Presidential Decree No. 252/18 approving the Statute of the Mupa National Park Management Service
صدر في 2012-11-12 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Presidencial n. 252/18 - Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional de Mupa.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- institution, protected area, national parks, tourism, protection of habitats, ecosystem conservation, zoning, protection of species, research, management/conservation, biodiversity, governance
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5138 Decreto Pl'esidencial n.º 252/18 de U de ovembl'O Havendo necessidade de se criar o Estatuto Orgânico do Se1viço de Gestão do Parque Nacional do Mupa; Atendendo que a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, de Bases do Ambiente, estabelece que a fim de assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhoria de ecossistemas de reconhecido valor ecológico e socioeconómico, o Governo deve estabelecer uma rede de áreas de protecção ambiental; O Presidente da República decreta, nos tennos da alí nea d) do aitigo 120.º e do n.º 1 do aitigo 125.º, aI11bos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Apl'Ovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Seiviço de Gestão do Parque Nacional do Mupa, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é pa1te integrante. ARTIGO 2.0 (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no preseilte Diploma. ARTIGO 3.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e apli cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República . ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2018. Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2018. o Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ESTATUTO ORGÂNICO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO PARQUE NACIONAL DO MUPA CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.0 (Objecto) O presente Estatuto Orgânico estabelece as nonnas de organização e funcionameilto do Parque Nacional do Mupa. ARTIGO 2.0 ( atw·eza jw·ülica) O Seiviço de Gestão do Pai·que Nacional do Mupa tem a natureza de Instituto Público e rege-se pelas nonnas do Decreto Legislativo Presidei1cial n.º 2/13, de 25 de Jtmho, e deinais legislação aplicável. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 3.0 (Atribuições) O Se1viço de Gestão do Parque Nacional do Mupa tem as seguintes atribuições : a) Protegei· a integridade ecológica dos ecossiste:tnas, comunidade biótica, recursos genéticos e espécies; b) Proteger e manter o estado natural das áreas afectas ao Parque, conse1vando as suas caractelisticas ambien tais, o valor científico, cull11ral, estético, histó1ico, geológico ou ai·queológico do pallimónio naturnl de reconhecida impo1tãncia nacional ou intemacional; e) Conseivar a fauna selvagem, a vegetação espontânea e os deinais componei1tes ainbientais de fonna a garantir às acl11ais e füll1ras gei·ações a possibilidade de conhecei· e ustúmir de exemplares representati vos de ecossistemas, de comunidades bióticas e da diversidade biológica ein gei-al; d) Promover o desenvolvimmto do ttn·ismo ecológico nas áreas afectas ao Parque, conllibuindo parn a melho1ia das condições da c01mmidade local; e) Preseivai· as espécies animais e vegetais e seus res pectivos habitats natiu·ais, quei· pela sua raridade e valor cimtifico, quei· por se encontI·ai·ein ein vias de extinção; j) Reconstillür e recupei·ai· as populações animais e vege tais e seus habitats, g) Prese1var ou recuperar os habitats da fmma migrató1ia; h) Propo·cionar opotunidade para a investigação cimtifica e educação ambiei1tal do público em gei·al; i) Exercer as demais atI·ibuições estabelecidas por lei ou deteiminadas supei·i01mente. CAPÍTULO II Organização e Funcionamento ARTIGO4.0 (Esb·utma orgânica) O Se1viço de Gestão do Parque Nacional do Mupa tem a seguinte estn.1ttu·a: 1. Órgão de Direcção: Administrador. 