Presidential Decree No. 201/17 approving the Regulation for the Exercise of the Activity of Preparation of Territorial and Urban Planning Instruments
صدر في 2017-09-05 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Decreto Presidencial n.º 201/17: Aprova o Regulamento do Exercício da Actividadede Elaboração dos Instrumentos de Ordenamento do Território e Urbanismo.
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- Portuguese
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- Southern African Development Community (SADC)
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- Environment, Land and soil
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- land-use planning, environmental planning, local government, coastal zone management, protection of habitats, ecosystem conservation, monitoring, sustainable use, policy/planning, biodiversity
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Terça-feira, 5 de Setembro de 2017 I Série-N.º 153 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número- Kz: 160,00 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., en1 Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA O preço de cada linha publicada nos Diários SUMÁRIO Assembleia Nacional Lei n.0 21/17: As três séries A l.' série A 2.• série A 3.' série Lei de Autorização Legislativa sobre o Regime Jurídico da Geodesia e da Cartografia, que concede autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico da Geodesia e Cartografia. Presidente da República Decreto Presidencial n.º 201/17: Aprova o Regulamento do Exercício da Actividade de Elaboração dos Instrumentos de Ordenamento do Território e Urbanismo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos Despacho n.º 456/ 17: Concede a nacionalidade angolana por naturalização a Paula Flávia de Oliveira Tavares, natural de Amadora, Oeiras, República Portuguesa, de nacionalidade portuguesa. Despacho n.º 457/ 17: Concede a nacionalidade angolana por naturalização a Pedro Gonçalo Martins Pereira, natural de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, República Portuguesa, de nacionalidade portuguesa. Despacho n.º 458/17: Concede a nacionalidade angolana por casan1ento a Raúl Ferreira, natural de Cedofeita, Perto, República Pcrtuguesa, de nacionalidade portuguesa. Despacho n.º 459/ 17: Concede a nacionalidade angolana por naturalização a Raúl Jorge Rosário Angústias da Costa, natural de Bissau, República da Guiné Bissau, de nacionalidade portuguesa. Despacho n.º 460/ 17: Concede a nacionalidade angolana por naturalização a Robert Hasson, natural de Albertville, República do Congo, de nacionalidade belga. Despacho n.º 461/17: Concede a nacionalidade angolana por casamento a Ricardo de Jesus Santos, natural de Cepões, Viseu, República Portuguesa, de nacio nalidade portuguesa. Ano da República l! e 2.' série é de Kz: 75.00 e para Kz: 611 799.50 Kz: 361 270.00 Kz: 189150.00 Kz: 150111.00 Despacho n. º 462/17: a 3.' série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.' série de depósito prévio a efectuarna tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. Concede a nacionalidade angolana por casamento a Maria do Rosário Morais Vasconcelos, natural de Valongo do \kmga, Águeda, Aveiro, República Portuguesa, de nacionalidade portuguesa. Despacho n. º 463/17: Concede a nacionalidade angolana por naturalização a Maria de Jesus de Sousa, natural de Moimentinha, Trancoso, Guarda, República Portuguesa, de nacionalidade portuguesa. Despacho n. º 464/17: Concede a nacionalidade angolana por casamento a Maria Helena Fernandes Mateus da Glória, natural de Sobral, Mortágua, Viseu, República Portuguesa, de nacionalidade portuguesa. Despacho n. º 465/17: Concede a nacionalidade angolana por naturalização a Maria Madalena Pereira da Rocha Beça, natural de Cortegaça, Ovar, República Portuguesa, de nacionalidade portuguesa. Despacho n. º 466/17: Concede a nacionalidade angolana por naturalização a Maria Manuela da Conceição. natural de Conceição, República Democrática de São Tomé e Principe, de nacionalidade são-tomense. Despacho n. º 467 / l 7: Concede a nacionalidade angolana por naturalização a Maria da Conceição Afonso dos Santos Varela, natural de Santa Filomena, São Tomé, República Democrática de São Tomé e Prú1cipe, de nacionalidade são-tomense. Despacho n. º 468/17: Concede a nacionalidade angolana por naturalização a Maria dos Santos Dias Correia