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قوانين أنغولا

Presidential Decree No. 36/19 establishing that the Integrated Programme for Local Development and the Fight against Poverty is coordinated by the Minister of State for Economic and Social Development within the Committee for Social Policy of the Council of Ministers

صدر في 2019-01-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial n. 36/19 - Decreta que o Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza é coordenado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social no âmbito da Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Agricultural and rural development, Livestock, Food and nutrition, Fisheries and aquaculture, Forestry, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
institution, monitoring, poverty, integrated management, governance, forest management/forest conservation

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  1. I SÉRIE - N.º 13 - DE 31 DE JANEIRO DE 2019 Decreto Presidencial n. º 36/19 de 31 de Jamirn Considerando que a pobreza é um problema estmtural que constrange o desenvolvimento económico e social do País, o que implica uma abordagem integrada do Executivo; Havendo necessidade de se assegurar a continuidade e o acompanhamento das políticas e esb·atégias definidas para a sua redução, ao nível de todo o teiritório nacional, aprovei tando as experiências e a inte1venção de todos os órgãos do Estado com responsabilidade e interesse na matéria através da Comissão Nacional de Luta Contra à Pobreza, prevista 11011.º 61 do Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 140/18, de 6 de Junho; O Presidente da República decreta, nos te1mos da alí nea d) do a1tigo 120.º e do n.º 1 do a1tigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Coordenação) O Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza é coordenado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social no âmbito da Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros. ARTIGO 2.0 (Unidade de acompanhamento e supervisão) O acompanhamento metodológico e a supe1visão téc nica do Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza ao nível cenb·al é assegurado por uma Unidade de Acompanhamento e Supervisão coordenada pelo titular do Depa1tamento Ministerial responsável pela Acção Social, Família e Promoção da Mulher. ARTIGO 3.0 (Composição da nidade de Acompanhamento e Supenisão) 1. A Unidade de Acompanhamento e Supe1visão integra os seguintes membros : a) Secretário do Presidente da República para o Sec tor Produtivo; b) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais; e) Assessor Económico e Social do Vice-Presidente da República ; d) Secretário de Estado para o Orçamento e Investi mento Público; e) Secretário de Estado para o Planeamento; j) Secretário de Estado para a Administração do Ter ritório; g) Secretá1io de Estado dos Direitos Htunanos e Cidadania ; h) Secretário de Estado para o Trabalho e Seglll"ança Social; i) Secretário de Estado para a Agricultlll"a e Pecuária ; j ) Secretário de Estado da Indústria; k) Secretário de Estado do Comércio; 345 l) Secretário de Estado do Turismo; m) Secretário de Estado das Obras Públicas; n) Secretário de Estado para o Ordenamento do Ter ritório; o) Secretário de Estado para a F.ne1gia; p ) Secretá1io de Estado para os Transp01tes Te1rns tres; q) Secretário de Estado das Pescas ; r) Secretário de Estado para a C01mmicação Social; s) Secretário de Estado para a Saúde Pública; t) Secretário de Estado para o Ensino Pré-Escolar e Geral; u) Secretário de Estado da Culuu·a; ,~ Secretário de Estado para Acção Social; 111) Secretário de Estado para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria . 2. Sempre que o responsável da Unidade de Acom panhamento e Supeivisão julgar pettinente, pode solicitar a inclusão de oub·os Secretários de Estado de Depattamentos Ministeiiais com intei·esse na matéria . 3. A Unidade de Acompanhamento e Supeivisão é apoiada por tun Gtupo Técnico composto por 9 (nove) técni cos de diferentes especialidades, nomeados pelo responsável da Unidade de Acompanhamento e Supeivisão. 4. O Gtc1po Técnico é dirigido por um Técnico Sénior, equiparado à Director Nacional, nomeado pelo responsável da Unidade de Acompanhamento e Supe1visão. ARTIGO4. 