تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين أنغولا

Presidential Decree No. 258/18 approving the Statute of the Quiçama National Park Management Service

صدر في 2018-11-13 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial n. 258/18 - Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional de Quiçama.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
institution, protected area, national parks, tourism, protection of habitats, ecosystem conservation, zoning, protection of species, research, management/conservation, biodiversity, governance

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. I SÉRIE - N.º 170 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018 Decreto Pl'esidencial n.º 258/18 de 13 de ovembrn Havendo necessidade de se criar o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional da Quiçama; Reconhecendo que a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, de Bases do Ambiente, estabelece que a fim de assegurar a pro tecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhoria de ecossistemas de reconhecido valor ecológico e sócio-económico, o Governo deve estabe lecer uma rede de áreas de protecção ambiental; O Presidente da República decreta, nos te1mos da almea d) do a1tigo 120.º e do n.º 1 do aitigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Aprnvação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Setviço de Gestão do Parque Nacional da Quiçama, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é paite integra11te. ARTIGO 2.0 (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presetlte Diploma. ARTIGO 3.0 (Dú,idas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e apli cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República . ARTIGO 4.0 (Entrada em \igor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Minisb·os, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2018. Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2018. O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ESTATUTO ORGÂNICO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO PARQUE NACIONAL DA QUIÇAMA CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.0 (Objecto) O presente Estatuto Orgânico estabelece as nonnas de organização e funcionamento do Parque Nacional da Quiçama. ARTIGO 2.0 atm·eza jm·ülica) O Setviço de Gestão do Parque Nacional da Quiçama tem a natureza de Instituto Público e rege-se pelas nonnas do Decreto Legislativo Presidei1cial n.º 2/13, de 25 de Junho e demais Legislação aplicável. ARTIGO 3.0 (Atribuições) 5173 O Se1viço de Gestão do Parque Nacional da Quiçama tem as seguintes atribuições: a) Proteger a integridade ecológica dos ecossistemas , comunidade biótica, recw·sos genéticos e espécies; b) Proteger e manter o estado nab.1ral das áreas afectas ao parque, consei·vando as suas características ambientais, o valor científico, cultural, estético, histórico, geológico ou arqueológico do patrimó nio natural de reconhecida impo1tância nacional ou intei11acional; e) Conservar a fauna selvagem, a vegetação espontânea e os demais componentes atnbientais de fonna a garantir às actuais e futuras gerações a possibilidade de conhecer e usufmir de exemplai·es representa tivos de ecossistemas, de comunidades bióticas e da diversidade biológica em gei·al; d) Promover o desenvolvimento do turismo ecológico nas áreas afectas ao parque, contribuindo para a melhoria das condições da comunidade local; e) Preseivar as espécies animais e vegetais e seus res pectivos habitats naturais, quer pela sua rai·idade e valor cietltífico, quer por se encontraretn em vias de extinção; f) Reconstituir e recupei·ai· as populações animais e vegetais e seus habitats; g) Presovar ou recuperar os habitats da fauna migratória h) Proporcionar opottunidade pat11 a investigação cien tífica e educação ambiental do público em geral; i) Exei·cer as detnais atribuições estabelecidas por lei ou dete,minadas superio1mente. CAPÍTULO II