Lúcio, natural de Caixão Grande, São Tomé, República Democrática de São Tomé e Príncipe, de nac ionalidade são-tomense. Despacho n. º 469/17: Concede a nacionalidade angolana por naturalização a Márcio Correia Antunes, natural de Campo Grande, Lisboa, República Portuguesa, de nacionalidade portuguesa. Despacho n. º 470/17: Concede a nacionalidade angolana por casamento a Marilyn Morisha Santos, natural da África do Sul, República da África do Sul, de nacionalidade sul-africana. Despacho n. º 471/17: Concede a nacionalidade angolana por casamento a Maria de Lurdes de Almeida Simões Teixeira, natural de Pinhal de Novo, Palmela, República Portuguesa, de nacionalidade portuguesa. 3922 Despacho n.º 472/17: Concede a nacionalidade angolana por casamento a Martinho das Neves Moreira, natural de Trindade, Mé-Zóchi, República Democrática de São Tomé e Príncipe, de nacionalidade são-tomense. Despacho n.º 473/ 17: Concede a nacionalidade angolana por naturalização a Nileche Cumar Mahendrarai, natural de Jamnagar, Gujarate, República da Índia, de nacionalidade portuguesa. Despacho n.º 474/ 17: Concede a nacionalidade angolana por casamento a Miguel Afonso Armando, natural de Santana, Cantagalo, República Democrática de São Tomé e Príncipe, de nacionalidade são-tomense. Despacho n.º 475/17: Concede a nacionalidade angolana por naturalização a Olavo da Rocha Cardoso, natural de Luanda, República de Angola, de nacionalidade cabo-verdiana. Despacho n.º 476/ 17: Concede a nacionalidade angolana por naturalização a Maria Alexandre Saraiva Pereira deAhneida, natural de Chimoio, Manica, República de Moçambique, de nacionalidade portuguesa. Despacho n.º 477/ 17: Concede a nacionalidade angolana por naturalização a Maria Manuela Andrade Leite Rebelo Martins, natural de Lourenço Marques, República de Moçambique, de nacionalidade portuguesa. ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n. º 21/17 de 5 de Setembro A Geodesia e a Caitografia assumem nas sociedades moder nas um papel cada vez mais relevante, constituindo-se num supo1te imprescindível ao desenvolvimento das actividades de planeamento, ordenamento e gestão do te1Titó1io, cadas tro das teiras, prese1vação e valorização de recursos naturais e patrimoniais, assim como de promoção e gestão de activi dades económicas e sociais. Tendo em conta o esforço que o Executivo vem desenvol vendo no domínio da modernização da Ca1tografia, criando condições no mercado que incrementem uma produção tec nologicamente evoluída, preparada para integrar directamente qualquer sistema de irúo1mação geográfica, promovendo a melhoria na a1ticulação entre os diferentes agentes e facili tando o acesso aos dados pelos serviços da administração, pelas empresas e pela comunidade em geral; Impondo-se a necessidade de se aprovar um novo Regime Jw·ídico da Geodesia e da Caitografia, uma vez que o Decreto Lei n. º 36.505, de 11 de Setembro de 1947, que aprovou a organização dos serviços de avaliação do cadastro geométrico da propriedade rústica de Angola, encontra-se desajustado do actual contexto nacional; AAssembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos te1mos da alínea c) do a1tigo 161.º, da alínea e) do n.º 2 do a1tigo 166.º e do n.º 1 do attigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: DIÁRIO DA REPÚBLICA LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O REGIME JURÍDICO DA GEODESIA E DA CARTOGRAF1A ARTIGO 1.0 (Objecto) É concedida autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder F.xecutivo, para legis lar sobre o Regime Jw·ídico da Geodesia e da Ca1tografia. ARTIGO 2.0 (Sentido e ei.iensão) No uso da presente autorização, o Presidente da República e Titular do Poder Executivo aprova as bases sobre a organi zação, funcionamento e protecção da rede geodésica nacional e os princípios e no1mas a que deve obedecer a produção ca1tográfica no teffitório nacional e a tomada de medidas de controlo administrativo sobre os produtores privados de ca1tografia. ARTIGO 3.0 (Duração) A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias. ARTIGO4.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ARTIGO 5.0 (Entrada em vigor) A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Julho de 2017. O Presidente da Assembleia Nacional, Femando da Piedade Dias dos Sanios. Promulgada aos 21 de Agosto de 2017. Publique-se. O Presidente da Reptíblica, JosÉ EDUARDO DOS SANI'OS. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n. º 201/17 de 5 de Setembro Considerando que o ordenamento do te1Titório e desen volvimento w·bano, pelas implicações que tem em todos os aspectos do desenvolvimento do território nacional, ocupa lugar de primordial impo1tância no contexto sócio-econó mico e político do País; Havendo necessidade de ordenar objectivamente o teffitó rio nacional e controlar as empresas que actuam na actividade relativa à elaboração dos Instnunentos de Ordenamento do I SÉRIE-N.º 153 - DE 5 DE SETEMBRO DE 2017 Te1Titório e Urbanismo, procedendo ao seu licenciamento e registo, ao abrigo do disposto na alínea c) do aitigo 47.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, Lei do Ordenamento do TeITitório e do Urbanismo; O Presidente da República decreta, nos teimos da alí nea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do a1tigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Aprovação) É aprovado o Regulamento do F.xercício da Actividade de Elaboração dos Instn.unentos de Ordenamento do Te1Titório e Urbanismo, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é pa1te integrante. ARTIGO 2.0 (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 3.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.0 (Entrada em ,igor) O presente Dipkma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Junho de 2017. Publique-se. Luanda, aos 25 de Agosto de 2017. O Presidente da Reptíblica, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS. REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DAACTIVIDADE DE ELABORAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E URBANISMO CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.0 (Objecto) O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e pe1manência no exercício da actividade referente à elaboração dos Instmmentos de Ordenamento do Te1útório e Urbanismo. ARTIGO 2.0 (Âmbito de aplicação) O presente Diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou colectivas estabelecidas no teiritório nacional que elabo ram Instmmentos de Ordenamento do Tenitó1io e U1banismo. ARTIGO 3.0 (Definições) Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) «Ordenamento do Território», aplicação no te1Titó1io das políticas públicas, económico-sociais, urba nísticas e ambientais que visam a localização e gestão cotTecta das actividades humanas; 3923 b) «Urbanismo», actividade que tem por objecto a adaptação do espaço urbano ao homem e à sua medida, através da realização de obras de mode lação do tetTeno, sua pavimentação e supo1te, a infra-estrnturação e o seu equipamento social; e) «Instrumentos de Ordenamento Territorial», em sentido amplo é todo o conjunto de instrnmentos que integram a estrntura instn.unental do ordena mento do tetTitório, em sentido restrito o mesmo que planos te1Tito1iais; d) «Piemos Territoriais» são todos aqueles que têm por objecto directo a ordenação da ocupação e uso dos espaços compreendidos no te1Titório: Planos de âmbito nacional, provincial ou intei·-provincial de ordenamento do teffitório, planos municipais, planos sectoriais e planos especiais. CAPÍTULO II Acesso à Actividade ARTIGO4.º (Licenciamento da actividade) 1. O exei·cício da actividade refet·ente à elaboração dos Instrumentos de Ordenamento do Te1Titório e Urbanismo depende de licença concedida pelo Instituto Nacional de Ordenamento do TetTitório e Desenvolvimento Urbano INOTU. 2. Os pedidos de licenciamento, para as pessoas colecti vas, são instrníclos com os seguintes documentos: a) Ceitidão de Escritura Pública da constituição da empresa, ou documento equivalente que com prove, que tem por objecto social o exercício da actividade a que se refere o presente Diploma; b) Ce1tidão ele Registo Comercial; e) Fotocópia do Ca1tão ele Contribuinte; d) Ce1tificado de Registo Estatístico; e) Fotocópias dos Bilhetes de Identidade cios gerentes ou Administradores da empresa; f) Ceitificados de Registo Criminal dos gerentes ou Administradores e do Director Técnico; g) Apresentação cio documento comprovativo ela situa ção migratória regularizada; h) Apresentação cios comprovativos elas condições téc nicas, sede social e equipamentos indispensáveis à actividade; i) Apresentação do comprovativo do Quadro Técnico Pe1manente, com fo1mação na Área de Ordena mento do TeITitório e Urbanismo. 