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قوانين أنغولا

Presidential Decree No. 255/20 approving the Tariff Regulation for Water Supply and Wastewater Sanitation Services

صدر في 2020-10-07 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial n. 255/20 - Aprova o Regulamento do Tarifário dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Environment, Water
الكلمات المفتاحية
water charges, rainwater, waste disposal, freshwater pollution, fees/royalties, waste management, water supply, sewerage, pollution control

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  1. Quarta-feira, 7 de Outubro de 2020 I Série-N.º 158 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 1.020,00 Toda a correspondência, quer oficial. quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P .. em Luanda. Rua Henrique de Carvalho n. º 2, Cidade Alta. Caixa Postal 1306, www.imprensanaciooal.gov.ao - End. teleg. : «Imprensa». ASSINATIJRA O preço de cada linha publicada nos Diários da República l.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00. acrescido do respectivo imposto do selo. dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuarna tesouraria da Imprensa Naciooal - E. P. Ano As três séries ................... Kz: 734 159.40 A l.ª série A 2.ª série A 3.ª série . ... ............... Kz: 433 524.00 .... ............... Kz: 226 980.00 . ... ... ......... ... Kz: 180 133.20 SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.• 255/20: Aprova o Regulamento do Tarifário dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais. - Revoga toda a legislação que cootrarie o disposto no presente Diploma, nomeada mente o n. º 4 do artigo 121.º, os artigos 122.º. 124.º e 128.º, todos do Decreto Presidencial n. º 83/14. de 22 de Abril. Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social Decreto Executivo n. • 246"20: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Naciooal das Telecomu nicações e Tecnologias de Informação deste Ministério. - Revoga os Decretos Executivos n. 0 488/18. de 9 de Novembro. e n. 0 492/18. de 9 de Novembro. e todas as disposições que cootrariem o disposto no presente Diploo1a. Decreto Executivo n. • 247/20: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos. Planeamento e Estatística. - Revoga o Decreto Executivo n.º 491/18, de 9 de Novembro. e o Decreto Executivo n. º 692/15, de 23 de Dezembro. e todas as disposições que cootrariem o disposto no presente Diploma PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 255/20 de 7 de Outubro Considerando que a Fntidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento tem, entre outras atribuições, o fomento do desenvolvimento da melhoria de condições de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e assegura a sustentabilidade financeira dos seus agentes, visando a manutenção do equilíbrio económico-financeiro do sistema; Havendo necessidade de se proceder à aprovação do Regulamento do Tarifário dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais. adoptando a metodologia da Receita Anual Requerida (RAR) e defi nindo os níveis de receita para cada Entidade Gestora (EG) das actividades da cadeia de valor de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, em alinhamento com as melhores práticas regulatórias internacionais, dotando a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de atribuições na fixação e aprovação de metodologias e tarifas; Atendendo o disposto no n.º 3 do a1tigo 63.º da Lei n.º 6/02, de 21 de Junho, Lei das Águas; O Presidente da República decreta, nos tennos da alí nea l) do a1tigo 120.º e do n.º 3 do a1tigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Aprovação) É aprovado o Regulamento do Tarifário dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é p a1te integrante. ARTIGO 2.0 (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 4 do a1tigo 121.º, o a1tigo 122. º, o artigo 124.º e o a1tigo 128.º, todos do Decreto Presidencial n.º 83/14, de 22 de Abril. ARTIGO 3.0 (Dú,idas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO4.0 (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. 5014 Apreciado em Conselho de Minisb·os, em Luanda, aos 29 de Julho de 2020. Publique-se. Luanda, aos 16 de Setembro de 2020. o Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REGULAMENTO DO TARIFÁRIO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS CAPÍTULO ! Disposições Gerais ARTIGO 1.0 (Objecto) O presente Regulamento estabelece a metodologia de cálculo das tarifas dos serviços do sistema público de abas tecimento de água e de saneamento de águas residuais, os procedimentos de indexação e revisão periódica, bem como a aplicação dos mesmos às Entidades Gestoras. ARTIGO 2.0 (Âmbito de aplicação) O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas jmidicas que prestam serviços de captação, b·ru1spo1te, b·a trunento e disb·ibuição de água e de recolha, b·atamento e destino final de águas residuais dos sistemas de abasteci mento públicos. ARTIGO 3.0 (Definições) Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) «Água», água potável e tratada, b·anspo1tada, distribuída e vendida, utilizada para qualquer objectivo; b) «Águas Residuais», águas escoadas depois de terem sido utilizadas para fins domésticos ou industriais; c) «Base de Renumeração Regul,atória (BRR)», valor do conjunto de bens operacionais que integram os serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais pela Entidade Gestora, também conhecido como Activo Imo bilizado em Serviço, incluindo a reserva técnica, cujo valor é dete1minado pelo custo de reposição deduzido do índice de aproveitamento integral do valor bruto de activos não onerosos, como os ten·enos e outros activos totalmente depreciados; d) «CAPM(Capital,Asset Princing Model)», modelo utilizado para estimar os custos dos capitais próprios de uma Entidade Gestora, ab·avés da detenninação da relação enb·e o retomo esperado e o risco do investimento em activos financeiros. Este modelo evidencia Que o retomo esperado DIÁRIO DA REPÚBLICA de um activo financeiro é igual ao seu retomo sem 1isco mais o prémio de risco; e) «CAPE}6>, custos dos investimentos desembolsa dos; j) «Cliente», pessoa fisica ou jurídica que, mediante conb·ato celebrado com a Entidade Gestora, tem o respectivo imóvel ligado à rede disb:·ibuidora de água ou de esgotos; g) «Consumidon>, pessoa física ou jtu"ídica a quem é fomecida a água ou é prestado o serviço de saneamento para uso final próprio; h) «Custos fixos de Produção», representam uma patte do custo total de exploração e não depen dem da quantidade produzida; i) «Custos Variá,,eis de Produção», representam tuna patte do custo total de exploração que varia em função da quantidade de água produzida e disb·ibuída ou a quantidade de água recolhida e b-atada; J) <<Distribuição», processo que integra o fomeci mento de água potável ao consumidor e clientes, através dos sistemas de transpo1te de água ou rede de disb·ibuição; k) «Entidades Gestoras», toda a pessoa jm·ídica que, independente da sua natureza pública ou privada, exerce, mediru1te licença ou concessão, a gestão e exploração de um sistema de abas tecimento público de água e de saneamento de águas residuais; l) <<Esgoto», tubulação destinada a receber as águas residuais; m) «Estrutura Tarifária», conjm1to de regrns de cál culo, expressas em tennos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e oub:·os parâmetros, que podem variar entre as distintas Fntidade Gestoras; 11) «Equipamento de Distribuição de Água», redes de distribuição de água (sistema de tubagens), válvulas, hidrómetros, tomeiras públicas, sis temas de intenupção automática, depósitos e instn.unentos, bem como qualquer outro meio de trnnsmissão utilizado para distribuir água; o) «Equipmnento de Sanem11e11to», redes de recolha de águas residuais (colectores), caixas de visita, válvulas, depósitos e instmmentos, bem como qualquer oub:·o meio utilizado para recolher águas residuais; p) «OPE.Jó>, custos de operação e manutenção; q) «Perdas Fisicas ou Técnicas», todo o volume de água não contabilizado que se perde ab:·avés de todo o tipo de mpttu"as, e extravasamentos das condutas. reservatórios e ligações. desde as I SÉRIE - N.