Presidential Decree No. 22/26 approving the Regulation of the Coordinated Border Management Committee
صدر في 2026-01-26 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Presidencial n.º 22/26: Aprova o Regulamento do Comité de Gestão Coordenada de Fronteiras. — Revoga o Regulamento do Comité de Gestão Coordenadas de Fronteiras, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 234/20, de 16 de Setembro.
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- Portuguese
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- institution, legal proceedings/administrative proceedings, migration, governance, use restrictions
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ARTIGO 2.Q (Ambito) 0 presente Diploma e aplicavel a todas as entidades competentes que intervem nas fron- teiras terrestres, madtimas, aereas, fluviais e lacustres, incumbidas de missoes migrat6rias, aduaneiras, sanitarias, fitossanitarias, policiais e outras.
ARTIGO 3.Q {Defini~oes) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: a) «Comercio Fronteiri~o» - importa~oes e exporta~oes efectuadas pela popula~ao fron- teir" a d z n u .D u o r' • . ·sto '. 'cter m s DIARI0 DA REPUBLICA DE26DEJANBR0DE2026 I SERIE, N.i 16 I 505 comerciais e em quantidades tidas coma razoavelmente aceites para as suas necessi- dades, desde que tal trafego esteja contido numa zona terrestre que vai da fronteira terrestre do Pafs ate 10 quil6metros dentro do territ6rio aduaneiro; b) «Comercio Transfronteiri~o» - opera~oes de comercio externo praticadas entre sujei- tos residentes nas regioes administrativas de fronteira entre a Republica de Angola e os pafses vizinhos, sustentados por acordos bilaterais de coopera~ao para efeitos de protec~ao e regulamenta~ao especial; c) «Controlo Fronteiri~o» - medidas ou mecanismos adoptados para garantir o cumpri- mento da legisla~ao aplicavel na entrada, transito e safda de pessoas, mercadorias, meios de transporte e todas outras opera~oes que ocorram nas fronteiras do territ6- rio nacional; d) «Fronteira» - espa~o geografico onde o Pafs exerce o seu direito de controlar a livre circula~ao de pessoas, mercadorias e meios de transporte que entram e saem da sua jurisdi~ao territorial; e) «Gestao Coordenada de Fronteiras» - coopera~ao e coordena~ao entre as institui~oes competentes na protec~ao dos interesses do Estado a nfvel das fronteiras, com vista a tornar cada vez mais eficaz e eficiente o sistema de controlo, fiscaliza~ao com o foco na facilita~ao do comercio, bem coma na preven~ao, repressao e combate as infrac~oes nesta jurisdi~ao; f) «Gestao de Risco» - abordagem sistematica e estruturada para identificar, analisar, avaliar e tratar o risco, mediante a partilha oportuna de informa~ao, permitindo uma actua~ao combinada dos 6rgaos de fronteira, com recurso as novas tecnologias, visando o cumprimento da legisla~ao angolana ea garantia dos interesses do Estado; g) «Grupo Move/ de Apoio (GMA)» - brigadas operacionais multissectoriais, constitufdas por tecnicos dos diferentes 6rgaos que interferem no processo de gestao e controlo das fronteiras do Pafs, cuja finalidade e garantir uma actua~ao antifraude permanente ao longo do territ6rio nacional e as zonas limftrofes, para assegurar a aplica~ao da lei, essencialmente no fluxo irregular ou ilegal de pessoas, mercadorias e meios de transporte sujeitos a fiscaliza~ao fronteiri~a; h) «Territ6rioAduaneiro» -toda a extensao geografica sabre a qua I a Republica de Angola exerce a sua soberania; i) «Zona Fronteiri~a» - faixa do territ6rio aduaneiro contigua a fronteira terrestre, cuja extensao e ate 10 quil6metros dentro do territ6rio aduaneiro e cuja delimita~ao se destina, nomeadamente a distinguir o comercio fronteiri~o de outros; j) «Entidades Competentes» - entidades publicas em Angola com responsabilidades no sistema fronteiri~o nacional.
ARTIGO 4.Q (Atribui~oes) Sao atribui~oes do CGCF: a) Coordenar as ac~oes conjuntas nas fronteiras terrestres, marftimas, aereas, fluviais e lacustres para prevenir e reprimir qualquer tipo de criminalidade fronteiri~a ou trans- fr DIARI0 DA REPUBLICA DE26DEJANBR0DE2026 I SERIE, N.i 16 I 506 b) Partilhar previamente os pianos de alerta e de contingencia para uma actua~ao celere e coordenada entre as respectivas unidades operacionais; c) Promover a coopera~ao continua entre os 6rgaos de fronteira; d) Apresentar propostas de ac~oes que visam a melhoria da coopera~ao e coordena~ao entre as autoridades competentes; e) Coordenar as medidas e programas de facilita~ao do comercio transfronteiri~o e regio- nal; f) Garantir a remessa e tratamento, pelo 6rgao competente, dos processos relativos as mercadorias e pessoas suspeitas; g) Realizar ac~oes conjuntas de fiscaliza~ao e controlo para garantir o cumprimento da legisla~ao aplicavel na jurisdi~ao fronteiri~a; h) Coordenar o controlo do movimento de vefculos autom6veis, aeronaves e de pessoas ao longo das fronteiras; i) Desenvolver e explorar sistemas que permitam intercambio celere e fiavel de informa- ~oes entre os distintos 6rgaos relativos aos riscos emergentes no ambito da gestao coordenada de fronteiras; j) Estabelecer mecanismos de comunica~ao e o intercambio de informa~oes entre 6rgaos de Gestao Coordenada de Fronteiras para o controlo do movimento de pessoas e mercadorias nas zonas fronteiri~as com vista a analise de risco, preven~ao e repressao da criminalidade; k) Coordenar os pianos de ac~ao para a preven~ao e repressao da