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Presidential Decree No. 253/18 approving the Statute of the Mavinga National Park Management Service

صدر في 2018-11-12 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial n. 253/18 - Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional de Mavinga.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
institution, protected area, national parks, tourism, protection of habitats, ecosystem conservation, zoning, protection of species, research, management/conservation, biodiversity, governance

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  1. 5142 DIÁRIO DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 253/18 de 12 de Novembro Havendo necessidade de se criar o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional da Mavinga; Atendendo que a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, de Bases do Ambiente, estabelece que a fim de assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melh01ia de ecossistemas de reconhecido valor ecológico e socioeconómico, o Governo deve estabelecer uma rede de áreas de protecção a mbiental; O Presidente da República decreta, nos te1mos da alí­ nea d) do rutigo 120.º e do n.º 1 do clltigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Apl'Ovação) É aprovado o Estah1to Orgânico do Se1viço de Gestão do Parque Nacional da Mavinga, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é prute integrante. I SÉRIE-N.º 169-DE 12DENOVEMBRO DE2018 ARTIGO 2.0 (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 3.0 (Dú,>idas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e apli cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.0 (Entrada em vig01·) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Minisb·os, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2018. Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2018. o Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ESTATUTO ORGÂNICO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO PARQUE NACIONAL DA MAVINGA CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.0 (Objecto) O presente Estatuto Orgânico estabelece as nonnas de organização e funcionamento do Parque Nacional da Mavinga. ARTIGO 2.0 ( attrreza jw·ídica) O Serviço de Gestão do Parque Nacional da Mavinga tem a natureza de Instituto Público e rege-se pelas n01mas do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, e demais legislação aplicável. ARTIGO 3.0 (Atríbuíções) O Serviço de Gestão do Parque Nacional da Mavinga tem as seguintes atribuições : a) Proteger a integridade ecológica dos ecossistemas, comunidade biótica, recursos genéticos e espécies; b) Protega· e manter o estado natural das áreas afectas ao Parque, conse1vando as suas caracta·ísticas ambien tais, o valor cientifico, cultural, estético, histórico, geológico ou arqueológico do património natural de reconhecida imp01tância nacional ou internacional; e) Conseivar a fauna selvagein, a vegetação espontânea e os deinais componei1tes ambiei1tais de fonna a garantir às actuais e futuras gerações a possibilidade de conheca· e usufruir de exemplares represei1tati vos de ecossistemas, de comunidades bióticas e da diva·sidade biológica em geral; 5143 d) Promover o desenvolvimento do turismo ecológico nas áreas afectas ao Parque, contribuindo para a melhoria das condições da comunidade local; e) Preservar as espécies animais e vegetais e seus res pectivos habitats naturais, quei· pela sua raridade e va lor cie11tífico, quer por se e11contrarein em vias de extinção; f) Reconstituir e recupei·ar as populações animais e vegetais e seus habitats; g) Prese1var ou recuperar os habitats da fatn1a migratória; h) Proporcionar opo1tuniclade para a investigação cien tífica e educação ambiental do público em gei·al; i) Exei·cer as deinais atribuições estabelecidas por lei ou detenninadas superionnei1te. CAPÍTULO II Organização e Funcionamento ARTIGO4.