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قوانين أنغولا

Presidential Decree No. 228/12 approving the Statute of Ministry of Agriculture (MINAGRI)

صدر في 2012-12-03 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial n. 228/12 - Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Agricultural and rural development, Livestock, Food and nutrition, Forestry
الكلمات المفتاحية
institution, agricultural development, research, agro-forestry, governance, food security, food safety and quality, forest management/forest conservation

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  1. 5902 DIÁRIO DA REPÚBLICA a) Formular e propor a estratégia para o desenvol vimento nacional nos domínios de agricultura, movendo e coordenando as acções necessárias à sua execução; b) Elaborar as propostas de programas de desen segurança alimentar a integrar no plano geral de desenvolvimento do País; c) Apoiar as actividades económicas relacionadas com a produção, processamento, acondicionamento, industrialização, transformação e comerciali zação de produtos de origem agro-pecuária e d) Promover a elevação dos índices de produção e produtividade de acordo com o progresso ção dos recursos naturais, humanos, materiais, e) Promover o desenvolvimento da agricultura fami liar e empresarial; f) Promover a organização e o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à produção agrícola, g) Colaborar com as demais instituições vocacionadas na formulação de políticas de preços, créditos e seguros, que visem os subsectores agrícola, h) transferência de tecnologias e inovações nos alimentar e assegurar a aplicação subsequente de resultados obtidos, bem como a ligação com as entidades homólogas de investigação e de ensino do País e do estrangeiro; i) j) Assegurar a execução das políticas e estratégias traçadas nos domínios da gestão sustentável dos k) Promover e desenvolver o fomento da apicultura, incentivando à sua prática junto das comunida des rurais; l) Participar, em colaboração com outros organismos vocacionados, nas acções que visem o desenvol vimento social e económico das comunidades rurais; m) Velar pela gestão dos recursos naturais disponí forma a mitigar a degradação do ambiente; Decreto Presidencial n.º 228/12 de 3 de Dezembro Havendo necessidade de se dotar o Ministério da Agricultura do respectivo Estatuto Orgânico, em conformi dade com a Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro de 2010 e com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República. O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Artigo 1.º — É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante. Artigo 2.º — Transita para o Ministério da Agricultura, o pessoal do quadro anteriormente afecto aos serviços da Agricultura, integrados no extinto Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural e das Pescas, bem como toda a informação, arquivo e património relativo a esse Órgão. Artigo 3.º — É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 92/10, de 4 de Junho. Artigo 4.º — As dúvidas e omissões suscitadas na inter pretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. Artigo 5.º — O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Outubro de 2012. Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2012. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA CAPÍTULO I Natureza e Atribuições ARTIGO 1.º O Ministério da Agricultura, abreviadamente designado por MINAGRI, é o Departamento Ministerial, órgão auxi liar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo nos domínios da agricul numa perspectiva de desenvolvimento sustentado. ARTIGO 2.º Para a prossecução dos objectivos a que se propõe, o Ministério da Agricultura tem as seguintes atribuições: 5903I SÉRIE — N.º 230 — DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012 b) Dirigir e superintender a actividade dos Secretários de Estado, directores nacionais e demais órgãos tutelados; c) Gerir o orçamento do Ministério e velar pela melhor utilização dos recursos humanos e materiais do Ministério da Agricultura e das instituições sob sua tutela; d) Orientar a política de quadros em coordenação com os demais Departamentos Ministeriais competentes; e) Assegurar o cumprimento da legislação em vigor; f) Dirigir as reuniões dos órgãos consultivos do Ministério; g) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direc órgãos sob sua superintendência; h) i) Aprovar e controlar a execução dos planos de traba lho dos órgãos e serviços tutelados; j) Decidir, nos termos da lei, sobre o licenciamento k) Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os determinados por lei ou decisão superior. ARTIGO 5.º A estrutura orgânica do Ministério da Agricultura com preende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos Consultivos: a) Conselho Consultivo; b) Conselho Directivo; c) d) Conselho de Produtores. 