Presidential Decree No. 22/11 approving the Regulation of Credit Cooperatives Societies
صدر في 2011-01-19 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Presidencial n. 22/11 de 19 de Janeiro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Agricultural and rural development
- الكلمات المفتاحية
- cooperative/producer organization, subsidy/incentive, financial agricultural measures, agricultural development
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Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento das Sociedades Aprova o Protocolo de Cooperação entre a República de Angola e a Cooperativas de Crédito, em anexo ao presente Decreto República Socialista do Vietname, no domínio Científico e Tecnológico. Presidencial e que dele é parte integrante. Decreto Presidencial n.º 26/11:
Art. 2.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem na Aprova o Protocolo de Cooperação entre o Executivo da República de Angola e o Governo da República Socialista do Vietname, no domí- interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas nio dos Petróleos. pelo Presidente da República.
Art. 3.°—O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. PRESIDENTE DA REPÚBLICA ––––– Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Dezembro de 2010. Decreto Presidencial n.º 22/11 de 19 de Janeiro Publique-se. Considerando que a Lei n.° 13/05, de 30 de Setembro — Luanda, aos 12 de Janeiro de 2011. Lei das Instituições Financeiras, regula o processo de esta- belecimento, o exercício de actividade, a supervisão e o O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. 300 DIÁRIO DA REPÚBLICA REGULAMENTO DAS SOCIEDADES ARTIGO 4.º COOPERATIVAS DE CRÉDITO (Âmbito territorial) CAPÍTULO I As Sociedades Cooperativas de Crédito podem ser de Disposições Gerais âmbito nacional ou local.
ARTIGO 5.º
ARTIGO 1.º (Delegações) (Noção e objecto) 3. Mediante autorização prévia do Banco Nacional de As Sociedades Cooperativas de Crédito são instituições Angola, as sociedades cooperativas de crédito podem insta- financeiras não bancárias autorizadas a recolher depósitos de lar delegações na sua área de acção ou nas províncias limí- seus associados e a realizar operações de crédito. trofes em que não exista nenhuma outra sociedade coope- rativa de crédito em funcionamento.
ARTIGO 2.º (Características) 2. As delegações a que se refere o número anterior não podem iniciar o seu funcionamento sem que tenha sido efec- São elementos característicos das cooperativas de crédito: tuado no Banco Nacional de Angola o registo especial a que se refere o artigo 9.º do presente diploma. a) A variabilidade do capital social; b) A não limitação do número de associados;
ARTIGO 6.º c) A adesão livre e voluntária dos seus membros; (Designação) d) Cada sócio só tem direito a um voto, independen- temente do número de acções detidas; A designação de sociedades «cooperativas de crédito», e) A proibição do voto por procuração, para além dos ou outra que com ela se confunda não pode ser usada por limites fixados por lei; outras entidades, que não as previstas no presente diploma. f) O facto dos associados possuírem, entre si, um ele- mento de ligação baseado numa relação preexis- CAPÍTULO II tente, conforme dispõe o artigo 3.º do presente Constituição diploma.