3. As pessoas singulares devem ter formação técnico profissional adequada ao exercício da actividade e os seus pedidos devem ser instrnídos com os documentos referidos nas alíneas do a1tigo anterior, com excepção da alínea a). 3924 ARTIGO 5.0 (Requisitos de acesso à actividade) 1. A licença é titulada por Alvará concedida às pessoas singulares ou colectivas, legalmente constituídas para o exer cício da actividade no domínio do ordenamento do te11'itório e mbanismo que comprovem ter idoneidade, capacidade téc nica e profissional e capacidade financeira e é válida em todo o teffitório nacional. 2. A licença é concedida pelo período de um ano e é reno vável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade. ARTIGO 6.0 (Classes da licença) A actividade referente à elaboração dos lnstrnmentos de Ordenamento do TeiTitório e Urbanismo deve ser exei·cida pelos titulares de uma das seguintes licenças : a) Licença da Classe A, que habilita o seu titular a elaborar planos de ordenamento do teffitório de âmbito nacional, provincial e inter-provincial; b) Licença da Classe B, que habilita o seu titular a elaborar planos directores municipais, planos directores gerais, planos de urbanização, planos de loteamento, planos de po1menor, instrnmentos supletivos, planos de ordenamento rnral, planos especiais e planos sectoriais; e) Licença da Classe A-B, que habilita o seu titular a produzir cumulativamente, lnstrnmentos de Ordenamento do Teffitório e Urbanismo contidos nas Classes A e B. ARTIGO 7.0 (Idoneidade) 1. A idoneidade é aferida pela inexistência de impedi mentos legais, nomeadamente, condenação dos gerentes, administradores e directores em pena de prisão maior, por crimes praticados no exercício da sua profissão. 2. São consideradas idóneas, as pessoas relativamente às quais não se verifiquem algum dos seguintes impedimentos: a) Proibição legal para o exercício do comércio; b) Condenação com pena de prisão igual ou superior a 2 (dois) anos, transitada em julgado, por crime contra o património, por branqueamento de capi tais, por fraude fiscal ou aduaneira; e) Condenação, com trânsito em julgado, na medida de segurança de interdição do exercício da profissão; d) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções às no1mas de defesa do ambiente. ARTIGO 8.0 (Capacidade técnica ou profissional) A capacidade técnica ou profissional consiste nos conhe cimentos adequados para o exercício da actividade, atestados pelo cwTiculum, por ce1tificados de habilitações académicas e profissionais dos técnicos integrantes do Quadro Técnico DIÁRIO DA REPÚBLICA Peimanente e pela existência de instalações adequadas ao desenvolvimento da actividade. ARTIGO 9.0 (Quadro Técnico Permanente) O Quadro Técnico Pe1manente da empresa deve ser preenchido por técnicos com competência técnica e pro fissional comprovada, das divei·sas especialidades, cuja composição é aprovada por Decreto Executivo do Titular do Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector do Urbanismo e Habitação. ARTIGO 10.º (Capacidade financeira) 1. A capacidade financeira deve ser exigida pela entidade licenciadora e aferida pela posse dos recw·sos financeiros necessários à garantia do exercício da actividade. 2. Para efeitos do número antei·ior, a capacidade finan ceira pode, além de outros meios possíveis, ser comprovada mediante apresentação de comprovativos de extractos de contas bancárias ou de garantias de financiamento para a actividade de que se requer o financiamento. ARTIGO 11. 0 (Apreciação de candidaturas) 1. A apreciação das candidaturas deve ser efectuada nos 15 (quinze) dias úteis subsequentes à sua apresenta ção e consiste na observação do cumprimento dos requisitos legalmente exigidos para o exercício da actividade de orde namento do te11'itório e w·banismo, que tem incidência sobre os documentos que constituem o processo de candidatura, a1rnlados no n.º 2 do a1tigo 4. º e dos comprovativos de satis fação dos requisitos definidos nos aitigos 9.º e 10.º do presente Diploma Legal. 2. Após verificação da confo1midade dos requisitos e exis tindo fundamentos para uma decisão favorável ao pedido apresentado, o INOTU emite a licença, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da entrada do processo, mediante o pagamento de uma taxa. 3. Existindo falta de elementos no processo, o requerente é notificado para no prazo de 30 (trinta) dias completá-lo ou ape1feiçoá-lo, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Em caso de indefei·imento, pode o requei·ente apre sentar reclamação dentro do prazo de 15 ( quinze) dias, junto do INOTU, sem prejuízo do direito de recw·so ao titular do Depa1tamento Ministerial que superintende o INOTU. ARTIGO 12.