criminalidade nas zonas fronteiri~as, dentre outros, os que se relacionam com o terrorismo, a migra~ao ilegal, o trafico de seres humanos e de 6rgaos, de estupefacientes, substancias psicotr6pi- cas, e de contrabando; I) Coordenar com as autoridades dos Estados vizinhos a aplica~ao de medidas conjuntas de patrulhamento ou monitoramento na zona fronteiri~a ou no territ6rio nacional; m) Analisar, emitir pareceres, apresentar propostas, sugestoes ou recomenda~oes rela- tivas aos factos constatados e/ou relat6rio que lhe sejam submetidos no ambito dos trabalhos realizados pelos grupos operacionais; n) Assegurar meios or~amentais suficientes para a gestao coordenada de fronteira; o) Coordenar as medidas de facilita~ao do turismo transfronteiri~o regional; p) Criar os Grupos M6veis de Apoio (GMA), enquanto Brigadas Operacionais Multissec- toriais para refor~ar as medidas de preven~ao e combate aos ilfcitos nas fronteiras nacionais; q) Participar da revisao, acompanhamento e implementa~ao de acordos bilaterais e outros referentes as materias de fronteiras sob suporte dos Departamentos Ministeriais; r) Promover a utiliza~ao de tecnologias de informa~ao e comunica~ao para melhorar a eficiencia e seguran~a na realiza~ao das atribui~oes dos diferentes 6rgaos que operam s fr DIARIO DA REPUBLICA DE26DEJANBRODE2026 I SERIE, N.!1 16 I 507 s) Promover o desenvolvimento de solu~oes tecnol6gicas de integra~ao dos sistemas dos 6rgaos de fronteira, permitindo a interoperabilidade para efeitos de inteligencia e gestao de risco; t) Participar e prestar todo suporte em todas as iniciativas de implementa~ao ou rees- trutura~ao de sistemas informaticos e solu~oes tecnol6gicas ligadas ao controlo fronteiri~o, cujo foco seja a integra~ao, partilha e tramita~ao conjunta de informa~ao entre os 6rgaos de fronteira; u) Promover programas de forma~ao e capacita~ao para os agentes de fronteira; v) Analisar e propor melhorias nas infra-estruturas, bem coma a aquisi~ao de meios e equipamentos para fortalecer o sistema fronteiri~o nacional; w) ldentificar as insuficiencias e riscos nas fronteiras, no sentido de apresentar propostas de procedimentos e outras para a melhoria da eficacia e eficiencia da actua~ao das for~as nas fronteiras do Pafs; x) Exercer as demais atribui~oes previstas por lei aplicaveis ajurisdi~ao fronteiri~a nacio- nal. CAPITULO II Organiza~ao em Geral SEC<;AO I 6rgaos ARTIGO S.Q (Composi~ao) O CGCF e composto pelos seguintes 6rgaos: a) Ministerio das Finan~as (MINFIN), integrando a Administra~ao Geral Tributaria (AGT); b) Ministerio do Interior (MININT), integrando o Servi~o de Migra~ao e Estrangeiros (SME), o Servi~o de lnvestiga~ao Criminal (SIC) e da Polfcia Nacional de Angola (PNA), a Polfcia de Guarda Fronteira (PGF), a Polfcia Fiscal Aduaneira (PFA), a Direc~ao de lnvestiga~ao de llfcitos Penais (DIIP), a Direc~ao de Transite e Seguran~a Rodoviaria (DTSER), a Direc~ao de lnforma~ao Policial (DIN FOP) e as demais especialidades inter- venientes nas fronteiras nacionais; c) Ministerio da Saude (MINSA), integrando a lnspec~ao-Geral da Saude (IGS), a Agenda Reguladora de Medicamentos e Tecnologias de Saude (ARMED) e o Institute Nacional de Emergencia Medica de Angola (INEMA); d) Ministerio da Agricultura e Florestas (MINAGRIF), integrando o Institute de Desenvolvi- mento Florestal (IDF), o Institute de Servi~os de Veterinaria (ISV) e o Servi~o Nacional de Controlo da Qualidade dos Alimentos (SNCQA); e) Ministerio das Rela~oes Exteriores (MIREX); fJ iniste • u e J: DIARIO DA REPUBLICA DE26DEJANBRODE2026 I SERIE, N.!! 16 I 508 g) Ministerio dos Transportes (MINTRANS), integrando a Agencia Marftima Nacional (AMN), a Agenda Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Sociedade Gestora de Aeroportos (SGA), a Empresa Nacional de Navega~ao Aerea (ENNA) e as Empresas Portuarias (Portos Comerciais); h) Ministerio das Telecomunica~oes, Tecnologias de lnforma~ao e Comunica~ao Social (MINTTICS), integrando o Institute de Fomento da Sociedade de lnforma~ao (INFOSI) e das Direc~oes intervenientes em materias ligadas as fronteiras nacionais; i) Ministerio das Pescas e Recurses Marinhos (MINPERMAR), integrando o Servi~o Nacio- nal de Fiscaliza~ao Pesqueira e Aquicultura (SNFPA); j) Ministerio do Ambiente (MINAMB), integrando o Institute Nacional de Gestao Ambien- tal (INGA) e o Institute Nacional de Biodiversidade e Areas de Conserva~ao (INBAC); k) Ministerio da Defesa Nacional e Veteranos da Patria (MINDEVP); I) Ministerio das Obras Publicas, Urbanismo e Habita~ao (MINOPUHJ; m) Ministerio dos Recurses Minerais, Petr61eo e Gas (MIREMPET), integrando o Institute Regulador dos Derivados do Petr61eo (IRDP) e o Institute Geol6gico de Angola {IGEO); n) Ministerio da Administra~ao do Territ6rio (MAT); o) Ministerio do Planeamento (MINPLAN); p) Ministerio do Turismo (MINTUR), integrando a Agenda Nacional para a Regiao do Oka- vango (ANAGERO) da Direc~ao Nacional de Desenvolvimento Turfstico e do Gabinete Jurfdico e lntercambio; q) Ministerio da Cultura (MINCULT), integrando o Institute Nacional do Patrim6nio Cultu- ral (INPC); r) Servi~o de lnforma~ao e Seguran~a do Estado (SINSEJ; s) Servi~o de lnteligencia Externa (SIEJ; t) Procuradoria-Geral da Republica (PGRJ; u) Autoridade Nacional de Avia~ao Civil (ANACJ; v) Unidade de lnforma~ao Financeira {UIF); w) Outros 6rgaos e servi~os que venham a ser designados em legisla~ao especffica ou cujas atribui~oes intervenham nas materias de fronteiras.
