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قوانين أنغولا

Presidential Decree No. 247/12 approving the Statute of the Ministry of Territorial Management (MAT)

صدر في 2012-12-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial n. 247/12 - Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
institution, land-use planning, legal proceedings/administrative proceedings, community management, governance

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  1. Artigo 1.º — É aprovado o Estatuto Orgânico do d) Assegurar a articulação entre a Administração Ministério da Administração do Território, anexo ao pre- Central e a Administração Local do Estado, sente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante. Autárquica e das Instituições do Poder Tradicio-

  2. Artigo 2.º — É revogada toda a legislação que contrarie nal; o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto e) Elaborar e implementar normas sobre a divisão Presidencial n.º 118/10, de 29 de Junho. SROtWLFD H DGPLQLVWUDWLYD QRPHV JHRJUi¿FRV

  3. Artigo 3.º — As dúvidas e omissões suscitadas da inter- RUJDQL]DomR WHUULWRULDO WRSRQtPLD H FDUWRJUD¿D pretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas de base; pelo Presidente da República. f)2UJDQL]DURVLVWHPDGHLQIRUPDomRJHRJUi¿FDGRV

  4. Artigo 4.º — O presente Decreto Presidencial entra em Municípios do País; vigor na data da sua publicação. g) 7XWHODU D EDVH FDUWRJUi¿FD H JHRGpVLFD ORFDO H Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos DXWiUTXLFDQRkPELWRGDRUJDQL]DomRGRVSHU¿V 31 de Outubro de 2012. da administração no domínio local e autárquico; Publique-se. h) Coordenar a delimitação das circunscrições admi- nistrativas e eleitorais; Luanda, aos 22 de Novembro de 2012. i) Propor e assegurar medidas e acções para uma O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. melhor gestão fundiária local e autárquica; j) Coordenar e assegurar a elaboração e execução dos ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO planos de desenvolvimento local e autárquico, DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO em articulação com outros Departamentos CAPÍTULO I Ministeriais. Natureza e Atribuições k) Exercer, por delegação de poderes, a tutela

  5. ARTIGO 1.º administrativa sobre as Autárquicas Locais e (Natureza) Instituições do Poder Tradicional; O Ministério da Administração do Território, abrevia- l) Promover a iniciativa legislativa em matéria de damente designado por MAT, é o Departamento Ministerial administração local, autárquica, instituições do Auxiliar do Presidente da República, tem por missão for- mular, coordenar, executar e avaliar a política do Executivo Poder Tradicional e controlar o cumprimento relativa à Administração Local do Estado, Administração dos diplomas legais em vigor; Autárquica, organização e gestão territorial, autoridades e m) Coordenar, conduzir e assegurar a gestão da comunidades tradicionais e apoiar na realização dos proces- política de quadros e a formação contínua e sos das eleições gerais e locais. integrada do pessoal do Ministério, dos órgãos I SÉRIE — N.º 236 — DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012 6117 da Administração Local do Estado, da Adminis- 3. Serviços Executivos Centrais: tração Autárquica e do Poder Tradicional; a) Direcção Nacional da Administração Local do n)3DUWLFLSDUQDGH¿QLomRGDSROtWLFDGHFRQ¿VFRHGH Estado; ©GHVFRQ¿VFRªGHSUpGLRVXUEDQRVHU~VWLFRVQRV b) Direcção Nacional de Administração Autárquica; termos da lei; c) Direcção Nacional de Organização do Território; o) Coordenar a organização da celebração das efemé- d) Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos Pro- rides nacionais, superiormente estabelecidas; cessos Eleitorais; p) Assegurar a organização do funcionamento do e) Direcção Nacional de Recursos Humanos da serviço aéreo administrativo; Administração Local. q) Promover a cooperação descentralizada e celebra- 4. Serviços de Apoio Técnico: ção de acordos de geminação entre os municípios a) Secretaria Geral; e cidades do País e do estrangeiro; b) Gabinete Jurídico; r) Coordenar as acções com vista à organização do c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; território e dos aglomerados populacionais e ao d) Gabinete de Intercâmbio; desenvolvimento administrativo, económico, e) Centro de Documentação e Informação. social e cultural das províncias e dos municípios; 5. Órgãos de Apoio Instrumental: s) $YDOLDU R GHVHPSHQKR H ¿VFDOL]DU D RUJDQL]DomR a) Gabinete do Ministro; e funcionamento dos órgãos da Administração b) Gabinetes dos Secretários de Estado. Local; 6. Órgãos sob Superintendência: t) Pronunciar-se sobre as propostas de reservas fun- a) Instituto de Formação da Administração Local diárias, taxas ou tarifas relativas às concessões (IFAL); IXQGLiULDVHRXWURVGLUHLWRVD¿QVSURSRVWRVSHORV b) Inspecção Geral da Administração do Território. órgãos da Administração Local do Estado; 7. Órgãos Tutelados: u) Elaborar estudos e propor alterações à divisão Autarquias locais. político-administrativa do País; CAPÍTULO III v) Preparar as condições de suporte institucional para Organização em Especial apoio aos processos eleitorais; SECÇÃO I Órgãos Centrais de Direcção Superior w) Participar na elaboração dos planos directores

  6. ARTIGO 4.º municipais; (Direcção) x) Exercer as demais funções que lhe forem determi- 1. O Ministério da Administração do Território é dirigido nadas superiormente. pelo respectivo Ministro. CAPÍTULO II 2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadju- Organização em Geral vado por Secretários de Estado.

