Presidential Decree No. 41/21 approving the Legal Regime for the Water Captation Fee from the Water Sector
صدر في 2021-02-12 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Decreto Presidencial n. 41/21 - Aprova o Regime Juridico da Taxa de Captação de Água do Domínio Hídrico.
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- English
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- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
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- Water
- الكلمات المفتاحية
- water abstraction, fees/royalties, water resources management, water conservation zone, procedural matters, offences/penalties, public water, water quality standards, freshwater pollution, pollution control, standards
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Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021 I Série-N.º 28 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 1.020,00 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA O preço de cada linha publicada nos Diários Ano da República l.' e 2.' série é de Kz: 75.00 e para As três séries ................... Kz: 1.469.391,26 a 3.' série Kz: 95.00, acrescido do respectivo A l.' série A 2.' série A 3.' série ................... Kz: 867.681,29 imposto do selo, dependendo a publicação da .... Kz: 454.291,57 3.' série de depósito prévio a efectuarna tesouraria ...... Kz: 360.529,54 da Imprensa Nacional - E. P. SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 41/21: Aprova o Regime Juridico da Taxa de Captação de Água do Domínio Hídrico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. Decreto Presidencial n.º 42/21: Aprova o Regulamento da Modalidade de Pré-Pagamento de Energia Eléctrica em Baixa Tensão. - Revoga toda a legislação que contra rie o disposto no presente Diploma. Banco Nacional de Angola Aviso n. º 1/21: Estabelece as regras de funcionamento da Central de Informação de Risco de Crédito (CIRC). - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 4/20, de 28 de Fevereiro, sobre a Central de Informação de Risco de Crédito. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decl'eto Pl'esidencial n.º 41/21 de 12 de Fevereiro Tendo em conta que o Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 82/14, de 21 de Ab1il, estabelece um conjunto tipificado de regimes de utilização dos recursos hícb-icos, constituindo a captação de água do domínio hícb-ico uma das p1incipais utilizações para diversos fins de natureza económica, em especial; Atendendo que o Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Hícb-icos sujeita os diferentes usos dos recur sos hícb-icos ao pagamento da taxa de captação de água, a título de retribuição económica pela utilização dos mesmos, visando compensar o custo ambiental inerente às actividades susceptíveis de causar impactes significativos no domínio hícb-ico; Tendo em conta a necessidade de garantir a satisfação dos encargos inerentes ao planeamento, gestão, protecção, conservação, preservação e valorização dos mesmos, em concretização dos princípios do utilizador-pagador, da va lo rização económica, da prevenção e da precaução associados a este recurso natural; Havendo a necessidade de se garantir a sustentabilidade dos recursos hícb-icos, bem como definir um regime jurídico para a taxa de captação de água do domínio hícb-ico, tendo em vista a sua coffecta incidência, dete1minação, liquidação, cobrança e pagamento, assegurando assim a segurança jurí dica dos utilizadores dos recursos hídricos em geral; O Presidente da República decreta, nos te1mos da alí nea 1) do a1tigo 120.º e do n.º 3 do a1tigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Aprovação) É aprovado o Regime Jurídico da Taxa de Captação de Água do Domínio Hídrico, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é pa1te integrante. ARTIGO 2.0 (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 3.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO4.0 (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. 1878 Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2020. Publique-se. Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2021. o Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REGIME JURÍDICO DA TAXA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA DO DOMÍNIO HÍDRICO CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.0 (Objecto) O presente Diploma estabelece o regime jmidico da taxa de captação de água, devida, a título de retribuição econó mica, pela utilização do domínio híckico, no âmbito das licenças e concessões de captação de água bmta. ARTIGO 2.0 (Âmbito de aplicação) O presente Diploma é aplicável às pessoas singulares e colectivas, públicas ou p1ivadas, nacionais ou estrangeiras, sujeitas ao regime de licença ou concessão de captação de água bmta. ARTIGO 3.0 (Princípios gerais) O presente Diploma rege-se pelos seguintes princípios: a) «Utilização Sustentável dos Recw-sos Hídricos», que dete1mina o uso pmdente e racional dos recursos hídricos, de modo a assegurar a sua preservação para as gerações presentes e futuras; b) «Valor Económico da Água», que dete1mina que a água é um recurso escasso, limitado e dotado de valor económico, que deve ter uma utilização eficiente, atribuindo ao seu utilizador o dever de assumir os custos e o direito aos beneficios que lhe são inerentes; c) «Utilizador-Pagador», que dete1mina a neces sidade de o utilizador dos recursos hídricos sujeitar-se ao pagamento de taxa coITespon dente, associada ao seu valor económico; d) «Valor Social da Água», que dete1mina o direito de acesso universal à água, para a satisfação de necessidades elementares da vida, a um custo socialmente aceitável, sem constituir factor de exclusão ou discriminação; e) «Valor Ambiental da Água», que dete1mina que esta constitui um activo ambiental, sujeito a uma protecção que garanta a sua utilização sustentá vel; DIÁRIO DA REPÚBLICA j) <<Equidade», que dete1mina a necessidade da ges tão dos recursos híckicos alcançar uma justa distribuição dos custos e beneficios, de fo1ma que todos os cidadãos possam ter acesso aos recursos híckicos em quantidade e qualidade suficiente, independentemente do seu poder económico. ARTIGO4.