º 158 - DE 7 DE OUTUBRO DE 2020 estações de b·atamento de água até os pontos de entrega nos imóveis dos clientes; r) «Perdas Não Físicas ou Comerciais», todo o volume de água efectivamente disb·ibuído mas não cobrado devido à existência de ligações clan destinas, falta de pagamento ou errns de medição; s) «Produção de Água», engloba o processo da capta ção e adução de água bmta, o b·atamento, adução e a annazenagern de água potável; t) <<Receita AlulOÍ Requerida>>, é a receita necessária, no âmbito das actividades oper·acionais levadas a cabo pelas Entidades Gestoras, para garantir recursos financeiros suficientes para cober1ura de gastos oper·acionais e investimentos realizados durante o ciclo tarifário; u) «Recolha», recolha de águas residuais das unidades individuais por meio de ligações à rede com a finalidade de b·atamento; ,~ <<Sen•iços Auxiliares ou Indirectos», serviços prestados pelas Entidades Gestoras, de carácter· conexo ao serviço de abastecimento de água e de saneamento e águas residuais, mas que, pela sua natureza, nomeadamer1te pelo facto de ser·em prestados pontualmente por solicitação do consu midor, são objecto de facttu·ação específica; 111 <<Sistema de Abastecimento Público de Água», con jtmto tmitário e integrado de obras, instalações e equipamentos destinados à captação, adução, tra tamer1to, annazenamento e disb·ibuição de água potável em regime de serviço público; x) <<Sistema de Saneamento de Águas Residuais», con junto tmitário e integrado de obras, instalações e equipamer1tos que tênl como finalidade a recolha, transpo1te, b·atamento e destino final das águas residuais; y) «Tà.rifa>>, preço cobrado ao cliente ou consumidor pela prestação do serviço de abastecimer1to de água e de saneamento de águas residuais; z) «Tarifa Fixa», valor cobrado a cada cliente ou con sumidor, em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelos custos fixos incoffidos com a prestação do serviço. Coffes ponde ao custo fixo médio que a Entidade Gestora inc01Te na produção de cada metro cúbico de água potável ou na recolha e tratamento de cada metro cúbico de águas residuais; aa) «1àrifà Variál·el», valor unitário aplicável em ftmção do nível de consumo, em cada intervalo temporal, visando remuner·ar a Entidade Gestora pelos custos incoITidos com a prestação do ser· viço, coffesponde ao custo va1iável médio que a Entidade Gestora incoffe na produção de cada metro cúbico de água potável ou na recolha e tra tamento de cada meb·o cúbico de águas residuais: 5015 bb) «WACC (Weighted Average Cost of Capital)», custo médio ponder·ado de capital, que representa o custo combinado do capital ern todas as fontes de financiamento da Entidade Gestora. O WACC com:sponde ao somatório do custo do capital de cada fonte de financiamento ponder·ado pela sua per·centagem em relação ao total do capital finan ciado da Entidade Gestora. ARTIG0 4.º (Incidência das tarifas) Estão sujeitas ao pagamento de tarifas todas as pessoas fisicas e jm·ídicas, públicas ou privadas a quem sejam pres tados serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais na área da Entidade Gestora. ARTIGO 5.0 (Objectivos para a fixação de tarifas) O cálculo, a aprovação e a aplicação das tarifas para os serviços regulados visa atingir os objectivos seguintes: a) A gestão eficiente dos sisternas, detalhada pelos seus componer1tes; b) O equilíbrio económico-financeiro das Entidades Gestoras, visando a garantia da qualidade do abastecimento de água e de saneamer1to de águas residuais; c) A amo1tização denb·o do período de dtu·ação da licença ou concessão, do investimer1to inicial, a cargo das Entidades Gestoras, confonne descrito no coffespondente estudo de viabilidade econó mica e financeira, anexo à licença ou conb·ato de concessão; d) A manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos aos sisternas, designadamente mediante a alocação de meios financeiros necessários à constituição do ftmdo de renovação; e) A amo1tização tecnicamente exigida de eventuais investimentos de expansão ou modernização dos sistemas, especificamente incluídos nos planos de investimentos autorizados; j) O pagamento, quando seja caso disso, das despesas de funcionamento da comissão de acompanha mento da gestão e exploração dos sistemas; g) A remuneração adequada dos capitais próp1ios das Entidades Gestoras. ARTIG06.0 (Princípios tarifários) As tarifas dos serviços regulados devem cumprir os prin cípios de regulação seguintes: a) Sustentabilida.de : as tarifas devem ger·ar receitas suficientes para permitirem que as Entidades Gestoras, que oper·am de modo eficier1te, cubram os custos económicos de fomecimento de ser· viço: 5016 b) Eficiência Produli.rn: as tarifas devem assegurar a minimização de custos para os clientes e consumidores e devem ser compatíveis com a obrigatoriedade do fornecimento do serviço; c) Eficiê11ciaAlocalfra: as ta1ifas devem levar em con sideração as diferenças que existam no custo dos diferentes tipos de serviços, considerando a fo1ma de prestação e a localização geográfica; d) Equidade e Universal.idade: todos os clientes e consumidores, denb·o da área de concessão ou licença, têm o direito de receber o fomecirnento dos se1viços de abastecimento de água e de sanea mento de águas residuais, com tarifas adequadas ao nível da qualidade do se1viço prestado, tendo em conta os planos de expansão; e) Igualda.de e Solidariedade: os seiviços prestados não devein sei· indevidamente disc1iminató1ios enb·e os clientes e consumidores, devendo o regime truifátio tomai· ein considei-ação as neces sidades específicas de deteiminados clientes ou consmnid ores; j) Racional.idade: todos os clientes e consumidores têm o direito e o devei· de fazei· o uso racional da água, estimulando o seu consumo responsável e, evi tando os despei·dícios, por meio de mecanismos de regulação e controlo; g) Equidade Socioeco11ó111ica: a hrumonização do nível de seiviços com a capacidade económica e finan ceira dos residentes das comunidades atendidas; h) Acessibilidade: b-aduzido na garantia do acesso a todos os clientes e consumidores aos seiviços essenciais de disb·ibuição de água e tratamento de águas residuais, independei1temente do seu nível de rendimento ou oub-a condição social; i) Trcmsparência na Determinação das Tarifas: o processo de deteiminação das tarifas por pa1te da Entidade Reguladora é realizado mediante meca nismos transparentes de consulta a todas as pa1tes intei·essadas; j ) Recuperação de Custos: os custos inconidos pelas Entidades Gestoras na prestação do seiviço de abastecimento de água e tratamento de águas residuais devem sei· recupei·ados por intetmédio de uma tarifa justa. ARTIGO 7.0 (Compdtncias da Entidade Regulador-a do Subsector de Águas e Saneamento) 1. Sem prejuízo do disposto no seu estatuto e na legisla ção sectorial, compete à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento, no âmbito das suas competências de regulação económica, definir o seguinte: a) A pressão mínima de água exigida; b) O valor máximo das pei·das fisicas e não fisicas de água: DIÁRIO DA REPÚBLICA c) Os índices de preços para a actualização das t,u:ifas; d) O factor de estirrulo à eficiência; e) As categorias de consumidores para efeito de difei-en ciação tarifária; j) As tarifas difo·enciadas para deteiminados consumido res, nos teimos da lei, após a devida homologação do Titular do Depa1tammto Ministeiial responsá vel pelas Finanças Públicas; g) Os ajustes nas ta1ifas dm·ante os po·íodos ta1ifários, após a devida homologação do Titular do Depar tamento Ministeiial responsável pelas Finanças Públicas; h) As tru·ifas de ligação parn conSlUilidores que estajrun fora da área de soviço, deteiminando o seu custo e os mecanismos parn a sua remunei-ação; i) As ta1ifas de livre acesso à rede; j ) O processo de revisão tarifátia quadriei1al; k) A estmtm-a ta1ifát·ia, após a devida homologação do Titular do Deprutammto Ministei·ial responsável pelas Finanças Públicas; l) A receita anual requerida e seus ajustes; 111.) As revisões extraordiná1ias parn efeito de restabe lecimei1to do equilíb1io económico-financeiro da Fntidade Gestorn; 11) As especificações que a Entidade Gestora deve tet· ein conta para elaborar o sistema de contabilidade analítica e sua aprovação. 