تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين أنغولا

Presidential Decree No. 261/18 approving the Statute of the Bicuar National Park Management Service

صدر في 2018-11-13 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial n. 261/18 - Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
institution, protected area, national parks, tourism, protection of habitats, ecosystem conservation, zoning, protection of species, research, management/conservation, biodiversity, governance

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. I SÉRIE - N.º 170 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018 5187 Decreto Presidencial n.º 261/18 O Presidente da República decreta, nos tennos da alí­ nea d) do rutigo 120.º e do n.º 1 do a1tigo 125.º, runbos da Constituição da República de Angola, o seguinte: de 13 de Novemb1·0 Havendo necessidade de se criar o Estatuto Orgânico do Setviço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar; Atendendo, que a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, de Bases do Ambiente, estabelece que a fim de assegurar a protecção e presei·vação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melh01ia de ecossistemas de reconhecido valor ecológico e socioeconómico, o Governo deve estabelecer uma rede de áreas de protecção ambieiltal; ARTIGO 1.0 {Aprnvação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Setviço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar, ru1exo ao preseilte Decreto Presidencial, de que é pa1te integrante. 5188 ARTIGO 2.0 (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e apli cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.º (Entrada em ,ig01·) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Minisb·os, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2018. Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2018. O Presidente da Repiíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ESTATUTO ORGÂNICO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO PARQUE NACIONAL DO BICUAR CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.0 (Objecto) O presente Estatuto Orgânico estabelece as nonnas de organização e füncionamento do Parque Nacional do Bicuar. ARTIGO 2.0 ( atw·eza jw·ídica) O Se1viço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar tem a natureza de Instituto Público e rege-se pelas nonnas do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Jtmho, e demais legislação aplicável. ARTIGO 3.0 (Ab·íbuíções) O Se1viço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar tem as seguintes atribuições : a) Proteger a integ1idade ecológica dos ecossistemas, comunidade biótica, recursos genéticos e espécies; b) Proteger e manter o estado natural das áreas afectas ao Parque, conse1vando as suas características ambientais , o valor cientifico, cultural, estético, histórico, geológico ou arqueológico do patiimó nio natural de reconhecida imp01tãncia nacional ou internacional; e) Conse1var a fauna selvagem, a vegetação espontânea e os demais componentes ambientais de fonna a garantir às actuais e futuras gerações a possi bilidade de conhecer e ustúruir de exemplares DIÁRIO DA REPÚBLICA representativos de ecossistemas, de c01mmidades bióticas e da diversidade biológica em gera l; d) Promover o desenvolvimento do turismo ecológico nas áreas afectas ao parque, conti·ibuindo para a melhoria das condições da comunidade local; e) Prese1var as espécies animais e vegetais e seus res pectivos habitats naturais, quer pela sua raridade e va lor cientifico, quer por se enconti·arem em vias de extinção; f) Reconstituir e recuperar as populações animais e vegetais e seus habitats; g) Preseivar ou recuperar os habitats da fauna migrató1ia h) Proporcionar op01ttmiclade para a investigação cien tífica e educação ambiental do público em geral; i) Exercer as demais ati·ibuições estabelecidas por lei ou detenninadas superio1mente. CAPÍTULO II Organização e Funcionamento ARTIGO4.º (Esb·utura 01·gânica) O Seiviço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar tem a seguinte est11.1tura : 1. Órgão de Direcção: Administi·ad01: 2. Se1viços : a) SeiviçoAdministi·ativo, Patiimonial e Logístico; b) Se1viço de Investigação Científica e Monitorização; e) Se1viço de Fiscalização; d) Se1viço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas; e) Seiviço de Saúde e Vetei·inária. SECÇÃO I Órgão de Dírecção ARTIGOS.º (Administra dor) 1. O Se1viço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar é dirigido por 1 (um) Administi·ador, nomeado pelo titular do depaitamei1to ministei·ial responsável pelo Sector do Ambiente. 2. No exercício das suas funções, o Administi·ador do Parque Nacional do Bicuar é coadjuvado por um Chefe de Secção, a quem pode delegar competências para acompanhar, ti·atar e decidir os assl111tos relativos à actividade e o ftmcio namei1to do Parque. 