Presidential Decree No. 260/18 approving the Statute of the Cangandala National Park Management Service
صدر في 2018-11-13 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Presidencial n. 260/18 - Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional de Cangandala.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- institution, protected area, national parks, tourism, protection of habitats, ecosystem conservation, zoning, protection of species, research, management/conservation, biodiversity, governance
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5182 DIÁRIO DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 260/18 de 13 de Novemb1·0 Havendo necessidade de se criar o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional da Cangandala; Atendendo, que a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, de Bases do Ambiente, estabelece que a fim de assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melh01ia de ecossistemas de reconhecido valor ecológico e socioeconómico, o Governo deve estabelecer uma rede de áreas de protecção ambiental; O Presidente da República decreta, nos tennos da alí nea d) do rutigo 120.º e do n.º 1 do a1tigo 125.º, atnbos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO l.0 {Aprnvação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Se1Yiço de Gestão do Parque Nacional da Cangandala, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é patte integrante. I SÉRIE - N.º 170 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018 ARTIGO 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 3.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e apli cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4. 0 (Entrada em ,igor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2018. Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2018. O Presidente da Repiíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ESTATUTO ORGÂNICO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO PARQUE NACIONAL DA CANGANDALA CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.0 (Objecto) O presente Estatuto Orgânico estabelece as normas de orga nização e funcionamento do Parque Nacional da Cangandala. ARTIGO 2.0 (Natureza Jmídica) O Se1viço de Gestão do Parque Nacional da Cangandala tem a natureza de Instituto Público e rege-se pelas 1101mas do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, e demais legislação aplicável. ARTIGO 3.0 (Ab·íbuíções) O Se1viço de Gestão do Parque Nacional da Cangandala tem as seguintes atribuições : a) Proteger a integ1idade ecológica dos ecossistemas, comunidade biótica, recursos genéticos e espécies; b) Proteger e manter o estado natural das áreas afectas ao parque, conservando as suas características ambientais , o valor científico, cultural, estético, histórico, geológico ou arqueológico do pal:iimó nio natural de reconhecida imp01tância nacional ou internacional; e) Conservar a fauna selvagem, a vegetação espontânea e os demais componentes ambientais de fonna a garantir às actuais e futuras gerações a possibilidade 5183 de conhecer e usufruir de exemplares representa tivos de ecossistemas, de comunidades bióticas e da diversidade biológica em geral; d) Promover o desenvolvimento do turismo ecológico nas áreas afectas ao parque, conl:i·ibuindo para a melhoria das condições da comunidade local; e) Prese1var as espécies animais e vegetais e seus res pectivos habitats naturais, quer pela sua raridade e va lor científico, quer por se enconl:i·arein em vias de extinção; f) Reconstituir e recupei·ar as populações animais e vegetais e seus habitats; g) Preseivar 0t1 recuperar os habitats da fauna migrató1ia; h) Proporcionar op01tunidade para a investigação cien tífica e educação ambiental do público ein gei·al; i) Exei·cer as demais aa·ibuições estabelecidas por lei ou detenninadas superionnei1te. CAPÍTULO II Organização e Funcionamento ARTIGO4.0 (Esb·utura orgânica) O Se1viço de Gestão do Parque Nacional da Cangandala tem a seguinte esl:iuh1ra: l.