2. Serviços Executivos Centrais: a) Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária; b) Direcção Nacional de Florestas; c) Direcção Nacional de Engenharia Rural; d) Gabinete de Segurança Alimentar; e) Gabinete de Gestão de Terras Agrárias; f) Gabinete de Desenvolvimento Agrário; g) Secretariado Executivo do Codex-Angola. 3. Serviços de Apoio Técnico: a) Secretaria Geral; b) Gabinete Jurídico; c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; d) Gabinete de Inspecção; e) Gabinete de Intercâmbio; f) Centro de Documentação e Informação. 4. Serviços de Apoio Instrumental: a) Gabinete do Ministro; b) Gabinetes dos Secretários de Estado. 5. Órgãos Tutelados: n) quadros e actores do sector; o) Coordenar acções e estabelecer as indispensáveis ligações com os demais sectores da vida eco nómica e social do País com vista a garantir a execução da componente agrícola, pecuária e nal; p) Coordenar e promover, em colaboração com outros organismos, as actividades relacionadas com a conservação e a utilização de recursos agricultura; q) Promover e incentivar o movimento associativo e cooperativo no domínio agro-silvo-pastoril; r) Assegurar a protecção de espécies animais, vege tais e do território nacional contra doenças e pragas locais e transfronteiriças; s) Assegurar a qualidade e a salubridade de produtos alimentares de origem animal e vegetal de pro dução nacional e importados; t) políticas sobre a produção de sementes; u) Promover e executar políticas e estratégias que visem a constituição, gestão e circulação de reservas alimentares; v) w) Assegurar a elaboração de normas alimentares; x) Autorizar a realização de leilões de animais vivos. CAPÍTULO II ARTIGO 3.º 1. O Ministério da Agricultura é dirigido pelo respectivo Ministro, que coordena a sua actividade e o funcionamento dos serviços que o integram. 2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadju vado por Secretário de Estado para a Agricultura e Secretário de Estado para os Recursos Florestais a quem pode subde legar competências para acompanhar e tratar os assuntos relativos as áreas que lhe forem afectas. ARTIGO 4.º O Ministro da Agricultura, no exercício das suas fun ções, tem as seguintes competências: a) Ministério e o funcionamento dos serviços que o integram, nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores; 5904 DIÁRIO DA REPÚBLICA especializado, ligadas aos planos de desenvolvimento da competindo-lhe o seguinte: a) Emitir parecer sobre questões relacionadas ao b) Estudar e elaborar recomendações relacionadas ao sidido pelo Ministro da Agricultura e tem a seguinte composição: a) Secretários de Estado; b) Directores dos serviços previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 3 do artigo 5.º, bem como os directo res dos serviços executivos; c) Titulares dos órgãos tutelados de investigação; d) Chefes dos departamentos dos institutos de inves tigação do sector; 3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro da Agricultura pode convidar outros especialis tas e técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Ministério a participarem das reuniões do mento interno aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Agricultura. ARTIGO 9.º 1. O Conselho de Produtores é um órgão de apoio consul tivo ao Ministro da Agricultura em matéria de concertação com os produtores do Sector sobre os aspectos relacionados com a produção, comercialização e abastecimento, no qua dro das estratégias do Executivo. 2. A composição e o funcionamento do Conselho de Produtores são estabelecidos em regulamento interno apro vado por despacho do Ministro da Agricultura. SECÇÃO II Serviços Executivos Centrais ARTIGO 10.º 1. A Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária, abre viadamente designada por DNAP, é o órgão de concepção que se ocupa da formulação de políticas e estratégias nos domínios da agricultura e pecuária. 2. A Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária tem as seguintes atribuições: a) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento do sector agro-pecuário; b) Defender as culturas, espécies animais, vegetais e o território nacional contra o aparecimento de pragas e doenças; a) Instituto de Desenvolvimento Agrário; b) Instituto de Desenvolvimento Florestal; c) Instituto de Investigação Agronómica; d) Instituto de Investigação Veterinária; e) Instituto Nacional do Café; f) Instituto Nacional dos Cereais; g) Instituto dos Serviços de Veterinária; h) Serviço Nacional de Sementes; i) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário; j) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento do Café; k) Centros de Formação; l) Empresas Públicas do Sector. CAPÍTULO III SECÇÃO I ARTIGO 6.º 1. O Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura é o órgão de consulta, a quem incumbe pronunciar-se sobre os assuntos a ele submetidos pelo Ministro da Agricultura. 