2. A fiscalização do cumprimento do disposto no presei1te Regulamei1to é da competência da Fntidade Reguladora do Subsector de ÁooUas e Sanerunei1to. 3. No âmbito da fiscalização deste Regulamento, a Entidade Reguladora do Subsector de ÁooUas e Saneamento goza das preirngativas que lhe são confei·idas pelo respectivo Estatuto. 4. Sempre que considei·e necessário, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento pode rea lizar ou deteiminar a realização de auditorias às Fntidades Gestoras e titulares, para efeitos de vei·ificação do cmnpri mento do presente Regulamento. 5. O âmbito das refet·idas auditorias e as datas da sua rea lização são definidas e aprovadas pela Entidade Reguladorn do Subsector de Águas e Saneamento e se necessário, comunicadas às respectivas Entidades Gestoras e entidades titulares ou concedentes, com uma antecedência mínima de 3 (b·ês) dias úteis. 6. Os relató1ios de auditoria são sujeitos a mn período de conb·aditório junto das Fntidades Gestoras, sendo a vei· são final remetida à Entidade Gestora e à entidade titular ou concedente e publicada no site da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento. 7. As acções de auditorias de vei·ificação do cmnprimento do presente Regulamento podem sei· realizadas por pessoas ou entidades credenciadas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento, especialmente qualifica das e habilitadas. I SÉRIE - N.º 158 - DE 7 DE OUTUBRO DE 2020 CAPÍTULO II Regime Tarifário ARTIGO 8.0 (Ciclo tarifário) 1. As tarifas aprovadas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento são baseadas num sis tema de preço máximo por um período de 4 (quab·o) anos, que con-esponde ao ciclo tarifário. 2. No final de cada ciclo tarifário a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento deve realizar uma revisão tarifária integral, mediante a qual a receita anual requerida e as tarifas devem ser revistas e ajustadas, excepto nas situações seguintes: a) Revisões parciais ou reajustes, nos tennos dos atti gos 36.º e 37. º do presente Regulamento; b) Revisões exb·aordinárias, ao abrigo do disposto no attigo 38.º do presente Regulamento. 3. Se no terceiro ano do primeiro ciclo tarifário a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento comprovar que as receitas anuais requeridas e as tatifas esta belecidas estão desajustadas, causando prejuízos à Entidade Gestora ou aos clientes ou consmnidores, pode proceder antecipadamente à revisão integral das tarifas prevista para o final do ciclo. ARTIGO 9.0 (Componentes das tarifas) 1. A tatifa fixa e a tarifa variável necessárias para o equilíbrio económico-financeiro da Entidade Gestora, na prestação do serviço de abastecimento de água e de sanea mento de águas residuais considera os elementos seguintes: a) Os custos fixos de produção; b) Os custos variáveis de produção. 2. Os custos fixos integram: a) Os custos com o pessoal; b) Os custos de an-endamentos; e) Os custos de manutenções e reparações. 3. Os custos variáveis integram: a) Os custos com o fornecimento e serviços externos; b) Os custos com o funcionamento relacionados à produção e distribuição, com exclusão dos salá rios. CAPÍTULO III Receita Anual Requerida SECÇÃO I Determinação da Receita Anual Requerida ARTIGO 10.0 (Cálculo da Receita Anual Requerida) 1. A remuneração aceite para as pessoas jurídicas que prestam se,viços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais dos sistemas de abastecimento públicos é calculada com base na metodologia denominada RAR. 5017 2. ARAR é calculada considerando a remuneração dos investimentos, os custos operacionais e de manutenção efi cientes e a depreciação no período, sendo expressa pela fó1mula seguinte: RARI = RC, + OPEXI + WCAI + DEPI Onde: RAR 1 : representa a receita anual requetida para o ano «t»; RC 1 : representa a remuneração do capital para o ano «t»; OPEX 1 : representam os custos operacionais e de manutenção referentes aos custos de salários, materiais químicos, serviços de terceiros, admi nisb·ação, incon-idas pelas Entidades Gestoras no fornecimento dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais. Deve também incluir despesas de promoção empresarial, despesas com eventos, enb·e oub·os, no ano «t»; WCA 1 : representa os custos financeiros do fundo de maneio no ano «t»; DEP 1 : con-esponde ao valor das depreciações e amor tizações a serem incluídas na equação da receita requerida no ano «t»; 3. Para o cálculo da Remuneração de Capital (RC) é uti lizado o custo ponderado de capital (vvACC) e a Base de Remuneração Regulatória Líquida (BRRL), incluído o valor cotrespondente ao fundo de maneio que também constitui patte do BRRL. 4. A Depreciação (DEP) deve ser calculada sobre todos os bens e serviços, independentemente da fonte de financia mento, sendo a despesa total con-espondente à agregação das depreciações para os vários grupos de activos. 5. Para detaminação do preço máximo para cada ciclo tari fário é adoptada a fónnula de cálculo constante do Anexo 1. 6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a deter minação da receita reque1ida e da tatifa para o serviço de saneamento de águas residuais é condicionado à efectiva prestação de serviço. ARTIGO 11.0 (faxa de Remuneração) 1. A Taxa de Remuneração (fR) a aplicar é a WACC/ CAPM real antes dos impostos, calculada de acordo com a fó1mula constante do Anexo 1. 2. Nos primeiros dois períodos de regulação é aplicada uma versão simplificada da metodologia WACC/CAPM em que a Taxa de Remuneração (fR) sobre o capital é igual à Taxa de Remuneração Livre de Risco (fRLR) mais um Prémio de Risco Global (PRG), de acordo com a seguinte fótmula: TR = TRLR + PRG Onde: TR: Representa a Taxa de Remuneração, calculada ab·avés da metodologia WACC/CAPM: 5018 1RLR: Representa a média geométrica do rendimento das Obrigações do Tesouro dos Estados Unidos da América com vencimento a 10 (dez) anos; PGR: Representa o Prémio de Risco Global, deter minado nos te1mos legalmente definidos e inclui todos os riscos inet·entes ao negócio. Até apro vação pelo Govetno do Prémio de Risco Global (PGR), a taxa de remuneração é calculada, tran sitoriamente, pela fonna descrita no Anexo I. ARTIGO 12.º (Base de Remuneração Regulatória húcial) 1. A detetminação da Base de Remtmeração Regulatória Inicial deve distinguir dois elementos: a) Base de Remtmet·ação Regulatória Inicial (BRR); b) Regra de actualização da Base de Remtmet·ação Regulatória. 2. A BRR deve reflectir o valor económico dos bens necessários para a prestação dos setviços regulados. 3. Como mecanismo de actualização da BRR, as Entidades Gestoras devetn adoptar tun sistema de inve11tário petmane11te. 4. No início do ciclo tarifário, a BBR é dada, de fotma simplificada, pela fótmula constante do Anexo 1. ARTIGO 13.º (Necessidade de Fundo de Maneio) 1. A Base de Remtmet·ação Regulatória inclui, também, os investimentos realizados inicialmente em recursos finan ceiros, para garantir a operacionalidade dos sistemas de abastecimento de água e de recolha e t:ratame11to de águas residuais. A Variação do Fundo de Maneio é dada por: varW~ = W~ - W~ 1 Onde: varWK 1 : Representa Variação do Fundo de Maneio no ano «t»; WK 1 : Representa o Fundo de Maneio do ano «t»; WK 1 1 : Representa o Fundo de Maneio do ano ante rior ao ano «t». 2. A Necessidade de Fundo de Maneio (NFM) representa os valores que a Fntidade Gestora precisa ter em caixa para pagar os fomecedores e outros custos opet·acionais de cwto prazo. 3. A Necessidade de Fundo de Maneio é detetminada pela diferença entre os activos coll'entes operacionais e os passivos coll'entes operacionais. 