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قوانين أنغولا

Presidential Decree No. 23/11 approving the Statute of the Ministry of Planning

صدر في 2011-01-19 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial n. 23/11 de 19 de Janeiro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
institution, land-use planning, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, policy/planning, governance

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  1. ARTIGO 43.° (Alargamento das actividades das Sociedades Cooperativas Havendo necessidade de se compatibilizar as funções do de Crédito) Ministério do Planeamento à luz dessas alterações estrutu- rais na organização do Executivo. O Banco Nacional de Angola identifica, por Aviso, as condições adequadas e meios suficientes, designadamente O Presidente da República decreta, nos termos da alí- quanto a fundos próprios, solvabilidade, liquidez, organi- nea g) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da zação interna e capacidade técnica e humana. Constituição da República de Angola, o seguinte:

  2. ARTIGO 44.° Artigo 1.°— É aprovado o Estatuto Orgânico do Minis- (Auditoria das Sociedades Cooperativas de Crédito) tério do Planeamento, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante. As Sociedades Cooperativas de Crédito contratam obri- gatoriamente um serviço de auditoria externa, que deve Art. 2.° — É revogado o Decreto Presidencial n.° 94/10, verificar e apreciar periodicamente o cumprimento das nor- de 8 de Junho e toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma. mas contabilísticas, fiscais, administrativas e de gestão e a sua consonância com a Lei n.° 13/05, de 30 de Setembro —

  3. Art. 3.° — As dúvidas e omissões suscitadas da interpre- Lei das Instituições Financeiras, os estatutos e as instruções tação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo normativas aplicáveis. Presidente da República.

  4. ARTIGO 45.°

  5. Art. 4.º — O presente Decreto Presidencial entra em vigor (Disposição transitória) na data da sua publicação. As Sociedades Cooperativas de Crédito já autorizadas à Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos data da publicação do presente Regulamento têm o prazo de 22 de Dezembro de 2010. um ano para se conformarem com as disposições nela conti- das. Publique-se.

  6. ARTIGO 46.° Luanda, aos 12 de Janeiro de 2011. (Regulamentação) O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Compete ao Banco Nacional de Angola elaborar e emitir as instruções e todas as normas complementares que se mos- –––––––– trem convenientes para assegurar a normal prossecução da actividade das Sociedades Cooperativas de Crédito. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. CAPÍTULO I ––––– Disposições Gerais Decreto Presidencial n.º 23/11 ARTIGO 1.° de 19 de Janeiro (Natureza) A remodelação parcial do Executivo operada pelo 1. O Ministério do Planeamento é o Departamento Decreto Legislativo Presidencial n.° 7/10 e pelo Decreto Pre- Ministerial auxiliar do Presidente da República e Chefe do sidencial n.° 221/10, ambos de 5 de Outubro, conferiram Executivo que tem como missão propor a formulação, acom- 308 DIÁRIO DA REPÚBLICA panhar e avaliar a execução do planeamento do desenvolvi- Prazo, do Plano de Desenvolvimento Nacional, mento nacional e territorial, e da política de investimentos do Quadro de Despesa de Desenvolvimento, do públicos centrais e locais, acompanhar, avaliar e dar a conhe- Programa de Investimento Público (plurianual e cer a política macroeconómica, promovendo a elaboração das programação anual), dos Planos Sectoriais e estratégias, dos planos e dos programas de desenvolvimento Provinciais e dos Planos Anuais; económico e social, visando a estabilidade e o crescimento e) Coordenar, em colaboração com os demais órgãos económico sustentado. da administração central, a elaboração dos balanços plurianuais, anuais e semestrais dos 2. O Ministério do Planeamento, no exercício das suas instrumentos do planeamento nacional; funções, auxilia o Presidente da República e Chefe do Exe- f) Coordenar a realização de consultas à sociedade cutivo nas acções relacionadas com a organização do sistema civil requeridas para a elaboração, o acompanha- nacional de informação económica e social, com os pro- mento e a avaliação dos instrumentos do planea- cessos de integração económica regional e assegura a coor- mento nacional; denação e o relacionamento com organismos internacionais g) Manter um sistema informático e integrado de vocacionados para o apoio ao desenvolvimento. informações sobre a evolução da realidade socio- económica e territorial do País, e das metas físi-

