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قوانين أنغولا

Presidential Decree No. 232/12 approving the Statute of the Ministry for Urban Land Planning (MINUHA)

صدر في 2012-12-04 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial n. 232/12 - Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Urbanismo e Habitação.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
institution, land-use planning, urban land, environmental planning, environmental standards, policy/planning, standards, protection of environment, governance

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  1. 5948 DIÁRIO DA REPÚBLICA a) administrativa das actividades do Ministério, lizadores; b) Elaborar o quadro legal e normativo regulador das actividades do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro; c) Garantir a efectiva aplicação das leis e de outros instrumentos de política do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro; d) Exercer a superintendência e tutela dos órgãos vocacionados para a gestão das matérias do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro; e) Prestar apoio técnico às actividades dos órgãos administrativos locais em matéria de ordena mento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro; f) Colaborar com os demais organismos em todas as acções inerentes à execução de projectos nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo e da habitação, assegurando o cumprimento das disposições técnicas, legais e normativas; g) Fomentar, em colaboração com os demais órgãos gica nas áreas do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro; h) Propor as bases de cooperação técnica com outros países e organizações internacionais nos domínios do ordenamento do território, do urba nismo, da habitação e do cadastro, executando i) Elaborar e coordenar a execução de estratégias e políticas do sector do urbanismo e habitação; j) Desenvolver sistemas de monitorização urbanís tica, habitacional e promover a divulgação de informação sobre o estado do ordenamento do território, do urbanismo e da habitação; k) Promover a participação dos cidadãos e das ins do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e fundiária, assegurando o cumpri mento das disposições técnicas e legais; l) Proporcionar, em coordenação com os demais orga nismos, a implantação de infraestruturas; Decreto Presidencial n.º 232/12 de 4 de Dezembro Havendo necessidade de se dotar o Ministério do Urbanismo e Habitação do respectivo Estatuto Orgânico, na sequência da aprovação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República; O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Artigo 1.º — É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Urbanismo e Habitação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante. Artigo 2.º — Transitam para o Ministério do Urbanismo e Habitação o pessoal do Quadro anteriormente afecto aos serviços do Urbanismo e Habitação, integrados no extinto Ministério do Urbanismo e Construção, bem como toda a informação, arquivo e património relativo a esse Órgão. Artigo 3.º — É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 74/10, de 20 de Maio. Artigo 4.º — As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. Artigo 5.º — O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Outubro de 2012. Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2012. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO URBANISMO E HABITAÇÃO CAPÍTULO I Natureza e Atribuições ARTIGO 1.º (Natureza) O Ministério do Urbanismo e Habitação, abreviadamente designado por «MINUHA», é o Departamento Ministerial calização das políticas de ordenamento do território, do urbanismo e da habitação. ARTIGO 2.º (Atribuições) O MINUHA tem as seguintes atribuições: 1. No domínio da actividade geral: 5949I SÉRIE — N.º 231 — DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012 2. O Ministro do Urbanismo e Habitação no exercício das suas funções é coadjuvado por dois Secretários de Estado. ARTIGO 4.º (Ministro) Ao Ministro da Urbanismo e Habitação, no exercício das suas funções, compete o seguinte: a) Assegurar, sob responsabilidade própria, a execu ção das leis e outros diplomas legais, bem como b) Formular, conduzir, executar e controlar a política do executivo nos domínios do ordenamento do território do urbanismo e da habitação; c) Ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores; d) Dirigir e superintender a actividade dos Secretários de Estado, Directores Nacionais equiparados; e) Gerir o orçamento do Ministério; f) Orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes; g) Nomear, promover, exonerar e demitir os funcio nários do Ministério; h) Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determina dos por lei, ou decisão superior. ARTIGO 5.