º (Objectivos) A taxa de captação de água bmta visa os seguintes objectivos: a) Promover o reconhecimento da água como um bem natural de valor económico, ambiental e social; b) Incentivar a utilização racional da água; c) Compensar o beneficio que resulta da utilização privativa do dommio hídrico, o custo ambiental inerente às actividades susceptíveis de causar impactes significativos nos recursos híckicos, bem como os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, monitorização, fiscali zação e garantia da quantidade e qualidade da água; d) Obter os recursos necessários para o financiamento das actividades de gestão integrada, protecção, conservação, preservação e valorização dos recursos híckicos; e) Garantir a recuperação dos investimentos realiza dos pelo Estado, no quadro da sustentabilidade dos recursos híckicos. ARTIGO 5.0 (Definições) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: a) «Águas Supe,ficiai.s» - todas as águas, com excepção das águas subteffâneas e das águas costeiras; b) «Águas Subterrâneas» - águas que se encontram no subsolo; c) «Águas Mi.nero-Medi,cinai.s» - águas provenien tes das fontes e rese1vas naturais, que possuem elementos fisico-químicos distintos dos das águas comuns, com características que lhes confiram propriedades terapêuticas ou efeitos especialmente favoráveis à saúde humana; d) «Albufeirct>> - represa a1tificial, criada por inter posição de um obstáculo impe1meável num curso de água, que acumula grandes massas distintas e significativas de água; e) «Captação de ÁguC1>> - utilização de um ce1to volume de água superficial ou subteffânea, sub traído do meio híckico, independentemente da fo1ma de extracção, com ou sem retenção; I SÉRIE- N.º 28 - DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021 j) «Curso de Água Compartilhado» - significa um curso de água que atravessa ou constitui a fronteira entre dois ou mais Estados de curso de água; g) <<Donúnio Hídrico» - todas as águas superficiais e subteffâneas, nomeadamente os cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, albufeiras, zonas estuarinas e outros corpos de água, bem como os respectivos leitos, margens e zonas adjacentes; h) «órgão de Administração de Bacia Hidrogrqfe:;ro> pessoa colectiva de direito público, que tem por fim assegurar, no âmbito da Administração Indirecta do Estado, as actividades de planea mento e gestão dos recursos híckicos, no âmbito de uma bacia hickográfica ou conjunto de bacias hidrográficas; i) <<Prescrição» - extinção do direito por lapso de tempo de cobrança da dívida tributária por pa1te do Órgão de Administração de Bacia Hidrográ fica; j) <<Repercussão da Taxa de Captação de Águro> transferência do encargo económico da taxa de captação de água para a tarifa do utilizador final dos serviços hídricos, através do respectivo sis tema de facturação; k) <<.Sujeit.o Activo da Taxa de Captação de Águro> Órgãos de Acbninistração de Bacias Hicko gráficas, titulares do direito subjectivo público de exigir o pagamento da taxa de captação de água; l) <<Sujeito Passivo da Taxa de Captação de Águro> toda a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, titular de licença ou concessão de cap tação de água, para os fins previstos no presente Diploma, com o dever jurídico de pagamento integral ou parcial da taxa de captação de água; m) «Taxa de Captação de Água ou TRHca)> - presta ção avaliável em dinheiro, exigida pelos Órgãos de Administração de Bacia Hidrográfica, como contrapa1tida devida pela utilização de um ce1to volume de água superficial ou subteffânea, extraída do meio hídrico, mediante licença ou concessão cotTespondente de captação de água do domínio híchico; n) <<SuperintendênciCI>> - Depa1tamento Ministe1ial responsável pelas Políticas de Recursos Hídri cos; o) «Usos Não Consunúveis» -utilizações de recursos hídricos que não impedem que os mesmos conti nuem disponíveis em condições equivalentes de quantidade e qualidade no ciclo hidrológico; p) «UCF>> - Unidade de CotTecção Fiscal; 1879 q) «Volume Turbinado de ÁgUCI>> - quantidade de água que passa pelo circuito hidráulico de um empreendimento hidroeléctrico. CAPÍTULO II Incidência da Taxa de Captação de Água ARTIGO 6.0 (Incidência objectiva) A taxa de captação de água incide sobre os volumes de água captados ou retidos no âmbito de uma licença ou concessão de captação de água, outorgada, nos te1mos do Regulamento de Utilização Geral de Recursos Hídricos, para o exercício de dete1minada actividade económica, designadamente: a) Captação de água para fins de abastecimento público ou privativo; b) Captação de água para fins da actividade agro pecuária; c) Captação de água para fins de actividade industrial; d) Captação de água para fins de produção hidroe léctrica; e) Captação de água para fins de aquicultura comer cial; j) Captação de água para quaisquer outros fins pe1mi tidos por lei. ARTIGO 7.0 (Incidência subjectiva) 1. São sujeitos passivos da taxa de captação de água todas as pessoas singulares ou colectivas, titulares de licenças