º (Esb·utura orgânica) O Serviço de Gestão do Parque Nacional da Mavinga tein a seguinte estmtura: 1. Órgão de Direcção: Administradoi: 2. Se1viços : a) Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico; b) Serviço de Investigação Científica e Monitorização; e) Seiviço de Fiscalização; d) Se1viço deEducaçãoAmbiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas; e) Se1viço de Saúde e Veterinária. SECÇÃO I Órgão de Dírecção ARTIGOS .º (Admínistrador) 1. O Se1viço de Gestão do Parque Naciooal da Mavinga é diti gido por umAdminisb-ador, nomeado pelo Titular do Dep artruna1to Mit1isteiial responsável pelo Sector d0Ambie11te. 2. No exercício das suas fünções, o Administrador do Parque Nacional da Mavinga é coadjuvado por um Chefe de Secção, a quem pode delegar competências para acompanhru·, b-atar e decidit· os assuntos relativos à activiclade e o füncioname11to do Pru·que. 3. O Administrador tein as seguintes competências : a) Coordenar o conjunto de actividades operacionais do Parque em conf01midade com as orieiltações do Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente; b) Propor a elaboração do plano de gestão do Parque para aprovação pelo órgão de supei·intei1dência e dirigir a sua execução; e) Propa· a naneação e exona·ação de pessoal do quadro do Parque e solicitar o recrutamento da mão-de obra local necessária aos trabalhos auxiliares; 5144 d) Promover a aquisição de equipamentos, a abeitura de vias de comunicação, realização de be1úeito rias, consb11ção de acampamentos para o pessoal e outros trabalhos necessários à circulação de visitantes e à melhoria geral das condições de funcionamento do Parque; e) Fixar os locais onde os visitantes podem acampar, de acordo com o plano de gestão, bem como outros locais de paragem e de estacionamento autorizado; .fl Regular a enb·ada , b·ânsito e pennanência na área de conseivação, e fixar as épocas de abe1tura e enceirnmei1to; g) Fiscalizar as actividades das empresas e einpreei1 ditnei1tos actuantes na área de conse1vação, pro movendo o seu funcionamento de acordo com a finalidade que tenham sido estabelecidos, conb·a tados ou autorizados; h) Paiticipar na avaliação das propostas apresei1tadas pelos candidatos ao desenvolvimento das activi dades ecológicas; i) Apresentar, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório de actividades realizadas no ano anterior; j ) Preparar o plano de actividade de cada ano e ores pectivo orçamento; k) Tomar medidas necessárias a conse1vação da vida animal e vegetal no estado natural; l) Propor o repovoaineilto do Pai·que Nacional com espécies animais ou vegetais apropriadas, bein como os abates julgados indispensáveis a conser vação e desenvolvimento das espécies existentes; m) Propor a criação de reseivas parciais e especiais confinailtes com o respectivo Pai·que Nacional, para o prolongamento da protecção que este ofe rece as espécies selvagens; n) Promover o estudo da fauna e flora do respectivo Parque, bein como as migrações da fauna ; o) Promover a consbução de vias de comunicação, aeró dromos, vedações, abastecimento de água e oub·os trabalhos considerados necessá1ios a circulação dos visitantes, fiscalização e melhoramento do Parque; p) Propor a construção de acainpamei1tos e outros edifícios pai·a o alojainento dos visitantes e dos se1viços do Parque; q) Propor as taxas de enb·ada e pennanência dos visitan tes do respectivo Parque, bem como as da entrada de viaturas ou quaisquei· outras relacionadas com o seu uso; r) Exei·cer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionneilte. 4. O Achnmistrador do Parque Nacional é equiparado para todos os efeitos a Chefe de Depaitamento. DIÁRIO DA REPÚBLICA SECÇÃO II Seniços ARTIG0 6.º (Se1·viço Administi-ativo, PatI·imonial e Logístico) l. O Seiviço Adminisb·ativo, Patrimonial e Logístico é o seiviço ei1ca1Tegue da coordenação e execução das activi dades administrativas, patritnoniais e logísticas do Parque. 