  7. ARTIGO 2.° cas e financeiras dos instrumentos de planea- (Atribuições) mento nacional dos indicadores de desempenho desses instrumentos; 1. O Ministério do Planeamento actua nos seguintes h) Fornecer às instituições, à sociedade civil e aos domínios do desenvolvimento do País: organismos internacionais informações sobre o resultado da execução dos instrumentos de pla- a) Planeamento do Desenvolvimento Nacional; neamento, em articulação com os demais órgãos b) Política Macroeconómica; integrantes do sistema; c) Política e Programação do Investimento Público; i) Participar, em colaboração com o departamento d) Planeamento do Desenvolvimento Territorial; ministerial responsável pelas finanças públicas e e) Integração Económica Regional; o Banco Nacional de Angola, na elaboração da f) Cooperação para o Desenvolvimento. proposta de estratégia nacional de financiamento ao desenvolvimento; 2. O Ministério do Planeamento, no domínio do Planea- j) Participar na formulação da estratégia de valori- mento do Desenvolvimento Nacional, tem as seguintes atri- zação e desenvolvimento dos recursos humanos buições: nacionais; k) Produzir estudos e pareceres sobre os efeitos da rea- a) Formular e propor linhas gerais e estratégias de lização dos investimentos no desenvolvimento desenvolvimento económico e social, em arti- económico e social do País e o seu impacto na culação com os demais órgãos da Administração qualidade de vida das populações; Central do Estado; l) Realizar estudos e pesquisas para o acompanha- b) Elaborar estudos técnicos e de cenarização da eco- mento da conjuntura socioeconómica. nomia angolana para subsidiar os instrumentos do planeamento nacional; 3. O Ministério do Planeamento, no domínio da Política c) Definir os conceitos, a metodologia, a estrutura, o Macroeconómica, tem as seguintes atribuições: conteúdo, o calendário detalhado de elaboração e acompanhamento e os procedimentos técnicos a) Assegurar, em coordenação com o departamento para a elaboração, execução, acompanhamento e ministerial responsável pelas finanças públicas e avaliação dos instrumentos do planeamento o Banco Nacional de Angola e demais serviços nacional; do Ministério, a articulação das políticas macro- d) Coordenar, em colaboração com os demais órgãos económicas de curto prazo com as estratégias e da administração central, a elaboração, o acom- planos de desenvolvimento económico e social panhamento e a avaliação da Estratégia de Longo de médio e longo prazos; I SÉRIE — N.º 12 — DE 19 DE JANEIRO DE 2011 309 b) Assegurar a consistência da política macroeconó- a) Propor, em colaboração com os demais órgãos da mica, visando a estabilidade macroeconómica e o administração central do Estado, as orientações crescimento económico; para o desenvolvimento estratégico das provín- c) Elaborar, em articulação com o departamento cias; ministerial responsável pelas finanças públicas e b) Acompanhar, em colaboração com os demais o Banco Nacional de Angola, o quadro macroe- órgãos da Administração Central e Local do conómico anual de referência; Estado, a elaboração dos programas provinciais d) Elaborar, em articulação com o departamento de desenvolvimento. ministerial responsável pelas finanças públicas e o Banco Nacional de Angola, estudos com vista 6. O Ministério do Planeamento, no domínio da Integra- a melhorar a formulação da política macroeco- ção Económica Regional e da Cooperação para o Desenvol- nómica e a avaliar o impacto das políticas macro- vimento, tem as seguintes atribuições: económicas nas estratégias e planos de desenvol- vimento económico e social; a) Formular, em cooperação com o departamento e) Elaborar, em articulação com os departamentos ministerial responsável pelas relações exteriores ministeriais responsáveis pelas finanças públicas, e outros departamentos ministeriais, as estraté- pelo emprego e segurança social e o Banco gias de integração económica regional e acom- Nacional de Angola, a política de rendimentos e panhar os respectivos processos de execução; preços, e acompanhar o seu desenvolvimento. b) Formular, em cooperação com o departamento ministerial responsável pelas relações exteriores 4. O Ministério do Planeamento, no domínio da Política e outros departamentos ministeriais, as estraté- e Programação do Investimento Público, tem as seguintes gias de cooperação para o desenvolvimento, e atribuições: assegurar os respectivos processos de execução, nomeadamente com as organizações internacio- a) Preparar, em articulação com os demais órgãos da nais de financiamento e cooperação para o desen- administração central e local do Estado, o Pro- volvimento. grama de Investimento Público, acompanhar e avaliar a sua execução; ARTIGO 3.° b) Desenvolver as metodologias necessárias à (Colaboração) adequada gestão do Programa de Investimento Público, nomeadamente as relacionadas com o 1. No exercício das suas atribuições, o Ministério do Pla- processo de preparação, elegibilidade, hierarqui- neamento colabora com os demais órgãos da Administração zações e selecção de projectos, e com o seu acompa- do Estado e com outras instituições, nomeadamente as do nhamento e avaliação; ensino superior e de investigação científica. c) Definir os critérios de elegibilidade e hierarquiza- ção dos projectos a inserir na carteira nacional; 2. Os órgãos da Administração Central e Local do Estado d) Produzir estudos e pareceres que permitam a com- devem fornecer, sempre que para tal sejam solicitados pelo patibilização dos investimentos públicos a incluir Ministério do Planeamento, as informações e os documentos no Orçamento Geral do Estado e os objectivos de que o mesmo requeira. política económica de médio e longo prazos; e) Verificar o cumprimento das normas, processos e CAPÍTULO II procedimentos em matéria de investimento Organização em Geral público por parte dos departamentos ministeriais e governos provinciais. ARTIGO 4.° (Direcção e competências) 5. O Ministério do Planeamento, no domínio do Planea- mento do Desenvolvimento Territorial, tem as seguintes atri- 1. O Ministério do Planeamento é dirigido pelo respec- buições: tivo Ministro, a quem compete orientar, coordenar e contro- 310 DIÁRIO DA REPÚBLICA lar as actividades dos órgãos subordinados e vinculados ao ARTIGO 5.° Ministério. (Órgãos do Ministério) 2. No âmbito das suas competências incumbe ao Minis- O Ministério do Planeamento integra os seguintes órgãos tro do Planeamento, em especial, o seguinte: e serviços: 1. Órgãos Consultivos: a) Representar legalmente o Ministério; b) Assegurar a execução das leis e outros diplomas a) Conselho Consultivo; legais, ligados às matérias relativas ao Ministé- b) Conselho Directivo; rio, bem como tomar decisões necessárias para o c) Conselho Técnico. efeito; c) Definir a politica de recursos humanos do Ministé- 2. Serviços Executivos Centrais: rio e a estratégia do seu desenvolvimento; d) Velar pela correcta aplicação da política de forma- a) Direcção Nacional do Planeamento; ção profissional e desenvolvimento técnico- b) Direcção Nacional de Investimento Público; -científico dos recursos humanos afectos ao c) Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial; Ministério; d) Gabinete para o Acompanhamento da Política e) Gerir o orçamento do Ministério; Macroeconómica; f) Nomear, promover, exonerar e demitir os funcioná- e) Gabinete para a Integração Económica e Coopera- ção para o Desenvolvimento. rios do Ministério; g) Revogar e suspender os actos dos funcionários e 3. Serviços de Apoio Técnico: agentes integrados na hierarquia do Ministério; h) Exercer os poderes de tutela sobre os institutos a) Secretaria Geral; públicos e outras instituições vinculadas ao b) Gabinete Jurídico; Ministério, no exercício dos poderes delegados c) Gabinete de Inspecção; pelo Presidente da República, Chefe do Exe- d) Centro de Organização e Tecnologias de Informa- cutivo; ção; i) Exarar Decretos Executivos e despachos no exercí- e) Centro de Documentação e Informação. cio dos poderes delegados pelo Presidente da República, Chefe do Executivo. 4. Serviços de Apoio Instrumental: 3. No exercício das suas funções, o Ministro do Planea- a) Gabinete do Ministro; mento é coadjuvado pelo Vice-Ministro do Planeamento, b) Gabinete dos Vice-Ministros. pelo Vice-Ministro do Planeamento para o Investimento 5. Órgãos Tutelados: Público e pelo Vice-Ministro do Planeamento para a Área Macroeconómica. a) Instituto Nacional de Estatística; b) Fundo de Apoio Social. 4. Os Vice-Ministros exercem funções sob a coordenação do Ministro, aos quais pode subdelegar competências para o