Organização e Funcionamento ARTIGO4.0 (Estrutm·a Orgânica) O Se1viço de Gestão do Parque Nacional da Quiçama tem a seguinte estrutura : 1. Órgãos de Direcção: Administrado,: 2. Setviços : a) Setviço Administrativo, Pattimonial e Logístico; b) Se1viço de Investigação Científica e Monitorização; e) Se1viço de Fiscalização; d) Se1viço deEducaçãoAmbiet1tal, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas; e) Se1viço de Saúde e Veterinária. SECÇÃO I Órgão de Direcção ARTIGO 5.0 (Administra dor) 1. O Setviço de Gestão do Parque Nacional da Quiçama é dirigido por um Administt·ador, nomeado pelo titulai· do Depaitamento Ministe1ial respmsável pelo Sector do Ambiente. 5174 2. No exercício das suas funções, o Administrador do Parque Nacional da Quiçama é coadjuvado por um Chefe de Secção, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos i\ actividade e o funcio namento do parque. 3. O Adminisbc1dor tem as seguintes competências: a) Coordenar o conjunto de actividades operncionais do parque em confonnidade com as orientações do Ministé1io do Ambiente; b) Propor a elabcnção do plano de gestão do parque para aprovação pelo órgão de supeiintendência e dirigir a sua execução; e) Propor a nomeação e ex:oneic1ção de pessoal do quach·o do parque e solicitar o recmtamento da mão-de-obrn local necessária aos b·abalhos auxiliares; d) Promovei· a aquisição de equipamentos, a abern.u·a de vias de comunicação, realização de bemeitorias, consbução de acampamentos para o pessoal e oub·os trnbalhos necessálios i\ circulação de visitantes e i\ melhoria gei·al das condições de funcionamento do parque; e) Fixar os locais onde os visitantes podem acampai; de acordo com o plano de gestão, bein como oub·os locais de parngem e de estaciom11nei1to autorizado; j) Regular a ei1b·ada, trânsito e peimai1ência na área de consei-vação, fixai1do as épocas de abeiiurn e enceirainento; g) Fiscalizar as actividades das empresas e empreendimen tos ach.iantes na área de conse1vação, promovendo o seu ftmcionamento de acordo com a finalidade que tenham sido estabelecidos, cootrntados ou auto1izados; h) Paiticipai· na avaliação das propostas apresentadas pelos candidatos ao desenvolvimento das activida des ecológicas; i) Apresenta,; até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório de actividades realizadas no ano antei·ior; j) Prepai·ai· o plano de actividade de cada ai10 e o seu respectivo orçamento; k) Tomar medidas necessárias a consei-vação da vida animal e vegetal no estado nan.u·al; l) Propor o repovoamei1to do Parque nacional com espé cies animais ou vegetais apropriadas e bem assim os abates julgados indispensáveis a consei-vação e desenvolvimento das espécies existentes; 111) Propor a c1iação de reseiv as parciais e especiais con finantes com o respectivo Parque Nacional, pai·a o prolongamento da protecção que este oferece as espécies selvagens; n) Promover o estudo da fauna e flcn do parque respectivo e bem assim as migrnções da fmma; o) Promovei· a constmção de vias de comtmicação, aeró dromos, vedações, abastecimento de água e outros trnbalhos considei·ados necessá1ios a circulação dos visitantes, fiscalização e melhornmento dos parques; DIÁRIO DA REPÚBLICA p) Propor a construção de acampamentos e outros edifícios para o alojainento dos visitailtes e dos seiviços dos parques; q) Propor as taxas de entrada e pennanência dos visi tantes no parque respectivo e bem ass im as da ei1trada de viah.1ras ou quaisquer oub·as relacio nadas com o seu uso; r) Exei·cei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnei1te. 4. O Achninisb·ador do Parque Nacional é equiparado para todos os efeitos a Chefe de Depaitameilto. SECÇÃO II Suviços ARTIG06.º (Serviço Administrativo, Pati·imonial e Logístico) l. O Seiviço Ad1ninisb·ativo, Patrimonial e Logístico é o sei-viço ei1can-egue da coordenação e execução das activi dades achninistrativas, patrimoniais e logística s do parque. 