ARTIGO 7.º
ARTIGO 3.º (Forma de constituição) (Elemento de ligação) As Sociedades Cooperativas de Crédito devem adoptar Os associados de uma mesma cooperativa devem possuir na sua constituição uma das formas preceituadas no arti- um elo de ligação, entre si, baseado numa relação preexis- go 2.º da Lei n.° 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das Socie- tente que pode resultar, nomeadamente, de um dos factores dades Comerciais, devendo porém sujeitar-se às disposições seguintes: respectivas às sociedades anónimas no tocante à publicação a) Possuírem a mesma profissão ou ocupação, serem do título constitutivo e às alterações que neste se efectuarem, empregados de uma mesma entidade ou dedica- nos termos do artigo 207.° do Código Comercial. rem-se a um mesmo negócio ou ramo de activi-
ARTIGO 8.º dade; b) Serem membros de uma mesma associação ou (Autorização prévia) organização, de carácter social, religiosa, sindical ou outra, desde que legalmente existente; 1. A constituição e o funcionamento das sociedades c) Residirem na mesma área territorial, rural ou cooperativas de crédito dependem da autorização prévia do urbana. Banco Nacional de Angola. I SÉRIE — N.º 12 — DE 19 DE JANEIRO DE 2011 301 2. Carece, igualmente, de autorização prévia do Banco e) Os membros do órgão de administração e de fisca- Nacional de Angola, nos termos do número anterior, a alte- lização não preencham os requisitos estabe- ração dos estatutos das sociedades cooperativas de crédito. lecidos no n.° 1 do artigo 26.° e artigo 27.° da Lei n.° 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Institui-
ARTIGO 9.º ções Financeiras. (Instrução do pedido de autorização) 2. Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco 1. Não obstante o disposto no n.° 2 do artigo 93.° da Lei Nacional de Angola, antes de recusar a autorização, notifica n.° 13/05, de 30 de Setembro, compete ao Banco Nacional de os requerentes para suprir a deficiência dentro do prazo a ser Angola estabelecer por Aviso outros elementos considerados estabelecido por si. necessários, para a constituição das sociedades cooperativas de crédito. ARTIGO 12.° (Caducidade da autorização) 2. A autorização para a constituição da cooperativa de creédito é intransmissível. 1. A autorização caduca se os requerentes a ela expressa- mente renunciarem, ou se a Sociedade Cooperativa de Cré-
ARTIGO 10.° dito não for constituída no prazo de três meses, a contar da data da referida autorização ou, se não iniciar a actividade no (Decisão) prazo de 12 meses, a contar da mesma data. 1. A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo 2. Em circunstâncias excepcionais, mediante requeri- de seis meses a contar da recepção do pedido ou, se for o mento da Sociedade Cooperativa de Crédito, devidamente caso, a contar da data da recepção das informações comple- fundamentado, pode o Banco Nacional de Angola prorrogar, mentares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de por uma única vez, até seis meses, o prazo de início da acti- decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido. vidade. 2. A falta da notificação nos prazos referidos no número 3. A autorização caduca ainda se a Sociedade Coopera- anterior constitui presunção de indeferimento tácito do tiva de Crédito for dissolvida, sem prejuízo da prática dos pedido. actos necessários à respectiva liquidação. 3. Da decisão que recuse a autorização cabe recurso con-
ARTIGO 13.° tencioso nos termos gerais de direito. (Revogação da autorização)
ARTIGO 11.° 1. A autorização da Sociedade Cooperativa de Crédito (Recusa de autorização) pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos, se: 1. A autorização é recusada sempre que: a) Tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou a) O pedido de autorização para a constituição não outros expedientes ilícitos, independentemente estiver instruído com todas as informações e das sanções penais que ao caso couberem; documentos necessários; b) A actividade da Sociedade Cooperativa de Crédito b) A instrução do pedido enfermar de inexactidões e não corresponder ao objecto estatuário autori- falsidades; zado; c) A instituição a constituir não corresponder ao dis- c) A Sociedade Cooperativa de Crédito cessar a acti- posto no artigo 9.º do presente Regulamento; vidade; d) A instituição a constituir não dispuser de meios d) A Sociedade Cooperativa de Crédito não poder hon- técnicos e recursos financeiros suficientes para o rar os seus compromissos, nomeadamente quanto tipo e volume das operações que pretenda reali- à segurança dos fundos que lhe tiverem sido con- zar; fiados; 302 DIÁRIO DA REPÚBLICA e) A Sociedade Cooperativa de Crédito violar os diplo- CAPÍTULO III mas e regulamentos que disciplinam a sua acti- Capital Social vidade ou não observar as determinações do
ARTIGO 15.° Banco Nacional de Angola, pondo em risco os (Capital social) interesses dos associados ou as condições nor- mais de funcionamento do mercado monetário, 1. O capital social das Sociedades Cooperativas de Cré- financeiro ou cambial. dito é variável, não podendo ser inferior a um mínimo fixado por Aviso do Banco Nacional de Angola. 2. A revogação da autorização implica a dissolução e 2. O capital social mínimo deve estar integralmente rea- liquidação da Sociedade Cooperativa de Crédito. lizado na data da constituição da cooperativa e o respectivo montante depositado nos termos das disposições legais apli-
ARTIGO 14.° cáveis. (Registo especial) ARTIGO 16.º (Subscrição de capital) 1. As Sociedades Cooperativas de Créditos estão sujeitas Sem prejuízo dos estatutos poderem prever importância a registo especial no Banco Nacional de Angola. superior, o montante mínimo de capital que cada associado deve subscrever e realizar igualmente na data de admissão é 2. O registo especial abrange: de kz. 15.000,00 (quinze mil Kwanzas).