  8. ARTIGO 6.º seguinte: (Órgãos sob Dependência Metodológica) a) Formular medidas e executar acções referentes às Os órgãos sectoriais e provinciais de planeamento depen- matérias relativas às atribuições genéricas do dem metodologicamente do Ministério do Planeamento, aos Ministério do Planeamento; quais compete a elaboração de propostas de programas sec- b) Substituir o Ministro nas suas ausências e impedi- toriais e provinciais e o respectivo acompanhamento na exe- mentos. cução. I SÉRIE — N.º 12 — DE 19 DE JANEIRO DE 2011 311 CAPÍTULO III 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma Organização em Especial vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro. SECÇÃO I Órgãos Consultivos 6. As regras de funcionamento do Conselho Consultivo constam de regulamento próprio, a aprovar pelo Ministro do Planeamento.

  9. ARTIGO 7.°

  10. ARTIGO 8.° (Conselho Consultivo) (Conselho Directivo) 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta em 1. O Conselho Directivo é um órgão de apoio ao Minis- matéria de programação e coordenação das actividades do tro nas matérias de programação e organização das activi- Ministério do Planeamento. dades do Ministério do Planeamento. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro do 2. O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro do Planeamento e integra: Planeamento e integra as seguintes entidades: a) Vice-Ministros; a) Vice-Ministros; b) Directores dos serviços executivos centrais; b) Directores Nacionais e equiparados. c) Directores dos serviços de apoio técnico; d) Directores dos Gabinetes de Estudos e Planea- 3. O Conselho Directivo tem as seguintes atribuições: mento, sectoriais e provinciais; a) Pronunciar-se sobre os modelos de organização e) Director geral e adjuntos dos órgãos tutelados; interna do Ministério, visando conferir maior f) Administradores de projectos sob dependência do eficácia ao exercício das suas competências téc- Ministério do Planeamento; nicas, orgânicas e institucionais; g) Consultores do Ministro e dos Vice-Ministros. b) Pronunciar-se sobre os programas de valorização técnica e profissional dos recursos humanos do 3. O Ministro pode, sempre que achar necessário, convi- Ministério; dar para participar na reunião, outras entidades, nomeada- c) Pronunciar-se sobre os planos anuais de activi- mente representantes dos órgãos da Administração Central dades dos diferentes serviços do Ministério, do Estado, das associações empresariais, das instituições de visando assegurar a maior compatibilização entre investigação científica, das associações sindicais, bem como si; outros técnicos ou especialistas. d) Aprovar o plano e relatório de balanço das activi- 4. O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições: dades do Ministério; e) Pronunciar-se sobre os demais assuntos propostos a) Pronunciar-se sobre os cenários de desenvolvi- pelo Ministro. mento económico e social e avaliar as suas impli- 4. O Conselho Directivo é convocado e dirigido pelo cações na execução dos programas de activi- Ministro e reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias, e dade dos órgãos executivos centrais; extraordinariamente sempre que concocado pelo Ministro. b) Pronunciar-se sobre as grandes linhas económicas e sociais de orientação estratégica de médio e 5. O Conselho Directivo pode ser alargado à participação longo prazos; de outros responsáveis que o Ministro convoque ou convide c) Pronunciar-se sobre a política de desenvolvimento expressamente. económico e social e sobre a politica macroeco- nómica; 6. A organização e funcionamento do Conselho Directivo d) Pronunciar-se sobre o sistema nacional de infor- é estabelecido por regulamento próprio aprovado pelo mação económica e social. Ministro. 312 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  11. ARTIGO 9.° Estado que participam nos trabalhos de elaboração dos pla- (Conselho Técnico) nos nacionais de desenvolvimento e dos respectivos balanços de execução. 1. O Conselho Técnico é um órgão de apoio ao Ministro do Planeamento nas matérias de carácter técnico, e integra o 3. A Direcção Nacional de Planeamento, no âmbito das seguinte: suas atribuições, deve relacionar-se com todas as instituições nacionais relevantes, nomeadamente, universidades e as ins- a) Vice-Ministros; tituições de investigação científica. b) Directores Nacionais e equiparados; c) Administradores de Projectos sob dependência do 4. A Direcção Nacional de Planeamento tem as seguintes Ministério do Planeamento; atribuições: d) Consultores; e) Outros técnicos ou especialistas que o Ministro con- a) Elaborar estudos integrados sobre a realidade voque ou convide expressamente. económica e social do País; 2. Conselho Técnico tem as seguintes atribuições: b) Elaborar estudos sobre a população, tendo em vista a formulação da respectiva política; a) Analisar questões técnicas e metodológicas de pla- c) Elaborar cenários de desenvolvimento a médio e neamento e de programação económica e social; longo prazos, e das respectivas soluções de b) Analisar as grandes linhas gerais e estratégicas de financiamento, em articulação com os restantes desenvolvimento económico e social e da polí- serviços do Ministério e outros órgãos da Admi- tica macroeconómica; nistração Central do Estado; c) Pronunciar-se sobre as questões científico-técnicas d) Definir os conceitos, a metodologia, a estrutura, o no âmbito da função do planeamento; conteúdo, o calendário de elaboração e acompa- nhamento e os procedimentos técnicos para a ela- 3. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo boração, execução, acompanhamento e avaliação Ministro do Planeamento e reúne-se mensalmente em ses- dos instrumentos do planeamento nacional; sões ordinárias e extraordinariamente sempre que convocado e) Coordenar, em colaboração com os demais órgãos pelo Ministro. da Administração Central e Local do Estado, a elaboração, o acompanhamento e a avaliação da 4. A organização e funcionamento do Conselho Técnico Estratégia de Longo Prazo, do Plano de Desen- constam de regulamento próprio a aprovar pelo Ministro do volvimento Nacional, do Quadro de Despesa de Planeamento. Desenvolvimento, dos Planos Sectoriais e Pro- SECÇÃO II vinciais e dos Planos Anuais; Serviços Executivos Centrais f) Coordenar, em colaboração com os demais órgãos da Administração Central e Local do Estado, a