ou concessões de captação de água, que realizem as utilizações referidas no a1tigo anterioi: 2. A taxa de captação de água é devida aos Órgãos de Administração de Bacias Hickográficas, que constituem os sujeitos activos das relações jurídico-tributárias geradas com a captação de água do domínio hídrico. ARTIGO 8.0 (Aproveitamentos hidroeléctricos) A taxa de captação de água, no âmbito da produção de energia hidroeléctrica, incide sobre o volume de água turbinado por cada aproveitamento hidroeléctrico, indepen dentemente da sua configuração em cascata com os demais empreendimentos hidroeléctricos, num dado curso de água. ARTIGO 9.0 (Captação de água no âmbito das actividades geológico-mineiras, e>.'Ploraçiio de águas minero-medicinais e cursos de água internacionais) 1. As captações de água para as actividades geológico mineiras e as captações de água minero-medicinais estão sujeitas a um regime jurídico a ser aprovado em diploma próprio. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições cio presente Regulamento são aplicáveis, a título subsidiário, aos tipos de captação de água para as actividades geológico-mineiras e as captações de água mineiro-medicinais. 1880 3. As captações de água abrangidas em acordos sobre os cursos de água compartilhados entre o Estado Angolano e os demais Estados regem-se pelos acordos internacionais. ARTIGO 10.º (Não sujeição) 1. Não estão sujeitos à taxa de captação de água: a) A captação de água para a satisfação de necessida des domésticas, pessoais e demais necessidades de economia familiar; b) A captação de água para a rega de subsistência; e) A captação de água para fins de abeberamento e pastagem de gado sob regime tradicional, não constituindo uma população animal para fins estritamente comerciais; d) A captação de água para fins de aquicultura comu nal ou de investigação; e) A captação ou acumulação a1tificial de águas superficiais até 100 metros cúbicos por mês, bem como a captação de águas subteffâneas até um caudal máximo de 2 metros cúbicos por dia, associadas ao direito de aproveitamento dos ter renos, nos te1mos definidos pelo a1tigo 56. º do Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Híckicos, destinando-se exclusivamente para fins agrícolas, sem carácter estritamente comer cial, e de satisfação de necessidades domésticas são as seguintes: i. Teffenos em cujo interior com1m livremente águas de nascentes, que não transponham os limites dos mesmos ou não se lancem num curso de água; ii. TeITenos em cujo inte1ior existam águas subteffâneas, não incluídas em zonas de pro tecção, desde que não se pe1turbe o regime ou a qualidade das mesmas; iii. TeITenos em cujo interior existam ou circun dam lagos, lagoas ou pântanos. 2. A captação de volumes superiores aos referidos no número anterior sujeita os titulares dos teJTenos ora refe1idos as sanções previstas no presente Diploma e demais legisla ção aplicável. CAPÍTULO III Cálculo e Valor da Taxa de Captação de Água ARTIGO 11.° (Cálculo da TRH,..) 1. A TRH,.,.P de captação de água é calculada de acordo com a seguinte fó1mula: TRH"" = v. x K em que: 1RH""P: Representa o valor da taxa, em Kwanza; v.: Representa o volume de água captado; K: Representa o valor composto de cada metro cúbico de água, em Kwanza. DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. O volume de água captado Cv;,) é igual ao número de metros cúbicos de água captados, retidos, subtraídos ou des viados pelos sectores utilizadores. 3. O factor (K), valor atribuído a cada metro cúbico de água é calculado de acordo com a seguinte fó1mula : K: Representa o valor final de cada metro cúbico de água, em Kwanza; C 0 : Representa o valor básico de cada metro cúbico de água, em Kwanza; C 1 : Representa o coeficiente sectorial; C 2 : Representa o coeficiente de disponibilidade; C 3 : Representa o coeficiente de intensidade. 4. O valor de C0 cobrado pela captação de água é igual a 0,0697 Kwanzas por metro cúbico. 5. Os valores do coeficiente sectorial (C 1 ) dizem respeito ao sector utilizador, sendo crescente em função da mais valia associada à utilização da água, confo1me estabelece o Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Hídricos, assumindo os valores constantes do Anexo, de que é pa1te integrante. 6. Os coeficientes de disponibilidade (C;) e de intensi dade (C 3 ) têm o seu valor fixado em 1 (um) durante os 2 (dois) primeiros anos, devendo, após esse período, proceder-se à sua substituição por valores a serem fixados, conjuntamente, nos te1mos da legislação em vigor, pelos Titulares que supe rintendem os Sectores das Políticas de Recursos Híckicos e das Finanças, fundamentados por estudos técnicos desen volvidos pelo Instituto Nacional de Recursos Hídricos e submetidos à apreciação do Conselho Nacional de Águas, tendo em consideração os seguintes factores: a) Natureza do curso de água; b) Disponibilidade híd1ica; e) Caudal reservado, captado, extraído ou derivado e o seu regime de variação; d) Finalidade a que se destina; e) Sazonalidade; j) Práticas de racionalização, conservação, recupera ção e gestão da água; g) Condições técnicas, económicas, sociais e ambien tais existentes; h) Sustentabilidade económica da cobrança por pa1te dos utilizadores. 7. A TRHcap aplicável ao Sector Agrícola é objecto de coirecção por meio de coeficientes de eficiência que tenham em conta a adopção de medidas para o uso eficiente da água e sustentabilidade económica, a aprovar por Despacho Conjunto dos Titulares que superintendem os Sectores das Políticas de Recursos Hídricos, das Finanças e das Políticas do Sector Agrícola. 