2. O Seiv iço Achninistrntivo, Patrimonial e Logístico tein as seguintes competências: a) Assegtu·ai· o registo, expedição, ai·quivo e controlo de toda doctunentação; b) Organizai· e controlai· a elaboração e execução do orçamento; e) Promover o controlo financeiro, elaborar relatórios mensais e mapas b·irnesb·ais de prestação de contas; d) Proceder ao pagamento de salários e encargos com o pessoal; e) Executai· o b·abalho de dactilografia, imo,mática e reprodução da doctunentação; j) Assegmai· a utilização e manutenção dos meios de t:rnbalho e dos bens patrimoniais do pai·que; g) Elaborar o cadastro e catalogai· todos os processos trntados a nível do parque; h) Elaborai· e controlai· o mapa de férias e a assidui dade do pessoal; i) Manter ach.ializada a lista do pab·imónio do pai·que; j ) Preparar anualmente a lista das necessidades do parque parn o bom funcionamento dos diferentes se1v iços; k) Fncan-egar-se da edificação de construções simp les e zelar pelo ftmcionamento e manutenção dos edifícios e sisteinas de abastecimeilto de água e ei1 ei·gia; l) Conse1var e manter sinalizadas e trnnsitáveis as pica das de seiviço, bem como outras vias interiores que não sejam estradas nacionais; m) Manter as viaturas e oub·a maquinai·ia de se1viço em condições de ftmcionamento; n) Zelai· pela conse1v ação de vedações interiores ou pei·iféricas do parque; o) Prestar se1viço de apoio mecânico geral aos visitantes, procedendo ao reboque ou as pequenas reparações ein viatmas avariadas nos circuitos h.irísticos; I SÉRIE - N.º 170 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018 p) Assegurar a aquisição de equipamento técnico e operacional, de material de consumo c01Tente, bem como distribui-los aos diferentes serviços; q) Assegurar a preparação e distribuição de alimentos aos postos fixos de fiscalização; r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico é dirigido por um Chefe de Secção. ARTIGO 7.0 (Serviço de Investigação Cientifica e Monitorização) l. O Seiviço de Investigação Científica e Monitorização é o setviço encan-egue pela investigação científica e monito rização das actividades de gestão do parque. 2. O Seiviço de Investigação Científica e Monitorização tein as seguintes competências : a) Executar as actividades técnicas constantes do plano de gestão do parque; b) Executar acções de investigação científica tei1dente a produzir conhecimentos nos domínios da com posição, est11.1h1ra e funcionamento dos ecossis temas do parque; e) Pa1ticipar na investigação e estudos realizados por terceiros; d) Propor, ao Administrador, em função das análises realizadas as altei·ações do plano de gestão do parque; e) Mantei· actualizada a base de dados técnicos e cien tíficos do parque; fl Exei·cer as demais competências estabelecidas por lei ou dete,minadas superionnente. 3. O Seiviço de Investigação Científica e Monitorização é dirigido por um Investigador com a categoria de Chefe de Secção. ARTIGO 8.0 (Serviço de Fiscalização) l. O Setviço de Fiscalização é seiviço encatTegue pela fiscalização do pru·que, de fonna a fazei· cumprir as leis e regulamentos em matéria de protecção e prese,vação da fauna e flora do pru·que. 2. O Se,viço de Fiscalização tem as seguintes competências : a) Assegtu·ru· o c1unp1imento das nonnas do presente Diploma; b) Garantir a inviolabilidade dos limites do parque; e) Levantar autos de notícia por infracções ao presente Diploma; d) Difundir a infonnação relativa a protecção e conser vação da flora e fatma , devendo a infonnação sei· p1ioritariamente dirigida às comunidades locais e aos visitantes ein gera l; e) Patticipar na prevei1ção e combate às queimadas detectadas e investigar as suas causas; 5175 fl Colaborar com as cotmmidades residentes e perifé ricas em operações de defesa de pessoas e bens contra ataques de animais selvagens provenientes do parque, ou dirigir brigadas organizadas para esse fim, quando tal lhe seja ordenado pela enti dade competente; g) Exei·cei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas supei·ionnei1te. 3. O Seiviço de Fiscalização é ditigido por um Fiscal com a categoria de Chefe de Secção. ARTIGO9.