  12. ARTIGO 10.° (Direcção Nacional de Planeamento) elaboração dos balanços plurianuais, anuais e semestrais dos instrumentos do planeamento 1. A Direcção Nacional de Planeamento é o serviço exe- nacional; cutivo central ao qual incumbe, em geral, a responsabilidade g) Participar na elaboração dos quadros macroeconó- de coordenar a elaboração das estratégias e dos planos micos anuais de referência e na elaboração das nacionais de desenvolvimento e dos respectivos balanços de propostas de políticas macroeconómicas e de execução e elaborar estudos integrados e pesquisa sobre a reformas económicas de mercado; realidade económica e social do País. h) Participar, em articulação com o Gabinete para o Acompanhamento da Política Macroeconómica, 2. A Direcção Nacional de Planeamento, no exercício das na elaboração de estudos nas áreas sociais, com suas atribuições e responsabilidades, deve relacionar-se com vista à adopção de medidas que contribuam para as demais instituições da Administração Central e Local do o combate à pobreza, a preservação do poder de I SÉRIE — N.º 12 — DE 19 DE JANEIRO DE 2011 313 compra dos rendimentos, o combate à inflação e d) Assegurar o funcionamento eficaz do sistema o aumento da qualidade de vida e do bem-estar de informação para a gestão do investimento das populações; público; i) Coordenar a realização de consultas à sociedade e) Utilizar critérios de elegibilidade, hierarquização e civil requeridas para a elaboração, o acompanha- selecção dos projectos, de acordo com as regras mento e a avaliação dos instrumentos do planea- do processo de preparação, execução, acompa- mento nacional; nhamento e avaliação do programa de investi- j) Conceber e manter um banco de dados sobre a mento público evolução da realidade socioeconómica e territo- f) Estabelecer, em articulação com o Ministério das rial do País, das metas fiscais e financeiras dos Finanças, o Sistema de Classificadores dos instrumentos de planeamento nacional e dos indi- Projectos de Investimento Público, de forma a cadores de desempenho desses intrumentos; potenciar interfaces entre diversos sistemas k) Fornecer às instituições, a sociedade civil e aos de informação, designadamente respeitantes a organismos internacionais informações sobre os gestão financeira e patrimonial do investimento resultados da execução dos instrumentos de pla- público; neamento em articulação com os demais órgãos g) Preparar, com base nas orientações de política glo- integrantes do sistema; bal e nos limites das despesas de investimento l) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas indicados pelo departamento ministerial respon- pelo Ministro do Planeamento. sável pelas finanças públicas, a proposta de orientações para a elaboração do programa de 5. A Direcção Nacional de Planeamento é dirigida por um investimento público, a ser enviado aos sectores Director Nacional e integra os seguintes departamentos: e às províncias; h) Coordenar, com as Direcções Nacionais de Planea- a) Departamento de Planeamento e Prospectiva; mento e do Desenvolvimento Territorial, a ela- b) Departamento de Programação Económica; boração dos programas de investimento público, c) Departamento de Estudos de População. nas suas vertentes sectorial e territorial; i) Elaborar a proposta plurianual de programa de