8. O valor do coeficiente de eficiência referido na alínea anterior é de 0,60 até à publicação do Despacho Conjunto dos Titulares que superintendem os Sectores das Políticas de Recursos Híckicos, das Finanças e das Políticas do Sector Agrícola, que fixe os coeficientes a aplicar. I SÉRIE- N.º 28 - DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021 ARTIGO 12.º (Valor da taxa de captação de água) O valor da taxa a cobrar é o resultante da fo1ma de cál culo prevista no artigo ante1ior, considerando os valores atribuídos aos coeficientes C 0 , c,, C 2 e Cy ARTIGO 13.º (Actualização da taxa) 1. Os valores de base empregues no cálculo da 1RH,"' podem ser alterados, com o objectivo de assegurar maior racionalidade na gestão dos recursos híckicos, através de Decreto Executivo Conjunto dos Titulares que superinten dem os Sectores das Políticas de Recursos Híckicos e das Finanças. 2. No final de cada ano, o Órgão de Administração de Bacia Hidrográfica competente deve divulgar o valor da TRHrap aplicável ao ano subsequente. ARTIGO 14.º (Alterações) Sempre que razões de política económica o justifiquem, os Titulares que superintendem os Sectores das Políticas de Recursos Híckicos e das Finanças podem, conjuntamente, ouvido o Conselho Nacional de Águas, propor a alteração do valor do custo unitário da água (Co>, nos te1mos do n.º 5 do a1tigo 93. º do Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Híd1icos e do a1tigo 54. º do Código Geral Tributário. CAPÍTULO IV Reduções da Taxa de Captação de Água ARTIGO 15.0 (Princípio geral) 1. O presente Diploma estabelece as situações excep cionais de redução da taxa de captação de água, desde que devidamente justificados. 2. As reduções previstas no presente Diploma são pon deradas em função de manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, bem como em função das políticas e estratégias definidas pelo Titular do Poder Executivo relativamente ao fomento da actividade económica e empresarial, à cultura, ao combate à fome e à inclusão social. ARTIGO 16.º (Reduções) 1. Estão sujeitos à redução da taxa do pagamento de TRHrap as seguintes tipologias de captações de água e pes soas singulares ou colectivas: a) As captações de água devidamente fundamentada em razões de segurança do abastecimento ou outras razões estratégicas nacionais, dete1mi nadas por Despacho Conjunto do Titular que superintende o Sector das Políticas de Recursos Hídricos e do Titular responsável pelo Sector afectado, ouvido o Conselho Nacional deAguas; 1881 b) As pessoas colectivas de utilidade pública admi nistrativa ou de mera utilidade pública, as associações religiosas, culturais, despo1tivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrati vos, as cooperativas de base comunitária, suas uniões, federações ou confederações, desde que legalmente constituídas, relativamente às captações de água associadas à prossecução dos respectivos fins estatutários; e) As pessoas colectivas de direito público, insti tuições pa1ticulares de solidariedade social, fundações ou outras devidamente reconhecidas pelas autoridades competentes, relativamente à captação de água para fins de realização de acções abrangidas na política de acção social para as pessoas vulneráveis ou carenciadas, nos te1mos da legislação em vigor; d) As pessoas singulares ou colectivas, quando este jam em causa situações de calamidade, ou seja, reconhecido o interesse público das respectivas actividades, no âmbito do desenvolvimento das comunidades e protecção do ambiente; e) As pessoas singulares ou colectivas que, no desen volvimento das suas actividades, promovam actos de responsabilidade social empresarial, que impliquem acções de captação de água, no âmbito dos contratos-programa celebrados com o Estado, para a concretização das polí ticas, estratégias e programas de acção social aprovados pelo Titular do Poder Executivo, em beneficio de indivíduos, gmpos e comunidades em situação de risco e vulnerabilidade social. 2. Estão ainda sujeitos à redução do pagamento da taxa de captação de água, as seguintes: a) Fntidades a quem a lei confira tal redução; b) Entidades a quem sejam atribuídas reduções pelo Titular do Poder Executivo, no âmbito dos pro gramas dirigidos de diversificação da economia. 3. As reduções previstas no presente Diploma não dispensam a obtenção prévia do título coJTespondente de uti lização dos recursos hídricos, quando aplicável, em razão do volume de água a captar, confo1me previsto no Regulamento de Utilização Geral de Recursos Hídricos. ARTIGO 17.º (Procedimento de redução) 1. Os te1mos e duração da redução da taxa de captação de água devem constar de documento emitido pelo Órgão de Adminisb·ação de Bacia Hidrográfica competente, a título de atribuição ou reconhecimento, a requerimento do sujeito passivo, devendo apresentá-lo sempre que solicitado pelas autoridades competentes. 1882 2. Exceptuando as reduções automáticas, a atribuição das demais reduções de taxa de captação de água carece de pedido escrito, dirigido ao Órgão de Administração de Bacia Hidrográfica con-espondente. 3. O pedido de redução a que se refere o número anterior deve ser objecto de fundamentação com base na identificação das no1mas em que é submetido, bem como ser acompa nhado dos elementos que comprovem o preenchimento das condições que sustentam a atribuição da redução, em espe cial, documento emitido pela entidade competente do sector em que se desenvolve a respectiva actividade, que manifesta a relevância da actividade desenvolvida pelo sujeito passivo. 