4. Para detetminar a estimativa do Fundo de Maneio, é utilizada a fórmula seguinte: CC XOPEX NdU ' Onde: WK; Representa o Fundo de Maneio no ano «t»; CC: Representa o Ciclo de Caixa; NdU: Representa o númet·o de dias úteis no ano civil; OPEJÇ: Representa os custos operacionais e de manutenção do ano «b>. DIÁRIO DA REPÚBLICA 5. Anuahnente, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento procede a ajustes ao Fundo de Maneio, tendo em conta as flutuações do volume dos negócios da Entidade Gestora. ARTIGO 14.0 (Índice de perdas füicas ou técrucas) 1. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento deve definir, para o ciclo tarifário, um nível máximo de pet·das consistente com os custos eficientes a set·em reconhecidos na Receita Anual Requerida. 2. A estimativa dos níveis de pet·das fisicas ou técnicas de água é definida de acordo com a fótmula apresentada no Anexo 1. 3. O nível de pet·das fisicas ou técnicas é detetminado, considerando o histórico dos valores das perdas desta natu reza, da Entidade Gestora, comparado com os obsetvados etn oub·as Entidades Gestoras similares, e com base no crité rio de razoabilidade do valor. 4. O nível de pet·das físicas ou técnicas de água é fixado etn cada ciclo tarifário, de fo1ma decrescente, em ftmção dos investimentos associados às metas de redução desta catego ria de pet·das, tendo como meta, no médio e longo prazos, o limite máximo do Benchmarking Inte111acional. ARTIGO 15.0 (Índice de perdas não físicas ou comerciais) 1. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento deve definir, para cada ano do ciclo tarifá rio, um nível máximo de perdas não fisicas ou comerciais consistentes de fonna a ser reconhecido na Receita Anual Requet·ida. 2. A estimativa dos níveis de pet·das não fisicas ou comer ciais de água é definida pela fónnula constante do Anexo I. 3. Na detetminação das pet·das não fisicas ou comet· ciais para o ciclo tarifário, a Fntidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento deve ter em conside ração as inf01mações históricas das perdas não fisicas ou comet·ciais oconidas nas entidades reguladas, comparado com os obse1vados em Entidades Gestoras similares e, com base no critério de razoabilidade do valor, bem como do Benchmarking lntetnacional. 4. O limite máximo do nível de pet·das comerciais é dete1 minado, pela Fntidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento, em cada ciclo tarifário, de fotma decrescente, tendo como objectivo, a médio ou longo prazos, atingir os limites máximos de pet·das não fisicas ou comerciais do Benchmarking lntetnacional. ARTIGO 16.º (Depreciações e amortizações) Para cálculo das Depreciações e Amo1tizações (Dn), em função das infotmações e dados disponibilizados pelas Entidades Gestoras, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento utiliza tun dos critérios seguintes: a) Depreciação e amo1tização contabilística: calculadas por critérios fiscais. cujos valores estão reflec I SÉRIE - N.º 158 - DE 7 DE OUTUBRO DE 2020 tidos nas demonstrações financeiras e que são determinantes no cálculo do imposto sobre o rendimento; b) Depreciação e amo1tização anuais da evolução da base de capital: calculada ern moeda constante mediante critério baseado na vida útil de cada um dos activos e nos critérios adoptados para valoração da base de capital inicial. ARTIGO 17.º (Investimentos) 1. A dete1minação da tarifa máxima requer· a utilização de inf01mações sobre os planos de investimentos a ser·em realizados pela Entidade Gestora ao longo do ciclo tarifário. 2. Os investimentos (CAPEX) a serem incorporados no modelo tarifário devem ser·, previamente, apreser1tados pela Entidade Gestora e aprovados pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento. 3. O Plano de Negócios da Entidade Gestora deve ser· apresentado de fonna detalhada, conter1do os elementos necessários para uma ver·ificação apropriada da viabilidade técnica e económica dos projectos de maior impacto na pres tação do serviço, assim como da razoabilidade dos valores de receita, CAPEX e OPEX associados. 4. No decotTer do ciclo tarifário a Entidade Gestora deve proceder· à uma avaliação do grau de realização dos investi mer1tos projectados no início do perfodo. 5. A análise e aprovação dos investimer1tos devem ter ern consider·ação os critérios seguintes: a) De prudência, que abrange os aspectos de utili dade, uso e razoabilidade dos custos; b) De cumprimento de metas fisicas. 6. Apenas os investimentos aprovados pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento devem ser· incluídos nas estimativas da base de activos. 7. Ao final de cada ciclo tarifário deve ser determinada a base de rernuner·ação regulatória realizada ern razão do comp01tamer1to dos investimentos efectivamer1te realizados, bem como as eventuais compensações a ser·em consider·adas no cálculo do preço máximo para o novo ciclo que se inicia. A RTIGO 18.º (CUstos de operação e manutenção) 1. Para determinar os custos de oper·ação e manutenção (OPEX), a Entidade Gestora deve apresentar, segundo um Plano de Negócio, todos os elementos dos custos de explo ração definidos para o periodo do ciclo tarifário. 2. As inf01mações referer1tes aos custos de oper·ação e manutenção devern ser· apreser1tadas de fonna disc1imi nada com o objectivo de detalhar a estrutura dos custos da Entidade Gestora. 3. Cabe à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento, analisar a composição de cada um dos cus tos apresentados pela Entidade Gestora, podendo excluir aQueles componentes para os Quais não houver· fundamen 5019 tos sobre a sua contribuição para a prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais. ARTIGO 19.0 (Revisílo de cu stos de investimentos aceites) 1. A pedido da Entidade Gestora, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamer1to pode alter·ar as tarifas de fonna a ter· em conta os custos de investimer1tos devido a mudanças de regras ou a progressos técnicos. 2. A revisão refet·ida no númer·o anterior, não deve ser· efectuada caso a alter·ação dos custos tem fundamer1to na ineficiência da Entidade Gestora. ARTIGO 20.º (CUstos da F\m çílo Reguladora) 1. Os Custos da Função Reguladora (CFR) cotTespon dem aos custos do orçamento da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento para o desenvolvimer1to das suas actividades de regulação. 2. Os custos referidos no númer·o anterior são incluídos nas tarifas a praticar pela Entidade Gestora e são calculados com base no Plano de Actividades e Orçamento da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento, e com base no n(uner·o de clientes e constunidores que residern na área de intervenção da Entidade Gestora e no volmne de água facttu·ado no perfodo de cobrança. 3. Compete à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamer1to, anualmente e antes do início do ano civil, rerneter· às Entidades Gestoras o valor anual cotTespon dente aos Custos da Fm1ção Reguladora (CFR), aprovado pelos Tittllares dos Depaitamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Ener·gia e Aguas e das Finanças Públicas. 4. As Entidades Gestoras devern proceder ao paga mer1to dos CFR, pelos meios determinados pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento. 5. O pagamento do valor anual dos CFR deve ser efec tuado em duas quotas semestrais iguais, no prazo máximo de 10 (dez) dias, anteriores a 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano. ARTIGO 21.º (Projecção da procura dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais) 1. As projecções da procura dos serviços de abasteci mento de água e de saneamento de águas residuais são feitas com base numa análise estatística que estime a evolução do númer·o de consumidores e clientes e do consumo médio para cada categoria. 2. As projecções devem ser· realizadas uma única vez, sempre antes do início do ciclo tarifário, devendo abranger exclusivamente o seu perfodo. 3. Podem ser efectuados reajustes nas projecções, desde que a evolução mostre alter·ações provenientes de eventos não controláveis. 