Presidential Decree No. 216/11 establishing the National Policy for Land Concession Rights
صدر في 2011-08-08 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Presidencial n. 216/11 de 8 de Agosto.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Land and soil
- الكلمات المفتاحية
- concession, legal proceedings/administrative proceedings, right of use, land tenure, traditional rights/customary rights, community management, family farming, farming, agricultural development
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DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Segunda-feira, 8 de Agosto de 2011 I Série — N.º 150 Preço deste número — Kz: 160,00 ASSINATURASToda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do ‹‹Diário da República››, deve ser dirigida à Imprensa Nacional — E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. Teleg.: ‹‹Imprensa›› As três séries . … … … … A 1.ª série … … … … … A 2.ª série … … … … … A 3.ª série … … … … … Kz: 440 375,00 Kz: 260 250,00 Kz: 135 850,00 Kz: 105 700,00 O preço de cada linha publicada nos Diários daRepública1.ª e 2.ª séries é de Kz: 75,00 e para a 3.ª série Kz: 95,00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria da Imprensa Nacional — E. P. Ano SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 216/11: Estabelece as bases sobre a Política Nacional para a Concessão de Direitos sobre Terras. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente a Circular n.º 07/07.06/ /GAB MINUC/10. Decreto Presidencial n.º 217/11: Extingue o Gabinete de Reconstrução Nacional, abreviadamente desig nado «G. R. N.» e cria o Gabinete de Obras Especiais, abreviadamente designado «G. O. E.». — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 44/10, de 7 de Maio e o Despacho Presidencial n.º 19/11. Decreto Presidencial n.º 218/11: Aprova o estatuto orgânico do Gabinete de Obras Especiais, abreviada mente designado (GOE). — Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma. Decreto Presidencial n.º 219/11: Dá nova redacção aos artigos 3.º e 4.º do Decreto Presidencial n.º 60/11, de5deAbril. — Revoga toda a legislação que contrarie o presente diploma, nomeadamente as alíneas c) e d) do artigo 3.º dos n.os 1 e 2 do arti go 4.º do Decreto Presidencial n.º 60/11, de 5 de Abril. PRESIDENTE DA REPÚBLICA ––– Decreto Presidencial n.º 216/11 de 8 de Agosto Considerando que o acesso à terra é fundamental para o processo de reconstrução, construção e desenvolvimento eco nómico e social do País e dos cidadãos; Tendo em conta que a terra é um critério de cidadania e um activo que o cidadão angolano pode ter para promover o seu desenvolvimento; Considerando que se tem assistido a concessão de direitos fundiários, em muitos casos, em desrespeito às prioridades nacionais e a legislação em vigor; Havendo necessidade de estabelecer as bases sobre a Polí tica Nacional de Concessão de Direitos sobre Terras tendo em conta o disposto na legislação em vigor; O Presidente da República decreta, nos termos das dis posições combinadas das alíneas b) e l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.° (Objecto) O presente diploma estabelece as bases sobre a Política Nacional para a Concessão de Direitos sobre Terras. ARTIGO 2.° (Factores de gestão da terra) Os mecanismos de acesso à terra e ao seu uso e aprovei tamento devem ter em conta os seguintes factores: a) Extensão do território nacional; b) Ausência de pressão demográfica em relação ao território nacional; c) Enorme extensão da costa e praias; d) Abundância de recursos de solo, água, fauna e flora; e) Existência de solos aráveis e com boa fertilidade, temperaturas e regimes de chuvas favoráveis à agricultura; f) Clima, praias, flora e fauna favoráveis ao turismo; g) Existência de recursos no subsolo; h) Maioria da população não tem segurança de acesso e uso da terra; i) Falta de capitais e tecnologia para explorar a terra; j) Sistemas de titulação, cadastro e registo da terra deficientes; k) Sistemas de planeamento do uso do solo ineficazes; l) Aquisição pelos cidadãos de grandes parcelas sem que sejam efectivamente utilizadas, obstruindo potenciais utilizadores; m) Ausência de sistema de tributação das parcelas de terras adquiridas. ARTIGO 3.° (Prioridades nacionais na gestão da terra) 1. A política nacional para a concessão de direitos sobre terras deve reflectir, também, os objectivos principais da política social e económica do Executivo quanto ao combate à pobreza e à promoção do desenvolvimento económico, social do País e a protecção dos cidadãos. 