ARTIGO 17.° a) A denominação; (Aumento de capital social) b) O objecto; c) A data da escritura de constituição; 1. O capital social das Sociedades Cooperativas de Cré- d) A data da publicação dos estatutos no Diário da dito pode ser aumentado, mediante: República; a) Admissão de novos associados; e) A data e o número da respectiva matrícula; b) Aumento da participação de um associado, por sua f) O lugar da sede; iniciativa; g) O lugar e a data da criação das delegações; c) Chamadas de capital de acordo com deliberação da h) A área de acção; Assembleia Geral; d) Incorporação de reservas disponíveis para o efeito. i) O capital subscrito; j) O capital realizado; 2. O valor referente aos aumentos de capital efectuados k) A identificação dos membros da Direcção, do Con- nos termos da alínea c) do número anterior deve ser realizado selho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral; no prazo de 180 dias. l) As alterações que se verificarem nos elementos 3. Os títulos de capital que forem emitidos em represen- referidos nas alíneas anteriores. tação do capital social resultante da incorporação de reser- vas são atribuídos gratuitamente à própria cooperativa de 3. O averbamento das alterações relativas aos elementos crédito. abrangidos pelo registo especial deve ser requerido no prazo ARTIGO 18.° (Redução do capital social) de 30 dias a contar da data em que elas se verificarem, salvo o averbamento das alterações do capital subscrito e do reali- 1. O capital social das Sociedades Cooperativas de Cré- zado, que deve ser requerido no prazo de 30 dias, a contar da dito só pode ser reduzido por amortização dos títulos de data da sessão da Assembleia Geral que aprovar as contas. capital dos associados exonerados, excluídos ou falecidos, I SÉRIE — N.º 12 — DE 19 DE JANEIRO DE 2011 303 desde que, neste último caso os seus sucessores não queiram cias limítrofes dos abrangidos na área de acção dessa, caso ou não possam associar-se. não exista nessas províncias nenhuma outra Sociedade Coo- perativa de Crédito com funcionamento ou, caso exista, se a 2. O valor da amortização é o nominal, se outro mais associação se justificar por razões evidentes de proximidade baixo não resultar do último balanço aprovado. geográfica ou de conexão de actividade económica, por elas desenvolvidas com a área de acção da sociedade cooperativa 3. A redução da participação do associado só é permitida de crédito. até ao limite mínimo estabelecido nos estatutos ou delibe- rado em Assembleia Geral. CAPÍTULO V Funcionamento 4. O Banco Nacional de Angola, por Aviso, regulamenta os termos e condições em que deve haver lugar à redução de ARTIGO 21.º capital social estabelecido no n.° 1 do presente artigo. (Órgãos sociais) CAPÍTULO IV Os órgãos sociais das Sociedades Cooperativas de Cré- Associados dito são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
ARTIGO 19.° ARTIGO 22.° (Número mínimo de associados) (Direcção) Nenhuma Cooperativa de Crédito se pode constituir com 1. A Direcção deve ser constituída por um número ímpar menos de 25 associados, não podendo manter-se em funcio- de membros no mínimo de três, com idoneidade e experiên- namento com o número inferior por período superior a cia adequadas para o exercício das respectivas funções e deter seis meses, sob pena de dissolução. poderes para efectivamente determinar a orientação da acti- vidade de crédito.