4. O processo lógico a ser utilizado para a estimativa da demanda consta do Anexo II. 5020 ARTIGO 22.0 (Monitorizaçílo de indicadores das Entidades Gestorn.s) Para garantir a existência de condições que peimitem às Entidades Gestoras, no âmbito de tuna gestão adequada e efi ciente, obter o equilíbrio económico-financeiro, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento deve espe cificar, para cada ciclo tarifário, tun conjunto de indicadores económico-financeiros a sei·em avaliados, nomeadamente os seguintes: a) Endividamento; b) Estrutura do endividamento; e) Cobeitura dos encargos financeiros; d) Retomo sobre o investimento; e) Liquidez coffente; j) Liquidez imediata. ARTIGO 23.º (Actividades nílo reguladas) 1. Caso as instalações da Fntidade Gestora forein utilizadas para actividades distintas das refet·entes ao abaste cirnei1to de água e saneamento de águas residuais, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento deve con sidei·ar os custos e as receitas da actividade não regulada, no cálculo das receitas peimitidas. 2. Para efeitos do númei·o antei·ior, a Fntidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamei1to deve deteiminar a pro porção das instalações utilizadas para as actividades não reguladas. SECÇÃO II Estrutura Tarifária ARTIGO 24.º (Critérios para a estrutw·a tarifária) Para a deteiminação da esbutura tarifária deve ser adop tado os p1incípios gei·ais seguintes: a) Eficiência Alocativa: i. As tarifas devem reflectir os custos próprios eficientes, directos e indirectos de fornecei· o serviço a cada tipo de consumidor e cliente, estando sujeitas às restrições de equidade especificadas na alínea seguinte; ii. Para efeito de difet·enciação de taiifas entre consumidores ou giupo de consumidores, podem sei· considerados, nomeadamente, o tipo de conexão, a localização geográfica, o volume de consumo e as características socioeconómicas dos consumidores; iii. Os custos comuns entt·e se1viços e/ou consu midores ou grupo de consumidores devem sei· att·ibuídos com base ein critérios objectivos e claros, evitando a discriminação indevida dos preços; i,c As tarifas devem fomentar a eficiência sobre o custo de provisão do se,viço, criando incei1ti vos para o uso racional dos recursos. DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Equidade e Universalidade: i. As tarifas devein estar relacionadas com a capacidade de pagamento de cada categoria de consumidor, peimitindo o acesso à rede; ü. As tarifas dos consumidores domésticos podein ter, quando necessário, uma faixa de conswno social, que possa garantir um nível de consumo mínimo compatível com as con dições de salubridade da população a um valor que tei1ha relação com a capacidade de pagamento; üi. Os custos para ligação de novos consumi dores devein promovei· o acesso universal aos setviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais da população. e) Simplicidade e Transpai·ência : As categorias de consumidores, as taxas e tarifas devem sei· simples e de fácil compreensão, evitando promover contt·ovérsias na sua aplicação. ARTIGO 25.0 (Aprowtção da estru tura tarifária) 1. A estrutura tarifária é estabelecida pela Fntidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamei1to sob pro posta das Entidades Gestoras e homologada pelo Titular do Depaitamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, visando assegtu·ar a Receita Anual Requei·ida. 2. A proposta deve ajustai·-se aos princípios e critérios estabelecidos no presei1te Regulamento. ARTIGO 26.º (Composição da estrutw·a tarifária) 1. A estrutw·a tarifária bipartida é composta pelas segt1in tes parcelas: a) Tarifa fixa ou tarifa de disponibilidade; b) Tarifa variável ou tarifa de consumo. 2. A parcela fixa está associada a custos fixos por con stunidor e cliente, independentemente do constuno e deve coffesponder a uma parcela modei·ada dos custos de presta ção dos serviços, de fo1ma a não onei·ar excessivamente os constunidores ou clientes. 3. A parcela variável é calculada em função do volume de água fornecido ao consumidor e cliente. 4. Os valores da parcela fixa podem sei· ajustados à cate goria de consumidores att·avés de um mecanismo de subsídio cruzado entre as parcelas fixas das categorias e subcatego rias de consumidores domésticos, de modo a atei1dei· aos requisitos de equidade, evitando tuna penalização excessiva e possibilitar o acesso pelos consumidores de rendimento baixo. 5. A parcela variável deve sei· aplicada ao volume medido de fo1ma crescente, calculada pela soma das parcelas de consumo coffespondente a cada escalão, a saber: a) Consumos Essenciais: devem sei· estabelecidas tarifas que não incentivam a redução de con sumo associado a necessidades essenciais: I SÉRIE - N.º 158 - DE 7 DE OUTUBRO DE 2020 b) Conswnos inlermediários: sempre que possível, devem ser estabelecidas tarifas, tendo como base o custo económico dos serviços; e) A/los consumos: as tarifas devem ser estabelecidas para estimular a racionalização, bem como para produzir um excedente sobre o custo, de modo a conb·ibuir para a viabilização da política tarifária do Subsector de Águas e Saneamento. ARTIGO 27.º (Serviços auxiliares) Para além das tarifas devidas pelo fornecimento men sal de água e recolha de águas residuais, a Entidade Gestora pode incluir na factura tarifas que sejam conb·apattida dos seguintes serviços auxiliares: a) Análise de projectos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais; b) Análise dos projectos dos sistemas públicos de abastecimento integrados em operações de loteamento; e) Execução de ramais de ligação; d) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos consumidores e clientes; e) Suspensão e reinício da ligação do serviço por inctunprimento do constunidor; j) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do consumidor; g) Leitura exb·aordinária de constuno de água; h) Verificação exb'aordinária de contador a pedido do constunidor, salvo quando se comprove a respectiva avaria por motivo não imputável ao consumidor; i) Ligação temporária ao sistema público, designada mente para o abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporá1ia; J) Infotmação sobre o sistema público de abaste cimento de água e de saneamento de águas residuais em plantas de localização; k) Outros serviços a pedido do consumidor, nomeada mente reparações no sistema predial. ARTIGO 28.0 (Alterações da estrutura tarifária) 1. A Fntidade Gestora pode propor o estabelecimento de alterações à estmtura tarifária não contemplada no diploma vigente, que são analisadas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento, antes de serem submeti das à homologação do órgão competente. 2. As alterações aprovadas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento entram em vigor no momento da fixação taiifária coffespondente ao início de um novo período de regulação. 3. Caso tuna alteração na estrutura tarifária implique a reconfigm·ação de categorias de consumidores, a Entidade Gestora deve implementar medidas necessárias para actua 5021 lizar o cadasb·o e para garantir que a infonnação estatística seja compatível com as séries históricas. ARTIGO 29.0 (Categoria de clientes) 1. Para fins tarifários, os clientes são classificados de acordo com as categorias seguintes : a) Residencial.: quando o abastecimento de água é feito para fins domésticos em economia de uso exclusivamente residencial, enquadrando se, igualmente, os asilos, 01fanatos, albergues e demais instituições de caridade, bem como instituições religiosas, organizações cívicas e políticas, organizações profissionais e sindica tos; b) Comercial.: quando o abastecimento de água é feito para estabelecimentos comerciais, enqua drando-se igualmente, cinemas, teab·os, bancos, instituições financeiras , clubes, estacionamen tos, parques de diversões, circos, exposições e estabelecimentos patticulares de ensino; e) Industrial.: quando o abastecimento de água é feito para estabelecimentos indusb·iais, enqua drando-se, ainda, as embarcações, consb'uções, panificadoras, fábricas de gelo e fábricas de refrigeração; d) Pública: quando o abastecimento de água é feito para constuno público tmmicipal ou em prédios municipais, instalações governamentais, equipa mentos de serviço público e espaços públicos, enquadrando-se, ainda, qua1téis, instalações policiais, praças, fundações, estabelecimentos de ensino, hospitais e clínicas públicas; e) Girafa: quando o abastecimento de água abrange clientes sem vínculo contratual com a Fntidade Gestora e que fazem a compra de água através de camiões cisternas; j) Chafariz: quando o abastecimento de água abrange clientes sem vínculo contratual com a Fntidade Gestora e que, geralmente, abrange a população vulnerável, com protecção social. 