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قوانين أنغولا

Presidential Decree No. 55/11 creating and classifying the Tourism Area of Cabo Ledo in the province of Bengo

صدر في 2011-03-24 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial n. 55/11 de 24 de Março.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
tourism, zoning, classification/declassification

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  1. 1500 Decreto Presidencial n.0 55/11 de 24 de Mari;o Considerando que o perimetro de Cabo Ledo, situado na Provfncia do Bengo, pela sua especificidade e envolvente paisagfstica turfstica, toma-o um destino corn especial apti­ dao para o turismo, reunindo assim as condi96es para ser classificado como area de interesse para o turismo; Havendo a necessidade de se fazer o seu aproveitamento e desenvolvimento turfstico de forma harmoniosa e integrada em ordem a preservar da melhor forma as suas caracterfsticas e a minorar os efeitos negativos do impacto resultante do ine­ vitavel mas desejavel crescimento turfstico que se verifica no Pais; Tendo em considera9ao que nos termos do disposto nos artigos 43.0 , 44.0 e 45.0 do Decreto-Lei n. 0 6/97, de 15 de Agosto, interpretado a luz da Constitui9ao, compete ao Exe­ cutivo definir Polos de Desenvolvimento Turfstico em con­ formidade corn o plano elaborado e aprovado pelo sector. 0 Presidente da Republica decreta, nos termos das alf­ neas a), b) e d) do artigo 120 .0 e do n.0 3 do artigo 125 .0 , ambos da Constitui9ao da Republica de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Classificai;ao) E classificado como de interesse turfstico o perfmetro de Cabo Ledo, definido no croquis em Anexo I, do qual faz parte integrante. ARTIGO 2.0 (Criai;ao do Polo) E criado o Polo de Desenvolvimento turfstico de Cabo Ledo, situado na Provfncia do Bengo. ARTIGO 3.0 (Definii;ao dos Limites da Area) 1. 0 Polo de Desenvolvimento Turfstico de Cabo Ledo esta integrado no Municfpio da Kissama, definido no croquis DIARIO DA REPUBLICA de localiza9ao (Anexo I) e compreende as poligonais defini­ das no (Anexo II). 2. 0 Polo de Desenvolvimento Turfstico de Cabo Ledo tern uma area de 1.390,3 hectares. 3. 0 Gabinete de Gestao, sempre que se afigure necessario, pode propor ao orgao de tutela a revisao e actualiza9ao dos limites do Polo. ARTIGO 4.0 (Dependencia) E criado na dependencia do Titular do Poder Executivo, o Gabinete de Gestao do Polo de Desenvolvimento Turfstico de Cabo Ledo, corn personalidade jurfdica, autonomia admi­ nistrativa e financeira. ARTIGO 5.0 (Direci;ao do Gabinete de Gestao) 0 Gabinete de Gestao do Polo de Desenvolvimento de Cabo Ledo e dirigido por um Director e dois Directores­ Ad juntos, nomeados pelo Presidente da Republica e integra: a) Representante do Ministerio da Hotelaria e Turismo; b) Representante do Ministerio da Administra9ao do Territorio; c) Representante do Ministerio do Urbanismo e Cons tru9ao; d) Representante do Ministerio das Finan9as; e) Representante do Ministerio dos Transportes; j) Representante do Ministerio do Ambiente; g) Representante do Ministerio da Cultura; h) Representante do Ministerio da Agricultura; i) Representante do Ministerio do Interior; j) Representante do Govemo da Provfncia do Bengo; k) Administrador Municipal da Kissama. I SERIE N.0 56 - DE 24 DE MAR<;O DE 2011 ARTIGO 6. 0 (Competencias) 1. Compete ao Gabinete de Gestao do Polo de Desenvol­ vimento Turistico de Cabo Ledo: a) Elaborar e submeter ao orgao de tutela, o Piano Director de Desenvolvimento Turfstico e os Pro­ jectos de Urbanismo e Infra-Estruturas e Lotea­ mento do Polo, de acordo corn as directivas do Piano N acional de Ordenamento da Orla Costeira e do Piano Director Nacional do Turismo; b) Implementar, fiscalizar e assegurar a boa execrn;;ao do Piano Director do Polo de Desenvolvimento Turfstico; c) Elaborar os Pianos parcelares das areas a aprovei­ tar segundo a estrategia de desenvolvimento sus­ tentado definido para o Polo; a) Promover a execrn;;ao de todas as obras necessarias para o melhoramento das