sortidos (pensos rapidos) -uma caixa de 20; b)Algodiio hidr6filo - pacote de 25 g - wn; c) Ligaduras de crepe ou gaze de 7 cm x 4 m, corn alfinete-de-ama - wna; d) Adesivo hipoalergico 20 mm x 4,5 m - um rolo; e) Agua oxigenada - 250 ml; j) Luvas tipo paiteira - 1 par; g) Tesow-a tipo cirurgico (de pontas redondas)-uma; h) Mascaras de proteci;ao facial - wna; i) Pin'ra - uma. SEC<;:Ao VIII Tripulafiio, Documento de Largada e Seguro Ob1·igatorio de Embarcarao de Recreio ARTIGO 51.0 (Tripulantes profissionais) 1. 0 proprietario de wna ER pode contratar tripulantes profissionais, que devem constar do rol de tripula'rao, assinado pelo prq>rietario da embarca'rao ou pelo seu representante legal. 2. Ao rol de tripula'rao sao apensas c6pias dos contratos celebrados corn os tripulantes profissionais, detalhando as suas fun'roes e responsabilidades. 3. Sempre que haja alterai;ao da situai;ao contratual e emitido um novo rol de t:ripula'riio. ARTIGO 52.0 (Comandante de embarcarao de recreio) 0 Comandante de uma ER e o responsavel pelo comando e pela segw·ani;a da embarca'rao, das pessoas e dos bens embar cados.be co ooeloc 1i e to das ·e2ras de nave2acao. ARTIGO 54.0 (Responsabilidade por danos a terceiros) Os prop1ietarios e os comandantes de ER sao solida1iamente responsaveis, independentemente da culpa, peloressarcimento dos danos causados a terceiros pelas ER, salvo se o acidente se tiver ficado a clever a culpa exclusiva do lesado. ARTIGO 55.0 (Obrigatoriedade de seguro) 1. Os proprietaries de ER que possuam, no minimo, um motor como meio de propulsao sao obrigados a celebrar um contrato de segw·o que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelas ER 2. A obriga'rao estabelecida no numero anterior aplica-se tambem aos proprietarios de embarca'roes a vela de compri mento superior a 7 m. 3. 0s termos do contrato de seguro devem cobrir, obrigatoriamente: a) Todas as pessoas que possam ser civilmente res ponsaveis pela repara'rao de danos causados a terceiros, provocados por embarca'roes de recreio (ER), e que garantam a respectiva responsabilidade dec01Tente do uso das refeiidas embarca'roes, bem como do reboque, por estas, de esquiadores ou de outros objectos; b) Os danos causados ao meio ambiente, em paiticular os causados directa ou indirectamente por polui 'rao ou por contaminai;ao do solo, das aguas ou da atmosfera; c) De responsabilidade civil contra danos causados a terceiros; d) De acidentes p essoais de todas as pessoas legalmente embarcadas e a bordo da embarcacao, sejam tri pulantes ou passageiros. 4. 0 seguro obrigat6rio das ER, previsto no presente Regulamento, aplica-se em todo o teiTit6rio nacional, abran gendo a zona econ6mica exclusiva, o mar ten-itorial e as aguas i r" ores a 2olanas. 1500 5. Os contratos de seguro tern em con ta as zonas de nave gafao que as ER estejam autorizadas a praticar e que constem do registo das pr6prias ER. 6. Os proprietarios de ER estrangeiras que naveguem em aguas abrangidas pelo mar teITitorial ou em aguas interiores nacionais, corn o objectivo de sair ou de entrar em portos ango lanos, sao igualmente obrigados a efectuar o seguro previsto neste Diploma, a menos que a saida ou a entrada seja devida a aITibada fotpda ou ja disponham de seguro efectuado nos paises de registo das ER, e que possam ser accionados pelas mesmas eventualidades cobettas pelo presente Regulamento. 7. 0 seguro das ER visa garantir a obrigafao de indemnizar estabelecida na lei civil, ate ao montante do capital obrigato riamente fixado para este tipo de segw·o. 8. 0 capital minimo, obrigat6rio para o segw·o previsto no presente attigo, por acidente ou seties de acidentes resultantes do mesmo evento, e definido por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanfas e dos Transportes. SEC<;:Aorx Embal'ca~iies de Recreio ou de Desporto Est.-angei.-as ARTIGO 56.0 (Generalidades) 1. As embarcaf6es estrangeiras de desporto ou recreio, em transito ou que desejem entrar em aguas sob ajw·isdifao de Angola ou utilizar fundeadow·o ou ancoradow·o em ins talaf 6es pmtuarias, estao sujeitas a fiscalizafao prevista na legislafao vigente, nas notmas decoITentes e nas Convenfoes lntemacionais de que Angola e pa1te, devendo cumprir os seguintes procedimentos: a) Ate 24 horas antes de entrar nas aguas da Zona Econ6mica Fxclusiva de Angola entrar em con tacto, infotmar e solicitar autorizafao de entrada a Autoridade Nacional de Controlo de Trafego Maritimo (ANCTM) , informando o nome da embarcafao, bandeira, po1to de registo, numero de identificafao unico (SIN ou numero IMO), se aplicavel, ou conjunto de identificafao, das suas caracteristicas principais, m'.tmero de pessoas a bordo e suas nacionalidades e do seu destino; b) Ate 24 horns antes de entrar nas aguas tetTitoriais, info1mar a Administrafao Maritima Nacional, por intermedio da sua Capitania do Porto de destino, o nome da embarcafao, bandeira, po1to de registo, numero de identificafaO unico (SIN OU numero IMO), se aplicavel, ou conjunto de identificafao, das suas caracteristicas principais, n(1mero de pessoas a bordo e suas nacionalidades; c) Por ocasiao da chegada ao primeiro po1to nacio nal, e completamente intei·dito o embarque ou desembarque de qualquer pessoa ou objecto da barcacao estra ei ·a antes aue a mes a tei1ha DIARIO DA REPUBLICA sido objecto da visita das autoridades competentes, nomeadamente Capitania do Porto, Policia Fiscal, Set-vifos de Migrafao e Estrangeiros, Servifos de Saude e outras entidades que possam, de alguma fmma, estar ligadas a confrontafao legal e de petmanencia da embarcafao nas aguas angolanas; d) Apresentafao pelo responsavel pela embarcafao ou por ttm representante da marina ou club e nautico visitado, a Capitania do Po1to, do Manifesto de Entrada, impretei·ivelmente, ate 24 (vinte e qua tro) horns ap6s a entrada, anexando c6pia dos vistos de libei·afao das Autoridades competentes e c6pia da p agina identificadora do passapo1te do proprietario e dos tripulantes; e) A Capitania do Po1to que deu o visto de entrada controla a pennanencia da embarca~ao estrangeira nas aguas sob ajurisdifao angolana; f) 0 Comandante da embarc afao deve estar prep arado para receber a visita de um inspector da Adminis trafao Maritima Nacional, dentro do prazo de ate 48 (quarenta e oito) horas, ap6s a apresentafao do Manifesto de Entrada, para que seja efectuada a vei·ificafao dos documentos da embarcafao, wna visita de segw·anfa ea con:frontafao do que foi declarado; g) Devem ser declarados e registados no Manifesto de Entrada/Saida as movimentafoes previstas para a emb arcafao drn·ante toda a pe1manencia nas aguas sob ajwisdifao de Angola; h) Caso se verifique alguma altei·afao e sejam neces sarias outras movimentafoes ap6s obtido o visto de entrada no Manifesto de Entrada/Saida da embarcafao, estes devem ser reapresentados, corn antecedencia minima de vinte e quatro (24) horns, a Capitania do Potto em cuja jurisdifao estiver a embarcafao, indicando no campo especifico as altei·afoes de movimentafao pretendidas para ratificafao e obtenfao de novo visto; i) Ap6s aposifao do respectivo visto a Capitania do Pmto remete c6pia do Manifesto para a Capita nia do Porto que deu o visto inicial de entrada da embarcafao, para registo e controlo; j) A saida da emb arcafao das aguas angolanas deve set· comunicada, corn antecedencia minima de vinte e quatro (24) horns, mediante reapresentafao do Manifesto de Entrada/Saida para obten~ao do Alvara de saida. Para ta!, e objecto do cumprimento de todas as fonnalidades de saidajunto das diversas autoridades competentes; k) 0 Alvara de Saida deve ser arquivado, pela Capitania do Po1to aue deu a said a. durante doze eses. ar I SERIE-N.0 55 - DE 21 DE MARCO DE 2014 eventuais necessidades das actividades de busca e salvamento e demais controlos das diversas Autoridades envolvidas; I) Sempre que uma Capitania do Po1to tiver conheci mento da pe1manencia, no Pais, de embarcafcies estrangeiras sem o visto de pennanencia da embar ca~ao, ou apos o tennino da validade do visto, deve comunicar tal facto, imediatamente, por escrito, aos 6rgaos regionais da Policia Maritima. 2. Uma embarcafao de recreio estrangeira, ao demandar o primeiro Pmto Nacional, deve inicialmente ser liberada pela Saude dos Pmtos, pela Imigrafao, pelaAlfllndega e pela Capitania do Pmto, sendo que esta ultima deteimina qua! o prazo maximo depe1manencia da mesma em aguasAngolanas. 3. Ap6s essas providencias, o Comandante deve dirigir-se pessoalmente, ou atraves de um Clube Nautico ou Marina, a Capitani a do Pmto a fim de dar entrada do Manifesto de Entrada. 4. 0 Manifesto de entrada a que se refere o ponto anterior, deve ter insc1itos os pianos de navegafao, contendo sua deirota prevista, pmtos que pretende visitar, tempo de peimanencia nos mesmos e o ultimo po1to a ser visitado, pmto esse que, antes de suspender, o Comandante deve entregar na Capitania do Pmto o Alvara de Saida. 5. As embarcafcies de despmto ou recreio einpregadas como aluguei·, transpo1tando passageiros, tern que cumprir todas as fmmalidades aplicaveis a navios de passageiros ein actividade de cmzeiro. ARTIGO 57.0 (Obrigaroes das marinas, clubes e entidades desportivas nauticas) As marinas, clubes e entidades despo1tivas nauticas tern as seguintes responsabilidades no tocante as embarcafoes estrangeiras de despmto ou recreio: a) Comunicar, pelo meio mais rapido, a Administra fi"io Maritima Nacional, atraves da Capitania do Po1to da sua jw·isdifao, a entrada e saida de embarcafoes estrangeiras das suas instalafoes ou fundeadow·os, info1mando as caractei·isticas das mesmas, instruindo e auxiliando o Comandante da embarcafao a cumprir os procedimentos previstos nas no1mas aplicaveis; b) Solicitar a visita das autoridades de Saude dos Portos, Policia Fiscal e Servifo de Migrafao e Estrangei ros, quando se tratar do primeiro Po1t0Angolano que a embarcafao estrangeira fizei· escala ou por ocasiao da saida das marinas e clubes; c) Auxiliar o Comandante da embarcafao no trato corn as autoridades locais, mantendo coordenafao entre as mesmas; d) Designar o local para fundeio ou atracafao em area autorizada oela C oitania do Po to: 1501 e) lnstmir o Comandante da embarcafao sobre os locais de fundeio autorizados; f) Auxiliar e colaborar corn as autoridades locais na fiscalizafao de possiveis transgressoes destas no1mas, das leis e regulamentos em vigor no Pais, alertando quanto a realiza~ao de passeios em locais interditados pela Capitania do Pmto ou outras autoridades competentes e da pe1manencia da embarca~ao por prazo sup e1ior ao constante do passapo1te do proprietario ou responsavel. CAPiTULO III Nautica Desportiva e de Competicao SEC<;:'AO I Nautica Desportiva e de Competirao ARTIGO 58.0 (Pratica de desportos nauticos) 1. A pratica de despo1tos que envolvam a utiliza~ao de embarca~oes de recreio s6 e peimitida na zona de navega~ao livre e desde que dessa pratica nao resultein prejuizos para pessoas e hens. 2. Nas albufeiras que sejam atravessadas por linhas de transpo1te de energia e proibida a pratica de para-quedismo rebocado p or einbarca~ao, ldtesurf ou outro tipo que p ossam, de qualquei· fo1ma, afectar, inteiferir ou danificar as linhas de transpmte de energia. 3. Nos tro~os das a lbufeiras sujeitos a atravessamentos aereos, tais como pontes, estmtw·as de inclusas ou outros, os responsaveis por embarca~oes de recreio a vela ou corn superstrutura corn mastro altma elevada, devem assegurar-se da existencia de condi~oes de navegabilidade sob estes obstaculos. ARTIGO 59.0 (Esqui aquatico,. actividades de lazer, circularao de motas de agua e Jetsky) 1. Apratica de esqui aquatico ou de actividades analogas e a circula~ao de motas de agua sao vedadas emfundeadotu·os ou a uma distiincia inferior a 200 m das praias, podendo, em areas sensiveis, ser aplicado o disposto no aitigo 69.0 do presente Regulamento. 2. Junto das zonas de banhos, a manobra de abicagem das ER deve processar-se atraves dos con-edores de acesso a praia, fixados pela Administ:ra~ao Maritima Nacional e convenientemente assinalados. 3. Dw·ante a pratica de esqui aquatico ou de actividades analogas, sendo o praticante rebocado, as ER rebocadoras devem ter a bordo dois t.ripulantes, devendo um deles vigiar constantemente os praticantes. 4. E ob1igat61io o usopelos praticantes de colete de salva~ao ou de ajudas flutuantes apropriadas. 5. 0 cabo de reboque deve ser fixado na ER, de modo a oe mitir a sua anobra ein todas as ci ·cu st.' ci s. 1502 6. Os engenhos nauticos de lazer do tipo banana-boat, plana sub, kite surf wind swf, pnmchas de smf e outros que operam nas imedia1yoes das praias e margens, devem ter suas areas de opera1yilo petfeitamente delimitadas, por meio de b6ias, pelas autoridades competentes, sendo essas areas devidamente aprovadas pelaAdministrn1yilo Maritima Nacional ou suas delega1yoes. 7. E interdito aos engenhos nauticos de lazer referidos no ponto anterior operar dentro das zonas rese1vadas a banhistas. ARTIGO 60.0 (Pesca hidica) A utiliza1yilo de ER na pesca ludica fica sujeita ao cum primento da legisla1yilo que regula este tipo de actividade. SEC(;AOII Competiroes ARTIGO 61.0 (Competiroes desportivas) l. A realiza1yilo de competis:oes despo1tivas que envolvam embarcas:oes de recreio carece de previa autorizas:ilo da Administt111yilo Matitima Nacional ou das Capitani as dos Po1tos. 2. A autoriza1yilo prevista no numero anterior s6 pode ser emitida desde que, cumulativamente se verifiquem as seguintes condi1yoes: a) A competi1yilo seja organizada por federa1yilo despor tiva, associa1yilo ou clube nautico credenciado na modalidade em causa; b) A realiza1yilo da competi1yilo nilo envolva inconve nientes para o local onde esta vai ter lugar, para a segurans:a da navega1yilo e sua zona de protec1yilo ou para actividades que pressuponham o seu uso. CAPITULOIV Segw·anra da Navegarao, Anas Selectivas e de Restrirao de Operarao de Embarcaroes de Recreio, Desporto e Engenhos Maritimos SEC(;AOI Segm·anra da Navegarao ARTIGO 62.0 (Generalidades) l. As ER devem navegar, fundear ou varar corn respeito pelas ca1tas de navega1yilo nacionais, pelos avisos e ajudas a navega1yilo e por todas as instms:oes complementares especi ficas que sejam dadas pela Administra1yilo Maritima N acional ou outras autoridades competentes na jurisdi1yilo maritima. 2. As ER a navegar estao sujeitas e tern que cumprir corn o disposto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (COLREG). ARTIGO 63.0 (A,1so de saida, de chegada e de dificuldade) 1. 0 aviso de saida deve serfeito sempre que uma embarca~ao saia da sua marina, clube nautico ou associa1yilo despo1tiva para navega1yilo costeira ou oceilnica e visa a activa1yilo de controlos e estabelecer info1ma1yoes para que seja passive! a • dentificac~ o e loca iz cilo da embarcacilo em caso de socon-o DIARIO DA REPUBLICA e salvamento. Pela mesma razilo, o Comandante deve comu nicar, pelo meio mais conveniente, quando da sua chegada. 2. Antes de sair para passeio ou viagem, o Comandante da embarca9ao deve tomar conhecimento das previsoes meteorol6gicas disponiveis. 3. Dw·ante o pa sseio ou viagem, o Comandante deve estar atento a eventuais sinais de mau tempo, como aumento da intensidade do vento, do estado do mare a queda acentuada da pressilo atmosferica. 4. Em caso da possibilidade de vir a enfrentar dificuldades corn a salvaguarda da sua embarca1yilo, deve avisar as auto ridades competentes e procw·ar refugio em zona abrigada. 5. No caso de incidente ou acidente corn a embarca1yilo, e responsabilidade do Comandante comunicar ta! facto as Autoridades competentes, de imediato, dando todas as infor mas:oes possiveis, tais como: a) Nome, caracteristicas e numero de registo da embarca~ilo; b) Localiza~ilo exacta ou estimada da embarca1yilo; c) N atw·eza do incidente ou acidente; d) Numero de pessoas a bordo; e) Se ha acidentados e sua caracteristica; f) Se a embarca-;:ilo sofreu danos e se encontra em perigo imediato; g) See requerido o abandono da embarca-;:ilo; h) Outras info1ma-;:oes julgadas pe1tinentes. ARTIGO 64.0 (Embarcaroes acidentadas ou naufragadas) 1. As embarca1yoes de recreio acidentadas ou naufragadas devem ser de imediato retiradas do piano de agua pelo res pectivo proptietario ou por quern o represente. 