2. O Conselho Consultivo do Ministério é convocado e presidido pelo Ministro da Agricultura e tem a seguinte composição: a) Secretários de Estado; b) Directores nacionais e equiparados; c) Directores gerais dos órgãos tutelados; d) Directores Provinciais da Agricultura. 3. O Ministro da Agricultura pode convidar para partici par no Conselho Consultivo outras entidades. 4. O Conselho Consultivo rege-se por um regulamento interno aprovado pelo Ministro da Agricultura. ARTIGO 7.º 1. O Conselho Directivo é o órgão de consulta do Ministro da Agricultura na programação, organização e coordenação das actividades do Sector. 2. O Conselho Directivo é convocado e presidido pelo Ministro da Agricultura e tem a seguinte composição: a) Secretários de Estado; b) Secretário Geral, directores dos serviços exe cutivos centrais, directores dos gabinetes dos serviços de apoio técnico; c) Titulares dos órgãos tutelados. 3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro da Agricultura pode convidar outras entidades. 4. O Conselho Directivo rege-se por um regulamento interno, aprovado pelo Ministro da Agricultura. ARTIGO 8.º sulta do Ministro da Agricultura para as questões de foro 5905I SÉRIE — N.º 230 — DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012 a) Departamento de Estudos e Gestão dos Recursos Florestais, Faunísticos e Apícolas; b) Departamento de Licenciamento Florestal; c) Departamento de Economia Florestal e Faunística. ARTIGO 12.º 1. A Direcção Nacional de Engenharia Rural, abreviada mente designada por DNER, é o órgão de concepção que se ocupa da elaboração e divulgação de medidas legislativas e normativas, visando a promoção, execução e coordenação de acções tendentes ao aproveitamento agrícola e infra estruturas no meio rural. 2. A Direcção Nacional de Engenharia Rural tem as seguintes atribuições: a) Elaborar e promover programas, estudos e projec tos relativos ao aproveitamento hidroagrícola e de engenharia rural; b) Acompanhar a gestão, manutenção e exploração das infra-estruturas hidroagrícolas, assim como das instalações e equipamentos de captação de Sector; c) Estudar e promover o uso de tecnologias intermé dias de baixo custo; d) mentos de hidráulica e mecanização agrícola. 3. A Direcção Nacional de Engenharia Rural é dirigida por um director nacional e compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Hidráulica Agrícola; b) Departamento de Engenharia Rural; c) Departamento de Empreendimentos Hidro-Agrí colas. ARTIGO 13.º 1. O Gabinete de Segurança Alimentar, abreviada mente designado por GSA, é o serviço de apoio técnico do Ministério da Agricultura que tem como funções o acompa nhamento das políticas e estratégias que permitam assegurar a todos e em qualquer ocasião, o acesso material e econó mico dos alimentos de base de que tenham necessidade. 2. O Gabinete de Segurança Alimentar tem as seguintes atribuições: a) e estratégias que permitam melhorar a segurança alimentar; b) Realizar estudos em questões relativas às normas de controlo de qualidade dos alimentos; c) petentes sobre a magnitude da situação e propor medidas alternativas para debelar ou suprir os efeitos a ele inerentes, através de um sistema de alerta rápido; c) Assegurar o apoio tecnológico às indústrias de conservação e transformação de produtos e deri vados de origem vegetal e animal; d) Controlar as actividades agro-pecuárias nos termos da lei; e) Orientar a execução de regras de defesa e da utili zação dos solos; f) fertilizantes, vacinas e medicamentos de uso veterinário de produção nacional ou importados e proceder ao controlo da sua utilização; g) Velar pelo cumprimento das disposições resultan tes de acordos internacionais; h) Elaborar estudos com vista ao acompanhamento da política de preços e mercados dos produtos agro-pecuários. 3. A Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária é diri gida por um director nacional e compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Agricultura; b) Departamento de Pecuária; c) Departamento de Economia Agrária; d) Laboratório Central. ARTIGO 11.º 1. A Direcção Nacional de Florestas, abreviadamente designada por DNF, é o órgão de concepção que se ocupa da formulação de políticas e estratégias nos domínios dos 2. A Direcção Nacional de Florestas tem as seguintes atribuições: a) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento b) Elaborar estudos de políticas que visem a conserva faunísticos e apícolas; c) Assegurar a elaboração e implementação de nor mas metodológicas tendentes à prevenção e d) pareceres sobre os planos de submissão de pro priedades àquele regime; e) Licenciar e controlar as actividades silvícolas nos termos da lei; f) Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos internacionais; g) Elaborar estudos com vista ao acompanhamento da política de preços e mercados dos produtos 3. A Direcção Nacional de Florestas é dirigida por um director nacional e compreende a seguinte estrutura: 5906 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 15.