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قوانين أنغولا

Presidential Decree No. 249/21 establishing the rules and procedures for the granting of petroleum concessions under the Permanent Offer Regime

صدر في 2021-10-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial n. 249/21 - Estabelece as regras e os procedimentos para a atribuição de concessões petrolíferas em Regime de Oferta Permanente.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Energy, Mineral resources
الكلمات المفتاحية
authorization/permit, concession, environmental planning, energy conservation/energy production, inspection, legal proceedings/administrative proceedings, natural gas, oil, policy/planning
الفئات
energy

أين تقرؤه

النص

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  1. ARTIGO 2.º divergências de interpretação, prevalecerá o texto em inglês. (Âmbito de aplicação) Pelo Governo da República de Angola, Téte António — Ministro das Relações Exteriores. O presente Diploma é aplicável à Concessionária Pelo Governo da República da Turquia, Mevlüt Çavusoğlu Nacional e a todas as sociedades comerciais nacionais ou — Ministro dos Negócios Estrangeiros. estrangeiras com sede em Angola ou no estrangeiro que (21-7746-J-PR) demonstrem, de forma comprovada, possuírem idoneidade e capacidade técnica, financeira e de gestão que pretendam associar-se à Concessionária Nacional ou que sejam contra- Decreto Presidencial n.º 249/21 de 5 de Outubro tadas para a execução das operações petrolíferas. A Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades ARTIGO 3.º Petrolíferas, determina que a competência para a atribuição (Definições) de concessões petrolíferas é do Titular do Poder Executivo. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: As áreas das concessões são definidas pelo Ministério que a) «Áreas Livres em Blocos Concessionados» superintende o sector dos petróleos, após autorização do ou «Áreas», áreas que no fim do período de Titular do Poder Executivo; pesquisa, deixam de fazer parte da área da con- Considerando que nos termos do artigo 44.º da Lei cessão, considerando-se libertadas a favor do n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Estado; Petrolíferas, no caso de a Concessionária Nacional não pre- tender associar-se a qualquer investidor para executar as b) «Blocos Licitados Não Adjudicados» ou «Blocos», operações petrolíferas, a pedido desta e a todo o tempo, o blocos que tenham sido objecto de uma licita- Titular do Poder Executivo pode atribuir-lhe directamente a ção e findo o concurso público não tenham sido concessão, mediante um decreto de concessão; adjudicados; Tendo em conta que, um dos propósitos fundamen- c) «Blocos em Oferta Permanente», Blocos, Áreas e tais do Decreto Presidencial n.º 52/19, de 18 de Fevereiro, Concessões em regime de disponibilidade contí- que aprova a Estratégia Geral de Atribuição de Concessões nua, nos termos do presente Diploma; Petrolíferas para o período 2019-2025, é o de promover d) «Concessões Atribuídas à Concessionária Nacio- a expansão do conhecimento geológico do País e do seu nal» ou «Concessões», áreas para as quais a potencial petrolífero, assegurar a substituição de reservas e o contínuo aumento dos recursos petrolíferos; Concessionária Nacional demonstra interesse em Considerando ainda que, nos termos do mencionado executar as operações petrolíferas, nos termos do Diploma, a Concessionária Nacional deve adoptar medidas n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de que promovam a atractividade do Sector, face à concorrên- Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas; cia mundial cada vez mais crescente; e) «Investidores», entidades nacionais ou estrangeiras Havendo a necessidade de implementar regras que per- de comprovada idoneidade, capacidade técnica e mitam a promoção e negociação permanente de blocos financeira que pretendam associar-se à Conces- licitados não adjudicados, áreas livres em blocos concessio- sionária Nacional ou que sejam contratadas para nados e de concessões atribuídas à Concessionária Nacional, a execução das operações petrolíferas; para potencializar os investimentos nas actividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, mediante f) «Regime de Oferta Permanente», promoção e o procedimento de concurso público, concurso limitado e disponibilização contínua das Áreas Livres em negociação directa, nos termos permitidos pelo artigo 44.º Blocos Concessionados, dos Blocos Licitados da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Não Adjudicados e das Concessões Atribuídas à Petrolíferas; Concessionária Nacional. I SÉRIE –– N.º 188 –– DE 5 DE OUTUBRO DE 2021 7761