0 (Atribuições da nidade de Acompanhammto e Supervisão) 1. A Unidade de Acompanhamento e Supeivisão tem as seguintes atribuições : a) Assegurar a coordei1ação e execução técnica do Programa; b) Acompanhar e fiscalizar a execução fisica e finan ceira dos projectos insei·idos nos Programas Municipais e Co1mmais; e) Asseglll"ar a monitorização e avaliar os projectos de acordo com os objectivos e indicadores do Programa; d) Repo1tar trimestralmei11:e as actividades desenvol vidas no quadro do Programa· e) Promover o estabelecimento de parcerias multila terais, com Organizações Não Governamentais e entidades privadas para inteivenção a nível local; j) Auxiliar as Adminisb·ações Mtmicipais na elabora ção anual dos Planos Municipais Integrados de Deseiwolvimei11:o Local e Combate à Pobreza; g) Elaborar a proposta de Orçamento do Programa para o füncionamei1to da Unidade de Acompa nhamento e Supeivisão; h) Elaborar nonnas e manuais de procedimento; 346 i) Avaliar o impacto do Programa, propondo c01Tec ções e ajustamentos; j ) Assegurar o registo dos beneficiários no Sistema Integrado para Gestão da Acção Social e garan tir a migração dos dados para o Cadastro Social Único; k) Pa1ticipar, em coordenação com o Instituto Nacio nal de Estatística na definição e realização periódica de inquéritos de bem-estar da popula ção e mapas de focalização da pobreza; l) Realizar acções de fo1mação e capacitação visando o reforço das competências locais; m) Infonnar, mensalmente, ao coordenador sobre o progresso dos projectos e das acções sectoriais de complementaridade ao Programa Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza; 11) Desenvolver as demais atribuições superionnente orientadas. 2. A Unidade de Acompanhamento e Supervisão é dotada de capacidade técnica , administrativa e financeira para ope racionalização das suas atribuições. ARTIGO 5.0 (Acompanhamento ao nível provincial) A nível provincial o acompanhamento e avaliação da exe cução do Programa é realizado por um grupo de trabalho liderado pelo Governador Provincial, que integra o Vice Governador para o Sector Político, Social e Económico, Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, Delegados e Directores dos Gabinetes Provinciais cotTespon dentes aos órgãos que confo1mam a Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros, a quem compete: a) Elaborar e submeter a apreciação da Unidade de Acompanhamento e Supavisão, o Plano Anual de Desenvolvimmto Local e Combate à Pobreza consolidado; b) Acompanhar e fiscalizar a execução dos projectos mu111c1pa1s; e) Assegurar a pa1ticipação dos parceiros sociais a nível da província; d) Remeter, mensalmente, à Unidade de Acompanha mento e Supeivisão, relatórios de execução e estudos comparativos sobre o grau de implementa ção dos projectos nos difet·entes municípios; e) Apreset1tar propostas para a impletnmtação de oubc1s metodologias adaptáveis às localidades, em fünção do nível de desmvolvimei1to das populações. ARTIGO 6.0 (Gestão ao 1úvel mmúcipal) Ao nível munic ip ai compete ao Administrador Municipal a gestão da execução do Programa, assegurando a realização das seguintes tarefas : a) Elaborar os Planos Anuais de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza; b) Apresentar relatórios de execução do Programa e estudos comparativos sobre o grau de imple mentação dos projectos nas difei·eiltes comunas; DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Executar o orçamento dos projectos inseridos no Programa; d) Definir os mapas de oportunidades locais; e) Cadasb·ar as infra-esbuturas e respectivas necessidades de recupeic1ção; j) Cadasbc1r os bmeficiár:ios no Sistana de hüonnação para a Gestão da Acção Social e assegurar o seu mvolvimento na execução das iniciativas/proj ectos; g) Monito1izar petiodicamente o progresso dos proj ectos; h) Estabeleca· parce1ias com aga1tes locais da sociedade civil; i) Anga1iar financiamento altanativo ao Orçamento Getc1l do Estado; j ) Remeter, mei1sahna1te, ao Governo Provincial os relatá·ios consolidados de execução do Programa, incluindo a componente financeira; k) Colabcnr na avaliação dos impactos e resultados dos projectos e iniciativas. ARTIGO 7.0 (Remúões de acompanhamtnto) As reuniões de acompanhamento do Programa Integrado de Deseiwolvimento Local e Combate à Pobreza obedecem ao seguinte procedimento: a) O Órgão de Coordenação reúne com os titulares dos Depa1tamentos Ministeriais que integram a Comissão, ordinariametlte, de 3 (três) em 3 (b·es) meses e, extraordinariameilte, sempre que convocados; b) O Responsável da Unidade deAcompanhamei1to e Supeivisão reúne com os membros indicados no a1tigo 3.º do presente Diploma, ordinariameilte, com pei·iodicidade bimensal, e extraordinaria mente, sempre que convocados; e) O Gmpo Técnico reúne com os pontos focais dos sectores ordinariamente, a cada 30 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado. ARTIGO S.º (Revogação) É revogado o Despacho Presidencial n.º 112/17, de 3 de Maio. ARTIGO 9.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da intet-pretação e ap licação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 10.º (Entrada em vigor) O preseilte Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Dezembro de 2018. Publique-se. Luanda, aos 22 de Janeiro de 2019. O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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