Presidential Decree No. 202/18 creating the National Council of Public Works (CNOP) and approving its Regulation and Functioning
صدر في 2018-08-30 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Decreto Presidencial n. 202/18 - Cria o Conselho Nacional de Obra Pública, abreviadamente designado por CNOP, aprova o seu Regulamento de Organização e Funcionamento, e extingue o Gabinete Técnico de Coordenação e Acompanhamento dos Projectos da Cidade de Luanda, abreviadamente designado por GATEC.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Land and soil, Water
- الكلمات المفتاحية
- land-use planning, urban land, institution, drainage/land reclamation, waste management, governance, water resources management, sewerage, water supply, sustainable use, waterworks
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Quinta-feira, 30 de Agosto de 2018 I Série-N.º 133 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 220,00 ASSI ATURA O preço de cada linha publicada no Diário Ano da República l. ' e 2.' série é de Kz: 75.00 e para Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e a inatura do «Diário da República», deve er dirigida à Impren a Nacional - E.P., en1 Luanda, Rua Henrique de Carvalho n. 0 2, Cidade Alta, Caixa Po tal 1306, W\V\V.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Impren a». As trê éries ................ Kz: 611 799.50 a 3.' érie Kz: 95 .00, acrescido do respectivo A l.' érie ................... Kz: 361 270.00 imposto do se lo, dependendo a publicação da A 2.' série ................... Kz: 189150.00 3. • série de depósito prévio a efectuar na lesou A 3.' série . .................. Kz: 150 111.00 raria da Imprensa Nacional - E. P. SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 202/18: Cria o Conselho Nacional de Obra Pública , abreviadamente designado p<r CNOP, aprova o seu Regulan1ento de Organização e Funcionamento, e extingue o Gabinete Técnico de Coordenação e Acompanhamento dos Projectos da Cidade de Luanda, abreviadan1ente designado por GATEC. - Revoga o Despacho Presidencial n.º 128/14 de 29 de Maio e o Decreto E.xecutivo n .º 104/05, de 21 de Noven1bro. Decreto Presidencial n.º 203/18: Estabelece o Regin1e Jurídico da Avaliação e Acreditação da Qualidade das Instituições de Ensino Superior. Despacho Presidencial n.º ll 7/18: Delega con1petência ao Governador da Província de Cabinda para a prá tica do actos previstos na Lei dos Conlratos Público , concernente a realização de despesas no valor deAKz: 1.335.321. 751,49 para reabi litação e prestação de serviço de fiscalização do Hospital Provincial de Cabinda -Fase II e verificação da validade e legalidade de todo o actos ub equentes, no âmbito do procedimento, até a fonnação e execução do contrato . Ministério da Construção e Obras Públicas Decreto Executivo n. 0 317/18: Aprova o Regulan1ento Interno do Conselho Técnico de Obras Públicas deste finistério. - Revoga toda a legis lação que contrarie o disposto no pre ente Decreto E.xecutivo. Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos Despacho n.0 199/ 18: Aprova a prorrogação dos direito mineiros para exploração de calcário, na conce são ituada na localidade de Cananga, Comuna de Cabiri , Município de Icolo e Bengo, Província de Luanda. con1 uma exten ão de 50 hectares. Despacho n.0 200/ 18: Aprova a concessão de direitos mineiros a favor da empresa HM Granitos, Lin1itada, para prospecção de ba alto, na conces ão ituada na locali dade de Landoca, Comw1a da Chibia, lwlicípio da Chibia, Província da Huíla. nunrn exten ão de 200 hectare . Despacho n.º 201/18: Aprova a prorrogação e transmi são do direito mme1ro outorgados a en1presa MOPIC, Línutada, a favor da empresa Unínertes, Línutada, para a exploração de areia, na concessão situada na localidade de Matabuleiro, Comuna do B001 Jesus, Município de Icolo e Bengo, Província de Luanda, con1 uma suped'icie de 50 hectares. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n. º 202/18 de 30 de Agosto Considerando a necessidade de se assegurar uma eficaz a1ticulação institucional para a adequada implementação de projectos e programas de obras públicas, bem como o seu controlo e acompanhamento, garantindo uma melhor coor denação entre os diversos Órgãos da Administração Directa e Indirecta; O Presidente da República decreta, nos tennos da alínea d) do a1tigo 120.