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قوانين أنغولا

Presidential Decree No. 276/22 approving the National Plan for the Promotion of Fisheries (PLANAPESCAS)

صدر في 2022-12-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial n.º 276/22: Aprova o Plano Nacional de Fomento das Pescas, abreviadamente designado por PLANAPESCAS.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
policy/planning, legal proceedings/administrative proceedings, coastal zone management, fishery management and conservation, marine pollution, protection of environment, sustainable use, marine fisheries, aquaculture, mariculture, monitoring, research, aquatic animals, sustainable development, condiments/herbs/spices, food security
الفئات
agriculture

أين تقرؤه

النص

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  1. IMPRENSA NACIONAL - E.P. Rua Henrique de Carvalho n.º 2 E-mail: imprensanacional@imprensanacional.gov.ao Caixa Postal n.º 1306 CIRCULAR Excelentíssimos Senhores, Temos a honra de convidá-los a visitar a página da inter net no site www.imprensanacional.gov.ao, onde poderá online ter acesso, entre outras informações, aos sumários dos conteúdos do Diários da República nas três Séries. Havendo a necessidade de se evitarem os inconvenientes que resultam para os nossos serviços do facto de as assina turas para o Diário da República não serem feitas com a devida antecedência, tendo como consequência a interrup ção no fornecimento; Temos a honra de informar aos nossos actuais e potenciais clientes que, até 30 de Dezembro de 2022, estarão abertas as assinaturas para o ano 2023, pelo que deverão providenciar a regularização dos seus pagamentos junto dos nossos serviços. 1. Informamos que haverá uma campanha promocio nal de assinatura do Diário da República para o ano 2023, que vai até o dia 20 de Dezembro de 2022, passando a ser cobrados os preços abaixo, com um desconto de 50% para os clientes correntes e 40% para os clientes que aderirem ao serviço acrescidos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) em vigor: a) Diário da República Clientes Existentes: As 3 Séries…………………..…Kz: 959 026,38 1.ª Série…………..…………….Kz: 494 578,34 2.ª Série……………..………….Kz: 258 946,20 3.ª Série……………..………….Kz: 205 501,84 b) Diário da República Clientes Novos: As 3 Séries…………….………Kz: 1 150 831,66 1.ª Série…………..…….…….….Kz: 593 494,01 2.ª Série………………..……….Kz: 310 735,44 3.ª Série…………………..…….Kz: 246 602,21 2. As assinaturas serão feitas apenas em regime anual, em pelo menos duas séries. 3. É opcional a adesão ao serviço com o porte de correios, para todo o ano, acrescentando aos preços mencionados o valor de Kz: 218.983,00, que poderá sofrer eventuais alte rações em função da flutuação das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola – E.P. no ano de 2023. 4. Os clientes que optarem pela recepção dos Diários da República através do correio deverão indicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio. 5. Os clientes que optarem pela recepção dos Diários da República da 3.ª Série através do correio electrónico deve rão indicar o endereço de correio electrónico, a fim de se processar o envio. Observações: a) Estes preços poderão ser alterados caso se registem desvalorização da moeda nacional, ou outros factores que afectem consideravelmente a nossa estrutura de custos. b) As assinaturas que forem feitas depois de 5 de Janeiro de 2023 sofrerão um acréscimo aos pre ços em vigor de uma taxa correspondente a 15%. SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 276/22: Aprova o Plano Nacional de Fomento das Pescas, abreviadamente designado por PLANAPESCAS. Despacho Presidencial n.º 270/22: Cria a Comissão Multissectorial de Supervisão do Plano Nacional de Fomento das Pescas, coordenada pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica, e subdelega poderes ao Coordenador da referida Comissão para aprovar o seu Regulamento. Preço deste número - Kz: 680,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Segunda-feira, 5 de Dezembro de 2022 I Série – N.º 230 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1 675 106,04 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 989.156,67 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 517.892,39 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 411.003,68 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto de selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 7136 DIÁRIO DA REPÚBLICA Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação Decreto Executivo n.