Órgão de Direcção: Adminisa·ador; 2. Seiviços : a) SeiviçoAdminisa·ativo, Pal:iimonial e Logístico; b) Se1viço de Investigação Científica e Monitorização; e) Se1viço de Fiscalização; d) Se1viço deEducaçãoAmbiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas; e) Se1viço de Saúde e Veterinária. SECÇÃO I Órgão de Dírecção ARTIGOS.º (Administrador) 1. O Se1viço de Gestão do Parque Nacional da Cangandala é dirigido por 1 (um) Adminisb·ador, nomeado pelo titular do Depaitamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente. 2. No exercício das suas funções, o Adminisa·ador do Parque Nacional da Cangandala é coadjuvado por tun Chefe de Secção, a quem pode delegar competências para acom panhar, a·atar e decidir os asstmtos relativos à actividade e o ftmcionamento do Parque. 3. O Adminisa·ador tein as seguintes competências : a) Coordenar o conjunto de actividades operacionais do Parque em confonnidade com as orientações do Depaitamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente; b) Propor a elaboração do plano de gestão do Parque para aprovação pelo ó1gão de superintendência e dirigir a sua execução; 5184 e) Propor a nomeação e exoneração de pessoal do quadro do parque e solicitar o recrutamento da mão-de obra local necessária aos trabalhos auxiliares; d) Promover a aquisição de equipamentos, a abeitura de vias de comunicação, realização de benfeito rias, consb1.1ção de acampamentos para o pessoal e outros trabalhos necessários à circulação de visitantes e à melhoria gera l das condições de funcionamento do Parque; e) Fixar os locais onde os visitantes podem acampai~ de acordo com o plano de gestão, bem como outros locais de paragem e de estacionamento autorizado; j) Regular a ei1b·ada , trânsito e pe1manência na área de conseivação, fixando as épocas de abe1tura e encei1·amento; g) Fiscalizar as actividades das empresas e empreei1 dimentos actuantes na área de conseivação, pro movendo o seu funcionamento de acordo com a finalidade que tenham sido estabelecidos, conb·a tados ou autorizados; I~ Pa1ticipar na avaliação das propostas apresentadas pelos candidatos ao desenvolvimento das activi dades ecológicas; i) Apresentar, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório de actividades realizadas no ano ante,ior; j ) Prepai·ar o plano de actividade de cada ano e o seu respectivo orçamento; k) Tomar medidas necessárias a conse,vação da vida animal e vegetal no estado natural; l) Propor o repovoaineilto do Pai·que Nacional com espécies animais ou vegetais apropriadas, bein como os abates julgados indispensáveis a conser vação e desenvolvimento das espécies existentes; 111) Propor a criação de reseivas parciais e especiais confinantes com o respectivo Pai·que Nacional, para o prolongamento da protecção que este ofe rece as espécies selvagens; r~ Promovei· o estudo da fauna e flora do respectivo Parque e bem assim as migrações da fauna; o) Promover a constmção de vias de comunicação, aei·ódromos , vedações, abastecimento de água e outros trabalhos considerados necessários a circulação dos visitantes, fiscalização e melho ramento do Parque; p) Propor a constmção de acai11pamei1tos e outros edificios pai·a o alojainento dos visitantes e dos se1Yiços do Parque; q) Propor as taxas de enb·ada e peimanência dos visi tantes do respectivo Parque e bein como as da entrada de viaturas ou quaisquer outras relacio nadas com o seu uso; DIÁRIO DA REPÚBLICA r) Exercei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 4 . O Administrador do Parque Nacional é equiparado a Chefe de Depa1tamento. SECÇÃO II Seniços ARTIGO 6.0 (Serviço Administi-ativo, Patrimonial e Logístico) l. O Seiviço Adminisb·ativo, Patrimonial e Logístico é o se1viço encan-egue da coordenação e execução das activi dades administrativas, patrimoniais e logísticas do Parque. 