  7. ARTIGO 3.º ARTIGO 5.º (Estrutura orgânica) (Competências do Ministro) A Estrutura Orgânica do Ministério da Administração do 1. Ao Ministro da Administração do Território compete Território compreende os seguintes órgãos e serviços: na generalidade e com base no princípio da direcção indivi- 1. Órgãos Centrais de Direcção Superior: dual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos a) Ministro; WHUPRVGDOHLDFRRUGHQDomRHD¿VFDOL]DomRGDVDFWLYLGDGHV b) Secretários de Estado. de todos os órgãos e serviços do Ministério. 2. Órgãos Consultivos: 2. O Ministro da Administração do Território tem em a) Conselho Consultivo; especial, as seguintes competências: b) Conselho Directivo; a) Dirigir as actividades do Ministério; c) Conselho Técnico. b)([HFXWDUDSROtWLFDGH¿QLGDSDUDR0LQLVWpULR 6118 DIÁRIO DA REPÚBLICA c) Cooperar e prestar apoio na organização e execu- posse ao restante pessoal do quadro orgânico do ção dos processos eleitorais; Ministério; d) Fiscalizar a execução e cumprimento das decisões s) Aprovar os regulamentos internos dos órgãos e do Titular do Poder Executivo no âmbito da serviços do Ministério; Administração Local, Autárquica e Instituições t) Exercer as demais funções que lhe forem superior- do Poder Tradicional; mente determinadas. e) Conduzir, orientar e controlar os processos de des- 3. No exercício das suas competências, o Ministro emite concentração e descentralização administrativas, decretos executivos e despachos que são publicados no institucionalização e organização do poder local; Diário da República. f) Orientar e controlar a articulação entre a Admi- ARTIGO 6.º (Competências dos Secretários de Estado) nistração Central e a Administração Local do Os Secretários de Estado têm as seguintes competências: Estado, autárquica e das Instituições do Poder Tradicional; a) Apoiar o Ministro no desempenho das suas fun- g) Conduzir e orientar a elaboração de normas sobre ções; a divisão política e administrativa, nomes geo- b) Coadjuvar o Ministro nas áreas que lhes forem JUi¿FRV RUJDQL]DomR WHUULWRULDO WRSRQtPLD H delegadas; FDUWRJUD¿DGHEDVH c) Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o h)*HULURVLVWHPDGHLQIRUPDomRJHRJUi¿FDGR3DtV desenvolvimento das actividades do Ministério; i)$VVHJXUDUDJHVWmRGDEDVHFDUWRJUi¿FDHJHRGpVLFD d) Substituir o Ministro nas suas ausências e impe- local e autárquica no âmbito da organização ter- dimentos. ritorial e da divisão política administrativa; SECÇÃO II Órgãos Consultivos j) Coordenar a delimitação das circunscrições admi-

  8. ARTIGO 7.º nistrativas e eleitorais; (Conselho Consultivo) k) Assegurar a execução da política do ordenamento e 1. O Conselho Consultivo é o órgão de actuação perió- desenvolvimento do território, nos termos da lei; dica ao qual cabe, em geral, funções consultivas com vista l) Exercer, por delegação de poderes, a tutela adminis- D DX[LOLDU R 0LQLVWUR QD GH¿QLomR GRV SODQRV H SURJUDPDV trativa sobre as autarquias locais e instituições plurianuais do sector, bem como na avaliação dos respecti- do Poder Tradicional; vos resultados, de acordo com o estabelecido no programa m) Promover a iniciativa legislativa em matéria de do Executivo. administração local, autárquica, instituições do 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e Poder Tradicional e controlar o cumprimento integra: dos diplomas legais em vigor; a) Secretários de Estado; n) Manter o Titular do Poder Executivo informado, b) Directores Nacionais e equiparados, nos termos do periodicamente, sobre a execução da política presente Estatuto Orgânico. relativa ao desenvolvimento administrativo, 3. O Ministro pode, quando entender necessário, con- económico, social e cultural da administração vidar quadros vinculados ao Ministério e aos órgãos da local e autárquicas; Administração Local do Estado, bem como entidades não o) Gerir o orçamento do Ministério; pertencentes ao quadro do sector. p) Emitir parecer vinculativo sobre a nomeação dos 4. O Ministro pode igualmente, devido às circunstân- Vice-governadores, Administradores municipais cias ou cumprimento de orientação do Titular do Poder e comunais; Executivo, convidar os Governadores Provinciais ou Vice- q) Nomear e exonerar os titulares de cargos de -governadores, Administradores Municipais ou Comunais GLUHFomRHFKH¿DHRUHVWDQWHSHVVRDOGRTXDGUR para participar. orgânico do Ministério; 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas r) Conferir posse aos titulares de cargos de direc- vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro omRHGHFKH¿DHGHOHJDUSRGHUHVSDUDFRQIHULU o convocar. I SÉRIE — N.º 236 — DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012 6119