ARTIGO 6.Q (Estrutura organica) O CGCF tern a seguinte estrutura organica: 1. Coordena~ao-Geral, que e integrada pelas seguintes entidades: a) Coordenador-Geral; b) Vice-Coordenador Geral; J o so i ·str e r s r e Es ·ali CF. DIARI0 DA REPUBLICA DE26DEJANBR0DE2026 I SERIE, N.i 16 I 509 2. A Unidade Tecnica Central e integrada pelas seguintes entidades: a) Coordenador da Unidade Tecnica Central; b) Vice-Coordenador da Unidade Tecnica Central; c) Todos as Titulares dos 6rgaos Executives Centrais do CGCF. 3. 0 Secretariado Central e integrado pelas seguintes entidades: a) Secretario Central; b) Vice-Secretario Central; c) Pontes Focais dos 6rgaos do CGCF; d) Coordena~ao de Planifica~ao e Coopera~ao Internacional; e) Coordena~ao Administrativa e Capacita~ao Tecnica; f) Coordena~ao Operacional e Logfstica; g) Coordena~ao de Tecnologias de lnforma~ao. 4. A Unidade Tecnica Local e integrada pelas seguintes entidades: a) Coordenador da Unidade Tecnica Local; b) Vice-Coordenador da Unidade Tecnica Local; c) Todos os Titulares dos 6rgaos Executives Provinciais do CGCF; d) Secretario Local; e) Vice-Secretario Local; f) Equipa de Apoio Tecnico. 5. A Subunidade Tecnica de Fronteira e integrada pelas seguintes entidades: a) Coordenador da Subunidade Tecnica de Fronteira; b) Vice-Coordenador da Subunidade Tecnica de Fronteira; c) Todos os Titulares dos 6rgaos Executivos na Fronteira; d) Equipa de Apoio Tecnico e Operacional. SEC<;AO II Competencias e lntegrantes dos 6rgaos
ARTIGO 7.2 (Competencias da Coordena~ao-Geral) 1. A Coordena~ao-Geral e orientada por um Coordenador-Geral com as seguintes com petencias: a) Convocar as reunioes peri6dicas, bem coma dirigir e organizar as actividades do CGCF; b) Aprovar, ouvido os membros da Coordena~ao, o Plano Anual de Actividades, bem coma proceder ao balan~o e aavalia~ao das actividades e determinar a agenda de trabalho do Comite; c) Aprovar regulamentos internos sabre a organiza~ao e funcionamento dos 6rgaos do CGCF; d) Emitir despachos, directivas e circulares no ambito da actividade do CGCF; eJ Exer er A i st cid le· in s te. DIARI0 DA REPUBLICA DE26DEJANBR0DE2026 I SERIE, N.i 16 I 510 2. As fun~oes de Coordenador e Vice-Coordenador Geral sao exercidas de forma exclu- siva pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais das Finan~as Publicas na qualidade de Coordenador-Geral e do Interior, na qualidade de Vice-Coordenador Geral. 3. lntegram ainda a Coordena~ao-Geral os Titulares dos Departamentos Ministeriais e os Titulares Maximos dos 6rgaos descritos no artigo 5.2 do presente Diploma. 4. Compete ao Vice-Coordenador Geral coadjuvar o Coordenador-Geral nas suas tarefas e o substituir nas ausencias e impedimentos, bem coma exercer as demais fun~oes que lhe forem superiormente orientadas.
ARTIGO 8.2 (Competencias e integrantes da Unidade Tecnica Central) 1. A Unidade Tecnica Central, abreviadamente UTC, e o 6rgao responsavel por coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos correntes do CGCF, por forma a assegurar a execu~ao dos Pianos Anuais de Actividades, bem coma tornar efectiva a implementa~ao das medidas de caracter tecnico e operacional. 2. Compete, em especial, a UTC: a) Adoptar e submeter aaprecia~ao e aprova~ao da Coordena~ao-Geral os Pianos Anuais de Actividades e os Relat6rios de Balan~o peri6dicos, enquanto instrumentos de ges- tao do Comite; b) Orientar e supervisionar as actividades do Secretariado Central, bem coma das Unida- des Tecnicas Locais, salvaguardando o cumprimento da agenda de trabalho do Comite; c) Emitir informa~ao factual e imediata sob re as ocorrencias e mensagens de alerta previo; d) Adoptar procedimentos internos para reger o funcionamento do Comite de Gestao Coordenada de Fronteiras ao nfvel Central e Local; e) Realizar as demais actividades que lhe sejam acometidas. 3. A Unidade Tecnica Central e dirigida por um Coordenador que e coadjuvado por um Vice-Coordenador. 4. As fun~oes de Coordenador e Vice-Coordenador da UTC sao exercidas de forma exclu- siva pelo Presidente do Conselho de Administra~ao da Administra~ao Geral Tributaria {AGT) e pelo Comandante-Geral da Polfcia Nacional de Angola {PNA), respectivamente, podendo o Vice-Coordenador delegar a sua representa~ao ao Comandante do 6rgao da (PNA), que tiver a maior patente. 5. lntegram a UTC os Comandantes dos 6rgaos Centrais da PNA, os Titulares Maximos dos 6rgaos da Administra~ao lndirecta e Aut6noma do Estado, os Titulares de Cargo de Direc~ao dos Departamentos Ministeriais e dos 6rgaos de especialidade do CGCF, bem coma um repre- sentante do 6rgao Central indicado pela PGR.