º e don.º 1 do a1tigo 125.0 , ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o rutigo 56.º sobre a Organização e Funcionrunento dos Órgãos Auxiliru·es do Presidente da República , constante no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, o seguinte: ARTIGO 1.0 (C1·iação) É criado o Conselho Nacional de Obras Públicas, abre viadamente designado por CNOP, com a missão de apoiar o Titular do Poder Executivo na planificação, supervisão e acompanhamento da execução de projectos de obras públicas relevantes e de grande complexidade técnica, com implicações económicas, sociais ou ambientais significativas com impac tos directos e imediatos sobre as infra-estruttu·as públicas, e aprovado o seu regulamento de organização e funcionamento, anexo ao presente Diploma e que dele é paite integrante. 4344 ARTIGO 2.0 (Extinção) É extinto o Gabinete Técnico de Coordenação e Acompanhamento dos Projectos da Cidade de Luanda, abre viadamente designado por GATEC, criado pelo Despacho Presidencial n.º 128/14, de 29 de Maio. ARTIGO 3. º (Tnmsfe1·ência de pessoal e património) Os activos e passivos, bem como o pessoal afecto ao GATEC, são transferidos para o Ministério da Constmção e Obras Públicas. ARTIGO 4.º (Orçamento) A execução das despesas do CNOP é inscrita na unidade orçamental Ministério da Construção, passando a ser Ótgão Dependente (OD) deste. São revogados : ARTIGO 5.0 (Revogação) a) Despacho Presidencial n.º 128/14, de 29 de Maio; b) Decreto Executivo n.º 104/05 , de 21 de Novembro. ARTIGO 6.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 7.0 (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2018. O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE OBRAS PÚBLICAS CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1.0 (Natw·eza) 1. O CNOP é um órgão de apoio consultivo encatTegue da planificação, supervisão e acompanhamento da execução de projectos de obras públicas relevantes ou de grande com plexidade técnica, com implicações económicas, sociais ou ambientais significativas, bem como investimentos de naturez.a privada com impacto directo e imediato sobre as infra-estmttn·as DIÁRIO DA REPÚBLICA públicas ou implicações sociais significativas que assegurem preventivamente a sua hannonização com vista à salvaguarda da sua eficiência e eficácia e à sua adequabilidade técnica e urbanística. 2. Ao Titular do Poder Executivo compete definir os pro jectos que devem ser submetidos ao CNOP. ARTIGO 2.º (Competências) O CNOP tem as seguintes competências: a) Assegtu·ar a supervisão e acompanhamento dos pro jectos de obras públicas de grande complexidade técnica, com implicações económicas, sociais ou ambientais significativas e a hatmoniz.ação com dos investimentos de natureza privada com impacto directo sobre as infra-estruturas públicas ; b) Assegurar preventivamente a supetvisão e hannoniz.a ção de obras públicas ou ptivadas com implicações sociais significativas com vista a salvaguarda da sua eficiência e eficácia, e à sua adequabilidade técnica e urbanística; e) Assegtu·ar a hatmonização e integração entre inves timentos públicos de responsabilidade da admi nistração central e da administração local, assim como acompanhar a transferência de algttmas dessas responsabilidades para a administração local nos te1mos da lei; d) Assegurar e supetvisionar a execução dos planos integrados de expansão urbana e de infra-estmtura, em pa1ticular nos domínios do abastecimento de água, drenagem, esgotos, gestão dos resíduos sóli dos, rede eléctrica e comunicações electrónicas; e) Acompanhar os projectos integrados no domínio dos transpo1tes bimodais, inteimodais e outros que sejam considerados relevantes para o desen volvimetlto económico ou progresso social de dete1minada localidade; j) Acompanhar o programa de habitaç ão social e o pro cesso de realojamento das populações que forem afectadas pela construção de edificios, estradas , auto-estradas, obras de drenagein, saneamento e oub·as consideradas de interesse público; g) Acompanhar a implementação dos projectos subme tidos pelo Titular do Poder Executivo; h) Acompanhar e monitorar os trabalhos das empreitadas de execução dos referidos projectos; i) Apresentar medidas legislativas ou regttlamentares de caráctei· técnico que interessam ao desenvolvi mento das actividades do secta· das obras públicas; I SÉRIE - N.