º 633/22: Cria o Curso de Mestrado em Intervenção Educativa e Social na Infância, na Faculdade de Serviço Social da Universidade de Luanda, que confere o grau académico de Mestre. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 276/22 de 5 de Dezembro O Sector das Pescas desempenha um papel fundamen tal no desenvolvimento das zonas costeiras, especificamente no garante da segurança alimentar, na geração de postos de trabalho e na criação de rendimentos, consequentemente na redução da pobreza. Tendo em conta o propósito de fomentar preferen cialmente a actividade pesqueira empresarial, aumentar a produção e transformação do pescado e do sal, contribuir para o desenvolvimento do comércio e aumentar as receitas fiscais; Considerando que Angola reúne condições naturais necessárias para que o Sector das Pescas contribua signifi cativamente para a estratégia de diversificação da economia angolana em curso, e que o País apresenta um grande poten cial natural, com um conjunto de vantagens competitivas por explorar no Sector das Pescas; O Presidente da República decreta, nos termos do dis posto na alínea b) do artigo 120.º e no n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Plano Nacional de Fomento das Pescas, abreviadamente designado por PLANAPESCAS, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante. ARTIGO 2.º (Âmbito) A implementação do PLANAPESCAS é de âmbito nacional. ARTIGO 3.º (Supervisão) A implementação do PLANAPESCAS é supervisionada por uma Comissão Multissectorial de Supervisão e gerida pela sua respectiva Unidade Técnica de Acompanhamento — UTA. ARTIGO 4.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 5.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 14 de Novembro de 2022. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2022. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. PLANO NACIONAL DE FOMENTO DAS PESCAS Introdução e Enquadramento 1. No quadro das políticas e estratégias para o próximo quinquénio, o Governo definiu o Sector das Pescas como um dos prioritários para o combate à fome, redução da pobreza, diversificação da economia e promoção do desenvolvimento social e económico do País. 2. O Sector das Pescas desempenha um papel fundamen tal no desenvolvimento das zonas costeiras, especificamente no garante da segurança alimentar, na geração de postos de trabalho e na criação de rendimentos e consequentemente na redução da pobreza. 3. Angola reúne condições naturais necessárias para que o Sector das Pescas contribua significativamente para a estratégia de diversificação da economia angolana em curso. O País apresenta um grande potencial natural, um con junto de vantagens competitivas por explorar no Sector das Pescas, uma zona costeira com alta produtividade biológica, assim como uma das maiores redes hidrográficas de África, solos, temperatura e espécies nativas. 4. Em Angola, a indústria transformadora dos produtos da pesca contribui para o abastecimento alimentar, associado a um longo historial cultural, social, técnico e económico, e dinamiza importantes comunidades costeiras e piscató rias e consideráveis efectivos de mão-de-obra em todos os sectores de actividade, bem como significativas valias eco nómicas e infra-estruturais. 5. A falta de estruturas e sistemas adequados para o desembarque do pescado, portos e outros terminais pesquei ros, em muito, condicionam o desenvolvimento deste Sector e dificultam a recolha da informação estatística. 6. O reforço da competitividade e da sustentabilidade do sector da transformação e comercialização é indispensável para garantir a manutenção de um peso significativo desta actividade na economia do País e para aumentar o abas tecimento alimentar, a taxa de consumo de pescado, com base na produção nacional, e o valor acrescentado bruto do Sector, reforçando assim a cadeia de valor. 7. É neste contexto que se propõe a implementação do Plano Nacional de Fomento das Pescas — PLANAPESCAS, com o propósito de fomentar preferencialmente a actividade pesqueira empresarial, de aumentar a produção e transforma ção do pescado e do sal, de contribuir para o desenvolvimento do comércio e o aumento das receitas fiscais. 7137I SÉRIE –– N.