º Os Gabinetes de Desenvolvimento Agrário são servi ços personalizados dotados de autonomia administrativa e dades dotadas de potencialidades especiais, e regem-se por diploma próprio aprovado pelo Ministro da Agricultura. ARTIGO 16.º O Secretariado Executivo do Codex Angola é o órgão executivo e ponto de contacto do Comité Nacional e o elo de ligação entre o Codex Angola, Secretariado da Comissão Mista FAO/OMS do Codex Alimentarius e do Comité de Coordenação do Codex Alimentarius para África e rege-se por diploma próprio aprovado pelo Ministro da Agricultura. SECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico ARTIGO 17.º 1. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério da Agricultura, bem como ças, do património, auditoria, contabilidade, da informática e das relações públicas. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições: a) Programar e aplicar medidas tendentes a pro mover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos seus serviços; b) Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos do Ministério da Agricultura nos domínios administrativo, da gestão do orça mento, dos recursos humanos, da formação de quadros, do património, da organização e infor mática e das relações públicas; c) Dirigir, coordenar e apoiar as actividades adminis trativas; d) Elaborar o projecto de orçamento de acordo com o plano de actividades do Ministério da Agricul tura; e) Elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério da Agricultura e submetê-lo à apre ciação das entidades competentes; f) Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério e gerir o seu património; g) Promover a aplicação das políticas de recursos humanos; h) Coordenar e controlar as actividades do Sector nos domínios da segurança social, da protecção, da saúde e higiene no trabalho; d) Criar um sistema de acompanhamento das importa ções de produtos alimentares de base, incluindo ajudas alimentares; e) Realizar estudos sobre a utilização de reservas alimentares em caso de emergência. 3. O Gabinete de Segurança Alimentar é dirigido por um director com a categoria de director nacional e compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Monitoria de Segurança Alimen tar; b) Departamento de Mercados e Preços; c) Departamento de Alerta Rápida. ARTIGO 14.º 1. O Gabinete de Gestão de Terras Agrárias, abrevia damente designada por GGTA, é o serviço encarregue de executar as políticas e estratégias referentes à gestão de ter 2. Ao Gabinete de Gestão de Terras Agrárias tem as seguintes atribuições: a) Promover estudos conducentes à materialização da política traçada para o uso e aproveitamento de terras para o desenvolvimento da agricultura, b) Intervir na emissão de títulos de concessão de da lei; c) Emitir pareceres sobre os empreendimentos agrí colas, comerciais e industriais, susceptíveis de d) nidas no âmbito da estruturação fundiária e de outras modalidades de exploração; e) f) Proceder à execução de registos e cadastros agrí colas; g) Assegurar a gestão dos interesses do Estado, relativamente às fazendas e outras propriedades nacionalizadas e expropriadas; h) Orientar e coordenar, em colaboração com as entidades locais, a execução da política para a rios e silvícolas. 3. O Gabinete de Gestão de Terras Agrárias é dirigido por um director com a categoria de director nacional e com preende a seguinte estrutura: a) Departamento de Gestão de Terras Agrárias, b) Departamento de Fiscalização e Contencioso. 5907I SÉRIE — N.º 230 — DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012 ao funcionamento do Ministério da Agricultura e velar pela sua correcta aplicação; g) Representar o Ministério nos actos jurídicos e pro cessos judiciais, mediante delegação expressa do Ministro da Agricultura; h) Velar em colaboração com o Gabinete de Inspec ção pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao Sector, dando conhecimento os casos de violação ou incumprimento; i) Dar tratamento as questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério da Agricultura; j) Desempenhar as demais funções de índole jurídica que lhe sejam cometidas por lei ou por determi nação superior. 3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director, com categoria de director nacional e compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Assuntos Técnico-Jurídicos; b) Departamento de Estudo e Produção Legislativa. ARTIGO 19.º 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de assessoria geral e especial, de natureza inter disciplinar que tem como funções à preparação de medidas de política e estratégia global do sector agro-pecuário e actividades dos serviços, bem como a orientação e coorde nação da actividade de estatística. 