º (Secretário de Estado do Urbanismo) Ao Secretário de Estado do Urbanismo compete o seguinte: a) Coadjuvar o Ministro no exercício das suas com petências; b) Propor e executar a política do Ordenamento do território, do urbanismo e a supervisão da cons trução de infra-estruturas urbanas; c) Cumprir as normas e instruções do Ministro do Urbanismo e Habitação; d) Por delegação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos. ARTIGO 6.º (Secretário de Estado da Habitação) Ao Secretário de Estado da Habitação compete o seguinte: a) Coadjuvar o Ministro no exercício das suas com petências; b) Propor e executar a política habitacional e a super visão da construção das habitações; c) Cumprir as normas e instruções do Ministro do Urbanismo e Habitação; m) Promover e proceder a regularização jurídica do património imobiliário, em coordenação com os demais organismos do Estado. 2. No domínio do Ordenamento do Território e do Urbanismo: a) Promover estudos sobre o estado do ordenamento do território com vista à formulação de pro postas de medidas de políticas, legislativas e regulamentares; b) Promover a elaboração de estudos e supervisionar a implementação de projectos no domínio do ordenamento do território e do urbanismo; c) a valorização ambiental das cidades, bem como a monitorização de variáveis ambientais no meio urbano, em colaboração com os organismos competentes; d) Velar pela consideração de políticas sectoriais competentes com os instrumentos de gestão territorial; e) Assegurar a elaboração e promover a execução da política nacional de gestão de informação geo cadastro predial e rústico; f) Promover, em colaboração com os demais órgãos da execução dos planos territoriais. 3. No domínio da Habitação: a) Velar pela política de habitação nos planos de orde namento do território e urbanístico; b) Orientar a execução das políticas de gestão, aliena ção e conservação do património habitacional do Estado, nos termos da lei; c) Promover e orientar a participação das cooperati vas dos promotores imobiliários privados e das populações, no desenvolvimento e na melhoria do parque habitacional existente; d) Participar na preparação das medidas de política e) Promover estudos sobre a situação habitacional com vista a formulação de propostas de medidas de política, legislativas e regulamentares. CAPÍTULO II Organização em Geral ARTIGO 3.º (Direcção) 1. O Ministério do Urbanismo e Habitação é dirigido pelo respectivo Ministro. 5950 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. O Conselho Directivo é convocado e presidido pelo Ministro. 3. A composição, competências e funcionamento do aprovado pelo Ministro do Urbanismo e Habitação. ARTIGO 10.º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico do MINUHA é o órgão ao qual incumbe o seguinte: a) Pronunciar-se sobre questões metodológicas e de do Ministério do Urbanismo e Habitação; b) Estudar e elaborar recomendações relacionadas com o ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro. 2. Os membros do Conselho Técnico do Ministério são: a) O Ministro; b) Os Secretários de Estado; c) Os Directores Nacionais dos órgãos tutelados e dos Serviços Executivos Centrais. 3. Podem ser convocados ou convidados a participar do Conselho Técnico especialistas e técnicos do MINUHA e de outras estruturas integrantes ou não do Ministério do Urbanismo e Habitação. 4. O Conselho Técnico rege-se por um regimento interno a ser aprovado pelo Ministro do Urbanismo e Habitação. SECÇÃO II Serviços de Apoio Instrumental ARTIGO 11.º (Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado) A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes do Ministro e Secretários de Est SECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico ARTIGO 12.º (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço do Ministério do Urbanismo e Habitação de coordenação e apoio técnico administrativo que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os órgãos do Ministério do Urbanismo e Habitação, bem como do orçamento, da ges tão do pessoal, do património, da informática e das relações públicas. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições: a) Promover, em estreita cooperação com os orga nismos competentes da Administração Pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a d) Por delegação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos. ARTIGO 7.º (Estrutura orgânica) O Ministério do Urbanismo e Habitação compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos Consultivos: a) Conselho Consultivo; b) Conselho Directivo; c) Conselho Técnico. 2. Serviços de Apoio Instrumental: a) Gabinete do Ministro; b) Gabinetes dos Secretários de Estado. 3. Serviços de Apoio Técnico: a) Secretaria Geral; b) Gabinete Jurídico; c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; d) Gabinete de Inspecção; e) Gabinete de Intercâmbio; f) Centro de Documentação e Informação. 