º 230 –– DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022 1. Objectivos 8. O Plano Nacional de Fomento das Pescas — PLANA PESCAS possui como objectivos gerais: i. Impulsionar o fornecimento regular de pes cado à população; ii. Assegurar a Segurança Alimentar; iii. Promover a competitividade do Sector; iv. Fomentar o aumento da produção e da produ tividade pesqueira, aquícola e salineira; v. Garantir a gestão sustentável dos recursos aquáticos vivos; vi. Desenvolver a actividade aquícola e salineira de modo sustentável; e vii. Promover a responsabilidade social das empresas na protecção das comunidades piscatórias. 9. Para o período de 2023 a 2027, o PLANAPESCAS apresenta dez (10) objectivos específicos, nomeadamente: a) Impulsionar a auto-suficiência alimentar em pro dutos pesqueiros e seus derivados, contribuindo para a segurança alimentar e a diversificação das exportações, substituição das importações e crescimento económico; b) Modernizar as infra-estruturas de apoio à produção e processamento de pescado; c) Incentivar a produção de inputs (rações, embarca ções, cortiças, chumbos, etc.) para a indústria pesqueira; d) Melhorar a rede de conservação e distribuição de pescado; e) Promover o fortalecimento das relações entre os intervenientes na cadeia de valor das pescas; f) Fomentar o desenvolvimento da cadeia de valor do Sector das Pescas e promover a produção dos seus derivados (farinha, óleo de peixe e etc.) a partir dos desperdícios; g) Fomentar a indústria de transformação pesqueira; h) Fomentar a aquicultura (continental e marinha) e a criação de áreas marinhas protegidas; i) Fomentar a extracção e higienização do sal e seus derivados em larga escala; e j) Assegurar a qualidade, diversidade e disponibilidade de recursos biológicos e genéticos aquáticos. 2. Diagnóstico da Produção e Consumo 10. No período de 2017 a 2021, verificou-se um aumento médio anual de 3% na produção por tipo de pesca, conforme ilustrado na Tabela 1, com especial destaque para a aquicul tura com uma taxa de crescimento média anual de 20%. 11. Relativamente à produção de sal, de 2017 a 2021, verificou-se um aumento médio anual de 20%, conforme apresenta a Tabela 2. 7138 DIÁRIO DA REPÚBLICA 12. Em relação ao consumo, durante os últimos 5 (cinco) anos, houve um aumento significativo no consumo interno de pescado, tendo atingido o valor mais alto no ano de 2021, conforme ilustra a Tabela 3. 3. Análise SWOT da Actividade Piscatória 13. A presente análise observa os factores que influen ciam o ambiente externo (oportunidades e ameaças) e interno (forças e fraquezas), nos diversos segmentos da cadeia de valor das pescas, que permitirá uma visualização rápida e consistente da situação, verificando os riscos e constrangi mentos existentes que precisam de uma intervenção efectiva para a sua solução. 7139I SÉRIE –– N.º 230 –– DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022 7140 DIÁRIO DA REPÚBLICA 7141I SÉRIE –– N.º 230 –– DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022 4. Metas a Alcançar 14. As projecções das metas a alcançar até 2027 são apresentadas na tabela que se segue. 15. Até 2027, projecta-se um crescimento médio anual da produção pesqueira e do sal na ordem dos 4% e 15%, respectivamente, resultante do crescimento populacional e investimentos em fábricas de transformação conforme ilus tra a Tabela 5. 16. Estas metas assentam nos seguintes pressupostos de base: a) Taxa de crescimento populacional de 3% ao ano; b) Consumo de peixe per capita de 20 kg por ano; c) Existência de medidas de gestão publicadas anual mente que determinam o Total Admissível de Capturas — TAC, prevendo-se, até 2027, o seu crescimento com a exploração de novos recur sos, nomeadamente os das águas profundas; d) Crescimento médio da produção pesqueira de 4% durante a vigência do PLANAPESCAS; e) Condições oceanográficas favoráveis para o desen volvimento da aquicultura e extração de sal; f) Consumo per capita de sal em 1,8 kg por ano, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS — POPA 2018-2022), o que garante um aumento da procura de sal para o consumo humano, para salga e seca, indústria alimentar, alimentação animal e indústria química; g) Crescimento médio da produção salineira de 15%, durante a vigência do PLANAPESCAS; e h) Disponibilidade de matéria-prima e equipamentos para a produção de ração para o desenvolvi mento da aquicultura continental e marinha. 