2. O Seiviço Administrativo, Pab·imonial e Logístico tem as seguintes competências : a) Assegurai· o registo, expedição, ai·quivo e controlo de toda a documei1ta ção; b) Organizai· e conb·olai· a elaboração e execução do orçamei1to; e) Promover o controlo financeiro, elaborar relatórios mensais e mapas trimestrais de prestação de contas; d) Procedei· ao pagamento de salários e encargos com o pessoal; e) Executar o b·abalho de dactilografia, imonnática e reprodução da documeiltação; j) Assegurar a utilização e manutenção dos meios de bc1balho e dos bei1s pab·itnoniais do Pai·que; g) Elaborar o cadastro e catalogai· todos os processos bc1tados a nível do Parque; h) Elaborai· e contrnlai· o mapa de férias e a assidui dade do pessoal; i) Manter actualizada a lista do pabimónio do Pai·que; j ) Preparar anualmente a lista das necessidades do Parque para o bom funcionamento dos diferentes se1viços; k) FncaITegar-se da edificação de constmções simp les e zelar pelo funcionamento e manutenção dos edificios e sisteinas de abastecimento de água e energia; l) Conse1var e manter sinalizada s e bc111sitáveis as pica das de se1viço, bem como outras v ias interiores que não sejam estradas nacionais; m) Mailtei· as viaturas e oub·a maquinai·ia de se1viço em condições de ftmcionamento; n) Zelai· pela conse1vação de vedações interiores ou pei·iféricas do Parque; o) Prestar se1viço de apoio mecânico geral aos visitantes, procedendo ao reboque ou as pequenas reparações ein viaturas avariadas nos circuitos b.irísticos; p) Assegurai· a aquisição de equipamento técnico e operacional, de material de consumo corrente, bem como disb·ibui-los aos diferei1tes seiviços; q) Assegurar a preparação e disb·ibuição de alimentos aos postos fixos de fiscalização; r) Exei·cei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Seiviço Adminisb·ativo, Patrimonial e Logístico é dirigido por um Chefe de Secção. I SÉRIE-N.º 169-DE 12DENOVEMBRO DE2018 ARTIGO 7.0 (Seniço de Investigação Cientifica e Monit01·ização) 1. O Se1viço de Investigação Científica e Monitorização é o se1viço encaiTegue pela investigação científica e monito rização das actividades de gestão do Parque. 2. O Seiviço de Investigação Científica e Monitorização tem as seguintes competências : a) Executar as actividades técnicas constantes do plano de gestão do Parque; b) Executar acções de investigação científica tei1dente a produzir conhecimentos nos domínios da com posição, estrutura e funcionainento dos ecossis teinas do Parque; e) Pa1ticipar na investigação e estudos realizados por terceiros; d) Propor, ao Administrador, em função das análises realizadas as altei·ações do plano de gestão do Parque; e) Mantei· actualizada a base de dados técnicos e cien tíficos do Parque; ./) Exercer as deinais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superio1mente. 3. O Se1viço de Investigação Científica e Monitorização é dirigido por um Investigador com a categoria de Chefe de Secção. ARTIGO 8.0 (Serviço de Fiscalização) 1. O Se1viço de Fiscalização é o se1viço encan-egue pela fiscalização do Parque, de fonna a fazer cump1ir as leis e regu lamentos em matéria de protecção e prese1vação da fauna e flora do Parque. 2. O Se1viço de Fiscalização tem as seguintes competências : a) Assegurai· o cump1imento das no1mas do presente Diploma; b) Garantir a inviolabilidade dos limites do Parque; e) Levantar autos de notícia por irúracções ao presente Diploma; d) Difundir a irúonnação relativa a protec ção e conser vação da flora e fauna , devendo a irúo1mação sei· p1ioritariamente dirigida às comunidades locais e aos visitantes em geral; e) Pa1ticipar na prevei1ção e combate às queimadas detectadas e investigai· as suas causas; ./) Colaborar com as comunidades residentes e perifé ricas em operações de defesa de pessoas e bens conb·a ataques de animais selvagens provenientes do Pai·que, ou dirigir brigadas organizadas pai·a