4. A decisão do Órgão de Administração de Bacia Hidrográfica, que reduz a taxa exigível ao sujeito passivo, está sujeita à homologação do Titular que superintende o Sector das Finanças, ouvido o Titular que superintende o Sector das Políticas de Recursos Híckicos. 5. A não apresentação de modo injustificado da documen tação comprovativa do direito de redução da taxa de captação de água, presume a sua não existência, que constitui infrac ção, nos te1mos do Código Geral Tributário. ARTIGO 18.º (Limites de redução) 1. A TRHrap pode ser reduzida até 50%, no âmbito das seguintes actividades, salvo disposição legal em contrário: a) Captação de água para a produção de energia hidroe léctrica em aproveitamentos com queda brnta máxima inferior a 10 m; b) Água objecto de bombagem em aproveitamen tos de produção de energia hidroeléctrica que empreguem grnpos reversíveis; e) Captação de água para as concessionárias ou enti dades licenciadas para o abastecimento público de água; d) Captação de água para o Sector Industrial, desde que o utilizador comprove ter realizado uma redução significativa (superior a 30%) no volume captado ao longo dos 5 (cinco) anos anteriores a data dessa comprovação ou que possua um plano de investimentos que assegure a referida redução nos 5 (cinco) anos seguintes. 2. As reduções previstas na alínea d) do número anterior ficam sem efeito sempre que se comprove a não concretiza ção dos planos de investimento no prazo refe1ido, havendo lugar à liquidação integral da TRH"" devida pelo período con-espondente. ARTIGO 19.º (Redução da taxa em função do grau de poluição do meio lúdrico) Nos casos em que o meio híckico apresente um grau ele vado de poluição, em razão da qualidade mínima exigível, nos te1mos da legislação em vigor, e de efeitos prolonga dos, a taxa a pagar pode ser objecto de redução na proporção dos custos em que o utilizador inco1rn para viabilizar a sua DIÁRIO DA REPÚBLICA utilização, confo1me previsto no n.º 11 do a1tigo 93.º do Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Híckicos. CAPÍTULO V Determinação do Volume de Água Tributável ARTIGO 20.º (Determinação directa) 1. O volume de água sujeito à taxa dete1mina-se tendo como base os valores máximos constantes dos títulos de uti lização dos recursos híckicos. 2. Se a validade do título de utilização dos recursos hídri cos for igual ou superior a 2 (dois) anos, o volume de água captado é dete1minado com base em medições regulares, através da instalação de um instrumento de medição ade quado, nos te1mos previstos no a1tigo 98.º do Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Híckicos. 3. As pessoas singulares ou colectivas, independente mente de a respectiva utilização ser titulada ou não, ficam obrigadas a apresentar, mensalmente, uma declaração que contenha o volume de água captado, repo1tados ao mês ante rior, nos te1mos previstos no a1tigo 117.º do Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Híckicos. 4. A comunicação das medições a que se refere o número ante1ior deve ser feita até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que disser respeito, excepto se outra data constar do título. 5. Quando o sujeito passivo não tenha instalado os equi pamentos a que se refere o n.º 2 deste a1tigo ou quando não tenha procedido à comunicação atempada das medi ções a que se refere o n.º 3 do presente a1tigo, bem como nos casos em que o título de utilização dos recursos hídri cos possua validade inferior ou igual a um ano, a TRHc~ é dete1minada com base nos valores máximos constantes dos títulos de utilização, desde que os elementos disponíveis no Órgão de Administração de Bacia Hidrográfica não apontem para valores mais elevados, caso em que se deve proceder à dete1minação indirecta prevista no a1tigo seguinte. ARTIGO 21.º (Determinação indirecta) 1. Em caso de impossibilidade de dete1minação directa da matéria tributável, nos te1mos previstos no a1tigo 101.º do Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Híckicos, ou da violação do título de utilização dos recursos híckicos, a dete1minação do volume da água é feita oficiosamente por métodos indirectos, procedendo-se à estimativa funda mentada do volume captado com recurso aos elementos de facto e de direito que o Órgão de Administração de Bacia Hidrográfica tenha ao seu dispor, nomeadamente os indi cadores dos sectores utilizadores empregando métodos de produção semelhantes. 2. A dete1minação indirecta da matéria tJibutável não prejudica a aplicação das multas con-espondentes a que eventualmente haja lugar. I SÉRIE- N.º 28 - DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021 ARTIGO 22.º (Alteração oficiosa dos volumes de água declarados) 1. Sempre que o Órgão de Administração de Bacia Hidrográfica competente altere os valores declarados pelo sujeito passivo ou proceda à respectiva fixação, deve o sujeito passivo ser notificado da decisão e dos respectivos fundamentos. 2. Da decisão que altere ou fixe os valores de base para o cálculo da TRHrap cabe recurso ao Titular que superintende o Sector das Políticas de Recursos Híckicos. CAPÍTULO VI Liquidação e Cobrança da Taxa de Captação de Água ARTIGO 23.º (Liquidação) 1. A liquidação da taxa de captação de água consiste na dete1minação do montante a pagar confo1me os volumes de água declarados pelos sujeitos passivos ou oficiosamente dete1minados pelos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas. 2. A liquidação e cobrança da TRHrap compete aos Órgãos de Acbninistração de Bacias Hickográficas, devendo estes emitir, para o efeito, a coJTespondente nota de liquidação. ARTIGO 24.