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قوانين أنغولا

Presidential Decree No. 29/11 creating and approving the Statute of the Electric Centres GAMEK—E.P

صدر في 2011-02-02 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial n. 29/11 de 2 de Fevereiro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Energy
الكلمات المفتاحية
institution, energy conservation/energy production, authorization/permit, concession, legal proceedings/administrative proceedings, hydropower generation, research, governance, renewable energy

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  1. ARTIGO 3.º Dúvidas e omissões Tendo em conta que, o GAMEK adquiriu ao longo dos anos know how e comparada experiência com a construção As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli- do aproveitamento hidroeléctrico de Capanda, constituindo cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da tal uma base indispensável para a sua conversão numa República. empresa para a construção de empreendimentos hidroeléc- tricos; ARTIGO 4.º Entrada em vigor Considerando que a criação de tal ente jurídico constitui O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da um instrumento importante para a realização do planeamento sua publicação. energético nacional, em ordem à satisfação das necessidades energéticas actuais e futuras. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Maio de 2010. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Consti- Publique-se. tuição da República de Angola, o seguinte: Luanda, aos 28 de Janeiro de 2011.

  2. ARTIGO 1.º Criação O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. 1. É criado o GAMEK — Centrais Eléctricas, E.P., abre- viadamente, GAMEK – Empresa Pública e aprovado o seu ——————— Estatuto Orgânico, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante. ESTATUTO ORGÂNICO DO GAMEK — CENTRAIS ELÉCTRICAS — E. P. 2. É extinto o Gabinete de Aproveitamento do Médio Kwanza, abreviadamente, GAMEK. CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 2.º Incorporação de bens

  3. ARTIGO 1.º Denominação e dimensão 1. São incorporados no património do GAMEK - E.P., livres de quaisquer ónus ou encargos, os seguintes: O GAMEK – Centrais Eléctricas – Empresa Pública, abreviadamente designada por GAMEK - E.P., é uma a) Área Operacional; empresa pública de grande dimensão, dotada de personali- b) Escritórios do GAMEK; dade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de c) Central de Postes; património próprio. d) Central de Concreto;

  4. ARTIGO 2.º e) Perfuratrizes para Rochas; Regime jurídico f) Todos os demais bens, a que se reportam o balanço e balancete a serem encerrados na data da afec- O GAMEK - E.P. rege-se pela Lei n.º 9/95, de 15 de tação, que pela sua natureza, tenham sido adqui- Setembro, pelo presente estatuto, pela legislação que lhe seja ridos ou executados para fins da actividade de especialmente aplicável e supletivamente, pela legislação 428 DIÁRIO DA REPÚBLICA comercial e no que não estiver especialmente regulado, pela milhões, oitocentos e trinta e oito mil e cento e seis Kwanzas), demais legislação em vigor. o equivalente a USD 16.019.146,94 (Dezasseis milhões, dezanove mil, cento e quarenta e seis Dólares dos Estados

  5. ARTIGO 3.º Unidos da América e noventa e quatro cêntimos), represen- Sede e representações tado pelo seu património, podendo ser reforçado com dota- ções do Estado e por incorporação de reservas. 1. O GAMEK-E.P. tem a sua sede em Luanda. 2. O aumento do capital estatutário pode ter lugar 2. O Conselho de Administração, pode deliberar o esta- mediante prévia autorização do Ministro da Economia, belecimento de filiais, sucursais ou outro tipo de represen- ouvidos os Ministros da Energia e das Águas e das Finanças, tação em qualquer parte do território nacional ou no sob proposta do Conselho de Administração, acompanhada estrangeiro, sempre que a realização do seu objecto o justifi- de parecer do Conselho Fiscal, nos termos da legislação em que. vigor. 3. O estabelecimento de filiais, sucursais ou de outras for- CAPÍTULO II mas de representação da empresa em qualquer parte do ter- Organização e Funcionamento ritório nacional ou no estrangeiro, carece de observância prévia das disposições legais aplicáveis. SECÇÃO I Órgãos em Geral

  6. ARTIGO 4.º Objecto social ARTIGO 6.º Órgãos 1. O GAMEK - E.P. tem por objecto principal a realiza- São órgãos do GAMEK - E.P., os seguintes: ção de estudos, a promoção, a concepção e a construção de empreendimentos hidroeléctricos e de linhas de transmissão a) Conselho de Administração; associadas, nos termos da legislação em vigor. b) Direcção Geral; c) Conselho Fiscal. 2. A empresa pode, acessoriamente e sem prejuízo do seu objecto social, exercer actividades conexas, quer directa- SECÇÃO II Órgãos em Especial mente, quer em associação com terceiros, nos termos da legislação em vigor. SUBSECÇÃO I Conselho de Administração 3. O GAMEK - E.P. pode, na prossecução do seu objecto principal, constituir, nos termos da legislação em vigor, novas ARTIGO 7.º Natureza e composição empresas ou adquirir a totalidade ou parte do capital de empresas já constituídas ou a constituir. 1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão do GAMEK - E.P. e responde perante o Executivo pela gestão 4. A empresa pode, igualmente, nos termos da legislação da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os em vigor, estabelecer com entidades nacionais ou estrangei- seus membros se constituam perante a empresa ou perante ras as formas de associação ou cooperação que melhor pos- terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram. sibilitem a realização do seu objecto social. 2. O Conselho de Administração é composto por (7) sete 5. O exercício das actividades referidas nos números ante- membros, dos quais (5) cinco executivos e (2) dois não exe- riores carece, nos termos da legislação em vigor, de autori- cutivos, sendo um deles Presidente, cuja designação deve zação prévia dos Ministros da Energia e das Águas, das constar do acto de nomeação. Finanças e da Economia, mediante proposta do Conselho de Administração. 3. A nomeação dos membros do Conselho de Adminis-