ARTIGO 20.° (Requisitos de admissão) 2. Compete ao Presidente da Direcção o exercício dos poderes colectivos de representação, externa e internamente, 1. Podem ser associados de uma Cooperativa de Crédito podendo delegá-los num outro membro da Direcção, em as pessoas singulares ou colectivas que pretendam satisfazer associado ou empregado qualificado, quando entender. aspirações comuns com os objectivos seguintes:
ARTIGO 23.° a) Construção de casas para a habitação dos seus (Conselho Fiscal) membros; b) Actividades produtivas nos sectores da agricultura, O Conselho Fiscal é regulado pelos estatutos da Socie- pecuária, silvicultura e aquicultura; dade Cooperativa de Crédito, podendo ser nomeado, em sua c) Actividade principal a transformação, melhora- substituição, um fiscal único, salvaguardado o disposto na mento, conservação, embalagem, transporte e Lei n.° 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades comercialização de produtos agrícolas, pecuá- Comerciais. rios, silvícolas ou aquícolas; d) Tenham como actividade principal a fabricação ou ARTIGO 24.° comercialização de factores de produção direc- (Inelegibilidade e incompatibilidade) tamente aplicados na agricultura, pecuária, silvi- cultura e aquicultura ou a prestação de serviços 1. Sem prejuízo de outras causas de inelegibilidade pre- directa e imediatamente relacionados com estes vistas em lei especial ou nos estatutos, não podem ser eleitos serviços, bem como o artesanato. para qualquer cargo social ou nele permanecer os que, por si ou através de empresas por eles directa ou indirectamente 2. É permitida a associação a uma cooperativa de crédito controladas ou de que sejam administradores, directores ou de pessoas que exerçam a respectiva actividade em provín- gerentes, se encontrem ou nos últimos 24 meses tenham 304 DIÁRIO DA REPÚBLICA estado em mora para com a Sociedade Cooperativa de Cré- ARTIGO 26.° dito por um período superior a 60 dias, seguidos ou interpo- (Delegação de poderes) lados, excepto quando tal situação tenha terminado pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da data da eleição. Os poderes para conceder créditos, constituição de depó- sitos ou realizar quaisquer outras aplicações, só podem ser 2. Sem prejuízo do disposto na Lei n.° 13/05, de 30 de delegados em empregados tidos por qualificados por decisão Setembro — Lei das Instituições Financeiras, não podem unânime da Direcção, e desde que: fazer parte da Direcção ou do Conselho Fiscal das Socieda- des Cooperativas de Crédito nem nelas desempenhar funções a) A delegação seja prevista nos estatutos; ao abrigo de contrato de trabalho subordinado ou autónomo: b) Fique assegurado que as decisões no âmbito dos poderes delegados sejam tomadas colegialmente; a) Os administradores, directores, gerentes, consul- c) O exercício de poderes delegados seja limitado à tores, técnicos ou mandatários de outras insti- concessão de crédito ou a aplicações financeiras tuições financeiras bancárias, nacionais ou que por si próprias ou somadas com outras em estrangeiras, e de instituições financeiras não vigor, em benefício da mesma entidade, não bancárias por estas controladas; excedam o menor dos limites à concentração de b) Os que desempenhem as funções de administrador, riscos fixados pelo Banco Nacional de Angola. director, gerente, consultor, técnico ou mandatá- CAPÍTULO VI rio, ou sejam trabalhadores de pessoas singula- Recursos res ou colectivas que detenham mais de uma quinta parte do capital de qualquer outra institui-