  9. ARTIGO 8.º ARTIGO 11.º (Conselho Directivo) (Direcção Nacional da Administração Local do Estado) 1. O Conselho Directivo é o órgão de apoio consul- 1. A Direcção Nacional da Administração Local do WLYRGR0LQLVWURQDGH¿QLomRFRRUGHQDomRHH[HFXomRGDV Estado (DNAL) é o serviço que tem sob sua responsabi- DWULEXLo}HV HVSHFt¿FDV GH JHVWmR FRUUHQWH GRV VHUYLoRV GR lidade a execução das medidas e tarefas relacionadas com Ministério e dos órgãos da Administração Local do Estado. a organização e funcionamento dos órgãos e serviços da 2. O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e Administração Local do Estado. integra: 2. A Direcção Nacional da Administração Local do Estado tem as seguintes atribuições: a) Secretários de Estado; a) Apoiar e acompanhar a acção do Ministério no b) Directores Nacionais e equiparados, nos termos do domínio da Administração Local do Estado; presente estatuto orgânico. b) Acompanhar e participar da avaliação do processo 3. O Ministro pode, quando entender necessário, convo- de desconcentração e descentralização adminis- car técnicos e funcionários do Ministério para participarem trativa; nas reuniões do Conselho Directivo. c) Assegurar o relacionamento e a coordenação 4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma entre os órgãos da Administração Central e da vez por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro Administração Local do Estado, Autárquicas e o convocar. Instituições do Poder Tradicional;

  10. ARTIGO 9.º (Conselho Técnico) d) Emitir parecer sobre assuntos relativos à Adminis- tração local do Estado e ao Poder tradicional; 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta técnica do e) Acompanhar e participar na avaliação de desem- Ministro em matéria da Administração Local do Estado, da penho dos órgãos da Administração Local do organização do território, da Administração Autárquica e do Estado e elaborar relatórios analíticos; Poder Tradicional. f) Propor estratégias para a promoção do desenvolvi- 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro que mento local; pode delegar a um Secretário de Estado e integra as seguin- g) Propor medidas para melhorar e modernizar as tes entidades: infra-estruturas e equipamentos da Administra- a) Secretários de Estado; ção Local do Estado; b) Directores nacionais e equiparados, nos termos do h) Propor projectos de diplomas legais sobre a orga- presente estatuto orgânico; nização e o funcionamento da Administração c) Consultores; Local do Estado; d) Chefe do Centro de Documentação e Informação; i) Elaborar estudos, análises e pareceres sobre a e) Chefes de departamento. Administração Local do Estado; 3. O Ministro pode, quando entender necessário, con- j) Incentivar e promover o apoio às actividades vidar quadros não vinculados ao Ministério, bem como administrativas, económicas, produtivas, sociais entidades de reconhecida competência. e culturais desenvolvidas pela Administração 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente duas Local; vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro k) Incentivar e promover o apoio às actividades o convocar. económicas, produtivas, sociais e culturais das SECÇÃO III Serviços Executivos Centrais comunidades tradicionais; l) Realizar estudos sobre o Poder Tradicional em

  11. ARTIGO 10.º (Natureza) Angola, bem como manter um registo actuali- Os Serviços Executivos Centrais são os que têm a res- zado das Autoridades Tradicionais; ponsabilidade de execução das atribuições fundamentais e m) Realizar estudos, análises e pareceres sobre gover- HVSHFt¿FDV do Ministério. nação local; 6120 DIÁRIO DA REPÚBLICA n) Acompanhar a elaboração dos planos de desenvol- i) Elaborar estudos, análises e pareceres sobre as vimento municipal; autarquias locais; o) Propor a actualização do subsídio para as Autori- j) Exercer as demais funções que lhe forem superior- dades Tradicionais; mente determinadas. p) Exercer as demais funções que lhe forem superior- 3. A Direcção Nacional de Administração Autárquica mente determinadas. tem a seguinte estrutura interna: 3. A Direcção Nacional da Administração Local do a) Departamento de Organização Autárquica; Estado tem a seguinte estrutura interna: b) Departamento de Estudos, Seguimento e Avalia- a) Departamento da Administração Local do Estado; ção. b) Departamento de Apoio às Comunidades Tradicio- 4. A Direcção Nacional de Administração Autárquica é nais e às Instituições do Poder Tradicional. dirigida por um director nacional. 4. A Direcção Nacional da Administração Local é diri- ARTIGO 13.º (Direcção Nacional de Organização do Território) gida por um director nacional.