condi96es turfsticas do Polo; e) Proceder os levantamentos topograficos, que per­ mitam a rigorosa identifica9ao das areas abran­ gidas; j) Proceder as altera96es da configura9ao actual dos terrenos, por meio de aterros, dragagens ou esca­ va96es; g) Preparar, implementar e fiscalizar os projectos e licenciamento das obras; h) Orientar e fiscalizar a execu9ao das obras de cons­ tru9ao, infra-estruturas e saneamento basico; i) Gerir toda a rede de infra-estruturas do Perfmetro e proceder a instala9ao de sistemas de monitoriza 9ao, gestao e manuten9ao dos projectos; j) Cuidar da titularidade jurfdica, em nome do Estado das areas abrangidas pelo Polo; k) Condicionar e fiscalizar a utiliza9ao legal e susten­ tada dos terrenos compreendidos no Polo em conformidade corn a legisla9ao aplicavel em vigor; 1501 l) Cooperar corn os servi9os competentes na organi­ za9ao do cadastro do Polo; m) Localizar e urbanizar os rnicleos residenciais e fixar as suas caracterfsticas, de forma inclusiva da popula9ao residente e respeitando as tradi96es e cultura especffica da Regiao; n) Coordenar a implementa9ao dos processos de rea­ lojamento e ou realoca9ao das popula96es resi­ dentes na area do perfmetro; a) Acompanhar e defender em conjunto corn os servi 9os competentes, as zonas de preserva9ao histo­ rica e cultural e propor as formas e os meios necessarios a sua recupera9ao e preserva9ao; p) Estimular a constru9ao de hoteis, pousadas, restau­ rantes e outros servi9os similares de apoio ao turismo sustentado; q) Demarcar e organizar as praias balneares, zonas de pesca desportiva e outros desportos nauticos; r) Estudar e promover a constru9ao de abrigos para a recolha de barcos e restante material de despor­ tos nauticos e de pesca; s) Delinear percursos, ligando mirantes e outros locais de interesse panoramico; t) Promover a expansao do excursionismo, do cam­ pismo, desportos nauticos, da pesca desportiva e outras modalidades na area sob sua jurisdi9ao; u) Acompanhar e defender as zonas de preserva9ao ecologica, respeitando a legisla9ao sobre o ecotu­ rismo e demais legisla9ao aplicavel; v) Instruir e negociar, em conjunto corn os Servi9os do Governo da Provfncia do Bengo, os proces­ sos especfficos de expropria9ao, desocupa9ao e desapossamento que possam vir a existir; w) Promover as parcerias publico-privadas que se mostrem necessarias corn vista a implementa9ao do Piano Director e Projectos de Urbanismo e Infra-estruturas; x) Promover os processos de loteamento e licencia­ mentos relativos a loteamentos urbanos, a obras de urbaniza9ao e a obras particulares aprovadas 1502 e a aprovar em cada zona de intervern;;ao, no ambito da implementa9ao do Piano Director do Polo de Desenvolvimento Turfstico de Cabo Ledo; y) Comercializar lotes de terreno para habita9ao, comercio e servi9os, mediante autoriza9ao do orgao de tutela, celebrando os contratos-pro­ messa e remetendo os processos para atribui9ao do direito de superficie e respectivas escrituras publicas aos servi9os competentes de acordo corn o disposto na Lei de Terras e em demais legisla 9ao aplicavel a esta materia; z) Submeter a aprova9ao do orgao de tutela, o respec­ tivo regulamento de funcionamento; aa) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuf­ das por lei ou pelo Titular do Poder Executivo. 2. Em tudo o que nao for da sua exclusiva competencia, o Gabinete de Gestao deve coordenar corn os servi9os do res­ pectivo Governo Provincial e corn o Executivo Central, atra­ ves dos representantes indicados no artigo 5 .0 do presente diploma, de forma a cumprir cabal e pontualmente as tarefas que lhe forem acometidas. 