3. O Administi·ador tein as seguintes competências : a) Coordenar o conjunto de actividades operacionais do Parque em confonnidade com as orientações do Ministério do Ambiente; b) Propor a elaboração do plano de gestão do Parque para aprovação pelo órgão de supei·intendência e dirigir a sua execução; I SÉRIE - N.º 170 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018 e) Propor a nomeação e exoneração de pessoal do quadro do Parque e solicitar o recrutamento da mão-de obra local necessária aos trabalhos auxiliares; d) Promover a aquisição de equipamentos, a abeitura de vias de comunicação, realização de benfeito rias, consb1.1ção de acampamentos para o pessoal e outros trabalhos necessários à circulação de visitantes e à melhoria geral das condições de funcionamento do Parque; e) Fixar os locais onde os visitantes podem acampai~ de acordo com o plano de gestão, bem como outros locais de paragem e de estacionamento autorizado; j) Regular a ei1b·ada , trânsito e pe1manência na área de conseivação e fixai· as épocas de abe1tura e encei1·amento; g) Fiscalizar as actividades das empresas e empreei1 dimentos actuantes na área de conseivação, pro movendo o seu funcionamento de acordo com a finalidade que tenham sido estabelecidos, conb·a tados ou autorizados; I~ Patticipar na avaliação das propostas apresentadas pelos candidatos ao desenvolvimento das activi dades ecológicas; i) Apresentar, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório de actividades realizadas no ano ante1ior; j ) Prepai·ai· o plano de actividade de cada ano e ores pectivo orçamento; k) Tomar medidas necessárias a conse1v ação da vida animal e vegetal no estado natural; l) Propor o repovoaineilto do Pai·que Nacional com espécies animais ou vegetais apropriadas, bein como os abates julgados indispensáveis a conser vação e desenvolvimento das espécies existentes; 111) Propor a criação de reseiv as parciais e especiais confinantes com o respectivo Pai·que Nacional, para o prolongamento da protecção que este ofe rece as espécies selvagens; r~ Promovei· o estudo da fauna e flora do respectivo parque, bem como as migrações da fauna; o) Promover a constmção de vias de comunicação, aei·ódromos, vedações, abastecimento de água e outros trabalhos considerados necess ários a circulação dos visitantes, fiscalização e melho ramento do Parque; p) Propor a constmção de acai11pamei1tos e outros edificios pai·a o alojainento dos visitantes e dos se1viços do Parque; q) Propor as taxas de enb·ada e peimanência dos visi tantes no respectivo Parque e bein como as da entrada de viatura s ou quaisquer outras relacio nadas com o seu uso; 5189 r) Exercei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 4. O Adminisb·ador do Parque Nacional tem a categoria de Chefe de Depa1tamento. SECÇÃO II Seniços ARTIG06.º (Serviço Administi-ativo, Patrimonial e Logístico) l. O Seiviço Adminisb·ativo, Patrimonial e Logístico é o se1v iço encatTegue da coordenação e execução das activi dades administrativa s, patrimoniais e logística s do Parque. 2. O Se1v iç0 Administrativo, Patrimonial e Logístico tem as seguintes competências : a) Assegurar o registo, expedição, ai·quivo e controlo de toda a documeiltação; b) Organizai· e controlai· a elaboração e execução do orçamei1to; e) Promover o controlo financeiro, elaborai· relatórios mensais e mapas b·imesb·ais de prestação de contas; d) Procedei· ao pagamento de salários e encargos com o pessoal; e) Executar o b·abalho de dactilografia, infotmática e reprodução da documentação; j) Assegurar a utilização e manutenção dos meios de trabalho e dos bens patrimoniais do Parque; g) Elaborar o cadastro e catalogai· todos os processos tratados a nível do Pai·que; h) Elaborai· e controlai· o mapa de férias e a assidui dade do pessoal; i) Mantei· actualizada a lista do pattimónio do Parque; j ) Preparar anualmente a lista das necessidades do Parque para o bom funcionamento dos diferentes se1v iços; k) F.ncatTegar-se da edificação de constt1.1ções simples e zelar pelo funcionamento e manutenção dos edificios e sisteinas de abastecimento de água e energia; l) Conse1var e manter sinalizadas e tt,msitáveis as pica das de se1viço, bem como outt·as vias intei·iores que não sejam estt·adas nacionais; m) Manter as viaturas e oub·a maquinai·ia de se1viço ein condições de funcionamento; n) Zelai· pela conse1v ação de vedações interiores ou pei·iférica s do Parque; o) Prestar se1v iço de apoio mecânico geral aos visitantes, procedendo ao reboque ou as pequenas reparações em viaturas avariadas nos circuitos b.irísticos; p) A ssegurar a aquisição de equipamento técnico e operacional, de materia l de consumo corrente, bem como disb·ibui-los aos diferentes se1viços; q) Assegurar a preparação e disb·ibuição de alimentos aos postos fixos de fiscalização; r) Exei·cei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas supei·ionnei1te. 5190 3. O Se1viço Administrativo, Patrimonial e Logístico é ditigido por um Chefe de Secção. ARTIGO 7.0 (Seniço de Investigação Cimlillca e Monitorização) 1. O Seiviço de Investigação Científica e Monitorização é o se1viço encaffegue pela investigação científica e monito rização das actividades de gestão do Parque. 