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قوانين أنغولا

Presidential Decree No. 56/11 creating and classifying the Tourism Area of Okawango in the province of Cuando Cubango

صدر في 2011-03-24 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial n. 56/11 de 24 de Março.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
tourism, zoning, classification/declassification

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  1. I SERIE - N.0 56 - DE 24 DE MAR<;O DE 2011 Decreto Presidencial n.0 56/11 de 24 de Mari;o Considerando que o perfmetro da Bacia do Okavango, situado na Provfncia do Kuando Kubango, pela sua especifi­ cidade e envolvente paisagfstica turistica, torna-o um destino corn especial aptidao para o turismo, reunindo assim as con­ di96es para ser classificado como area de interesse para o turismo; Havendo a necessidade de se fazer o seu aproveitamento e desenvolvimento turfstico de forma harmoniosa e integrada em ordem a preservar da melhor forma as suas caracterfsticas e a minorar os efeitos negativos do impacto resultante do ine­ vitavel mas desejavel crescimento turfstico que se verifica no Pais; Tendo em considera9ao que nos termos do disposto nos artigos 43.0 , 44. 0 e 45.0 do Decreto-Lei n. 0 6/97, de 15 de Agosto, interpretado a luz da Constitui9ao, compete ao Exe­ cutivo definir Polos de Desenvolvimento Turfstico em con­ formidade corn o piano elaborado e aprovado pelo sector. 0 Presidente da Republica decreta, nos termos das alf­ neas a), b) e d) do artigo 120.0 e do n.0 3 do artigo 125 .0 , ambos da Constitui9ao da Republica de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Classifica-;ao) E classificado como de interesse turfstico o perfmetro da Bacia do Okavango, definido no croquis em Anexo I, do qual faz parte integrante. ARTIGO 2.0 (Criai;ao do Polo) E criado o Polo de Desenvolvimento Turfstico da Bacia do Okavango, situado na Provfncia do Kuando Kubango. ARTIGO 3.0 (Definii;ao dos Limites da Area) 1. 0 Polo de Desenvolvimento Turfstico da Bacia do 1505 2. 0 Polo de Desenvolvimento Turfstico da Bacia do Okavango tern uma area total de 11.972 hectares. 3. 0 Gabinete de Gestao, sempre que se afigure necessario, pode propor ao orgao de tutela a revisao e actualiza9ao dos limites do Polo. ARTIGO 4.0 (Dependencia) E criado na dependencia do Titular do Poder Executivo, o Gabinete de Gestao do Polo de Desenvolvimento Turfstico da Bacia do Okavango, corn personalidade jurfdica, autono­ mia administrativa e financeira. ARTIGO 5.0 (Direc-;ao do Gabinete de Gestao) 0 Gabinete de Gestao do Polo de Desenvolvimento da Bacia do Okavango e dirigido por um Director e dois Direc­ tores-Adjuntos, nomeados pelo Presidente da Republica e integra: a) Representante do Ministerio da Hotelaria e Turismo; b) Representante do Ministerio da Administra9ao do Territorio; c) Representante do Ministerio do Urbanismo e Cons tru9ao; d) Representante do Ministerio das Finan9as; e) Representante do Ministerio dos Transportes; j) Representante do Ministerio do Ambiente; g) Representante do Ministerio da Cultura; h) Representante do Ministerio da Agricultura; i) Representante do Ministerio do Interior; j) Representante do Governo da Provfncia do Kuando Kubango; k) Administrador Municipal do Dirico. ARTIGO 6.0 ( Competencias) Okavango esta definido no croquis de localiza9ao (Anexo I) 1. Compete ao Gabinete