  12. ARTIGO 12.º 1. A Direcção Nacional de Organização do Território (Direcção Nacional de Administração Autárquica) (DNOT) é o serviço que tem a responsabilidade de executar 1. A Direcção Nacional de Administração Autárquica as medidas e tarefas nos domínios da organização do territó- (DNAU) é o serviço que tem a responsabilidade de execu- rio, da divisão política e administrativa, da toponímia e dos ção das medidas e tarefas relacionadas com a organização e nomes locais. funcionamento das autarquias locais. 2. A Direcção Nacional da Organização do Território tem 2. A Direcção Nacional de Administração Autárquica as seguintes atribuições: tem as seguintes atribuições: a) Propor normas sobre a divisão política e adminis- a) Assegurar o relacionamento e a coordenação entre WUDWLYDQRPHVJHRJUi¿FRVHWRSRQtPLD os órgãos da Administração Central e Local do b) Coordenar e supervisionar a elaboração e produção Estado com as autarquias locais; GRVGDGRVFDUWRJUi¿FRVHJHRGpVLFRVQRkPELWR b) Propor estratégias e critérios para a selecção de da organização territorial e da divisão política e municípios e cidades com vista à organização, administrativa; implantação e promoção do desenvolvimento c) Participar na delimitação das circunscrições admi- das autarquias locais; nistrativas e eleitorais a diferentes níveis; c) Propor políticas e estratégias de actuação para o d) Acompanhar e propor medidas para uma melhor desenvolvimento das autarquias locais; gestão fundiária dos territórios sob jurisdição d) Promover e realizar estudos sobre a administração dos órgãos da Administração Local do Estado, autárquica; autarquias locais e instituições do poder tradi- e) Promover formas de cooperação e troca de expe- cional; riência, com entidades públicas e privadas e) 3URPRYHU HVWXGRV FDUWRJUi¿FRV H JHRGpVLFRV QR nacionais e estrangeiras no domínio da adminis- âmbito da organização territorial e da divisão tração autárquica; política e administrativa; f) Acompanhar e participar na avaliação das autar- f) &RRUGHQDU D HODERUDomR GH PRQRJUD¿DV VREUH DV quias locais e elaborar relatórios analíticos; circunscrições territoriais do País; g) Propor medidas para melhorar e modernizar as g)Participar do sistema de organização e gestão da infra-estruturas e equipamentos das autarquias, LQIRUPDomRJHRJUi¿FDGR3DtV bem como o seu desempenho na melhoria da h) Participar da criação e gestão de um banco de qualidade de vida e na prestação de serviços à GDGRVGHLQIRUPDomRJHRJUi¿FDGR3DtV população e às comunidades; i) Propor políticas e normas sobre a organização h) Propor projectos de diplomas legais sobre a orga- WHUULWRULDO H D FODVVL¿FDomR GRV DJORPHUDGRV nização e o funcionamento das autarquias locais; populacionais urbanos e rurais; I SÉRIE — N.º 236 — DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012 6121 j) Assegurar a participação do sector na política de 3. A Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos ordenamento do território, fronteiras, urba- Processos Eleitorais, tem a seguinte estrutura: nismo, ambiente e de construção de redes viárias a) Departamento Administrativo; e ferroviárias e de outros equipamentos e infra- b) Departamento de Tecnologia de Informação; -estruturas; c) Departamento de Apoio aos processos Eleitorais. k) Acompanhar a elaboração dos planos directores 4. A Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos municipais; Processos Eleitorais é dirigida por um director nacional. l) Exercer as demais funções que lhe forem determi- ARTIGO 15.º (Direcção Nacional de Recursos Humanos da Administração Local) nadas superiormente. 3. A Direcção Nacional de Organização do Território tem 1. A Direcção Nacional de Recursos Humanos da a seguinte estrutura interna: Administração Local é o serviço que tem a responsabili- a) Departamento de Organização do Território; dade de execução das medidas de política salarial, selecção, b) 'HSDUWDPHQWR GH &DUWRJUD¿D 'LYLVmR 3ROtWLFD IRUPDomR PRELOLGDGH H VXSHUDomR WpFQLFRSUR¿VVLRQDO GR Administrativa e Toponímia. pessoal dos órgãos e serviços da Administração Local do 4. A Direcção Nacional de Organização do Território é Estado e autárquica. dirigida por um director nacional. 2. A Direcção Nacional de Recursos Humanos da