  7. ARTIGO 5.º tração deve observar os critérios e requisitos estabelecidos Capital estatutário no Estatuto do Gestor Público. 1. O capital estatutário do GAMEK - E.P. é em Kwanzas, 4. Quando se verifique o impedimento por mais de 45 dias 1.537.838.106,00 (Um bilião, quinhentos e trinta e sete de um membro do Conselho de Administração, este pode I SÉRIE — N.º 22 — DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011 429 designar um dos seus membros, sob proposta do Presidente, c) Constituição de comissões executivas; enquanto durar o impedimento ou até que se verifique a sua d) Procuração para actos específicos. substituição por nomeação do titular do Poder Executivo.

  8. ARTIGO 10.º

  9. ARTIGO 8.º Presidente do Conselho de Administração Competências do Conselho de Administração 1. O Presidente do Conselho de Administração, tem as Ao Conselho de Administração compete, o seguinte: seguintes competências: a) Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de empresa; Administração e da Direcção Geral; b) Aprovar os planos de actividade e financeiros b) Coordenar a actividade do Conselho de Adminis- anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, tração e da Direcção Geral; assim como as alterações ou actualizações que se c) Representar a empresa em juízo e fora dele, salvo imponham; quando a lei ou os estatutos exijam outra forma c) Aprovar os documentos de prestação de contas; de representação; d) Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de par- ticipações financeiras, quando as mesmas não d) Zelar pela correcta aplicação das deliberações do estejam previstas nos orçamentos anuais aprova- Conselho de Administração e da Direcção Geral; dos, dentro dos limites definidos pela lei ou pelos e) Assegurar as relações com o Executivo e outras estatutos; autoridades; e) Aprovar a organização técnico-administrativa da f) Exercer as demais competências que decorram da empresa e as normas de funcionamento interno; lei ou lhe sejam delegadas pelo Conselho de f) Aprovar as normas relativas ao pessoal e respectivo Administração. estatuto; g) Submeter à aprovação ou autorização do Ministro 2. O Presidente do Conselho de Administração pode da Energia e das Águas os actos que, nos termos delegar parte da sua competência em qualquer dos restantes da lei ou do estatuto, o devam ser; membros do Conselho. h) Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da empresa;

  10. ARTIGO 11.º i) Submeter à aprovação das entidades competentes os Pelouros preços ou tarifas a praticar pela empresa; j) Submeter à aprovação das entidades competentes à 1. Sob proposta do seu Presidente, o Conselho de Admi- aprovação de empréstimos de curto, médio ou nistração atribui pelouros aos administradores, os quais longos prazos; k) Nomear os directores executivos da empresa, sob correspondem a uma ou mais áreas de actividade da empresa, proposta do Presidente; visando a necessária desconcentração de poderes no acom- l) Constituir mandatários com os poderes que julgar panhamento das actividades da empresa. convenientes; m) Exercer as demais competências que decorram da 2. Compete, especialmente, aos Administradores, nos lei. termos do número anterior, o seguinte:

  11. ARTIGO 9.º Delegação de poderes a) Coordenar as actividades das respectivas áreas e zelar pela correcta aplicação das deliberações do O Conselho de Administração pode, sem prejuízo do Conselho de Administração; direito de avocar as competências delegadas dentro dos limites b) Acompanhar as actividades da empresa e propor legais e estatutários, delegar algumas das suas competências medidas tendentes à maximização dos rendi- a um ou mais dos seus membros, através de: mentos e outras que entendam convenientes; a) Designação de administradores-delegados; c) Exercer as demais competências que lhes sejam b) Nomeação de responsáveis; atribuídas pelo Conselho de Administração. 430 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  12. ARTIGO 12.º ARTIGO 14.º Reuniões e deliberações do Conselho de Administração Modo de obrigar a empresa 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente 1. A empresa vincula-se perante terceiros pelos actos do uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convo- Conselho de Administração e da Direcção Geral, quando pra- cado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a requerimento ticados em seu nome, em observância das suas competên- cias, nos termos dos respectivos regulamentos ou de qualquer da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho mandatário destes, legalmente constituído e dentro dos Fiscal. poderes fixados no presente estatuto. 2. As deliberações do Conselho de Administração devem 2. A empresa obriga-se pelas assinaturas de dois mem- ser tomadas na presença da maioria dos seus membros, em bros do Conselho de Administração, sendo um deles o Presi- exercício de funções e por maioria simples de votos. dente ou de dois Administradores especialmente autorizados pelo Conselho de Administração ou de um procurador, man- 3. Nas reuniões do Conselho de Administração podem datado pelo Conselho de Administração. participar outras pessoas, convidadas para o efeito, mas sem direito a voto. 3. Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do Conselho de Administração ou Director 4. Podem assistir às reuniões do Conselho de Adminis- Executivo. tração os membros do Conselho Fiscal.