2. O Gabinete de Planeamento e Estatística tem, em geral, as seguintes atribuições: a) nição de política de desenvolvimento do Sector, política de preços, mercados, créditos, seguros e incentivos; b) ção; c) Promover a recolha, processamento e divulgação de informações estatísticas das actividades agro d) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento do sector agrário; e) Coordenar e elaborar em colaboração com outros organismos do Ministério e de outros sectores os planos de desenvolvimento agro-pecuário; f) Participar na preparação, negociação e compatibi lização de contratos e acordos para os quais seja designado pelo Ministro; g) Estudar as oportunidades e as necessidades de investimento do sector; h) Elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços e projectos do Ministério; i) Assegurar a gestão integrada dos recursos huma nos, promover e coordenar as acções da sua j) Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério; k) Assegurar e coordenar as actividades ligadas à informática do Ministério; l) Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbi das pelo Ministro. 3. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Formação de Quadros; b) Departamento de Administração e Gestão do Orça mento; c) Departamento de Administração do Património; d) Departamento de Contabilidade e Auditoria; e) Departamento de Informática e Tecnologias de Informação; f) Repartição de Relações Públicas e Protocolo; g) Repartição de Expediente. 4. A Secretaria Geral é dirigida por um secretário-geral do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência conjunta do Ministério da Agricultura e do Ministério das Finanças. ARTIGO 18.º 1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do Ministério da Agricultura ao qual compete realizar a acti vidade de assessoria jurídica e de estudos de matéria técnico-jurídica e de produção de instrumentos jurídicos do sector agrário. 2. O Gabinete Jurídico tem, em especial, as seguintes atribuições: a) Assessorar o Ministro e os Secretários de Estado em questões de natureza jurídica relacionadas com as actividades do Ministério e dos serviços dependentes; b) Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurí dica que lhe sejam solicitados; c) Coordenar a elaboração e aperfeiçoamento dos pro jectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com as actividades do Ministério da Agricultura; d) Participar nas negociações e dar corpo jurídico aos contratos, acordos ou protocolos do domínio Ministério da Agricultura; e) Velar pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade do Sector; f) Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária 5908 DIÁRIO DA REPÚBLICA g) e demais disposições legais pelos serviços do Ministério e pelas instituições sob sua tutela; h) Exercer as demais funções que lhe forem determi nadas pelo Ministro. 3. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector geral com a categoria de director nacional e compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Inspecção e Controlo; b) Departamento de Instrução Processual. ARTIGO 21.º 1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de relacio namento e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros países e organizações internacionais. 2. O Gabinete de Intercâmbio tem, em geral, as seguin tes atribuições: a) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais ligadas ao Ministério; b) Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação e assegurar a sua execução e acompanhamento; c) Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir as reuniões destas e veicular os pontos de vista de interesse do Ministério; d) Elaborar as propostas com vista a assegurar a parti cipação da República de Angola nas actividades dos organismos internacionais, nos domínios agro-pecuário; e) Desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um direc tor com a categoria de Director Nacional e compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Cooperação Bilateral; b) Departamento de Organizações Internacionais. ARTIGO 22.º 1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço do Ministério da Agricultura encarregue da recolha, trata mento, selecção e difusão da documentação e informação em geral de interesse para o Ministério da Agricultura. 2. O Centro de Documentação e Informação tem, em especial, as seguintes atribuições: a) Organizar e coordenar a biblioteca central do Ministério da Agricultura; b) Garantir a publicação de um boletim informativo c) Requisitar a documentação que se mostre neces i) Elaborar, em colaboração com outros organismos, os planos anuais, de médio e longo prazos e os programas relativos ao Sector; j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director com a categoria de director nacio nal e compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Estudos, Projectos e Programa ção; b) Departamento de Coordenação e Investimentos; c) Departamento de Estatística e Processamentos de Dados. ARTIGO 20.º 1. O Gabinete de Inspecção é o serviço encarregue de cumprimento das funções horizontais ou de organização e funcionamento dos serviços, em especial no que se refere viços, a utilização dos meios, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhorias, ao abrigo das normas legais estabelecidas. 