  13. ARTIGO 14.º Administração Local tem as seguintes atribuições: (Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos Processos Eleitorais) a) Assegurar a aplicação da legislação em vigor sobre 1. A Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos a gestão dos recursos humanos, em estreita coo- Processos Eleitorais (DNTAPE) é o serviço que tem a res- peração com o Gabinete Jurídico; ponsabilidade de execução directa das medidas e tarefas b) Promover o reforço da capacidade dos recursos UHODFLRQDGDV FRP D SODQL¿FDomR RUJDQL]DomR H DSRLR DRV humanos dos órgãos e serviços da Administra- processos eleitorais e à execução do registo dos cidadãos ção Local do Estado; eleitores. c) Velar pela aplicação da legislação em vigor sobre 2. A Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos o recrutamento, selecção, colocação, mobili- Processos Eleitorais, tem as seguintes atribuições: GDGHJHRJUi¿FDHDYDOLDomRGRGHVHPSHQKRGRV a) Cooperar na organização e execução dos processos quadros dos órgãos e serviços da Administração eleitorais; Local do Estado; b) Gerir e controlar as bases de dados gerais da d) Gerir e manter actualizada a base de dados da ges- Administração Local e Autárquica e dos depar- tão dos recursos humanos dos órgãos e serviços tamentos do Ministério, em articulação com as áreas respectivas; da Administração Local do Estado; c) Assegurar e manter actualizada a estatística dos e) Promover e acompanhar a formação e capacitação dados dos cidadãos eleitores; sucessiva do pessoal dos órgãos e serviços da d) Recolher e tratar a informação sobre as matérias de Administração Local do Estado; registo eleitoral; f) Cooperar na elaboração de programas integrados e) Propor, organizar e realizar visitas de acompanha- e sistematizados de formação e capacitação mento e controlo das actividades desenvolvidas WpFQLFRSUR¿VVLRQDO GR SHVVRDO GRV yUJmRV H pelos serviços desconcentrados dos Governos serviços da Administração Local do Estado, Provinciais e das Administrações Municipais em cooperação com o IFAL e outros parceiros que cuidam do registo dos cidadãos eleitores; Institucionais; f) Garantir a gestão e a assistência técnica do har- g) Exercer outras funções que lhe forem determina- dware; das superiormente. g) Exercer as demais funções que lhe forem determi- 3. A Direcção Nacional de Recursos Humanos da nadas superiormente. Administração Local tem a seguinte estrutura interna: 6122 DIÁRIO DA REPÚBLICA a) Departamento de Política Salarial e Mobilidade g) 2UJDQL]DU D UHFHSomR GD GRFXPHQWDomR R¿FLDO dos Recursos Humanos; dirigida ao Ministério e proceder a distribuição b) Departamento de Gestão de Base de Dados dos aos serviços competentes, bem como assegurar Recursos Humanos da Administração Local; o arquivo geral da instituição; c) Departamento de formação de quadros e apoio à h)&XLGDUGDH[SHGLomRGDFRUUHVSRQGrQFLDR¿FLDOGR Administração Local. Ministério para as instituições públicas e priva- 4. A Direcção Nacional de Recursos Humanos da das; Administração Local é dirigida por um Director Nacional. i) Providenciar as condições técnicas e administrati- SECÇÃO IV vas para o funcionamento dos órgãos e serviços Serviços de Apoio Técnico do Ministério;

  14. ARTIGO 16.º j) Cuidar das relações públicas e do protocolo de (Natureza) apoio aos serviços do Ministério. Os serviços de apoio técnico têm a missão de assistir e k) Assegurar o serviço aéreo institucional; apoiar, na especialidade, os demais serviços do Ministério l) Assegurar a aplicação da legislação em vigor sobre com vista ao cumprimento das tarefas que lhes são determi- a gestão de pessoal; nadas, bemFRPRGHH[HFXWDUDVVXDVDWULEXLo}HVHVSHFt¿FDV m) Promover o reforço da capacidade de gestão de

  15. ARTIGO 17.º pessoal dos órgãos e serviços do Ministério; (Secretaria Geral) n) Velar pela aplicação da legislação em vigor sobre 1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da gene- o recrutamento, selecção, colocação, mobilidade ralidade das questões administrativas comuns a todos os interna, pontualidade, assiduidade e avaliação serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, do desempenho dos quadros do Ministério; GRSDWULPyQLRGRDUTXLYRGDDGPLQLVWUDomRGDV¿QDQoDV o) Assegurar a formação e capacitação sucessiva do da contabilidade, da auditoria, dos transportes, das relações pessoal do Ministério; exercer outras funções públicas, do protocolo e da gestão de pessoal do Ministério. que lhe forem determinadas superiormente. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições: 3. A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura interna: a)$SRLDUDVDFWLYLGDGHVDGPLQLVWUDWLYDVH¿QDQFHLUDV a) Departamento Administrativo e Expediente; dos serviços do Ministério; b) Departamento Financeiro; b) Elaborar o orçamento do Ministério em estreita c) Departamento de Logística e Património; coordenação com o Gabinete de Estudos, Plane- d) Departamento de Gestão de Pessoal; amento e Estatística e demais órgãos e serviços e) Departamento de Protocolo e Transporte. do Ministério; 4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral c) Assegurar a execução do orçamento e velar pelo FRPDFDWHJRULDGH'LUHFWRU1DFLRQDOTXHDVVXPHD¿JXUD GHRUJDQL]DGRUHJHVWRUGDH[HFXomRRUoDPHQWDOH¿QDQFHLUD património e transportes do Ministério; do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência d) Elaborar o relatório de prestação de contas do conjunta do Ministério da Administração do Território e do Ministério em estreita coordenação com o Gabi- Ministério das Finanças. nete de Estudos, Planeamento e Estatística;