2. As embarca-;:oes que se encontrem na situa-;:ilo prevista no numero anterior e que, pela sua situa~ilo, constituam perigo silo sinalizadas pelo respectivo proprietario ou por quern o represente enquanto nilo se verifique a sua remo1yilo. ARTIGO 65.0 (Embarcaroes abandonadas) 1. Consideram-se a bandonadas as embarcas:oes de recreio estacionadas no piano de agua ou nas margens das albufei ras, rios ou out:ros locais sob a jtu·isdi1yilo da Administra~ilo Maritima Nacional, nas quais seja patente a sua degrada~ilo por imobilidade prolongada. 2. Compete a Administras:ao Maritima Nacional ou Cap itanias do Po1to notificar os proprietarios das embarcas:oes abandonadas para que procedam a sua repara1yilo ou remos:ilo para local adequado, fixando-lhes um prazo para o efeito. ARTIGO 66.0 (Suspensao da navegarao) Em situa1yoes de eme1gencia que aconselhem a suspensilo temporaria da navega1yilo, compete a Administra1yilo Maiitima Nacional definir a area ou as areas e o tipo de embarcas:oes a abram?e •. fi ando o o ·azo oara a sus e silo. I SERIE-N.0 55 - DE 21 DE MARCO DE 2014 ARTIGO 67.0 (Protecrao ambiental) 1. Arealiza~ao de repara~oes e opera~oes de manuten~ao das embarca~oes que envolvam riscos para o ambiente silo proibidas nos pianos de agua, na zona costeira, em rios, lagos, albufeiras e nas margens respectivas e, de uma forma geral, em qualquer zona que nao tenha sido, especificamente, autorizada e licenciada para esse efeito. 2. As embarcac;oes dotadas de instalac;oes sanitarias ou de cozinha tern de dispor de tanques de retenc;ao que petmitam o despejo das aguas residuais em locais adequados. 3. As embarcac;oes devem ter sempre a bordoumrecipiente pr6prio para a recolha de lixo, o qua! deve ser despejado em te1rn em local destinado a esse fim. 4. Sempre que a navegac;ao de determinado tipo de embarcac;oes se mostrar pa1ticulannente perturbadora ou perigosa para o ambiente ou para outras utilizac;oes, pode a Administrac;ao Maritirna Nacional dete1minar a sua interdic;ao, tempora1ia ou definitiva. 5. A interdic;ao prevista no m'.unero anterior e objecto de Despacho Conjunto dos Ministros dos Transpo1tes, do Interior e do Ambiente. ARTIGO 68.0 (Assistencia e salvamento) As ER e ap licavel, em materia de assistencia e salvamento, a legislac;ao nacional especifica e tambem, a legislac;ao intemacional a que o EstadoAngolano se encontre vinculado. SECy.AO II Zonas de Restrirao de Operarao ARTIGO 69.0 (Segmanra da navegarao) 1. As embarca~oes, equipamentos, engenhos maritimos e as actividades que inte1firam na navegac;ao, transitando ou exercendo suas actividades nas proximidades de praias do litoral, dos lagos, lagoas, rios e albufeiras, devem respeitar os limites impostos para a navegac;ao, de modo a resguardar a integridade fisica dos banhistas. 2. Zona de navega~ao livre ea zona distanciada da costa mais de 200 m, fora das areas restritas e interditas, onde e petmitido fundear, navegar ou praticar desp01tos nauticos. 3. Zona de navegac;ao restrita ea zona distanciada da costa ate 200 m, fora das areas interditas, onde s6 e peimitida a navegac;ao a velocidade extremamente reduzida e suficiente para o goveino da ER e unicamente destinada para recolher ou laigarpassageiros, nas praias ou nos ancoradouros e onde nao e pe1mitido fundear e praticar desp01tos nauticos. 4. Zona de navegac;ao intei·dita e a zona distanciada da costa ate 200 m destinada exclusivamente a pratica de banhos e de natac;ao nos locais para o efeito concessionados. 5. Sem prejuizo do estabelecido nos pianos de ordenamento da orla costeira, por razoes de seguranc;a ou de conservac;ao de ecossistemas sensiveis, a navegac;ao em zonas costeiras ou junto as praias pode set· restringida ou interditada por esoacho do Titu r do Podei· Executivo. ARTIGO 70.0 (Navegarao jwtto as praias) 1503 1. Considei·ando como linha base, a de atTebentac;ao das ondas ou, no caso de rios lagos, lagoas e albufeiras onde se inicia o espelho de agua, silo estabelecidos os seguintes limites, em areas corn frequencia de banhistas: a) Embarcac;oes ou engenhos nauticos que utilizam propulsao a remo ou a vela podem navegar a pa1tir de cem (100) metros da linha base; b) Embarcac;oes ou engenhos nauticos de propulsao a motor podem navegar ou operar a partir de duzentos (200) metros da linha base; c) Embarcac;oes de propulsao a motor ou a vela podem se aproximar da linha base para fun dear, caso nao exista nenhLuna disposic;ao contraria estab elecida pela autoridade competente. Toda aproximac;ao deve ser feita perpendicular a linha base e corn velocidade nao superior a 3 (Ires) n6s, preservando a seguranc;a. dos banhistas. 2. Nas zonas de navegac;ao rest.rita, o goveino das ER e obrigatoriamente exercido na posic;ao de pe e o trajecto nos dois sentidos e efectuado apenas na direcc;ao perpendicular a linha da costa. ARTIGO 71.0 (Anas de segw·anra) 1. Nao e pennitido o trafego e fundeio de embarca~oes e engenhos ma.ritimos nas seguintes areas consideradas de seguranc;a: a) A menos de duzentos (200) metros das instalac;oes militares; b) Areas pr6ximas a barragens hidroelectricas, ter moelectricas e de instala~oes fabris instaladas em zonas costeiras, cujos limites sao fixados e divulgados pelas concessionarias responsaveis e/ ou pelas autoridades competentes, em coordenac;ao corn aAdministrac;ao Ma1itima Nacional ou suas delegac;oes na zona; c) Zonas de fundeadow-o de navios mercantes; d) Canais de acesso aos portos; e) Proximidades de instalac;oes p01tuarias; .f) Nas zonas de explorac;ao petrolifera devidamente demarcadas; g) De fotma geral, a menos de 2 milhas nauticas de qualquer plataforma de explorac;ao, sea zona nao se encontra devidamente demarcada; h) Areas especiais dete1minadas em Avisos aos Navegantes; i) As areas adjacentes as praias, reservadas para os banhistas, confonne estabelecido no artigo anterior. 2. No caso de nao ser praticavel alguma das situac;oes anteriores, pode aAdministrac;aoMaritima Nacional detenninar de forma distinta ou abrir excepc;oes, caso a caso, e consultadas as enf dades directa ente e vo vidas. 1504 3. Todas as areas de segurarn;:a aprovadas pela Administrafilo Maritima Nacional devem estar identificadas nas caitas de navegafilo, fazer paite de avisos a navegafilo e constar de editais afixados nas Capitanias dos Po1tos comjurisdifao ou competencia sobre as areas respectivas. SEC<;:Ao m Navegaflio em Albufeiras, Rios e Lagos Interiores ARTIGO 72.0 (Obj ectivos e principios gerais) 1.Autilizafilodo dominiohidricopormeiode embarcaf6es, corn ou sem motor, incluindo motos de agua ou outros engenhos maiitimos motorizados, corn finalidades de recreio, despo1to, lazer e maritimo-tw-isticas, hem como a pratica de actividades despo1tivas em competifao, esta sujeita a obtenfaoprevia de licenfa, a ser emitida pela Administrafilo Maritima Nacional ou Capitanias dos P01tos corn jurisdifilo e competencia de seguranfa maritima sobre o local. Esta licenfa pode ser de caracter pontual ou p ode ser outorgada pelo prazo maximo de 5 anos, corn as especificidades previstas na presente secfil0. 2. A Administrafilo Maritima Nacional, para a emissao da referida licenfa, deve solicitar pareceres das entidades ou 01ganismos que tenham competencias sobre esses espafos, no que conceme a sua explorafilo e protecfilo ambiental, que podem limitar, condicionar ou invalidar a sua emissao. 3. Nas licenfas devem constar: a) A identificafilo do seu titula1~ b) A indicafilo da finalidade da utilizafilo; c) A situafilo exacta do local da utilizafilo, se se ref ere a instalafao fixa; d) 0 prazo da licenfa; e) A obrigatoriedade do cump1imento das n01mas de qualidade e protecfilo ambiental; fl A obrigatoriedade de pagamento ou isenfilo, total ou p arcial, da tax a de utilizafil o. ARTIGO 73.0 (Ambito de aplicaflio) Aplica-se as embarcaf6es de recreio, desporto, lazer ou engenhos nauticos que naveguem em albufeiras, rios e lagos interiores, bem como aos seus utilizadores, sejam ou nao responsaveis pela sua condufilo ou navegafilo, sem prejuizo de outras disposif6es constantes de Convenf6es ou Acordos Intemacionais, da lei ou de Regulamentos que lhes sejam aplicaveis. ARTIGO 74.0 (Requisitos gerais) As actividades a serempraticadas s6 saope1mitidas desde que nao afectem: a) Os usos principais do meio hid1ico; b) A compatibilidade corn outros usos secundarios; c) A qualidade da agua; d) A integridade dos leitos e das ma1gens e dos ecos sistemas em presenfa; e) A integridade de infra-estmturas e equipamentos licenciados. DIARIO DA REPUBLICA ARTIGO 75.0 (Ol!ltenflio de Iicenfa) 1. 0 pedido de licenfa para o exercicio das actividades de nautica de recreio, despo1tiva ou de lazer e instruido, para alem de outros que possam ser exigiveis complementarmente, corn os seguintes elementos : a) Indicafilo da area, zona ou percursos onde se pre tende exercer a actividade; b) Indicafilo do periodo de durafilo da actividade e o tipo de setvifo a prestar; c) Indicafilo da data e horn, caracteristicas da prova e meios de sinaliza~ao e balizagem, no caso de actividades despo1tivas; d) Indicafilo das embarcaf6es ou engenhos maritimos a utilizar e respectivas caracteristicas tecnicas; e) C6pia dos documentos das embarcaf6es; f) Indicafilo das infra-estmturas em teirn necessarias para o exei·cicio da actividade, se necessarias; g) Declarafilo de responsabilidade pelo cumprimento de no1mas especificas de seguranfa e registo. 2. Quando o exercicio da actividade implicar a instalafilO ou consttufao de infra-esttuturas de apoio, nomeadamente embarcadouros, rampas, pontos de aman-afao, po1tos de recreio ou marinas e demais instalaf5es de apoio, o pedido de licenfa e ainda insttuido corn: a) A Mem6ria descritiva corn descrifilo do local pre tendido e corn identificafilo do nivel de maximo alargamento; b) 0 Projecto corn identifica~ao dos equipamentos, infra-esttuturas e tipo de consttufilo; c) 0 Fim a que se destina. 3. As consttuf6es a que se refei·e o numero anterior, se forem de caracter fixo, carecem de licenciamento junto da AdminislI·afilo Maritima Nacional. 4. 0 titular da licen~a deve apresentar junto da entidade emissora da licenfa, no prazo de 30 dias, ap6lice de segw·o de actividades licenciadas, sob pena de caducidade da mesma. ARTIGO 76.0 (Caracteristicas das embarcafiies) 1. As embarcaf6es de recreio para a navegafilo em albufeiras tern de revestir as seguintes caracteristicas: c~ Comp1imento maximo de 7,5 m, medidos confo1me definido no presente Regulamento, salvo barcos a remos; b) Altum maxima de 7 m; c) Potencia de propulsao nao superior a 90kW (120,7 cv). 2. A altura das embarcaf5es referida na alinea b) do numei·o antei·ior pode ser alterada, para cada albufeira, pela AdminislJ·a~ao Maritima Nacional, em funfilo de limita~oes soec'ficas loca·s. I SERIE-N.0 55 - DE 21 DE MARCO DE 2014 3. 0 limite de potencia depropulsao, previsto na alinea c) do n.0 1, pode ser ajustado ou eliminado para cada albufeira pela Administrai;:ao Maritima Nacional, em funi;:ao de limitai;:oes especificas locais. ARTIGO 77.0 (Periodo de navegarllo) Salvo se disposto de outra forma pela Administrai;:ao Maritima Nacional, em funi;:ao de limitai;:oes especificas locais, s6 e pe1mitida a navegai;:ao de dia, no periodo compreendido entre o nascer e o p6r-do-sol. ARTIGO 78.0 (Zonas de navega~iio) 1. A navegai;:ao tern de processar de modo a nao peiturbar outras utilizai;:oes ou actividades pe1mitidos nos pianos de agua, leitos e margens dos rios, lagos e das albufeiras. 2. Para efeitos do que dispoe o 111.imero ante1ior, estabelecem se as seguintes zonas: a) Zona de navegat;iio interdita - e a zona do piano de agua destinada a usos incompativeis corn a navegai;:ao na qua! se incluem as praias fluviais, as zonas usuahnente utilizadas para banhos e nata i;:ao, as zonas de proteci;:ao das ba1rngens e seus 6rgaos e as zonas onde se proceda a capta',ao de agua para abastecimento publico; b) Zona de naveg{lfiio restrita - e a zona do piano de agua, corn uma largura de 50 m contados a paitir do seu limite, variavel consoante o nivel das aguas, que nao inclui as zonas de navega',iio interdita, na qua! s6 e peimitido navegar a velo cidade reduzida, suficiente apenas para peimitir govemar a einbarca',iio; c) Zona de naveg{lfiio livre - e a zona do piano de agua, situada para alem dos 50 m do seu limite, variavel consoante o nivel das aguas no rio ou na albufeira, que nao inclui as zonas de navega',ao interdita e de navega',aorestrita , na qua! e pe1mi tido navegar desde que nao existam perigos para a navega',iio devidamente assinalados. 3. Compete a Administra',iiO Maritima Nacional, corn o parecer das entidades ligadas aos rios e lagos interiores, dos concessionarios e outrns entidades envolvidas na explcr·a',ao dos rios intei·iores e das albufeiras, identificar e sinalizar, tanto no p lano de agua como em term, as zonas de navega',iio interdita. 4. A largura das zonas de navega',iio restrita pode vir a ser ajustada para cada rio, Jago ou albufeira e ao longo destes pela Adminislra',ao Maritima Nacional, em fun',ao das caracteris ticas especificas de cada rio ou albufeira e da sua utiliza',ao. ARTIGO 79.0 (Pratica de desportos nauticos) 1. A pratica de despmtos que envolvam a utiliza',iio de embarca',cies de recreio s6 e peimitida na zona de navega',iio livre e desde que dessa pratica nao resultem prejuizos para oessoas e bens. 1505 2. Na pratica de esqui nautico, banana-boat ou de outras actividades em que os praticantes sao rebocados pcr· embarcai;:ao motorizada, devem sei· observadas as seguintes condii;:oes: a) A bordo da embarca',iiO devem encontrar-se, no minimo, dois ttipulantes, devendo um deles vigiar constantemente os praticantes; b) 0 cabo de reboque deve ser fixado na embarca',iio em local que pe1mita a sua manobra em todas as circunstancias; c) Os praticantes devem de usar colete de salvai;:ao ou ajuda flutuante apropriada; ~ Nas albufeiras que sejam att·avessadas por linhas de transpo1te de energia e proib ida a pratica de para quedismo rebocado por embarca',ao, kiteswj, ou outro tipo que possam, de qualquer fo1ma, afectar, inte1fei·ir ou danificar as linhas de transpo1te de ene1gia; e) Nos IJ·o',0S das albufeiras sujeitos a atravessamentos aereos, tais como pontes, esttuturas de inclusas ou outros, os responsaveis por embai-ca',6es de recreio a vela ou corn superstmtura corn mastJ·o altura elevada, devem assegurar-se da existencia de condii;:oes denavegabilidade sob estes obstaculos. ARTIGO 80.0 (Competiroes desportivas) 1. A realiza',ao de competi',cies despo1tivas que envolvam embarca',6es de recreio carece de previa autoriza',ao da AdministJ·a',iiO Maritima Nacional ou das Capitanias dos Pcrtos. 2. A autoriza',iio prevista no numei·o anterior s6 pode ser einitida desde que, cumulativamente se vei·ifiquem as seguintes condi',oes: a) A competi',ao seja mganizada por federai;:ao des pmtiva, associa',iio, gmpo de escoteiros ou clube nautico credenciado na modalidade em causa; b) A realiza',iio da competi',iio nao envolva inconve nientes para a albufeira e sua zona de protec',iio ou para actividades que pressup onham o seu uso. ARTIGO 81.0 (Locais para estacionamento das embarcaroes) 1. Em cada albufeira, os locais destinados ao estacionamento das embarca',cies, corn abandono das mesmas , devem ser devidamente identificados e sinalizados e s6 neles e permitido att·acar, fundear e ama1nr as b6 ias. 2. Os locais referidos no numero anterior devem apresentar boas condii;:oes de abrigo e pe1mitir o embarque e desembarque em seguran',a. 3. AAdministt-a',aoMaritima Nacional e competentepara a defini',ao de locais a serem atribuidos para estacionamento de embarca',cies, consultando outJ·as entidades corn respon sabilidades ou competencias sobre as albufeiras respectivas. ARTIGO 82.0 (Abastecimento de combustiveis) 1. 0 abastecimento publico de combustiveis de embarca ',cies de recreio s6 e peimitido nos postos de abastecimento Iicenc ·a dos oara esse fi . 