17. Até 2027, projecta-se um crescimento médio anual do consumo da produção pesqueira e do sal na ordem dos 3% e 13%, respectivamente, resultante do crescimento populacional e investimentos nas fábricas de transformação, conforme ilustra a Tabela 6. 18. Tendo em conta as projecções das necessidades de consumo e da produção, estima-se que o grau de cobertura das necessidades de pescado, que no início do período eram de 93,5%, alcance os 98%, e o grau de cobertura do sal que inicia com 104,4% alcance 112,3% em 2027, conforme ilus tra a Tabela 7. 7142 DIÁRIO DA REPÚBLICA 19. No que diz respeito à pesca marítima (industrial e semi-industrial) e de forma a respeitar o TAC, a disponibi lidade dos recursos em diferentes grupos de espécies para o quinquénio 2023-2027 ronda os 1,8 milhões de toneladas. 20. As previsões devem ser vistas de forma precaucioná ria, uma vez que a abundância dos recursos marinhos vivos está dependente do recrutamento, que varia de acordo com a ocorrência dos eventos ambientais extremos (El Ninõ e La Ninã) e do crescimento, que varia com a pressão de pesca exercida sobre os recursos. 21. Assumindo a mortalidade por pesca constante, bio logia de cada grupo de espécies e factores ambientais, o modelo dinâmico de biomassa de um ano para o outro poderá variar em função da biomassa do ano anterior, do recrutamento e do crescimento dessas espécies. 22. Assim sendo, o Total Admissível de Captura — TAC, por grupo de espécies projectado para o período de vigência do PLANAPESCA, tendo em conta os parâmetros do recru tamento e do crescimento acima referidos, apresentam uma evolução crescente como se observa na tabela que se segue. 23. A Tabela 8 mostra que o TAC por grupo de espé cies será de cerca de 1,8 milhões de toneladas, das quais cerca de 1,4 milhões de toneladas de pelágios, 0,3 milhões de toneladas de espécie demersais e 0,03 milhões de tonela das de crustáceos e cefalópodes. 5. Orientações para a Implementação do Plano 5.1. Frota Pesqueira 24 . Para a renovação da frota pesqueira, o PLANAPESCA prevê as seguintes acções: a) Apoiar a renovação da frota da pesca industrial, semi-industrial e artesanal com tecnologia avan çada nos seguintes tipos de pesca e respectivas artes: pesca de atum costeiro e do alto, emalhar, palangre e gaiolas de peixes; b) Apoiar a aquisição/substituição de embarcações de médio porte com arte de cerco (até 30 metros de comprimento fora-fora1); c) Apoiar a renovação da frota da pesca artesanal; d) Tornar célere o processo de autorização de aqui sição, compra das embarcações industriais, semi-industriais; e e) Tornar célere o processo de acesso ao crédito para a aquisição de embarcações. 1 Representa o comprimento da embarcação da proa até ao convés. 7143I SÉRIE –– N.º 230 –– DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022 5.2. Fornecimento de Serviços e Insumos 25. Para garantir o fornecimento de serviços e insumos, o PLANAPESCA prevê as seguintes acções: a) Fomentar a aquisição de matrizes para alevinagem, ração e conservantes; b) Fomentar a aquisição de medicamentos para a dinamização da aquicultura; c) Incentivar a aquisição do iodo para a indústria salineira; d) Apoiar a aquisição de artefactos, embalagens pri márias e secundárias para produtos da pesca e aquicultura; e e) Incentivar e promover o surgimento de serviços que visem o melhoramento do processo de pro dução, que permitirá a obtenção da certificação de qualidade internacionalmente aceite. 5.3. Infra-Estruturas e Equipamentos de Logística e Distribuição 26. Para garantir a criação de infra-estruturas e equi pamentos de logística e distribuição do Sector Privado, o PLANAPESCA prevê as seguintes acções: a) Fomentar a construção e produção de artefactos de pesca e aquicultura; b) Fomentar a construção, reabilitação e apetrecha mento de estaleiros navais; c) Apoiar a implementação de fábricas de ração e de conservas; d) Apoiar a construção de pontos de descarga e lotas; e) Apoiar a implementação de unidades de conserva ção e processamento tecnológico de pescado; f) Apoiar a mecanização, aquisição de equipamentos e expansão da indústria salineira; g) Fomentar a modernização da rede de distribuição e comercialização de pescado em condições higio-sanitárias; h) Apoiar a construção de centros de larvicultura e engorda de peixe; i) Apoiar a implementação de projectos de produção aquícola (continental e marinha); j) Fomentar a aquisição de equipamentos para o controlo e segurança marítima (bússola, GPS, entre outros) das embarcações licenciadas para a actividade de pesca; e k) Fomentar o surgimento de concessionários das marcas de motores de embarcações e de assis tência técnica especializada. 