Presidential Decree No. 201/10 approving the Statute of the Ministry of Environment (MINAMB)
صدر في 2010-09-13 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Decreto presidencial n. 201/10 de 13 de Setembro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- environmental planning, environmental standards, institution, policy/planning, standards, protection of environment, governance
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Decreto presidencial n.º 201/10 de 13 de Setembro Havendo necessidade de se dotar o Ministério do Am biente do respectivo Estatuto Orgânico, na sequência da apro vação da Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro de 2010 e do Decreto Legislativo Presidencial n.° 1/10, de 5 de Março, que aprova a organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constitui ção da República de Angola, o seguinte: Artigo 1.º — É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministé rio do Ambiente, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante. Art. 2.º — É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto Presidencial. Art. 3.º — As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente Decreto Presidencial são resolvi das pelo Presidente da República. Art. 4.º — O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 30 de Julho de 2010. Publique-se. Luanda, aos 26 de Agosto de 2010 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. –––––––––– ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE CAPÍTULO I Natureza e Atribuições ARTIGO 1.º (Natureza) O Ministério do Ambiente adiante designado por MINAMB, é o Departamento Ministerial auxiliar do Presi dente da República e Chefe do Executivo que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo relativa ao ambiente numa perspectiva de pro tecção, preservação e conservação da qualidade ambiental, controlo da poluição, áreas de conservação e valorização do património natural, bem como a preservação e uso racional dos recursos naturais renováveis. ARTIGO 2.º (Atribuições) O Ministério do Ambiente tem, para além das demais pre vistas na lei, as seguintes atribuições: a) Coordenar as estratégias e políticas de gestão racio nal sustentável dos recursos naturais como garan tia da sustentabilidade ambiental; b) Coordenar, elaborar e fiscalizar a execução do Pro grama Nacional de Gestão Ambiental; c) Elaborar o quadro legal e normativo regulador em matéria do ambiente; d) Garantir a efectiva aplicação das leis e regulamen tar o programa de gestão ambiental e outros ins trumentos de política ambiental; e) Promover a formação e educação ambiental, o diá logo e a participação com vista o melhor conhe cimento dos cidadãos dos fenómenos de equilíbrio ambiental; f) Desenvolver sistemas de auditorias e monitorização ambiental e promover a divulgação pública de infor mação sobre o estado do ambiente; g) Criar as condições que permitam a inter relação de desenvolvimento com os princípios de conserva ção e preservação ambiental, com objectivo do uso racional dos recursos naturais e do desenvol vimento sustentável e solidariedade intergera cional; h) Coordenar acções de reforço de uma rede de áreas de protecção e recuperação das áreas considera das críticas, sobretudo da orla costeira, dos solos susceptíveis de contaminação e dos desertos; i) Coordenar as acções nacionais de resposta aos problemas globais do ambiente, nomeadamente, através da aplicação de convenções e acordos internacionais; j) Exercer a superintendência e tutela dos órgãos voca cionados para a gestão e recuperação dos ecos sistemas naturais e preservação da matéria do ambiente; k) Propor as bases de cooperação técnica com terceiros países e organizações internacionais nos domí nios do ambiente; 1) Assegurar a protecção e preservação dos compo nentes ambientais, bem como a manutenção e melhorias dos ecossistemas de reconhecido valor ecológico e sócio-económico; I SÉRIE — N.º 174 — DE 13 DE SETEMBRO DE 2010 2263 m) Realizar o licenciamento e auditorias ambientais das actividades susceptíveis de provocar impac tes ambientais e sociais significativos; n) Assegurar que o património natural ambiental, nomeadamente, o natural, o histórico e o cultural seja objecto de medidas permanentes de defesa e valorização, através do envolvimento adequado das comunidades, em particular das associações de defesa de ambiente; o) Criar um sistema de fiscalização ambiental para velar pela implementação da legislação ambien tal; p) Assegurar a aplicação dos instrumentos legais e a realização de objectivos, programas e acções de controlo da poluição visando a protecção da saúde pública, do bem-estar das populações e dos ecossistemas; q) Promover o desenvolvimento económico através da eliminação, minimização e mecanismos de pre venção e controlo da produção, emissão, depó sito, transporte, importação e gestão de poluentes gasosos, líquidos e sólidos; r) Promover medidas necessárias para a garantia da segurança biológica, e da biodiversidade, a