ARTIGO 9.2 (Competencias e integrantes do Secretariado da Unidade Tecnica Central) 1. 0 Secretariado Central do CGCF e coordenado por um Secretario, coadjuvado por um e- er ar' . DIARIO DA REPUBLICA DE26DEJANBRODE2026 I SERIE, N.i 16 I 511 2. As fun~oes de Secretario e Vice-Secretario Central sao exercidas de forma exclusiva por representantes dos Titulares dos Departamentos Ministeriais das Finan~as Publicas e do Interior, sendo o Secretario afecto a Administra~ao Geral Tributaria e o Vice-Secretario afecto ao Servi~o de Migra~ao e Estrangeiros. 3. 0 Secretario e o Vice-Secretario do CGCF sao nomeados por Despacho do Coordenador Geral do CGCF, sob proposta dos titulares dos respectivos 6rgaos, contando com um mandate de 3 (tres) anos, renovavel por igual perfodo. 4. lntegram tambem o Secretariado da UTC representantes de todas as institui~oes que inte- gram o CGCF e dos 6rgaos Centrais da PNA. e 5. 0 Secretariado Central o 6rgao encarregue de propor e executar a agenda de trabalho do CGCF a nfvel nacional, sob orienta~ao e supervisao da UTC, tendo as seguintes competencias: a) Assegurar a projec~ao e planifica~ao dos trabalhos do CGCF, mediante a elabora~ao dos pianos de actividade anuais, que devem ser aprovados pela Coordena~ao-Geral, previamente a sua execu~ao; b) Garantir a implementa~ao das actividades planificadas, salvaguardando o acompa- nhamento permanente das ac~oes a serem desenvolvidas, a nfvel central e local, engajando todos os intervenientes das diferentes entidades que actuam ao longo das fronteiras; c) Explorar e desenvolver mecanismos que permitam um intercambio celere e fiavel das informa~oes entre os distintos 6rgaos, com o objective de garantir o refor~o do con- trolo e seguran~a fronteiri~a; d) lmplementar a interoperabilidade dos sistemas informaticos dos 6rgaos de fronteira e outros afins, tendo como foco a inteligencia e gestao de risco, visando o aumento da eficacia e eficiencia na identifica~ao das opera~oes suspeitas e detec~ao oportuna dos agentes da fraude; e) Dinamizar as iniciativas de interconexao das solu~oes tecnol6gicas dos servi~os e opera~oes intervenientes nas fronteiras nacionais, tendo como base a recolha da informa~ao de diversas fontes, bem como a gestao de risco, para optimizar as ac~oes no ambito da facilita~ao do comercio lfcito, bem como da preven~ao, repressao e combate as infrac~oes fronteiri~as; f) Criar condi~oes a fim de estabelecer mecanismos para promover a circula~ao expedita, controlada e segura de pessoas, mercadorias e meios de transporte na jurisdi~ao fronteiri~a nacional; g) Garantir a defini~ao e execu~ao do conj unto de medidas fronteiri~as tendentes a prevenir, reprimir e combater todas as praticas que permitam ou estejam relacionadas aos fen6- menos do branqueamento de capita is, financiamento ao terrorismo ea prolifera~ao de armas de destrui~ao em massa, dentre outros tipos de criminalidade organizada; h) Assegurar e acompanhar a realiza~ao de analises e avalia~oes de risco, bem como identificar e propor as potenciais medidas de mitiga~ao e resolu~ao, emitindo as com- petentes recomenda~oes subsequentes; i) Exercer a sua actividade nos marcos dos acordos, conven~oes e tratados internacionais oel ' lie An . et te ' - s fr as: DIARIO DA REPUBLICA DE26DEJANBRODE2026 I SERIE, N.!! 16 I 512 j) Estabelecer os contactos necessarios com as autoridades fronteiri~as, organiza~oes regionais e internacionais, mediante previa orienta~ao ou autoriza~ao da UTC; k) ldentificar e reportar as vulnerabilidades e a capacidade de actua~ao das autoridades competentes que intervem ao longo das fronteiras, para dar resposta as amea~as e aos desafios requeridos; I) Formalizar as comunica~oes, sempre que determinado pela Unidade Tecnica Central, a necessidade de realiza~ao de qualquer actividade da competencia do Comite; m) Analisar, emitir pareceres e apresentar propostas relativas aos factos constatados ou que Ihes sejam submetidos no ambito dos trabalhos realizados pelos Grupos Tecnicos e Operacionais do CGCF; n) Elaborar e propor a agenda das reunioes, bem como elaborar as actas e relat6rios das actividades desenvolvidas pelo Comite; o) Avaliar, identificar e proper as necessidades de forma~ao do pessoal alocado nas dis- tintas zonas fronteiri~as, devendo garantir a execu~ao dos programas superiormente aprovados; p) Monitorar a actividade das Unidades Tecnicas Locais, por forma a garantir a boa exe- cu~ao das tarefas definidas superiormente, devendo realizar visitas peri6dicas de constata~ao e supervisao; q) Orientar metodologicamente e acompanhar as actividades dos Secretariados Locais, por forma a garantir a uniformiza~ao dos procedimentos a nfvel nacional, requerendo a observancia dos pad roes de servi~o ea entrega dos objectives superiormente deter- minados, devendo, para o efeito, assegurar a emissao e aprova~ao de despachos, circulares e outros documentos de gestao e orienta~ao do Comite. 