º (Valor final das guias de liquidação) O valor final das guias de pagamento da taxa a liquidar, quando expresso em cêntimos, deve ser aJTedondado, por excesso, para a dezena de cêntimo mais próxima, sendo este facto evidenciado no respectivo documento de cobrança. ARTIGO 25.0 (Procedimento na liquidação) 1. A liquidação da taxa de captação de água consta de documento próprio, no qual se deve fazer referência aos seguintes elementos: a) Identificação do sujeito passivo; b) Discriminação do acto ou facto sujeito à liquida ção; e) Enquadramento do método de cálculo da taxa; d) Cálculo do montante a pagar; e) Valor da taxa. 2. O documento a que se refere o número anterior designa-se nota de liquidação e deve sempre mencionar o Número de Identificação Fiscal (NIF), a sede e o contacto do sujeito passivo, os meios de defesa contra o acto de liquida ção, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de paga mento voluntário. ARTIGO 26.0 (Notificação) A liquidação é notificada ao interessado nas fo1mas legalmente admitidas no Código Geral Tributário. ARTIGO 27.º (Revisão do acto de liquidação) 1883 1. Pode haver lugar à revisão do acto de liquidação ofi ciosamente pelo Órgão competente de Administração de Bacia Hickográfica ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos no Código Geral Tributário, com fun damento em e,rn de facto ou de direito. 2. A revisão de um acto de liquidação do qual tenha resultado prejuízo para o Estado, obriga o Órgão competente de Administração de Bacia Hickográfica a promover de ime diato à liquidação adicional. 3. Da notificação deve constar: a) Os fundamentos da liquidação adicional; b) O montante; e) O prazo de pagamento; d) A adve1tência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva. 4. O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo da taxa deve ser instrnído com os elementos necessários à sua procedência. 5. Sem prejuízo de multa em que possa incoJTer, nos te1mos do presente Diploma, quando o effo de liquidação advier e ser imputável à responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão da declaração cuja apresentação esteja obrigado, nos te1mos legais aplicáveis, este é responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado. ARTIGO 28.º (Liquidação de valor superior) Quando por e1rn imputável ao Órgão de Administração de Bacia Hickográfica tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha deco1Tido o prazo previsto no Código Geral Tributário sobre o pagamento, deve o órgão de liquida ção promover a anulação oficiosa e efectuar à compensação do valor no pagamento subsequente, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo. ARTIGO 29.º (Caducidade) O direito de cobrança da taxa de captação de água pre vista no presente Diploma caduca, por pa1te do Órgão de Administração de Bacia Hickográfica, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data em que ocoffa o facto gera dor da relação tributária. CAPÍTULO VII Determinação do Volume de Água Sujeito à Taxa de Captação ARTIGO 30.º (Pagamento) 1. As TRHc~ são pagas junto da Repa1tição Fiscal ou em outras platafo1mas da rede de aJTecadação de receitas públi cas, mediante apresentação da respectiva nota de liquidação. 1884 2. O pagamento da TRHc"' pode ser feito por qualquer um dos meios admitidos, nomeadamente em numerário, por débito em conta, por transferência conta a conta, devendo ser realizado por débito em conta, sempre que o sujeito pas sivo seja uma pessoa colectiva. 3. No ano de início da cobrança, caso a mesma não seja efectuada a pa1tir do primeiro mês do exercício fiscal, o montante a ser cobrado é calculado proporcionalmente aos meses subsequentes até ao final do exercício. 4. O Órgão deAdministração de Bacia Hidrográfica pode autorizar os sujeitos passivos a proceder ao pagamento ante cipado da TRHcap, por meio de duas prestações semestrais a satisfazer nos meses de Junho e Dezembro do ano a que a TRHcap respeite, com aceito de contas no mês de Janeiro do ano seguinte, sempre que esse procedimento se revele de maior conveniência em face dos sistemas de facturação e pagamentos empregues pelos sujeitos passivos. 5. Os exemplares da nota de liquidação referidos no n.º 1 do presente a1tigo, depois de averbados pela Repa1tição Fiscal competente, contendo os elementos que comprovem o seu pagamento, destinam-se um para o Órgão de Administração de Bacia Hidrográfica competente, na sua qualidade de sujeito activo e outro para o sujeito passivo. ARTIGO 31.º (Prazo de pagamento) 1. O pagamento da TRHrap é feito anualmente, devendo ocoffer até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele a que disser respeito ou nos casos previstos no artigo 27.º do pre sente Diploma, no prazo de 15 dias, a contar da notificação do respectivo montante por pa1te do Órgão de Administração de Bacia Hickográfica competente. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o paga mento voluntário da taxa de captação de água é de 15 dias, a contar da data da notificação para o efeito, nas seguintes situações, sem prejuízo de multa coffespondente e da interdi ção da actividade, nos te1mos do Regulamento de Utilização Geral de Recursos Hídricos: a) A captação de água tenha sido feita sem o título coffespondente de utilização de recursos híd1i cos, quando aplicável; b) Nas situações de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional. 3. Nos casos devidamente justificados pode ser conce dida moratória para o pagamento da taxa de captação de água. ARTIGO 32.º (Pagamento em prestações) 1. O Órgão deAdministração de Bacia Hidrográfica pode autorizar o pagamento em prestações, nos te1mos do Código Geral Tributário, desde que se reconheça fundamento no pedido fo1mulado pelo sujeito passivo. DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Os pedidos de pagamento em prestações devem con ter a identificação do sujeito passivo, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como as razões que fundamentam o pedido. 