  13. ARTIGO 11.° (Direcção Nacional de Investimento Público) investimento público, e sua programação anual; j) Definir parâmetros de avaliação e proceder à ava- 1. A Direcção Nacional de investimento Público (DNIP) liação dos programas e projectos de investimento é um serviço executivo central ao qual incumbe preparar, em público que, pela sua natureza e dimensão, ten- articulação com os demais órgãos da administração central e ham um impacto nacional, com vista a garantir a local do Estado, o Programa de Investimento Público e acom- sua viabilidade e sustentabilidade económica; panhar e monitorar a sua execução. k) Acompanhar e controlar a execução dos programas e projectos de investimento público e participar 2. A Direcção Nacional de Investimento Público tem as na elaboração da programação financeira trimes- seguintes atribuições: tral e anual; l) Elaborar os relatórios de execução do programa de a) Propor a estrutura, conteúdo e metodologia para a investimento público e da sua programação elaboração do programa de investimento público; anual; b) Assegurar a efectiva aplicação de todas as fases do m) Promover, com os demais serviços do Ministério, ciclo individual de projecto de acordo com o a melhoria da qualidade de bases metodológicas estabelecido legalmente; dos trabalhos de elaboração, execução e acom- c) Configurar a carteira nacional de projectos a serem panhamento dos programas, em especial no que inseridos, aplicando os critérios fixados legal- se refere ao método de execução dos mesmos; mente no programa de investimento público e n) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas proceder à sua hierarquização e selecção; pelo Ministro do Planeamento. 314 DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. A Direcção Nacional de Investimento Público é diri- i) Analisar e avaliar permanentemente as tendências, gida por um Director Nacional e integra os seguintes depar- as oportunidades e os obstáculos ao desenvolvi- tamentos: mento das economias provinciais; j) Promover, em colaboração com os demais serviços a) Departamento de Normalização e Avaliação; do Ministério, a melhoria da qualidade das bases b) Departamento de Programação e Acompanhamento metodológicas de elaboração, execução e acom- do PIP Sectorial; panhamento dos programas e planos, em espe- c) Departamento de Programação e Acompanhamento cial no que se refere ao método de execução dos do PIP Territorial. mesmos; k) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

  14. ARTIGO 12.° pelo Ministro do Planeamento. (Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial) 3. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial é 1. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial é dirigida por um Director Nacional e integra os seguintes um serviço executivo central do Ministério, ao qual incumbe departamentos: propor a política de desenvolvimento territorial, acompanhar a sua execução e participar no processo de elaboração dos a) Departamento de Estudos e Análise Territorial; programas de desenvolvimento provincial. b) Departamento de Metodologias e Programação. 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial ARTIGO 13.° tem as seguintes atribuições: (Gabinete para a Integração Económica Regional e Cooperação para o Desenvolvimento) a) Dinamizar a elaboração de estudos económicos a nível de cada província ou de conjunto de pro- 1. O Gabinete para a Integração Económica regional e víncias; Cooperação para o Desenvolvimento é um serviço executivo b) Preparar metodologias, normas e instruções para a central do Ministério, ao qual compete promover a política de elaboração, acompanhamento e avaliação dos cooperação para o desenvolvimento, bem como acompanhar programas provinciais; as acções relacionadas com os processos de integração eco- c) Promover a efectivação dos fins e objectivos da nómica regional. política de desenvolvimento territorial, nomea- damente a elevação progressiva do nível de 2. O Gabinete para a integração Económica regional e desenvolvimento de todas as províncias do País Cooperação para o Desenvolvimento tem as seguintes atri- e a redução das desigualdades; buições: d) Acompanhar os trabalhos de elaboração e a exe- cução de programas de desenvolvimento provin- a) Formular, em colaboração com os órgãos compe- cial; tentes da administração central do Estado, a e) Velar pela consistência das acções provinciais e elaboração das estratégias de cooperação e de locais, em matéria de políticas de desenvolvi- mobilização e utilização das ajudas externas para mento; o desenvolvimento e assegurar a respectiva f) Assegurar a compatibilização dos programas pro- gestão, de acordo com as linhas de desenvolvi- vinciais com os programas sectoriais e a sua inte- mento do País; gração harmoniosa nos planos de desenvolvi- b) Definir, em articulação com a Direcção Nacional mento nacional, em articulação com a Direcção de Investimento Público e com os demais órgãos Nacional de Planeamento e com a Direcção da administração central e local do Estado, os Nacional de Investimento Público; projectos de investimentos prioritários para o g) Velar pela harmonização dos programas aos níveis financiamento externo; provincial e municipal; c) Monitorar e dar suporte às visitas técnicas de h) Avaliar o impacto dos factores espaciais sobre as representantes de instituições financeiras de economias provinciais; apoio ao desenvolvimento; I SÉRIE — N.º 12 — DE 19 DE JANEIRO DE 2011 315 d) Garantir e dar suporte ao cumprimento das obriga- mica, no quadro do processo de integração eco- ções resultantes dos acordos de financiamento, nómica regional; no âmbito das relações de cooperação com o m) Elaborar estudos e estratégias para a integração Banco Mundial, Banco Africano de Desenvolvi- económica regional, em articulação com os mento, Fundo Europeu de Desenvolvimento e demais órgãos da administração central do Estado; outras instituições similares, em particular no que n) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas se refere a elaboração e envio dos relatórios dos pelo Ministro do Planeamento. projectos financiados; e) Criar um banco de dados sobre as oportunidades de 3. O Gabinete para a Integração Económica Regional e financiamento das instituições financeiras multi- Cooperação para o Desenvolvimento é dirigido por um laterais e suas congéneres, sobre a posição dos Director com categoria de Director Nacional. financiamentos e sobre as acções financiadas; f) Em articulação com os demais órgãos intervenien- ARTIGO 14.° tes no processo de cooperação económica, asse- (Gabinete para o Acompanhamento da Política Macroeconómica) gurar o relacionamento institucional com as instituições multilaterais e bilaterais vocacio- 1. O Gabinete para o Acompanhamento da Política nadas ao financiamento do desenvolvimento; Macroeconómica é um serviço executivo central, observando g) Elaborar, em cooperação com os demais órgãos da os objectivos do Executivo nos domínios da estabilidade macroeconómica e de desenvolvimento económico sustentá- administração do Estado, estudos relevantes vel, participa no processo de coordenação e garantia da sobre a realidade económica e social dos estados- consistência das políticas fiscal, monetária, do sector externo membros das comunidades de integração econó- e de rendimentos e preços, promovendo a elaboração dos mica regional em que o País faz parte; estudos necessários. h) Avaliar sistematicamente o estado da implemen- tação dos processos de integração económica 2. Ao Gabinete para a Coordenação da Política Macro- regional na Comunidade de Desenvolvimento da económica cabe, em especial, o seguinte: Africa Austral e na Comunidade Económica dos Países da África Central; a) Participar da programação e gestão macroeconó- i) Constituir e gerir a base de dados sobre a economia mica nacional; global e sectorial dos Países da Comunidade de b) Propor a formulação das políticas macroeconómi- Desenvolvimento da Africa Austral e da Comu- cas de curto prazo ou de regulação conjuntural; nidade Económica dos Países da África Central; c) Acompanhar a implementação das políticas macro- j) Estudar, em articulação com os departamentos económicas de curto prazo ou de regulação con- ministeriais responsáveis pelo comércio e juntural; pela indústria, os processos de liberalização do d) Elaborar, em colaboração com o departamento comércio inter-regional a que o País tenha de ministerial responsável pelas finanças públicas, aderir, avaliar os respectivos impactos sobre a o Banco Nacional de Angola e os demais servi- economia interna e propor as estratégias, políti- ços do Ministério, os quadros macroeconómicos cas e medidas adequadas à salvaguarda dos inte- anuais de referência e as respectivas propostas de resses nacionais; políticas macroeconómicas; k) Participar, em articulação com os demais órgãos da e) Acompanhar a execução e avaliar os impactos das administração central do Estado, na aplicação das políticas macroeconómicas de curto prazo e pro- convenções de liberalização do comércio a que mover a sua articulação com as estratégias de o País tenha aderido, acompanhando e apoiando desenvolvimento económico de médio prazo; os diferentes sectores na aplicação das regras e f) Promover a realização de estudos empíricos que mecanismos acordados; permitam melhorar a formulação da política macro- l) Velar, em articulação com os demais órgãos da económica; administração central do Estado, pela harmoni- g) Elaborar pareceres preparatórios da tomada de zação das políticas de convergência macroeconó- decisão nos domínios das suas atribuições; 316 DIÁRIO DA REPÚBLICA h) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas a) Departamento da Administração e Gestão do Orça- pelo Ministro do Planeamento. mento; b) Departamento de Recursos Humanos; 3. O Gabinete para o Acompanhamento da Política c) Departamento do Património; Macroeconómica é dirigido por um Director com categoria d) Repartição de Relações Públicas e Protocolo; de Director Nacional. e) Repartição de Expediente e Arquivo. SECÇÃO III 4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral Serviços de Apoio Técnico com categoria de Director Nacional.