6. 0 Secretariado Central e integrado por 4 (quatro) coordena~oes, sendo cada uma delas liderada por um funcionario designado pelo Coordenador da UTC, sob proposta do Secretario Central, do qual sao dependentes hierarquicos e auxiliares, observando as disposi~oes abaixo descritas: a) Coordena~ao de Planifica~ao Estrategica e Coopera~ao Externa, observando as seguin- tes atribui~oes: i. Elaborar a estrategia e os respectivos pianos estrategicos, de ac~ao central e especf- ficos dentro do escopo da area, devendo garantir o monitoramento da sua execu~ao e alertar sobre os riscos do incumprimento, bem como as medidas cautelares e alternativas; ii. Realizar estudos e apresentar propostas com vista a melhoria da coopera~ao e coor- dena~ao entre os 6rgaos do CGCF, bem como com as representa~oes de outros pafses, garantindo a conformidade e as boas praticas previstas na materia; iii. Promover o intercambio e a coopera~ao com as Organiza~oes locais, regionais e internacionais que lidam com aspectos de interesse ao CGCF; iv. Acompanhar a execu~ao de Acordos, conven~oes e tratados internacionais aprova- se A s m 'i es nteiric : DIARIO DA REPUBLICA DE26DEJANBRODE2026 I SERIE, N.i 16 I 513 v. Representar o Secretario da UTC nas diversas iniciativas de caracter tecnico e estra- tegico em prol da melhoria das fronteiras nacionais. b) Coordena~ao de Opera~oes, observando as seguintes atribui~oes: i. Estabelecer os mecanismos necessarios para o acompanhamento das actividades fronteiri~as, a nfvel nacional, de modo a identificar as principais insuficiencias eris- cos, por forma a propor as ac~oes operacionais requeridas para prevenir, reprimir e combater as infrac~oes nas fronteiras do Pafs; ii. Realizar opera~oes multissectoriais nas fronteiras nacionais, mediante avalia~ao do risco e prioriza~ao das ac~oes, em fun~ao dos nfveis de perigosidade, mediante ali- nhamento com as Unidades Tecnicas Locais do CGCF; iii. Dinamizar, acompanhar e prestar todo suporte necessario as actividades dos Grupos M6veis de Apoio das UTL, salvaguardando a eficacia e eficiencia da actua- ~ao destas Brigadas; iv. Garantir o permanente refor~o da coordena~ao entre os 6rgaos do CGCF, no ambito dos trabalhos operacionais de preven~ao, repressao e combate aos ilfcitos; v. Providenciar a aquisi~ao, monitorar a utiliza~ao dos meios e equipamentos ope- racionais do CGCF, a nfvel central e local, devendo prestar o apoio necessario em todas as questoes de interesse do Comite; vi. Assegurar a logfstica nas viagens e outras demandas em sede dos trabalhos ope- racionais do CGCF, devendo alinhar com os distintos intervenientes, e apresentar propostas sabre as iniciativas e medidas de controlo que potenciem os objectivos das missoes a nfvel nacional. c) Coordena~ao de Tecnologias de lnforma~ao, observando as seguintes atribui~oes: i. Definir e implementar, em conjunto com os 6rgaos que compoem o CGCF, a estrate- gia de interoperabilidade dos sistemas informaticos do CGCF; ii. Acompanhar os pianos de informatiza~ao dos 6rgaos, bem coma apoiar a imple- menta~ao de quaisquer sistemas, que produzam informa~ao inerente a gestao de risco no seio do CGCF; iii. Acompanhar e dar parecer sabre os projectos tecnol6gicos contratualizado pelos 6rgaos do CGCF, essencialmente sabre as polfticas de seguran~a e outras, neces- sarias para assegurar a integridade ea integra~ao dos sistemas intervenientes nas materias de fronteira; iv. Desenvolver outras actividades relacionadas as TIC, que forem atribufdas pela UTC, coma forma de garantir a eficacia e eficiencia dos servi~os nas fronteiras. d) Coordena~ao Administrativa, observando as seguintes atribui~oes: i. Coordenar e gerir o processo administrativo do Secretariado Central, salvaguar- dando a efectividade, agendamento das actividades, elabora~ao dos documentos, ar s ras DIARIO DA REPUBLICA DE26DEJANBRODE2026 I SERIE, N.!! 16 I 514 ii. lnteragir com os distintos Pontes Focais dos 6rgaos do CGCF, no sentido de garantir a eficacia e eficiencia dos trabalhos administrativos do Comite; iii. Estabelecer e implementar um processo de desenvolvimento do capital humane das fronteiras nacionais, mediante a operacionalizac;ao do Plano Nacional de Capacitac;ao Tecnica do CGCF e outras iniciativas, mediante coordenac;ao com as representac;oes centrais e locais do Comite.