5.4. Política de Comercialização 27. Para garantir maior eficiência no processo de comer cialização, o PLANAPESCA prevê as seguintes acções: a) Implementar a legislação de protecção à produ ção nacional, dando-se prioridade à aquisição dos produtos de pescas existentes no mercado interno, relativamente à importação; b) Incentivar os operadores da actividade pesqueira a aderirem ao «Feito em Angola», para proporcio nar melhor acesso ao mercado interno e externo, assim como mais capacitação; e c) Promover a realização de feiras e leilões de venda de produtos piscícolas e seus derivados. 5.5. Ambiente de Negócios 28. Com vista à melhoria do ambiente de negócios, o PLANAPESCA prevê as seguintes acções: a) Desburocratizar o processo de emissão de licença de pesca, autorização de aquisição das embar cações; b) Facilitar o processo de acesso ao crédito para o Sector das Pescas; c) Intensificar e direccionar as acções de captação de investimento directo estrangeiro para as pescas, no âmbito da diplomacia económica, formular a proposta/projecto de criação de centros de trans ferência de tecnologias e conhecimento, por via de protocolos entre o Sector Privado e Centros de Investigação Tecnológica; d) Estimular o surgimento do seguro da actividade da pesca com as instituições seguradoras públicas e privadas. Os seguros específicos para a acti vidade pesqueira podem ajudar os empresários a mitigar os riscos da actividade e permitir a redução das taxas de juro; e) Promover a criação de Centros de Apoio à Pesca Artesanal e Aldeias Comunitárias; f) Desenvolver acções que promovam e facilitem a criação de novas cooperativas; g) Estudar a possibilidade de rever a legislação vigente sobre a exportação e importação de determinados recursos marinhos vivos; e h) Revisão da legislação de forma a promover o desenvolvimento da actividade aquícola e sali neira. 5.6. Reforço da Capacidade Institucional 29. Para o reforço institucional do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, o PLANAPESCA prevê as seguintes acções: a) Reforçar a capacidade da fiscalização das activida des pesqueiras, aquícola e salineira com recursos humanos, meios e equipamentos para garantir a conservação e sustentabilidade de recursos pesqueiros com suporte de recursos a mobilizar junto de instituições financeiras multilaterais, e parceiros de desenvolvimento; b) Reforçar a capacidade técnico-científica dos recur sos humanos nos vários domínios; c) Garantir os meios necessários para reforçar a investigação marinha e pesqueira, que permitirá a emissão de recomendações técnico-científicas para a gestão sustentável dos recursos bioló gicos e aquáticos, e a mobilização de recursos para a implementação contínua desta actividade (Banco Mundial, Banco Africano de Desenvol vimento e União Europeia); d) Garantir a implementação de rede de áreas mari nhas protegidas que permitirá a protecção e conservação dos recursos marinhos e promoverá a Economia Azul Sustentável; 7144 DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Reforçar a cooperação regional para melhor com preender a dinâmica dos recursos partilhados; e f) Reforçar a capacidade dos serviços de inspecção higio-sanitárias dos estabelecimentos em terra, navios e produtos da pesca e aquicultura para garantir a segurança alimentar, em parceria com o privado. 5.7. Instrumentos e Produtos Financeiros 30. O PLANAPESCA será operacionalizado pelo Banco de Desenvolvimento de Angola — BDA, que concederá cré ditos bancários dedicados ao financiamento de projectos de investimento na cadeia de valor das pescas, incluindo projec tos de aquisição de insumos, projectos destinados à criação e operacionalização de capacidade de produção e transforma ção de produtos piscícolas e seus derivados. 31. A operacionalização do financiamento do PLANA PESCA será feita com o desenvolvimento de instalações e plantas produtivas, infra-estruturas, máquinas e equipamen tos, bem como a disponibilização de produtos financeiros de financiamento do fundo de maneio e de suporte à distribui ção e outros serviços, nomeadamente: Pesca e seus derivados; Aquicultura e seus derivados; e Sal e seus derivados. 