2. O Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico tem as seguintes competências : a) Assegurar o registo, expedição, ai·quivo e controlo de toda a documei1tação; b) Organizai· e controlai· a elaboração e execução do orçamei1to; e) Promover o controlo financeiro, elaborai· relatórios mensais e mapas b·imesb·ais de prestação de contas; d) Procedei· ao pagamento de salários e encargos com o pessoal; e) Executar o b·abalho de dactilografia, info1mática e reprodução da documentação; j) Assegurar a utilização e manutenção dos meios de trabalho e dos bens patrimoniais do Parque; g) Elaborar o cadastro e catalogai· todos os processos tratados a nível do Pai·que; h) Elaborai· e controlai· o mapa de férias e a assidui dade do pessoal; i) Mantei· actualizada a lista do patlimónio do Parque; j ) Preparar anualmente a lista das necessidades do parque para o bom funcionamento dos diferentes se,viços; k) F.ncan-egar-se da edificação de const11.1ções simples e zelar pelo funcionamento e manutenção dos edificios e sisteinas de abastecimento de água e energia; l) Conse,var e manter sinalizadas e tl,msitáveis as pica das de se1Yiço, bem como outi·as v ias intei·iores que não sejam esti·adas nacionais; m) Manter as viaturas e oub·a maquinai·ia de se1Yiço ein condições de funcionamento; n) Zelai· pela conse1vação de vedações interiores ou pei·iféricas do Parque; o) Prestar se1viço de apoio mecânico geral aos visitantes, procedendo ao reboque ou as pequenas reparações em viaturas avariadas nos circuitos b.irísticos; p) Assegurar a aquisição de equipamento técnico e operacional, de material de consumo corrente, bem como disb·ibui-los aos diferentes se1Yiços; q) Assegurar a preparação e disb·ibuição de alimentos aos postos fixos de fiscalização; r) Exei·cei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas supei·ionnei1te. I SÉRIE - N.º 170 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018 3. O Se1viço Administrativo, Patrimonial e Logístico é ditigido por um Chefe de Secção. ARTIGO 7.0 (Seniço de Investigação Cimlillca e Monitorização) 1. O Seiviço de Investigação Científica e Monitorização é o se1viço encan-egue pela investigação científica e monito rização das actividades de gestão do Parque. 2. O Se1viço de Investigação Científica e Monitorização tem as seguintes competências: a) Executar as actividades técnicas constantes do plano de gestão do Parque; b) Executar acções de investigação científica tei1dente a produzir conhecimentos nos domínios da com posição, estrutura e funcionamento dos ecossis temas do Parque; e) Pa1ticipar na investigação e estudos realizados por tei·ceiros; d) Propor, ao Administrador, em função das análises realizadas as altei·ações do plano de gestão do Parque; e) Mantei· actualizada a base de dados técnicos e cien tíficos do Parque; j) Exei·cer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionneilte. 3. O Se1viço de Investigação Científica e Monitorização é dirigido por um Investigador com a categoria de Chefe de Secção. ARTIGO 8.0 (Serviço de Fiscalização) 1. O Se1viço de Fiscalização é o se1viço encan-egue pela fiscalização do parque, de fo1ma a fazer cumprir as leis e regu lamentos em matéria de protecção e preseivação da fauna e flora do Parque. 2. O Se1viço de Fiscalização tem as seguintes competências : a) Assegtu·ar o cump1imento das n01mas do presente Diploma; b) Garantir a inviolabilidade dos limites do Parque; e) Levantar autos de notícia por infracções ao presente Diploma; d) Difundir a info1mação relativa a protecção e consei· vação da flora e fauna , devendo a infonnação sei· p1ioritariamente dirigida às comunidades locais e aos visitantes em geral; e) Pa1ticipar na prevei1ção e combate às queimadas detectadas e investigar as suas causas; j) Colaborar com as c01mmidades residentes e perifé ricas em operações de defesa de pessoas e bens conb·a ataques de animais selvagens provenientes do Parque, ou dirigir brigadas organizadas para esse fim, quando tal lhe seja ordenado pela enti dade competente; g) Exei·cer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionneilte. 