  2. ARTIGO 4.º CAPÍTULO II (Princípios) Oferta Permanente para a Promoção A promoção de concessões petrolíferas em Regime de de Concessões Petrolíferas Oferta Permanente rege-se, em especial, pelos seguintes ARTIGO 9.º (Oferta permanente) princípios: a) Legalidade; 1. Para efeitos do presente Diploma são considerados em Regime de Oferta Permanente os seguintes Blocos, Áreas e b) Transparência e publicidade; Concessões: c) Oferta contínua de concessões em Angola; a) Blocos Licitados não Adjudicados, decorridos d) Coexistência com a estratégia geral de atribuição 180 dias, a contar, da data de fim do concurso de concessões petrolíferas. público, após cumpridos os termos estabelecidos

  3. ARTIGO 5.º nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, (Legalidade) de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petro- No âmbito do Regime de Oferta Permanente, a líferas; b) As Áreas Livres em resultado da reversão para o Concessionária Nacional pauta a sua actuação, com estrita Estado; observância da lei e do direito, nos termos e limites, e com c) As Concessões Atribuídas à Concessionária Nacio- os fins para que lhe forem conferidos poderes. nal.

  4. ARTIGO 6.º 2. Nas situações previstas no n.º 1 do presente artigo, (Transparência e publicidade) a Concessionária Nacional deve, junto do Ministério que 1. A atribuição das Áreas e Blocos Petrolíferos disponí- superintende o Sector, solicitar a atribuição da concessão e veis em Regime de Oferta Permanente deve ser amplamente a adjudicação do contrato, mediante a autorização do Titular divulgada pela Concessionária Nacional na sua página ele- do Poder Executivo. trónica e nos meios de comunicação social tradicionais e ARTIGO 10.º (Aprovação de Blocos em Regime de Oferta Permanente) digitais, de referência nacional e internacional, e em quais- As Áreas, Blocos e Concessões mencionados no artigo quer outros meios de especialidade direccionados ao Sector anterior, integram o Regime de Oferta Permanente mediante dos Petróleos. proposta fundamentada da Concessionária Nacional, apro- 2. É salvaguardado a todos os interessados o direito à vada pelo Ministério que superintende o Sector dos Petróleos. informação que lhes assiste relativamente ao andamento ARTIGO 11.º e estado dos procedimentos contratuais em que estejam (Modalidades de oferta permanente) envolvidos. A promoção de Blocos, Áreas e Concessões em Regime de Oferta Permanente é feita mediante concurso público,

  5. ARTIGO 7.º (Oferta contínua de concessões) negociação directa ou concurso público limitado, nos termos previstos do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, O Regime de Oferta Permanente visa criar, em estrita Lei das Actividades Petrolíferas. observância da lei, condições para impulsionar o acesso

  6. ARTIGO 12.º às Áreas e Blocos, de forma ininterrupta, de modo a atrair (Forma de contratação) potenciais investidores e promover a expansão do conheci- Para efeito do presente Diploma, e concluído o pro- mento geológico do País e do seu potencial petrolífero. cesso de concurso público, negociação directa ou concurso

  7. ARTIGO 8.º público limitado, conforme aplicável, devem ser celebrados (Coexistência com a estratégia de atribuição de concessões os seguintes contratos: petrolíferas) a) Aos Blocos indicados na alínea a) do n.º 1 do 1. A Concessionária Nacional deve assegurar que o artigo 9.º, mediante a celebração de Contratos de Partilha de Produção; Regime de Oferta Permanente não constitui conflito com b) Aos Blocos indicados na alínea b) do n.º 1 do a execução de qualquer outra estratégia de atribuição de artigo 9.º, mediante a celebração de Contratos concessões petrolíferas aprovada pelo Titular do Poder de Partilha de Produção e Contrato de Serviços Executivo, nos termos da legislação em vigor. com Risco, conforme apreciação da Concessio- 2. Em caso de conflitos entre o Regime de Oferta nária Nacional; Permanente e as estratégias de atribuição de concessões c) Aos Blocos indicados na alínea c) do n.º 1 do petrolíferas referidas no número anterior, deve o calendário artigo 9.º, mediante a celebração de Contrato de da Oferta Permanente ser reajustado. Serviços com Risco. 7762 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  8. ARTIGO 13.º SECÇÃO I (Regras e requisitos para a qualidade de associada Concurso Público da Concessionária Nacional)