2. O Gabinete de Inspecção tem, em geral, as seguintes atribuições: a) Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços dependentes do Ministério e propor as providências que julgar necessárias dos referidos órgãos e serviços com vista ao aumento da produtividade do pessoal; b) Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério; c) Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios e propondo irregularidades detectadas; d) Colaborar na realização de processos disciplinares, de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraor dinárias e outros ordenados superiormente, bem como comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis; e) Receber e dar o devido tratamento as denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submeti das; f) Analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério e propor medidas tendentes a melho 5909I SÉRIE — N.º 230 — DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012 ARTIGO 26.º 1. O Instituto de Desenvolvimento Agrário, abreviada mente designado por IDA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia gurar o fomento, coordenação e execução das políticas e estratégias no domínio do desenvolvimento agro-pecuário e de transferência tecnológica, em especial a promoção da agricultura familiar e apoio às comunidades rurais. 2. O Instituto de Desenvolvimento Agrário rege-se por Diploma próprio. ARTIGO 27.º 1. O Instituto de Desenvolvimento Florestal, abreviada mente designado por IDF, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia rar o fomento, coordenação e execução das políticas traçadas de transferência tecnológica. 2. O Instituto de Desenvolvimento Florestal rege-se por Diploma próprio. ARTIGO 28.º 1. O Instituto Nacional do Café, abreviadamente desig nado por INCA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia adminis fomento e a coordenação técnica, o acompanhamento e o controlo da actividade cafeeira e a execução das políticas desenvolvimento de transferência tecnológica. 2. O Instituto Nacional do Café rege-se por Diploma próprio. ARTIGO 29.º 1. O Instituto Nacional dos Cereais, abreviadamente designado por INCER, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia gurar o fomento, a coordenação e a execução das políticas e estratégias traçadas no domínio da produção, importação, exportação, comercialização e transformação industrial dos cereais. 2. O Instituto Nacional dos Cereais rege-se por Diploma próprio. ARTIGO 30.º 1. O Instituto dos Serviços de Veterinária, abreviada mente designado por ISV, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica e de autonomia d) Seleccionar, preparar e mandar difundir as infor mações relacionadas com as actividades do Ministério; e) Organizar e gerir o arquivo histórico e morto do Ministério; f) Promover a aquisição da documentação e bibliogra interesse imediato ou mediato para o Ministério; g) Garantir a gestão e difusão da informação relativa a actividade do sector, áreas e oportunidades de investimentos e respectiva legislação, utilizando tecnologias de informação mais adequadas; h) Desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de departamento nacional e compreende a seguinte estrutura: a) Secção de Documentação e Informação; b) Secção de Edição e Difusão. SECÇÃO IV ARTIGO 23.º Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são serviços de apoio instrumental que têm a constituição, CAPÍTULO IV ARTIGO 24.º 1. O Instituto de Investigação Agronómica, abreviada mente designado por IIA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia rar a coordenação e execução dos trabalhos de investigação, experimentação e desenvolvimento tecnológico no domínio agro-silvo-pastoril, e divulgação dos resultados alcançados. 2. O Instituto de Investigação Agronómica rege-se por diploma próprio. ARTIGO 25.º 1. O Instituto de Investigação Veterinária, abreviada mente designado por IIV, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia rar a coordenação e execução dos trabalhos de investigação, experimentação e desenvolvimento tecnológico nos domí nios das ciências médico-veterinárias e zootécnicas. 2. O Instituto de Investigação Veterinária rege-se por Diploma próprio. 5910 DIÁRIO DA REPÚBLICA tação de especialistas nacionais ou estrangeiros, de acordo com a legislação em vigor. ARTIGO 35.º O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da legis lação aplicável à Administração Pública. ARTIGO 36.º 1. O Ministério da Agricultura dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece as regras estabelecidas na legislação em vigor. 2. Os serviços tutelados dispõem de orçamento próprio e autónomo destinado a cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos respectivos órgãos, de acordo com a legislação em vigor. ARTIGO 37.