32. A linha de financiamento destina-se igualmente ao desenvolvimento de projectos âncora, essenciais para aumentar a produção e/ou escoamento dos bens referidos no ponto anterior, de forma a melhorar a integração das cadeias de valor a nível nacional, nomeadamente: Construção de infra-estruturas; Construção de embarcações; Produção de insumos; Produção de ração; Produção de máquinas e equipamentos para o Sector Piscícola; Produção industrial que deriva da transformação dos produtos; Criação e desenvolvimento de plataformas logísticas; e Comércio e distribuição de bens alimentares de ori gem piscícola. 33. Para assegurar a competitividade desta linha de finan ciamento, propõe-se uma taxa de juros não superior a 7,5% com maturidade de até 15 anos e carência de capital de até 3 anos, ajustáveis em função da especificidade do produto. 34. Adicionalmente, para projectos a serem financiados pela banca comercial e na eventualidade do cliente solicitar uma garantia pública, estes devem ser direcionados para o Fundo de Garantia de Crédito. 6. Recursos Financeiros 35. O PLANAPESCA contará com um pacote finan ceiro de 5 anos, num montante de Kz: 144 mil milhões, a ser disponibilizado pelo Estado para o Sector Privado e operacio nalizado pelo BDA, conforme apresentado na tabela abaixo. 36. O investimento necessário em recursos humanos para a gestão, monitorização e avaliação do Plano será asse gurado pela Unidade Técnica de Acompanhamento e pelo Sector Responsável pelo Fomento das Pescas, que deverá inscrever as necessidades financeiras no seu orçamento. 7. Governance e Sistema Independente de Controlo 37. A rápida transformação no Sector das Pescas para o crescimento económico e a segurança alimentar ao nível das explorações exigirá investimentos estratégicos em produção, cadeias de valor e infra-estruturas de apoio. O PLANAPESCA define os princípios orientadores para o investimento público no Sector, visando aumentar a qualidade dos investimentos públicos e atrair investimentos privados para atingir os objetivos da polí tica. Assim, os seguintes princípios serão usados para determinar o alinhamento entre o investimento público e o privado: a) O Sector Público actua como um facilitador de mercado para alavancar o investimento do Sec tor Privado e aproveitar todo o seu potencial; b) Garantir o fornecimento de bens públicos dire cionados ao Sector das Pescas (infra-estrutura, pesquisa, formação e capacitação técnica) que beneficiem a sociedade e que não possam ser disponibilizados pelo Sector Privado; c) Garantir um ambiente propício, através de políticas públicas previsíveis e estáveis; d) Abordar as falhas do mercado por meio de ins trumentos e incentivos apropriados, melhor coordenação e gestão da informação; e e) Criar mecanismos para o acompanhamento/moni torização da implementação do plano, através de uma plataforma eletrónica. 38. A implementação do PLANAPESCAS será feita por uma Comissão Multissectorial de Supervisão, coordenada pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e integrada pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Pescas e Recursos Marinhos, Economia e Planeamento, Finanças, Agricultura e Florestas, Indústria e Comércio, Administração do Território, Energia e Águas, Obras Públicas, Urbanismo e Habitação, Educação e Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação. 39. A Comissão Multissectorial supramencionada contará com o apoio de uma Unidade Técnica de Acompanhamento — UTA, coordenada pelo Secretário de Estado das Pecas e Recursos Marinhos, e integrada por representantes dos Sectores que compõem a referida Comissão. 7145I SÉRIE –– N.