1506 2. S6 e pe1mitido o transpo1te de combustiveis e 6leos lubrificantes nas embarcac;oes desde que efectuado num tmico dep6sito porratil ou amovivel suplementarcom caracteristicas de robustez e estanquidade adequadas e corn capacidade maxima de 30 litros. 3. Em todas as embarcac;oes equipadas corn motores a dois tempos e obrigat6rio o uso de 6leos de mistura biode gradaveis cujo indice de degradac;ao biol6gica nunca seja inferior a 66% obtido pelo metodo CEC L-33-T-82 ou outro de analoga eficiencia. ARTIGO 83.0 (Embarcaroes acidentadas ou naufragadas) 1. As embarcac;oes de recreio acidentadas ou naufragadas devem ser de imediato retiradas do p lano de agua pelo res p ectivo proprietario ou por quern o represente. 2. As embarcac;oes que se encontrem na situac;ao prevista no numero ante1ior e que, pela sua situac;ao, constituam perigo sao sinalizadas pelo respectivo proprietario ou por quern o represente enquanto nao se verifique a sua remoc;ao. ARTIGO 84.0 (Embarcaroes abandonadas) 1. Consideram-se abandonadas as embarcac;oes de recreio estacionadas no piano de agua ou nas margens das albufeiras nas quais sej a patente a sua degradac;ao por imobilidade prolongada. 2. Compete aAdminist:rac;ao Maritima Nacional notificar os proprietarios das embarcac;oes abandonadas para que procedam a sua reparac;ao ou remoc;ao para local adequado, fixando-lhes um prazo para o efeito. ARTIGO 85.0 (Suspensao da navegarao) Em situac;oes de emergencia que aconselhem a suspensao temponhia da navegac;ao, compete a Administ:rac;ao Maritima Nacional definir, de imediato, a area e o tipo de embarcac;oes a abranger, fixando o prazo para a suspensao. ARTIGO 86.0 (Proteqao do ambiente) 1. Arealizac;ao de reparac;oes e operac;oes de manutenc;ao das embarcac;oes que envolvam riscos para o ambiente sao proibidas nos pianos de agua e nas margens das albufeiras. 2. As embarcac;oes dotadas de instalac;oes sanitarias ou de cozinha devem dispor de tanques de retenc;ao que pe1mitam o despejo das iiguas residuais em locais adequados. 3. As embarcac;oes devem ter sempre a bordoumrecipiente pr6prio para a recolha de lixo, o qua! deve ser despejado em tetTa em local destinado a esse fim. 4 . Sempre que a navegac;a.o de determinado tipo de embarca~oes se mostrar paiticulannente perturbadora ou pet·igosa para o ambiente ou para out:ras utilizac;oes, pode a Administ:rac;ao Maritima Nacional prop or a sua intei·dic;ao, tempora1ia ou definitiva. 5. A interdic;ao prevista no numero antei·ior e objecto de esoae10Coniu to dos in·strosdos 1 ortesedoA.mb·ente. DIARIO DA REPUBLICA ARTIGO 8 7.0 (Rios e albufeiras localizadas em areas protegidas) 1. A navegac;ao de recreio em areas protegidas deve res peitar os principios constantes de legislac;ao pr6pria, referente a areas protegidas e parques nacionais. 2. Quando estej am em causa rios e albufeiras localizadas em areas protegidas, o Mini sterio do Ambiente detem igualmente a competencia prevista non. 0 4 do aitigo anterim: 3. A aut01iza~ao para a realiza~ao de competi~oes desp01tivas nestes rios e albufeiras carece de previo parecer vinculativo do Ministe1io do Ambiente. ARTIGO 88° (Fiscalizarao) 1. Sem prejuizo das competencias at:tibuidas por lei e outras entidades, compete a Administ:t·ac;ao Maritima Nacional a fiscalizac;ao das n01mas constantes do presente Regulamento. 2. Quando estejam em causa albufeiras localizadas em areas protegidas, compete igualmente ao Ministerio doAmbiente a fiscalizac;ao do cump1imento integral do aiticulado no presente Regulamento no que conceme a protecc;ao ambiental. CAPITIJLOV Navegadores Amadores SEC<;:'AO I Objectivos e Aplicarao ARTIGO 89.0 (Objectivos) 1. Toda a actividade de navegac;ao e utilizac;ao do espac;o maritimo nacional, por paite de despo1tistas nauticos, nave gadores de recreio, utentes de engenhos maritimos e, de uma fo1ma gei·al, por todos os envolvidos em actividades ludicas e de lazer deve ser efectuada por pessoas devidamente t:t·einadas, habilitadas, info1madas e consciet1tes dos pet·igos que estas actividades podem acaITetarpara elas pr6p1ias epara terceiros. 2. 0 presente capitulo pretende estabelecer e divulgar as insl:tuc;oes gerais para habilitac;ao da categoria de amadores para conduzir embarcac;oes de desporto e/ou recreio, bem como de todos os praticantes de actividades de recreio e lazet· utilizando engenhos maritimos. ARTIGO 90.0 (Aplicarao) 1. Este cap itulo estabelece as categoria s de amadores, sua cmrespondencia corn categorias profissionais, dos procedi mentos para habilitac;ao, dispensa de habilitac;ao, renovac;ao, suspensao e cancelamento de caitas de amador e composic;ao de t:tipulac;oes de embarcac;oes de desp01to e de recreio. 2. As disposi~oes deste capitulo sao aplicaveis: a) A todos os navegadores de recreio; b) A todos os navegadores de desp01to; c) A todos os praticantes de actividades nauticas de recreio, desporto e lazer, utilizando engenhos maritimos. I SERIE-N.0 55 - DE 21 DE MARCO DE 2014 3. Nao e aplicavel a utentes de dispositivos flutuantes e de embarcar;:oes miudas corn menos de 5 m, sem propulsao mecanica, nao movimentadas por maquinas ou motores, uti lizados exclusivamentepara recreio, para pratica de despo1to ou actividades de lazer nao comerciais, e que se limitem a serem utilizadas nas zonas de navegar;:ao L2 e L3. sEcc;Aon Habilitafiio Legal e Tecnica para o Coman do de Embarcafiio de Recreio ARTIGO 91.0 (Comando de embarca~iio de recreio) 1. As ER s6 p odem navegar sob o comando de titulares de carta de navegador de recreio ou de inscrito maritime devidamente habilitados e confo1me definido no presente Regulamento. 2. 0 disposto no n(unero anterior nao se aplica a ER corn comprimento inferior a 5 m e potencia inferior a 4,5 kW, quando em navegar;:ao diuma, dentro das bairns dos pmtos. ARTIGO 92.0 (Carta de navegador de recreio) 1. S em prejuizo do disposto no aitigo seguinte, a caita de nave gad or de recreio e emitida pela Administrar;:ao Maiitima Nacional a quern possua residencia em teiTit6rio nacional e apresente documento comprovativo deter obtido aproveitamento em curso frequentado para o efeito dentro dos pressupostos previstos no presente Regulamento. 2. 0 resultado dos exames consta de uma «pauta de classifi car;:ao finab>, que e enviada a Administrar;:ao Maritima N acional para efeitos de emissao da caita de navegador de recreio. 3. A emissao da caita de navegador de recreio e solicitada a Administrar;:ao Maritima Nacional ou suas Capitanias dos Pmtos mediante requerimento do intei·essado ap6s ter sido consideic1do apto no exame, acompanhado de duas fotografias e de fotoc6pias do bilhete de identidade. 4. A caita de navegador de recreio e valida para todo o te1Tit6rio nacional e obriga, os seus titulares ao cumprimento do disposto na legislar;:ao maritima nacional enos regulamentos locais em vigor, devendo estes info1mar-se sobre as nmmas relativas a seguranr;:a, aos fundeadouros e sobre as resl:!ir;:oes eventualmente existentes. 5. AAdministrar;:ao Maritima N acional mantem um cadastro actualizado de todas as caitas. 6. 0 modelo da caita de navegador de recreio consta do Anexo J do presente Diploma, do qua) e paite integrante. ARTIGO 93.0 (Categorias da carta de navegador de recreio) 1. A carta de navegador de recreio tem as seguintes categorias: a) Pai,riio de alto mar - hab iii ta o titular ao comando de ER a navegar sem limite de area; b) Pahiio de costa - habilita o titular ao comando de ER a navegar ate uma distancia da costa que nao exceda 25 i has: 1507 c) Patr/J.o local - habilita o titular ao comando de ER a navegar a vista da costa ate uma distancia maxima de 10 milhas de um pmto de abrigo e de 5 milhas da costa; d) Cco·ta de ma,·inheiro - hab ilita o titular ao comando de uma ER ate 7 m de comp1imento em navega r;:ao diuma a distancia maxima de 3 milhas da costa e de 6 milhas de um po1to de abrigo, corn os seguintes limites: i. Titulares dos 14 aos 18 anos - ER de comprimento ate 5 m corn potencia instalada ate 22,5 kW; ii. Titulares corn mais de 18 anos - ER de comprimento ate 7 m corn potencia instalada ate45kW; iii Titulares corn mais de 16 anos - motos de agua e pranchas motmizada s independentemente da sua potencia. e) Principiante - habilita o titular ao comando de ER a vela ou a motor de comprimento ate 5 m e corn potencia instalada nao superior a 4,5 kW em nave gar;:ao diuma ate 1 milha da linha de baixa-mar; j) Carta de desportista nirutico - habilita a pratica de actividades de recreio no meio marinho de fo1ma individual mas que possam interfet·ir quer corn a navegar;:ao, quer corn as pessoas em zonas de lazer, nomeadamente a navegar;:ao corn pranchas a vela, para smf, etc ... 2. 0 titular de uma ca1ta de navegador de recreio pode exercer o govemo de uma ER de c ategoria supe1ior desde que sob o comando de um titular de ca1ta de categoria suficiente para o comando dessa ER. ARTIGO 94.0 (Procedimentos parn a obtenfiio de carta de navegador de recreio) 1. A emissao da caita de navegador de recreio e solicitada a Adminisl:!·ar;:ao Maiitima Nacional, mediante requei·imento do interessado, ap6s ter sido considei·ado apto no exame. 2. Para obtenr;:ao de carta de navegador de recreio, o candidate deve apresentar a seguinte documentar;:ao na Adminisl:!·ar;:ao Maritima Nacional ou suas Capitanias de Pmtos: a) C6pia do Bilhete de Identidade; b) C6pia do Ca1tao de Conl:!·ibuinte; c) Recibo de pagamento da Taxa de Inscrir;:ao; d) Atestado medico, de acordo corn o modelo cons tante do An exo K, emitido ha menos de noventa dias, que comprove born estado fisico e mental, incluindo limitar;:oes, caso existam, tais como: i Uso obrigat6rio de lentes de cotTecr;:ao visual; ii. Uso obrigat6rio de aparelho de cmecr;:ao auditiva. e) 0 atestado medico desc1ito no item anterior e dispen savel para os maritimos, possuidores de Cedula Ma1itima valida. Neste caso e considerado como valido o Atestado de otidao F 's ica de aco ·do 1508 com os requisitos das Convern;:oes da Organiza,;ao Internacional de Trabalho (OIT) do qua! deve ser apresentada c6pia; f) Autoriza,;ao dos Pais ou tutor para menores de dezoito anos; g) Apresentar na Capitania do Pmto declara,;ao de que frequentou com sucesso e se encontra habilitado a obter a carta de navegador de recreio para a categoria requerida, a ser emitida por entidade reconhecida pelaAchninistra~ao Ma1itima Nacional para ministrar cw·sos de fonna,;ao neste ambito. ARTIGO 95° (Prazo para a emissao das cartas) Os interessados devem requerer a emissao da caita de navegador de recreio no prazo maxima de seis meses contados a pa1tir da data da aprova~ao nos respectivos exames. ARTIGO 96.0 (Caducidade, renovafao, reemissiio e segundas ,fas das cartas) 1. As cartas de navegador de recreio caducam quando o seu titular atingir 60 (sessenta) anos e a partir desta idade, de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, podendo, no entanto, serem renovadas. 2. As caitas de navegador de recreio podem ser renova das ou reemitidas consoante a apresenta~ao do respectivo requerimento a Administra,;ao Maritima Nacional, ocotTendo antes ou depois que o seu titular atinja as idades previstas no m'.nnero anterior. 3. A renova,;ao e rescisao da ca1ta ea emissao de segundas vias, por deteriora,;ao ou extravio, faz-se mediante reque1i mento do interessado a Administra~ao Maritima Nacional, acompanhado dos seguintes documentos: a) Caita a renovar, excepto quando extraviada; b) Fotoc6pia do bilhete de identidade; c) Uma fotografia actual; d) Atestado medico comprovativo da aptidao fisica e mental para o exercicio da navega,;ao de recreio, passado nos 6 (seis) meses anteriores a data da admissao ao respectivo cw-so, apenas exigivel nos casos de renova,;ao. 4. A reemissao de caita s6 e pennitida quando esta nao tenha caducado ha mais de 5 (cinco) anos. ARTIGO 97.0 (Exame de habilitafao) 1. Concluida a fotma,;ao ministrada por entidade fotma dora acreditada, de acordo com o dete1minado no presente Regulamento, esta solicita aAdministra,;ao Maritima Nacional a realiza,;ao dos respectivos exames, enviando a lista de candidatos a exame. 2. Os exames sao realizados em data e local a fixar pela Administra,;ao Maritima Nacional e compreendem uma prova te6rica e wna prova pratica, se aplicavel, qualquer dela eliminat6ria, sendo fixadas duas epocas para cada exame. 3. Os it1ris de exame sao co stituidos oor 3 (tres) m mbros: DIARIO DA REPUBLICA a) Um representante da Administra,;ao Maritima Nacional, que preside, nomeado pelo Director Geral desta; b) Dois vogais, propostos pela entidade formadora e titulares de carta de navegador de recreio corn categoria igual ou superior a pretendida pelos examinandos, mas nunca inferior a de pat:rao local. 4. Nos exames para a obten,;ao de qualquer carta depatrao pelo menos um membro do juri deve possuir o ce1tificado geral de operador radiotelefonista. 5. A nomea,;ao dos membros do juri e da competencia exclusiva da Administra,;ao Maritima Nacional. 6. AAdministra,;ao Maritima Nacional compete ainda a elabora,;ao e distribui,;ao das provas de exame. 7. 0 resultado dos exames constam de uma pauta de classifica,;ao final, que e enviada a Administra,;ao Maritima Nacional para efeitos de emissao da carta de navegador de recreio. ARTIGO 98.0 (Registo dos exames) Os exames sao registados em livro de te1mos, junto da Administra,;ao Maritirna Nacional, sendo cada te1mo, iden tificando claramente a sessao a que se refere corn o local e hora, as provas que foram efectuadas ea constitui,;ao do juri e assinado por todos eles. ARTIGO 99.0 (Cartas atribuidas a.o abrigo do regime de equiparafao) 1. Aos oficiais da marinha de guetTa, da marinha mercante ea out.ros profissionais do mar, estando ou niio em efectivi dade de fun,;oes, podem ser atribuidas ao abrigo do regime de equipara,;ao, ca1tas de navegador de recreio corn dispensa dos respectivos exames. 2. As ca1tas de navegador de recreio al:tibuidas nos tennos do numero anterior sao emitidas mediante a comprova,;ao pelos interessados da respectiva categoria profissional, bem como da posse de aptidiio fisica e mental para o exercicio da navega,;ao de recreio, comprovada esta por atestado medico obtido nos 6 (seis) meses anteriores aos respectivos pedidos. 3. Podem tambem ser emitidas ca1tas corn dispensa de exame quando solicitadas por titulares de ca1tas emitidas por adminisu·a,;oes de paises esu·angeiros desde que estas se enconu·em no periodo de validade e seja feita prova de que foram emitidas em condi,;oes analogas as previstas no presente Regulamento. ARTIGO 100.0 (Reconhecimento de cartas est:rangeiras) A carta de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos pelas administra,;oes de paises estrangeiros podem serreconhecidos pela Administra,;ao Maritima N acional des de que a sua emissaotenha comopressuposto o cwnp1imento de reauisitos a almrns aos exi!!idos o o ·ese te Reimlamento. I SERIE-N.0 55 - DE 21 DE MARCO DE 2014 ARTIGO 101.0 (Licenras de aprendizagem) 1. Os alunos que frequentem os cursos de despo1tista nautico, de principiante e de marinheiro devem possuir uma licenfa de aprendizagem que lhes petmita obtei· formafao pratica, devendo set· assistidos por fo1madores habilitados pela entidade que ministrar os cursos. 2. A licenfa de aprendizagem e emitida pelas entidades fo1madoras credenciadas, as quais compete igualmente efectuar o seguro de acidentes pessoal e de responsabilidade civil. 