4. Serviços Executivos Centrais: a) Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo; b) Direcção Nacional de Infraestruturas Urbanas; c) Direcção Nacional de Habitação. 5. Órgãos Tutelados: a) Instituto Nacional do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (INOTU); b) c) Instituto Nacional de Habitação (INH); d) Fundo de Fomento Habitacional (FFH). CAPÍTULO III Organização em Especial SECÇÃO I Órgãos de Apoio Consultivo ARTIGO 8.º (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta periódica em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério do Urbanismo e Habitação. 2. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Ministro do Urbanismo e Habitação. 3. A composição, competências e funcionamento do aprovado pelo Ministro do Urbanismo e Habitação. ARTIGO 9.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão encarregue de coadju var o Ministro na coordenação das actividades dos diversos serviços do Ministério do Urbanismo e Habitação. 5951I SÉRIE — N.º 231 — DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012 sejam submetidos à sua apreciação pelo Minis tro do Urbanismo e Habitação; b) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aper feiçoamento da legislação inerente aos domínios do ordenamento do território, do urbanismo da habitação e do cadastro; c) Assessorar os órgãos e demais serviços em ques tões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos tutelados; d) Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação; e) Representar o Ministério do Urbanismo e Habi tação nos actos jurídicos para os quais seja designado; f) Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério do Urbanismo e Habitação; g) Velar, em colaboração especial com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinam a actividade do Ministé rio do Urbanismo e Habitação; h) Participar na preparação, negociação e compatibi lização de contratos e acordos a celebrar; i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. O Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Assessoria; b) Departamento de Contencioso; c) Cartório Privativo. 4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a categoria de Director Nacional. ARTIGO 14.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de assessoria geral e especial de natureza interdisci plinar, responsável pela preparação de medidas de política e estratégia global, bem como pela elaboração de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços e a orientação e coordenação da actividade de esta tística do Ministério do Urbanismo e Habitação. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: a) Participar na formulação de políticas e estratégias referentes ao planeamento territorial e habitacio nal; b) Coordenar a execução dos planos de investimentos do Ministério; Ministério do Urbanismo e Habitação; b) Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério do Urbanismo e Habitação; c) Elaborar o projecto de orçamento do Ministério do Urbanismo e Habitação e controlar a sua execu ção de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças; d) Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos neces sários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério do Urbanismo e Habitação, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis; e) Coordenar o processo de informatização do Minis tério do Urbanismo e Habitação e garantir a exploração e conservação dos meios informáti cos; f) Assegurar, em colaboração com os outros serviços do Ministério do Urbanismo e Habitação, a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços, nomeadamente em matéria de provi mento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros; g) de protocolo e relações públicas e organizar os 3. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Administração e Gestão do Orça mento; b) Departamento de Recursos Humanos; c) Departamento do Património; d) Repartição de Informática; e) Repartição de Expediente Geral e Arquivo; f) Repartição de Relações Públicas e Protocolo. 4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependên cia conjunta do Ministério do Urbanismo e Habitação e do Ministério das Finanças. ARTIGO 13.º (Gabinete Jurídico) 1. O Gabinete Jurídico é o serviço de assessoria jurí dica e de apoio legislativo e contencioso do Ministério do Urbanismo e Habitação. 2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições: a) Emitir parecer, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que 5952 DIÁRIO DA REPÚBLICA d) Colaborar, com os demais organismos do Estado, Urbanismo e habitação; e) Desempenhar as demais funções de natureza ins pectiva que lhe sejam atribuídas por lei, ou por decisão superior. 