ARTIGO 27.° ção financeira não bancária ou não bancária ou (Obtenção de Recursos) de empresas por estas controladas; c) Os que desempenhem funções de administração, Para a prossecução das suas finalidades as Sociedades gerência ou direcção em qualquer empresa cujo Cooperativas de Crédito podem: objecto seja o fornecimento de bens ou serviços destinados às actividades referidas no n.° 1 do a) Receber depósitos ou fundos reembolsáveis dos artigo 20.° (requisitos de admissão), salvo em seus associados; casos cuja justificação seja expressamente aceite b) Contrair empréstimos junto de instituições nacio- pelo Banco Nacional de Angola. nais legalmente autorizadas; c) Ter acesso a outros meios de financiamento que lhe 3. Durante o mandato, as situações susceptíveis de gerar sejam especialmente autorizados pelo Banco inelegibilidades, bem como as incompatibilidades dos mem- Nacional de Angola. bros da Direcção e da Mesa da Assembleia Geral, devem ser verificadas pelo Conselho Fiscal ou órgão equiparado, e as CAPÍTULO VII deste pela Mesa da Assembleia Geral. Operações de Crédito
ARTIGO 25.° ARTIGO 28.° (Duração do mandato e remuneração) (Beneficiários das operações activas) 1. O mandato dos titulares dos órgãos sociais e da Mesa 1. As Sociedades Cooperativas de Crédito realizam as da Assembleia Geral tem a duração máxima de três anos, suas operações de crédito exclusivamente com os respec- sendo permitida a reeleição. tivos associados. 2. O exercício efectivo dos cargos dos membros dos 2. O disposto no número anterior não impede que as órgãos de Direcção e de Fiscalização pode ser remunerado, Sociedades Cooperativas de Crédito, financiem as despesas de acordo com o que for definido pela Assembleia Geral. que contribuam para o aumento das condições de bem-estar I SÉRIE — N.º 12 — DE 19 DE JANEIRO DE 2011 305 dos respectivos trabalhadores e dos familiares que com eles devidos, com perda de bonificações já concedidas, sem pre- vivam em regime de comunhão de mesa e habitação. juízo da responsabilidade estatutária, civil e criminal a que também haja lugar.
ARTIGO 29.° (Concessão de crédito) ARTIGO 32.º (Fiscalização e acompanhamento) 1. As Sociedades Cooperativas de Crédito podem realizar operações de concessão de crédito, nos termos definidos As Sociedades Cooperativas de Crédito devem fiscalizar pelas alíneas h) e i) do artigo 4.º da Lei n.° 13/05, de 30 de e acompanhar a aplicação dos capitais mutuados, tendo em Setembro — Lei das Instituições Financeiras, delas podendo vista a finalidade do empréstimo, devendo, para tanto, os beneficiar apenas os seus associados. mutuários fornecer as informações solicitadas e autorizar as vistorias e exames que forem considerados oportunos. 2. O disposto no número anterior não impede que as coo- perativas de crédito concedam crédito aos seus trabalhadores, CAPÍTULO VIII no âmbito da política social. Resultados e Reservas
ARTIGO 33.° 3. As decisões sobre a concessão de crédito devem ser (Reservas) tomadas pelo órgão de direcção, podendo tal competência ser delegada desde que, fique assegurado que a decisão é tomada Sem prejuízo de outras que forem previstas por lei, nos colegialmente. estatutos ou que a Assembleia Geral delibere criar, as Socie- dades Cooperativas de Crédito devem constituir as reservas
ARTIGO 30.° seguintes: (Aplicações financeiras) a) Reserva legal, destinada a cobrir eventuais perdas; As Sociedades Cooperativas de Crédito podem constituir b) Reserva para mutualismo, destinada a custear depósitos em instituições financeiras bancárias e adquirir acções de entreajuda e auxílio mútuo de que títulos de dívida pública ou de autoridade monetária, nas con- careçam os seus associados empregados. dições que vierem a ser estabelecidas pelo Banco Nacional de Angola, e ainda deter participações financeiras: CAPÍTULO IX Fusão, Cisão e Dissolução a) Quando adquiridas para obter ou assegurar o reem- bolso de créditos próprios, devendo nesses casos ARTIGO 34.° ser alienadas no prazo de dois anos; (Fusão, cisão e dissolução de Sociedades Cooperativas de Crédito) b) Quando especialmente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola; A fusão, cisão e dissolução de Sociedades Cooperativas c) Nos sistemas centrais de crédito cooperativo. de Crédito estão sujeitas à prévia autorização do Banco Nacional de Angola.