3. Os seguros referidos no n(tmero anterior podem ser objecto de regulamenta~ao. ARTIGO 102.0 (Licenras provis{n'ias) Os candidatos aprovados nos exames podem requerer a Administrafilo Maritima Nacional ou as entidades por estas credenciadas, nos te1mos do presente Regulamento, a emissao de licenfas provis6rias, validas por 90 (noventa) dias, para o comando de embarcafcies de recreio. SEC<;Aom Conhecimentos Teoricos, Priiticos e Criterios Mini.mos de Avaliarao Exigidos parn as Diversas Categorias de Navegadores de Recreio ARTIGO 103.0 (Patrao de Alto Mar) Sao exigidos para a categoria de Patrao de Alto Mar os seguintes conhecimentos: a) Fo1mafao te6rica: i. Recapitulafao geral do programa do cw·so de Patt-ao de Costa, dando maior enfase as mate1ias sobre seguranfa, navegafilo e comunicafcies; ii. 0 tempo: movimento <la Tetrn e movimento diumo aparente; conversao do arco em tempo e vice-versa; tempo solar medio e tempo legal; fusos horarios e cron6mett·os; iii. Intt·odufilo a navegafilo astron6mica: astros, estrelas, planetas e sistema solar; esfei·a celeste e coordenadas celestes; ttiangulo de posifilo; iv. Almanaque nautico: sua descrifao e uso; 1c Altum observada e altw·a verdadeira; cotrecfilo da a ltura observada do Sol, de Estt·elas e Planetas e <la Lua; vi. Sextante. Observa~ao de astros para detenninac;ao de altw·as; obse1Yaf6es diwnas e noctwnas; no1mas para observar alturas meridianas. Rectificafao e etTo de indice; vii Posifilo ao meio-dia (altw·a me1idiana do Sol); viii. Latitude pela Estrela Polar; i:c. Rectas de altura; transporte e pmto detenninante; tt"afado de uma recta de altw·a; tt·anspo1te de uma recta de altw·a; etros na recta de altura; ,t. Utilizafilo de tabelas, calculadoras e software dedicado em navegafilo astt·on6mica; xi Posifao por obse1Yafoes extra meridianas do Sol; xi •. Pia e to de obse Yacoes ao creousculo: 1509 xiii. Ponto por Estt·elas, Planetas e Lua; xi11 Vei·ificafilo dos desvios <la agulha ao nascer e por-do-sol; xv. Deirntas 01todr6mica, loxodr6mica e mista; xvi. Navegafilo electt·6nica : utilizafilo do GPS. Radar: operacionalidade corn o radar; sistema ARPA; nofcies de cinematica; componentes do movimento e sua representafao grafica; movimento absoluto e relativo; tt·iangulo de velocidades; rosa de manobra. Navegafilo por g6nio; xvii. Ca1tas electt·6nicas; xviii. Radiocomunicac;oes: conhecimento das materias constantes do programa de exame para obtenc;ao do certificado de operador radiotelefonista de ClasseA; xi:c. Seguranfa: combate a incendios e limitafilo de avarias; meios e equipamentos de salvafilo; homem ao mar; procedimentos em caso de emergencia; abandono do navio e sobreviven cia no mar. C6digo Inteinacional de Sinais; Regulamento para Evitar Abalroamentos no Mar; salvaguarda da vida humana no mar; protecfilo do ambiente; x.x. Meteorologia: atmosfera; temperatura; pressao atmosferica e bar6metros; nuvens; visibilidade; nevoa; precipitafao; vento; sistemas e vento; massas dear; frentes; bonascas e anticiclones; ciclones tt·opicais e extt·a tt·opicais; semicirculos demanobra e perigoso; boletins meteorol6gicos e previsoes. Oceanografia: a agua do mar; coirentes maritimas; c01rentes no litoral; ondas; gelos flutuantes; caitas mensais de roteamento. 0 111eathe1fax e o navte,t; ,ui. Publicac;oes. Planeamento de viagens; P!imeiros SOCOITOS, b) Fo1mafao pratica: i. Aplicafao pn\tica no mar das materias constantes da parte te6rica. Deve incluir uma navega filo seguida de pelo menos doze horns entre dois p01tos; ii. Entt·ada ou saida deuma batTa. Navegafilo em situafao de nevoeiro. Manobras de anti colisao. ARTIGO 104.0 (Patrao de Costa) Sao exigidos para a categoria de Patrao de Costa os seguintes conhecimentos: a) F01ma~ao te6rica: i. Recapitulafilo das materias do programa do cw·so de Patt·ao Local, sobre seguranfa, navegafilo e comunicafcies; ii. Noc;oes gerais de estabilidade: centro de gravidade, ce ·o de care a e etacentt·o: estab 'lidade 1510 transversal e estabilidade longitudinal; efeitos dos pesos m6veis sobre a estabilidade; iii. Od6metros. Verificafao do seu funcionamento; i,1 Navegafao costeira. Definifao. Ajudas visuais a navegafao. Far6is. Listas de ajudas a navegafao. Linhas de posifao simultaneas e sucessivas. Distancias, direcfoes, profundidades, segmentos capazes, resguardos, cnfiamentos e alinhamentos. Detenninafao do ponto, sua consistencia e enos em navegafao. Planeamento de urna viagem; v. Navegafao estimada. Definifao. Ca1teafao e estima. CoITentes. Determina~ao do ponto estimado. Rigor do ponto estimado; vi. Navegafao em aguas restritas. Definifao. Ajudas visuais a navegafao. Balizagem. Condufao da navegafao em aguas restritas. Planeamento. Publicafoes de ajudas a navegafao. Radar. Utilizafao do radar em navega~ao. Navega~ao sem visibilidade. Preven~ao de abalroamentos; vii. Generalidades sobre navegas;ao electr6 nica: radiogoni6metros; GPS; sondas; descri ~ao dos sistemas; alcance; utiliza~ao; rigor. Cmtas electr6nicas; viii Desvio das agulhas. Modos de os deteiminai: Tabela de desvios; u. Sextante: nomenclatw·a e principio 6ptico; leitw·a de angulos; rectifica~ao do sextante; e1rn de indice: sua deteimina~ao; x. Mares. Sucessao das mares; defini~oes mais impo1tantes; previsao das horns e das alturas de agua das preia-mares e baixa-mares; calculo da altw·a de agua em qualquer instante e da hora coITespondente a dada altura de agua; ,"ti. Conhecimento das materias constantes do programa para exame para obten~ao do ce1ti ficado de operador radiotelefonista da classe A. Conven~ao GMDSS; xii. Meteorologia nautica. A atmosfera teiTest:re. Elementos meteorol6gicos. Circula~ao geral da atmosfera. Mass as dear. Superficies frontais. Frentes. Analise sumario de uma cmta de tempo. Elementos de previsao meteorol6gica. Info1ma~ao meteorol6gica a bordo. 0 fax de ca1tas metei·eol6gicas e o navtex; ,"tiii. Segw-an~a: prevenfao e ataques a incendios; limita~ao de avarias; meios e equipamentos de salva~ao; procedimentos em caso de abandono; segw·an~a e sobrevivencia no mar, homem ao mar; Radiobaliza; a seguran~a na navegafao; xiv. Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar; xv. C6diiw ntem io al d Sinais (CIS): DIARIO DA REPUBLICA xvi. No~oes de primeiros soc01rns. b) Pmte pratica (dezasseis horns): i Aplica~ao pratica, no mar, das mate1ias de nave ga~ao, segw·anfa e comunica~oes constantes da pa1te te6rica; ii. Aplica~ao pratica das regras denavega~aopara evitar abalroamentos; iii Utiliza~ao do radar corn vista a identifica~ao da costa e dete1minafao de azirnutes e distancias; iv. Utiliza~ao do sextante em dete1mina~ao de angulos veiticais e horizontais; , 1 Utiliza~ao do GPS e sonda; vi. Calculo da altw-a de agua em qualquer instante e da hora con-espondente a dada altura de agua; vii. Utiliza~ao coITecta dos equipamentos deradio comunica~oes que o ce1tificado de operador radiotelefonista de classe A autoriza. ARTIGO 105. (Patl'iio local) Sao exigidos para a categoria de Patrao Local os seguin tes conhecimentos: 1. Fo1ma~ao te6rica: a) Recapitula~ao das mate1ias do curso de Marinheiro; b) Legisla~ao ap licavel; c) Fonna e dimensoes da Terra. Esfera teITestre. Linhas e pontos da esfera terrestre. Meridiano de Greenwich. Equador. Medidas de arco. Latitude e longitude. No~ao de milha. Pontos cardeais. A direc~ao no mar. Proa e rumo. Abatimento. No~ao de n6. Media~ao de distancias e velocidades; d) Generalidades sobre cmtas de navegafao maritima. Cmta de mercador. Mediafao de distancias. Esca las das cmtas. Classifica~ao das cmtas. DeiTotas. DeITota ioxodr6mica e seu tra~ado na carta de mercador. Linhas de posi~ao. Enfiamento, alinha mento, azimute, distancia, batirnet:Iica; e) Od6met:I·os. Verifica~ao do seu funcionamento; f) Magnetismo teITest:I·e. Declina~ao. Desvio. Suas causas e consequencias. Agulhas de mao e de govemo. Tabelas de desvio. Vei·ifica~ao do cor recto funcionamento de uma agulha; g) Far6is e balizagem; h) Navegafao estimada, costeira e em aguas rest:I·i tas. Efeitos das c01Tentes. Grau de confian~a na posifao. Impo1tancia da navega~ao visual. Fnos em navegafao; i) Mares, coITentes e ventos. Utiliza~ao da tabela de mares. Calculo da sonda a horn; j) Generalidades sobre radar e sua utiliza~ao na nave ga~ao e para evitar abah-oamentos; k) Generalidades sobre GPS. Utiliza~ao do GPS. En-os e nocao de Datu . C tas electron·cas. Sua ut"lizacao: I SERIE-N.0 55 - DE 21 DE MARCO DE 2014 I) Generalidades sobre sondas. Sua utilizar;:ao e verifi car;:ao do seu cmrecto funcionamento; m) Regras de navegar;:ao e manobra do regulamento intemacional para evitar abalroamentos no mar; n) Conhecimento das materias constantes do programa de exame para obtenr;:ao do ce1tificado restrito de operador radiotelefonista. Convenr;:ao GMDSS; o) Conhecimentos gerais de meteorolog ia. Infmmar;:ao meteorol6gica a bordo; p) Manobras de fundear, atracar e largar de um cais, de uma b6ia ou de outra embarca-;:ao; q) Seguran~a a bordo e preven~ilo de acidentes. Meios e equipamentos de salvar;:ao. Abandono do navio. No-;:oes sumarias de primeiros soco1rns; r) Generalidades sobre motores. Utiliza-;:ao e manu ten-;:ao pelo utilizador. Avarias mais frequentes. 2. Paite pratica: a) Comando e govemo de uma embarca-;:ao de vela ou de motor, incluindo: i. Condu-;:ao de navega-;:ao estimada, costeira e em aguas restritas; ii. Manobras de homem ao mare de reboque; iii. Exercicios de aplica~ao pratica dos conheci mentos te61icos sobre navega-;:ao e seguran-;:a; b) Utiliza~ao ccl!Tecta dos equipamentos de co1111.D1ica~oes; c) Utiliza-;:ao c01Tecta dos equipamentos de navega-;:ao. Verifica-;:ao do rigor dos elementos fornecidos pelos equipamentos; d) Execur;:ao de trabalhos elementares de a1te de mati nheiro, escolhidos de entre os que tern aplica~ao pratica actual. ARTIGO 106.0 (Marinheiro) Sao exigidos para a categoria de Marinheiro os seguin tes conhecimentos: 1. Paite te6rica: a) Recapitula-;:ao das materias do programa do curso de Principiante; b) Aspectos ap licaveis do Regulamento da Nautica de Recreio. Capacidades conferidas pela caita de marinheiro. Documenta-;:ao e impostos obrigat6 rios. Vistorias. Distancias minimas a manter ao navegar ao longo de praia. Navegar;:ao em aguas interiores; c) Areas selectivas e de restri-;:ao de opera-;:ao de embar ca'roes de recreio, despo1to e engenhos ma1itimos; d) Caracteristicas fundamentais de uma embarca-;:ao. Tipos de embarca~oes de recreio; e) Nomenclatura e palamenta das pequenas embarca~oes; j) Meios de propulsao e de govemo; g) Generalidades sobre mares, coJTentes e ventos; I~ Consultar uma tabela de mares; iJ G • lidades sobre • co as e a a ·as: s obra: 1511 j) Manobra de fundear. Natureza do fundo. Escolha do fundeadouro; k) Regras basicas de navega~ao para evitar abalroamentos; l) No-;:ao de marca-;:ao constante; nt} No-;:oes basicas de govemo e manobra. Balizagem; n) Seguran-;:a a bordo. Seguran-;:a individual e da embarca-;:ao; o) Conhecimentos elementares de meteorologia. Escala de Beaufo1t; p) No-;:oes basicas de primeiros soco1rns; q) Conhecimentos sumarios de cerimonial maritimo; r) Conhecimentos basicos de comunica-;:oes no servi-;:o m6vel maritimo. Nor;:ao dos procedimentos de SOCOITOS e urgencia; s) Conhecimento do significado das bandeiras «A» e «B» do Codigo Internacional de Sinais (CIS); t) No-;:oes genericas sobre motores. Manuten-;:ao pelo utilizador; u) Preserva~ao do meio ambiente marinho. Cuida dos a ter corn 6leos queimados, aguas residuais, residuos nao biodegradaveis, utiliza-;:ao de 6leos biodegra daveis. 2. Paite pratica: a) Aparelhar uma embarca~ao a remos, a vela ou a mot.01~ b) Condu-;:ao e manobra de uma embarca-;:ao a remos, a vela ou a motor; c) Manobra de homem ao mar; recolha de uma b6ia simulando o naufrago; d) Manobras de fundear, atracar e abicar; e) Manobras de atracar e largar de uma b6ia ou de uma embarcar;:ao fundeada; j) Prevenr;:ao e combate a incendios; utilizar;:ao de extintores; g) Trabalhos elementares de aite de marinheiro; h) No~oes basic as de utiliza~ao e manuten~ao demotores. ARTI GO l 07. 0 (Principiante) Sao exigidos para a categoria de Principiante os seguin tes conhecimentos: 1. Paite te6rica: a) Legislar;:ao ap licavel; b) Areas selectivas e de restrir;:ao de operar;:ao de embar car;:oes de recreio, desp01to e engenhos maritimos; c) Caracteristicas fundamentais de uma embarca-;:ao; d) Tipos de embarcar;:oes de recreio; e) Nomenclatura gem! das pequenas embarcar;:oes; j) Meios de propulsao e de govemo; g) F.mbarcar;:oes miudas; nomenclatura e palamenta; h) Mares, coJTentes e ventos; i) Manobra de fundear. Natureza do fundo; ;) R~ 11s basic as de nav~acao o 11 evita • abah-oamentos: 1512 k) Conhecimentos do significado das bandeiras «A» e «B» do C6digo Intemacional de Sinais (CIS); I) No~oes basicas de primeiros socoJTos. 2. Pmte pratica: a) Aparelhar uma embarca~ao a remos, a vela ou a motor; b) Condu~ao de uma embarca~ao a remos, a vela ou a motor; c) Manobrn de homem ao mar; recolha de uma b6ia simulando o naufrngo; d) Manobrns de atracar e abicar; e) Sinais de socoJTo durnnte o dia; .f) Preven~ao e combate a incendios; utiliza~ao de extintores; g) Trnbalhos elementares de aite de marinheiro; h) Seguranfa e utilizafao c01recta do colete salva-vidas. ARTIGO 108.0 (Despol'tista nautico) Sao exigidos para a categoria de Despo1tista Nautico os seguintes conhecimentos: 1. Pmte te6rica: a) Legisla~ao aplicavel; b) Areas selectivas e de restt-ifao de operafao de embar ca~oes de recreio, desporto e engenhos ma1itirnos; c) Nomenclaturn geral das pequenas embarca~oes; d) Meios de propulsao e de govemo; e) Mares, coJTentes e ventos; ./) Regras basicas de navegafao para evitar abah-oamentos; g) Conhecimentos do significado das bandeiras «A» e «B» do C6digo Internacional de Sinais (CIS); h) No~oes basic as de primeiros socoJTos. 2. Patte pratica: a) Manobra de homem ao mar; recolha de uma b6ia simulando o naufrago; b) Manobras de attctcar e abicar; c) Sinais de socoJTo durante o dia; d) Seguranfa e utilizafao coirecta do colete salva-vidas. ARTIGO 109.0 (Cl'itfrios de avaliarao) Sao considerados aptos os candidatos que na avaliafao final, em fun~ao do curso e das materias ministt·adas, e incluindo exame te6rico e avalia~ao pratica, tenham um resultado superior a 60%, corn as seguintes limita~oes: a) Nas questoes sobre o Regulamento Internacional para evitar abalroamentos no mar, legisla~ao nacional aplicavel e areas selectivas e de restt-ifao de opern~ao de embarca~oes de recreio, despo1to e engenhos matitimos, o resultado nao pode ser inferior a 75%; b) Nas questoes sobre procedimentos de radiocomu nica~oes, quando aplicavel, o resultado nao pode ser ·nfe ·io • a 60%: DIARIO DA REPUBLICA c) Nas questoes sobre navega~ao, manobras essen ciais, e tt·abalho de caita , o resultado nao pode ser inferior a 75%; d) Nas questoes sobre procedimentos de segurnn~a e emergencia, manobra de homem ao mare p11meiros socoJTos o resultado nao pode ser inferior a 60%. CAPITULOVI Credenciai;ao de Entidades Formadoras, Ambito da Fonm1i:ao e Exames de Habilitai:ao SEC<;AO I C!'edenciamento e Devel' de Infol'marao das Entidades Fol'madol'as ARTIGO 110.0 (Genel'alidades) 1. Afonna~ao dos navegadores de recreio e da competencia de Escolas que actuem no ambito de fo1ma~ao de maritimos para a rnarinha de comercio e de outras entidades credenciadas para o efeito, nos te1mos do presente Regulamento, adiante designadas por entidades fo1madoras. 2. As entidades credenciadas a que se refere o numero ante1ior revestem a fo1ma de pessoas colectivas. 3. As marinas, associafoes nauticas, clubes nauticos e grupos de escoteiros maritimos podem ser equiparndas a entidades fo1madoras desde que, no seu processo de credenciamento, fa~am demonstt·a~ao de cumprimento dos requisites para credenciamento como ta!. 4. E competente para o credenciamento de entidades for madoras para ministrar cursos defo1ma~ao para habilita~ao de navegadores de recreio a Administt·a~ao Maritima Nacional, bem como para a analise e decisao dos respectivos processes de candidatura. ARTIGO 111.0 (Credenciarao de entidades fol'madorns) 1. As entidades fo1madoras devem requerer o necessario credenciamento a Administt·a~ao Maritima Nacional. 2. 0 credenciamento das entidades fo1madoras e valida por um petiodo de tt·es ,mos, findo os quais as referidas enti dades devem requerer a Administt·a~ao Maritima Nacional a renova~ao da mesma. 3. Arenova~ao do credenciamento e concedida mediante avalia~ao da actividade desenvolvida e confirma~ao dos requisites iniciais de credenciamento constantes do pre sente Regulamento. ARTIGO 112.0 (Requisitos parn cl'edenciamento) 1. 