3. O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Inspecção e Fiscalização; b) Departamento de Instrução Processual. 4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector geral com a categoria de Director Nacional. ARTIGO 16.º (Gabinete de Intercâmbio) 1. O Gabinete de Intercâmbio e o serviço de relacio namento e cooperação entre o Ministério do Urbanismo e Habitação e os organismos homólogos de outros países e as organizações internacionais. 2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições: a) Estudar e propor a estratégia de cooperação internacional nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro; b) Elaborar propostas com vista a assegurar e coor denar a participação do Ministério nos fóruns internacionais; c) Propor a orientação a seguir nas negociações de instrumentos jurídicos com países e organiza ções internacionais vocacionadas; d) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior. 3. O Gabinete de Intercâmbio compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Cooperação Multilateral; b) Departamento de Cooperação com Organizações Internacionais. 4. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director com a categoria de Director Nacional. ARTIGO 17.º (Centro de Documentação e Informação) 1. O Centro de Documentação e Informação é o ser viço do Ministério do Urbanismo e Habitação encarregue da recolha, tratamento, selecção, difusão da documentação e informação em geral, de interesse para o Sector. 2. O Centro de Documentação e Informação tem as seguintes atribuições: a) Propor estratégias de comunicação no domínio do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro; c) Proceder à análise e avaliação do grau de execu ção dos planos de actividades dos serviços do Ministério; d) Apoiar o Gabinete Jurídico na preparação, nego ciação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar; e) Difundir e promover o aperfeiçoamento da infor mação estatística relativa aos domínios do ordenamento do território, do urbanismo e do fomento habitacional, em articulação com o sistema estatístico nacional; f) Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística, de acompanhamento e caracterização da evolu ção nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro; g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Coordenação dos Investimentos; b) Departamento de Estudos, Análise e Planeamento; c) Repartição de Arquivos Estatísticos. 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director com a categoria de Director Nacional. ARTIGO 15.º (Gabinete de Inspecção) 1. O Gabinete de Inspecção é o serviço que assegura o tos relativos às actividades do Ministério do Urbanismo e Habitação, nomeadamente a execução da política de orde namento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhoria desses domínios. 2. O Gabinete de Inspecção e Fiscalização tem as seguin tes atribuições: a) do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro; b) Fiscalizar, em colaboração especial com o Gabinete Jurídico, o cumprimento das normas técnicas e legais referentes aos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro; c) Levantar autos de notícia por infracções detectadas nos projectos de âmbito urbanístico e habitacio nal; 5953I SÉRIE — N.º 231 — DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012 território e urbanismo; h) Promover a participação dos cidadãos e das insti ordenamento do território e urbanismo; i) Organizar e manter permanentemente actualizado o arquivo central dos planos de ordenamento do território, urbanísticos e do ordenamento rural; j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou decisões superiores. 3. A Direcção Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Estudos e Planeamento Urbanís tico; b) Departamento de Coordenação e Apoio Técnico; c) Repartição de Arquivo Central dos Planos Terri toriais. 4. A Direcção Nacional de Ordenamento do Território é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 19.º (Direcção Nacional de Infra-estruturas Urbanas) 1. A Direcção Nacional de Infra-estruturas Urbanas é o serviço do Ministério do Urbanismo e Habitação que asse gura o enquadramento técnico das infra-estruturas que sejam projectadas para os perímetros urbanos. 