  13. ARTIGO 15.º Responsabilidade dos Administradores 5. Os membros do Conselho de Administração têm o dever especial de não divulgar os assuntos debatidos no Con- 1. Os Administradores da empresa são responsáveis selho ou factos inerentes à empresa ou empresas participa- civilmente, perante esta, pelos prejuízos causados por actos das, de que tenham conhecimento no exercício das suas ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais funções, devendo, igualmente, conservar a documentação, ou estatutários, salvo prova em contrário. em lugar seguro, com a classificação de confidencial. 2. Não são responsáveis pelo prejuízo causado em exe- cução de uma deliberação do Conselho de Administração, os 6. De todas as reuniões do Conselho de Administração Administradores que nela não tenham participado ou hajam são lavradas actas, em livros próprios, as quais são, obriga- votado vencidos. toriamente, assinadas por todos os membros que delas hajam participado e das quais devem constar: 3. Os Administradores são responsáveis pela vigilância dos seus pares com poderes de gestão e de quaisquer outros a) Os assuntos discutidos; responsáveis da empresa e em consequência, pelos prejuízos b) A súmula das decisões; causados pelos actos ou omissões destes, quando, tendo deles c) As deliberações tomadas; conhecimento ou da intenção de os praticar, não provoquem d) Os votos vencidos, quando os houver. imediata intervenção do Conselho de Administração para tomar as medidas julgadas adequadas às circunstâncias.

  14. ARTIGO 13.º Nomeação e mandato 4. O parecer do Conselho Fiscal não exonera, de respon- sabilidade os Administradores. 1. Os membros do Conselho de Administração são nomeados e exonerados pelo titular do Poder Executivo, sob 5. O disposto nos números anteriores não exclui a res- proposta conjunta dos Ministros da Energia e das Águas, das ponsabilidade criminal ou disciplinar em que incorram os Finanças e da Economia. gestores da empresa, nos termos da legislação em vigor.

  15. ARTIGO 16.º 2. Os membros do Conselho de Administração são nomea- Remuneração dos membros do Conselho de Administração dos por um período de três anos, renovável, continuando os seus membros em exercício até à efectiva substituição ou 1. As remunerações dos membros do Conselho de Admi- declaração de cessação de funções. nistração que exercem as suas funções em regime de dedica- I SÉRIE — N.º 22 — DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011 431 ção exclusiva, bem como as dos restantes membros, são fi- ARTIGO 19.º Mandato xadas por despacho conjunto dos Ministros da Energia e das Águas, das Finanças e da Economia, sob proposta do Presi- dente do Conselho de Administração, nos termos da legis- 1. O mandato dos Directores Executivos tem a duração lação em vigor. de três anos, renovável e pode ser suspenso ou revogado, pelo Conselho de Administração, por razões justificadas, sob pro- 2. Sem prejuízo do número anterior, os Ministros da Ener- posta do Presidente. gia e das Águas, das Finanças e da Economia podem, nos termos da lei, fixar, por despacho conjunto, remunerações 2. O mandato dos Directores Executivos finda com a sua complementares para os membros do Conselho de Adminis- efectiva substituição ou declaração de cessação de funções tração, em razão dos resultados de rendibilidade técnica e pelo Conselho de Administração. económico-financeira da empresa. SUBSECÇÃO III SUBSECÇÃO II Conselho Fiscal Direcção Geral

  16. ARTIGO 20.º

  17. ARTIGO 17.º Natureza e composição Natureza e composição 1. A Direcção Geral é o órgão de gestão operacional do 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo GAMEK-E.P., que assegura a realização dos objectivos, pla- da actividade do GAMEK-E.P. e é composto por três mem- nos e programas aprovados pelo Conselho de Administração. bros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Energia e das Águas, das Finanças e da Economia. 2. A Direcção Geral é composta por Directores Executi- vos, nomeados pelo Conselho de Administração, sob pro- 2. Um dos membros do Conselho Fiscal, cuja designação posta do seu Presidente, aos quais corresponde a direcção de consta do acto de nomeação, é o Presidente, sendo vogais os uma ou mais áreas de actividade da empresa. outros dois. 3. Os Directores Executivos exercem o mandato em 3. As gratificações devidas aos membros do Conselho regime de dedicação exclusiva. Fiscal são fixadas nos termos da lei. 4. O Presidente do Conselho de Administração é, igual-