de Gestao do Polo de Desenvol e compreende as poligonais definidas no (Anexo II). vimento Turistico da bacia do Okavango: 1506 a) Elaborar e submeter ao orgao de tutela, o Piano Director de Desenvolvimento Turfstico e os Pro­ jectos de Urbanismo e Infra-Estruturas e Lotea­ mento do Polo, de acordo corn as directivas do Piano Director Nacional do Turismo; b) Implementar, fiscalizar e assegurar a boa execrn;;ao do Piano Director do Polo de Desenvolvimento Turfstico; c) Elaborar os Pianos parcelares das areas a aprovei­ tar segundo a estrategia de desenvolvimento sus­ tentado definido para o Polo; a) Promover a execrn;;ao de todas as obras necessarias para o melhoramento das condi96es turfsticas do Polo; e) Proceder os levantamentos topograficos, que per­ mitam a rigorosa identifica9ao das areas abran­ gidas; j) Proceder as altera96es da configura9ao actual dos terrenos, por meio de aterros, dragagens ou esca­ va96es; g) Preparar, implementar e fiscalizar os projectos e licenciamento das obras; h) Orientar e fiscalizar a execu9ao das obras de cons­ tru9ao, infra-estruturas e saneamento basico; i) Gerir toda a rede de infra-estruturas do Perfmetro; }) Cuidar da titularidade jurfdica, em nome do Estado das areas abrangidas pelo Polo; k) Condicionar e fiscalizar a utiliza9ao legal e susten­ tada dos terrenos compreendidos no Polo em conforrnidade corn a legisla9ao aplicavel em vigor; l) Cooperar corn os servi9os competentes na organi­ za9ao do cadastro do Polo; m) Localizar e urbanizar os rnicleos residenciais e fixar as suas caracterfsticas, de forma inclusiva da popula9ao residente e respeitando as tradi96es e cultura especffica da Regiao; n) Coordenar a implementa9ao dos processos de rea­ lojamento e ou realoca9ao das popula96es resi­ dentes na area do perfmetro; a) Preservar as areas agrfcolas de apoio ao desenvol­ vimento do turismo e o meio ambiente; DIARIO DA REPUBLICA p) Acompanhar e defender em conjunto corn os servi 9os competentes, as zonas de preserva9ao histo­ rica e cultural e propor as formas e os meios necessarios a sua recupera9ao e preserva9ao; q) Estimular a constru9ao de hoteis, pousadas, restau­ rantes e outros servi9os similares de apoio ao turismo sustentado; r) Implantar parques de campismo, parques publicos, parques de lazer desportivo; s) Delinear percursos, ligando mirantes e outros locais de interesse panoramico; t) Promover a expansao do excursionismo, do cam­ pismo, desportos radicais e outras modalidades nas zonas balneares; u) Acompanhar e defender as condi96es naturais que possam contribuir para a valoriza9ao do Polo; v) Acompanhar e defender as zonas de preserva9ao ecologica, respeitando a legisla9ao sobre o eco­ turismo e demais legisla9ao aplicavel; w) Acompanhar e preservar as Zonas de Conserva9ao Ambiental (ZC) , sujeitas a legisla9ao especffica do ambiente; as Zonas de Acesso Condicionado (ZAC) , sujeitas as regras apenas ao acesso de turistas e tecnicos ambientais credenciados; x) Acompanhar e preservar as Zonas de Acesso Res­ trito (ZAR) como areas de conserva9ao, sujeitas as regras de acesso condicionado a turistas e tec­ nicos nos perfodos sazonais; y) Acompanhar e preservar as Zonas de Acesso Inter­ dito (ZAI), consideradas como zonas de preser­ va9ao das especies animais e vegetais amea9adas que pela sua condi9ao encontram-se interditos ao turismo de forma permanente ou