2. Seiviços : a) Se1viço Administrativo, Pattimonial e Logístico; b) Se1viço de Investigação Científica e Monitorização; e) Se1viço de Fiscalização; d) Se1viço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas; e) Se1viço de Saúde e Veterinária. SECÇÃO! Órgão de Direcção ARTIGO 5.0 (Administra dor) 1. O Se1viço de Gestão do Pai·que Nacional do Mupa é dirigido por um Administt·ador, nomeado pelo Titulai· do Depaitamento Ministe1ial respmsável pelo Sector do Ambiente. I SÉRIE-N.º 169-DE 12DENOVEMBRO DE2018 2. No exercício das suas funções, o Administrador do Parque Nacional do Mupa é coadjuvado por um Chefe de Secção, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o fll11cio namento do Parque. 3. O Achninistrador tem as seguintes competências : a) Coordenar o conjU11to de actividades operacionais do Parque em c01úonnidade com as orientações do Depaitamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente; b) Propor a elaboração do plai10 de gestão do Parque para aprovação pelo órgão de superintendência e dirigir a sua execução; e) Propor a nomeação e exoneração de pessoal do quadro do Parque e solicitar o recmtamento da mão-de obra local necessária aos trabalhos auxiliares; d) Promover a aquisição de equipamentos, a abera.u·a de vias de comU11icação, realização de benfeito rias, constmção de acampamentos para o pessoal e outros trabalhos necessários à circulação de visitantes e à melhoria geral das condições de funcionamento do Parque; e) Fixar os locais onde os visitantes podem acampai; de acordo com o plano de gestão, bem como outros locais de paragem e de estacionamento auto1izado; .fl Regular a entrada, trânsito e pennanência na área de conse1vação, e fixai· as épocas de abe1tura e enceii-amento; g) Fisca lizar as actividades das empresas e einpreen dimentos acruantes na área de conseivação, pro movendo o seu ftmcionamento de acordo com a finalidade que tenham sido estabelecidos, contra tados ou autorizados; h) Paiticipar na avaliação das propostas apresentadas pelos candidatos ao desenvolvimento das activi dades ecológicas; i) Apresentar, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório de actividades realizadas no ano ante1ior; j ) Preparar o plano de actividade de cada ano e ores pectivo orçamento; k) Tomar medidas necessárias a conseivação da vida animal e vegetal no estado natmal; l) Propor o repovoaineilto do Pai·que Nacional com espécies animais ou vegetais apropriadas, bein como os abates julgados indispensáveis a conser vação e desenvolvimento das espécies existentes; m) Propor a criação de reseivas parciais e especiais confinailtes com o respectivo Pai·que Nacional, para o prolongamento da protecção que este ofe rece as espécies selvagei1s; n) Promovei· o estudo da fauna e flora do respectivo Parque, bem como as migrações da fauna ; 5139 o) Promover a constmção de vias de comU11icação, aeró ch·omos, vedações, abastecimento de água e outros trabalhos considerados necessá1ios a circulação dos visitantes, fiscalização e melhorainento do Parque; p) Propor a constmção de acampainentos e outros edificios para o alojainento dos visitailtes e dos seiviços do Pai·que; q) Propor as taxas de entrada e pennanência dos visitan tes do respectivo Parque, bem como as da entrada de viattu·as ou quaisquer outras relacionadas com o seu uso; r) Exei·cei· as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 4 . O Achninistrador do Parque Nacional é equiparado para todos os efeitos a Chefe de Depaitamento. SECÇÃO II Serviços ARTIG06.º (Serviço Administrativo, Pati·imonial e Logístico) 1. O Seiviço Administrativo, Patrimonial e Logístico é o seiviço encatTegue da coordenação e execução das activi dades achninistrativas, patrimoniais e logísticas do Parque. 