3. Os servi9os acima indicados devem prestar toda a colabora9ao necessaria ao Gabinete de Gestao cumprindo integralmente o estipulado na lei e regulamentos em vigor aplicaveis a gestao do Polo . ARTIGO 7.0 (Receitas) Constituem receitas do Gabinete de Gestao do Polo de Desenvolvimento Turfstico de Cabo Ledo: a) Subsfdios do Or9amento Geraldo Estado; b) Comparticipa96es e subsfdios concedidos pelo Estado e por outras pessoas singulares ou colec­ tivas; DIARIO DA REPUBLICA a) Taxas devidas pelos servi9os prestados pelo Gabi nete; e) Produto da aliena9ao de bens proprios; j) Produtos de emprestimos devidamente autorizados; g) Comparticip~6es do Fundo de Fomento do Turismo; h) Outras receitas que lhe forem consignadas. ARTIGO 8.0 (Regime Fundiario e Titularidade) 1. Os terrenos compreendidos no perfmetro do Polo de Desenvolvimento Turfstico de Cabo Ledo, integram o domf­ nio privado do Estado. 2. Os terrenos compreendidos no perfmetro, para todos os devidos e legais efeitos, passam para a titularidade do Gabinete de Gestao do Polo de Desenvolvimento Turfstico de Cabo Ledo. ARTIGO 9.0 (Registo dos terrenos) 0 Ministerio da Justi9a, atraves da competente Conser­ vatoria e no prazo de 90 dias apos a publica9ao do presente Decreto Presidencial, deve, sem mais formalidades, proce­ der a inscri9ao e descri9ao predial a favor do Estado e em nome do Gabinete de Gestao do Polo de Desenvolvimento Turfstico de Cabo Ledo de todos os terrenos do perfmetro demarcado de Cabo Ledo. ARTIGO 10.0 (Gestao e Planeamento U,·bano) Em tudo o que respeite a gestao e planeamento urbano e as demais materias reguladas no presente diploma, o Gabi­ nete de Gestao cumpre corn o disposto na legisla9ao aplicavel em vigor. ARTIGO ll.0 (Piano Director) c) Rendimentos de bens ou servi9os de estabeleci- O Gabinete de Gestao deve elaborar e submeter a apro mentos proprios; va9ao do orgao de tutela o Piano Director do Polo de Desen I SERIE - N.0 56 - DE 24 DE MAR<;O DE 2011 volvimento Turfstico de Cabo Ledo, num prazo maximo de 180 dias, ap6s a publica9ao do presente Decreto Presidencial. ARTIGO 12.0 (Estatuto organico) A proposta do estatuto organico do Gabinete de Gestao deve ser submetido para aprova9ao, num prazo maximo de 60 dias ap6s a nomea9ao da Direc9ao. ARTIGO 13.0 (Contrato-Programa) 0 Gabinete de Gestao do Polo de Desenvolvimento deve apresentar um Contrato-Programa para aprova9ao do Titular do Poder Executivo, num prazo maximo de 90 dias, ap6s a nomea9ao da Direc9ao, definindo metas quantificadas e objectivos a atingir. ARTIGO 14.0 (Revogai.ao) E revogada toda a legisla9ao que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial. ARTIGO 15.0 (D6vidas e omissi'ies) As duvidas e omissoes que se suscitarem na aplica9ao e interpreta9ao do presente diploma sao resolvidas pelo Presi­ dente da Republica. ARTIGO 16.0 (Entrada em vigor) 0 presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publica9ao. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011. 1503 Publique-se. Luanda, aos 16 de Mar90 de 2011. 0 Presidente da Republica, JosE EDUARDO DOS SANTOS. Pontos 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 Caho Ledo - Bengo Area Total: 1.390,3 Ha X 307008,9 306768 306200,3 305950,8 304772,4 304350,9 303628,3 303671,3 304359,5 305710 304686,3 302983,1 302363,8 302234,7 302097,1 302045,5 302157,3 301899,3 301933,7 302071,3 302510 302922,9 303464,8 303654,1 303834,7 305107,8 305211,1 305469,1 305727,2 305821,8 305959,5 306088,5 306277,7 Informa96es tecnicas: Datum: WGS - 84 Projec9ao: UTM 33S y 8932425,6 8930937,4 8929913,8 8929698,7 8929174 8928821,3 8927866,5 8927634,2 8926670,8 8925724,6 8924838,5 8926963,3 8928055,7 8928546,1 8928657,9 8928915,9 8929148,2 8929784,8 8929956,8 8929991,2 8929870,8 8930017 8930085,8 8930309,5 8930412,7 8931281,5 8931608,4 8931677,2 8931935,3 8932417 8932485,8 8932718,1 8932915,9 .. 8 ! \ , ' ·1 300000 \ . \\ 310000 ~~-. : ::;1~-, --- . . 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' -. -. / ~ .... , ... . 1:1 · -1-:­, ! • • • , . ... , \. 1> -•'-. -· ... /'r. l ... ·• •. ~ /; . ; '!. .J,~~:; \ • • ; '..'.·: · / -; ~~ I rv·~f .. ~ t -~· '-:f.••)~ J~~ if--' . ~~-~, ;, .. } ' .:~ ,~- 1 • • ' • ( ....... ~ . ,; \',,: · ·, ·•· .(, \ , . : . Angola: Av. 21 de Janeiro, sin - Morro Bento - Luanda Tel: +244 222 355 856 Fax: + 244 222 357 554 E-mail : Eraoplima@eraoptima.com Website: www.eraoplima.com 8 ii .... (Ji ~ ""' 0 ;;, ~ 0 > G; '"Cl e, ~ ~

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