sazonal; z) Acompanhar e defender os processos de embargos administrativos de obras, demoli96es, aplica96es de multas, que devem ser promovidos pelo Governo da Provfncia do Kuando Kubango, em estreita colabora9ao corn o Gabinete de Gestao do Polo; aa) Instruir e negociar, em conjunto corn os Servi9os do Governo da Provfncia do Kuando Kubango, os processos especfficos de expropria9ao, deso I SERIE - N.0 56 - DE 24 DE MAR<;O DE 2011 cupa9ao e desapossamento que possam vir a existir; bb) Promover as parcerias publico-privadas que se mostrem necessarias corn vista a implementa9ao do Piano Director e Projectos de Urbanismo e Infra-estruturas; cc) Promover os processos de loteamento e licencia­ mentos relativos a loteamentos urbanos, a obras de urbaniza9ao e a obras particulares aprovadas e a aprovar em cada zona de interven9ao, no funbito da implementa9ao do Piano Director do Polo de Desenvolvimento Turistico da Bacia do Okavango; dd) Comercializar lotes de terreno para habita9ao, comercio e servi9os, mediante autoriza9ao do orgao de tutela, celebrando os contratos-promessa e remetendo os processos para atribui9ao do direito de superficie e respectivas escrituras publicas aos servi9os competentes de acordo corn o disposto na Lei de Terras e em demais legisla9ao aplicavel a esta materia; ee) Submeter a aprova9ao do orgao de tutela, o res­ pectivo regulamento de funcionamento; ff) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribufdas por lei ou pelo orgao de tutela. 2. Em tudo o que nao for da sua exclusiva competencia, o Gabinete de Gestao deve coordenar corn os servi9os do res­ pectivo Governo Provincial e corn o Executivo Central, atra­ ves dos representantes indicados no artigo 5 .0 do presente Decreto Presidencial, de forma a cumprir cabal e pontual­ mente as tarefas que lhe forem acometidas . 1507 a) Subsfdios do Or9amento Geraldo Estado; b) Comparticipa96es e subsfdios concedidos pelo Estado e por outras pessoas singulares ou colec­ tivas; c) Rendimentos de bens ou servi9os de estabeleci­ mentos proprios; d) Taxas devidas pelos servi9os prestados pelo Gabi nete; e) Produto da aliena9ao de bens proprios; j) Produtos de emprestimos devidamente autorizados; g) Comparticip~6es do Fundo de Fomento do Turismo; h) Outras receitas que lhe forem consignadas. ARTIGO 8.0 (Regime fundiario e titularidade) 1. Os terrenos compreendidos no perfmetro do Polo de Desenvolvimento Turfstico da Bacia do Okavango integram o domfnio privado do Estado. 2. Os terrenos compreendidos no perfmetro, para todos os devidos e legais efeitos, pass am para a titularidade do Gabinete de Gestao do Polo de Desenvolvimento Turfstico da Bacia do Okavango. ARTIGO 9. 0 (Registo dos ten-enos) 0 Ministerio da Justi9a, atraves da competente Conser­ vatoria e no prazo de 90 dias apos a publica9ao do presente Decreto Presidencial, deve, sem mais formalidades, proce­ der a inscri9ao e descri9ao predial a favor do Estado e em nome do Gabinete de Gestao do Polo de Desenvolvimento 3. Os servi9os acima indicados devem prestar toda a Turfstico da Bacia do Okavango de todos os terrenos do colabora9ao necessaria ao Gabinete de Gestao cumprindo perfmetro demarcado do Okavango. integralmente o estipulado na lei e regulamentos em vigor aplicaveis a gestao do Polo. ARTIGO 7.0 (Receitas) ARTIGO 10.0 (Gestao e planeamento urbano) Em tudo o que respeite a gestao e planeamento urbano e as demais materias reguladas no presente Decreto Presidencial, Constituem receitas do Gabinete de Gestao do Polo de o Gabinete de Gestao cumpre corn o disposto na legisla9ao Desenvolvimento Turfstico da Bacia do Okavango: aplicavel em vigor. 