2. No âmbito da categoria doméstica, a Entidade Gestora pode propor a c1iação de subcategorias que englobem os clientes de baixo rendimento, de modo a garantir o acesso aos serviços em níveis compatíveis com condições adequa das de salubridade e de preço, considerando a sua capacidade de pagamento. 3. Para efeito do disposto no número anterior, pode ser criada a subcategoria de clientes de baixo rendimento e resi dentes em áreas mrais, de modo a garantir o acesso aos serviços em níveis compatíveis com condições adequadas de salubridade e de preço, considerando a sua capacidade de pagamento. 5022 4. Os clientes da subcategoria refe1ida no n(unero ante rior devem ser cadastrados com base em critérios claros, precisos e de fácil actualização. 5. Para os clientes domésticos, as subcatego1ias devem estar divididas em escalões com consumos de O a 5 meb·os cúbicos, de 5 a 1 O meb·os cúbicos e supeiiores a 1 O meb·os cúbicos. 6. Para os demais clientes domésticos, as tarifas pro postas pelas Entidades Gestoras devem conb·ibuir para a racionalização do constuno, ab·avés da priorização dos usos essenciais dos seiviços destinados à satisfação das neces sidades básicas essei1ciais e da penalização dos consmnos mais supérfluos e dos desperdícios. 7. A Entidade Gestora pode propor a subdivisão das categorias não domésticas em fünção das caractei·ísticas socioeconómicas dos clientes, caso for necessário, em razão do uso, da natmeza social das suas actividades, da tipologia de infra-esb1-1tura existente e da conb·ibuição para a política tarifária do Subsector de Águas e Saneamento. 8. Para efeito do disposto no presente attigo, os ramais prediais devem sei· providos de hidrómeb·os, cuja capaci dade e tipo são definidos pela Entidade Gestora, sendo que o consumo pode sei· regulado por meio de mn limitador. ARTIGO 30.º (Tarifa social) 1. Os consmnidores domésticos dos setviços de abaste cimento de água e de saneamento de águas residuais que se encontrein muna situação de vulnei·abilidade podem bei1efi ciar da aplicação de uma tarifa social, nos teimos fixados em legislação própria. 2. Os consumidores domésticos dos seiviços de abasteci mento de água e de saneamei1to de águas residuais que estão em situação de vulnerabilidade e sejam residentes ein zonas rnrais podein beneficiar da aplicação de uma tarifa diferei1 ciada, nos teimos fixados ein legislação própria. 3. Para o financiamento da tarifa social, nos tennos do presente a1tigo, podem ser utilizados, mediante autorização do Titular do Podei· Executivo, mecanismos de subsidiação directa ou crnzada a pa1tir de critérios claros e explícitos. 4. A subsidiação crnzada, nos teimos do númei·o ante rior, pressupõe a existência de tarifas diferenciadas pelo tipo de uso, área geográfica e tipologia das infra-esbuturas e deve contemplar, não só os aspectos de equidade e nível de rendimento, mas também os de natureza ambiental, de con se1vação dos recm·sos hídricos e conb·olo dos despei·dícios. CAPÍTULO IV Fixação e Revisão da Receita Anual Requerida e das Tarifas ARTIGO 31.0 (Aprovação das tarifas) 1. A Fntidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento deve fixar e ajustar pei-iodicamente a Receita Anual Requei·ida das Entidades Gestoras, nos teimos previs tos no presente Regulamento. DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. As tarifas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais são fixadas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento, após homologação do Titular do Depaitamento Ministei·ial responsável pelas Finanças Públicas. 3. Ah orno 1 ogação das tarifas pelo Titular do Dep a1tamento Ministei·ial responsável pelas Finanças Públicas, refei·ida no númei·o antei-ior, tem como objectivo definir a necessidade, viabilidade e magnitude da out01ga de subsídios, em alinha mento com a política fiscal e de rendimentos e preços. ARTIGO 32.º (Procedimento para revisão tarifária) 1. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamei1to deve elaborar os critérios para a apresentação do tarifário, nos teimos do disposto na Secção I do Capítulo III do presente Regulamento, devendo a Entidade Gestora apre sentar a sua proposta de tarifário com base nos mesmos. 2. Os critérios devem sei· enviados à Entidade Gestora, com antecedência de 18 meses ein relação ao fim do ciclo tarifário. ARTIGO 33.º (Proposta tarifária da Entidade Gestora) 1. A Fntidade Gestora deve elaborar a proposta tarifária baseada no seu Plano de Negócios, a custo próprio, e sei1do o seu conteúdo de sua responsabilidade. 2. A proposta deve conter as modalidades, as taxas e oub·os encaigos que coffespondam a cada categoria de con smnidores e sei· acompanhada de toda a documentação, infonnação e estudos de base, metodologia, memória des critiva e de cálculo, que fündamente a proposta apresei1tada, designadamente: a) Infonnação relativa ao abastecimento de água e saneamei1to de águas residuais, aos programas de manutenção e abastecimento técnico-matei·ial dos sistemas; b) Infonnação sobre as condições técnicas dos siste mas; e) Info1mação sobre o programa de investimentos. 3. Os dados contabilísticos e opei·acionais que fun damentam as propostas de fixação de tarifas devem sei· apresentados de fo1ma que peimitam auditoria, se necessá rio, sem aviso prévio. 4. A proposta e o Plano de Negócios devem sei· apre sentados à Fntidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento para avaliação, 1 (mn) ano antes da finalização do ciclo tarifá1io. ARTIGO 34.º (Esclarecimentos à proposta tarifária) Recebida a proposta tarifária da Fntidade Gestora, no prazo estipulado, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento deve analisar o estudo, podendo solici tar os esclarecimentos Que considei·e necessários. I SÉRIE - N.º 158 - DE 7 DE OUTUBRO DE 2020 ARTIGO 35.0 (Dever de informação) 1. A Entidade Gestora deve disponibilizar à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento toda a infotmação e documentos necessários para o cálculo das tarifas, de acordo com as nonnas de contabilidade regu latótia e no prazo detenninado definido em regulamento próprio, sob pena de instauração de procedimento por b·ans gressão adminisb·ativa. 2. A Fl1tidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento deve aprovar e publicar regulamentação com plementar que permita especificar, detalhar ou clarificar as regras, a que devem obedecer· as contas reguladas. 3. As Flttidades Gestoras devern manter· actualizada a contabilidade para efeitos de regulação, de fonna a permitir a aplicação e a validação dos procedimentos fixados no pre sente Regulamento. 4. A Flttidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento pode proceder· à divulgação das infotmações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do Subsector de Águas e Saneamento, salvo tratando-se de situações excepcionadas por determinação legal. 5. A Flttidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento pode divulgar a ider1tidade das Entidades Gestoras, sttjeitas a processos de fiscalização, inquérito ou contraver1ção, bern como a matéria a investigar, nomea damerlte, quando desencadeados mediante queixa ou reclamação. ARTIGO 36.0 (Re,isõts parciais) 1. Durante o ciclo tarifário, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento pode realizar os reajustes necessários, mediante solicitação das Entidades Gestoras, se avaliar que a Receita Anual Requer·ida e as tarifas esta belecidas não pe,mitem recuperar os custos oper·acionais razoáveis para a prestação do serviço ern razão de: a) Custos não previstos para a expansão das redes; b) Alter·ações de parâmetros que possam de alguma fotma ter um impacto na Receita Requer·ida pela Entidade Gestora. 