2. O Se1viço de Investigação Científica e Monitorização tem as seguintes competências: a) Executar as actividades técnicas constantes do plano de gestão do Parque; b) Executar acções de investigação científica tei1dente a produzir conhecimentos nos domínios da com posição, estrutura e funcionamento dos ecossis temas do Parque; e) Pa1ticipar na investigação e estudos realizados por tei·ceiros; d) Propor, ao Administrador, em função das análises realizadas as altei·ações do plano de gestão do Parque; e) Mantei· actualizada a base de dados técnicos e cien tíficos do Parque; j) Exei·cer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionneilte. 3. O Se1viço de Investigação Científica e Monitorização é dirigido por um Investigador com a categoria de Chefe de Secção. ARTIGO 8.0 (Serviço de Fiscalização) 1. O Se1viço de Fiscalização é o se1viço encaffegue pela fiscalização do Parque, de fonna a fazer cump1ir as leis e regu lamentos em matéria de protecção e preseivação da fauna e flora do Parque. 2. O Se1viço de Fiscalização tem as seguintes competências : a) Assegtu·ar o cump1imento das n01mas do presente Diploma; b) Garantir a inviolabilidade dos limites do Parque; e) Levantar autos de notícia por infracções ao presente Diploma; d) Difundir a info1mação relativa a protecção e consei· vação da flora e fauna , devendo a infonnação sei· p1ioritariamente dirigida às comunidades locais e aos visitantes em geral; e) Pa1ticipar na prevei1ção e combate às queimadas detectadas e investigar as suas causas; j) Colaborar com as c01mmidades residentes e perifé ricas em operações de defesa de pessoas e bens conb·a ataques de animais selvagens provenientes do Parque, ou dirigir brigadas organizadas para esse fim, quando tal lhe seja ordenado pela enti dade competente; g) Exei·cer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionneilte. DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. O Seiviço de Fiscalização é ditigido por um Fiscal com a categoria de Chefe de Secção. ARTIGO 9.º (Se1·viço de EducaçãoAmbimtal, Interncção com as Comwlidades e Relações Públicas) 1. O Se1viço de Educação Ambiental, Interacçã o com as Comunidades e Relações Públicas é o seiviço ei1catTegue de apoiar a realização das tarefas nos domínios de educação ambiei1tal, interacção com as comunidades , cuidar da expe dição da coffespondência e assegurar a recepção e saída dos ttu·istas que se desloquem no Parque. 2. O Se1viço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas tem as seguintes competências : a) Desenvolver trabalhos de educação ambiental e consciencialização das comunidades locais e dos ttu·istas; b) Realizru· palestras sobre a educação e consciencia lização ambiei1tal das comunidades; e) Desenvolver trabalhos de interacção com as cotmmidades; d) Receber os visitantes na entrada do Parque; e) Cobrar as taxas de acesso ao Parque e estabelecei· a ligação entre as entidades externas e a Adminis tração do Parque; j) F.m colaboração com o sector da fiscalização, 01ga nizar o se1viço de guias solicitado pelos visitantes ou orientado pela entidade administrante; g) Organizar evei1tos especiais dirigidos à educação ambiental dos visitantes ou comunidades locais; h) Encaffegar-se da ligação com os órgãos de comu nicação social; i) Cei1b·alizar e processar a info1mação sobre a popu lação humana local; j ) Exercei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Se1viço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas é dirigido por um Chefe de Secção. ARTIGO 10.º (Se1·viço de Saúde e Vde1·iná1'ia) 1. O Se1viço de Saúde e Veterinária é o se1v iço encru· regue pela promoção e vigilância da saúde, prevenção de doenças, bem como a salvaguarda da saúde pública e vete rinária do Parque. 2. O Sei·viço de Saúde e Veterinária ten1 as seguintes competências: a) Prestar os p1imeiros socoffos aos visitantes e pessoal de seiviço no Parque, em caso de necessidade; b) Pa1ticipar nas operações de captura de animais sel vagens para sua vacinação; I SÉRIE - N.