º (Se1·viço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas) 1. O Setviço de Educação Ambieiltal, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas é o seiviço ei1ca1Tegue de apoiai· a realização das tru·efas nos domínios de educação atnbiental, intei·acção com as cotmmidades , cuidar da expe dição da con-espondência e assegtu·ar a recepção e saída dos ttu"istas que se desloquein no parque. 2. O Se,viço de Educação Ambiental , Interacção com as Comunidades e Relações Públicas tem as seguintes competências : a) Desenvolver trabalhos de educação ambieiltal e consciencialização das comunidades locais e dos ttu"istas; b) Realizar palestras sobre a educação e consciencia lização ambiental das comunidades; e) Desenvolver trabalhos de interacção com as cmmmidades; d) Receber os visitantes na entrada do parque; e) Cobrar as taxas de acesso ao parque e estabelecei· a ligação enb·e as entidades extemas e a adminis tração do parque; .fl Fm colaboração com o sector da fiscalização, orga nizar o setviço de guias solicitado pelos visitantes ou orientado pela entidade administrante; g) Organizar eventos especiais dirigidos à educação ambiental dos visitantes ou comtmidades locais; h) Encan-egar-se da ligação com os órgãos de comu nicação social; i) Cenb·alizar e processar a info,mação sobre a popu lação humana local; j ) Exei·cer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Se,viço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas é dirigido por um Chefe de Secção. ARTIGO 10.º (Se1·viço de Saúde e Vete1·inária) 1. O Se,viço de Saúde e Vetei·inária é o se,viço ei1ca1· regue pela promoção e vigilância da saúde, prevei1ção de doenças, bein como a salvaguarda da saúde pública e vete rinária do parque. 5176 2. O Se1viço de Saúde e Veterinária tem as seguintes c omp etênc ia s: a) Prestar os primeiros socotTos aos visitantes e pessoal de setviço no parque, em caso de necessidade; b) Pa1ticipar nas opei·ações de captura de animais selva gens para sua vacinação; e) Propor a aquisição de medicamentos e equipamentos específicos para o desenvolvimento das actividades relativas ao se1viço de veteri.ná1ia; d) Acompanhar o estado de saúde dos animais do parque e affedores para prevenir a propagação das epizootias; e) Exercer as detnais competências estabelecidas por lei ou detenninadas supei·ionnei1te. 3. O Setv iço de Saúde e Vetei"inária é dirig ido por um Veteiinário com a categoria de Chefe de Secção. CAPÍTULO III Gestão Financeira e Patrimonial ARTIGO 11.° (Receitas) Para além das dotações do Orçamento Geral de &tado, cons tituein receitas do Parque: a) As taxas e outras receitas quepa· lei llle sejam coosignadas; b) O produto de venda de bens próprios, seiv iços e da constituição de direitos soore eles; e) As quotas ou subsídios que lhe forem concedidos por qualquei· et1tidades públicas privadas, nacionais e estrangeiras; d) Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenha da sua actividade ou que por lei lhe sejam allibuídas. ARTIGO 12.0 (Despesas) Constituem encargos do Parque os referentes a: a) Pagamento de salários e encargos com o pessoal; b) Manutenção dos equipamei1tos; e) Fonnação especializada do pessoal; d) Acções inei·entes às áreas de conse1v ação; e) Se1v iços Gerais; j) Aquisição de matéria ou qualquer outro bem relativo ao exei·cício da sua actividade; g) Programas de investigação. ARTIGO 13.º (Património) Constitui património do Parque a universalidade de todos os seus bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício da s funções. CAPÍTULO IV Quacb·o de Pessoal e Organigrama ARTIGO 14.0 (Quadro de pessoal) 1. O quadro de pess oal do Se1v iço de Gestão do Parque Nacional da Quiçama é o constante dos Anexos I, II e III do presetlte Estatuto Orgânico do qual são pa1te integrante. DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. A achniss ão de pessoal e o cotTespondente provimento de lugares do quach·o de pessoal deve sei· feita de fonna pro gressiva em função da s necessidades do Parque Nacional. 