2. A Flttidade Gestora que pretenda um reajuste, nos ter· mos do n. º 1 do presente a1tigo, deve solicitá-lo à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento, mediante reque,imento devidamente fundamentado, no prazo não super-ior a 90 (noventa) dias seguintes à ver·ificação da situa ção de insustentabilidade oper·acional. ARTIGO 37.0 (Re\isão parcial da Receita Anual Requerida ou da tarifa por variação dos custos) 1. A Receita Anual Requerida e a tarifa máxima são calculadas de acordo com os valores de CAPEX e OPEX apresentados no plano de negócio da Flttidade Gestora para o ciclo tarifário. 5023 2. Caso houver· uma alter·ação dos custos (OPEX e CAPEX) previstos no modelo tarifário inicial é necessá rio reajustar os valores da Receita Anual Requerida e das tarifas, mediante actualização dos valores inb·oduzidos no modelo tarifário. 3. Os reajustes dos valores da Receita Anual Requer·ida e das tarifas podern ser· feitos segundo duas metodologias: a) Os valores reajustados do OPEX e CAPEX são rein b·oduzidos no modelo tarifário e um novo cálculo da Receita Anual Requer·ida e da tarifa máxima é realizado para o remanescente periodo; b) Os valores da Receita Anual Requer·ida e das tarifas são directamente ajustados mediante a utilização de índices de preços calculados com base nas novas taxas de inflação. ARTIGO 38.º (Revisões e~iraordinárias) As revisões exb·aordinárias são mecanismos que visam o restabelecimento do equilíbrio económico-financeiro da Entidade Gestora face a determinados eventos caracteriza dos por: a) Sua ocoJTência durante o ciclo tarifário; b) Estarem, em maior patte, fora de conb·olo da Enti dade Gestora; e) Não ter·em sido conternplados na revisão tarifária; d) Ter·ern um impacto significativo no equilíbrio económico-financeiro. ARTIGO 39.º (Procedimento para as revisões e~iraordinárias) 1. As revisões extraordinárias podem ser· iniciadas pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento ou mediante solicitação da Entidade Gestora, nos termos do númer·o seguinte. 2. No caso da Entidade Gestora pretender uma revisão exb·aordinária, baseada em circunstâncias objectivas e justi ficadas, deve solicitar à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento, através de requer·imento, contendo os fundamentos relativos ao: a) Evento exb·aordinário ocoITido; b) Os elementos da equação de equilíbrio económico financeiro, previstos no a1tigo 9.º do presente Regulamento, que foram afectados ou que se espera serem afectados com a ocoJTência do evento; e) Medição preliminar do impacto significativo no equilíbrio económico-financeiro na Entidade Gestora. 3. O requerimento fundamentado previsto no número ante,ior deve ser dirigido à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento em prazo não superior a 180 dias seguintes à ocoJTência do evento. 4. O procedimento a ser adoptado nas revisões exb·aordi ná1ias consta do Anexo III do presente Regulamento. 5024 CAPÍTULO V Divulgação e Publicação ARTIGO 40.0 (Consulta pública) Após a aprovação da Receita Anual Requerida e da proposta ta1ifária pelo Conselho Taiifário da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento , esta pode submeter a proposta tarifária à consulta pública, nos tetmos definido em regulamento próprio, promovendo desta fotma a pa1ticipação de todos os interessados. ARTIGO 41.º (Divulgação) Após aprovação do tarifário para o novo ciclo tarifário, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento e a Entidade Gestora devem promover ampla difusão do mesmo, com a antecipação de 30 (b-inta) dias em relação à data da sua entrada em vigor. ARTIGO 42.º (Publicação) Os editais tarifários devem ser publicados no Diário da República e nas páginas de intemet da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento e da Entidade Gestora, e divulgados por outros meios de fácil acesso da população. CAPÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias ARTIGO 43.º (G'.lrantias administratiwts) 1. Os procedimentos previstos no presente Regulamento baseiam-se nos princípios da audiência dos interessados, do contraditório e demais constantes da legislação sobre o pro cedimento administrativo. 2. Aos interessados é garantido o direito à reclamação e recurso, nos tennos da lei. ARTIGO 44.0 (Período transitório) 1. No p1irneiro ciclo ta1ifário, após entrada em vigor do pr~ sente Regulamento, a Fntidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento deve realizar o acompanhamento cons tante da evolução económico-financeira da Fntidade Gestora. 2. Durante o período transitório, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento deve garantir a geração de toda a info1mação regulatória necessária para o cálculo dos componentes estabelecidos no presente Regulamento. 3. Para efeitos do n.º 1, o primeiro ciclo tarifário deve ter início 1 (um) ano após a enb·ada em vigor do presente Regulamento. ARTIGO 45.0 (Regulamentação) 1. Os regulamentos previstos nos n."" 1 e 2 do a1tigo 35.º e no attigo 40.º do presente Diploma devem ser aprovados pela Entidade Reguladora no prazo de 1 (um) ano, após a enb·ada em vigor do presente Regulamento. DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Os regulamentos que integram os actos previs tos no presente Regulamento, já aprovados pela Fntidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento, man têm-se em vigor até à aprovação de novos diplomas que os venham substituir, devendo-se, na sua aplicação, ter em conta as disposições do presente Regulamento. o Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ANEXO! Fórmula de Cálculo do Preço Máxim o para o Ciclo Tarifário, nos termos do n . º 5 do artigo 1 O.º do presente Regulamento 1. Para a detenninação do preço máximo é adoptada uma metodologia de fluxo de caixa livre descontado, que pennite estimar a sustentabilidade económica e financeira das actividades de produção e disb·ibuição de água, recolha e b·atamento de águas residuais. 2. A equação do preço máximo p(0) a ser utilizada é a seguinte: BRRI.. + ..,"' OPEX1 + CAPEX1 - varWK1 BRRLN p(O) = o "-ta' (1 + W ACC)1 ( 1 + W ACC)H E..,. v, 1 • 1 (1 + W ACC)' Onde: p(O): Preço máximo que assegm·a o equilíbrio econó mico e financeiro; BRRL 0 : Base de remtmeração regulatória líquida, ou seja, líquida de depreciações e amo1tizações no início do ciclo, incluindo o estoque inicial de necessidade de fundo de maneio; BRRL,; Base de remtmeração regulatória líquida no final do ciclo tarifário; N: Duração, em anos, do ciclo tarifário; t: Representa cada ano do ciclo tarifário; ~: Voltune facturável total para o ano t; OPEXi Custos de operação e manutenção no ano t; CAPEJÇ: Investimentos desembolsados no ano t; VarWKi variação da necessidade de fundo de maneio (NFM) no ano t; WACC: custo ponderado de capital. 3. A tarifa média para a prestação do serviço de abaste cimento de água durante o ciclo tarifário é composta pela tarifa fixa média aplicada a cada cliente e pela tarifa variável média, expressa em Kwanzas (Kz) por m3• 4. A Receita Anual Requerida directa representa os valo res das receitas obtidas mediante o cálculo da evolução das receitas provenientes da quantidade de meb·os cúbicos fac turados e do número de clientes. 5. Os custos operacionais médios (COM) no serviço de abastecimento de água é definido como sendo a soma enb·e o Custo Fixo Médio (CFM) e os custos variáveis médio (CVM), de acordo com a fó,mula seguinte: COM. = CFM. + CVM I SÉRIE - N.º 158 - DE 7 DE OUTUBRO DE 2020 De fo1ma que a média do custo operacional médio para o ciclo tarifário é dada por: Onde: CÕM = L~=t CFMt + CV Me T COM; Representa o custo operacional médio no ano «t»; COM: Representa a média do custo operacional médio do ciclo tarifário para a prestação do ser viço de disb·ibuição de água; CFM; Custo fixo médio no ano «b>; CVM; Custo variável médio no ano «t»; T: Período do ciclo tarifário. 6. O custo fixo médio e o custo variável médio são repre sentados pelas equações seguintes: Onde: 0 : Representa o índice de perdas fisicas ou técnicas; CF,: Custo fixo no ano «t»; CV,: custo variável no ano «t»; Q; Volume de água produzida no ano «t». 