2. À Direcção Nacional de Infra-estruturas Urbanas incumbe o seguinte: a) Elaborar ou promover, de forma coordenada, estu dos e projectos de infra-estruturas urbanas; b) Promover o acompanhamento da execução dos projectos de infra-estruturas urbanas; c) Elaborar ou promover as normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvol vimento das acções que lhe são atribuídas; d) Emitir parecer sobre estudos e projectos de infra-estruturas urbanas, apresentados pelos promotores imobiliários; e) o cadastro das infra-estruturas urbanas do País; f) Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção de soluções inovadoras que sejam van tajosas do ponto de vista técnico e económico; g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior. 3. A Direcção Nacional de Infra-estruturas Urbanas com preende a seguinte estrutura: a) Departamento de Infra-estruturas Integradas; b) Departamento de Infra-estruturas Básicas; b) Promover a criação de bibliotecas especializadas no domínio do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro; c) Assegurar o funcionamento de uma biblioteca cen tral do Ministério do Urbanismo e Habitação; d) Produzir e zelar pela difusão de matéria informá tica de interesse para a actividade do Ministério do Urbanismo e Habitação; e) Promover a imagem pública e a ligação entre os órgãos e serviços do Ministério do Urbanismo e Habitação e os meios de comunicação social; f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou decisão superior. 3. O Centro de Documentação e Informação compreende a seguinte estrutura: a) Secção de Comunicação e Imagem; b) Secção de Arquivo e Expediente. 4. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento. SECÇÃO IV Serviços Executivos Centrais ARTIGO 18.º (Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo) 1. A Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo e o serviço que coordena e acompanha a execu ção da política do ordenamento do território e do urbanismo. 2. A Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo tem as seguintes atribuições: a) Propor medidas de política do ordenamento do território e urbanismo; b) Elaborar e propor orientações metodológicas de aplicação da política do ordenamento do territó rio e do urbanismo; c) Promover a avaliação técnica dos estudos, planos e projectos sujeitos à aprovação do MINUHA, nos termos da lei; d) Propor as normas e metodologias de elaboração e avaliação técnica dos planos do ordenamento do território, urbanístico e do ordenamento rural; e) Promover a articulação das políticas sectoriais com as principais opções de ordenamento do territó rio e de desenvolvimento urbano; f) Desenvolver sistemas de monitorização dos indica dores urbanísticos e promover a divulgação de informação sobre o estado do ordenamento do território e do urbanismo; g) Colaborar com as demais entidades competentes na realização dos trabalhos de investigação cien 5954 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 23.º (Instituto Nacional de Habitação) O Instituto Nacional de Habitação, abreviadamente designado por (INH), é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia admi à implementação da política do fomento, promoção e aliena ção em matéria de habitação. ARTIGO 24.º (Fundo de Fomento Habitacional) O Fundo de Fomento Habitacional, abreviadamente designado por (FFH), é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia admi s actividades de promoção, urbanização, constru ção e gestão de habitação, em especial as de carácter social. CAPÍTULO IV Disposições Finais ARTIGO 25.º (Pessoal) 1. O quadro de pessoal do Ministério do Urbanismo e Habitação é o constante do mapa anexo ao presente Estatuto, do qual é parte integrante. 2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros do Urbanismo e Habitação, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças. 3. O provimento dos lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da lei. Ministro do Urbanismo e Habitação pode autorizar a con tratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro do pessoal do Ministério. ARTIGO 26.º (Organigrama) O organigrama do Ministério do Urbanismo e Habitação é o constante do anexo ao presente Estatuto e dele é parte integrante. ARTIGO 27.º (Regulamentos) 1. A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra a estrutura interna do Ministério do Urbanismo e Habitação Ministro do Urbanismo e Habitação, no prazo de 120 dias a contar da data da publicação do presente Estatuto. 2. Os órgãos tutelados referidos nos artigos 21.º a 24.º regem-se por diploma próprio, a aprovar nos termos da legislação aplicável aos Institutos Públicos. c) Secção de Cadastro. 4. A Direcção Nacional de Infra-estruturas Urbanas é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 20.º (Direcção Nacional de Habitação) 1. A Direcção Nacional de Habitação é o serviço do Ministério do Urbanismo e Habitação que assegura a coor denação, o acompanhamento e a execução da política habitacional. 2. A Direcção Nacional de Habitação tem as seguintes atribuições: a) Propor e elaborar as orientações metodológicas da aplicação da política Nacional da Habitação; b) lógica no domínio da habitação; c) Garantir a permanente actualização do cadastro do património habitacional do Estado; d) Promover a execução dos programas de construção zação; e) Propor medidas de política de conservação, alie nação e manutenção do parque habitacional do Estado; f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior. 3. A Direcção Nacional de Habitação compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Habitação; b) Departamento de Normas, Metodologias e Tecno logias; c) Secção de Cadastro. 