2. O acesso à terra e seu aproveitamento deve ter em conta: a) Adequado ordenamento do território e correcta for mação, ordenação e funcionamento dos aglome rados urbanos; b) Garantia de acesso e uso da terra aos cidadãos, reconhecendo-se os direitos consuetudinários de acesso e gestão das terras das comunidades rurais residentes promovendo justiça social e económica no campo; c) Fomento da produção de alimentos, para que sejam alcançados níveis de segurança alimentar; d) Permissão e incentivo que a agricultura do sector familiar se desenvolva e cresça, tanto em volume de produção como em índices de produtividade, sem que lhe falte o seu recurso principal, a terra; e) Promoção do investimento privado, nacional e estran geiro utilizando de forma sustentável, sem prejudicar a população residente e os interesses locais e assegurando benefícios para a população e para o erário público; f) Respeito dos princípios definidos na Lei sobre a concessão de direitos fundiários a pessoas colec tivas de direito privado quer de nacionalidade estrangeira ou angolana; g) Respeito dos princípios definidos na Lei para a con cessão de direitos fundiários a pessoas singula res de nacionalidade estrangeira; h) Conservação das áreas de interesse ecológico e ges tão dos recursos naturais de forma sustentável, que possa garantir a qualidade de vida da pre sente e futuras gerações, assegurando que as zonas de protecção total e parcial mantenham a qualidade ambiental e os fins especiais para que foram constituídas; i) Actualização e melhoria do sistema tributário baseado na ocupação e no uso de terrenos que possa apoiar os orçamentos públicos aos diver sos níveis; j) Propriedade de interesse público e de desenvolvi mento económico e social. ARTIGO 4.° (Principais usos da terra) Nos termos das prioridades nacionais da política nacional de concessão de terras, consideram-se como beneficiários os grupos socioeconómicos que exercem direitos sobre a terra, ou que têm na terra a sua principal actividade económica, conforme os seguintes usos: a) Uso agrário; b) Uso urbano; c) Uso mineiro; d) Uso turístico; e) Uso para infra-estrutura produtiva e social. ARTIGO 5.° (Uso agrário) O uso agrário pode ser utilizado para fins familiares ou comunitários, empresarial, com a pequena, média e grande empresa. ARTIGO 6.° (Uso agrário familiar ou comunitário) 1. O uso agrário familiar ou comunitário é utilizado pelas famílias ou comunidades rurais segundo o costume relativo ao acesso e gestão da terra. 2. O uso agrário familiar ou comunitário constitui o grande recurso na administração e gestão de terras em zonas rurais do território nacional. 3. Para o efeito dos números anteriores devem ser identi ficadas áreas de ocupação e acesso à terra pelas famílias e comunidades locais, cujas áreas devem ser demarcadas e, se possível, proceder ao registo no Cadastro Nacional de Terras a ser criado. 4. A identificação cadastral deve servir para estabelecer os direitos de acesso e de gestão da terra pelas famílias e comunidades locais ou rurais. ARTIGO 7.° (Uso agrário empresarial) O uso agrário empresarial de pequena, média e grandes empresas é utilizado para operação de investimentos agrí cola, florestal e turístico. 3818 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 8.° (Construção e urbanismo) A política nacional de concessão de direitos sobre terras atende as diversas acções de construção e urbanismo, nomeadamente: a) A terra para habitação própria é garantida pelo Estado, nos termos da Constituição e da lei; b) O processo de ordenamento e de planificação física é exercido pelo Estado, podendo ser realizado pelos agentes privados nos termos estabelecidos por lei; c) O espaço urbano não pode ser transferido quando sobre ele não tenham sido feitas construções ou outras benfeitorias infra-estruturais; d) As infra-estruturas realizadas no processo de urba nização, agregam valor à terra o qual pode servir como fonte de rendimento tanto para o Estado como para os agentes privados; e) O crescimento urbano, e a consequente ocupação de terrenos anteriormente atribuídos a outros usos, deve realizar-se tomando em conta as pessoas que ai estejam fixadas e as benfeitorias realizadas, salvo se já exista um plano de orde namento territorial previamente concebido. ARTIGO 9.° (Uso turístico) 1. O uso turístico corresponde a um conjunto de activi dades profissionais relacionadas com o transporte, alojamento, alimentação e actividades de lazer destinadas a visitantes de sítios. 2. O uso da terra para efeitos de turismo e o ecoturismo pode ter em conta os seguintes tipos: a) Turismo de praia e sol; b) Turismo rural; c) Turismo histórico cultural; d) Turismo de negócios, congressos e feiras. 3. No âmbito da política nacional de concessão de direitos sobre terras, os tipos de turismo descrito no número anterior ocorrem sobre um espaço territorial, nos termos da Lei de Terras e do Plano Nacional de Turismo. 4. O uso e aproveitamento da terra para efeitos turísticos tem um valor estratégico como fonte de rendimento para a satisfação dos objectivos económicos e sociais das popula ções e do Estado. ARTIGO 10.° (Áreas de intervenção prioritária turística) O uso e aproveitamento da terra para efeitos turísticos pode ser classificado de acordo com as seguintes áreas: a) Área de aproveitamento turístico; b) Eixos de desenvolvimento turístico; c) Pólos de desenvolvimento turístico; d) Áreas de expansão turística. ARTIGO 11.