3. No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal coffesponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações auto1izado, acrescido do valor proporcional dos juros de mora calculados sobre o montante da dívida. 4. O pagamento de cada prestação deve ocoffer durante o mês a que esta coffesponder. 5. A falta de pagamento injustificado de 2 (duas) presta ções implica o vencimento imediato das seguintes. 6. A auto1ização do pagamento fraccionado pode ser condicionada à prestação de garantia idónea, confo1me o caso, por razões ponderosas de interesse público. ARTIGO 33.º (Destino das taxas) O pagamento do valor das taxas cobradas, nos te1mos do presente Diploma, é feito por depósito ou transferência ban cária, e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT) através da referência única de pagamento ao Estado. ARTIGO 34.º (Regras de contagem de prazos) São considerados para efeito de pagamento das taxas os dias de calendário, sendo que o prazo que te1mine no sábado, domingo ou fe1iado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte. ARTIGO 35.0 (Prescrição) 1. As dívidas tributárias pela taxa de captação de água prescrevem, nos te1mos da legislação em vigor, no prazo máximo de 10 anos, a contar da data em que o facto tribu tário OCOffeU. 2. A notificação, a citação, a reclamação e a impugnação inte1rnmpem a prescrição. 3. A paragem do processo de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a 2 (dois) anos por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a intenupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decor reu após aquele período ao que tiver deco1Tido até à data da autuação. ARTIGO 36.º (Cobrança coerciva) 1. O não pagamento da TRHc"' implica a cobrança coerciva do mesmo mediante processo de execução fiscal, incluído os juros e a multa. 2. Para efeitos do número anterior, deve ser extraída, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do teimo do prazo para o pagamento voluntário, a ce1tidão de dívida e remetida aos serviços competentes de execução fiscal, nos te1mos da legislação em vigor. I SÉRIE- N.º 28 - DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021 3. O não pagamento da dívida tributária implica, para além da sua execução fiscal, a cassação do título de licença ou concessão de utilização de recursos híd1icos, para fins de captação de água. CAPÍTULO VIII Garantias Fiscais ARTIGO 37.º (Garantias) 1. Os sujeitos passivos da taxa de captação de água podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos te1mos do Código Geral Tributário. 2. O Órgão de Administração de Bacia Hidrográfica não deve negar ou obstar a captação da água do domínio hídrico, em caso de uso titulado comprovado do recurso hídrico, em razão do não pagamento da taxa, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos ter mos da lei, garantia idónea. ARTIGO 38.º (Prazo) A reclamação é deduzida perante o Órgão de Administração de Bacia Hickográfica, que efectuou a liqui dação da taxa, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, devendo a decisão ser proferida dentro do prazo de 90 dias. ARTIGO 39.º (Indeferimento tácito) A reclamação presume-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo previsto no artigo anterior do presente Diploma. ARTIGO 40.º (Impugnação judicial) Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Ttibunal competente da sede do Órgão de Administração de Bacia Hickográfica, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento. CAPÍTULO IX Fiscalização e Transgressões ARTIGO 41.º (Fiscalização) A fiscalização do disposto no presente Diploma é da competência do Depa1tamento Ministerial que superin tende o Sector das Políticas de Recursos Híd1icos, do Instituto Nacional dos Recursos Hídricos, dos Órgãos de Administração da Bacia Hidrográfica e demais entidades competentes, nos te1mos da legislação em vigor. ARTIGO 42.º (Transgressões) 1. Constituem transgressões, nos te1mos do presente Diploma, sem prejuízo de qualquer outra fo1ma de respon sabilidade, nos te1mos da legislação em vigor: a) A falta de apresentação mensal da declaração pre vista no n.º 3 do a1tigo 20.º do presente Diploma; 1885 b) A falta de pagamento da TRH"" prevista no pre sente Diploma. 2. A instauração, instrnção e decisão dos processos de transgressão, bem como a aplicação das respectivas mul tas e sanções acessórias, são da competência dos Órgãos de Administração de Bacia Hickográfica. ARTIGO43.º (Multas) 1. As transgressões previstas no a1tigo anterior são noti ficadas por escrito ao infractor, estabelecendo-se o prazo de 15 dias para a coITecção da iITegularidade. 2. Decoirido o prazo previsto no número anterior são aplicadas as seguintes multas: a) Um valor mmimo igual a UCF 465 e um máximo igual a UCF 31.000 para o caso previsto na alí nea a) do a1tigo 42.º do presente Diploma; b) Um valor mmimo igual a UCF 745 e um máximo igual a UCF 46.500 para o caso previsto na alí nea b) do artigo 42.º do presente Diploma. 3. As multas definidas nas alíneas anteriores são agra vadas ao quácbuplo de acordo com o n.º 2 do a1tigo 113.º do Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Hícb·icos. 4. Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as sanções acessó1ias previstas no artigo 114.º do Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Hícb·icos. CAPÍTULO X Disposições Finais e Transitórias ARTIGO44.