4. A Direcção Nacional de Habitação é dirigida por um Director Nacional. SECÇÃO V Órgãos Tutelados ARTIGO 21.º (Instituto Nacional do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano) O Instituto Nacional do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, abreviadamente designado por (INOTU), é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, da política do ordenamento do território e planeamento urbanístico. ARTIGO 22.º damente designado por (IGCA), é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia 5955I SÉRIE — N.º 231 — DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012 Grupo de Pessoal Categoria/Cargo N.º de Lugares Administrativo 10 12 22 12 Aspirante 15 Escriturário-Dactilógrafo 18 Tesoureiro Principal Tesoureiro de 1.ª classe Tesoureiro de 2.ª classe Motorista de Pesados Principal 7 Motorista de Pesados de 1.ª classe 2 Motorista de Pesados de 2.ª classe 4 Motorista de Ligeiros Principal 7 Motorista de Ligeiros de 1.ª classe 3 Motorista de Ligeiros de 2.ª classe 12 Telefonista Principal Telefonista de 1.ª classe Telefonista de 2.ª classe 2 Auxiliar Auxiliar Administrativo Principal 6 Auxiliar Administrativo de 1.ª classe 7 Auxiliar Administrativo de 2.ª classe 4 Auxiliar de Limpeza Principal 7 Auxiliar de Limpeza de 1.ª classe 4 Auxiliar de Limpeza de 2.ª classe 8 Operário Encarregado 4 4 6 Operário não Encarregado 1 1 1 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 25.º do Estatuto Orgânico que antecede Grupo de Pessoal Categoria/Cargo N.º de Lugares Direcção/chefe Ministro 1 Secretário de Estado 2 Director Nacional 8 Chefe de Departamento 18 Chefe de Repartição 5 Chefe de Secção 42 Técnico Superior Assessor Principal 3 1.º Assessor 6 Assessor 3 Técnico Superior Principal 5 Técnico Superior Principal de 1.ª classe 10 Técnico Principal de 2.ª classe 30 Técnico Especialista Principal 1 Especialista de 1.ª classe 3 Especialista de 2.ª classe 5 Técnico de 1.ª classe 2 Técnico de 2.ª classe 3 Técnico de 3.ª classe 10 Técnico Médio Técnico Médio Principal de 1.ª classe 5 Técnico Médio Principal de 2.ª classe 8 Técnico Médio Principal de 3.ª classe 12 Técnico Médio de 1.ª classe 6 Técnico Médio de 2.ª classe 10 Técnico Médio de 3.ª classe 55 5956 DIÁRIO DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 233/12 de 4 de Dezembro Considerando que a nova orgânica do Executivo integra o Ministério do Ensino Superior como um dos Departamentos Ministeriais auxiliares do Presidente da República na qua lidade de Titular do Poder Executivo, nas suas funções de governação e administração dos diferentes sectores da vida nacional; Convindo aprovar o instrumento jurídico que estabe lece a organização interna e as regras de funcionamento do Ministério do Ensino Superior, com o intuito de garan tir a sua funcionabilidade no cumprimento da sua missão, para o planeamento, orientação, coordenação, supervisão da implementação da política nacional do Executivo para o desenvolvimento do ensino superior, enquanto Órgão Auxiliar do Presidente da República na qualidade de Titular do Poder Executivo; O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Artigo 1.º — É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Ensino Superior, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante. Artigo 2.º — Transitam para o Ministério do Ensino Superior o pessoal do Quadro anteriormente afecto aos ser viços do ensino superior integrados no extinto Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, bem como toda a informação, arquivo e património relativo a esse Órgão. Artigo 3.º — A tutela e a superintendência do Instituto Nacional de Bolsas de Estudos e do Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior transitam para o titular do Ministério do Ensino Superior. Artigo 4.º — 1. O Instituto Nacional de Bolsas de Estudos passa a ter a designação de Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudos. 2. O Instituto Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior passa a ter a designação de Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior. Artigo 5.º — É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 70/10, de 19 de Maio. Artigo 6.º — As dúvidas e omissões suscitadas na inter pretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. Artigo 7.º — O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Outubro de 2012. Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2012. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 26.º do Estatuto Orgânico que antecede O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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