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قوانين أنغولا

Presidential Decree No. 29/26 amending Presidential Decree No. 192/21, of 10 August on the Organic Statute of the Institute for Industrial Development and Technological Innovation of Angola

صدر في 2026-02-10 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial n.º 29/26: Aprova as alterações às alíneas a), b), d), g), i), j), k) e n) do artigo 6.º, à alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, à alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º e ao artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 192/21, de 10 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
أنغولا
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
business/industry/corporations, governance, institution, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, policy/planning, innovation, capacity building
الفئات
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النص

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  1. ARTIGO 1,Q (Aprova~ao) Sao aprovadas as alterac;oes as aHneas a), b), d), g), i), j), k) e n) do artigo 6,Q, a aHnea b) do n.Q 3 do artigo 7.Q, a aHnea b) do n.Q 2 do artigo 12.Qe ao artigo 13.Q do Decreto Presidencial n.Q 192/21, de 10 de Agosto, que aprova o Estatuto Organico do Institute de Desenvolvimento Industrial e lnovac;ao Tecnol6gica de Angola, que passam a ter as seguintes redacc;oes: «CAP ITU LO I ... [ ]

  2. ARTIGO 6.Q ... [ ] [ ... ] : a) Supervisionar a rede nacional de Polos de Desenvolvimento Industrial (PDIJ; b) Conceder PDI e PIR que ainda nao estejam afectos as sociedades gestoras, podendo realizar operac;oes de loteamento, bem coma a transmissao de lotes industriais nos referidos PDI e PIR; c) [... ]; d) Promover a existencia de condic;oes propfcias a instalac;ao de novas industrias e, em colaborac;ao corn os 6rgaos especializados do Estado, supervisionar a imple- mentac;ao das poHticas de promoc;ao e atracc;ao do investimento privado no sector da industria; e) [ ... ]; fJ r... l: DIARI0 DA REPUBLICA DE 10 DE FEVEREIR0 DE 2026 I SERIE, N.2 26 I 952 g) Supervisionar a constitui~ao de sociedades comerciais para a gestao das infra- -estruturas de localiza~ao industrial, privilegiando as parcerias publico-privadas; h) [... ]; i) Supervisionar, em articula~ao corn os demais 6rgaos do Estado, o desenvolvimento da actividade industrial, de forma a expandir e diversificar o universo industrial do Pafs; j) Supervisionar os pedidos de financiamento publico ou de presta~ao de aval para fins industriais que sejam dirigidos ao Estado, propondo as condi~oes e modalidades de investimento publico em empreendimentos industriais de interesse para o Pafs; k) Supervisionar o apoio consultivo as empresas industriais para a melhoria dos pro- cessos e os procedimentos, realiza~ao de testes e promo~ao da cria~ao de valor; I) [ ... ]; m) [ ... ]; n) Supervisionar a elabora~ao, revisao e implementa~ao dos pianos estrategicos de inova~ao e tecnologias industriais, alinhando-os as prioridades do Sistema Nacional de Ciencia, Tecnologia e lnova~ao (SNCTIJ, bem como as ac~oes de inter- cambio internacional, corn vista a promo~ao da inova~ao e ao desenvolvimento tecnol6gico da actividade industrial nacional; o) [... ]; p) [... ]; q) [... ]; r) [... ]; s) [ ... ]; t) [ ... ]. CAPITULO II ... [ ]

  3. ARTIGO 7,Q ... [ ] [ ... ] 1. [ ... ]: a) [... ]; b) [... ]. 2. [... ]: [ ... 1. 3. [... ]: a) [... ]; b) Departamento de Fomento Industrial e lnova~ao Tecnol6gica. 4. [... ]: a) f. .. l: DIARI0 DA REPUBLICA DE 10 DE FEVEREIR0 DE 2026 I SERIE, N.!! 26 I 953 b) [... ]; c) [... ]. 5. [... ]. CAPITULO Ill ... [ ] SEC<;AO Ill [ ]...

  4. ARTIGO 12.2 [... ] 1. [ ... ]. 2. [... ]: a) [ ... ]; b) Concessionar os POi e PIR e fiscalizar as opera~oes de loteamento industrial; c) [... ]; d) [... ]; e) [... ]; f) [... ]; g) [... ]; h) [... ]; i) [ ... ]; j) [ ... ]; k) [... ]; /J [... ]; m) [ ... ]; n) [... ].

  5. ARTIGO 13.2 (Departamento de Fomento Industrial e lnova~ao Tecnol6gica) 1. 0 Departamento de Fomento Industrial e lnova~ao Tecnol6gica e o servi~o executivo ao qual incumbe o tratamento da generalidade das materias relacionadas corn a promo- a ~ao da instala~ao de projectos industriais, suporte actividade diaria ou reorganiza~ao das empresas industriais ja presentes no mercado nacional e da estrategia nacional em materia de inova~ao, promo~ao da tecnologia ea forma~ao tecnica especializada aos ope- a radores industriais, bem como o estimulo competitividade. 2. 0 Departamento de Fomento Industrial e lnova~ao Tecnol6gica tern as seguintes competencias: a) Acompanhar a implementa~ao de projectos industriais estrategicos para o Pafs; b) Divulgar, em articula~ao corn outros servi~os do IDIIA, os PDI, parques industriais e outras infra-estruturas de localiza~ao industrial junto de empresas industriais DIARI0 DA REPUBLICA DE 10 DE FEVEREIR0 DE 2026 I SERIE, N.2 26 I 954 c) Advogar a favor das empresas industriais sempre que lhe for incumbido, visando a a remoi;ao de obstaculos implementai;ao dos projectos; d) Emitir parecer sobre as questoes atinentes aos projectos e empresas do Sector Industrial, nomeadamente pianos estrategicos e de negocios; e) Propor e organizar feiras industriais; f) ldentificar em parceria corn os orgaos publicos responsaveis pelo investimento privado, potenciais investidores para o desenvolvimento do Sector Industrial nacional e propor um piano de aci;ao para a captai;ao de investimento por parte destes, em articulai;ao corn a actividade de outros servii;os executivos do IDIIA; g) Promover a transferencia de conhecimento corn entidades nacionais e internacionais; h) Estimular a utilizai;ao de novas tecnologias industriais pelos operadores indus- triais, estimulando a sua eficiencia e competitividade, bem como a preservai;ao do ambiente; i) Coordenar a actividade dos Centros de Formai;ao Tecnica Especializada geridos pelo IDIIA; j) Promover e realizar estagios de formai;ao profissional, bem como o intercambio de quadros das empresas industriais associadas; k) Prestar consultoria tecnica especializada; I) Apoiar na procura de incentivos para o desenvolvimento de ideias ou produtos industriais; m) Estabelecer parcerias, nacionais e internacionais, entre instituii;oes de investiga- i;ao cientifica, desenvolvimento tecnologico e inovai;ao; n) Exercer as demais competencias estabelecidas por lei ou determinadas superior- mente. 3. O Departamento de Fomento Industrial e lnovai;ao Tecnologica e dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo 6rgao de Superintendencia, sob proposta do Director-Geral.»

  6. ARTIGO 2.Q (Duvidas e omissoes) As duvidas e omissoes resultantes da interpretai;ao e aplicai;ao do presente Diploma sao resolvidas pelo Presidente da Republica.

  7. ARTIGO 3.Q (Entrada em vigor) 0 presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicai;ao. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2025. Publique-se. Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2026. 0 Presidente da Republica, J0A0 MANUEL G0N~ALVES L0UREN~0. (26-0047-D-PR)

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