  18. ARTIGO 21.º mente, o Director Geral da empresa. Competências do Conselho Fiscal

  19. ARTIGO 18.º Competências da Direcção Geral 1. Compete ao Conselho Fiscal, o seguinte: 1. A Direcção Geral tem as seguintes competências: a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa; a) Assegurar a gestão corrente da empresa; b) Emitir parecer sobre o orçamento e as operações b) Assegurar a realização dos objectivos, planos e pro- financeiras da empresa; gramas aprovados pelo Conselho de Administra- c) Certificar os valores patrimoniais pertencentes à ção; empresa ou por ela detidos, como garantia, c) Garantir a eficácia e a rendibilidade técnica e depósito ou a qualquer título; económico-financeira da empresa dentro dos d) Emitir, em data legalmente estabelecida, pareceres objectivos, planos e programas aprovados pelo sobre os documentos de prestação de contas da Conselho de Administração; empresa, designadamente, o relatório e contas de d) Desenvolver as demais actividades que lhe sejam exercício; atribuídas pelo Conselho de Administração, nos e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe termos da lei e do presente estatuto. sejam submetidos pelos órgãos de gestão da 2. Sem prejuízo do número anterior, a organização e fun- empresa; cionamento da Direcção Geral rege-se por regulamento pró- f) Verificar os critérios valorimétricos utilizados pela prio, aprovado pelo Conselho de Administração, nos termos empresa, os quais possam conduzir a correcta do presente estatuto. avaliação do património e dos resultados; 432 DIÁRIO DA REPÚBLICA g) Proceder à verificação regular dos fundos e valores 7. De todas as reuniões são lavradas actas, em livros pró- patrimoniais existentes e fiscalizar a escrituração prios, que são assinadas, obrigatoriamente, por todos os da contabilidade da empresa; membros que delas tenham participado, das quais devem h) Elaborar relatórios anuais sobre a sua acção de fis- constar, o seguinte: calização e submetê-los à aprovação dos Minis- tros da Energia e das Águas, das Finanças e da a) Assuntos discutidos; Economia; b) Súmula das discussões; i) Participar aos órgãos competentes qualquer irregu- c) Deliberações tomadas; laridade de que tenha conhecimento; d) Votos vencidos, quando existam. j) Solicitar a convocação de reunião extraordinária do Conselho de Administração, sempre que o en- ARTIGO 23.º tenda conveniente; Incompatibilidades k) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de interesse da empresa. 1. Não podem ser nomeados membros do Conselho Fis- cal da empresa, os seguintes: 2. Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser emitidos no prazo máximo de 15 dias. a) Que exerçam funções na gestão da empresa ou as tenham exercido nos dois anos precedentes; 3. Sempre que o julgue necessário, para o correcto de- b) Que prestam serviços remunerados com carácter sempenho das suas competências, o Conselho Fiscal pode permanente à empresa; fazer-se assistir por auditores externos contratados pela c) Que exercem funções de gestão em empresas ou empresa. sociedades concorrentes ou associadas;

  20. ARTIGO 22.º d) Interditos, os inabilitados, insolventes, falidos ou Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal inibidos do exercício das funções públicas; e) Cônjuges, parentes e afins na linha recta de pessoas 1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez impedidas nos termos das alíneas a), b) e c). por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou solicitação fundamen- 2. A superveniência de alguns dos factos indicados nas tada de qualquer dos vogais. alíneas do número anterior implica a caducidade da nomeação. 2. O Presidente do Conselho Fiscal, nas suas ausências 3. A nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal ou impedimentos, é substituído por um membro do Conselho da empresa, para o exercício de funções de direcção na por si designado. empresa, implica, igualmente, a caducidade da sua anterior nomeação como membro do Conselho Fiscal. 3. O Conselho Fiscal pode, mediante solicitação do seu Presidente, reunir-se com o Conselho de Administração, sem- ARTIGO 24.º pre que o julgue necessário ou a convite do Presidente. Poderes 4. O Conselho Fiscal apenas pode deliberar validamente Para o desempenho das suas funções, os membros do na presença da maioria simples dos seus membros em exer- Conselho Fiscal podem, conjunta ou separadamente, o cício de funções. seguinte: a) Obter dos serviços competentes a apresentação, 5. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos para exame e verificação, os livros, registos e membros presentes, tendo o Presidente ou quem o substituir outros documentos da empresa, bem como veri- voto de qualidade, em caso de empate na votação. ficar a existência de quaisquer valores, nomea- damente, dinheiro, títulos, mercadorias e outros 6. Os membros do Conselho Fiscal não podem votar em bens; assuntos em que tenham, por conta própria ou de terceiros, b) Obter dos órgãos de gestão ou de qualquer dos seus interesses em conflito com a empresa. membros as informações ou esclarecimentos I SÉRIE — N.º 22 — DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011 433 sobre a actividade e funcionamento da empresa ARTIGO 28.º Tutela ou sobre qualquer dos seus negócios; c) Solicitar a terceiros, que tenham realizado opera- ções com ou por conta da empresa, as informa- 1. A tutela da actividade do GAMEK-E.P., como definida ções de que necessitem para esclarecimento na Lei das Empresas Públicas compete ao Ministério da dessas operações; Energia e das Águas. d) Assistir, sempre que julgue conveniente, às reuniões do Conselho de Administração. 2. Compete tutelar nos termos da legislação em vigor, o seguinte:

  21. ARTIGO 25.º Deveres a) Fixar os objectivos estratégicos para a actividade 1. Constituem deveres gerais dos membros do Conselho da empresa e o enquadramento geral no qual ela Fiscal, os seguintes: se deve desenvolver, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e secto- a) Exercer uma fiscalização conscienciosa e impar- cial; riais do Executivo e com o plano macro-econó- b) Guardar segredo dos factos de que tenham conhe- mico nacional; cimento em razão das suas funções ou por causa b) Regulamentar o exercício da actividade do ramo a delas, sem prejuízo da obrigação de participar às que a empresa se deve subordinar e fiscalizar o autoridades os factos ilícitos de que tenham seu cumprimento; conhecimento; c) Analisar as informações técnicas, económicas e c) Informar ao Conselho de Administração de todas as financeiras sobre a actividade da empresa, pres- verificações, fiscalizações e diligências que tenham desenvolvido e dos respectivos resultados; tadas regularmente por esta e tomar as medidas d) Informar às entidades competentes de qualquer adequadas, nos termos da lei; irregularidade e inexactidão verificadas e sobre d) Exercer as demais competências que decorram da os esclarecimentos que tenham obtido; lei. e) Participar das reuniões do Conselho Fiscal e assis- tir às reuniões conjuntas para as quais sejam con- ARTIGO 29.º vocados ou em que se apreciem as contas de Órgãos do Poder Local exercício. O exercício do Órgão do Poder Local onde o GAMEK- 2. É proibida aos membros do Conselho Fiscal, salvo -E.P. é concessionária ou licenciada consiste na compatibili- autorização expressa por escrito, a divulgação de segredos zação dos planos e programas da empresa com os planos de comerciais ou industriais da empresa, de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções. desenvolvimento da respectiva área de jurisdição.

  22. ARTIGO 26.º CAPÍTULO IV Mandato Gestão Patrimonial e Financeira 1. O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a SECÇÃO I duração de três anos, renováveis. Gestão Patrimonial 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal pode ser

  23. ARTIGO 30.º suspenso ou revogado por razões devidamente fundamenta- Património da empresa das, por despacho conjunto dos Ministros da Energia e das Águas, das Finanças e da Economia. 1. O património do GAMEK - E.P. é constituído pela uni- versalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos, adqui- CAPÍTULO III ridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade. Intervenção do Executivo

  24. ARTIGO 27.º 2. A empresa administra e dispõe livremente do seu Superintendência património, nos termos da legislação em vigor. A intervenção do Executivo no GAMEK - E.P. é exercida pelos órgãos competentes, nos termos da Lei das Empresas 3. A empresa deve manter em dia, os cadastros dos bens Públicas e demais legislação em vigor. que integram o seu património, incluindo os bens sujeitos ao 434 DIÁRIO DA REPÚBLICA regime de concessão ou licença que estejam afectos à sua ARTIGO 33.º Instrumentos de gestão actividade, devendo, igualmente, proceder à respectiva reava- liação de acordo com a legislação em vigor. A gestão económica e financeira do GAMEK-E.P. é

  25. ARTIGO 31.º garantida através dos seguintes instrumentos de gestão: Seguros a) Planos e orçamentos plurianuais; O GAMEK-E.P. deve celebrar e manter actualizado os b) Planos e orçamentos anuais; contratos de seguro dos bens que integram o seu património c) Relatórios de actividades e contas do último exer- e de outros afectos à sua actividade e que estejam sujeitos a cício económico, adequados às características da seguro obrigatório, nos termos da legislação em vigor. empresa e às necessidades do seu acompanha- SECÇÃO II mento; Gestão Financeira d) Contrato-programa a celebrar entre a empresa e o Estado, nos termos da legislação em vigor.