º 133 - DE 30DEAGOSTO DE 2018 j ) Executar outras tarefas que forem orientadas pelo Titular do Poder Executivo. ARTIGO 3.º (Composição) 1. O CNOP é coordenado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento F.conómico e Social, coadjuvado pelo Ministro da Constmção e Obras Públicas e integra os Titulares dos seguintes Depa1tamentos Ministeriais e demais se1viços: a) Finanças; b) Adminisb·ação do Ten-itório e Refonna do Estado; e) Economia e Planeamento; d) Energia e Águas; e) Transpo1tes; j) Telecomunicações e Tecnologias de Infonnação; g) Ordenamento do TeiTitório e Habitação; h) Ambiente; i) Cultura; j ) Indústria ; k) Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação; l) Secretaria do Presidei1te da República para o Sector Produtivo; m) Secretaria do Presidente da República para os Assuntos Regionais e Locais. 2. O Coordenador pode ainda convidar outros Ministros, entidades públicas ou privadas, bein como personalidades de reconhecido mérito e prestigio, a pa1ticipar nas sess ões do CNOP, seinpre que a especificidade do projecto ou das matérias em análise se imponha. 3. O CNOP é apoiado por um Grupo Técnico coordenado pelo Secretário Executivo do CNOP e integra representantes dos membros constantes do n.º 1 do presente artigo, bem como: a) Representante da Ordem dos Arquitectos; b) Representante da Ordem dos Engenheiros. 4. O Secretário Executivo é nomeado por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo pelo Minisb·o de Estado do Desenvolvimento Económico e Social, sendo equiparado à Secretá1io de Estado e apoiado técnica e administrativamente por um Secretariado. CAPÍTULO II Organização e Funcionamento SECÇÃO I Or ganizaçã o em Gual ARTIGO 4.0 (Órgãos) Os ótg ãos do CNOP são os seguintes: a) Plenário; b) Coordenador; e) Grupo Técnico; d) Secretariado. SECÇÃO II Organização em Especial SUBSECÇÃO ! Pl.mário ARTIGO 5.0 (Competências do Plenário) 4345 O Plei1ário é composto pela s entidades descrita s no n. º 1 do a1tigo 4.0 a quem compete o seguinte : a) Apreciar o plano anual de actividades do CNOP a submetei· à aprovação do Titular do Podei· Exe cutivo, bem como os relatórios pei·iódicos coffes pondentes a sua execução; b) Apreciar a proposta de orçamento do CNOP a sub metei· à aprovação das entidades competentes, nos teimas da legislação em vigor; e) Analisar e decidir sobre os pareceres e relatórios de acompanhamento, avaliação e monit01ização emi tidos pelo Grupo Técnico referentes às diferentes etapas de elaboração e ex ecução dos projectos de obras públicas; d) Analisar e emitir recomendações relativas às estraté gias, planos e programas sectoriais com incidência sobre as infra-estruturas públicas ; e) Pronl111ciar-se, previamente, sobre as propostas de medidas e acções a submetei· ao Titular do Poder Executivo, relativas ao regime económico-finan ceiro dos programas e projectos de obras públicas; j) Apreciar os estudos e propostas a submeter ao Titular do Podei· Executivo, tendentes à haimonização e compatibilização da legislação com incidência sobre as obras públicas. ARTIGO6.0 (Funcionamento) 1. O CNOP reúne-se, em Plenário, em sessões ordinárias e em sess ões extraordinárias. 2. A s sessões ordinárias realizam-se trimestralmente, mediante convocatória com uma antecedência de cinco dia s úteis. 