º 170 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018 e) Propor a aquisição de medicamentos e equipamentos específicos para o desenvolvimento das actividades relativas ao seiv iço de vetei·inária; d) A companhar o estado de saúde dos animais do Parque e atTedores pai·a preveilir a propagação das epizootia s; e) Exercer as demais competências estabelecida s por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Sei·viço de Saúde e Veterinária é dirigido por um Veterinário com a categoria de Chefe de Secção. CAPÍTULO III Gestão Financeira e Patrimonial ARTIGO 11.° (Receitas) Para além das dotações do Orçainento Geral do Estado, constituem receitas do Parque : a) As taxas e outras receitas que por lei lhe sejam consignadas; b) O produto de venda de bens próprios, se1v iços e da constituição de direitos sobre eles; e) As quotas ou subsídios que lhe forem concedidos por qualquei· entidades públicas privadas, nacionais e estrangeiras; d) Quaisquer outros rendimentos ou verbas que pro venha da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídas. ARTIGO 12.0 (Despesas) Constituem encargos do Parque os referentes a: a) Pagamento de salários e encargos com o pessoal; b) Manutenção dos equipamentos; e) Fonnação especializada do pessoal; d) Acções inerentes às áreas de conse1v aç ão; e) Se1v iços gerais; j} Aquisição de matéria ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade; g) Programas de investigação. ARTIGO 13.0 (Pah·imónio) Constitui património do Parque a universalidade de todos os seus bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício da s funções. CAPÍTULO IV Quacb-o de Pessoal e Organigrama ARTIGO 14.0 (Quadro de pessoal) 1. O quadro de pess oal do Se1v iço de Gestão do Parque Nacional do Bicuat· é o constante dos Anexos I, II e III do preseilte Estatuto Orgânico dos quais são pa1tes integrai1te. 5191 2. A achnissão de pessoal e o co1Tespondente provimento de lugares do quach·o de pessoal deve sei· feita de fonna pro gressiva em função da s necessidades do Parque Nacional. 3. Para a realização de tarefas pontuais específicas o titu lai· do depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente pode autorizar a contratação de especialistas nacio nais e estrangeiros, fora do quach·o do pessoal do Parque. ARTIGO 15.0 (Organigrama) O organigrama do S e1viço de Gestão do Pai·que Nacional do Bicuai· é o que consta do Anexo IV do presente Estatuto Otg ânico, de que é pa1te integrante. ANEXO! Quadro de Pessoal do Parque Nacional do Bicuar a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Grupo De Pessoal Catego1ia/Cargo N.0 de Lu agares Direccão Achn inis trador l Chefia a ,efe de Secção 6 Biólogo l Médico \-eterin ário l Técnico Supetior Ehgenhe iro Florestal l Ehgenhe iro do Ambiente l Gestor de Rectu·sos Htunan os l Técn ico Médio Principal de 1. ' Classe l Técn ico Médio Principal de 2.' Classe l Técnico Médio Técn ico Médio Principal de 3.' Classe l Técn ico Médio de l .' Classe l Técn ico Médio de 2.' Classe 2 Oficial Achnin istrativo Pr inc ipal l l .° Oficial l Achnin istrativo 2.° Oficial l F.sc1i ttu-ário-Dactilógrafo l Tesmu·eiro TesOlu·eiro ele 2.' Classe l Motorista Pesados de 2. ' Classe l Auxiliar Motorista Ligeiros de 2.' Classe l Auxiliar Achnin i.trativo Principal l Auxiliar de Limpeza de l .' Classe 2 Operário Eilcam:gado 4 Qualificado Operário Qualifi cado de 2. • Classe 2 Total 34 ANEXO II Quacb-o de Pessoal da Carreira Especial de Investigação Científica a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Grupo de Pessoal Catego1ia/Cargo N. • de Lugares Investigador CO<l·denador l hw estigador Principal l Investigação h1vestigador Auxiliar 1 Científica Assistente de h1vestigador l Estagiário de Investigação l Total 5 5192 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO III Quach'o de Pessoal da Carreira Especial dos Fiscais a que se refere o n.º 1 do artigo 14. º Grupo dr Pusoal Ottrgoria/ Cargo N.0 de I.ngares Fiscal Assessor Principal 1 Fiscal 1. 0 Assessor 1 Fiscal Assessor Fiscal Ambi .. 1tal Fiscal Superior P!incipal 1 Fiscal Superior de L' Classe l Fiscal Superior de 2.' Classe 2 Fiscal Especialista P!·incipal 1 Fiscal E..9>ecialista de 1 . ' Classe 1 Fiscal Especialista de 2.' Classe 2 Fiscal P!·incipal de 1.' Classe 1 Fiscal P!·incipal de 2.' Classe 1 Fiscal P!·incipal de 3.' Classe l Guarda Auxiliar P!·inc ipal 8 Guarda Attxiliar de Fiscalização Guarda Auxiliar de I.' Classe 8 Gum·daAuxiliar de 2.' Classe 8 Total 38 ANEXO IV Organigrama do Parque Nacional do Bicoar a que se refere o artigo 15.º do presente Diploma Administrador 1 1 1 1 1 Serviço Serviço Serviço de Educação Administrativo, de Serviço Ambiental, lnteracçao Serviço de Investigação de Saúde e Patrimonial e com as Comunidades Loglstico Científica e Fiscalização e Relações Públicas Veterinária Monitorização O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Presidential Decree No. 261/18 approving the Statute of the Bicuar National Park Management Service · Nelum