º (Renovação ou mudança de classe da licença) O pedido de renovação ou substituição da licença não carece de apresentação dos requisitos inicialmente exigidos, salvo em relação ao Quadro Técnico Pe1manente e à prova da capacidade financeira ou se se verificar alguma alteração nos demais documentos. I SÉRIE-N.º 153 - DE 5 DE SETEMBRO DE 2017 CAPÍTULO III Taxas ARTIGO 13.º (Incidência e valor das taxas) 1. Pelos serviços a prestar pelo INOTU, nos tennos do presente Diploma Legal, são devidas taxas. 2. Os valores das taxas referidas no número ante1ior e a sua incidência objectiva são expressos em Unidade de Coirecção Fiscal (UCF), designadamente, pela prática dos seguintes actos: a) Emissão ou renovação da licença da Classe A: 19 500 UCF; b) Emissão ou renovação da licença da Classe B: 13 000 UCF; e) Emissão ou renovação da licença da Classe A-B: 19850 UCF; d) Reemissão da licença por mudança ou por motivos de deterioração ou extravio: 3 250 UCF; e) Renovação com agravamento por entrega do pedido fora de prazo: valor da emissão da licença na res pectiva classe acrescida de um décimo; j} Qualquer averbamento à licença: 330 UCF. ARTIGO 14.0 (Destino e actualização das taxas) 1. A totalidade das receitas resultantes da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesow·o, através do Documento deAffecadação de Receitas (DAR), sob a mbrica orçamental «Emolwnentos e Taxas». 2. Os valores aiTecadados constituem receitas do Orçamento Geral do Estado, dos quais 50% coffespondem à dotação orça mental que será atribuída por transferência ao Instituto Nacional de Ordenamento do Teffitório e Desenvolvimento Urbano. 3. As taxas referidas no presente Diploma são actuali zadas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Depa1tamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Urbanismo e Habitação e das Finanças que define os te1mos da sua aplicação, cobrança e afectação, nos te1mos da legis lação em vigor e tendo em atenção o índice de inflação. CAPÍTULO IV Infracções e Sanções ARTIGO 15.0 (Supervisão e conformidade dos Instrumentos de Ordenamento do Território) 1. As empresas licenciadas ao ab1igo do presente Diploma Legal devem submeter os Instmmentos de Ordenamento do Teffitório por si elaborados ao INOTU, para efeitos de reg isto e verificação da sua confo1midade com a lei. 2. A não observância do disposto no número ante1ior, por falta imputável à empresa, implica a suspensão da licença além da multa prevista no n.º 1 do a1tigo 18.º deste Diploma Legal. ARTIGO 16.º (Cessão do alvará) 3925 As empresas não podem ceder a alvará sob pena de suspensão do exercício da actividade pelo período de 180 dias, para além do pagamento de multa no valor equivalente ao dobro do da taxa de emissão da licença na respectiva classe. ARTIGO 17.º (Exercício ilegal) As pessoas singulares ou colectivas que exerçam ile galmente a actividade regulada pelo presente Diploma são punidas com multa no va lor do quíntuplo da taxa de emissão da licença na respectiva classe, sem prejuízo de outras san ções legalmente previstas. ARTIGO 18.0 (Multa) 1. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 12/ 11, de 16 de Fevereiro, das Transgressões Administrativas em matéria de graduação das multas, as infracções ao disposto no n.º 1 do a1tigo 15.º, a1tigos 16.º e 17.º do presente Diploma Legal constituem contravenções passíveis de multa, no valor que vai desde o dobro da taxa de emissão da licença da ClasseA, B ou A-B ao décuplo desta. 2. O produto total das multas aplicadas pelo INOTU dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Affecadação de Receitas (DAR), e reveite na seguinte proporção: a) 50% para o Estado; b) 50% para os funcionários em funções de inspecção do Instituto Nacional do Ordenamento do Te1i-i tório e Desenvolvimento Urbano. ARTIGO 19.º (Suspensão da licença) 1. A licença é suspensa pelo pe1iodo máximo de até 180 dias nas seguintes circunstâncias: a) Em caso de cessão do alvará; b) Exercício da actividade fora dos parâmetros esta belecidos na lei. 2. Dw·ante o período de suspensão a empresa não pode realizar qualquer actividade para a qual está licenciada. 3. A suspensão deve ser levantada, findo o prazo previsto no n.º 1 do presente a1tigo e logo após o pagamento da multa aplicada ao abrigo do disposto no n.