  15. ARTIGO 15.° ARTIGO 16.° (Secretaria Geral) (Gabinete Jurídico) 1. A Secretaria Geral é um serviço de gestão da generali- 1. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições: dade das questões administrativas comuns a todos os órgãos do Ministério do Planeamento, designadamente dos recursos a) Prestar assessoria à direcção do Ministério em humanos, da administração, das finanças, da contabilidade, assuntos de natureza jurídica; do património e da auditoria. b) Elaborar os projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos; 2. A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições: c) Representar o Ministério nos actos jurídicos para que seja designado; a) Promover, em estreita cooperação com os organis- d) Elaborar estudos e preparar informações e parece- mos competentes da administração pública, a res de natureza jurídica; execução de medidas conducentes à inovação e e) Assistir o Ministro do Planeamento no controlo da modernização administrativa, bem como a legalidade administrativa dos actos a serem melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do praticados por ele ou já efectivados; Ministério do Planeamento; f) Organizar e manter actualizados os ficheiros de b) Organizar e orientar tecnicamente o sistema de legislação sobre matéria de interesse para o documentação administrativa comum aos órgãos Ministério; e serviços do Ministério do Planeamento; g) Participar, sempre que designado, nos trabalhos pre- c) Elaborar o projecto de orçamento do Ministério do paratórios sobre acordos, convenções e contratos Planeamento e controlar a sua execução, de de âmbito internacional ou nacional, bem como acordo com as orientações metodológicas do outros actos de carácter jurídico, ligados com a Ministério das Finanças; d) Assegurar a gestão do património, garantindo o for- actividade do Ministério; necimento de bases e equipamentos necessários h) Exercer as demais tarefas que lhe sejam incumbidas ao funcionamento do Planeamento, bem como a superiormente. protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis; 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com e) Assegurar, em colaboração com os outros serviços categoria de Director Nacional. do Ministério do Planeamento, a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços, nomea- ARTIGO 17.° damente em matéria de provimento, promoção, (Gabinete de Inspecção) transferência, exoneração, aposentação e outros; f) Assegurar o eficiente funcionamento do serviço de 1. O Gabinete de Inspecção é o serviço do Ministério protocolo e relações públicas e organizar os actos encarregue de assegurar o acompanhamento, o apoio e a ou cerimónias oficiais. fiscalização do cumprimento das funções horizontais ou de organização e funcionamento dos serviços, em especial no 3. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura: que se refere à legalidade dos actos, a eficiência e o rendi- I SÉRIE — N.º 12 — DE 19 DE JANEIRO DE 2011 317 mento dos serviços, a utilização dos meios, bem como a pro- 2. O Centro de Organização e Tecnologias de Informa- posição de medidas de correcção e de melhorias, ao abrigo ção tem as seguintes atribuições: das normas legais estabelecidas. a) Manter um sistema informático e integrado de 2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições: informações que permitem a monitoria e avalia- ção dos instrumentos de planeamento nacional, a) Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos bem como manter o sistema de informação sobre órgãos e serviços dependentes do Ministério e a evolução da realidade sócioeconómica e cultu- propor as providências que julgar necessárias ral do País; para a melhoria do funcionamento dos referidos b) Elaborar e implementar o plano director de tecno- órgãos e serviços, com vista ao aumento da pro- logia de informação do Ministério; dutividade do seu pessoal; c) Estudar, em coordenação com os demais serviços b) Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de do Ministério, as normas e procedimentos a esta- inspecção às estruturas do Ministério sobre a belecer em cada um desses serviços na execução execução e cumprimento dos programas de acção das suas tarefas, de acordo com as necessidades previamente estabelecidos, das decisões supe- de recolha dos dados, seu registo e transmissão riormente orientadas e das deliberações dos de informações para gestão; órgãos colegiais do Ministério; d) Conceber, desenvolver, implantar e manter siste- c) Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano mas informáticos nas suas diferentes modali- de actividades ou que sejam superiormente deter- dades, de acordo com os padrões de manuais, minadas, elaborando relatórios e propondo as documentos e fluxos operacionais estabelecidos medidas tendentes a superar as deficiências e para o Ministério; irregularidades detectadas; e) Promover a boa utilização dos sistemas informáti- d) Colaborar na realização de processos disciplinares, cos instalados, a sua rentabilização e actualiza- de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraor- ção e velar pelo bom funcionamento das instalações; dinárias e outros ordenados superiormente, bem f) Garantir a disponibilidade, integridade e confiden- como comunicar aos serviços competentes as cialidade das informações à sua guarda; infracções que sejam criminalmente puníveis; g) Colaborar com o Centro de Documentação e Infor- e) Receber e dar o devido tratamento às denúncias, mação na manutenção de documentação da espe- queixas e reclamações que lhe sejam submetidas; cialidade; f) Analisar os métodos de trabalho dos serviços do h) Realizar as demais tarefas que lhe forem incum- Ministério e propor medidas tendentes a melho- bidas superiormente. rar a eficiência da sua actividade; g) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e 3. O Centro de Organização e Tecnologias de Informa- demais disposições legais pelos serviços do ção é dirigido por um Director com a categoria de Director Ministério e pelas instituições sob sua tutela. Nacional. 3. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector ARTIGO 19.° com a categoria de Director Nacional. (Centro de Documentação e Informação)