fim de assegurar a protecção do ambiente e da quali dade de vida; s) Elaborar e assegurar a execução de estratégias ten dentes à preservação da biodiversidade e manu tenção dos ecossistemas naturais; t) Estabelecer uma rede de áreas de protecção ambien tal da biodiversidade, em especial das espécies ameaçadas de extinção; u) Promover programas de áreas de conservação da natureza, parques naturais, áreas da biosfera e da protecção e preservação paisagística; v) Coordenar e elaborar programas nacionais no domí nio da conservação dos ecossistemas naturais; w) Propor a classificação e a criação de áreas de pro tecção ambiental de âmbito nacional e regional, bem como promover a preservação das mesmas a nível local e nacional; x) Promover estudos e programas para se incentivar a utilização, em todos os sectores de actividade económica, de tecnologias ambientais, de forma a reduzir a pressão sobre os recursos naturais; y) Realizar acções de formação e sensibilização para as tecnologias ambientais destinadas aos consu midores e empresas e a criação de novos talentos; z) Promover e realizar a avaliação estratégica e a pre venção dos impactes da actividade humana sobre o ambiente. CAPÍTULO II Organização em Geral ARTIGO 3.º (Estrutura orgânica) O Ministério do Ambiente integra os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos Centrais de Direcção Superior: a) Ministro; b) Vice-Ministro. 2. Órgãos de Apoio Consultivo: a) Conselho Consultivo; b) Conselho de Direcção; c) Comissão Técnica Multi-Sectorial para o Ambiente. 3. Serviços de Apoio Instrumental: a) Gabinete do Ministro; b) Gabinete do Vice-Ministro. 4. Serviços de Apoio Técnico: a) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; b) Gabinete Jurídico; c) Gabinete de Inspecção; d) Secretaria Geral; e) Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais; f) Centro de Documentação e Informação. 5. Serviços Executivos Centrais: a) Direcção Nacional do Ambiente; b) Direcção Nacional da Biodiversidade; c) Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais; d) Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação dos Impactes Ambientais; e) Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental. 6. Órgãos Tutelados: a) Instituto Nacional de Gestão Ambiental; b) Fundo do Ambiente; c) Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação. 2264 DIÁRIO DA REPÚBLICA CAPÍTULO III Organização em Especial SECÇÃO I Órgãos Centrais de Direcção Superior ARTIGO 4.º (Ministro) 1. O Ministério do Ambiente é dirigido pelo respectivo Ministro que coordena toda a sua actividade e o funciona mento dos órgãos e serviços que o integram. 2. No exercício das suas funções, o Ministro do Ambiente é coadjuvado por um Vice-Ministro, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o funcionamento do Ministério. ARTIGO 5.º (Atribuições) O Ministro do Ambiente, no exercício das suas funções, tem as seguintes atribuições: a) Conceber, propor e conduzir a execução da política nacional sobre o ambiente e o Programa Nacio nal de Gestão Ambiental; b) Representar o Ministério em todos os actos; c) Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores; d) Nomear e exonerar os responsáveis do Ministério, bem como exercer o poder disciplinar de acordo com a lei; e) Velar pela correcta aplicação da política de desen volvimento técnico e científico dos recursos humanos do Sector, controlando a sua execução e resultados; f) Assegurar a execução das leis e outros diplomas legais, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim; g) Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores; h) Dirigir e superintender a actividade do Vice-Minis tro, Directores Nacionais e equiparados; i) Gerir o orçamento do Ministério; j) Orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes; k) Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou decisão superior. ARTIGO 6.º (Vice-Ministro) Compete ao Vice-Ministro: a) Coadjuvar o Ministro no exercício das competên cias previstas no artigo anterior; b) Por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos; c) Desempenhar as competências que lhe forem expres samente delegadas pelo Ministro. SECÇÃO II Órgãos de Apoio Consultivo ARTIGO 7.º (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Minis tério ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro do Ambiente e tem a seguinte composição: a) Vice-Ministro; b) Directores Nacionais e Equiparados; c) Directores do Gabinete do Ministro e do Vice Ministro; d) Chefe do Centro de Documentação e Informação; e) Chefes de Departamentos; f) Chefes de Secção. 3. O Ministro pode convidar para as reuniões do Conse lho Consultivo, sempre que achar conveniente, técnicos do Sector e outras entidades. 4. O Conselho Consultivo rege-se por um regimento pró prio a ser aprovado por despacho do Ministro. ARTIGO 8.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio ao Minis tro nas matérias de programação, organização e coordenação das actividades do respectivo Ministério. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros: a) Vice-Ministro; b) Directores Nacionais e Equiparados; c) Directores do Gabinete do Ministro e do Vice Ministro; d) Consultores; I SÉRIE — N.º 174 — DE 13 DE SETEMBRO DE 2010 2265 e) Chefes de Departamentos; f) Chefe do Centro de Documentação e Informação. 3. As competências e funcionamento do Conselho de Direcção são definidos em regimento próprio. ARTIGO 9.º (Comissão Técnica Multi-Sectorial para o Ambiente) 1. A Comissão Técnica Multi-Sectorial para o Ambiente é o órgão de consulta e auscultação para as questões do Ambiente e da conservação dos recursos naturais. 2. A Comissão Técnica Multi-Sectorial para o Ambiente é presidida pelo Ministro do Ambiente. 3. A composição, competências e funcionamento da Comissão Técnica Multi-Sectorial para o Ambiente são defini dos em regimento próprio a aprovar pelo Ministro do Ambiente. SECÇÃO III Serviços de Apoio Instrumental ARTIGO 10.° (Gabinete do Ministro e do Vice-Ministro) A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes do Ministro e do Vice Ministro regem-se pelos Decretos n.os 26/97 e 68/02, de 4 de Abril e 29 de Outubro, respectivamente, do Conselho de Ministros. ARTIGO 11.° (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de assessoria geral e especial de natureza interdisci plinar, responsável pela preparação de medidas de política e estratégia global, bem como pela elaboração de estudos e análise regular, para gestão ambiental. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências: a) Participar na formulação de políticas e estratégias referentes à gestão do ambiente e implementação do programa nacional ambiental; b) Analisar e coordenar os investimentos no domínio do ambiente; c) Proceder à análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços do Ministério; d) Participar na preparação, negociação e compatibi lização de contratos e acordos a celebrar; e) Difundir e promover o aperfeiçoamento da informa ção estatística relativa ao domínio do ambiente, em articulação com o sistema estatístico nacional; f) Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística, de acompanhamento e caracterização da evolu ção no domínio do ambiente; g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atri buídas por lei ou determinação superior. 3. Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Estudos e Investimentos; b) Departamento de Planeamento; c) Departamento de Estatística. 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional. ARTIGO 12.° (Gabinete Jurídico) 1. O Gabinete Jurídico é o serviço de assessoria jurídica e de apoio legislativo e contencioso do Ministério do Ambiente. 2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências: a) Emitir parecer, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Minis tro do Ambiente; b) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao domínio do ambiente; c) Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a activi dade do Ministério e dos órgãos tutelados; d) Coligir, controlar e manter actualizada toda a documenta ção de natureza jurídica necessária ao funciona mento do Ministério e velar pela correcta aplicação dos instrumentos jurídicos que regem a activi dade do Ministério; e) Representar o Ministério do Ambiente nos actos jurí dicos para os quais seja designado e dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério; f) Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério do Ambiente; g) Efectuar o registo das Empresas de âmbito ambiental, consultores, auditores ambientais e especialistas; h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atri buídas por lei ou determinação superior. 3. Ao Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Assessoria; b) Departamento de Contencioso. 2266 DIÁRIO DA REPÚBLICA 4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional. ARTIGO 13.° (Gabinete de Inspecção) 1. O Gabinete de Inspecção é o serviço que assegura o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos às actividades do Ministério do Ambiente, visando a proposição de medidas de correcção e melhoria das condi ções ambientais. 2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competên cias: a) Acompanhar a actividade dos serviços que integram o Ministério do Ambiente; b) Inspeccionar e assegurar o acompanhamento das funções horizontal ou da organização e funcio namento dos serviços no que se refere a legali dade dos actos; c) Inspeccionar e acompanhar a eficiência e o rendi mento dos serviços; d) Inspeccionar e acompanhar a utilização dos bens e meios do Ministério do Ambiente, bem como, a proposição de medidas de correcção e de melho rias; e) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos serviços do Minis tério do Ambiente e pelas instituições sob tutela deste; f) Colaboração na realização de processos disciplinares, de inquérito, sindicância, inspecções extraordi nárias e outros, ordenados superiormente, bem como, comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis; g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atri buídas por lei, ou por decisão superior. 