3. As sessões extraordinárias realizam-se sempre que con vocadas pelo Coordenador, com dispensa do prazo previsto no número antei·i01: SUBSECÇÃO II Coo1·denad01· do C OP ARTIGO 7.0 (Atribuições do Coordenador) 1. O Coordeirndor do CNOP é o órgão responsável por assegurar as estratégias de a1ticulação, integração e supen,isão de Obras Públicas aprovadas pelo Titular do Poder Executivo pelo CNOP, a com as atribuições seguintes: a) Ditigir, coordenar e 01ientar as actividades do CNOP; b) Convocar e presidir as reuniões; 4346 e) Estabelecer os objectivos , planos de trabalho, pro gramas e proj ectos e outras acções a apreciar pelo CNOP, bem como os mecanismos de aiticulação e coordenação do processo de planeamento dos projectos entre os diferentes intervenientes e de acompanhamento da sua execução fisica e financeira; d) Submeter ao Titular do Poder Executivo os pare ceres e relatórios dos prograinas e projectos de obras públicas de grande complexidade técnica ou impacto económico-social, cultural ou ambiental relevante; e) Constituir, sob proposta do Secretário Executivo, comissões de trabalho; j) Nomear o Secretário Executivo do CNOP; g) Autorizar o recmtamento de pessoal do Secretariado Executivo; h) Aprovai· as notmas de organização e funcionainento dos órgãos internos do CNOP, do Gtupo Técnico, Comissões de Trabalho; i) Aprovar as condições de remuneração do pessoal afecto ao CNOP; J) Autorizar a aquisição de bens e serviços necessários às actividades do CNOP, nos tennos da legislação em vigor; k) Submeter à aprovação do Tihllai· do Poder Execu tivo o plano anual de actividade e a proposta de orçamento anual do CNOP; l) Submeter à aprovação das entidades competentes o relatório e conta anual do CNOP; m) Desenvolver as demais actividades superionnente dete1minadas. 2. O Coordenador do CNOP é auxiliado porum Coordenador Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos e exerce as ab·ibuições que lhe forem delegadas. SUBSECÇÃO III Grupo Técnico ARTIGO 8.0 (Natureza, composição e competências) O Gtupo Técnico é o órgão de apoio do CNOP, encan-egue da coordenação, acompanhamento e supe1visão de matérias de natureza técnica , coordenado pelo Secretário Executivo do CNOP, cuja composição é definida nos tennos do n.º 3 do a1tigo 3.0 , a quem compete o seguinte: a) Estabelecer os objectivos, planos de b·abalho, pro gramas, projectos e oub·as acções a apreciai· pelo CNOP, bem como os mecanismos de a1ticulação e coordenação do processo de planeamento dos projectos entre os diferentes intervenientes e de acompanhamento da sua execução fisica e financeira; DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Assegurar, após apreciação do CNOP, os mecanis mos de aiticulação entre os diferentes organismos responsáveis pelo planeamento e execução dos projectos abrangidos no âmbito das atribuições do CNOP; e) Assegurar as relações entre o CNOP, os órgãos desconcentrados da Administração, os Órgãos da Administração Indirecta, concessionárias, institui ções privadas e apoiar as relações com os órgãos descenb·alizados, que tenham sob a sua respon sabilidade a execução de projectos e programas abrangidos no âmbito de actividade do CNOP; d) Consultai· os Órgãos da Administração Local nas fases de elaboração e execução de projectos de obras públicas com incidência nas suas circuns crições ten-itoriais; e) Constituir, após deliberação do CNOP, grupos de trabalho pennai1ente ou ad hoc; j) Tratar e acompanhar todas e quaisquer situações que, directa ou indirectainente, afectain a boa execu ção dos prograinas e projectos e submetê-las aos órgãos competentes; g) Solicitar aos depattamentos ministeriais, governos provinciais e organismos afins, sempre que se justifique, as info1mações julgadas necessárias; h) Analisar e emitir pareceres, recomendações, de carác ter geral ou específico, sobre planos, prograinas e projectos de obras públicas; i) Emitir pareceres de ordem técnica, económica ou jurídica sobre as matérias que lhe forem submetidas; j ) Assegurar e aiticular com o Secretai·iado Executivo, a preparação e elaboração do plano anual de actividades, bem como do orçainento do CNOP; k) Elaborar e submeter as Informações Técnicas ao Coordenador CNOP; l) Elaborar e submeter ao CNOP os pareceres e relatórios a fim de serem levados à apreciação do Titular do Poder Executivo; m) Desenvolver as demais actividades superionnente detenninadas. ARTIGO 9.0 (Funcionamento) 1. O Gt1.1po Técnico reúne-se mensahnente e exb·aordina riainente sempre que convocado pelo Secretário Executivo do CNOP. 2. Sempre que se justifique, em razão da especificidade das matérias, o coordenador do Grnpo Técnico pode convi dar a pa1ticipar das reuniões os representantes de entidades públicas e privadas, bem como personalidades de reconhe cido mérito no domínio das infra-est11.1b.1ras e equipamentos . I SÉRIE - N.