2. O Se1viç0Achninistrativo, Patrimonial e Logístico tem as seguintes competências : a) Assegmai· o registo, expedição, ai·quivo e controlo de toda a documentação; b) Organizai· e controlai· a elaboração e execução do orçamei1to; e) Promover o controlo financeiro, elaborar relatórios mensais e mapas trimestrais de prestação de contas; d) Proceder ao pagamento de salários e encargos com o pessoal; e) Executar o trabalho de dactilografia, info1mática e reprodução da doctunei1tação; j) Assegmai· a utilização e manutenção dos meios de trabalho e dos bens patrimoniais do Parque; g) Elaborar o cadastro e cata logar todos os processos tratados a nível do Parque; h) Elaborai· e controlai· o mapa de férias e a assidui dade do pessoal; i) Mantei· actualizada a lista do patiimónio do Parque; j ) Preparar anualmente a lista das necessidades do Parque para o bom funcionamento dos diferentes se1viços; k) FncatTegar-se da edificação de constluções simp les e zelar pelo ftmcionamento e manutenção dos edificios e sisteinas de abastecimento de água e enei·gia; l) Conse1var e manter sinalizadas e tl,msitáveis as pica das de seiviço, bem como outi·as vias intei·iores que não sejam esti·adas nacionais; m) Manter as viaturas e oub·a maquinaria de se1viço ein condições de ftmcionameilto; 5140 n) Zelar pela conservação de vedações interiores ou periféricas do Parque; o) Prestar serviço de apoio mecânico geral aos visitantes, procedendo ao reboque ou as pequenas reparações em viaturas avariadas nos circuitos turísticos; p) Assegurar a aquisição de equipamento técnico e operacional, de material de consumo c01i-ente, bem como distribuí-los aos diferentes se1viços; q) Assegurar a preparação e distribuição de alimentos aos postos fixos de fiscalização; r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Se1viço Administrativo, Patrimonial e Logístico é dirigido por um Chefe de Secção. ARTIGO 7.0 (Serviço de Investigação Cientifica e Monit01·ização) 1. O Seiviço de Investigação Cieiltífica e Monitorização é o se1viço encaffegue pela investigação científica e monito rização das actividades de gestão do Parque. 2. O Se1viço de Investigação Científica e Monitorização tem as seguintes competências : a) Executar as actividades técnicas constantes do plano de gestão do Parque; b) Executar acções de investigação científica tei1dente a produzir conhecimentos nos domínios da compo sição, estmtura e füncionamento dos ecossistemas do Parque; e) Pruticipar na investigação e estudos realizados por terceiros; d) Propor, ao Administrador, em função das análises rea lizadas as alterações do plano de gestão do Parque; e) Mantei· actualizada a base de dados técnicos e cien tíficos do Parque; j) Exercer as deinais competências estabelecidas por lei ou detenninadas supeiio1mente. 3. O Se1viço de Investigação Científica e Monitorização é dirigido porum Investigador com a categ01ia de Chefe de Secção. ARTIGO 8.0 (Se1·viço de Fiscalização) 1. O Se1viço de Fiscalização é o seiviço encaffegue pela fiscalização do Parque de fonna a fazer cump1ir as leis e regu lamentos em matéria de protecção e prese1vação da fauna e flora do Parque. 2. O Se1viço de Fiscalização tem as seguintes competências : a) Assegurar o cump1imento das nonnas do presei1te Diploma; b) Garantir a inviolabilidade dos limites do Parque; e) Levantar autos de noticia por infracções ao presente Diploma; d) Difundir a infonnação relativa a protecção e conser vação da flora e fauna , devendo a infonnação sei· p1ioritariamente dirigida às comunidades locais e aos visitrultes ein gera l; DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Pruticipru· na prevenção e combate às queimadas detectadas e investigar as suas causas ; j) Colaborar com as comunidades residentes e perifé ricas em opei·ações de defesa de pessoas e bens contra ataques de animais selvagens provenientes do Parque, ou dirigir brigadas organizadas para esse fim, quando tal lhe seja ordenado pela enti dade competente; g) Exei·cer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Se1viço de Fiscalização é dirigido por um Fiscal com a categoria de Chefe de Secção. ARTIGO9.