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قوانين أنغولا

Presidential Decree No. 274/14 approving the Regulation on the Protection of National Production of Building Materials of Mining Origins

صدر في 2014-09-23 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial 274/14 - Aprova o Regulamento sobre a Protecção da Produção Nacional de Materiais de Construção de Origem Mineira.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Mineral resources
الكلمات المفتاحية
legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, classification/declassification, environmental standards, international trade, minerals, standards, protection of environment
الفئات
*, metals-base, metals-precious, minerals-critical

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  1. 4188 DIARIO DA REPUBLICA ANEXO III A que se refere 0 0.° 2 do artigo 37.° INEMA 116 o Presidente da Republica, JOSE EDUARDO DOS SANTOS. Decreto Presidencial 0.° 274/14 REGULAMENTOSOBREAPROTEC~AO de 23 de Setembro DA PRODU~AO NACIONAL DE MATERIAlS Convindo proteger a industria nacional de materiais de DE CONSTRU~AO DE ORIGEM MINElRA origem mineira aplicaveis it construcao civil, por via da garantia ARTIGO 1.0 da preferencia pelos produtos nacionais, de modo a agregar-se (Objecto) valor na cadeia produtiva destes minerais, incluindo a criacao o presente Diploma visa proteger a producao nacional de de mais empregos, bern como a satisfacao das necessidades materiais de construcao civil de origem mineral, bern como basicas da populacao; as empresas do sector mineiro que se dediquem it exploracao desta categoria de minerais. Considerando 0 disposto nos artigos 51.° e 252.° da Lei ARTIGO 2.° n." 20/10, de 7 de Setembro, Lei da Contratacao Publica, no (Utilizacao de materiais nacionais) n." 5 do artigo 17.° da Lei n." 20/11, de 20 de Maio, Lei do Nas empreitadas de obras publicas eobrigat6ria a utilizacao Investimento Privado, e no artigo 270.° do C6digo Mineiro, de materiais nacionais de construcao civil de origem mineral, aprovado pela Lei n." 31/11; designadamente, as rochas ornamentais que preencham os o Presidente da Republica decreta, nos termos da alinea 1) seguintes pressupostos: do artigo 120.°e do n." 3 do artigo 125.°,ambos da Constituicao a) Qualidade igual ou similar ados materiais importados; da Republica de Angola, 0 seguinte: b) Disponibilidade para venda e entrega no devido tempo; I SERlE - N.o 176 - DE 23 DE SETEMBRO DE 2014 4189 c) Preco nao superior a 10% relativamente ao custo do ARTIGO 6.° (Direito de reclamaeao) artigo importado, antes da aplicacao dos encargos aduaneiros, mas apos a inclusao dos custos de Os titulares de direitos mineiros sobre minerais para a transporte e segura com 0 metodo de avaliacao construcao civil podem reclamar 0 cumprimento do disposto no do valor da Organizacao Mundial do Comercio. presente Diploma, por si ou atraves de associacoes legalmente ARTIGO 3.° constituidas, devendo os seus pedidos ser apreciados pelas (Caderno de encargos) autoridades competentes em razao da materia. A obrigacao descrita no artigo anterior deve constar do ARTIGO 7.° respectivo procedimento pre-contratual, nomeadamente no (Revogacao)

  2. caderno de encargos e no programa do concurso, devendo ser E revogada toda a legislacao que contrarie 0 disposto no preferencialmente admitidas, qualificadas e seleccionadas as presente Diploma. pessoas singulares ou colectivas que priorizem a aplicacao ARTIGO 8.° dos materiais de producao nacional de origem mineira nas (Duvidas e omissfies) respectivas propostas tecnicas sobre as empreitadas, ou obras As duvidas e omiss6es resultantes da interpretacao e a que concorram ou se candidatem. aplicacao do presente Decreto Presidencial sao resolvidas ARTIG04.0 pelo Presidente da Republica. (Dever dos Entes Publicus) ARTIGO 9.° Os servicos publicos, institutos, empresas do Estado e (Entrada em vigor) outros entes publicos que tenham a seu cargo obras publicas o presente Decreto Presidencial entra em vigor na data devem prom over 0 usa, nessas obras, de materiais nacionais de da sua publicacao, Apreciado em Conselho de Ministros, em construcao e rochas omamentais de origem mineira produzidas Luanda, aos 27 de Agosto de 2014. no Pais, observando 0 disposto no artigo anterior. Publique-se. ARTIGO 5.° (Orgaos competentes) Luanda, aos 12 de Setembro de 2014. Compete aos Departamentos Ministeriais das Financas, da o Presidente da Republica, JOSE EDUARDO DOS SANTOS. Construcao e da Geologia e Minas velar pelo cumprimento do disposto no presente Diploma, observando 0 seguinte: Decreto Presidencial n." 275/14 de 23 de Setembro a) 0 Ministerio da Geologia e Minas deve efectuar 0 cadastramento das empresas dedicadas it producao A Constituicao da Republica de Angola e a Lei n." 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petroliferas, determinam de rochas ornamentais, referindo as caracteristi- que todos os jazigos de hidrocarbonetos liquidos e gasosos cas tecnicas, qualidade e volume dos materiais existentes nas areas disponiveis da superficie e submersas do anualmente produzidos por cada empresa e sua territorio nacional, nas aguas interiores, no mar territorial, na Iocalizacao geografica; zona economica exclusiva e na plataforma continental fazem b) 0 cadastro acima referido deve ser organizado por parte integrante do dominio publico do Estado. ordem alfabetica e por area de localizacao dos pro- A referida Lei determina no seu artigo 4.° que os direitos dutores nacionais, ser constituido por urn cademo mineiros para a prospeccao, pesquisa, desenvolvimento e de producao nacional de materiais de construcao producao de hidrocarbonetos liquidos e gasosos sao concedidos civil de origem mineira, de facil Ieitura e dispo- it Sociedade Nacional de Combustiveis de Angola, Empresa nivel aos potenciais empreiteiros e construtores, Publica (Sonangol-E.P.). e constar de uma base de dados dos Ministerios Atendendo que a Sonangol-E.P. tern interesse em executar da Construcao e das Financas; operacoes petroliferas na zona terrestre da Bacia do Baixo c) As Comissoes de Avaliacao, apos a recepcao das pro- Congo, com 0 objectivo de diminuir 0 risco geologico e postas, ao procederem averificacao dos requisitos melhorar 0 conhecimento sobre 0 potencial dos hidrocarbo- exigidos no programa do concurso e it seleccao dos netos existentes; candidatos, devem incluir a origem do material Considerando que a Sonangol-E.P. pretende adquirir a como elemento de avaliacao; Concessao do Bloco CON 4, nos termos do n." 1 do artigo 44.° d) A referencia relativa it aquisicao dos materiais locais da Lei n." 10/04, de 12 de Novembro, e desenvolver tais deve constar das minutas de contratos a celebrar operacoes petroliferas como operadora e atribuir, atraves com as empreiteiras. de urn contrato de prestacao de servico, a execucao das

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