º 133 - DE 30DEAGOSTO DE 2018 SUBSECÇÃO IV Secntariado ARTIGO 10.0 atunza e competências) O Secretariado é o órgão de apoio encatregue de matérias de natureza administrativa do CNOP com as competências seguintes : a) Assegurar, em regime pe1manente, o funcionamento do CNOP e a coordenação da s suas actividades entre as respectivas reuniões plenárias; b) A ssegurar a articulação em regime pennanente entre o CNOP e o G!Upo Técnico e entre o G!Upo Técnico e as Comissões pe1manentes e A d Hoc; e) Assegurar a preparação e organização da s retmiões do CNOP, bem como a elaboração da s respecti vas actas; d) Assegurar o envio de convocatórias, ordens de trabalho, actas das reuniões do CNOP e demais documentos em geral que devem ser dados a conhecer ou sobre os quais seja solicitado parecer, no âmbito das atribuições do CNOP; e) Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das deliberações do CNOP; fl Elaborar o Plano Anual deActividades e a proposta de orçamento do CNOP; g) A ssegurar a organização do arquivo e da base de dados de toda a info1mação, documentação, actas e relatórios das actividades desenvolvidas no âmbito do CNOP; h) Promover a recolha e compilação de legislação, estudos comparados, divulgações e ass egurar a sua distribuição; i) Coordenar e executar as activ idades de natureza administrativa, financeira , patrimonial, recursos humanos, info1mática, relações públicas, protocolo, tradução e inte1pretação, comunicação e imagem e outros se1v iços de carácto· geral comuns ao CNOP; j ) Divulgar, confonne critério estabelecido as delibera ções do CNOP, bon como as publicações técnicas; k) Executar o Orçamento do CNOP; l) Desenvolver as demais activ idades julgadas neces sárias ao nonnal funcionamento do CNOP. ARTIGO 11.0 (Composição) 1. O Secretariado é dirigido pelo Secretário Executivo, e constituído por técnicos e funcionários administrativos, em reg ime de dedicação exclusiva. 2. O Coordenador do CNOPpode ainda designar, on regime temporá1io, técnicos para assess orar o Secretário Executivo, 4347 em número não superior a três, denb·e servidores públicos ou especialistas de reconhecido prestígio e experiência em maté ria de obras pública s, sempre que por razões ponderosas de interesse público o justifiquem. ARTIGO 12.º (Regimento interno) O Secretariado rege-se por um regulamento interno apro vado pelo Coordenador do CNOP. ARTIGO 13 .º (PI.ano de trabalhos) O CNOPrege a sua actividadepor um plano de b·abalhos anual, a submeter ao Titular do Podo· Executivo para aprovação. CAPÍTULO III Organismos Intervenientes no Processo de Implementação de Projectos ARTIGO 14.º (Plan eamento e elabornçã o de projectos) Os organismos responsáveis pelo processo de planeamo1to, concepção e elaboração de projectos devem coordenar pre viamente com o CNOP, tendo em vista a con-ecta a1ticulação técnica entre os diferentes sectores e organismos, de modo a assegurar-se a coordenação, o acompanhamento e a moni torização das respectivas fases de execução, no âmbito das atribuições do CNOP. ARTIGO 15.0 (Responsabilidades) Para fins de coordenação, ruticulação e ha1monização dos programas e projectos abrangidos no âmbito das ab·ibuições do CNOP, cabe aos organismos inte1v enientes nos referidos programas e projectos: a) Fornecer as infonnações técnicas e financeira s inerentes aos programas e projectos aprovados e respectivas condições de execução; b) Fornecer as infonnações de natureza jurídico conb·atual relativas aos contratos de empreitada, nomeadamente o tipo de empreitada, a identifica ção do empreiteiro e fi scal, início e fim previstos das empreitadas e demais elementos julgados necessários ao seu con-ecto acompanhamento, monitorização e avaliação; e) Propiciar as condições julgadas necessá1ias ao acom panhamento, avaliação, monitorização e inspecção dos trabalhos da s empreitadas de obra s pública s à luz dos contratos estabelecidos; d) hú01mar, sonpre que necessário, as entidades contra tualmente envolvidas na execução das onpreitadas de obras públicas; e) Assegurar as condições e elementos que sejrun requeridos pelo CNOP, no exercício das respec tivas ab·ibuições. 