5185 3. O Seiviço de Fiscalização é ditigido por um Fiscal com a categoria de Chefe de Secção. ARTIGO 9.º (Se1·viço de EducaçãoAmbimtal, Interncção com as Comwlidades e Relações Públicas) 1. O Se1viço de Educação Ambiental, Interacçã o com as Comunidades e Relações Públicas é o seiviço ei1catTegue de apoiar a realização das tarefas nos domínios de educação ambiei1tal, interacção com as comunidades , cuidar da expe dição da con-espondência e assegurar a recepção e saída dos ttu·istas que se desloquem no Parque. 2. O Se1viço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas tem as seguintes competências : a) Desenvolver trabalhos de educação ambiental e consciencialização das comunidades locais e dos ttu·istas; b) Realizru· palestras sobre a educação e consciencia lização ambiei1tal das comunidades; e) Desenvolver trabalhos de interacção com as cotmmidades; d) Receber os visitantes na entrada do Parque; e) Cobrar as taxas de acesso ao Parque e estabelecei· a ligação enb·e as entidades extemas e a adminis tração do Parque; .fJ Em colaboração com o Sector da Fiscalização, orga nizar o se1viço de guias solicitado pelos visitantes ou orientado pela entidade administrante; g) Organizar evei1tos especiais dirigidos à educação ambiental dos visitantes ou comunidades locais; h) Encan-egar-se da ligação com os órgãos de comu nicação social; i) Cei1tralizar e processar a info1mação sobre a popu lação humana local; j ) Exercei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Se1viço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas é dirigido por um Chefe de Secção. ARTIGO 10.º (Se1·viço de Saúde e Vde1·iná1'ia) 1. O Se1viço de Saúde e Veterinária é o se1v iço encru· regue pela promoção e vigilância da saúde, prevenção de doenças, bem como a salvaguarda da saúde pública e vete rinária do Parque. 2. O Sei·viço de Saúde e Veterinária ten1 as seguintes competências: a) Prestar os p1imeiros socon-os aos visitantes e pessoal de seiviço no Parque, em caso de necessidade; b) Pa1ticipar nas operações de captura de animais sel vagens para sua vacinação; 5186 e) Propor a aquisição de medicamentos e equipamentos específicos para o desenvolvimento das actividades relativas ao seiv iço de vetei·inária; d) A companhar o estado de saúde dos animais do Parque e atTedores pai·a preveilir a propagação das epizootia s; e) Exercer as demais competências estabelecida s por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Sei·viço de Saúde e Veterinária é dirigido por um Veterinário com a categoria de Chefe de Secção. CAPÍTULO III Gestão Financeira e Patrimonial ARTIGO 11.° (Receitas) Para além da s dotações do Orçamento Geral de Estado, constituem receitas do Parque : a) As taxas e outras receitas que por lei lhe sejam consignadas; b) O produto de venda de bens próprios, se1v iços e da constituição de direitos sobre eles; e) As quotas ou subsídios que lhe forem concedidos por qualquei· entidades públicas privadas, nacionais e estrangeiras; d) Quaisquer outros rendimentos ou verbas que pro venha da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídas. ARTIGO 12.0 (Despesas) Constituem encargos do Parque os referentes a: a) Pagamento de salários e encargos com o pessoal; b) Manutenção dos equipamentos; e) Fonnação especializada do pessoal; d) Acções inerentes às áreas de conse1v aç ão; e) Se1v iços Gerais; j} Aquisição de matéria ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade; g) Programas de investigação. ARTIGO 13.0 (Pah·imónio) Constitui património do Parque a universalidade de todos os seus bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício da s funções. CAPÍTULO IV Quach'o de Pessoal e Organigrama ARTIGO 14.0 (Quadro de pessoal) 1. O quadro de pess oal do Se1v iço de Gestão do Parque Nacional da Cangandala é o constante dos Anexos I, II e III do presei1te Estatuto Orgânico dos quais são pa1tes integrante. DIÁRIO DA REPÚBLI CA 2. A admiss ão de pessoal e o cotTespondente provimento de lugares do quadro de pessoal deve ser feita de fonna pro gressiva em função da s necessidades do Parque Nacional. 