  16. ARTIGO 18.° 1. O Centro de Documentação e Informação é um serviço (Centro de Organização e Tecnologias de Informação) de apoio técnico ao qual compete proceder à aquisição, orga- nização, arquivo e difusão de livros, revistas, jornais e outra 1. O Centro de Organização e Tecnologias de Informa- documentação, bem como proceder à recolha da informação ção é um serviço de apoio técnico do Ministério, ao qual que lhe for solicitada pelos órgãos centrais do Ministério. compete propor e executar a política de organização interna, dos sistemas e das tecnologias de informação e comunicação 2. Em particular, incumbe ao Centro de Documentação e do Ministério do Planeamento. Informação o seguinte: 318 DIÁRIO DA REPÚBLICA a) Construir um acervo de informação técnica e cien- mia técnica, administrativa e financeira, cujo objectivo é a tífica adequada às necessidades do sistema nacio- dinamização, coordenação da recolha, tratamento e difusão nal de planeamento; da informação estatística oficial nacional. b) Criar um sistema de consulta da informação técnica e científica moderno e com mecanismos acessí- 2. A organização e o funcionamento do Instituto Nacional veis aos utilizadores; de Estatística consta de estatuto próprio. c) Estabelecer relações de cooperação técnica e cien- tífica com outros centros de documentação e

  17. ARTIGO 22.° informação, em particular os dos Países da (Fundo de Apoio Social) Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, da Comunidade de Desenvolvimento da África 1. O Fundo de Apoio Social (FAS) tem como objecto Austral e da Comunidade Económica dos Países genérico o de, em coordenação com outros programas de da África Central; combate à pobreza, contribuir para a promoção de condições d) Criar publicações de carácter económico, no de desenvolvimento sustentável e alívio à pobreza. âmbito da actividade do Ministério. 3. O Centro de Documentação e Informação é dirigido 2. A organização e o funcionamento do Fundo de Apoio por um Chefe de Departamento. Social é a que consta de estatuto próprio. SECÇÃO IV CAPÍTULO IV Serviços de Apoio Instrumental Disposições Finais

  18. ARTIGO 20.° ARTIGO 23.° (Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros) (Unidade Técnica e Administrativa para a Cooperação ACP/UE) A composição, competências, forma de provimento e 1. A Unidade Técnica e Administrativa para a Cooperação categoria do pessoal dos Gabinetes do Ministro e Vice- ACP/UE é um serviço operativo e de apoio ao Ordenador -Ministros constam de diploma próprio. Nacional, responsável pelas actividades relacionadas com a cooperação com a União Europeia. SECÇÃO V 2. A Unidade Técnica e Administrativa para a Cooperação Órgãos Tutelados ACP/UE depende do Minstério do Planeamento, na quali- dade de Ordenador Nacional para o Fundo Europeu para o

  19. ARTIGO 21.° Desenvolvimento. (Instituto Nacional de Estatística) 1. O Instituto Nacional de Estatística é um serviço 3. O regulamento interno da Unidade Técnica e Admi- público tutelado pelo Ministério do Planeamento, que goza nistrativa é aprovado por decreto executivo do Ministro do de personalidade e capacidade jurídica, é dotado de autono- Planeamento. I SÉRIE — N.º 12 — DE 19 DE JANEIRO DE 2011 319