ARTIGO 10.2 {Competencias e integrantes da Coordena~ao das Unidades Tecnicas Locais) 1. As Unidades Tecnicas Locais, abreviadamente designado por UTL, sao os 6rgaos responsa- veis por coordenar, orientar e supervisionar, de forma integral, os trabalhos correntes do CGCF, a nrvel das respectivas provrncias, acautelando a execuc;ao dos Pianos Anuais de Actividades, mediante os seus Pianos de Acc;ao, tornando efectiva a implementac;ao das medidas de carac- ter tecnico e operacional. 2. Compete, em especial, as UTL: a) Adoptar e submeter a apreciac;ao e aprovac;ao da UTC, mediante parecer do Secreta- riado Central, os Pianos de Acc;ao Locais, em linha com os Pianos Anuais de Actividades, bem coma os relat6rios de balanc;o peri6dicos; b) Orientar e supervisionar as actividades do Secretariado Local, bem coma das Subuni- dades Tecnicas de Fronteira, salvaguardando o cumprimento da agenda de trabalho da UTL; c) Emitir informac;ao factual e imediata sob re as ocorrencias e mensagens de alerta previo; d) lmplementar os procedimentos internos definidos no ambito da gestao e funciona- mento do CGCF, a nrvel da respectiva jurisdic;ao fronteiric;a; e) Realizar as demais actividades que lhe sejam acometidas. 3. As Unidades Tecnicas Locais sao dirigidas por um Coordenador que e coadjuvado por um Vice-Coordenador. 4. As func;oes de Coordenador e Vice-Coordenador das UTL sao exercidas pelo Director Regional da AGT (Coordenador) e do Delegado do Interior e Comandante Provincial da PNA (Vice-Coordenador). 5. Considerandoas representac;oesdo MININTno Porto de Luanda eAeroportos lnternacionais (4 de Fevereiro e Dr. Antonio Agostinho Neto), os Delegados do Interior e Comandantes da PNA assumem a func;ao de Vice-Coordenadores da respectiva UTL nestes objectives estrategicos. 6. lntegram igualmente as UTL os Directores Provinciais dos Departamentos Ministeriais e dos 6rgaos de especialidade do CGCF, os Comandantes dos 6rgaos Locais da PNA, os represen- tantes provinciais dos 6rgaos da Administrac;ao lndirecta e Aut6noma do Estado, bem coma os representantes provinciais da PGR. 7. A UTC deve assegurar a constituic;ao das UTL nas Provrncias recem-criadas do lcolo e Benge, Mexico Leste, Cuando e Cubango, o exerdcio que deve ser observado sempre que com- r r ex· tenci acti • er te um min i ~ DIARIO DA REPUBLICA DE26DEJANBRODE2026 I SERIE, N.i 16 I 515
ARTIGO 11.2 {Competencias e integrantes do Secretariado das Unidades Tecnicas Locais) 1. Os Secretariados Locais do CGCF sao coordenados por 1 (um) Secretario, coadjuvado por 1 (um) Vice-Secretario. 2. As fun~oes de Secretario e de Vice-Secretario das UTL sao exercidas de forma exclusiva pelos representantes da Administra~ao Geral Tributaria (Secretario) e do Servi~o de Migra~ao e Estrangeiros (Vice-Secretario). 3. 0 Secretario e o Vice-Secretario das UTL sao nomeados por Despacho do Coordenador da UTC, sob proposta da Coordena~ao da UTL, mediante indica~ao dos titulares dos respecti- vos 6rgaos. 4. Para efeitos de organiza~ao e funcionamento dos Secretariados Locais, salvaguardando a dinamica das actividades administrativas e operacionais do CGCF, a nfvel da respectiva UTL, os mesmos devem compor uma Equipa de Apoio, integrando dais efectivos da PNA, sendo um da PGF e outro da PFA, mediante indica~ao dos respectivos Comandantes. 5. 0 Secretariado Local e o 6rgao encarregue de proper e executar a agenda de trabalho do CGCF a nfvel provincial, sob orienta~ao e supervisao da UTL, contando com a orienta~ao meto- dol6gica e acompanhamento do Secretariado Central, tendo as mesmas competencias deste, quando aplicavel e com efeitos exclusives para a respectiva Unidade.
ARTIGO 12.2 {Competencias e integrantes das Subunidades Tecnicas de Fronteira) 1. As Subunidades Tecnicas de Fronteiras, abreviadamente designada por SUTF, sao os 6rgaos responsaveis por coordenar, orientar e supervisionar, de forma integral, os trabalhos correntes do CGCF, a nfvel dos Pestos Fronteiri~os e de todo o perfmetro limftrofe do Pafs na respectiva jurisdi~ao, acautelando a execu~ao dos Pianos Anuais de Actividades, mediante os seus Pianos de Ac~ao, tornando efectiva a implementa~ao das medidas de caracter tecnico e operacional, tendo as seguintes incumbencias: a) Adoptar e submeter a aprecia~ao e aprova~ao da UTL, sob parecer do Secretariado Local, o Plano de Ac~ao Local, em linha com o Plano Anual de Actividades do CGCF, bem coma os relat6rios de balan~o peri6dicos (mensal, semestral e anualJ; b) Emitir informa~ao factual e imediata sabre as ocorrencias e mensagens de alerta pre- vio; c) lmplementar os procedimentos internos definidos no ambito da gestao e funciona- mento do CGCF, a nfvel da respectiva jurisdi~ao fronteiri~a; d) Realizar as demais actividades que lhe sejam acometidas. 2. As SUTF sao dirigidas por um Coordenador que e coadjuvado por um Vice-Coordenador. 3. As fun~oes de Coordenador e de Vice-Coordenador das SUTF sao exercidas de forma exclusiva pelo Chefe da Estancia Aduaneira e o Responsavel maxima do MININT naquela juris- di~ao de fronteira. . t m. i aIme te. s sTi s CG n es ec f s. DIARIO DA REPUBLICA DE26DEJANBRODE2026 I SERIE, N.i 16 I 516 CAPITULO Ill Funcionamento SEC(;AO I Regras de Funcionamento
ARTIGO 13.Q (Coopera~ao institucional) A coopera~ao institucional entre as autoridades competentes para a Gestao Coordenada de Fronteiras visa atingir, dentre outros, os seguintes objectivos: a) Facilitar o comercio, transporte, turismo e qualquer outro tipo de actividade legal- mente exercida ou dependente do fluxo nas fronteiras nacionais; b) Facilitar o trafego lfcito de pessoas e garantir a seguran~a da cadeia log1stica; c) Melhorar a gestao dos 6rgaos de fronteira, esclarecendo as responsabilidades, eliminar os conflitos entre os 6rgaos, reduzir a duplica~ao de recursos e encargos do Estado; d) Proporcionar maior seguran~a atraves da gestao de risco, fiscaliza~ao e controlo dos fluxos transfronteiri~os; e) Criar as Unidades Tecnicas Locais e definir a sua distribui~ao geografica; /) Facilitar a adesao e implementa~ao dos instrumentos internacionais concernentes a facilita~ao das formalidades transfronteiri~as; g) Potenciar as medidas enquadradas no conjunto de iniciativas para a melhoria do ambiente de neg6cio e o aumento do investimento estrangeiro no Pars.