  16. ARTIGO 18.º e) Assegurar a aquisição, reposição e manutenção dos (Gabinete Jurídico) bens e equipamentos necessários ao funciona- 1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, mento do Ministério; ao qual cabe superintender e realizar toda actividade jurí- f) Coordenar a preparação das sessões do Conselho GLFD GH DVVHVVRULD ¿VFDOL]DomR H GH HVWXGRV GH PDWpULD Consultivo e das reuniões dos Conselhos Direc- técnico-jurídica. tivo e Técnico, e acompanhar a execução das 2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições: respectivas conclusões em coordenação com o a) Assessorar o Ministro e os Secretários de Estado Gabinete do Ministro; em questões de natureza jurídica relacionadas I SÉRIE — N.º 236 — DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012 6123 com as actividades do Ministério e dos serviços c) Departamento de Produção Legislativa. dependentes; 4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um responsável b) Elaborar a programação legislativa da Admi- equiparado a director nacional. nistração Local do Estado e Autárquica, em ARTIGO 19.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) cooperação com os departamentos correspon- 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística dentes do Ministério; (GEPE) é o serviço de assessoria geral, técnica e institucio- c) Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos nal de natureza interdisciplinar, responsável pela preparação projectos de diplomas legais e demais instru- de medidas e linhas estratégicas globais do sector, bem mentos jurídicos relacionados com a actividade como pela programação e elaboração de estudos e projec- do Ministério; tos, análise regular sobre a execução geral dos programas, d) Realizar estudos de direito comparado; avaliação de resultados, orientação e coordenação da activi- e) Coligir, catalogar e divulgar o Diário da Repú- dade de estatística do sector e dos órgãos da administração blica e em particular, a legislação de interesse local do Estado. do Ministério e velar pelo seu conhecimento e 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem utilização pelos quadros e serviços do Ministério as seguintes atribuições: e da Administração Local; a) Preparar e elaborar programas, projectos, planos e f) Velar pela correcta interpretação e aplicação dos relatórios periódicos do Ministério; diplomas legais pelos serviços do Ministério e b) Colaborar com a Secretaria Geral na elaboração da Administração Local; da proposta de orçamento do Ministério, nome- g) Representar o Ministério nos actos jurídicos e pro- adamente através da incorporação de dados cessos judiciais mediante delegação do Ministro; relacionados com projectos e programas; h) Instruir processos disciplinares ou outros contra c) Assessorar a elaboração de estudos sobre as quadros do Ministério, em cooperação com a políticas globais de desenvolvimento da admi- área de gestão de pessoal da Secretaria Geral; nistração do território e das comunidades; i) Emitir pareceres sobre actos de natureza jurídica d) Assessorar o processo da reforma institucional do que lhe sejam solicitados; Ministério e da governação local; j) Participar na elaboração das peças dos procedimen- e) Criar e gerir a base de dados estatísticos sobre tos concursais e nas negociações contratuais do administração do território e desempenho dos Ministério. programas e projectos de desenvolvimento k) Elaborar contratos, despachos, acordos ou proto- económico e social da Administração Local e colos no domínio da actividade do Ministério; autárquica; l) Providenciar a publicação no Diário da República f) Acompanhar a execução do orçamento do Minis- dos actos do Ministro que careçam desse forma- tério; lismo; g) Acompanhar a elaboração e execução dos progra- m) Promover actividades que dinamizem o conhe- mas e orçamentos dos Governos Provinciais e cimento das leis, assim como elevação da das Administrações Locais; consciência jurídica dos órgãos e serviços da h) Acompanhar os projectos e programas de inves- Administração Local; timento público do Ministério e dos Órgãos da n) Exercer as demais funções que lhe forem determi- Administração Local do Estado; nadas superiormente. i) Acompanhar a execução do plano de actividades, 3. O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura interna: bem como dos programas e projectos do Minis- a) Departamento de Negociação e Contratos; tério; b) Departamento de Assessoria Técnica e Conten- j) Coordenar a implementação de programas e projec- cioso; tos aprovados resultantes da cooperação entre o 6124 DIÁRIO DA REPÚBLICA Ministério e os seus parceiros nacionais e inter- b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de nacionais, em colaboração com o Gabinete de cooperação e assistência técnica aos serviços do Intercâmbio; Ministério e da Administração Local do Estado k) Acompanhar o processo de desconcentração sec- em coordenação com o Gabinete de Estudos, torial dos demais Departamentos Ministeriais, Planeamento e Estatística (GEPE); assegurando com efeito o alinhamento e har- c) Participar na programação e realização de semi- monização das políticas, programas e projectos nários, colóquios e workshops com o concurso sectoriais e locais; da cooperação internacional e de organizações e l) Preparar e emitir guiões, instrumentos metodo- instituições da sociedade civil, em colaboração lógicos e instruções técnicas no domínio no com o Instituto de Formação da Administração planeamento territorial, governação local, moni- Local (IFAL); toria e avaliação dos programas e projectos; d) Coordenar a negociação de programas e projectos m) Articular o Sistema de Monitoria e Avaliação resultantes da cooperação entre o Ministério da do Sistema da Administração do Território Administração do Território (MAT) e os seus (SIMAT), assegurando para o efeito a produção parceiros nacionais e internacionais em colabo- de relatórios e estatísticas relativas às metas do ração com o Gabinete de Estudos, Planeamento sector; e Estatística (GEPE) e o Gabinete Jurídico e os n) Assegurar a elaboração do Relatório Anual da correspondentes departamentos do Ministério; Administração do Território em colaboração e) Promover a negociação de acordos de geminação com os demais Departamentos Ministeriais entre municípios e cidades bem como, a coope- e órgãos da Administração Local do Estado ração descentralizada; (RAAT); f) Estudar e preparar as matérias a submeter às reuni- o) Exercer as demais funções que lhe forem superior- ões das comissões mistas; mente determinadas. g) Assegurar o relacionamento com os órgãos da 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem Administração Central do Estado e outros par- a seguinte estrutura interna: ceiros nacionais e internacionais de projectos e a) Departamento de Planeamento e Investimento programas em que o Ministério da Administra- Público; ção do Território (MAT) participa; b) Departamento de Assistência Técnica, Monitoria h) Exercer as demais funções que lhe forem determi- e Avaliação; nadas superiormente. c) Departamento de Estudos e Projectos. 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é 3. O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura dirigido por um responsável equiparado a director nacional. interna:

  17. ARTIGO 20.º a) Departamento de Programas e Projectos Nacionais; (Gabinete de Intercâmbio) b) Departamento de Cooperação Internacional. 1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de relacio- 4. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um respon- namento e cooperação entre o Ministério e os órgãos da sável equiparado a director nacional. Administração Central do Estado, instituições homólogas ARTIGO 21.º (Centro de Documentação e Informação) de outros países, organizações internacionais, ONG e outras organizações e instituições da sociedade civil. 1. O Centro de Documentação e Informação é o ser- 2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes viço de apoio instrumental nos domínios da documentação, atribuições: comunicação, selecção, elaboração e difusão da informação a) Elaborar e promover programas de troca de expe- institucional. riência nos diversos domínios da actividade do 2. O Centro de Documentação e Informação tem as Ministério; seguintes atribuições: I SÉRIE — N.º 236 — DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012 6125 a) Assegurar a imagem pública do Ministério e do nistração pública no âmbito do Ministério com autonomia titular da pasta e a ligação entre os serviços do admiQLVWUDWLYD ¿QDQFHLUD H SDWULPRQLDO H DVVHJXUD D RUJD- Ministério e os meios de Comunicação social; nização e a formação dos titulares de cargos de direcção e b) Promover a recolha, divulgação, catalogação, aná- FKH¿DIXQFLRQiULRVHDJHQWHVDGPLQLVWUDWLYRVGRVÏUJmRVH lise e arquivo de todas as notícias de interesse Serviços da Administração Local. relevante para o Ministério, quer de publicações 2. O Instituto de Formação da Administração Local nacionais, quer estrangeiras; (IFAL) é dirigido por um director geral equiparado a direc- c) Gerir e assegurar o funcionamento do portal do tor nacional. Ministério; 3. O Instituto de Formação da Administração Local d) Coordenar a organização e realização das celebra- (IFAL) rege-se por Estatuto próprio, elaborado nos termos o}HVGDVHIHPpULGHVHDFWRVD¿QV e) Orientar e coordenar campanhas de Comunicação do diploma que estabelece as regras de organização e fun- e marketing e as actividades do Ministério e dos cionamento dos Institutos Públicos.