  20. ARTIGO 24.° (Quadro de pessoal) Quadro de pessoal a que se refere o artigo 24.º Grupo N.º de Função/Categoria 1. O quadro de pessoal do Ministério do Planeamento é o de pessoal lugares constante do mapa anexo ao presente estatuto, do qual faz Ministro ... … … … … … … … … … 1 Cargos político parte integrante. Vice-Ministro … … … … … … … … 3 Director nacional equiparada … … … … 9 2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode Direcção e Chefe de Departamento e equiparada … .… 12 Chefia Chefe de repartição … … … … … … … 2 ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros do Chefe de Secção … … … … … … … .. — Planeamento, da Administração Pública, Emprego e Segu- Assessor principal… … … … … … …. 9 Primeiro assessor … … … … . … … … . 9 rança Social e das Finanças. Assessor … … … … … … … . … … ... 9 Técnico Superior Técnico superior principal… … … … ... .. 10 Técnico superior de 1.ª classe … … … … . 13 3. O provimento dos lugares do quadro de progressão na Técnico superior de 2.ª classe … … … … . 20 respectiva carreira é feita nos termos da lei. Especialista principal. . … … … … … … — Especialista de 1.ª classe … … … … … .. — Especialista de 2.ª classe … … … … … .. 1 Técnico Técnico de 1.ª classe … … … … … … .. 2

  21. ARTIGO 25.° Técnico de 2.ª classe … … … … … … ... 3 (Pessoal fora do quadro) Técnico de 3.ª classe … … … … … … ... 4 Técnico médio principal de 1.ª classe … … 4 Técnico médio principal de 2.ª classe … … 2 Para realização de tarefas pontuais e específicas, o Técnico Técnico médio principal de 3.ª classe … … 3 Médio Técnico médio de 1.ª classe … … … … … 5 Ministro do Planeamento pode autorizar a contratação de Técnico médio de 2.ª classe … … … … … 6 especialistas nacionais ou estrangeiros, fora do quadro de Técnico médio de 3.ª classe … … … … … 15 pessoal do Ministério, dentro dos limites da legislação em Oficial administrativo principal. . … … … . 1 Primeiro oficial . … … … … … … … .. 3 vigor. Segundo oficial … … … … … … … … 7 Terceiro Oficial. . … … … … … … … .. 4 Adminis- trativo Aspirante … … … … … … … … … .. 4

  22. ARTIGO 26.° Escriturário-dactilógrafo … … … … … … 12 Tesoureiro principal … … … … …… … … — (Organigrama) Tesoureiro de 1.ª classe … … … … …… … 1 Tesoureiro de 2.ª classe … … … … …… … — Motorista de pesados principal … … … … 3 O organigrama do Ministério do Planeamento é o cons- Motorista de pesados de 1.ª classe … … … 1 tante do anexo ao presente estatuto e dele faz parte integrante. Motorista de pesados de 2.ª classe … … … 2 Motorista de ligeiros principal … … … … 1 Motorista de ligeiros de 1.ª classe … … … 2

  23. ARTIGO 27.° Auxiliar Motorista de ligeiros de 2.ª classe … … … 2 Auxiliar administrativo principal … … … — (Regulamentação) Auxiliar administrativo de 1.ª classe … … 3 Auxiliar administrativo de 2.ª classe … … 3 Auxiliar de limpeza principal … … … … 11 Compete ao Ministro do Planeamento a aprovação dos Auxiliar de limpeza de 1.ª classe … … … — Auxiliar de limpeza de 2.ª classe … … … — regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento do Operário encarregado … … … … … … 2 Ministério. Operário Operário qualificado de 1.ª classe … … … — qualificado Operário qualificado de 2.ª classe … … … — O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. 320 DIÁRIO DA REPÚBLICA MINISTRO SERVIÇO DE APOIO SERVIÇO DE APOIO CONSULTIVO INSTRUMENTAL GABINETE DO MINISTRO CONSELHO CONSELHO CONSELHO GABINETE GABINETE CONSULTIVO DIRECTIVO TÉCNICO DO VICE-MINISTRO DO VICE-MINISTRO SERVIÇOS EXECUTIVOS SERVIÇOS DE APOIO CENTRAIS TÉCNICO DIRECÇÃO DIRECÇÃO NACIONAL GABINETE JURÍDICO NACIONAL DE ESTUDOS SECRETARIA GERAL DE DESENVOLVI- E PLANEAMENTO MENTO TERRITORIAL DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DEP. DE ADMINIS. DE ESTUDO DE ESTUDOS E ANÁ- E GESTÃO E PROSPECTIVA LISE TERRITORIAL DO ORÇAMENTO CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DE DE PROGRAMAÇÃO DE METODOLOGIAS ECONÓMICA E PROGRAMAÇÃO RECURSOS HUMANOS CENTRO DE ORGANIZAÇÃO E TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO GAB. DE ACOMP. DIRECÇÃO AO FINANCIAMENTO NACIONAL DE INVES- DEPARTAMENTO AO DESENVOLVIMENTO TIMENTO PÚBLICO DE PATRIMÓNIO GABINETE DE INSPECÇÃO DEP. DE PROG. DO INVESTIMENTO PÚBLICO DEPARTAMENTO DE GESTÃO E ACOMPANHAMENTO ÓRGÃOS TUTELADOS ÓRGÃOS SOB DEPENDÊN- CIA METODOLÓGICA INSTITUTO NACIONAL FUNDO DE APOIO ÓRGÃOS SECT. PROVIN- DE ESTATÍSTICA SOCIAL CIAIS DE PLANEAMENTO O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Presidential Decree No. 23/11 approving the Statute of the Ministry of Planning · Nelum