1508 ARTIGO 11.0 (Piano Director) DIARIO DA REPUBLICA ARTIGO 14.0 (Revoga-;ao) 0 Gabinete de Gestao deve elaborar e submeter a apro­ va9ao do orgao de tutela o Piano Director do Polo de Desen­ volvimento Turfstico da Bacia do Okavango, num prazo maximo de 180 dias, apos a publica9ao do presente diploma. E revogada toda a legisla9ao que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial. ARTIGO 12.0 (Estatuto organico) ARTIGO 15.0 (Dtividas e omissoes) As duvidas e omiss6es que se suscitarem na interpreta 9ao e aplica9ao do presente Decreto Presidencial sao resol­ vidas pelo Presidente da Republica. A proposta do estatuto organico do Gabinete de Gestao deve ser submetida para aprova9ao, num prazo maximo de 60 dias apos a nomea9ao da Direc9ao. ARTIGO 16.0 (Entrada em vigor) ARTIGO 13.0 (Contrato-Programa) 0 presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publica9ao. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011. 0 Gabinete de Gestao do Polo de Desenvolvimento deve apresentar um Contrato-Programa para aprova9ao do Titular do Poder Executivo, num prazo maximo de 90 dias, apos a nomea9ao da Direc9ao, definindo metas quantificadas e objectivos a atingir. Publique-se. Luanda, aos 16 de Mar90 de 2011. 0 Presidente da Republica, JosE EDUARDO DOS SANTOS . Ponto X 1 108B297, 5 2 1091204, 2 3 1091447, 6 4 1092671 5 1093466, 2 6 1094404, 1 7 1095158, 6 8 1094893, 5 9 1095342, 1 10 1096565,5 11 1096993, 7 12 1098074,4 13 1098155,9 14 1099012,3 15 1099236,6 16 1099929,9 17 1100154, 2 18 1100745,5 19 1101846,6 20 1102335,9 Okavango - Kuando Kubango Area Total: 11 .972 Ha V 8005125 , 9 8012960 ,2 8012586, 5 8011934 8012097 , 1 8012158 , 3 8011587,4 8010853 , 3 8009915 ,4 8009752,3 8010486,3 8009976, 6 8009160,9 8008488,1 8008039, 5 8008202,6 8008814,3 8008651 , 2 8007203,5 8007427,8 Informa96es tecnicas: Datum: WGS - 84 Projec9ao: UTM 34S Ponto 21 22 23 2 4 25 26 27 28 2 9 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 X y 1103437 8007142 , 3 1103865, 2 8007917 , 1 1104273 8007 937 , 5 1104843, 9 8006551 1105353,7 8006754, 9 1105700, 3 8007325 , 8 1106597, 5 8007346 , 2 1106862, 5 8006918 1106903, 3 8004777, 1 1107290,7 8003802,9 1109284,4 8003621,6 1110480, 7 8002751 .6 11 1 1676,9 8003005,4 ~ -.. 1112401,9 8002135,4 1109683, 2 8001265,4 1107834,5 8000830,4 1105913,3 8000902,9 1102759,6 8002534,1 1096959,7 8003911,6 1094603,5 8003947,9 § ii .1 1120000 ~·1 1 • 8 ~Ill I I ' ".t ' . , y,p;: ~" - r " I i 1 I!! 8 :i! I!! 1050000 1060000 Detalhes Datum: WGS • 84 Proje<;ao: UTM 34S lmpre sso: Fev 201 1 lmpresso por: Fernando 1070000 1080000 O Presidente da Republica, JosE EDUARDO DOS SANTOS. 109000, N A Okawango 1:300.000 8 .000 16.000 32.000 M 1130000 't>.•J.< 0 ~ C:d 'fl( l l f . . " ' . ..... . ·....: 1.,,:~ ERA OPTIMA :~ ml ,- ~ I ·:i l lll Angola: Av. 21 de Janeiro, sin - Morro Bento - Luanda Tel: +244 222 355 856 Fax: + 244 222 357 554 E-mail : Eraoptlma@eraoptima.cam Website: www.eraoptima.com ii i I!! 8 li: I!! ...... [./). t:TJ, ;;d @ I '.Z 0 lll °' ~ ~ ~ ~ ~ 0 ~ ~ ,..... ,..... .... Ul 0 \0

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