ARTIGO 31.° (Aplicação dos capitais mutuados) CAPÍTULO X Uniões, Federações e Sistema Central 1. Os capitais mutuados pelas Sociedades de Cooperati- de Crédito vas de Crédito não podem ter aplicação diferente da indicada no respectivo contrato. ARTIGO 35.° (Uniões e federações) 2. A violação do disposto no número anterior acarreta o vencimento da dívida, podendo exigir-se imediatamente o 1. Para melhorar as condições de exercício da sua activi- seu reembolso total e o pagamento dos juros que forem dade e garantir a sua representatividade, as Sociedades Coo- 306 DIÁRIO DA REPÚBLICA perativas de Crédito podem agrupar-se em uniões, as quais a Lei n.° 13/05, de 30 de Setembro — Lei das Instituições por sua vez podem, agrupar-se em federações. Financeiras. 2. A constituição de uniões e federações de Sociedades ARTIGO 38.° Cooperativas de Crédito está sujeita a registo especial no (Aquisição de imóveis) Banco Nacional de Angola. As Sociedades Cooperativas de Crédito não podem 3. As uniões e federações devem ter por função aconse- adquirir, a título oneroso, bens imóveis para além dos neces- lhar e assistir as sociedades cooperativas suas filiadas, pro- sários às suas instalações próprias, ou dos seus agrupamen- videnciando programas e serviços para estas melhor servirem tos, salvo se a aquisição tiver por fim o reembolso de créditos os seus membros, que podem incluir as áreas de educação e próprios, caso em que os imóveis devem ser alienados no formação, consultoria em gestão, contabilidade e auditoria, prazo de dois anos. gestão de riscos e outras.
ARTIGO 39.°
ARTIGO 36.° (Regime fiscal) (Sistema central de crédito cooperativo) As Sociedades Cooperativas de Crédito podem obter 1. As uniões ou federações de Sociedades Cooperativas benefícios do regime fiscal nos termos da legislação apli- de Crédito podem, igualmente, criar sistemas centrais de cré- cável. dito, sob a forma de sociedades cooperativas de responsabi- lidade limitada, com os objectivos seguintes: ARTIGO 40.° (Regime jurídico) a) Facilitar a gestão da liquidez das sociedades coo- perativas, associadas, assegurando o funciona- As Sociedades Cooperativas de Crédito regem-se, em mento de sistemas de financiamento recíproco; especial, pelas normas do presente diploma, directivas ou ins- b) Agir como intermediário entre as Sociedades Coo- truções estabelecidas ao seu abrigo, pela Lei n.° 13/05, de perativas de Crédito e as possíveis fontes de 30 de Setembro — Lei das Instituições Financeiras e subsi- financiamento; diariamente pelas normas legais e regulamentares aplicáveis. c) Providenciar sistemas de pagamento e correspon- dentes serviços para os seus membros. ARTIGO 41.° (Regime prudencial e de supervisão) 2. Os sistemas centrais só podem fornecer serviços às sociedades cooperativas, suas associadas, não podendo 1. Compete ao Banco Nacional de Angola definir as estender os seus serviços a associados destas. relações e limites prudenciáis aplicáveis às Sociedades Coo- perativas de Crédito. CAPÍTULO XI Disposições Finais e Transitórias 2. A supervisão das Sociedades Cooperativas de Crédito é da competência do Banco Nacional de Angola.