º (Strviço de Educação Ambiental , Interncção com as Comunidades e Relações Públicas) l. O Se1viço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas é o seiviço ei1cru1·egue de apoiar a realização das tarefas nos domínios de educação ambiei1tal, interacção com as comunidades , cuidar da expe dição da coffespondência e assegurru· a recepção e saída dos ttu·istas que se desloquem no Parque. 2. O Se1viço de Educação Ambiental , Interacção com as Comunidades e Relações Públicas tem as seguintes competências : a) Desenvolvei· trabalhos de educação ambiental e cons ciencialização das C01nunidades locais e dos ttuistas· b) Realizarpalestras sobre a educação e coosciencialização runbiental das comtmidades; e) Desenvolver trabalhos de interacção com as C01nunidades; d) Receber os visitantes na entrada do Parque; e) Cobrru· as taxas de acesso ao Pru·que e estabelecei· a ligação entre as entidades externas e a administra ção do Pru·que; j) Em colaboração com o sector da fiscalização, organi zar o se1viço de guias solicitado pelos visitantes ou 01ientado pela entidade administrante; g) Organizru· eventos especiais dirigidos à educação a1nbiental dos visitantes ou co1mmidades locais; h) Fi1cruTegru·-se da ligação com os órgãos de conn.mi cação social; i) Centralizar e processar a infonnação sobre a população htunana local; j ) Exo·cer as demais competências estabelecidas por lei ou dete1rninadas supe1ionnente. 3. O Seiviço de Educação Ambiental, Intei·acção com as Co1mmidades e Relações Públicas é dirigido por tun Chefe de Secção. ARTIGO 10.º (Se1·viço de Saúde e Vete1·i11ária) l. O Se1viço de Saúde e Vetei·inária é o se1viço ei1cru· regue pela promoção e vigilância da saúde, prevei1ção de doenças, bein como a salvaguarda da saúde pública e vete rinária do Parque. I SÉRIE-N.º 169-DE 12DENOVEMBRO DE2018 2. O Se1viço de Saúde e Veterinária tem as seguintes c omp etênc ias : a) Prestar os primeiros socon-os aos visitantes e pessoal de seiviço no Parque, ein caso de necessidade; b) Propor a aquisição de medicamentos e equipamentos específicos para o desenvolvimento das actividades relativas ao seiviço de vetei·inária; e) Acompanhar o estado de saúde dos animais do Parque e atTedores pai·a preveilir a propagação das epizootias; d) Exei·cer as detnais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superi01mei1te. 3. O Sei·viço de Saúde e Veterinária é dirigido por um Veterinário com a categoria de Chefe de Secção. CAPÍTULO III Gestão Financeira e Patrimonial ARTIGO 11.° (Receitas) Para além das dotações do Orçamento Geral do Estado, ccns tituem receitas do Parque: a) As taxas e outras receitas que por lei lhe sej atn consignadas; b) O produto de venda de bens próprios, se1viços e da constituição de direitos sobre eles; e) As quotas ou subsídios que lhe forem concedidos por qualquei· ei1tidades públicas privadas, nacionais e estrangeiras; e/) Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenha da sua actividade ou que pCl· lei lhe sejam atribuídas. ARTIGO 12.0 (Despesas) Constituem et1cargos do Parque os referentes a: a) Pagamento de salários e encargos com o pessoal; ANEXO! Quadro de Pessoal do Parque Nacional do Mupa a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Grupo Catego,ia/Cargo N.º de Pessoal de Lugares Direcção Achninistrador 1 Chefia Chefe de Secção 6 Biólogo l Médico Veterinário l Técnico Superior Enge1heiro Florestal l Enge1heiro d0Ambie1te l Gestor ele Recrn·sos Htunanos l Técnico Médio Principal de l. ' Classe l Técnico Médio l'!focipal ele 2.' Classe l Técnico Médio Técnico Médio Principal de 3.' Classe l Técnico Médio de l. ' Classe l Técnico Médio ele 2. ' Classe 2 Oficial Administrativo l'!·it1cipal 1 !.