º (Uso de terra para infra-estruturas e obras públicas) 1. Na concessão de terras pelas entidades públicas deve prever-se áreas para obras de infra-estruturas (estradas, linhas férreas, linhas de transmissão de electricidade) e demais obras públicas. 2. A política nacional de concessão de direitos sobre ter ras deve ter em conta e proteger áreas para a expansão das infra-estruturas, bem como para ampliação e manutenção dos sistemas existentes. 3. A concessão de terras deve respeitar os limites dos ter renos marginais, onde nenhuma construção deve ser permi tida para permitir a expansão das infra-estruturas e obras públicas. ARTIGO 12.° (Uso industrial e comercial) O uso e aproveitamento de terras deve ter em conta os objectivos do urbanismo comercial e industrial nos termos da legislação em vigor. ARTIGO 13.° (Aspectos a ter em conta na aplicação da política nacional de concessão de terras) 1. A implementação da política nacional de concessão de direitos sobre terras deve ter em conta: a) A terra como um elemento fundamental do exercí cio de cidadania dos angolanos; b) A ligação entre o aproveitamento útil da terra e a capacidade de aquisição de direitos sobre imó veis; c) A provisão de um sistema de transferências dos direitos de uso e aproveitamento; d) A existência de somente um tipo de título de con cessão, seja qual for a base legal dos direitos adquiridos; e) Simplificação dos procedimentos administrativos de concessão de terras; f) Criação de um sistema tributário, tanto para usos com fins agrários, como fins habitacionais, industriais, mineiros e de turismo; g) Limitação de aquisição do direito de propriedade sobre terras apenas a cidadãos nacionais e evitar a aquisição de terras por estrangeiros pela via I SÉRIE — N.º 150 — DE 8 DE AGOSTO DE 2011 3819 indirecta, utilizando o mecanismo da sociedade comercial; h) Respeito pela legislação em vigor quanto a conces são de direitos a pessoas singulares e colectivas de nacionalidade estrangeira; i) Limitar a aquisição injustificada de grandes exten sões de terras pelos cidadãos nacionais; j) O equilíbrio entre o período de duração dos direitos fundiários e o seu aproveitamento; k) Responsabilizar criminalmente os órgãos públicos pela atribuição ilegal de terras. ARTIGO 14.° (Plano de loteamento) A concessão de terras nas áreas urbanas e suburbanas só pode ser feita mediante a existência prévia de um plano de loteamento. ARTIGO 15.° (Desenvolvimento institucional) A implementação da política nacional sobre a concessão direitos sobre terras deve ser apoiada por um Cadastro Nacional de Terras, único para todo o País, de tipo multifun cional e será interligado por uma única rede informática, com padrões uniformes, para levar a cabo as suas funções. ARTIGO 16.° (Conservatória do Registo Predial) A implementação da política nacional de concessão de direitos sobre terras deve ser suportada por uma Conservató ria do Registo Predial com forte apoio na área de procedi mentos operacionais, capacitação de pessoal e melhoria dos seus equipamentos e infra-estruturas. CAPÍTULO II Disposições Finais ARTIGO 17.° (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente a Circular n.° 07/07.06/ /GAB MINUC/10. ARTIGO 18.° (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo. ARTIGO 19.° (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Julho de 2011. Publique-se. Luanda, aos 3 de Agosto de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ——————— Decreto Presidencial n.º 217/11 de 8 de Agosto Através do Decreto Presidencial n.° 44/10, de 7 de Maio, foi criado o Gabinete de Reconstrução Nacional com a natu reza de organismo autónomo do sector público administra tivo, cuja actuação incidia sobre projectos considerados de interesse estratégico, independentemente da respectiva loca lização territorial; Considerando que os objectivos para que foi criado o referido Gabinete estão ultrapassados e os projectos foram concretizados ou estão em fase de conclusão; O Presidente da República decreta, nos termos das alí neas d) e e) do artigo 120.° e do n.° 1 do artigo 125.° ambos da Constituição de Angola, o seguinte: Artigo 1.° — É extinto o Gabinete de Reconstrução Nacional, abreviadamente designado «G. R. N.» criado atra vés do Decreto Presidencial n.° 44/10, de 7 de Maio . Artigo 2.° — É criado o Gabinete de Obras Especiais, abreviadamente designado «G. O. E.», sob dependência directa do Presidente da República. Artigo 3.° — O Gabinete de Obras Especiais é dirigido por um Director, nomeado por despacho do Presidente da República. Artigo 4.° — Compete genericamente ao Gabinete de Obras Especiais o seguinte: a) Promover a fiscalização dos trabalhos do Centro Político Administrativo Nacional; b) Promover a conclusão das obras de restauro e cons trução do Museu das Forças Armadas Angolanas, Oceanário,MuseudaIndependênciaouda República; c) A concepção e execução de obras públicas consi deradas de importância estratégica e de imple mentação urgente integradas no programa do Executivo; d) Exercer outras atribuições que lhe forem orienta das pelo Titular do Poder Executivo. 3820 DIÁRIO DA REPÚBLICA