ARTIGO 14.Q (Coopera~ao com 6rgaos publicos e privados) 1. 0 CGCF deve sempre cooperar com os demais 6rgaos do Estado e privados para a prosse- cu~ao dos seus objectivos, em linha com as directivas do Executivo. 2. No ambito da actua~ao do CGCF, o Coordenador da Unidade Tecnica Local deve garantir a coopera~ao institucional com os Governos Provinciais com jurisdi~ao sobre as zonas para o adequado desenvolvimento das medidas deste Organismo Multidisciplinar. 3. 0 CGCF pode permitir que pessoas individuais ou representantes de organiza~oes com experiencia ou interesse significativos em assuntos sob sua responsabilidade participem de reunioes como observadores, mas sem direito a voto. 4. Os observadores podem esclarecer questoes e facilitar as discussoes durante as reu- nioes, cabendo ao CGCF aceitar as suas opinioes ao tomar decisoes, nao lhes sendo permitida a transferencia de qualquer informa~ao, salvo se obtiver a devida autoriza~ao, sob pena de res- ponsabiliza~ao nos termos da lei.
ARTIGO 15.Q (Mecanismos de comunica~ao e intercambio de informa~ao) 1. A comunica~ao e o intercambio de informa~oes entre os integrantes do Comite de Gestao Coordenada de Fronteiras devem ser estabelecidos por: a) Reunioes peri6dicas e de rotina entre as coordena~oes, bem como entre as equipas de t alho: DIARIO DA REPUBLICA DE26DEJANBRODE2026 I SERIE, N.!1 16 I 517 b) Circulares, notas informativas e alertas previos; c) Uso de tecnologias de informac;ao e comunicac;ao; d) Base de dados; e) Relat6rios; /) Outros mecanismos que possam ser considerados uteis para o seu funcionamento. 2. As entidades publicas e privadas devem disponibilizar de forma imediata todas as infor- mac;oes e/ou dados que forem solicitados pelo CGCF. 3. Sem preju1zo do disposto no numero anterior, o acompanhamento deve incluir: a) Estabelecimento de mecanismos para monitorar o progresso na implementac;ao de medidas; b) Adopc;ao de procedimentos de relat6rio, indicadores de desempenho e questoes rela- cionadas; c) Revisao e aprovac;ao de relat6rios de progresso e iniciar alterac;oes quando apropriado; d) Disseminac;ao de relat6rios ao publico em geral sabre o progresso alcanc;ado pelo Comite de Gestao Coordenada de Fronteiras.
ARTIGO 16.2 (Reuni6es) 1. As reunioes do CGCF ocorrem de forma ordinaria da seguinte forma: a) Coordenac;ao-Geral: semestralmente; b) Unidade Tecnica Central: trimestralmente; c) Secretariado Central e Unidades Tecnicas Locais: mensalmente; d) Subunidades Tecnicas de Fronteira: semanalmente. 2. As decisoes do CGCF sao determinadas por deliberac;ao dos respectivos membros.
ARTIGO 17.2 (Mecanismos de gestao patrimonial) No ambito das suas atribuic;oes, o CGCF utiliza os meios e patrim6nios dos 6rgaos que dele integram, em harmonia com o prindpio da partilha de custos e optimizac;ao dos recursos disponrveis. SEC<;AO II Direitos e Deveres dos Agentes e Funcionarios
ARTIGO 18.2 (Regime aplicavel aos agentes e funcionarios do Comite de Gestao Coordenada de Fronteiras) 1. Para os devidos efeitos legais, os beneffcios dos funcionarios alocados a nrvel dos Secretariados deste Comite sao os que resultam do seu estatuto nos 6rgaos de origem. a 2. Os Agentes e funcionarios alocados Gestao Coordenada de Fronteiras dependem dos respectivos superiores hierarquicos dos 6rgaos de origem, devendo respeitar o estatuto orga- ic me to me er i e ~o d s. DIARIO DA REPUBLICA DE26DEJANBRODE2026 I SERIE, N.!! 16 I 518 3. Cada 6rgao e competente para manter a disciplina e exercer o poder disciplinar sabre os funcionarios sob sua subordinac;ao.
ARTIGO 19.Q (Deveres dos agentes e funcionarios) 1. Os agentes e funcionarios alocados a Gestao Coordenada de Fronteiras devem, de modo geral, garantir o cumprimento das polfticas e estrategias de gestao fronteiric;a de cada 6rgao inte- grante e ocupar-se dos processes atinentes, conforme atribuic;oes estatuariamente estabelecidas. 2. Sem prejufzo do disposto no numero anterior, os agentes e funcionarios devem estrei- tar a cooperac;ao institucional ea coordenac;ao operacional entre as diferentes entidades que actuam na fronteira e com os servic;os hom6Iogos dos Estados vizinhos, com vista a tornar o sistema de gestao fronteiric;a eficiente e eficaz ao nfvel central, local, regional e internacional.