0 processo de candidatura para o reconhecimento e credenciamento de entidade formadorn deve ser instruido corn reque11mento no qua! e s olicitada a necessaria aut011za~ao para ministrar a f01ma~ao, dele constando a identifica~ao completa da entidade requerente, bem como a indica~ao dos cw·sos que se roooe m • is ctr co a resoectiva calenda ·izacao. I SERIE-N.0 55 - DE 21 DE MARCO DE 2014 2. 0 requerimento a que se ref ere o n(unero anterior deve ser acompanhado de elementos comprovativos que a entidade requerente dispoe de condir;:oes e meios materiais e humanos adequados, nomeadamente: a) Que tern localizar;:ao geogn\fica em zonas litorais, fluviais , bam1gens ou albufeiras; b) De que possui ou tern acesso a instala~oes apropriadas a fo1mar;:ao, a comprovar mediante apresentar;:ao de escritw·a publica de aquisir;:ao ou contrato de aJTendamento; c) Que possui ou tern acesso a embarcar;:oes adequa das a fonnar;:ao pratica dos cw·sos que se propoe ministrar; d) Que possui equipamentos e material pedag6gico necessario e adequado a fo1mar;:ao te6rica dos cursos que se propoe ministrar; e) Que possui ou tern acesso a espar;:os fisicos e equi pamentos necessarios ao apoio administrntivo e funcional; .f) Que tern fo1madores em numero suficiente e corn formar;:ao tecnica, profissional e p edag6gica comprovada. 3. Os elementos referidos no numero anterior sao objecto de audito1ia e avalia~ao por paite da Administra~ ao Maritima Nacional, podendo este solicitar as entidades requerentes todos os esclarecimentos necessarios a instru~ao doprocesso. 4. As embarcar;:oes referidas na alinea c) do n.0 2 deste a1tigo devem ter inscritas no costado em ambos os bordos e a meio do navio as palavras «Barco Escola», a preto sobre fundo branco, inscritas num rectilngulo de 0,1 m x 0,9 m para embarcar;:oes corn comprimento inferior a 6 m e de 0,2 m x 1,8 m para as restantes embarcar;:oes. 5. Ap6s analise e em caso de aprovar;:ao do processo de candidatura, a Administrar;:ao Maritima Nacional procede a credenciar;:ao da entidade fo1madora requerente para ministrar os curses aprovados, nas instalar;:oes e embarcar;:oes constantes do processo de candidatw·a. 6. Os gmpos de escoteiros do ramo maritime podem ser reconhecidos como entidades fmmadoras desde que cum pram, junto da Administrar;:ao Maritima Nacional, todas as fmmalidades para o seu credenciamento. ARTIGO 113.0 (Coordenafiio tecnico-pedagogica) 1. 0 processo de candidatura deve indicarum coordenador tecnico-pedag6gico, titular de caita de patrao de alto mar e possuidor de experiencia pedag6gica. 2. Ao coordenadortecnico-pedag6gico compete o seguinte: a) Coordenar as acr;:oes de fo1mar;:ao; b) Garantir o rigor da fo1mar;:ao ministrada; c) Zelar pela organizar;:ao e supervisao do processo administrativo e oeda2:62:ico dos cursos: 1513 d) Ser o responsavel, perante a Administrar;:ao Maiitima Nacional organizar e supervisionar o processo administrntivo dos exames. ARTIGO 114.0 (Coordenafiio administrativo-pedagogica) 1. As entidades fo1madoras devem apresentar, por cad a tipo de curso, wn processo corn o conteudo pedag6gico incluindo: a) 0 programa do curso; b) Uma mem6ria descritiva da capacidade tecnica e pedag6gica, bem como duma listagem nominal e experiencia nautica dos formadores que vao ministrar es se tipo de cw·so; c) A organizar;:ao cwTicular dos m6dulos didacticos que compoem o progrnma do curso, incluindo a sua carga horaria, stunarios descritivos, objecti vos pedag6gicos em te1mos de saberes a adquirir e capacidades de desempenho a alcanr;:ar pelo fo1mando; d) 0 horario tipo da fo1mar;:ao; e) Um calendario previsional dos curses que se propoem realizar no trienio de vigencia da credenciar;:ao; j) A mem6ria descritiva da bibliografia e outros mate riais pedag6gicos de apoio a ser disponibilizada aos fo1mandos pela entidade fmmadora; g) 0 inventario de mate1iais, equipamentos e simulado res utilizados durante a fonnar;:ao te6rica e pratica. 2. As entidades fo1madoras devem organizar, por cada curso, wn processo administrativo-pedag6gico constituido por: a) A identificar;:ao clam da acr;:ao fo1mativa de que se trnta, de que consta o nome da acr;:ao, as datas em que foi ministrada, o local em que foi desenvolvida a acr;:ao, o nome dos fmmadores e dos fonnandos; b) Uma lista de sumarios e respectivas cargas horarias de cada wn dos m6dulos; c) As fichas de inscrir;:ao de cada wn dos fo1mandos que frequentaram o curso; d) C6pia das licenr;:as de aprendizagem; e) Ce1tificados de habilitar;:oes literarias; j) Atestados medicos dos fo1mandos; g) Declarar;:oes de «saber nadar e remar»; h) As folhas de presenr;:as, mbricadas por sessao ou modulo por cada um dos formandos e pelos fo1madores; i) Avalia~oes fo1mativas que pennitam aferir a qua Iida de do ensino ministrado e da sua confo1midade corn o estabelecido no presente Regulamento. ARTIGO 115.0 (Dever de informafiio) 1. No inicio de cada ano, as entidades fmmadoras devem enviar a Administrnr;:ao Maritima Nacional o calendario dos cu -s os a rea zar. 1514 2. No caso de cancelamento de cursos, alterai;ao de datas ou outras circunstancias relevantes, o calendario deve ser actualizado, devendo tais altera<;oes ser comunicadas a Administra<;i'io Maiitima Nacional corn a antecedencia minima de quinze dias sobre a data da altera<;i'io. 3. As entidades fonnadoras devem infonnar a Administra<;i'io Maritima Nacional nos casos de: a) Haver altera<;i'io do coordenador tecnico-pedag6gico e quern assume ta! posi<;i'io; b) Sempre que desejar efectuar alguma altera<;i'io na estrntw·a de algum dos cursos de fo1ma<;i'io que se propoe ministrar, nomeadamente de altera<;i'io de estmtura, de conteudo programatico; c) Do seu quadro de fo1madores; d) Das cargas horarias dos m6dulos ou do curso. 4. As entidades formadoras devem enviar a Administra<;i'io Maritima Nacional, ate ao dia 31 de Janeiro de cada ano, um relat6rio da sua actividade referente ao ano anterior sobre os cw·sos realizados, indicando, por categoria: a) 0 numero de cursos ministrados, indicando as datas de realiza<;i'io e respectivos horarios; b) 0 numero de candidatos admitidos aos cw-sos; c) 0 numero de candidatos considerados aptos e nao aptos nos exames. SEC<;:Ao n Durnflio dos Cmsos e ConteudoPl'ognurn\tico ARTIGO 116.0 (Patl'lio de Alto Mai') 1. 0 Curso de Patri'io de Alto Mar deve ter a dura<;i'io minima de 76 (setenta e seis) horns te6ricas e 24 (vinte e quatro) horns praticas. 2. Os conhecimentos te6ric os e praticos a ministrar sao os descritos no aitigo 103.0 do presente Regulamento. ARTIGO 117.0 (Patl'li o de Costa) 1. 0 Curso de Patri'io de Costa deve ter a dma<;i'io minima de 54 (cinquenta e quatro) horns te6ricas e 16 (dezasseis) horns praticas. 2. Os conhecimentos te6ric os e praticos a minist:rar sao os descritos no aitigo 104.0 do presente Regulamento. ARTIGO 118. 0 (Patrlio Local) 1. 0 Curso de Patri'i o Local deve ter a dw·a<;i'i o minima de 30 (trinta) horns te6ricas e 12 (doze) horns praticas. 2. Os conhecimentos te6ric os e praticos a ministrar sao os descritos no aitigo 105.0 do presente Regulamento. ARTIGO 119.0 (Mal'inheiro) 1. 0 cw·so de Marinheiro deve ter a dura<;i'io minima de 20 (vinte) horns te6ricas e 10 (dez) horns praticas. 2. Os conhecimentos te6ric os e praticos a ministrar si'io os descritos no ait.!?O 106.0 do oresente e!mla ento. DIARIO DA REPUBLICA ARTIGO 120.0 (Pl'incipillllte) 1. 0 cw·so de Principiante deve ter a dura<;i'io minima de 10 (dez) horas te6ricas e 5 (cinco) horas praticas. 2. Os conhecimentos te6ricos e praticos a ministrar sao os descritos no aitigo 107. 0 do presente Regulamento. ARTIGO 121.0 (Despol'tista nautico) 1. 0 Curso de Despmtista Nautico deve ter a dura<;i'io minima de 6 (seis) horns te6ricas e 2 (duas) horas praticas. 2. Os conhec imentos te6ricos e praticos a ministrar s ao os descritos no a1tigo 108. 0 do presente Regulamento. SEC<;:Ao m Fiscalizaflio e Auditol'ias as Entidades Fol'madorns ARTIGO 122.0 (FI' equencia de cw· sos e exames) 1. Os cursos e respectivos exames, corn vista a obten<;i'io da caita de navegador de recreio, podem ser realizados atraves de entidades fo1madoras, devidamente credenciadas pela Administra<;i'io Maritima Nacional, nos teimos da legisla<;i'io em v1g01: 2. Os conteudos programaticos e a dura<;i'io dos cw·sos a ministrar pelas entidades fmmadoras si'io fixados pela Administra<;i'io Nacional. 3. Para senm admitidos aos cw-sos de navegador de recreio, os candidatos devem satisfazer os seguintes requisitos essenciais: a) Ter, no minimo, 8, 14 ou 18 anos de idade, confo1me pretendam obter, respectivamente, as ca1tas de principiante, de maiinheiro ou de patrao, devendo para ta!: i Saber lei· e escrevei·, para efeitos de admissao aos cursos de principiante ou de marinheiro; ii. Tera escolaridade minima obrigat6ria reportada a data do seu nascimento, para admissi'io aos cw-sos de patri'io local, de patri'io de costa ou de patri'io de alto mar; b) Fazei· prova de sabei· nadar para o primeiro cw·so que frequentem; c) Possuir, ha mais de um ano, categoria imediatamente infei·ior, para admissao aos exames de patri'io de costa ou de patri'io de alto mar; d) Tera respectiva auto1iza<;i'io, de quern exe1p o poder paternal, quando forem menores de 18 anos; e) Possuir aptidao fisica e mental para o exercicio da navega<;i'io de recreio, comprovada por atestado medico passado nos tres meses anteriores a data da admissao ao respectivo curso. 4. As regras a obse1var na avalia<;i'io da aptidao fisica e mental dos candidatos a navegadores de recreio e os modelos respeitantes ao boletim de inspec<;i'io medico e ao atestado medico sao fixados pela Administra<;i'io Maritima Nacional. 0 odelo de atestado edico e o consta te do xo K. I SERIE-N.0 55 - DE 21 DE MARCO DE 2014 CAPITULO VII Marinas, Clubes Nauticos e Associaroes Nauticas SEC(;.A.OI Objectivos e Regrns Gentis ARTIGO 123.0 (Objectivos) Este capitulo estabelece os procedimentos p am o cadastrn mento e as regras para o funcionamento de clubes nauticos, marinas e de outras entidades despo1tivas ou ligadas ao recreio nautico. ARTIGO 124.0 (Regras gerais) 1. No interesse da salvaguarda da vida humana nas aguas e da segtu·an~a do trafego maritimo silo estabelecidas as seguintes regras de funcionamento que as marinas, clubes e entidades despo1tivas nauticas devem atender, cumprir e fazer cumprir: a) Manter o registo das embarca~oes sob sua guarda ou responsabilidade; b) Exigir dos proprietarios, para efeito de guarda das embarca~oes, a apresenta~iio da prova de pro priedade e de legaliza~iio da embarca~iio junto da Administrn~iio Malitima Nacional; c) Remeter, quando solicitado, a Administra~iio Mari tima Nacional, a relafiio das embarcaf5es sob sua guarda, corn os dados julgados necessarios; d) Pmticipar em reunioes ou actividades da Adminis trn~ao Maritima Nacional, no ilmbito da Nautica de Recreio, sempre que for convidado; e) Obter e divulgar aos associados os avisos aos nave gantes, as infonnaf5es meteorol6gicas e as demais info1maf6es de segurnnfa maritima divulgadas pelos servifos competentes; j) Prestar auxilio aos seus associados para inscrifiio e regula1izafiio de suas embarcaf5es, para insc1ifiio de candidatos aos exames de habilitafiio as diver sas categorias de Navegadores Amadores, para entrega e recebimento de documentos diversos. Para tal devem credenciar um representante junto da AdministI·afiio Malitima Nacional; g) Exigir do associado que sair corn sua embarcafiio a entI·ega do piano de navegafiio, ou aviso de saida; h) Prestar auxilio, corn embarcafiio de apoio ou per mitindo a atI·acafiio, a qualquer embarcafiio em perigo nas aguas, desde que sem colocar em risco a tripulafiio da embarcafiio de apoio ou que as condif5es tecnicas de calado e cabefos para amar raf ii0 petmitam a atracafiio; i) Auxiliar na fiscaliza~iio do tJ·afego das embarcaf5es de despo1to ou recreio, de fo1ma niio coet·citiva, mas educativa e pedagogic a, contribuindo dessa fonna para a preven~ao de acidentes da navega~ao; i ) Divulirnr aos associados aue: 1515 i. As tripula~oes das embarca~oes atracadas ou fundeadas silo obrigadas a se auxiliarem mutuamente nas fainas de ammrn~iio, e em qualquer outI·a situafiio que possa implicar em incidente, acidente ou sinistro; ii. Que a velocidade de saida e chegada de embar caf5es nas areas de apoio, rampas, marinas, flutuantes, entre outras, deve ser sempre reduzida (menos de cinco n6s). 2. Especial aten~iio deve set· dada a presenfa de banhistas ou pessoas dentro de agua na zona onde se esteja navegando ou manobrando, procedendo-se corn a maior cautela possivel. 3. Deve-se adoptar pa1ticular atenfiio quanta a existencia de embarcaf5es atrnc adas ou fundeadas, que p oderem ser danifi cadas devido a vagas provocadas por velocidade incompativel corn o local. As embarcaf5es que se aproximem de praias ou da linha de costa devem faze-lo no sentido perpendicular. ARTIGO 125.0 (Embar,ca~ao e meios de apoio) 1. EmbarcafiiO de apoio: a) As marinas, clubes, giupos de escoteiros e entida des despmtivas nauticas que abriguem mais de 25 (vinte e cinco) embarcaf5es de despmto ou recreio deveriio manter, petmanentetnente apta a manobrar, uma embarcafiio para apoio e segu ranfa para atender suas embarcaf5es filiadas nas aguas adjacentes, num raio maxima de ate 10 milhas de sua sede, corn capacidade para rebocar as embarca~oes filiadas, em qualquer situa~ao de emergencia; b) Essa embarcafiio para apoio e seguranfa pode set· mantida em parce1ia corn outras marinas, clubes e entidades despo1tivas nauticas ou por meio de empresas terceirizadas; c) A embarcafiio de apoio, alem dos indispensaveis equipamentos de comtmicafiio VHF ou l\1F/HF, confo1me necessario e/ou ap licavel, deve ser dotada sempre corn excesso de equipamentos e material de salva~ao e p1imeiros socon-os, de modo a poder prestar a assistencia que for requerida em emet·gencias ea eventuais naufragos; d) 0 setvifo de apoio pode set· remunet·ado ou indem nizado de acordo corn o estabelecido no estatuto de cada entidade ou no contrato de terceiros, desde que niio se configure em salvaguarda da vida humana. 2. Meios de comunica~ao: As marinas e clubes nauticos devem possuir um servifo de radio, em VHF, l\1F ou HF, confmme aplicavel, em condi~oes de manter acompanhamento radio dw·ante todo o tempo em que um de seus associa dos oe1 anecet· nas a2:uas. co 1 e orevisao de 1516 seu piano de navegafilo ou aviso de saida, excepto nos casos de esta se dirigir para fora da bairn ou da zona de acfilo directa da marina ou clube, para p01tos, fundeadouros, baias e areas consideradas abrigadas pelas autoridades competentes, devida mente assinaladas nas caitas nauticas e roteiros. 3. As marinas, clubes e entidades despo1tivas nauticas que nao cumpram, actualmente, corn os requisitos dispostos no presente capitulo, tern o prazo de noventa dias sobre a entrada em vigor do presente Regulamento para fazer prova do seu cumprimento. 4. As entidades despo1tivas m\uticas que se constituem, apenas, em entidades nonnativas, sem facilidades para uso dos associados, estao dispensadas de possuir qualquer equipamento, devendo, entretanto, ao organizarem competifoes providencia rem o necessario apoio de embarcafao, equipamentos radio, pessoal e o que mais se fizer necessario, para assistencia aos competidores, ate o final do evento. ARTIGO 126.0 (Formariio de navegadores de recreio) 1. As marinas, as entidades despo1tivas, as associa~oes nauticas, os clubes e as Associafoes Escotistas que tenham reque1ido serem reconhecidos como Entidades Fo1madoras, podem organizar cursos para formafilo das diversas categorias de Amadores, em suas sedes, devendo o ClllTiculo do curso atender, no minimo, as instluf6es gerais e ao programa para o exame de amadores na respectiva categoria. 2. Havendo numero suficiente de candidatos, a entidade pode solicitar a Administ:raf ao Maritima Nacional a realizafao dos exames de habilitafilo em suas dependencias ou proximidades, de acordo corn a conveniencia e disponibilidade. SEC<;:Ao n Cadastramento e Licenciamento ARTIGO 127.0 (Regime de cadastramento e Iicenciamento) 1. As marinas, clubes e entidades despo1tivas nauticas devem ser cadasti-adas e licenciadas parn operafao pela AdministJ-afao Maritima Nacional, de acordo corn os requisitos definidos no presente Regulamento. 