esse fim, quando tal lhe seja ordeirndo pela enti dade competente; g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Se1viço de Fiscalização é dirigido por um Fiscal com a categoria de Chefe de Secção. ARTIGO 9.0 (Seniço de Edu cação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas) 5145 1. O Seiviço de Educação Ambiei1tal, Intei·acção com as Comunidades e Relações Publicas é o seiviço encan-egue de apoiar a realização das tarefas nos domínios de educação ambien tal, intei·acção com as comunidades, cuidai· da expedição da c01respondência e assegurai· a recepção e saída dos turistas que se desloquem no Parque. 2. O Seiviço de Educação Ambiental, hltei·acção com as Conunidades e Relações Públicas tem as seguintes competências: a) Desenvolver trabalhos de educação ambieiltal e consciencialização das comunidades locais e dos turistas; b) Realizai· palestras sobre a educação e consciencia lização ambiental das comunidades; e) Desenvolver trabalhos de interacção com as comunidades; d) Receber os visitantes na entrada do Parque; e) Cobrar as taxas de acesso ao Parque e estabelecei· a ligação entre as entidades extemas e a adminisb·a ção do Parque; ./) Em colaboração com o Sector da Fiscalização, orga nizar o se1viço de guias solicitado pelos visitantes ou orientado pela entidade administrante; g) Organizar eveiltos especiais dirigidos à educação ainbiental dos visitantes ou comunidades locais; h) Fncall"egar-se da ligação com os Órgãos de Comu nicação Social; i) Centralizar e processar a irúo1mação sobre a popula ção humana local; j ) Exei·cei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Se1viço de Educação Ambiei1tal, Intei·acção com as Com.midades e Relações Públicas é diligido po· tnn Cliefe de Secção. ARTIGO 10.º (Se1·viço de Saúde e Veterinária) 1. O Seiviço de Saúde e Veterinária é o Seiviço encar regue pela promoção e vigilância da saúde, prevenção de doenças, bem como a salvaguarda da saúde pública e vete rinária do Parque. 2. O Sei·viço de Saúde e Veterinária tein as seguintes competências : a) Prestar os p1imeiJ·os soc01Tos aos visitantes e pessoal de se1viço no Parque, em caso de necessidade; b) Pa1ticipar nas operações de captura de animais sel vagens para sua vacinação; e) Propor a aquisição de medicamentos e equipamentos específicos para o desenvolvimento das actividades relativas ao se1viço de vetei·inária ; d) Acompanhar o estado de saúde dos animais do Pai·que e an-edores para prevenir a propagação das epizootias; 5146 e) Exercer as demais competências estabelecida s por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Serviço de Saúde e Veterinária é dirigido por um Veterinário com a categoria de Chefe de Secção CAPÍTULO III Gestão Financeira e Patrimonial ARTIGO 11.° (Receitas) Para além das dotações do Orçamento Geral de Estado, constituem receitas do Parque : a) As taxas e outras receitas que por lei lhe sejam consignadas; b) O produto de venda de bens próprios, se1viços e da constituição de direitos sobre eles; e) As quotas ou subsídios que lhe forem concedidos por qualquer entidades públicas privadas, nacionais e estrangeiras; d) Quaisquer outros rendimentos ou verbas que pro venha da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídas. ARTIGO 12.º (Despesas) Constituem encargos do Parque os referentes a: a) Pagamento de salários e encargos com o pessoal; b) Manutenção dos equipamentos; e) Fonnação especializada do pessoal; d) Acções inerentes às áreas de conse1v ação; e) Se1viços Gerais; j} Aquisição de matéria ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade; g) Programas de investigação. ARTIGO 13.0 (Património) Constitui património do Parque a universalidade de todos os seus bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício da s funções. CAPÍTULO IV Quadro de Pessoal e Organigrama ARTIGO 14.0 (Quadro de pessoal) 1. O quadro de pess oal do Se1v iço de Gestão do Parque Nacional da Mavinga é o constante dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico do qual são paites integrante. 