ARTIGO 20.Q (Direitos dos agentes e funcionarios) 1. Os agentes e funcionarios dos distintos 6rgaos do CGCF destacados nas zonas fronteiri- c;as nao devem permanecer numa mesma zona fronteiric;a por um perfodo de tempo superior a 3 (tres) anos. 2. Os agentes e funcionarios dos distintos 6rgaos do CGCF destacados nas zonas fronteiric;as, distantes dos centres urbanos, devem beneficiar de subsfdio de isolamento e outros nos ter- mos da legislac;ao aplicavel. 3. Os agentes e funcionarios dos distintos 6rgaos do CGCF destacados nas zonas fronteiri- c;as, distantes dos centres urbanos, devem beneficiar de meios de identificac;ao de trabalho, nomeadamente o passe de acesso, coletes de trabalho, Equipamentos de Protecc;ao Individual (EPI) e outros equivalentes, por formas a acautelar o acesso as instalac;oes, identificac;ao e a evitar qualquer constrangimento no exercfcio das suas actividades. CAPITULO IV Disposi(:oes Finais
ARTIGO 21.Q (Zonas de jurisdi~ao) 0 CGCF tern a sua jurisdic;ao nas zonas fronteiric;as marftimas, terrestres, aereas, fluviais e lacustres do territ6rio angolano, tendo em atenc;ao a legislac;ao interna e internacional sabre os limites geograficos.
ARTIGO 22.Q (Acesso as infra-estruturas de fronteira) 1. A gestao dos acessos ea circulac;ao no interior das infra-estruturas fronteiric;as devem ser feitas de forma conjunta pelo Comite de Gestao Coordenada de Fronteiras. 2. Os funcionarios dos 6rgaos integrantes do Comite de Gestao Coordenada de Fronteiras, pela natureza especial das suas func;oes, consideram-se em servic;o permanente, pelo que lhes e permitido circular livremente e sem restric;oes nas infra-estruturas dos servic;os a que estao t . XC ex· as e cf ·c min □ er' I. DIARIO DA REPUBLICA DE26DEJANBRODE2026 I SERIE, N.i 16 I 519 3. Sem prejufzo do disposto no numero anterior, os demais funcionarios nao abrangidos, podem ter acesso as infra-estruturas em razao do objectivo e actividade que vao realizar, devendo ser formalmente justificada. 4. 0 Departamento Ministerial ou as empresas gestoras de infra-estruturas fronteirii;as devem fornecer a Coordenai;ao do CGCF as plantas e mem6rias descritivas das infra-estruturas existentes. 5. Os 6rgaos integrantes do Comite de Gestao Coordenada de Fronteiras ficam isentos do pagamento de tarifas devidas pela ocupai;ao das instalai;oes e estacionamento, sitos nos ter- minais portuarios, aeroportuarios, ferroviarios, fluviais, rodoviarios e outros.
ARTIGO 23.Q (Abertura de novos Postos Fronteiri~os) 1. A construi;ao das infra-estruturas nos perfmetros fronteirii;os deve acautelar espai;os integrados para acomodar os distintos 6rgaos que integram o Comite de Gestao Coordenada de Fronteiras, observando o alinhamento preliminar sabre a pertinencia e as disposii;oes dos compartimentos. 2. Sem prejufzo do disposto no n.Q 1 do presente artigo ou em legislai;ao espedfica, a abertura de novas Postos Fronteirii;os deve ser precedida de um parecer tecnico do CGCF, con- siderando os seguintes aspectos: a) Estudo de impacto; b) Gestao de risco operacional; c) Fluxos migrat6rios e de mercadorias; d) Densidade demografica; e) Outros dados e informai;oes que se mostrem relevantes para a tomada de decisao. 3. 0 parecer mencionado o n.Q 2 deste artigo deve observar a participai;ao de todos os 6rgaos do CGCF intervenientes na jurisdii;ao, para posterior apreciai;ao e deliberai;ao da UTC que, por sua vez, orienta os tramites requeridos para a implementai;ao.
ARTIGO 24.Q (Organigrama) 0 organigrama do CGCF e o que consta do Anexo I do presente Diploma, que dele e parte integrante.
ARTIGO 25.Q (Logomarca) A logomarca do CGCF e o que consta do Anexo II do presente Diploma, que dele e parte integrante.
ARTIGO 26.Q (Revoga~ao) Erevogado o Regulamento do Comite de Gestao Coordenada de Fronteiras (CGCF), apro- d eto idenc· !2 4/2 . de Sete DIARIO DA REPUBLICA DE 26 DE JANEIRO DE 2026 I SERIE, N.g 16 I 520
ARTIGO 27.Q (Duvidas e omissoes) As duvidas e omissoes resultantes da interpretac;:ao e aplicac;:ao do presente Diploma sao resolvidas pelo Presidente da Republica.
ARTIGO 28.Q (Entrada em vigor) 0 presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicac;:ao. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025. Publique-se. Luanda, aos 12 de Janeiro de 2026. 0 Presidente da Republica, JOAO MANUEL G0N~ALVES L0UREN~0.
ANEXO I Organigrama do CGCF a que se refere o artigo 24.2 do presente Diploma COORDENA<;AO GERAL UNID. TECNICA CENTRAL SECRETARIADO UNID. TECNICAS LOCAIS SEC. DAS UNID. TEC. LOCAIS SUB- UNIDADES TECNICAS GRUPO M6VEL D E APOIO DIARIO DA REPUBLICA DE 26 DE JANEIRO DE 2026 I SERIE, N.g 16 I 521
ANEXO II Logomarca do CGCF a que se refere o artigo 25.2 do presente Diploma COMITE DE GESTAO COORDENADA DE FRONTEIRAS 0 Presidente da Republica, JOAO MANUEL GON<;ALVES LOUREN<;O. {26-0027-A-PR)