º 1 do a1tigo 18.º ARTIGO 20.º (Cancelamento da licença) 1. A licença é cancelada quando: a) Haja interdição definitiva do exercício de qualquer actividade, decretada por sentença judicial; b) A en1presa seja reincidente na inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 15.º; 3926 e) Haja reincidência na cedência do alvará a terceiros; d) Estando suspensa, a empresa exercer a actividade. 2. Em caso de cancelamento da licença, deve o seu titular devolvê-la ao INOTU no prazo de dez dias a contar da data de notificação da decisão que o decretou, sob pena de paga mento de multa no vala· de Kwanzas o equivalente a 700 UCF. A RTIGO 21.0 (Competência) A instmção dos processos das infracções e a aplicação das respectivas sanções previstas no presente Diploma competem à entidade licenciadora, designadamente o INOTU. ARTIGO 22.º (Procedimento de cancelamento) 1. Caso se verifique um dos factos previstos no a1tigo anterior, os serviços competentes do INOTU devem de ime cliato elaborar um auto de noticias para efeitos de declaração de cancelamento da licença. 2. A empresa é notificada para deduzir oposição no prazo de 8 (oito) dias e o INOTU deve decidir sobre o cancelamento ou não da licença nos 30 (trinta) dias subsequentes. A RTIGO 23.º (Cessação do exercício da actividade) A cessação do exercício da actividade de elaboração dos Instmmentos de Ordenamento do Território e Urbanismo deve ser comunicada ao INOTU, para efeitos de actualiza ção do cadastro. A RTIGO 24.º (Garantias dos particulares) 1. Das decisões tomadas ao ab1igo do presente Diploma cabe reclamação e recurso hierárquico, nos te1mos da lei. 2. Sem prejuízo do disposto no número ante1ior, podem os pa1ticulares apresentar recurso contencioso dos actos admi nistrativos lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias A RTIGO 25.0 (Fiscalização) A fiscalização do cumprimento das disposições do pre sente Diploma incumbe ao INOTU e demais entidades com competência geral, nos te1mos da lei. A RTIGO 26.º (Regime transitório) As empresas que à data da entrada em vigor do presente Diploma já elaboram planos teffitoriais e/ou exercem activi dades relacionadas com os instnunentos de ordenamento do teffitório e urbanismo devem no prazo de 60 dias confo1mar se às suas disposições. O Presidente da Reptíblica, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS. DIÁRIO DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DOS DIREITOS HUMANOS Despacho n.º 456/ 17 de 5 de Setembro Em confomidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos te1mos do a1tigo 137.ºda Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no Decreto Presidencial n. º 152/17, de 4 de Julho, o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, dete1mina: Considerando terem sido observados todos os requisitos referentes à legalidade da instmção dos processos de aquisi ção da nacionalidade, constantes do n.º 1 do a1tigo 14.º da Lei n.º 2/16, de 15 de Abril - Lei da Nacionalidade; É concedida a nacionalidade angolana, por naturalização, a Paula Flávia de Oliveira Tavares, natmal deAmadora, Oeiras, República Portuguesa, de nacionalidade po1tuguesa, nascida em 19 de Dezembro de 1962, a qual só poderá gozar os direi tos e pre1rngativas inerentes depois de cumprido o disposto no a1tigo 21.º da Lei n.º 2/16, de 15 de Abril. Publique-se. Luanda, aos 31 de Julho de 2017. O Ministro, Rui, Jorge Carneiro lvfangueira Despacho n.º 457/ 17 de 5 de Setembro Em confomidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos te1mos do a1tigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no Decreto Presidencial n.º 152/17 de 4 de Julho, o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, dete1mina: Considerando terem sido observados todos os requisitos referentes à legalidade da instrnção dos processos de aquisi ção da nacionalidade, constantes do n.º 1 do a1tigo 14.º da Lei n.º 2/16, de 15 de Abril - Lei da Nacionalidade; É concedida a nacionalidade angolana, por naturalização, a Pedro Gonçalo Ma1tins Pereira, natural de São Sebastião da Pecb-eira, Lisboa, República Po1tuguesa, de nacionalidade portuguesa, nascido em 20 de Dezembro de 1979, o qual só poderá gozar os direitos e pre1rngativas inerentes depois de cumprido o disposto no a1tigo 21.º da Lei n.º 2/16, de 15 de Abril. Pub I ique-se. Luanda, aos 31 de Julho de 2017. O Ministro, Rui, Jorge Carneiro lvfangueira