  18. ARTIGO 25. órgãos da Administração Local do Estado; (Inspecção Geral da Administração do Território) f) Proceder à aquisição de material de informação, 1. A Inspecção Geral da Administração do Território é o nomeadamente livros, jornais, revistas e demais VHUYLoRTXHDVVHJXUDRDFRPSDQKDPHQWRDSRLRH¿VFDOL]D- publicações; ção do cumprimento das funções horizontais da organização g) Exercer as demais funções lhe forem determinadas e do funcionamento dos Serviços Centrais do Ministério e superiormente. dos Órgãos da Administração Local do Estado, no que se 3. O Centro de Documentação e Informação tem a UHIHUH j OHJDOLGDGH GRV DFWRV j H¿FLrQFLDH DR UHQGLPHQWR seguinte estrutura interna: dos serviços e à utilização dos meios, à transparência na ges- a) Secção de Informação e Comunicação Institucio- tão dos recursos e do património, bem como a proposição de nal; medidas de correcção e de melhoria. b) Secção de Documentação e Biblioteca; 2. A Inspecção Geral da Administração do Território rege- c) Secção de Eventos e Celebrações. -se por Estatuto próprio aprovado por Decreto Presidencial. 4. O Centro de Documentação e Informação é dirigido

  19. ARTIGO 26.º por um responsável equiparado a Chefe de Departamento (Autarquias Locais) Nacional. 1. As Autarquias Locais são pessoas colectivas territo- SECÇÃO V Órgãos de Apoio Instrumental riais correspondentes ao conjunto de residentes em certas

  20. ARTIGO 22.º circunscrições do território nacional e que asseguram a pros- (Natureza) VHFXomRGHLQWHUHVVHVHVSHFt¿FRVUHVXOWDQWHVGDYL]LQKDQoD Os Órgãos de Apoio Instrumental visam o apoio directo mediante órgãos próprios representativos das respectivas e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado, no desem- populações. penho das suas funções. 2. O regime de tutela, modo de constituição, organiza-

  21. ARTIGO 23.º ção, atribuições, competências, funcionamento e o poder (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado) regulamentar das Autarquias Locais, são estabelecidos por A composição e o regime jurídico do pessoal dos lei. Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são esta- belecidos em diploma próprio. CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias SECÇÃO VI (Órgãos de Superintendência e Tutela) ARTIGO 27.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  22. ARTIGO 24.º (Instituto de Formação da Administração Local) O Quadro Orgânico de Pessoal e o Organigrama do 1. O Instituto de Formação da Administração Local Ministério são os constantes dos Anexos I e II do presente (IFAL) é uma pessoa colectiva que exerce funções de admi- Estatuto de que são parte integrante. 6126 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  23. ARTIGO 28.º (Regulamentos Internos) Grupo N.º de Função/Categoria de Pessoal Lugares Os Regulamentos Internos dos órgãos e serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério são aprovados 2¿FLDO$GPLQLVWUDWLYR3ULQFLSDO 3 pelo Ministro. ž2¿FLDO 2 Quadro de Pessoal ž2¿FLDO 2 Grupo N.º de Administrativo Função/Categoria de Pessoal Lugares ž2¿FLDO 3 Ministro 1 Aspirante 3 Cargos políticos Secretário de Estado 2 Escriturário-Dactilógrafo 3 Directores Nacionais 12 Motorista de Pesados Principal 5 Secretário Geral 1 Motorista de Pesados de 1.ª Classe 6 Consultor 10 'LUHFomRH&KH¿D Chefe de Departamento 28 Motorista de Pesados de 2.ª Classe 4 Chefe de Repartição 4 Motorista de Ligeiros Principal 12 Chefe de Secção 63 Motorista de Ligeiros de 1.ª Classe 6 Assessor Principal 10 Motorista de Ligeiros de 2.ª Classe 13 1.º Assessor 10 Auxiliares Telefonista Principal 6 Assessor 12 Técnico Superior Auxiliar Administrativo Principal 6 Técnico Sup. Principal 17 Auxiliar Administrativo de 1.ª Classe 4 Técnico Superior de 1.ª Classe 30 Técnico Superior de 2.ª Classe 60 Auxiliar Administrativo de 2.ª Classe 3 Especialista Principal 5 Auxiliar de Limpeza Principal 15 Especialista de 1.ª Classe 5 Auxiliar de Limpeza de 1.ª Classe 0 Especialista de 2.ª Classe 6 Técnico Auxiliar de Limpeza de 2.ª Classe 0 Técnico de 1.ª Classe 8 Encarregado 11 Técnico de 2.ª Classe 10 Pessoal Op. Op. Qualif. de 1.ª Classe 0 Técnico de 3.ª Classe 20 4XDOL¿FDGR Técnico Médio Principal de 1.ª Classe 10 Op. Qualif. de 2.ª Classe 0 Técnico Médio Principal de 2.ª Classe 10 Encarregado 15 Técnico Médio Principal de 3.ª Classe 11 Pessoal Op. N/ Op. n/Qualif. de 1.ª Classe 0 Técnico Médio 4XDOL¿FDGR Técnico Médio de 1.ª Classe 20 Op. n/Qualif. de 2.ª Classe 0 Técnico Médio de 2.ª Classe 20 Técnico Médio de 3.ª Classe 27 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. I SÉRIE — N.º 236 — DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012 6127 Organigrama MAT O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. O. E. 1090 - 12/236 - 650 ex. - I.N.-E.P. - 2012

Presidential Decree No. 247/12 approving the Statute of the Ministry of Territorial Management (MAT) · Nelum