2. A admissão de pessoal e o co1Tespondente provimento de lugares do quadro de pessoal deve ser feita de fonna pro gressiva em função das necessidades do Parque Nacional. 3. Para a realização de tai·efas pontuais específicas, o Ministro do Ambiente pode autorizar a contratação de espe cialistas nacionais e estrangeiros fora do quadro do pessoal do Parque. DIÁRIO DA REPÚBLI CA ARTIGO 15.0 (Organigrama) O organigrama do S e1viço de Gestão do Parque Nacional da Mavinga é o que consta do Anexo IV do presente Estatuto Orgânico, de que é pa1te integrante. ANEXOI Quadro de Pessoal do Parque Nacional da Mavinga a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Grupo dt Ptssoal Categoria/Cargo N.º de Lugares Direcção Achnin istrador 1 Chefia Chefe de Secção 6 Biôlogo 1 Médico Veto·inário 1 Técnico Supo·ior Engo1heiro Florestal 1 Engo1heiro do Amb io1te 1 Gestor de Rectu·sos Htu1,anos 1 Técnico Méd io Principal de l.' Classe 1 Técnico Méd io Principal de 2.' Classe 1 Técnico Médio Técnico Méd io Principal de 3.' Classe 1 Técnico Méd io de I. ' Classe 1 Técnico Méd io de 2.' Classe 2 Oficial Admin istrativo Principal 1 1.0 Oficial 1 Achnin istrativo 2.0 Oficial 1 Escria.1rário-Dactilôgrnfo 1 Tesoureiro Tesoureiro de 2.' Classe 1 Motorista de Pesados de 2.' Classe 1 Motorista de Ligeiros de 2.' Classe 1 Auxiliar Auxiliar Administrativo Principal 1 Auxiliar de L impeza de I. ' Classe 2 Encarregado 4 Operár io Qu alificado Operário Qualificado de 2.' Classe 2 Total 34 ANEXO II Quacb-o de Pessoal da Carreira Especial de Investigação Científica a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Grupo de Pessoal Categoria/Cargo N.º de Lugares Investigador Coordenador 1 Investigador Principal 2 Investigação Cien Investigador Arnril iar 2 tifica Assisto1te de Investigada · 2 Estagiár io de Investigação 2 Total 9 I SÉRIE - N .º 169 - DE 12DENOVEMBRO DE2018 5147 ANEXO III Quach'o de Pessoal da Carreira Especial dos Fiscais a que se refere o n.º 1 do artigo 14. º Grupo de Prssoal Cat,gmia/Cargo N.0 dt Lugarts Fiscal Assessor Principal 2 Fiscal l.º Assessor 2 Fiscal Assessor 2 Fiscal Supe1ior Principal 2 Fiscal Supe1ior de l.' Classe 2 Fiscal Supe1iorde 2.' Classe 3 Fiscal Amlliental Fiscal Especialista Principal 2 Fiscal Especiali!,ta de l. ' Classe 2 Fiscal Especialista de 2. ' Classe 3 Fiscal Principal de l. ' Classe 2 Fiscal Principal de 2. ' Classe 2 Fiscal Principal, de 3.' Classe 2 Guarda Auxiliar Principal 16 Guarda Auxiliar de Fiscalização Guarda Auxiliar de I.' Classe 16 Guarda AtLxiliar de 2.' Classe 16 Total 74 ANEXO IV Organigrama do Parque Nacional da Mavinga a que se refere o artigo 15. º do presente Diploma. í - · 1 Administrador L 1 1 1 Serviço Serviço de Serviço Administrativo, Investigação de Patrimonial e Logístico Científica e Fiscalização Monitorização - L Serviço de Educação Ambiental, lnteracção com as Comunidades e Relações Públicas - Serviç o de e e nária Saúd Veteri O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Decreto Presidencial n.º 254/18 de 12 de ovembro Havendo necessidade de se proceder à autorização de cré dito adicional no Orçamento Geral do Estado de 2018, para o sup01te de despesas relacionadas com o pagamento de salários em atraso de empresas do Sector da Agricultrn·a; Considerando que os créditos adicionais são abe1tos por Decreto Presidencial, confonne o estabelecido no n .º 1 do attigo 27.º da Lei n.º 15/10 de 14 de Julho- Lei do Orçamento Geral do Estado; O Presidente da República decreta nos tennos da alí nea d) do aitigo 120. º e do n.º 1 do a1tigo 125.º, ainbos da Constituição da República de Angola , conjugados com a alí nea f) do a1tigo 3. º da Lei n . º 3/18 de 1 de Março, que aprova o Orçamento Geral do E stado para o Exercício Económico de 2018, o seguinte:

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