  26. ARTIGO 32.º Princípios de gestão

  27. ARTIGO 34.º Planos e orçamentos plurianuais 1. A gestão do GAMEK-E.P. deve ser conduzida de forma a compatibilizar a política económica e social do Estado 1. Os planos plurianuais estabelecem a estratégia de com a viabilização técnica, económica e financeira da em- desenvolvimento a seguir pela empresa, com um horizonte presa. de pelo menos três anos, devendo conter, nomeadamente, o seguinte: 2. Na orientação da gestão da empresa devem ser obser- vados os seguintes princípios e objectivos: a) Estudo do meio em que a empresa se insere, desta- cando ameaça e oportunidades; a) Objectivos e indicadores estabelecidos pelo Estado; b) Estudo da empresa, destacando os seus pontos for- b) Auto-suficiência económica e financeira, execepto tes e fracos; c) Levantamento das principais condicionantes da quando o Estado imponha a prática de preços actividade da empresa, quer legais, quer ligadas fixados ou objectivos sociais não economica- ao mercado; mente rentáveis para a empresa; d) As vantagens competitivas da empresa, no que res- c) Os investimentos a realizar pela empresa devem peita aos serviços prestados em regime de con- subordinar-se a critérios de decisão empresarial, corrência; nomeadamente, em termos de taxa de rentabili- e) Posicionamento da empresa no mercado; dade, período de recuperação do capital investido f) A orientação estratégica global para a empresa; e grau de risco, excepto quando se trate de inves- g) Plano de negócios perspectivado para o período, timentos públicos suportados pelo Estado que, incluindo estudos de viabilidade e análises de neste caso, estão sujeitos ao regime definido por sensibilidade; lei ou ao que tenha sido estabelecido pelo Estado; h) As medidas de potenciamento da empresa para o d) Os recursos financeiros a mobilizar pela empresa plano de negócio previsto; devem ser adequados à natureza dos activos a i) Os planos de contingência; financiar; j) Avaliação da medida em que a empresa pode satis- e) A estrutura financeira da empresa deve ser compa- fazer os objectivos e metas fixados pelo Estado; tível com a sua rentabilidade de exploração e k) A orientação de desenvolvimento tecnológico; com o grau de risco da actividade; l) A política de emprego; f) O processo produtivo da empresa deve ser melho- m) Os programas específicos de melhoria da qualidade rado constantemente, garantindo a melhoria sis- do serviço e da produtividade; temática da qualidade dos serviços prestados e da n) Os programas específicos de desenvolvimento dos sua produtividade. recursos humanos. I SÉRIE — N.º 22 — DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011 435 2. Os orçamentos plurianuais devem incluir, sem prejuízo e) A evolução previsível da empresa; de outros elementos que decorrem da especificidade da acti- f) Indicadores estatísticos. vidade e das exigências de gestão, o seguinte:

  28. ARTIGO 37.º Prestação de contas a) O programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento; 1. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada b) A conta previsional de exploração e o balanço cam- ano, devem ser elaborados os seguintes documentos de pres- bial previsional; tação de contas: c) A projecção da dívida interna e externa. a) Relatório do Conselho de Administração; b) Balanço analítico e demonstração de resultados; 3. Os planos e orçamentos plurianuais devem ser revistos c) Demonstração da origem e aplicação de fundos; sempre que as circunstâncias o justifiquem. d) Proposta de aplicação dos resultados de exercício; e) Parecer do Conselho Fiscal.

  29. ARTIGO 35.º Plano e orçamento anual 2. Os documentos a que se refere o número anterior devem ser complementados com outros elementos de inte- 1. O GAMEK-E.P. deve preparar para cada ano econó- resse para a apreciação da situação da empresa, nomeada- mico, com a devida antecedência e nos termos da legislação mente: em vigor, o seu plano de actividades e orçamento, os quais são organizados respeitando as directivas que disciplinam a a) Anexos ao balanço e à demonstração de resultados; apresentação de planos e orçamentos e devem conter os des- b) Mapas sintéticos que mostrem o grau de execução dobramentos necessários para facilitar a descentralização de do plano de actividades e do orçamento de acti- responsabilidades e permitir um adequado controlo da gestão. vidades e do orçamento anual; c) Outros indicadores significativos de actividades e 2. Os projectos de planos e orçamentos anuais a que se situação da empresa. refere o número anterior são elaborados de acordo com os pressupostos macro-económicos e demais directrizes globais 3. Os documentos de prestação de contas devem ser apre- e sectoriais formulados pelo Executivo e devem ser, antes da ciados pelo Conselho Fiscal até 31 de Março do ano seguinte sua aprovação, submetidos ao Conselho Fiscal. a que dizem respeito. 4. O relatório de contas deve ser apresentado, para apro- 3. O Conselho de Administração deve promover as alte- vação dos Ministros da Energia e das Águas, das Finanças e rações necessárias ao plano e orçamento sempre que cir- da Economia até 10 de Abril. cunstâncias ponderosas as imponham.

  30. ARTIGO 38.º

  31. ARTIGO 36.º Receitas Relatórios de contas e actividade Constituem receitas do GAMEK-E.P., as seguintes: 1. O relatório de contas anual deve conter uma exposição clara e fiel sobre a evolução das actividades e a situação da a) As receitas resultantes da sua actividade; empresa no último exercício económico. b) O rendimento de bens próprios; 2. O relatório de contas e actividades deve incluir, entre c) O produto da emissão de títulos ou obrigações, que outros elementos eventualmente solicitados, nomeadamente, deve ser autorizado pelo Ministro da Economia, o seguinte: ouvidos os Ministros da Energia e das Águas e o das Finanças; a) A evolução da gestão nos diferentes ramos de negó- d) O produto de empréstimos e outras operações finan- cios em que a empresa desenvolve a actividade; ceiras, que ao ter lugar não devem comprometer b) Apreciação da conta de exploração; a sua liquidez imediata, devendo ser precedidos c) Implementação do programa de investimentos; da autorização das autoridades competentes; d) Os factos relevantes ocorridos no exercício; e) As dotações ou subsídios concedidos pelo Estado; 436 DIÁRIO DA REPÚBLICA f) O produto da alienação de bens próprios ou da cons- ARTIGO 41.º Política salarial tituição de direitos sobre eles; g) As doações, heranças ou legados que lhe sejam des- 1. Sem prejuízo do artigo anterior, compete ao Conselho tinados; de Administração a fixação, nos termos da legislação em h) Quaisquer outros rendimentos ou valores que, por vigor, dos salários dos trabalhadores do quadro de pessoal do lei ou contrato, lhe pertençam. GAMEK-E.P.