  9. ARTIGO 14.º 1. No acto de candidatura, o investidor deve informar à (Concurso público) Concessionária Nacional se vai concorrer individualmente O procedimento do Regime em Oferta Permanente ou em regime de consórcio. mediante concurso público, deve respeitar o previsto no 2. Para efeito de formalização da candidatura, os inves- Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril. tidores devem comprovar a sua idoneidade e capacidade financeira e de gestão, para se associarem a Concessionária SECÇÃO II Negociação Directa Nacional como não operador, mediante apresentação da seguinte informação: ARTIGO 15.º a) A firma ou denominação social; (Procedimento da Oferta Permanente por negociação directa) b) O local da constituição, de registo e o endereço da 1. A adjudicação mediante negociação directa pode ocor- sua sede; rer nas situações previstas no artigo 44.º, da Lei n.º 10/04, c) Possuir uma estrutura organizacional eficiente; de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, ou d) As principais actividades exercidas; quando pelo menos um investidor demonstrar o interesse e) Carta de conforto de instituições bancárias idóneas, em investir em um Bloco em Regime de Oferta Permanente. que abonem a sua capacidade financeira; 2. O Procedimento em Regime de Oferta Permanente f) Os relatórios anuais da actividade desenvolvida mediante negociação directa, compreende as seguintes com inclusão do balanço e conta dos últimos etapas: 3 (três) anos, ou desde a sua constituição, se a a) Manifestação de interesse pelo investidor, nos entidade investidora tiver sido constituída há termos estabelecidos no artigo 13.º do presente menos de 3 (três) anos, auditados por uma enti- Diploma; dade de auditoria independente e de experiência b) Convite e auscultação pela Concessionária comprovada; Nacional aos potenciais investidores; g) Informação detalhada dos litígios judiciais e arbitrais c) Apresentação dos termos de referência pela Con- contra si colocados nos últimos 2 (dois) anos; cessionária Nacional; h) Informação detalhada de planos antecipados, de d) Negociação dos contratos; obrigações futuras, incluindo programas de e) Solicitação de atribuição da concessão; trabalho ou riscos que possam causar impacto f) Submissão da documentação de adjudicação; na sua capacidade de cumprir o programa de g) Acto de assinatura do contrato. trabalho que vier a ser estabelecido para as con- 3. A análise da informação submetida no acto de mani- cessões de que venha a fazer parte; festação de interesse dum investidor e a avaliação das i) Informação detalhada da actividade empresarial propostas apresentadas são efectuadas pela Concessionária desenvolvida em Angola até à data de apresenta- Nacional. ção da candidatura, se aplicável. 4. A aprovação de candidaturas é feita nos termos do 3. Os investidores devem fazer prova da sua capacidade artigo 18.º do presente Diploma, com as devidas adaptações. técnica para associarem-se à Concessionária Nacional, como ARTIGO 16.º operador, mediante apresentação da seguinte informação: (Prazos da negociação directa) a) Ser detentor de recursos humanos com experiência 1. A negociação directa, deve obedecer aos seguintes profissional na gestão e execução de operações prazos: petrolíferas; a) A qualificação do investidor, a apresentação dos b) Informação detalhada da sua experiência e/ou termos de referência pela Concessionária Nacio- parceiro em pesquisa e produção de hidrocar- nal, e a negociação dos contratos deve ocorrer bonetos, incluindo detalhes das reservas e da no prazo de 85 dias, após convite e auscultação produção; pela Concessionária Nacional; c) Apresentar um plano de segurança, protecção do b) A submissão da documentação de adjudicação, ambiente, prevenção de situações de poluição e nomeadamente o relatório de negociação, Con- plano de desenvolvimento de recursos humanos. trato rubricado, ao Ministério que superintende 4. São elegíveis à posição de operador os investidores o sector, deve ocorrer 15 dias após o termo das que preencham os requisitos do n.os 2 e 3 do presente artigo. negociações; 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os c) O acto de assinatura do contrato deve ocorrer após investidores que preencham os requisitos da alínea e) do n.º 2 a publicação do Decreto de Concessão. e as alíneas a) e c) do n.º 3 do presente artigo, sem prejuízo 2. Os prazos acima referidos podem ser prorrogados pelo de outros requisitos igualmente aplicáveis, podem ser elegí- Ministério que superintende o Sector dos Petróleos, mediante veis a posição de operador. pedido fundamentado da Concessionária Nacional. I SÉRIE –– N.º 188 –– DE 5 DE OUTUBRO DE 2021 7763 SECÇÃO III 2. A Concessionária Nacional, após a abertura das Concurso Público Limitado propostas, deve divulgar a informação das empresas con-