º 230 –– DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022 8. Anexos 8.1. Anexo 1: Breve Caracterização do Sector PESCA A indústria pesqueira marítima está dividida em 3 (três) segmentos de frotas: o industrial, o semi-industrial e o artesanal. O País conta também com a pesca artesanal continental e tem dado passos significativos no desenvolvi mento da aquicultura. As províncias de Luanda, Benguela e Namibe continuam sendo os maiores polos pesqueiros do País, seguindo-se o Cuanza-Sul, Zaire e Cabinda com uma actividade muito reduzida. a) Pesca Artesanal Continental A pesca artesanal continental é exercida nas águas con tinentais, por embarcações de até 6 metros de comprimento (boa parte destas embarcações são canoas não motorizadas, maioritariamente de madeira e sem condições de conserva ção de pescado), propulsionadas a remo, à vela ou motor fora de bordo, fazendo uso de instrumentos de pesca, tais como linhas de mão, redes de cerco e de emalhar, assim como armadilhas (muzua). É uma actividade com bastante relevância na produção nacional, mas que em termos estatís ticos é pouco representativa. O número total de embarcações dedicadas à captura continental é desconhecido, estimando-se em 9.500. As espécies mais capturadas e procuradas são o cacusso (espé cies dos géneros Oreochromis e Tilapia) e o bagre (Ciarias gariepinus). As capturas neste segmento de pesca indicam um aumento em 23.601 toneladas em 2017 para 29.032 toneladas em 2018 (Tabela 1), reduzindo em 2020 para 9.778 tone ladas. No entanto, este valor é subdeclarado e o aumento verificado em 2021 (24.173 toneladas) deve-se a uma melhoria no sistema de recolha de dados estatístico da pesca. A informação disponível sobre capturas e desembarques das espécies continentais é insuficiente o que leva à não esti pulação de um TAC para a sua exploração. b) Pesca Artesanal Marítima A pesca artesanal marítima é a pesca com maior desta que em comparação com a pesca artesanal continental e a aquicultura comunal, conta actualmente com cerca de 47 mil pessoas, sendo 30 mil pescadores e 16,9 mil mulheres pro cessadoras de pescado. O número de embarcações da pesca artesanal e de sub sistência tem registado um crescimento nos últimos anos. De acordo o censo efectuado pelo Instituto da Pesca Artesanal e Aquicultura-IPA, em 2020, foram estimadas, no litoral, perto de 7,9 mil pequenas embarcações, canoas, chatas e catrongas. A pesca artesanal (não incluindo a de subsistên cia) tem o número de embarcações limitado a 5,5 mil nas Medidas de Gestão anuais publicadas. No que respeita à distribuição das embarcações da pesca artesanal e de subsistência, 33% encontram-se na Província de Luanda, em Benguela 26%, e no Cuanza-Sul e Namibe com 11%, respectivamente. As restantes estão distribuídas pelas Províncias do Zaire, Cabinda e Bengo. As capturas, neste segmento de pesca, indicam um aumento de 207,7 mil toneladas em 2017 para 233,8 mil toneladas em 2021 (ver Tabela 1). c) Pesca Industrial e Semi-Industrial De acordo com a Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos — LRBA e o Regulamento Geral das Pescas — RGP, o número total de embarcações da pesca industrial e semi industrial a licenciar em cada ano é limitado. O número máximo de licenças é estabelecido anualmente, por Decreto Presidencial, no âmbito das Medidas de Gestão, das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental, da Aquicultura e do Sal. 7146 DIÁRIO DA REPÚBLICA O limite de esforço de pesca em Angola está estipulado em cerca de 360 embarcações em diferentes artes de pesca, cujo total licenciado em volta de 69% dos quais 7% estão ino perantes devido ao estado técnico de algumas embarcações. No quadro da restruturação da frota pesqueira nacio nal, que visa melhorar a eficiência técnica e económica do Sector, a implementação do plano permitirá aquisição de novas embarcações de pesca de cerco e outras artes menos nocivas ao ecossistema que possam substituir algumas com pouca capacidade técnica. Considerando o período de 2017 a 2021, pode-se obser var que as embarcações de pesca para as espécies pelágicas reduziram desde 2019 e mantiveram-se constantes a par tir de 2020, sendo que na arte de pesca do arrasto demersal verificou-se uma redução nas embarcações licenciadas. As capturas, neste segmento de pesca, indicam um aumento de 299 mil toneladas em 2017 para 335 mil tonela das em 2021 (ver Tabela 1). d) Aquicultura A actividade aquícola é em geral agrupada em dois sub sectores, a aquicultura comunal, orientada para melhorar a renda e a segurança alimentar e nutricional das populações rurais, e a aquicultura comercial, dedicada à produção para fins comerciais e industriais, e orientada, em geral, para os mercados com maior poder de compra e onde há procura elevada pelo produto. Angola tem potencial de desenvolvi mento aquícola nas 17 das 18 províncias, com excepção da