4348 CAPÍTULO IV Relatórios e Informação Mensal ARTIGO 16.0 (Relató1·ios ao Titular do Podei· Executivo) Os relató1ios de actividades do CNOP são remetidos ao Titular do Poder Executivo, nos tennos e condições estabe lecidos e têm carácter trimestral, salvo orientação contrária emanada pelo Titular do Poder Executivo. ARTIGO 17.º (lnfo1·mação mensal) O Gtupo Técnico deve elaborar mensahnente um relatório sobre a actividade desenvolvida e remete ao Coordenador do CNOP, salvo 01ientação contrária deste. CAPÍTULO V Gestão Financeira e Quacb·o de Pessoal ARTIGO 18.0 (Orçamento) O CNOP dispõe de um orçamento próprio afecto ao seu funcionamento e integrado no orçamento do Ministério da Construção e Obras Públicas. ARTIGO 19.0 (Pessoal) 1. Para a realização das suas atribuições, o CNOP dispõe de um pessoal de apoio técnico-administrativo vinculado ao Ministério da Construção e Obras Públicas. 2. Sem prejuízo do número ante1ior, o pessoal do CNOP é integrado por pessoal vinculado à outros sectores da achninistra ção pública, em regime de comissão de se1v iço, destacamento ou acumulação de funções , nos te1mos da legislação cm vigor. ARTIGO 20.0 (Pel'itos e consultores) O CNOP pode contratar peritos e consultores nacionais ou estrangeiros, para o apoiarem no âmbito das suas atribui ções, nos te1mos legalmente estabelecidos. O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Decreto Presidencial n.º 203/18 de 30 de Agosto Tendo em conta a necessidade de se assegurar a melhoria pennanente dos níveis de qualidade do desempenho das insti tuições educativas, pa1ticulannente as do Ensino Supe1ior, com vista a contribuir de fonna mais efectiva para a excelência no processo de ensino-aprendizagem e para o desenvolvimento científico, técnico e tecnológico de todos os sectores da vida nacional, confonne o previsto na Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro de Bases do Sistema de Educação e Ensino; Considerando ser imprescindível conferir credibilidade ao Subsistema de Ensino Superior mediante o desenvolvimento DIÁRIO DA REPÚBLICA das Instituições de Ensino Superior e a sua capacitação institu cional pennanente para a fonnação de profissionais altamente qualificados cujo perfil c01Tesponda às necessidades do mer cado de trabalho e da economia nacional; Convindo assegurar, de modo específico, a qualidade dos se1viços prestados pelas Instituições de Ensino Superior, con fonne estabelecido no a1tigo 14.º da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino; O Presidente da República decreta , nos tennos da alí nea d) do aitigo 120.º e do n.º 3 do a1tigo 125.º, ainbos da Constituição da República de Angola, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.0 (Objecto) O presente Decreto Presidencial estabelece o Regime Jurídico da Avaliação e Acreditação da Qualidade das Instituições de Ensino Superior. ARTIGO 2.º (Âmbito de aplicação) O presente Diploma aplica-se às Instituições de Ensino Supetior públicas, público-privadas e privadas e aos respec tivos cursos de graduação e pós-graduação. ARTIGO 3.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: a) «Acreditação», é o acto de ce1tificação das Institui ções de Ensino Superior e dos cursos/programas , deco1Tente dos resultados positivos da Avaliação Extema promovida pelo se1viço competente do Depa1tamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Supe1ior; b) «Auto-Avaliação», é o processo de auto-análise e auto-conhecimento que se rege por um conjtmto de 1101mas, mecanismos e procedimentos promovi dos pelas próprias Instituições de Ensino Supe1ior para avaliarem a qualidade do seu desempenho; e) «Avaliação F.xtema», é o processo de verificação e análise que se rege por um conjtmto de nonna s, mecanismos e procedimentos realizados por enti dades extemas às Instituições de Ensino Superior para avaliarem a qualidade do seu desempenho; d) «Ava lia ção Institucional», é o processo de aferição da qualidade do desempenho e dos resultados alcançados pelas Instituições de Ensino Superior, de acordo com o estipulado no Sistema Nacional de Garc111tia de Qualidade; e) <<lnstituições de Ensino Superior», são centros voca cionados para a promoção da f01mação académica e