  10. ARTIGO 17.º correntes e os respectivos Blocos e mantida disponível para (Procedimentos do regime em oferta permanente consulta no site da ANPG até à realização do Acto Público. para o concurso público limitado)

  11. ARTIGO 22.º O procedimento do Regime em Oferta Permanente (Júri) mediante concurso público limitado, compreende as seguin- 1. O júri é previamente aprovado pelo Ministério que tes etapas: superintende o Sector, sob proposta da Concessionária a) Manifestação de interesse de investidores; Nacional, integra 2 (dois) representantes da Concessionária b) Lançamento do concurso público limitado e cons- Nacional, e 1 (um) representante designado pelo Ministério tituição do júri; e é presidido por um dos representantes da Concessionária c) Submissão de propostas; Nacional. d) Acto de abertura de propostas; 2. Cabe ao Júri, em especial, o seguinte: e) Avaliação das propostas; a) A avaliação das propostas submetidas; f) Acto público; b) Aprovação das propostas em concordância com os g) Negociação e rubrica dos contratos; documentos submetidos; h) Solicitação de atribuição da concessão; c) Realização do Acto Público. i) Submissão da documentação de adjudicação;

  12. ARTIGO 23.º j) Acto de assinatura do contrato. (Acto público)

  13. ARTIGO 18.º 1. O acto público a ser realizado pelo júri, visa comuni- (Manifestação de interesse) car o resultado do concurso às empresas vencedoras, bem 1. Compete à Concessionária Nacional aprovar as candi- como aos demais investidores concorrentes com os quais a daturas em concordância com os documentos submetidos, e Concessionária Nacional deve associar-se. a prova de capacidade financeira. 2. Deste acto, pode participar qualquer interessado, 2. Caso existam evidências de desconformidade no apenas podendo intervir nele os concorrentes e seus repre- momento da avaliação dos documentos de candidatura, sentantes, desde que devidamente credenciados. o investidor é desqualificado para o Bloco em Regime de

  14. ARTIGO 24.º Oferta Permanente. (Negociação e acto de assinatura) 3. A desqualificação mencionada no ponto acima não Deve ser criada uma Comissão de Negociação da inibe o investidor de voltar a participar dos próximos pro- Concessionária Nacional, imediatamente a seguir a adjudi- cessos do Regime em Oferta Permanente se apresentar toda cação do concurso com as seguintes atribuições: a documentação necessária para o efeito. a) Dar forma final em negociação com as associadas 4. No caso de apresentação de propostas em consórcio, da Concessionária Nacional seleccionadas ao cada um dos investidores é avaliado individualmente para contrato a ser celebrado para a execução das efeitos da qualificação. operações petrolíferas, o qual deve ser rubricado

  15. ARTIGO 19.º (Lançamento do concurso e constituição do júri) pelo Presidente da Comissão e pelo representante das associadas da Concessionária Nacional; 1. A Concessionária Nacional deve efectuar o lança- mento do concurso público limitado para um determinado b) Submeter ao Ministério que superintende o Sector as Bloco em Regime de Oferta Permanente. actas das sessões negociais e toda a documentação 2. Em simultâneo ao lançamento do concurso, deve ser necessária à atribuição da concessão petrolífera, constituído o júri, nos termos do artigo 22.º do presente nomeadamente o relatório de negociações e o Diploma. Contrato negociado, a fim de serem submetidos ao