Província do Namibe. A produção aquícola em Angola é pouco significativa, mesmo apresentando um crescimento constante, com valo res abaixo de 1% do total de produção pesqueira, quando comparada com a média de África de 18%, sendo essencial mente continental. A aquicultura marinha é praticamente inexistente, pese embora alguns projectos pilotos em fase de implementação, nomeadamente o cultivo de mexilhão na Província de Benguela. Relativamente às infra-estruturas existentes, o Sector conta com 901 empreendimentos, dos quais 669 (74%) não funcionam. As espécies mais produzidas são as Tilápias spp (vulgo Cacusso) e a Clarias gariepinus (Bagre), cultivadas por comunidades locais, essencialmente para o autoconsumo. A produção aquícola no ano 2017 até 2021 registou 9 mil toneladas, correspondendo a 0,4% do total de produção pes queira, dos quais cerca de 8,7 mil toneladas são de Tilapia spp. e) Sal O sal é utilizado na confecção e conservação de alimen tos, especialmente nas zonas rurais, na alimentação do gado e na indústria transformadora para o processamento do pes cado por secagem natural ou para a preparação de conservas, podendo ainda ser utilizado para a obtenção de outros sub produtos utilizados na indústria química e para exportação. As condições climatéricas e geográficas do País são exce lentes para a produção de sal marinho, através da evaporação, especialmente nas Províncias do Sul, Benguela e Namibe, tanto pelas condições meteorológicas como pela disponibili dade de terrenos com pouca elevação junto à costa. Em relação ao sal, o Sector controla 17 empresas das 26 existentes, das quais 9 encontram-se paralisadas por falta de financiamentos. A produção de sal verificou um aumento de 106 mil toneladas, no ano de 2017, para 201,7 mil toneladas no ano de 2021 (ver Tabela 2). 7147I SÉRIE –– N.º 230 –– DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022 8.2. Anexo 2: Infra-Estruturas Existentes Em relação às infra-estruturas existentes, o Sector conta com Portos Pesqueiros, distribuídos nas seguintes Províncias: Namibe, Benguela, Luanda e Cuanza-Sul (inoperantes), per fazendo um total de 4 (quatro) Portos Pesqueiros. Conta também com uma lota no Porto Pesqueiro de Luanda. Em termos globais, conforme podemos verificar na tabela seguinte, o Sector conta com 108 empresas que reali zam diferentes actividades de pesca e estão distribuídas em 13 províncias. Em relação aos 19 Entrepostos Frigoríficos existentes, 4 (quatro) encontram-se em estado de abandono (Cabinda e Bengo) e 4 (quatro) não funcionam (Cabinda, Malanje, Huambo e Uíge). Para além das infra-estruturas descritas acima, o Sector conta também com: 2 (dois) Centros de Larvicultura de Tilápia (Cuanza-Norte e Cuando Cubango), 1 (um) de Maricultura (Luanda), 1 (um) Centro de Formação de Processamento de Pescado (Cuanza-Norte), 1 (uma) Escola Básica de Pesca (Benguela), 2 (dois) Institutos Médios de Pescas (Namibe e Luanda) e 1 (uma) Academia de Pesca (Namibe). A Academia, actualmente é a Universidade do Namibe, Instituição afecta ao Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (22-9102-B-PR) Despacho Presidencial n.º 270/22 de 5 de Dezembro Considerando a necessidade de se fomentar a actividade pesqueira, promover a produção e transformação do pescado e do sal, contribuir para o desenvolvimento do comércio e aumentar as receitas fiscais, de acordo com a estratégia de diversificação da economia angolana e o potencial natural do País no Sector das Pescas; Havendo a necessidade de se assegurar a implementação do Plano Nacional de Fomento das Pescas, abreviadamente designado por «PLANAPESCAS», com a supervisão de uma equipa multissectorial que concorra para o sucesso da sua implementação; O Presidente da República determina, nos termos da alí nea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: 1.º — É criada a Comissão Multissectorial de Supervisão do Plano Nacional de Fomento das Pescas, coordenada pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e inte grada pelas seguintes entidades: a) Ministra das Pescas e Recursos Marinhos — Coor denadora-Adjunta; b) Ministro da Economia e Planeamento; c) Ministra das Finanças; d) Ministro da Administração do Território; e) Ministro da Agricultura e Florestas;

Presidential Decree No. 276/22 approving the National Plan for the Promotion of Fisheries (PLANAPESCAS) · Nelum