2. Especial atenfilo para a concessao do licenciamento pass a pela adop filo de medidas preventivas para a salvaguarda da vida humana, a seguranfa da navega~ao ea prevenfilo da poluifao no mai: 3. 0 cadastramento das marinas, clubes e entidades despo1tivas nauticas esta condicionado a apresentafao pelo interessado dos seguintes documentos: a) Requerimento dirigido a AdministJ·afilo Maritima Nacional solicitando o cadast:.ramento e licencia mento da entidade; b) C6pia do estatuto ou contJ·ato social da entidade registado em Ca1t6rio competente; c) Mem6ria descritiva detalhada dos recursos e facili dades disooniveis. oa ·a atend· ento aos usuarios DIARIO DA REPUBLICA em situafao n01mal e em emergencia; n(unero de usuarios existentes e previsao de crescimento ou limite da capacidade; d) Parecer favoravel dos tecnicos da AdministJ·afilo Maritima Nacional, ap6s vistoria as instalafoes e meios, dos aspectos afectos a seguranfa da navegafao e salvaguarda da vida humana, para as obras de consllufao civil existentes; e) Alvara de funcionamento expedido pelo 6rgao competente. 4. Ap6s a verificafilo da documentafilo apresentada a AdministJ-a~ao Malitima Nacional, esta emite o Ce1tificado de CadastJ-amento e Licenciamento, de acordo corn oAnexo P, em 2 vias, sendo tuna via entregue ao interessado, pe1manecendo a outJ·a arquivada no cadastJ·o individual da entidade requerente, junto da AdministJ·afilo Maritima Nacional. 5. A validade do licenciamento e de cinco anos. SEC<;:Ao m Verificarao de Cumprimento da Legislariio Aplicavel ARTIGO 128.0 (Acesso as embarcaroes) As marinas, clubes e entidades despo1tivas nauticas facilitam o acesso aos inspectores e vistoriadores da Administl"afilo Maritima Nacional as suas instalaf6es parn efeito da realizafilo de vistorias as embarca f0es sU1tas nas suas instalafoes. ARTIGO 129.0 (Acesso as instalaroes, documentariio e meios) As marinas, clubes e entidades despo1tivas nauticas facilitam o acesso as suas instalaf6es aos inspectores, vistoriadores e auditores da AdministJ·afilo Maritima Nacional, ou por estes designados, para efeito da realizafilo devistorias, inspecfoes ou auditorias para verificafao de cumprimento legislativo e regulamentar, verificafilo da manutenfilo dos aspectos que consubstanciam o credenciamento e licenciamento da entidade, de aplicafilo das medidas de seglll·anfa e protecfilo ambiental, da existencia e born funcionamento dos equipamentos de apoio, de acordo corn o a1tigo 125° dopresente Regulamento. CAPiTULO VIII Actividades de MergulhoAmador SEC<;:A.O I Generalidades ARTIGO 130.0 (Competencia) Compete a AdministJ·afilo Maritima Nacional a emissao das licenfas para a pratica da actividade de mergulho amador no mar, bem como de exercer a fiscalizafao do cumprimento da legislafilo, regras, n01mas eregulamentos aplicaveis, quer a pratica da actividade, quer aos equipamentos utilizados pelos mergulhadores. ARTIGO 131.0 (Llcenras) l. A actividade de mergulho amador no mar fica sujeita a licenca a emiti • oe a A inistJ·acao Ma ·' ti a Naciona . I SERIE-N.0 55 - DE 21 DE MARCO DE 2014 2. A emissao de licen~as para a actividade de mergulho e condicionada a verifica~ao de requisitos de natureza fisica e de fonna~ao dos interessados. 3. As licen~as para mergulho amador a serem emitidas dividem-se em: a) Mergulho livre, de superficie ou em profundidade: i. Pesca submarina; ii. Fotografia e video subaqm\tico; iii. Mergulho em apneia. b) Mergulho aut6nomo: i. Comar comprimido; ii. Com mistw·as gasosas. ARTIGO 132.0 (Restriroes) 1. Para alem de outras rest:Ji~oes previstas em legisla~ao especifica, a pn\tica do mergulho e vedada em canais de navega~ao, po1tos e bairns. 2. A pratica do mergulho em areas classificadas ou areas protegidas, designadas ao abrigo da legisla~ao aplicavel, rege-se de acordo corn o regime jw-idico especifico relativo a pratica despmtiva e recreativa nestes locais. 3. Ao mergulhador, antes de cada mergulho, assiste o <lever de verific ar, perante as entidades competentes e desig nadamente junto das capitanias dos po1tos, a existencia de eventuais interdi~oes ou outro tipo de rest:J·i~oes na area onde o mesmo deve ocmTer. ARTIGO 133.0 (Preservarao de recursos naturais) 1. Os mergulhadores nao podem proceder a captura ou a recolha de especies biol6gicas ou de elementos do patrim6nio natural nem realizar quaisquer out:J·as actividades int:Jusivas ou pe1turbadorns do seu envolvimento. 2. Aos mergulhadores nao e pennitida a recolha de elementos do pat:J·im6nio cultw·al, designadamente arqueol6gico, nem realizar quaisquer outras actividades que lhes possam provocar dano ou alterar o local onde se enconl:J'am. 3. Exceptua-se do disposto nos numeros anteriores, o me,gulho efectuado para fins cientificos ou culturais, que se rege por legisla~ao pr6pria e carece de licen~a especial, a ser emitida pela Administ:J·a~ao Maritima Nacional, a pedido do interessado e devidamente justificada e docwnentada. 4. De fo1ma a assegurar a protec~ao dos recursos natu rais ou cultw·ais referidos nos numeros anteriores, podem ser delimitadas zonas onde a actividade de mergulho fique tempora1iamente condicionada ou interditada. 5. Para efeitos do dispostononumero anteiior, aAdminisb1i~ao Maritima Nacional ou as autoridades competentes com jtn·isdi~ao sobre a area devem afixar a info1ma~ao em local pr6prio e b em visivel e, sempre que viavel, sinalizar convenientemente a zona condicionada ou interditada. ARTIGO 134.0 (Sinalizarao) A actividade do me1gulho aplica-se o C6digo Internacional de S • a· s. deve do. auando est i mm nrulhadores na a21.1a. 1517 a embarca~ao ou barco de apoio estar sinalizados, do nascer ao p6r-do-sol, corn a bandeira «A» (alfa) daquele C6digo, e do p6r ao nascer do Sol corn 1:J'es far6is (ve1melho-branco veimelho) em linha ve1tical, afastados ent:J·e si de 1,83 m (6 pes) e visiveis a 2 milhas em todo o horizonte. SEC<;AO II Mergulho Aut(momo ARTIGO 135.0 (Condiroes para a pratica de mergulho amador) l. A pratica do mergulho em aguas abe1tas s6 pode ser exercida por quern for detentor de ceitifica~ao e possuidor de licen~a valida, nos te1mos definidos no presente Regulamento, corn excep~ao dos seguintes casos: a) Aulas praticas necessarias a obten~ao das ceitifi ca~oes realizadas dw-ante os cursos, desde que minist:J·ados por entidades reconhecidas para tal; b) As experiencias de me1gulho, licenciadas especial mente para ta! em condi~oes regulamentadas por Decreto Executivo Conjunto dos membros do Govemo responsaveis pela Area do Despo1to e dos Trnnsp01tes. 2. A pratica do mergulho tern de respeitar os limites do nivel de ceitifica~ao do mei·gulhador. 3. Nos casos em que as condi~oes sejam significativa mente difei·entes daquelas experimentadas anterimmente, o me1gulhador necessita da orienta~ao apropriada, em condi~oes ou directivas previstas nas nmmas aplicaveis, por fo1ma a adquirir expe1iencia, devendo esta ser devidamente assinalada na cademeta de registo de me1gulhos. ARTIGO 136.0 (Equipamento minimo de mergulho) l. Na pratica do mergulho amador e obrigat6ria a utili za~ao de: a) Um inst:Jumento que petmita ao me1gulhador veri ficar a profundidade a que se enconb·a; b) Um inst:Jumento que petmita ao me1gulhador veri ficar o tempo da dura~ao da imersao; c) Um equipamento de controlo de flutuabilidade; d) Um inst1t1mento que, durante a imersao, permita aos utilizadores verificar a pressao dos respectivos reservat6rios de mistura respirat6ria. 2. Sempre que a pratica do mergulho se realize em meio nao condicionado, e obrigat6ria a utiliza~ao de um sistema ou ap arelho de respira~ ao a ltemativa, independente ou nao. 3. Todo o equipamento deve cwnprir as dete1mina~oes legais e nmmas em vigor. ARTIGO 137.0 (Uso e transporte de utensilios de pesca) l. Na pratica do mergulho nao e pe1mitida a utiliza~ao de utensilios depesca ou de quaisquer annas, excepto inst1t1mentos de cmte am fins de se2ura ea. 1518 2. Nao e pe,mitido o transpo,te conjunto de aparelhos de mergulho e de aimas de pesca subaqm\tica numa embarcafiio, quando esta si1va de apoio aos me:rgulhadores e ao seu transporte. 3. Exceptua-se do disposto nos numeros anteriores, o mergulho efectuado para fins cientificos ou culturais, devendo para ta! ser obtida autorizafiio especial a ser emitida pela Administrafiio Maritima Nacional, devendo ser completa mente esclarecida e fundamentada a razao da solicitafiio e a actividade subsidiaria a que se destinam. ARTIGO 138.0 (Parceria de mergulllo) 0 mergulho em aguas abe,tas e interdito quando praticado individualmente, tendo que ser realizado em parceria pe,ma nente corn outro mergulhador ce1tificado. ARTIGO 139.0 (Documentos do mergulhador) 1 . Para a pratica do mergulho e necessaria a seguinte documentafiio: a) Titulo Nacional de Mergulho ou uma ce1tificafiio de mergulho emitida por entidade intemacional mente reconhecida; b) Cademeta de Registo de Mergulhos; c) Documento que confitme que e titular de um seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais inerentes a pratica do mergulho recreativo; d) Licenfa de Mergulhador Amador, a que se refere o aitigo 131. 0 do presente Regulamento; e) Documento comprovativo de que possui Segura de Acidentes Pessoais. 2. No caso de me,gulhadores nao residentes em Angola a licenfa de Mergulhador Amador pode ser substituida por declarafiio de mergulhador em trilnsito, a ser emitida pela Administrafiio Maritima Nacional ou por outra entidade reconhecida e competente para ta!. 3. Para efeitos de fiscalizafii o, o me1gulhador deve fazer se acompanhar, ate ao local onde se equipa, dos documentos referidos no n.0 1 do presente aitigo. ARTIGO 140.0 (Seguro de acidentes pessoais para actividades de mergulho) 1. E obrigat6rio o me1gulhador ser titular de um seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais inerentes a pratica do meigulho amado1: 2. 0 seguro garante no minima as cobe1turas seguintes: a) Pagamento das despesas de tratamento, incluindo intemamento hospitalai~ b) Pagamento de um capital por m01te ou invalidez pe1manente, total ou parcial, por acidente decor rente da pratica do mergulho. 3. Os valores das cobettw·as mencionadas nas alineas a) e b) do numero anterior nao pod em ser inferiores aos praticados no ilmbito do seguro despmtivo. 4. A ap6lice do segw·o nao pode excluir: a) Doenfas de descompressao; b) Baro ·at atismos. DIARIO DA REPUBLICA SEC<;AOIIl Certificaroes Obtidas Fora do Territorio Nacional ARTIGO 141.0 (Formalidades) 1. Aos me1gulhadores fo1mados fora do ten-it6rio nacional ou que aqui se encontrem em trilnsito e p e1mitido o livre exer cicio do me1gulho, des de que detenham cettificafiio emitida por entidade internacionalmente reconhecida, ficando, no entanto, sujeitos as restantes disposif5es gei·ais. 2. Os mei·gulhadores fmmados fora do te1Tit6rio nacional que nao se enquadram no disposto no numei·o antei·ior tern de mergulhar enquadrados numa prestafiiO de servifOS de ma·gulho ou obter,junto da federafiio despo1tiva corn utilidade p(1blica despottiva na area do me1gulho ou de uma escola de mergulho, um documento que indique a equivalencia da sua ceitificafiiO aos niveis nacionais de mergulho. 3. Os instrntores fmmados fora do territ6rio nacional mas residentes em Angola devem, num prazo de 180 dias, obter o titulo nacional de mergulho numa escola de mei·gulho licenciada oujunto da federafiio despo1tiva titular do estatuto de utilidade publica despo1tiva na area do me1gulho. CAPITIJLO IX Fiscalizas:ao, Transgressoes e Sans:oes SEC<;AO I Ftscalizarao ARTIGO 142.0 (Generalidades) Este capitulo estabelece os procedimentos aplicaveis a fiscalizafiiO de embarcaf5es de recreio, de engenhos mari timos ligados a actividades de recreio ou lazei·, de entidades f01madoras, das actividades demergulho amador, a constatafiio de infracfoes ou actos ilicitos, a elaborafiio e julgamento de autos de infracfiio, as medidas administrativas necessarias ao cumprimento da legisla~ao, regulamentos e outras no1mas em vigor, a retirada de navegafiio ou impedimento de saida de embarcafiiO, apreensao e guarda de embarcafiio apreendida, e aos tennos de credenciamento, no caso de entidades fonnadoras. ARTIGO 143.0 (Ftscalizarao) Sem prejuizo das competencias atribuidas por lei a out:ras entidades e do cumprimento estrito da Lei n.0 27/12, de 28 de Agosto, Lei da Marinha Mercante, Po1tos e Actividades Conexas, sao competentes para a fiscalizafiio do cump1imento das normas previstas no presente Regulamento a Administrafiio Maritima Nacional e os demais 61gaos, aos quais estejam atri buidas funf5es de fisca lizafiio na area de jurisdifiio maritima. ARTIGO 144.0 (Competencia e acti,1dades fiscalizadoras) 1. A fiscalizafiio de embarcaf5es de recreio, de enge nhos maritimos ligados a actividades de recreio ou lazei·, de entidades fo1madoras e da competencia da Administrafiio Marifma Nacio al. I SERIE-N.0 55 - DE 21 DE MARCO DE 2014 2. AAdministrafiiO Maritima Nacional deve na extensao que considere necessario, exercer actividades de fiscalizafiio, de f01ma a assegw·ar: a) A segw·anfa da navegafiio; b) A protecfiio de pessoas embarcadas; c) A salvaguarda da vida humana no mar; d) A integridade e segw·anfa de navios, embarcafoes e engenhos maritimos; e) Os banhistas; j) A prevenfii0 de poluifiiO ambiental; g) Ao cumprimento da legislafiio, regulamentos e out:ras nmmas em v1gor; h) 0 cumprimento dos requisitos que deram 01igem a credenciafiio de entidades fmmadoras; i) 0 cumprimento de regulamentos, nonnas e demais legislafiio que deram 01igem a credenciafiio de maiinas, entidades despo1tivas nauticas, associa foes nauticas e clubes nauticos; j) 0 cumprimento da legisla~ao, nonnas e regulamentos e de licenciamento e de regras de seguranfa em actividades de mergulho amador. ARTIGO 145.0 (lnli-acroes) 1. As infracfoes praticadas contra a legislafiio vigente e acordos intemacionais sobre navegafiio e salvaguarda da vida human a nas c\guas e nonnas decoffentes sao punidas confmme previsto na regulamentafiio aplicc\vel e nas no1mas emitidas pela Administrafiio Maritima Nacional. 2. A negligencia ea tentativa sao puniveis. 3. As transgressoes previstas neste Regulamento aplica-se subsidiariamente o regime geral das transgressoes. ARTIGO 146.0 (Constatarao da infracrao) 1. A infracfiio e constatada: a) No momento em que for praticada e perante a evi dencia objectiva da infracfiio; b) Mediante apw·afiio posterior, por averigttafoes, provas factuais e testemunhais; c) Mediante inquerito administrativo. 2. Mediante a gravidade da infracfiio, o inspector, vis toriador, auditor ou agente da autoridade competente, pode decidir no local e perante as evidencias objectivas reunidas e os factos, a imposifiio de medidas acess6rias, previstas na Secfiio III do presente Capitulo. SEC<;:Ao n Elaborarao de Autos e Tramitarao ARTIGO 147.0 (Elaborarao de autos de noticia, de infracrao e de apnensao) 1. Constatada a infracfiio, e lavrado um Auto de Noticia e apresentada uma notificafiio para comparencia, a fim de convocar o responsavel por eventual cometimento de infrac~ao oara restacao de escl rec·mentos e obte cao de o·· ntac~o 1519 nos casos de infringir a legislafiio vigente afecta a seguranfa da navegafiio, salvaguarda da vida humana, no mar abe1to, em c\guas rest.ritas ou interiores, e a prevenfiio da poluifiio ambiental, que antecede a elaborafiio do competenteAuto de Infracfiio sem o qua! nenhuma penalidade pode ser imposta. 2. 0 Auto de Infracfiio e lavrado, sendo dada c6pia ao infractor, e serve de documento de base para julgamento pela Admi11istra~ao Matitima Nacional, abc1ves da Capitania do Pmto comjw·isdifiio sobre o local onde foi cometida a infracfiio. 3. 0 Auto de Infrac~ao deve ser, preferenciahnente, assinado pelo Infractor e por testemunhas. 4. Caso o Infractor se recuse a assinar, o facto e tornado em considerafiio aquando do julgamento, caso este nao saiba assi11ar, o Auto e assinado a rogo. 5. Quando ocotTe apreensao da embarcafiio e, obriga toriamente, lavrado um Auto de Apreensao, que deve ser assinado pela autmidade que apreendeu e, sempre que possivel, por testemunhas. ARTIGO 148.0 (Processamento do auto de noticia) 1. 