º (Afectação de receitas da taxa de captação de água) 1. O valor affecadado da cobrança da taxa de captação de água dá entrada na Conta Única do Tesouro, cabendo, a título de transferência orçamental: a) 20% para os Órgãos de Administração de Bacias Hi cb·ográfi cas; b) 20% para o Instituto Nacional de Recursos Hícb·i cos; e) 40% para o Fundo Nacional de Recursos Híd1icos; d) 20% para a Conta Única do Tesouro. 2. As receitas afectas às entidades refe1idas no número ante1ior são aplicadas para a prossecução dos seguintes fins : a) Na cobe1tura de custos para a manutenção e ope ração dos serviços pe1manentes abrangidos no âmbito da monitorização, avaliação e protecção dos recursos hícb·icos; b) No financiamento de actividades que tenham por objectivo melhorar a eficiência do uso da água e a qualidade dos recursos hídricos; e) No financiamento de acções de melhoria do estado das águas e dos ecossistemas associados; d) Na cobe1tura de outros custos associados à gestão dos recursos híckicos objecto de utilização e protecção. 1886 3. A totalidade da receita resultante da cobrança da taxa de captação de água dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de AITecadação de Receita (DAR), sob a rnbrica orçamental «Emolumentos e Taxas». ARTIGO 45.º (Empresas de abastecimento público de água e produção de energia hidroeléctrica) 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do presente Diploma, as empresas concessionárias ou licen ciadas de abastecimento público de água e de produção de energia hickoeléctrica, subsidiadas pelo Estado, ficam sujei tas à taxa reduzida pela captação de água por um pe1iodo de 3 (três) anos consecutivos, a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma. 2. Cessa o disposto no número anterior com a extinção do regime de subsídios a preços às entidades empresariais referidas. ARTIGO 46.º (Tributação dos usos não consumptivos dos recursos hidricos) 1. Sem prejuízo e com as necessárias adaptações das dis posições do presente Diploma, compete aos Titulares que superintendem os Sectores das Finanças e das Políticas de Recursos Híckicos, ouvido o Conselho Nacional de Águas e autorizado pelo Titular do Poder Executivo, estabelecer, mediante Decreto Executivo Conjunto, o regime de taxa dos usos não consumptivos dos recursos híckicos. 2. Estão abrangidos no número anterior do presente a1tigo, nos te1mos do Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Híckicos, as seguintes utilizações dos recursos híckicos: a) As actividades de pesca a1tesanal, semi-industrial e industrial; b) O estabelecimento da aquicultura comercial no leito dos corpos de água; e) A extracção de ine1tes e outros recursos geológico mineiros; d) A exploração das actividades de navegação, recreação e despo1tos com fins estJitamente comercia is; e) O estabelecimento de estJuturas flutuantes que, pela sua dimensão e caracte1isticas, não sejam consideradas complementos de usos recreativos; j) A insta lação de estJuturas flutuantes, nomeadamente, jangadas, piscinas, balizagem e sinalização para fins privativos ou associadamente comerciais; g) A ocupação de teffenos hickáulicos para fins priva tivos, exploração de actividades comerciais ou a estas associadas, ou ainda para a exploração ou apoio a quaisquer actividades económicas; h) Quaisquer outJ·as actividades pe1mitidas legal mente. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO47.º (Exercício transitório de competências) As competências atJ·ibuídas pelo presente Diploma são exercidas, com carácter tJ·ansitório, pelo Instituto Nacional de Recursos Hídricos em relação às bacias ou regiões hickográficas que não disponham de Órgãos próprios de Administração de Bacias Hidrográficas, nos te1mos do Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Híckicos. ARTIGO48.º (Não retroactividade) A cobrança da TRHrap é aplicada apenas aos actos de liquidação praticados após entJ·ada em vigor do presente Diploma, mesmo que os processos respeitantes se tenham iniciado anterio1mente. ARTIGO49.º (Direito subsidiário) Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Diploma, aplicam-se, subsidiariamente, o Código Geral Tributá1io e a Lei sobre o Regime Geral das Taxas. ANEXO A que se refere o n.º 5 do artigo 11. º do presente Diploma Sectores Utilizadores Mais-Valias Asso ciadas Produção Hicb·oelécti-ica Elevada A ctividades Ttu·ísticas lntennédia A ctividades lndusti-iais e Mineiras Média Actividades Agrícolas e Uso Dom éstico Reduzida Valor de C I 1,5 0,75 1 0,5 O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Decreto Presidencial n.º 42/21 de 12 de Fevereiro As alterações à Lei Geral da Electricidade, aprovadas pela Lei n.º 27/ 15, de 14 de Dezembro, vieram mudar sig nificativamente a configuração do Sector Eléctrico, uma das alterações mais significativas tJ·aduz-se na acbnissibilidade, no Sistema EléctJ·ico Público, do fornecimento e consumo de energia eléctJ·ica na modalidade de pré-pagamento, a qual apresenta inúmeras vantagens em relação ao pagamento posterior ao consumo, como sejam, o contJ·olo e previsibi lidade da despesa pública, a segurança jurídica na relação entre Comercializador e Cliente, a melhor monitorização do consumo e a diminuição dos litígios comerciais e da dívida dos clientes. Sem descuidar as vantagens imediatas, a admissibilidade do consumo de energia na modalidade de pré-pagamento mostra-se de igual modo fundamental no médio e longo pra zos na medida em pe1mitirá melhor enquackar e avaliar as reais necessidades do País no que toca à ofeita da energia eléctJ·ica, assim pe1mitindo, por sua vez, dimensionar cor rectamente a produção e tJ·anspo1te.