3. Para a realização de tarefas pootuais específicas o Ministro do Ambiente pode autorizai· a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro do pessoal do Parque. ARTIGO 15.º (Organigrama) O organigrama do Seiv iço de Gestão do Parque Nacional da Cat1gandala é o que consta do Anexo IV do presente Estatuto Org ânico, de que é pa1te integrante. ANEXO! Quacb·o de Pessoal do Parque Nacional da Cangandala a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Grnpo de Pessoal Categoria/Cargo Q ·iados Direccão Achninistraclor l Chefia a ,efe de Secção 6 Biólogo l Médico Veterin ário l Técnico Supe1ior Ehgenhe iro Florestal l Ehgenhe iro do Ambiente l Gestor de Rectu·sos Htunan os l Técn ico Médio Pr incipal de 1. ' Classe l Técn ico Médio Principal de l ' Classe l Técnico Médio Técn ico Médio Principal de 3. • Classe l Técn ico Médio de I. ' Classe l Técn ico Médio de 2.' Classe 2 Oficial administrativo Pr incipal l l. º Oficia l l Acbnin istrativo 2.°Oficia l l F.sc,i ttu·ário-Dactilógrafo l Tesoureiro Tesoureiro de 2. • Classe l Motorista Pesados de l • Classe l Auxiliar Motorista Ligeiros de l ' Classe l Auxiliar Achninistrativo Principal l Aux iliar de Limpeza de l . ' Classe 2 Operário Eh cam:gado 4 Qualificado Operário Qualifi cado de 2. • Classe 2 Total 34 ANEX O II Quacb·o de Pessoal da Carreira Especial de Investigação Científica a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Grupo de Pessoal Categoria /Cargo N. • de Lugares bw estigador Coorclt21ador 1 bw estigaclor Principal l Investigação bw estigaclor Attxil iar l Ci121t ífica Assistente de b1vestigador 1 Estagiátio de Investigação 1 Tot al 5 I SÉRIE - N .º 170 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018 5187 ANEXO III Quadro de pessoal da Carreira Especial dos Fiscais a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Grupo de Ptssoal Categoria/Cargo N.0 de Lugares Fisca l Assessor Pr inc ipal l Fisca l 1.0 Assesscx· l Fiscal Assessor l Fiscal Supe1ior Principal l Fiscal Supe1ior ele l .' Classe l Fisca l Supe1ior de 2.' Classe l Fisca l Ambiental Fisca l Especialista Pr incipal l Fiscal Especialista ele l. ' Classe l Fiscal Especialista ele 2.' Classe l Fisca l Principal de 1. ' Classe l Fiscal Prin cipal de 2. • Classe l Fisca l Principal de 3. • Classe l Gu arda Aux iliar Pr incipal 3 Guarda Guarda Aux iliar de l .' Classe 3 Auxiliar de Fiscalização Gu arda Aux iliar de 2.' Classe 3 Total 21 ANEXO IV Organigrama do Parque Nacional da Cangandala a que se refere o artigo 15. º do presente Diploma ~ ministrador 1 1 1 1 1 l Serviço Serviço ~ de Setvíço Serviço de Educação Serviço Adminisb-ativo, Investigação de Ambiental, Interacção de Saúde Patrimonial e Científica e Fiscalização com as Comunidades e Veterinária Logístico Monitorização e Relações Públicas O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Decreto Presidencial n.º 261/18 de 13 de ovembro Havendo necessidade de se criar o Estatuto Orgânico do Se1víço de Gestão do Parque Naciona l do Bicuar; O Presidente da República decreta , nos tennos da alí nea d) do aitigo 120.º e do n.º 1 do a1tigo 125.º, ainbos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Atei1dei1do, que a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, de Bases do Ambieilte, estabelece que a fim de ass egurar a protecção e preservaç ão dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melh01ia de ecossistemas de reconhecido valor ecológico e socioeconómico, o Governo deve estabelecer uma rede de áreas de protecção ambieiltal; ARTIGO l. 0 (Aprnvação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Se1víço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar, ai1exo ao presente Decreto Presidencial, de que é pa1te integrante.