0 Auto de Noticia e elab orado no momento da constata fiio da infracfiio, pelo inspector, vistoriador, auditor ou outro agente corn competencia para ta!, sendo dada c6pia ao infrnctor. 2. Este documento funciona de notificafiio para compa renc ia, 110 prazo de 5 ( cine o) dias uteis, na Capitani a do Pmto corn jurisdifiio sob re o loca I onde foi cometida a infrac fiio, ou noutro local a ser indicado, por escrito, no Auto. ARTIGO 149.0 (Processamento do auto de infracrao) 1. 0 Auto de Infracfao e elaborado 11a Capita11ia do Pmto e 11a presenfa do infracto1~ o qua! dele deve tomar conhecimento, por aposifiio da sua assinatw·a 110 mesmo. Deste documento, e dada uma c6pia ao infractor. 2. Lavrado o Auto de Infracfiio, o infractor dispoe de quinze (15) dias (1teis de prazo para apresentar sua defesa, contados da data do conhecimento do Auto de Infracfiio. 3. 0 julgamento do Auto de Infracfiio deve ser efectuado, em processo administrativo, e deve ser proferida decisao pela Administrafiio Maritima Nacional, at.raves dos servifos competentes, corn decisao devidamente fundamentada, no prazo de trinta (30) dias. 4. Considerado procedente o Auto, e estabelecida a pena e notificado o Infract01: 5. Caso a pena imposta seja multa, o Infractor tern um prazo de quinze (15) dias corridos para regularizafiio do seu pagamento. 6. No caso de Auto de Infracfiio tenha sido lavrado corn base em out:ra legisla~ao que nao a cobe1to pelos Regulamentos Maritimos da Administrafiio Maritima Nacio11al, o processo deve prosseguir os trfunites legais notmais e devem ser obse1vados os prazos dispostos nos respectivos dispositivos legais, para apresentafao da defesa previa e julgamento dos autos e a autoridade comoete te. 1520 7. Nao deve ser exigido dep6sito previo da multa imposta, como condir;:ao para o infrnctor inte1porrecurso hierarquico, nos casos de Auto de Infracr;:ao referente a poluir;:ao. ARTIGO 150.0 (lnterposirao de 1·ecm·so) 1. Da decisao do julgamento do Auto de Infracr;:ao cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prnzo de cinco (5) dias uteis, contados da data do conhecimento da decisao, dirigido ao representante ou entidade do Ministerio dos Trnnspmtes imediatamente superior aquela que proferiu a decisao, que <lisp oe do prnzo de trinta (3 0) dias p am profe1ir a sua decisao, devidamente fundamentada. 2. Em caso de recw·so, e exigido o dep6sito previo do valor da multa aplicada, devendo o infractorjuntar ao recurso o c01Tespondente comprovativo. SEC<;:A.OIII Medidas Administrativas e Medidas Acessorias ARTIGO 151.0 (Generalidades) 1. As medidas administrntivas sao aquelas adoptadas pela Administrar;:ao Maritima Nacional, necessa1ias ao cump1imento da legislar;:ao em vigor, restiingindo o direito individual em proveito do bem publico ou da colectividade. 2. Constituem medidas administi·ativas, no ambito da navegar;:ao de recreio, desporto ou lazer, as previstas no presente Regulamento. ARTIGO 152.0 (Medidas acessorias) 1. As medidas acess6rias complementam as medidas administi·ativas, sao aplicadas, no momento, pelos agentes fiscalizadores e pernnte infracr;:oes cometidas consubstanciadas por evidencias objectivas, e que requerem uma imediata inter venr;:ao a fim de mitigar ou solucionar situar;:oes que podem ser grnvosas, colocar em risco pessoas, a segurnnr;:a maritima, a embarcar;:ao ou o ambiente. Estas podem assumir as figurns seguintes descritas nos aitigos seguintes. 2. As medidas acess6rias nao anulam nem substituem quaisquer outras penalidades complementares a serem aplicadas. ARTIGO 153.0 (Intenuprao da navegarao, retirada de tn\fego ou impedimento de saida da embarcarao) 1. A embarcar;:ao tern sua saida impedida ou e retirnda de ti·afego pelo tempo necessario para sanar as iITegularidades, sem prejuizo das penalidades previstas, quando flagrnda nas seguintes situar;:oes: a) Quando seu comandante tiver sua caita de nave gador amador ou profissional apreendida e nao existir pessoa a bordo habilitada para conduzir a embarcar;:ao; b ) Com excesso de lot cao: DIARIO DA REPUBLICA c) Comandante ou responsavel pela embarcar;:ao sem habilitar;:ao especifica para a area em que esta navegando; d) Ausencia dos ti·ipulantes previstos no ce1tificado de lotar;:ao de seguranr;:a, caso o possua; e) Falta de extintores de incendio ou extintores fora do prnzo de validade; .f) Falta de coletes salva-vidas suficientes para todos a bordo no momento da inspecr;:ao; g) Falta de equip amento ou avaria no equipamento de comunicar;:oes radio obrigat6rio; I~ Sem equipamento para produr;:ao dos sinais sonoros previstos no Regulamento para Evitar Abalroa mentos no Mar; i) Esteja poluindo o ambiente, seja com 6leo, combus tive! ou detritos lanr;:ados a agua; j ) Com excesso de 6leo nos poroes; k) Como sistema electi·ico inopernnte; l) Sem aparelho de fundeio; m) Com falta das embarcar;:oes de sobrevivencia ou bolsas salva-vidas ou corn o prnzo de validade de revisao destas vencidas; n) Com bussola ou agulha magnetica ou girobl'.1ssula inopernntes. 2. 0 enquadramento nas situa9oes descritas leva em conta o tipo de embarcar;:ao, a area em que esta navegando e os equipamentos ou dispositivos constantes da sua dotar;:ao. ARTIGO 154.0 (Apnensao da embarcarao) 1. As embarcar;:oes sao apreendidas, sem prejuizo das penalidades previstas, quando flagrndas nas seguintes situar;:oes: a) Navegando em area para a qua! nao foi classificada; b) Comandada e conduzida por pessoal sem habilitar;:ao; c) For flagrada a navegar sem a Licenr;:a de Navegar;:ao de Fmbarcar;:ao de Recreio; d) Sendo utilizada para a pratica de crime; e) Navegando sem as luzes e marcas previstas nas no1mas em vigor; .f) Navegando em pessimo estado de conservar;:ao; g) Quando deixar de atender deteiminar;:ao para inter rompei· a navegar;:ao; h) Quando, sendo classificada como embarcar;:ao de recreio ou despmto, estiver a ser utilizada comer cialmente para o trnnsp01te de passageiros, carga ou tmismo; i) Quando descumprindo as restrir;:oes estabelecidas para as areas selectivas para a navegar;:ao; j) For flagrnda navegando numa area de segw·anr;:a; k) Quando estej a sendo cmduzida por pessoal em estado de emb1iaguez ou sob efeito de substancia t6xica de aual uer atureza. I SERIE-N.0 55 - DE 21 DE MARCO DE 2014 2. Quando oc01rn a apreensao da embarcafao e, obri gatoriamente, lavrado um Auto de Apreensao, que deve ser assinado pela autoridade que apreendeu e, sempre que passive!, por testemunhas. ARTIGO 155.0 (Deposito e guarda da embarca~lio apreendida) 1. As embarcafoes ficam apreendidas ate que sejam sanadas as deficiencias encontradas e sao recolhidas para local da Capitania do Po1to. 2. Se a embarcafao apreendida nao puder ser removida para local da Capitania do Po1to, pode ser recolhida na marina, clube nautico ou associafao nautica onde n01malmente peimanece, sendo lacrada, impossibilitando sua movimentafao e entregue a um fie! depositario, lavrando-se o respectivo te1mo. 3. Se em um prazo de 90 dias, contados da data da apreensao da embarcafao, o proprietario nao sanar as iffegularidades e nao se apresentar ao 6rgao competente para retirar, e notificado a faze-lo, sob pena de ser a embarcafao leiloada ou inco1porada ao patrim6nio da Administrafao Maritima Nacional. 4. A embarcafao apreendida somente e restituida ao seu legitimo proprietario depois que forem pagas por este: a) As despesas realizadas em decoITencia da apreensao da embarcafao; b) As despesas realizadas corn a guarda e conservafao da embarcafao; c) As multas e taxas devidas. SEC<;Aorv Trnnsgressoes, Multas e San~oes Acessorias ARTIGO 156.0 (Generalidades) 1. A instiufao das transgressoes, a aplicafao das respectivas multas e sanfoes acess61ias competem aAdministrafao Maritima Nacional, ati·aves da Capitania do Po1to corn jw·isdifao na area em que ocona o ilicito ou a do primeiro po1to em que a embarcafao entrai: 2. No caso de ti·ansgressoes praticadas fora de area de jmisdifao da Administrafao Malitima N acional, a instn1fao e o processamento das transgressoes ea aplicafao das respectivas multas e sanf6es acess6rias sao da competencia das entidades comjurisdifao no dominio hidrico, fluvial ou lacusti·e. 3. 0 produto das multas reve1te: a) Em 50% para o Estado; b) Em 40% para os autuantes; c) Em 10%para a entidade que aplica a multa. ARTIGO 157.0 (Transgressoes na nautica de recreio) As infracfoes as no1mas previstas nopresenteRegulamento c01 stituem transeressaoou1 'vel commulta. nos seeuintes tcrmos: 1521 a) Os proprietarios das ER sao punidos corn multa, cujos montantes minimos e maximos sao defini dos pelo titular da pasta dos Transpo1tes, quando pratiquem as seguintes infracf6es: i. Nao tenham inscrito nas ER os elementos de identificafao exteriores, violando o disposto no aitigo 28. 0 do presente Regulamento; ii. Nao cumpram as regras sobre constiu~ao, modificafao e respectivo regime de vistorias das ER, violando o disposto nas Secfao V e VI do Capitulo II; iii. Nao cumpram os requisitos estabelecidos em materia de equipamentos e de segw·anfa de ER, violando o disposto na SecfaO VII do Capitulo II; iv. Utilizem ER sem terem efectuado o seu registo, violando o disposto no artigo 17. 0 do pre sente regulamento; 11 Pe1mitam o Govemo de ER a individuos nao habilitados para o efeito, violando o disposto no aitigo 91. 0 do presente Regulamento; vi. Nao p ossuam o c onti·ato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados pelas ER, violando o disposto no aitigo 55.0 do presente Regulamento; vii Nao cumpram as regras relativas a navegafao em albufeiras de aguas interiores, violando o disposto na Secfao III do Capitulo IV. b) Os comandantes das ER sao punidos corn multa, cujos montantes minimos e maximos sao defini dos pelo Titular da pasta dos Transpo1tes, quando pratiquem as seguintes infracf6es: i N aveguem em zona de navegafao que ultrapasse os limites estabelecidos em funfao da classifi caf ao da ER, violando o disposto na Secfao I do Capitulo II do presente Regulamei1to; ii. Nao observem o uso da Bandeira Nacional nas ER, violando o disposto no a1tigo 29.0 do presente Regulamento; iii. Naveguem sem os documentos obrigat6rios de bordo ou nao os apresentem a autoridade comp etente, violando o disp osto no aitigo 25. 0 do presente Regulamento; iv. Naveguem corn excesso de lotafao ou sem ti·ipulafao minima de seguranfa, violando o disposto no artigo 32. 0 do presente Regulamento; 11 Nao cumpram as regras de navegafao, violando o dis osto no o ·esent 10 o a: 1522 vi. Naveguem em zona de navegafao diferente daquela para que estejamhabilitados, violando o disposto no aitigo 5. 0 do presente Diploma; vii. Nao cumpram as regras de saida das ER do po1to, violando o disposto nos aitigos 53.0 , 56.0 e 63.0 do presente Regulamento; viii Nao cumpram as regras relativas a navegafao em albufeiras, de aguas interiores, violando o disposto na Secfao III do Capitulo IV; Lt . Nao ctnnpram as regras em materia de assiste11cia e salvamento, violando o disposto no 68.0 do presente Regulamento. c) Os co11stmtores ou comerciantes das ER sao punidos corn multa cujos montantes minimos e maximos sao definidos por Decreto Executivo Conjunto dos Minist:ros das Finan fas e dos Transportes, quando pe1mitam a utilizafao de ER em demonstrafao para fins comerciais, em violafao do disposto no a1tigo 22.0 do presente Regulamento. ARTIGO 158.0 (Transgressoes na actividade de mergull10 amador) 1. Constitui transgressoes, punidas corn multas ao mer gulhador, para efeitos do disposto no presente Regulamento: a) Proceder, sem a necessaria autorizafao, a recolha de especies biol6gicas ou de elementos do patrim6nio natw·al ou efectuar outras actividades int:rnsivas ou perturbadoras do envolvimento, conforme previsto no ponto 1 do a1tigo 133.0 do presente Regulamento; b) Proceder, sem a necessaria autorizafao, a recolha de elementos dopallimonio culttn·al, confo1me previsto no ponto 2 aitigo 133. 0 do presente Regulamento; c) Utilizar utensilios de pesca ou quaisquer aimas na pratica do mergulho, em violafao do previsto no ponto 1 do aitigo 13 7. 0 do presente Regulamento; d) Transpo1tar wn conjunto de ap arelhos de mergulho e de aimas de pesca subaquatica numa embarcafao de apoio a me1gulhadores, em violafao do ponto 2 do aitigo 13 7. 0 do presente Regulamento; e) Praticar mergulho em aguas abe1tas sem ter uma certificafaovalida, confo1me previsto no a1tigo 138.0 do presente Regulamento; j) Praticar mergulho corn caracteristicas para as quais nao tenha a ce1tificafao necessaria, confo1me previsto no aitigo 135.0 g) o nao ctn11primento da utilizafao do equipamento minimo de mergulho, confo1me previsto no aitigo 136.0 ; I~ Efectuar mergulho em locais onde este e vedado, violando o orevisto o aitiiw 132. 0 : DIARIO DA REPUBLICA i) Praticar mergulho sem estar 11a posse dos documentos exigidos no a1tigo 139.0 ; j) Exercer i11stlufao da area de mergulho sem pos suir ceitificafao valida ou sem estar e11quadrado 11uma escola de mergulho, conf01me previsto 110 aitigo 135.0 2. Co11stitui ti·ansgressoes, punidas corn coima a enti dade prestadora de servifos, para efeitos do disposto 110 presente Regulamento: a) A falta de cumprimento do estabelecido na legisla fao aplicavel; b) 0 fomecimento de wn sei-vifo de mergulho sem Iicen~a de funcionamento especifica para o mesmo; c) A existencia de deficiencias 11a apresentafao aos utentes das inf01mafoes exigidas; d) 0 coordenador de mergulho nao dispor do 11ivel de ce1tific afao exigida; e) A falta de equipamento de segw·a11fa e de procedi mentos de emergencia; .f) Admissao de um utente a um se1vifo de mei-gulho sem os requisitos e docwnentos deteiminados; g) A entidade prestadora de servifos ter 110s seus qua dros tec11icos elementos sem atestado medico nas co11difoes dete1mi11adas na legislafao aplicavel. 3. Co11soante a gravidade da in:fracfao ea culpa do agente, podem ser aplicadas, em processo de tra11sgressoes, as seguintes sanfoes acess6rias: a) Suspensao do titulo nacio11al de mergulho pelo peifodo de 15 dias a wn a110; b) Suspensao, ate dois anos, da licenfa de prestafao de se1-vifos de mergulho; c) Interdifao do exercicio das actividades de prestafao de se1-vifos de mei·gulho, pelo periodo maximo de dois anos. 4. A i11stlufao de processos por tl,msgressoes compete: a) A Administraf ao Maritima N acional, nos te1mos do presente Regulamento, no caso de tl,msgressoes relativas a infracfoes cometidas no mar ou nas aguas te1Titoriais angolanas; b) A outi·as entidades corn competencias ati·ibuidas por lei, no que conceme a pratica da actividade de mei·gulho amador em Angola. 5. A aplica~ao das multas e da competencia da Admi11isll·a~ao Maritima 11acio11al, sem prejuizo das compete11cias all·ibuidas por lei a outi·as e11tidades. 6. 0 montante das multas reve1te para as segui11tes entidades: a) 50% para o Esta do; b) 40% para os autua11tes; c) 10% para a e11tidade compete11te para a i11stlufao e decisao rocessua . I SERIE-N.0 55 - DE 21 DE MARCO DE 2014 CAPITIJLOX Prestarao de Serviro Publico e Taxas ARTIGO 159.0 (Processo administrativo) 1. A presta~ilo de um servi~o publico da competencia da Administrn~ilo Matitima Nacicnal e obrigatoriamente precedida do requerimento dos interessados. 