  16. ARTIGO 20.º Governo para a aprovação. (Submissão de propostas) ARTIGO 25.º (Prazos do concurso público limitado) As propostas devem ser apresentadas em conformidade com os termos de referência publicados, no prazo e no local 1. O concurso público limitado está sujeito aos seguin- indicado no lançamento do concurso. tes prazos:

  17. ARTIGO 21.º a) O lançamento do concurso público limitado e a (Acto de abertura de propostas) constituição do júri ocorre em simultâneo com a 1. O acto de abertura das propostas é presidido pelo júri e publicação dos termos de referência, após quali- dirigido às empresas concorrentes para dar a conhecer o con- ficação dos potenciais investidores; teúdo de todas as propostas submetidas, no dia útil seguinte b) A submissão de propostas, deve ocorrer 30 dias a data limite para a apresentação de propostas. após o lançamento do concurso; 7764 DIÁRIO DA REPÚBLICA c) A abertura das propostas ocorre no dia imediata- ARTIGO 30.º (Dúvidas e omissões) mente a seguir ao termo do prazo de submissão das propostas; As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e d) A avaliação e aprovação das propostas, deve aplicação do presente Decreto Presidencial, são resolvidas pelo Presidente da República. ocorrer no prazo de 15 dias após a abertura das

  18. ARTIGO 31.º propostas; (Entrada em vigor) e) O acto público limitado; O presente Diploma entra em vigor na data da sua f) A negociação e rubrica dos contratos, deve ocorrer publicação. no prazo de 50 (cinquenta) dias após a adjudica- Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos ção da concessão; 31 de Agosto de 2021. g) A submissão da documentação de adjudicação ao Publique-se. Ministério que superintende o Sector dos Petró- leos, nomeadamente o relatório de negociação e Luanda, aos 22 de Setembro de 2021. o Contrato rubricado, deve ocorrer no prazo de O Presidente da República, João Manuel Gonçalves 15 (quinze) dias após o termo das negociações; Lourenço. (21-7746-F-PR) h) O acto de assinatura do contrato ocorre após a publicação em Diário da República do Decreto de Concessão. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 2. Os prazos acima referidos são prorrogáveis pelo Ministério que superintende a actividade mediante pedido Decreto Executivo n.º 483/21 fundamentado da Concessionária Nacional. de 5 de Outubro

  19. ARTIGO 26.º Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, (Recursos) de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Da decisão do júri cabe recurso ao Ministro que supe- de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do rintende o Sector dos Petróleos no prazo de 5 (cinco) dias, Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define contados da data do acto de abertura das propostas, devendo as condições e procedimentos de elaboração, gestão e con- este decidir no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da trolo dos quadros de pessoal da Administração Pública; data de recepção do recurso. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da CAPÍTULO III Constituição da República de Angola, e de acordo com as Disposições Finais e Transitórias disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e

  20. ARTIGO 27.º n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, (Regime de transição) de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Sem prejuízo do previsto no artigo 10.º, entram de ime- Ministério da Educação, conjugado com os n. os 3 e 4 do diato em regime de Oferta Permanente os Blocos, as Áreas e Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, Concessões à data disponíveis, constantes do anexo ao pre- determino: sente Diploma. 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denomi- nadas Escola Primária n.º 309 — Kissari, Escola Primária

  21. ARTIGO 28.º (Nulidade) n.º 320 — Ludi I, Escola Primária n.º 335 — Jungo e Escola Primária n.º 302 — Kijoão Mens, sitas no Município do São nulos os contratos celebrados para a execução das Dande, Província do Bengo, com 9 salas de aulas, 18 turmas, operações petrolíferas cuja promoção seja feita em regime 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 648 alunos de Oferta Permanente e que não observem o disposto no em regime de externato. presente Diploma. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora cria-

  22. ARTIGO 29.º das, constante dos modelos anexos ao presente Decreto (Legislação aplicável) Executivo, dele fazendo parte integrante. A negociação directa e o concurso público limitado 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data que vier a acorrer nos termos do presente Diploma, regem- da sua publicação. -se pelas regras nele estabelecidas e subsidiariamente, Publique-se. com as devidas adaptações, pelas normas constantes do Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril, e do Decreto Luanda, aos 20 de Julho de 2021. Presidencial n.º 297/10, de 2 de Dezembro. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.

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