7. Os custos operacionais médios (COM) no serviço de saneamento de águas residuais é definido como sendo a soma entre o Custo Fixo Médio (CFM) e os Custo Variável Médio (CVM), de acordo com a fónnula seguinte: COM,= CFM, + CVM, De fo1ma que a média do custo operacional médio para o ciclo tarifário é dado por: Onde: COM = :E! .. 1 CFMc + CVMt T COM: Representa a média do custo opei·acional médio do ciclo tarifário para a prestação do sei· viço de saneamento de águas residuais; CFM; Custo fixo médio no ano «b>; CVM; Custo variável médio no ano «t»; T: pe1iodo do ciclo tarifário. 8. O custo fixo médio e o custo variável médio são repre sentadas pelas seguintes equações: Onde: Cft CFM ;;; Qt CVi CVM =- Qr CF,: Custo fixo no ano «t»; CV,: Custo variável no ano «b>; O; Volume de água recolhida no ano «t»: 5025 9. A aplicação da fónnula prevista no n.º 5 só é efec tuada, caso as Entidades Gestoras dispõem de info1mações, nos teimos do a1tigo 33. º do presente Regulamento, e nos teimos do disposto na Secção I do Capítulo III. 1 O. Fm caso de falta de info1mação, nos teimos do dis posto no númei·o antei·ior, a tarifa de saneamento de águas residuais coffesponde ao produto enb·e a estimativa do volume de água residual recolhida, igual a 80% e o volume total de água consumida. 11. Para efeitos do disposto nos n.º1 7 a 10, a cobrança de tarifa pela Entidade Gestora é condicionada à efectiva prestação do seiviço de saneamento de águas residuais e à ligação do cliente ou consumidor à respectiva rede. Fórmula de Cálculo da Taxa de Remuneração, nos termos do n .º 3 do artigo 11. º do presente Regulamento 1. O custo de capital 07'/ACC) é estimado como uma média pondei·ada enb·e o custo da dívida, ou do capital de tei·ceiros, e o custo do capital próprio, expresso ab·avés da fó1mula seguinte: cP c0 WACC = CP+ Cº •rP + CP+ Cº •rº,. (1 - T) Onde: O: Represei1ta o montante do capital próprio; C-: Represei1ta o montante do capital dos oub·os; r': Represei1ta o retomo desejado ein teimos do capi tal próprio; r°: Representa o retomo do capital dos outros; T: Imposto sobre o rendimento do período. 2. Para realizar a estimativa do custo de capital próprio deve ser utilizado o método do Capital Asset Pricing }.,fode/ (CAPM), cuja fó1mula é a seguinte: rP = r• + P(r"'-1') Onde: r': Representa o retomo privado real; t': Represei1ta a taxa livre do risco; 1"": Represei1ta o retomo do mei·cado, de fo1ma que (i<"-r~ representa o prémio risco de mei·cado; p: Representa a relação entre o retomo de um activo ein relação ao retomo do mei·cado, e é calculado de acordo com os dados económicos-financeiros do Sector da Energia e Águas etnAngola ou pelo Benchmarking internacional. 3. O custo da dívida reinunerada é calculado como a média ponderada do custo dos divei·sos financiamentos obtidos. 4. Para a estimativa das tarifas nas diferentes províncias deve sei· adoptado o pressuposto simplificador de que não há difet·ença de risco enb·e as várias Entidades Gestoras. 5. Para efeito do disposto no númei·o antei·ior, deve ser estimado um único custo de capital comwn ao conjunto de actividades. 5026 DIÁRIO DA REPÚBLICA Fórmula de Cálculo da Base de Remuneração Fórmula de Cálculo do ú1dice de Perdas Físicas ou Regulatória Inicial, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º do Técnicas, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do presente presente Regulamento Regulamento BRRL01• 1 = BRRv · 1- 1 + WK t · I- I Onde: BRRL 0 1 • 1 : Base de remw1eração regulatória líquida, no início do ciclo tarifário; BRRL1 • 1•1: Base de remuneração regulatória líquida que fica disponível para a Fntidade Gestora e proveniente do período anterior; WK' ª 1·1: Os investimentos adicionais realizados em necessidade de fundo de maneio necessário para o funcionamento nonnal da Entidade Gestora; I : Representa o primeiro ano do ciclo tarifário. 1. O valor da base de activos líquidos no final do ciclo tarifário deve considerar a base inicial dos activos, adiciona dos os investimentos realizados ao longo do ciclo (CAPEX), a variação das necessidades do fundo de maneio e deduzida as depreciações ocon-idas no período. 2. A evolução temporal da base regulatória é definida de acordo com a fórmula que se segue: BRRL 1 = BRRL 1 1 + CAPEX 1 + varW~ - D 1 Onde: BRRL<•> = Base de Remuneração Regulatória Líquida ao final do ano t; Dei>= Depreciação Técnica para o ano t; varWK< 1 >= Variação do Fundo de Maneio no ano t; CAPEX< 1 > = Investimentos realizados com base no plano de investimentos da Entidade Gestora. Vol ProduAgua - VolConA.11ua - VolOutrosUsosAgua 0 =-------V-o l Pr o d u A~g-~ Onde: fl: índice de perdas fisicas ou técnicas; Vo1Prolbt4'"": Volume total de água produzido pela FJ1tidade Gestora; VolC01i-1,ua: Volume total de água consumido (volwne medido somado ao voltune estimado); Vol01urosUsos-i'ua: Refere-se ao volume de água, uso da água usada para outros fins, nomeadamente água descartada para a manutenção periódica das adutoras e dos tanques de armazenamento de água; água fornecida para o combate a incêndios; e água consmnida nas instalações da Fntidade Gestora. Fórmula de Cálculo do rudice de Perdas Não Físicas ou Comerciais, nos termos do n. º 2 do artigo 15. º do pre sente Regulamento Vol FacturadoAgu.a - Vol CobradoAgua. <p = Vol Facturat.foAgua Onde: tp: índice de perdas não fisicas; VolfacáU'mio4'"": Volume total de água facturado de acordo com a quantidade de água distribuída por cada categoria; Volcobrado4'"": Volwne total de água que as Entida des Gestoras efectivamente cobram aos clientes. ANEXO II Lógica de Projecção da Demanda, a que se refere o artigo 21.º do presente Regulamento Figura 1: Lógica dt Projtcção da Dtmanda ProlK(;la PoJ)lllaçJo da ,.,,,.,.,da ! l'roJec,cilo Populaçla mm ~0 do r,I de ~ c;litriln ;w l,Qr\aQ 1111 Odo T 1riffirio. ~ '- / N! l'llfdlO li!~$ po, l'lmDlas. 1. As projecções da população na província são utilizadas para projectar o número de habitantes nas áreas de serviços. Com base neste número total de habitantes, e considerando os dados do Instituto Nacional de Estatística (INE) sobre o número médio de integrantes de uma família, é possível obter o número de clientes para a província. Conwmo Médio par '-.... (.ada ~ {litrQ!Jdii) CYOluçSocbProc:ur.a ao ~ doCklo T~no 2. O consumo médio é um parâmetro que pode ser uti lizado de acordo com as informações obtidas através dos inquéritos realizados pelo INE. O consumo total é a mul tiplicação do conswno médio por cada consumidor ou cliente. I SÉRIE - N.º 158 - DE 7 DE OUTUBRO DE 2020 ANEXO III Procedimento para as Revisões Extraordinárias, a que se refere o n.º 4 do artigo 39.º do presente Regulamento A abrangência das revisões extraordinárias deve ser sujeita às seguintes directrizes a serem aplicadas confonne coffespondam a cada caso em concreto: a) Caso a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento considere necessária urna revisão e>..1raordinária, deve procurar, em primeiro lugar, restabelecer o equilíbrio por meio de ajustes apenas nos valores que foram afectados como resultado do evento na equação do preço máximo p(0). Subsidiariamente, face à impossibilidade de identificar claramente a maioria das variáveis afectadas pelo evento, deve haver um ajuste integral das tarifas. b) Caso a Fntidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento considere necessária tuna revisão extraordinária, a prioridade deve ser compensar o desequilíbrio que ocoffeu no período definido para o ciclo tarifário. Alternativamente, se for confinnado que o ajuste de tarifas que tinha como objectivo equilibrar o desajuste ocoffido é tal, a ponto de afectar a equidade e o acesso universal, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento pode decidir criar tun novo ciclo tarifário pelo mesmo número de anos que o fixado para o anterior ciclo. o Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. 5027 r

Presidential Decree No. 255/20 approving the Tariff Regulation for Water Supply and Wastewater Sanitation Services · Nelum