2. O pedido de presta~ilo de um senri~o publico da lugar a abertura de processo administ:rativo. ARTIGO 160.0 (faxas) Para alem de out:ras taxas que venham a ser determinadas, silo aplicaveis as seguintes taxas: a) Inspec~oes e vistorias as embarca~oes: i. Vistoria de registo; ii. Vistoria de manuten~ilo; iii. Vistorias de constm~ilo, de modifica~ilo ou de legaliza~ilo; i1i Vistoria para verifica~ilo de deficiencias encon t:radas em vistoria anterior; " Provas de estabilidade e teste de inclina~ilo, se nee essarias; vi. Vistorias no ambito do Regulamento de Seguran~a das Instala~oes Electric as das Embarca~oes; vii. Aprova~ilo de equipamentos; viii. Vistorias no funbito do Regulamento do Servi~o Radioelectrico das Embarca~oes; i.x. Actos tecnicos conducentes a altera~ilo de registo corn emissilo de novos documentos; x. Emissilo de certificados e licen~as; xi. Informa~ilo tecnica para registo provis6rio nos consulados; xii. Autoriza9ao para navio ou embarca9ao em experiencia; xiii. Fixa~ilo das condi~oes tecnicas para navios ou embarca~oes efectuarem viagens para alem da sua area de navega~ilo; ,til< Aprova~ilo do projecto de const:m~ilo ou de modifica~ilo de uma embarca~ilo; ,n. Emissilo do certificado de homologa~ilo de embarca~ilo constmida em serie; ,wi. Fmissilo de licen~a de constm~ilo para embar ca~ilo constmida em serie; ,tvii. Arquea~ilo de embarca~oes; ,tviii. Compensa~ilo de agulhas magneticas; b) Nautica de recreio: i. Emissilo de cartas; ii. Exames para obten~ilo de carta de navegador de ·ecre·o: 1523 iii. Exame para obten~ilo ou renova~ilo do certi ficado de operador radiotelefonista ClasseA. iv. Licen~as; 1i Autoriza~oes; vi. Certificados; vii. Declara,;oes; viii. Certidoes; it. Dispensa do cumprimento do Regulamento da Nautica de Recreio para competi~oes despo1tivas e viagens especiars; c) Entidades formadoras: i. Credenciamento de entidade formadora; ii. Renova~ao da credencia~ao de entidade fon11adora; iii. Pelo reconhecimento de cursos, pareceres, auditorias e inspec~oes a realizar as entidades formadoras do sector da nautica de recreio e, bem assim, pela participa~ilo de tecnicos na constitui~ilo de juris de avalia~ilo. d) Marinas, Clubes nauticos, associa~oes nauticas e out:ros: i. Credenciamento e licenciamento; ii. Renova~iio do credenciamento e licenciamento. e) Mergulho amador: i. Emissilo de Iicen~a; ii. Renova~ao de licen~a. 2. O valor das taxas a serem aplicadas silo definidas por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros dos Transportes e das Finan~as. ARTIGO 161.0 (fua~ao do valor das taxas) Sem prejuizo da legisla~ilo sobre a materia, deve observar se o seguinte: a) Na determina,;iio do valor das taxas deve atender se aos custos inerentes a presta~ilo do se1vi~o publico, corn salvaguarda da fixa~ilo de valores minimos a cobrar; b) A tabela de taxas, para alem da forma de calculo das taxas, quando necessario, indica os casos em que se apliquem valores fixos a cobrar aos interessados; c) E permitida a cobran~a de taxas fixas, nomeada mente em resultado da abe1tura, manuten~ilo ou reabe1tura de um processo ou pela emissilo de certificados, de Iicen~as, de autoriza~oes ou de titulos analogos, bem como pela prorrnga~ilo ou emissilo de segundas vias. d) E igualmente pe1mitida a cobran~a de taxas fixas pela manuten~ilo e conserva~ilo de registos, de cadastros ou de inscri~oes, cuja preserva~iio tenha utilidade oara os interessados. 1524 ARTIGO 162.0 (Divulga~ao das taxas) A tabela de taxas, devidamente actualizada, deve ser afi xada em todos os departamentos da Administra~ao Maritima Nacional, Capitanias do Porto ou outros locais de funcionamento de servi~os do IMPA ligados as actividades constantes do presente Regulamento, em lugar de facil consulta do publico. ARTIGO 163.0 (Sob r et axa) A sobretaxa de agravamento, cuj o valor consta da tabela de taxas, destina-se a presta~ao de servi~os fora das horas normais de expediente ou pela presta~ao de servi~os urgentes a pedido dos interessados e havendo disponib ilidade da Administra ~ao Maritima Nacional para o efeito. ARTIGO 164.0 (Nao presta~ao de servi~o) Anao presta~ao de um servi~o pela Administra~ao Maritima Nacional, por razoes imputaveis ao interessado, implica o encerramento do processo corn perda a favor da Administra~ao Maritima Nacional das importancias ja cobradas. ARTIGO 165.0 (Cancelamento do pedido de servi~o) 1. Seo pedido do servi(o for cancelado pelo interessado, pelo menos corn vinte e quatro horns de antecedencia, em dia util, relativamente ao inicio da respectiva presta~ao, ao interessado apenas sao cobradas as despesas de natureza administrativa. 2. 0 valor das despesas previstas no numero anterior deve ser descontado no reembolso das importancias cobradas, quando a este haja lugar. CAPITULOXI Disposiroes Finais e Transitorias ARTIGO 166.0 (Disposi~oes transit6rias) 1. Os amadores e desportistas nauticos, os proprietarios de embarca~oes de recreio, de desporto ou detentores de outros engenhos maritimos utilizados em actividades nauticas amadoras ao abrigo e nos termos da legisla~ao aplicavel e do presente Regulamento dispoem do prazo de 120 dias, a partir da data da entrada em vigor deste, para se ajustarem aos requisitos neles previstos. 2. A comprova~ao do cumprimento dos requisitos a que se ref ere o numero anterior e efectuada junta da Administra~ao Maritima Nacional ou suas delega~6es, mediante a apresen ta~ao dos documentos previstos e evidencias nas disposi~oes do presente Regulamento para a inscri1tao, certifica1tao, habilita~ao ou licenciamento para o exercicio da actividade, consoante os casos. 3. As entidades formadoras existentes e reconhecidas ao abrigo de anterior legisla~ao deve se adaptar a nova legisla~ao, tendo oorazo de 120 dias. a oartir da data da t:rada em viiwr DIARIO DA REPUBLICA do presente Regulamento para fazer apresenta~ao, junta da Administra~ao Maritima Nacional, de toda a documenta~ao relevante e requerer a sua credencia~ao. 4. As marinas, associa~oes nauticas e clubes nauticos existentes e reconhecidas ao abrigo de anterior legisla~ao devem-se adaptar a nova legisla~ao, tendo o prazo de 120 dias, a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento para fazer apresenta~ao, junta da Administra~ao Maritima Nacional, de toda a documenta~ao relevante e requerer a sua credencia~ao e licenciamento. 5. A viola~ao do disposto nos numeros anteriores deter mina o cancelamento da inscri~ao ou do licenciamento para o exercicio da actividade, consoante os casos. ANEXOA LETRAS DESIGNATIVAS DO PORTO DE REGISTO referente a alinea a) do ponto 2 do artigo 26.0 Capitania Letras de ldentificar,lo Cabinda ...................................................... CAB Soyo ............................ ..................... ........... SOY Luanda ................... . ................. .................... LAD PortoAmboim ........................ . ............ . ....... AMB Lobito .......................... ................................ LOB Namibe ...................... ........ . .......................... NAM ANEXOB MARCAS DE IMPULSOR LATERAL referente ao ponto 3 do artigo 28.0 Marca de impulsor lateral M Tabela de dirnensoes do modulo «lVI» M Comprimento Total (Loa) 120mm Inferior a 12 m 200mm Entre 12 e 24 m 400mm Entre 24 e 50 m 600mm EntreS0e I00m 800mm Superior a I 00 m I SERIE-N.0 55 - DE 21 DE MARCO DE 2014 ANEXOC REQUERIMENIO PARA SOLICITAR O 1.0 REGISTO DE EMBARCA<;AO DE RECREIO (SEM RESERVADE PROPRIEDADE) Exmo. Si: ... (ver nota 1): 1525 ... (ver nota 2), solicita, nos te1mos da legisla-;:ao em vigor, autoriza-;:ao para efechiar o 1.0 registo da embarca-;:ao de recreio a denominar ... , cuja identifica-;:ao completa (3) e indicada em: 0 Inf01ma-;:ao tecnica anexa fomecida pelo IMPA (para as embarca-;:oes de recreio das categorias 1, 2 ou 3 e das constmidas sob a supervisao do IMPA); 0 lnfo1ma-;:ao tecnica a anexar ao processo por essa Capitania, ap6s vistoria (para as embarca-;:oes de recreio das categorias 4, 5 e 6). Pede deferimento . ... , ... de ... de ... ... [assinatura (ver nota 5)]. (1) Capitao do po1to. (2) Proprietario - nome completo, residencia habihtal, nacionalidade, numero do bilhete de identidade ou passapmte e numero de identifica-;:ao fiscal. No caso de pessoa colectiva, deve ser indicada a denomina-;:ao ou fitma e respectiva sede. (3) Classifica-;:ao da ER, comprimento, boca, pontal, arquea-;:ao, lota-;:ao maxima, cor e material de constm-;:ao do casco, cor da superstrutura, modelo, numero e data da constm-;:ao, caracteristicas do motor, meios de comunica-;:ao e de salva-;:ao e ainda declara-;:ao de que a ER cumpre as nmmas de seguran-;:a e de preven-;:ao da polui~ao em vigor. (4) Comprovada mediante exibi-;:ao do respectivo bilhete de identidade. Categorias das embarca-;:oes de recreio: Navega-;:ao em mar abe1to: a) Categoria 1 - Navega-;:ao oceanica (area Ml); b) Categoria 2 - Navega-;:ao ao largo (area M2); c) Categoria 3 - Navega-;:ao costeira (area M3). Navega-;:ao em aguas parcialmente abrigadas, ab1igadas e interiores: a) Categoria 4 - Navega-;:ao costeira restrita (area Ll); b) Categoria 5 - Navega-;:ao em aguas abrigadas (area L2); c) Categoria 6 - Navega-;:ao interior (area L3). 1526 DIARIO DA REPUBLICA ANEXOD REQUERIMENIO PARA SOLICITAR O 1.0 REGISTO DE EMBARCA(;AO DE RECREIO COM RESERVADE PROPRIEDADE Exmo. Si: ... (ver nota 1): ... (ver nota 2), solicita, nos te1mos da legislai;:ao em vigor, autorizai;:ao para efectuar o 1.0 registo, corn reserva de pro priedade, da embarcai;:ao de recreio, a favor de ... (ver nota 3) cuja identificai;:ao completa (ver nota 4) da embarcai;:ao, a denominar ... , e indicada em: D Info1mai;:ao tecnica anexa fomecida pelo IMPA (para as embarcai;:oes de recreio das categorias 1, 2 ou 3 e das constrnidas sob a supe1Yisao do IMPA); D Info1mai;:ao tecnica a anexar ao processo por essa Capitania, ap6s vistoria (para as embarcai;:oes de recreio das categorias 4, 5 e 6). Pede deferimento . ... , ... de ... de ... ... [assinatura (vernota 5)]. (1) Capitao do po1to. (2) Comprador - nome completo e residencia habitual, nacionalidade, nurnero do bilhete de identidade ou passapo1te e nurnero de identificai;:ao fiscal. (3) Vendedor - nome completo e residencia habitual, numero do bilhete de identidade ou passapo1te e m'.unero de iden tificai;:ao fiscal. (4) Classificai;:ao da ER, comprimento, boca, pontal, arqueai;:ao, lotai;:ao maxima, cor e material de constmi;:ao do casco, cor da superstrutura, modelo, nurnero e data da construi;:ao, caracteristicas do motor, meios de comunicai;:ao e de salvai;:ao e ainda declarai;:ao de que a ER cumpre as nmmas de segurani;:a e de preveni;:ao da polui~ao em vigor. (5) Comprovada mediante exibii;:ao do respectivo bilhete de identidade. Categorias das embarcai;:oes de recreio Navegai;:ao em mar abe1to: a) Categoria 1 - Navegai;:ao oceanica (area Ml); b) Categoria 2 - Navegai;:ao ao largo (area M2); c) Categoria 3 - Navegai;:ao costeira (area M3). Navegai;:ao em aguas parcialmente abrigadas, ab1igadas e interiores: a) Categoria 4 - Navegai;:ao costeira restrita (area Ll); b) Categoria 5 - Navegai;:ao em aguas abrigadas (area L2); c) Categoria 6 - Navegai;:ao interior (area L3). I SERIE-N.0 55 - DE 21 DE MARCO DE 2014 ANEXOE REQUERIMENfO PARA SOLICIT AR AALTERA<;A.O DE REGISTO DE EMBARCA<;AO DE RECREIO Exmo. Si: ... (ver nota 1): 1527 ... (ver nota 2), da embarca~ao denominada ... , registada nessa Capitania, confo1me ce1tificado de registo e livrete anexos, solicita a altera~ao do referido registo pelos seguintes motivos: Mudan~a de residencia para ..... ; Mudan~a de nome da embarca~ao para ... ; Compra/venda da embarca~ao (com/sem reserva de propriedade) a ... ; Na situa~ao de compra/venda corn reserva de propriedade ela e feita a favor de ... ; Mudan~a de motor para (marca, tipo, m'.unero de cilindros, potencia, n(unero de rota~oes e combustive! utilizado) ... ; Altera~ao das caracteristicas principais ou zona de navega~ao ... ; Transferencia de registo da Repa1ti~ao Maritima de ... para esta Capitania; Outros motivos (info1mar): ... ... , ... de ... de ... ... [assinatura (ver nota 3)]. (1) Capitao do po1to. (2) Comprador - nome completo, residencia habitual, nacionalidade, n(1mero do bilhete de identidade ou passapmte e numero de identifica~ao fiscal. (3) Comprovada mediante exibi~ao do respectivo bilhete de identidade. 1528 Numero do registo: ... ANEX0F AUTO DE REGISTO DE EMBARCA(:AO DE RECREIO mpa INSTITUTO MARiTIMO E PORTUARIO DE ANGOLA Auto de Registo de Embarcarao de Recreio DIARI0 DA REPUBLICA Aos ... dias do mes de ... do anode ... , no Registo em ... na presenfa do ... e de ... , servindo de escrivao, foi analisado o pedido de registo da embarcafao de recreio, apresentado por ... , residente em ... , o qua! atesta o seu direito de propriedade por ... , no valor de ... A referida emb arcaf ao sera denominada ... , e do tip o ... e destina-se a zona de navegafao ... ( categoria ..... ) A sua construfao foi executada por ... na data de ... , sendo-lhe atribuido o n.0 ... 0 material de construfao do casco e ... , apresentando-se corn o casco de cor ... ea superstruturn de cor ... , sendo a pro pulsao obtida por ... As dirnensoes, em centimetros, sao: comprimento: ... ; boca: ... ; pontal: ... A arqueafao e de ... A lotafao maxima fixada e de ... pessoas, compreendendo os seguintes tripulantes profissionais: ... Possui ainda os seguintes meios de salvafao, esgoto, extinfao de incendios, rndiocomunicafcies e outros electr6nicos e instrumentos nauticos: ... Foi-lhe atribuido o indicativo de chamada ... e o l.\.11\1S1 ... Fm face das provas apresentadas e da vistoria efectuada em ... de ... de ... , devidamente anotada no Livrete da Embarcafao, e esta registada corn o n.0 ... ,em ... de ... de ... 0 ... , 0 ... , Averbamentos Nota. - Sendo inscritos em averbamentos as mudanfas deresidencia do proprietario, a alterafao do nome da embarcafao, a transferencia de propriedade, a mudanfa de qualquer dos elementos transcritos do registo original para o livrete e o cance lamento do registo corn a indicafao do motivo e o novo numero, se for o caso (abate, naufragio, transferencia de actividade e alterafao da arqueafao, transferencia de registo, etc.). I SERIE-N.0 55 - DE 21 DE MARCO DE 2014 1529 ANEWG LIVRETE DE EMBARCA(;:AO DE RECREIO Vistorias de manuten~ao 1 2 • Republica de Angola Data: j j Data: j j --· . . .. mpa INSTITUTO MARlnllO E PORTUARIO DE ANGO<.A Livrete de Nome: Nome: Embarca~ao de Recreio 3 4 N 2 tr--:• ■-+, ,.., , i -,,.,. ..... :1:,,..~-=-' Data: j j Data: j j 0 registo foi efectuado na CAPITANIA DO PORTO DE (nome) Assinatura do Ca,pitao de Porto e selo branco TRANSCRltAO DO REGISTO I Tipo de propulsao: (remos, Vela, motor, misto) A Fis. (nrs.) do livro (livro) sob on!! (n!! de registo) Motorjesj: Nome: Nome: fica registada a embarca~o de recreio denominada Poten 5 6 N2 Marca Mod Nr serie Comb (Nome da embarca~ao) HP/KW Data: j / da qual e proprietario: Data : / ) l (Nome do proprietario) 2 Residente em: 3 (Nome da rua, nr. de porta, andar) 4 (C6digo postal, Lugar, Cidade, Provincia) s Nome: Nome: 6 Registos anter iores: Meios de ~alva!;lo, esgotos e extin!;lO de in!;~ndios Conj. ldentifica~ao Nome Data N•. Jangadas Lot jangadas NV dlspador (Conjunto ID) (Nome) (DO/MM/AAA) NembauK Lotemb aU>C Nb6ias slmp rr,. .... ,,,..,, .... 1n\ l tu --... \ '""-l•AaAI IA A A\ N bolas reten N bo las sinal N coietes 1530 DIARIO DA REPUBLICA ANEXOH REQUERIMENfO PARA SOLICITAR O CANCELAMENfO DE REGISTO DE EMBARCA<;AO DE RECREIO Exmo. Si: ... (ver nota 1): ... (ver nota 2), desejando que seja cancelado o registo da embarca~ao ... , registada sob o n.0 ... nessa Capitania, por motivo de ... (ver nota 3), solicita autoriza~ao . ... , ... de ... de ... ... [assinatura (ver nota 4)]. (1) Capitao do po1to. (2) Nome e residencia do proprietario ou representante legal. (3) Refo1ma, transferencia ou abate. (4) Proprietario ou representante legal. Assinatura comprovada mediante apresenta~ao do bilhete de identidade. I SERIE-N.0 55 - DE 21 DE MARCO DE 2014 ANEW I LICEN(:ADE NAVEGA(:AO PARA EMBARCA(:AO DE RECREIO • Republica de Angola Ministerio dos T ransportes mpa INSTITUTO MARITIMO E PORTUARIO DE ANGOLA Licen9a de Navega9ao de Embarca9ao de Recreio N° LAD / NNNN / ANOO A Embarca9ao de Recreio denominada : (nome embarca9ao) corn o numero de registo (nwnero de registo) da da categoria (indicar a categoria da embarca9ao) propriedade de proprietario) corn a arquea9ao de tendo efectuado a v i s ita visita) (indicar 0 (arquea9ao) (indicar 0 corn sucesso na Capitania de (indicar) nome do tipo de em (indicar a data DD/MM/AAA) ea vistoria ter sido devidamente averbada no Livrete de Embarca9ao de Recreio fica autorizada a navegar ate (data da validade DD/MM/AAAA) data ate a q ual tera que efectuar nova v i storia. (Local de emissao) , (dia) de (mes) de (ano) 1531