  32. ARTIGO 39.º 2. O Conselho de Administração pode criar prémios a Afectação de lucros atribuir aos trabalhadores para incentivar o aumento da pro- dutividade da empresa. 1. Os lucros da empresa, depois do pagamento de impos- tos têm as seguintes prioridades: ARTIGO 42.º Formação profissional a) Constituição da reserva legal; 1. O GAMEK-E.P. deve organizar e desenvolver acções b) Fundo de investimentos; de formação profissional com o objectivo de elevar a quali- c) Fundo social. ficação profissional dos seus trabalhadores e adaptá-los às novas técnicas e métodos de gestão, de modo a elevar o nível 2. O lucro remanescente deve ser repartido da seguinte de desempenho da actividade da empresa e facilitar a pro- forma: moção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores. a) Entrega ao Estado da parte do lucro que lhe cabe 2. A empresa deve, igualmente, promover acções de for- como proprietário da empresa; mação para trabalhadores estagiários em processo de inte- b) Distribuição de estímulos individuais aos trabalha- gração na empresa. dores, a título de comparticipação nos lucros. 3. A empresa, de acordo com regulamento próprio apro- 3. Sob proposta do Conselho de Administração, compete vado pelo Conselho de Administração, pode ainda promover ao Ministro da Economia aprovar a afectação da parte dos a formação dos trabalhadores mediante concessão de bolsas lucros a que se refere o número anterior, bem como a criação de estudo no interior e exterior do País. de outras reservas e fundos que se reputem necessários à empresa. 4. Para assegurar as acções de formação, a empresa deve CAPÍTULO V Trabalhadores utilizar os seus próprios meios, recorrendo ou associando- -se, caso seja necessário, a entidades externas qualificadas.

  33. ARTIGO 40.º Regime jurídico ARTIGO 43.º Participação na gestão 1. O GAMEK-E.P. deve estabelecer com os seus traba- lhadores contratos de trabalho nos termos da legislação em 1. A intervenção dos trabalhadores na gestão do GAMEK- vigor e acordos colectivos de trabalho aplicáveis, tendo em -E.P. é assegurada por uma ou mais comissões consultivas, conta as necessidades da empresa, a promoção e o desenvol- conforme seja considerado mais adequado, tendo aquelas vimento dos trabalhadores nacionais. poderes delegados pelas assembleias dos trabalhadores. 2. O quadro de pessoal da empresa, seus direitos e obri- 2. Os trabalhadores da empresa são representados nas gações, regalias e a perspectiva de desenvolvimento técnico- comissões consultivas dos trabalhadores na proporção de um profissional, designadamente as condições que orientem a representante para cada 250 trabalhadores no activo. admissão, suspensão, exoneração, salários, bónus e outras remunerações, as qualificações exigíveis, entre outras maté- 3. Às comissões consultivas de trabalhadores compete, rias de política de recursos humanos, constam de regula- em especial, pronunciar-se sobre o seguinte: mento interno a ser aprovado pelo Conselho de Adminis- tração. a) Os projectos de planos e orçamento da empresa; I SÉRIE — N.º 22 — DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011 437 b) Grau de execução dos respectivos planos e orça- 2. Pelas obrigações da empresa responde apenas o seu pa- mentos; trimónio. c) O nível de produtividade, disciplina e assiduidade

  34. ARTIGO 46.º dos trabalhadores; Conservação de arquivos d) As condições de trabalho e social dos trabalhadores; e) O cumprimento da legislação laboral e dos seus 1. O GAMEK-E.P. deve conservar em arquivos, pelo acordos colectivos de trabalho; prazo de 10 anos, os elementos da sua contabilidade princi- f) Os conflitos laborais; pal e correspondência, podendo os restantes documentos g) Todas as outras questões que os órgãos de gestão serem inutilizados mediante autorização das entidades com- da empresa decidam submeter à sua apreciação. petentes, decorridos 5 anos sobre a elaboração ou entrada. CAPÍTULO VI 2. Os documentos e livros que se devem conservar em Disposições Finais arquivos, bem como a correspondência referida no número anterior, pode ser preservado usando outros processos ade-