º Oficial 1 Acbninistrativo 2.0 Oficial 1 Escrittu-ário-Dactilógrafo 1 5141 b) Manutenção dos equipamentos; e) Fonnação especializada do pessoal; d) Acções inei·entes às áreas de conse1vação; e) Se1viços gerais; j) Aquisição de maté1ia ou qualquei· oub·o bem relativo ao exercício da sua actividade; g) Programas de investigação. ARTIGO 13 .º (Pa II·iJ.nónio) Constitui património do Parque a universalidade de todos os seus bei1s, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exei·cício das funções. CAPÍTULO IV Quadro de Pessoal e Organigrama ARTIGO 14.º (Quadr-o de pessoal) l. O quadro de pessoal do Se1viço de Gestão do Parque Nacional do Mupa é o constante dos Anexos I, II e III, do pre seilte Estatuto Orgânico do qual são patte integrante. 2. A admissão de pessoal e o con-espondente provimento de lugares do quadro de pessoal deve ser feita de fonna pro gressiva em função das necessidades do Pai·que Nacional. 3. Para a realização de tarefas pontuais específicas, o Titular do Depattainento responsável pelo Sector do Ambiente pode autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangei ros, fora do quadro do pessoal do Parque. ARTIGO 15.0 (Organigrama) O organigrama do Se1viço de Gestão do Pai·que Nacional do Mupa é o que consta do Anexo IV do presente Estatuto Orgânico, de que é pa1te integrante. G.-upo Catego.-ia/Cargo N.º de Pessoal de Lugares Tes0tu-eiro TesOlu-eiro de 2.' Classe 1 Motorista de Pesados de 2.' Classe l Motorista de Ligeiros de 2.' Classe l Auxiliar Auxiliar Achninistrativo Principal l Auxiliar de Limpeza de l .' Classe 2 Operário Encan-egado 4 Qualificado Operário Qualificado de 2.' Classe 2 Total 34 ANEXO II Quacb-o de Pessoal da Carreira Especial de Investigação Científica a que se refere o n. º 1 do artigo 14.º G.-upo Ca tegori a/Cargo N.º de Pessoal de Lugares Investigador Coorcle1ador l InvestigadCJl· Principal l hwestigaçilo Investigador Attxiliar 1 Cie1tifica Assistente ele Investigador 1 Estagiário de Investigação l Total 5 5142 DIÁRIO DA REPÚBLI CA ANEXO III Quach'o de Pessoal da Carreira Especial dos Fiscais a que se refere o n.º 1 do artigo 14. º Grupo dt Pessoal Cat,g01ia/Cargo N.º d• Lugans Fiscal Assessor Pr in cipal l Fiscal l. 0 Assesscx· l Fiscal Assessor l Fiscal Supericx· Prin cipal l Fiscal Supericx· de l. ' Classe 1 Fiscal Supericx· de l ' Classe 2 Fiscal Amb i121tal Fisca l Especialista Pr inc ipal l Fiscal Especialista de l.' Classe l Fiscal Especialista de 2.' Classe 2 Fiscal Pr incipal ele l.' Classe l Fiscal Pr incipal de 2.' Classe l Fiscal Pr incipal ele 3.' Classe l Guarda Auxiliar Principa 1 8 Gu arda Aux iliar de Fiscalização Guard a Auxiliar de l.' Classe 8 Guard a Auxiliar de l ' Classe 8 Total 38 ANEXO IV Organigrama do Parque Nacional do Mupa a que se refere o artigo 15.º do presente Diploma Administrador- J Serviço Serviço Admini$trativo, Patrimonial e Logístico de Investigação Cientifica e Monitorização Serviço de Fiscalização Serviço de Educação Ambiental, !nteracção com as Comunidades e Serviço de Saúde e Veterinária Relações Públicas J O Presidente da República, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Decreto Presidencial n.º 253/18 de 12 de ovembro Havendo necessidade de se criar o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional da Mavinga; Atendendo que a Lei n .º 5/98, de 19 de Junho, de Bases do Ambiente, estabelece que a fim de assegurar a protecção e preser vação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhmia de ecossistemas de reconhecido valor ecológico e socioeconómico, o Governo deve estabelecer uma rede de áreas de protecção ambiental; O Presidente da República decreta , nos tennos da alí nea d) do aitigo 120. º e do n.º 1 do a1tigo 125.º, ainbos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional da Mavinga, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é paite integrante.