ARTIGO 37.° (Providências extraordinárias) ARTIGO 42.° (Contabilidade) Quando uma Sociedade Cooperativa de Crédito se encontre em situação de desequilíbrio, traduzido designada- 1. A contabilidade das Sociedades Cooperativas de Cré- mente na redução dos fundos próprios a um nível inferior ao dito é organizada de harmonia com as normas e instruções mínimo legal ou na inobservância dos rácios de solvabilidade do Banco Nacional de Angola. ou de liquidez, o Banco Nacional de Angola pode determinar, no prazo que fixar, a aplicação de algumas ou de todas as 2. As contas anuais das Sociedades Cooperativas de Cré- providências de recuperação e saneamento, conforme dispõe dito são obrigatoriamente sujeitas à revisão legal, nos termos I SÉRIE — N.º 12 — DE 19 DE JANEIRO DE 2011 307 do artigo 84.° da Lei n.° 13/05, de 30 de Setembro — Lei das novas atribuições ao Ministério do Planeamento, como um Instituições Financeiras. Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da Repú- blica;
ARTIGO 43.° (Alargamento das actividades das Sociedades Cooperativas Havendo necessidade de se compatibilizar as funções do de Crédito) Ministério do Planeamento à luz dessas alterações estrutu- rais na organização do Executivo. O Banco Nacional de Angola identifica, por Aviso, as condições adequadas e meios suficientes, designadamente O Presidente da República decreta, nos termos da alí- quanto a fundos próprios, solvabilidade, liquidez, organi- nea g) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da zação interna e capacidade técnica e humana. Constituição da República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 44.° Artigo 1.°— É aprovado o Estatuto Orgânico do Minis- (Auditoria das Sociedades Cooperativas de Crédito) tério do Planeamento, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante. As Sociedades Cooperativas de Crédito contratam obri- gatoriamente um serviço de auditoria externa, que deve Art. 2.° — É revogado o Decreto Presidencial n.° 94/10, verificar e apreciar periodicamente o cumprimento das nor- de 8 de Junho e toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma. mas contabilísticas, fiscais, administrativas e de gestão e a sua consonância com a Lei n.° 13/05, de 30 de Setembro —
Art. 3.° — As dúvidas e omissões suscitadas da interpre- Lei das Instituições Financeiras, os estatutos e as instruções tação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo normativas aplicáveis. Presidente da República.
ARTIGO 45.°
Art. 4.º — O presente Decreto Presidencial entra em vigor (Disposição transitória) na data da sua publicação. As Sociedades Cooperativas de Crédito já autorizadas à Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos data da publicação do presente Regulamento têm o prazo de 22 de Dezembro de 2010. um ano para se conformarem com as disposições nela conti- das. Publique-se.
ARTIGO 46.° Luanda, aos 12 de Janeiro de 2011. (Regulamentação) O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Compete ao Banco Nacional de Angola elaborar e emitir as instruções e todas as normas complementares que se mos- –––––––– trem convenientes para assegurar a normal prossecução da actividade das Sociedades Cooperativas de Crédito. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. CAPÍTULO I ––––– Disposições Gerais Decreto Presidencial n.º 23/11 ARTIGO 1.° de 19 de Janeiro (Natureza) A remodelação parcial do Executivo operada pelo 1. O Ministério do Planeamento é o Departamento Decreto Legislativo Presidencial n.° 7/10 e pelo Decreto Pre- Ministerial auxiliar do Presidente da República e Chefe do sidencial n.° 221/10, ambos de 5 de Outubro, conferiram Executivo que tem como missão propor a formulação, acom-