3. Para a realiz.ação de tarefas pootuais espec íficas o MinistI·o do A mbiente pode autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro do pessoal do parque. ARTIGO 15.º (Organigrama) O organigrama do Setviço de Gestão do Parque Nacional da Quiçama é o que consta do anexo IV do presente Estatuto Otgânico, de que é pa1te integrante. ANEX O! Quadro de Pessoal do Regime Geral do Parque Nacional da Quiçama a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Grupo d• Pessoal Catego1ia/Cargo N.0 de Lugares D in:ccão Achn inisb·ador l Chefia Q1efe de Secção 6 Biólogo l Médico '-1:terin ário l Técnico Supe1ior Ehgenhe iro F lorestal l Ehgenhe iro do Ambiente l Ge.tor de Renu·sos Htunan os l Técn ico Médio Principal de 1. ' Classe l Técn ico Médio Principal de 2.' Classe l Técnico Médio Técn ico Médio Principal de 3.' Classe l Técn ico Médio de l .' Classe l Técn ico Médio de 2.' Classe 2 Oficial Acbnin i.trativo Pr inc ipal 1 1. 0 Oficial l Acbnin i.trativo 2.0 Oficial l F.sc,i tt.u·ário-Dacti lógrafo l Tesoureiro Tesoure iro ele 2.' Classe l Motorista Pesados de 2. ' Classe l Motorista Ligeiros de 2.' Classe l Auxiliar Aux iliar Achnini.trativo Principal l Auxiliar de Limpeza de l .' Classe 2 Operário Eh cam:gado 4 Qualificado Operário Qualificado de 2. ' Classe 2 Total 34 ANEXO II Quacb·o de Pessoal da Carreira Especial de Investigação Científica a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Grupo de Pessoal Categ01ia/Cargo N.0 de Lugares hw e.tigador Coordenador l hwestigador Principal 2 Investigação h1ve.tigador Auxiliar 2 Cient ífica Assi.tente de h1vestigador 2 Estagiário de Inve.tigação 2 Total 9 I SÉRIE - N.º 170 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018 5177 ANEXO III Quadro de Pessoal da Carreira Especial de Fiscais a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Grupo de Pessoal Categoria/Cargo N.0 de l.ngares Fiscal Assessor Principal l Fiscal l.0 As ·essor l Fiscal Assessor l Fiscal Supe1ior Principal l Fiscal Supe1ior de l. ' Classe l Fiscal S upe1ior de 2.' Classe 2 Fiscal Amb iental Fiscal Especialista Principal l Fiscal Especialista de l. ' Classe l Fiscal Especialista de 2.' Classe 2 Fiscal Principal de L' Classe l Fiscal Principal ele 2.' Classe l Fiscal Principal de 3.' Classe l Guarda Auxiliar Principal 8 GuardaAuxili,n· ele Fiscalização Gt1,n·da Auxili,n· de 1. ' Classe 8 Gt1,n·da Auxiliar de 2.' Classe 8 Total 38 ANEXO IV Organigrama do Parque Nacional da Quiçama a que se refere o artigo 15.º do presente Diploma 1 Admi nistrador 1 1 1 1 Serviço Serviço Serviço Serviço Jc Educ,u;ão Serviço de Administrativo, de de Ambienc,I, Saúde e Patrimonia l e Investigação f.isrn I i zação lnceracçáo com as Vcrcri nária Logístico Cientifica e Comunidade$ e Monitoriwçào Rclaçõcs Púhlic.as O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Decreto Presidencial n.º 259/18 de 13 de ovembrn Havendo necessidade de se criar o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Naciona l da Cameia; O Presidente da República decreta , nos tennos da alí nea d) do aitigo 120.º e do n.º 1 do a1tigo 125.º, ainbos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Atendendo, que a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, de Bases do Ambiente, estabelece que a fim de assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhmia de ecossistemas de reconhecido valor ecológico e sócio-económico, o Governo deve estabelecer uma rede de áreas de protecção ambiental; ARTIGO 1.0 (Apl'ovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional da Caineia, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é paite integrante.

Presidential Decree No. 258/18 approving the Statute of the Quiçama National Park Management Service · Nelum