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قوانين أنغولا

Presidential Decree No. 55/19 granting to the National Concessionaire the mining rights for the prospection, research development and production of liquid and gaseous hydrocarbons within the area of Block 45

صدر في 2019-02-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial n. 55/19 - Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para prospecção, pesquisa desenvolvimento e produção hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área do Bloco 45.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Energy, Mineral resources
الكلمات المفتاحية
mining, environmental planning, research, concession, legal proceedings/administrative proceedings, oil, natural gas, policy/planning, exploration, zoning
الفئات
energy

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  1. ARTIGO 5.0 (CSR), através do qual este asstune as obrigações de exe- (Dú,idas e omissões) cutar as actividades de exploração, desenvolvimento e As dúvidas e omissões resultantes da intei-pretação e apli- produção de hidrocai·bonetos na área do Bloco 45 . cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da Atendendo o disposto no n.º 1 do a1tigo 44.º da Lei das República. Actividades Petrolíferas;

  2. ARTIGO6.º O Presidente da República decreta, nos te,mos da alí- (Entrada em vigor) nea d) do aitigo 120.º e do n.º 1 do a1tigo 125.º, ambos da O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data Constituição da República de Angola, o seguinte: da sua publicação.

  3. ARTI GO 1. 0 Apreciado ein Conselho de Millistros, em Luanda, aos (Atribuiçã o de direitos mineiros) 24 de Janeiro de 2019. O presente Diploma concede à Concessionária Nacional os Publique-se. direitos mineiros paic1 a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, na área de Luanda, a os 12 de Fevereiro de 2019. concessão melhor definida no aitigo 2.º do presente Diploma, O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES com ftmdamento no n.º 1 do 111tigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 LOURENÇO. de Novembro, das Actividades Petrolíferas.

  4. ARTIGO 2.0 (Área de conce ssão) ANEXO A 1. A área de concessão é desc1ita no Anexo A e encon- A que se refere o n.º 1 do artigo 2.º tra-se caitografada no Anexo B, ambos do presente Decreto BLOCO 45 Presidencial. Descrição da Área de Concessão 2. No caso de existir qualquer discrepância entre os dois anexos refe1idos no n(unero anterior, prevalece a discrição 1. A Área de Concess ão apresentada no mapa em anexo é da área de concessão que é feita no Anexo A. lilnitada pelas linhas definidas pelos pontos de 1 a 8. 2. Começai1do com o ponto de i11tercepção entre o Parnlelo

  5. ARTIGO 3.0 (Dw·ação da concessã o) 16°10'02.16' Se oMa·idiano 10034' 49.11" E teinos o ponto 1 com as coordei1adas de Latitude 16°10 02.16 S e Longitude 1. A dmação dos pe1iodos de concessão é a seguinte : 10034'49.ll"E. a) Pafodo de Pesquisa - 6 (seis) anos contados a pa1tir P111tindo destepontopara a dil·ecçãoEste, seguindo o Parnlelo da data efectiva do Contrato de Se1viço com Risco; 16°10'02.18'' S até interceptar o Meiidiano 11º04'49.15" E b) Pe1iodo de Produção - 20 (vinte) anos por cada temos o ponto 2 com as coorda1adas de Latitude 16°10' 02.18'' área de desenvolvimento, a contar da data da Se Longitude 11º04'49.15" E. declaração da respectiva descobeita comei·cial. P111tindo deste ponto p111·a a dil·ecção Sul, seguindo 2. Nos teimos dos n."" 3 e 4 do aitigo 12.º da Lei n.º 10/04, o Ma·idiano 16º20' 02.13 ' E até i11ta·ceptar o Parnlelo de 12 de Noveinbro, os períodos de concessão refe1idos 11 º04'49.14" S, temos o ponto 3 com as coordenadas de no n.º 1 do presente aitigo podein sei·, excepcionahnente, Latitude 11º04'49.14" Se Longitude 16°20' 02.13" E. I SÉRIE - N .º 22 - DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019 797 Paitindo deste ponto para a direcção Oeste, seguindo Pc11tindo deste ponto para a direcção Noite, seguindo o Paralelo 16"20' 02.13" S até interceptar o Meridiano o Meridiano 10"24'49.09' E até interceptar o Paralelo 10"59'49.13" E temos o ponto 4 com as coordenadas de 16º25'02.07" S temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 16"20' 02.13" Se Longitude 10"59'49.13" E. Latitude 16"25 '02.07'' Se Longitude 10"24'49.09" E. Paitindo deste ponto para a direcção Sul, seguindo Pc11tindo destepontopara a direcçãoE<;te seguindo o Paralelo o Meridiano 10"59'49.08'' E até interceptar o Paralelo 16"25'02.08' S até interceptar o Meridiano 10"34'49.10" E l 7"15' 01.84" S temos o ponto 5 com as coordenadas de temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 16"25 ' 02.08'' Latitude l 7"15 ' 01.84" Se Longitude 10"59'49.08'' E. S e Longitude 10"34' 49.l 0"E. Paitindo deste ponto pai-a a direcção Oeste, seguindo Finahnente pc11tindo deste ponto para à direcção Noite, o Paralelo l 7"15 ' 01.81" S até interceptar o Meridiano seguindo o Meridiano 10"34'49.10" E até interceptc11· o ponto l . 10"24'49.04" E temos o ponto 6 com as coordenadas de 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum Latitude l 7"15 ' 01.81" Se Longitude 10"24'49.04" E. WGS84. __A_N_E_x_º_ª_~I _M_A_P_~_o_A_Á_R_EA_o_E_c_oN_c_E_s_s_Ã_o_o_o_a_L_oc_o_4_s_ _, ._I 10'24'0'E 10"3-4'30'E 10•,.5-c•E 10'55":AJ": WG584 ., + 1:? _b!i0,000 WGS84 Brazavile , CONGO t ~-----~----+---~ e 10·111~ 10"5S'JO"E We'O'E ; Coorde nada s Pontos Da lu m Camacuoa Da tum WGS84 Latit ud • S La n q,t ude E Latitude S Lanqotud• E t 16° 10· 00.00· 1o· 35· 00.00· 16º 10· 02.16· 10· Jl 1,9.1 1' 2 t6º 10· no oo· 11• os· ao.ao· 16º 10· 02.1a· 11 •01.· 49 15· J 16º 20· 00.00· 11• o;· 00.00· 16° 20' 02.13 · 11°04 49.14" 4 16º ,o· 00 .00· 11 • oo· ao.ao· 16° 10· 02.13" 10• 59· 49. lJ" 11° ,s· oo.ocr 11•00· 00.00· , ·, 0 1s· a· .8!~ 10• 5'7 ,9.oa· 5 \ l'vlndhoek. NAMl81A 6 17° 15' 00.00" 10· 2s· 00.00" 1'/ºIS'O'i.81" 10" 2lº 1.9.0l" \ 7 1ilº 25'" oo.oo~ 1o• is· ao.ao·· 16° 25' 0101" 10• 1l" 49_09 ·· B 16° 25º 00.00" 10• 3,· ao.ao· 16° 2s· 02.oa-- ' O"Kt,9.10" Área apr-óx , 7 .039 ,89 Km:> P1rã,·e!ru-.dr r r1n,t01M'lo'll c.n o:J · 43 m dY- · JJ'í' m dZ• -1Jl rn . O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO .

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