º O organigrama do Ministério da Agricultura é o cons tante do Anexo III ao presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante. ARTIGO 38.º Os regulamentos internos dos serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério da Agricultura, bem como os estatutos previstos nos artigos anteriores são aprovados no prazo de 90 dias após a publicação do presente estatuto orgânico. ANEXO I Grupo de Pessoal Categoria/Cargo Lugares Dirigentes Ministro 1 Secretário de Estado 2 Direcção de Director Nacional e Equiparado 13 Chefe de Departamento 38 Consultor Membro do Governo 8 Chefe de Repartição 3 Chefe de Secção 76 Técnico Superior Assessor Principal 22 Primeiro Assessor 27 Assessor 35 Técnico Superior Principal 45 Técnico Superior de 1.ª Classe 50 Técnico Superior de 2.ª Classe 70 Técnico Especialista de 1.ª Classe 2 Especialista de 2.ª Classe 4 Técnico de 1.ª Classe 5 Técnico de 2.ª Classe 7 Técnico de 3.ª Classe 22 rar a coordenação e a execução das políticas e estratégias 2. O Instituto dos Serviços de Veterinária rege-se por Diploma próprio. ARTIGO 31.º 1. O Serviço Nacional de Sementes, abreviadamente designado por SENSE, é um órgão dotado de personalidade o controlo das políticas sobre a produção, comercialização, importação e exportação de sementes. 2. O Serviço Nacional de Sementes rege-se por Diploma próprio. ARTIGO 32.º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário FADA e do Desenvolvimento do Café-FDC são pessoas colectivas de direito público dotadas de personalidade jurídica e autono para assegurar a mobilização e fornecimento de recursos através da generalização de inovações técnicas e culturais que permitam o aumento da produção e da produtividade. ARTIGO 33.º 1. Os Centros de Formação são órgãos dotados de perso e patrimonial, criados para assegurar à formação técnico pecuária e silvícola. 2. Os Centros de Formação regem-se por Diploma próprio. CAPÍTULO V Disposições Finais ARTIGO 34.º 1. O Ministério da Agricultura dispõe dos quadros cons tantes da carreira comum e da carreira especial de inspecção que constituem Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico e do qual são partes integrantes. 2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Agricultura, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social. de trabalhos que não possam ser realizados pelo pessoal do quadro do Ministério, o Ministro pode autorizar a contra 5911I SÉRIE — N.º 230 — DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012 ANEXO II Grupo de Pessoal Categoria/Cargo Lugares Direcção e Inspector Geral 1 Inspector Geral-Adjunto 2 Carreira de Inspector Superior Inspector Chefe 4 Inspector Assessor Principal 2 Inspector 1.º Assessor 2 Inspector Assessor 2 Inspector Superior Principal 2 Inspector Superior de 1.ª Classe 2 Inspector Superior de 2.ª Classe 6 Carreira de Inspector Técnico Inspector Especialista Principal 1 Inspector Especialista de 1.ª Classe 1 Inspector Especialista de 2.ª Classe 1 Inspector Técnico de 1.ª Classe 1 Inspector Técnico de 2.ª Classe 1 Inspector Técnico de 3.ª Classe 6 Carreira de Sub-Inspector Sub-Inspector Principal de 1.ª Classe 4 Sub-Inspector Principal de 2.ª Classe 6 Sub-Inspector Principal de 3.ª Classe 8 Sub-Inspector de 1.ª Classe 9 Sub-Inspector de 2.ª Classe 13 Sub-Inspector de 2.ª Classe 16 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Grupo de Pessoal Categoria/Cargo Lugares Técnico Médio Técnico Médio Principal de 1.ª Classe 30 Técnico Médio Principal de 2.ª Classe 36 Técnico Médio Principal de 3.ª Classe 47 Técnico Médio de 1.ª Classe 56 Técnico Médio de 2.ª Classe 66 Técnico Médio de 3.ª Classe 86 18 20 26 28 Aspirante 30 Escriturário-Dactilógrafo 36 Tesoureiro Principal Tesoureiro de 1.ª Classe Tesoureiro de 2.ª Classe Motorista de Pesados Principal Motorista de Pesados de 1.ª Classe Motorista de Pesados de 2.ª Classe Motorista de Ligeiros Principal 7 Motorista de Ligeiros de 1.ª Classe 8 Motorista de Ligeiros de 2.ª Classe 10 Telefonista Principal 5 Telefonista de 1.ª Classe 6 Telefonista de 2.ª Classe 8 Auxiliar Auxiliar Administrativo Principal 15 Auxiliar Administrativo de 1.ª Classe 18 Auxiliar Administrativo de 2.ª Classe 20 Auxiliar de Limpeza Principal 19 Auxiliar de Limpeza de 1.ª Classe 20 Auxiliar de Limpeza de 2.ª Classe 25 Operário 18 20 30 Operário não 8 10 20 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. 5912 DIÁRIO DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 229/12 de 3 de Dezembro Havendo necessidade de se dotar o Ministério da Juventude e Desportos do respectivo estatuto orgânico, em conformidade com a Constituição da República de Angola e o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, que aprova a organização e funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República; O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ANEXO III Organigrama O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Presidential Decree No. 228/12 approving the Statute of Ministry of Agriculture (MINAGRI) · Nelum