  35. ARTIGO 44.º Convocatórias quados de registo aceites, nos termos da legislação em vigor, devendo os registos serem devidamente autenticados. 1. Para as reuniões do Conselho de Administração e Fis- cal devem ser convocados todos os membros em exercício 3. Sem prejuízo do número anterior, os originais são inu- de funções. tilizados mediante autorização expressa do Conselho de Administração, sendo lavrado o respectivo auto de inutili- 2. Consideram-se regularmente convocados todos os zação. membros que: 4. As cópias autenticadas têm a mesma força probatória a) Tenham assistido a qualquer reunião anterior a que dos originais, ainda que resultem da reprodução dos registos na sua presença tenha sido fixado o dia e a hora que os preservem. da reunião; b) Compareçam à reunião; ARTIGO 47.º c) Tenham recebido e assinado a convocatória. Auditoria interna 3. Consideram-se também regularmente convocados 1. Para fins de controlo contabilístico e financeiro e das todos os membros para reuniões ordinárias que tenham lugar actividades da empresa, em geral, há um serviço de audito- no dia e hora pré-estabelecidos nos regulamentos dos órgãos. ria interna, constituído por técnicos especializados, que exer- cem um controlo permanente das actividades financeiras e 4. A convocatória deve ser acompanhada pela ordem de registos da empresa, nos termos da legislação em vigor. trabalhos e cópia da acta da sessão anterior. 2. A auditoria interna deve submeter, obrigatoriamente, 5. De todas as reuniões são lavradas actas das quais devem constar o seguinte: ao Presidente do Conselho de Administração os seguintes documentos: a) Os assuntos discutidos; b) A súmula das discussões; a) Relatórios trimestrais da actividade desenvolvida; c) As deliberações tomadas; b) Relatórios pontuais sobre quaisquer anomalias d) Os votos vencidos, quando existirem. verificadas.

  36. ARTIGO 45.º ARTIGO 48.º Responsabilidade jurídica Contratação de empresas e especialistas 1. Os titulares dos órgãos do GAMEK-E.P., funcionários O GAMEK-E.P. pode, por deliberação do Conselho de e agentes respondem civil, criminal, disciplinar e financeira- Administração, em ordem à realização do seu objecto, con- mente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das tratar empresas ou especialistas de reconhecida idoneidade suas funções, nos termos da legislação em vigor. técnica, nos termos da legislação em vigor. 438 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  37. ARTIGO 49.º O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) Direito de participação ou associação do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Consti- tuição da República de Angola, o seguinte: O GAMEK-E.P. pode participar em associações ou orga- nizações de carácter técnico, científico e empresarial de ARTIGO 1.º Criação âmbito regional, nacional ou internacional de interesse para o sector de energia eléctrica. É criada a Sociedade de Operações de Centrais Eléctricas

  38. ARTIGO 50.º – Empresa Pública, abreviadamente designada por SOCEL- Preservação do ambiente -E.P. e aprovado o seu Estatuto Orgânico, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante. O GAMEK-E.P. deve no exercício da sua actividade, ob- servar as exigências de natureza ambiental, nos termos da le- ARTIGO 2.º Incorporação de bens gislação em vigor e das respectivas concessões ou licenças.

  39. ARTIGO 51.º 1. São incorporados no património da SOCEL-E.P., Serviços mínimos livres de quaisquer ónus ou encargos, os seguintes: Em casos de greve, os trabalhadores da empresa são obri- a) Aproveitamento Hidroeléctrico de Capanda, inclu- gados a garantir, nos termos da legislação em vigor, os ser- indo a Vila de Operadores, o Aeroporto e bens viços mínimos de interesse público. associados, sitos em Malanje, Município de

  40. ARTIGO 52.º Cacuso; Regulamento Interno b) Linhas de transmissão de energia eléctrica associa- das; Os órgãos do GAMEK - E.P. regem-se por regulamentos c) Área Operacional; próprios aprovados pelo Conselho de Administração. d) Escritórios do GAMEK; e) Todos os demais bens, a que se reportam o balanço ——————— e balancete a serem encerrados na data da afectação, os quais tenham sido adquiridos ou Decreto Presidencial n.º 30/11 executados no quadro da construção do Aprovei- de 2 de Fevereiro tamento Hidroeléctrico de Capanda. A reforma em curso no sector eléctrico, impõe por força 2. Para efeitos do número anterior, os Ministros da Ener- do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio (Lei gia e das Águas, das Finanças e o da Economia devem con- Geral de Electricidade), a necessidade de desverticalização juntamente, desenvolver os mecanismos de incorporação dos da Empresa Nacional de Electricidade e consequentemente, bens ora referidos. a criação de empresas especializadas nos domínios da pro- dução e distribuição de energia eléctrica; ARTIGO 3.º Dúvidas e omissões Tendo em conta que, o planeamento energético nacional As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli- deve assentar em três grandes zonas de produção de energia cação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da eléctrica, Norte, Centro e Sul, com as respectivas concessio- República. nárias;

  41. ARTIGO 4.º Entrada em vigor Convindo, dotar o sector público empresarial de um ente com capacidade jurídica para o exercício de produção de O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da energia eléctrica, em ordem à exploração do aproveitamento sua publicação. hidroeléctrico de Capanda e da região Norte do País, no qua- dro da reforma do sector eléctrico e das exigências do pla- Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, neamento energético nacional. aos 21 de Abril de 2010.

Presidential Decree No. 29/11 creating and approving the Statute of the Electric Centres GAMEK—E.P · Nelum