3. O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estru tura: a) Departamento de Inspecção; b) Departamento de Estudos, Análises e Programação. 4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector Geral com a categoria de Director Nacional. ARTIGO 14.° (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço de coordenação e apoio técnico-administrativo que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os órgãos do Minis tério do Ambiente, bem como do orçamento, da gestão do pessoal, do património, de informática e das relações públicas. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências: a) Promover, em estreita cooperação com os organis mos competentes da administração pública, a exe cução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melho ria da eficiência dos órgãos e serviços; b) Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério do Ambiente; c) Elaborar o projecto de orçamento do Ministério do Ambiente e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças; d) Assegurar a gestão do património, garantindo o for necimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Minis tério do Ambiente, bem como a protecção, manu tenção e conservação dos bens móveis e imóveis; e) Coordenar o processo de informatização do Minis tério do Ambiente e garantir a exploração e con servação dos meios informáticos; f) Assegurar, em colaboração com os outros serviços do Ministério do Ambiente, a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços, nomeada mente, em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros; g) Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais. 3. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Administração e Gestão do Orça mento; b) Departamento de Recursos Humanos; c) Departamento do Património; d) Repartição de Informática; e) Repartição de Expediente Geral e Arquivo; f) Repartição de Relações Públicas e Protocolo. 4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral com categoria de Director Nacional. SECÇÃO IV Serviços de Apoio Técnico ARTIGO 15.° (Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais) 1. O Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais é o serviço que assegura o relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros países através dos órgãos competentes do Governo e Organizações Internacionais. I SÉRIE — N.º 174 — DE 13 DE SETEMBRO DE 2010 2267 2. O Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais tem as seguintes competências: a) Propor a orientação a seguir nas negociações dos acordos e convenções com outros países; b) Estudar e propor as medidas adequadas no âmbito das relações externas, visando o aproveitamento das vantagens decorrentes dos acordos, tratados e convénios comerciais bilaterais, subscritos pela República de Angola; c) Estudar, analisar e assegurar as negociações e a ges tão dos acordos e protocolos internacionais, quer bilaterais, quer de integração económica em agrupamentos regionais; d) Desenvolver relações de intercâmbio e cooperação com organizações internacionais ligados á acti vidade do Ministério; e) Analisar e emitir parecer sobre programas de assis tência técnica e cooperação no âmbito do ambiente propostos por entidades e instituições nacionais e estrangeiras; f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam aco metidas por lei ou por determinação superior. 3. O Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Relações Internacionais; b) Departamento de Cooperação multilateral. 4. O Gabinete de Intercâmbio e Relações Internacionais é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional. ARTIGO 16.° (Centro de Documentação e Informação) 1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço encarregue da recolha, tratamento, selecção, difusão da documen tação e informação em geral de interesse para o sector. 2. Ao Centro de Documentação e Informação compreende a seguinte estrutura: a) Repartição de Documentação e Informática; b) Repartição de Informação e Biblioteca. 3. O Centro de Documentação e Informação tem as seguintes atribuições: a) Promover a criação de bibliotecas especializadas no domínio do ambiente; b) Assegurar o funcionamento de uma biblioteca cen tral do Ministério do Ambiente; c) Produzir e zelar pela difusão de matéria informa tiva da actividade do Ministério do Ambiente; d) Promover a imagem pública e a ligação entre os órgãos e serviços do Ministério do Ambiente e os meios de comunicação social, na difusão de material de interesse público; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam Cometidas por lei ou decisão superior. 4. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento. SECÇÃO V Serviços Executivos Centrais ARTIGO 17.° (Direcção Nacional do Ambiente) 1. A Direcção Nacional do Ambiente é o serviço respon sável pela execução do Plano Nacional de Gestão Ambiental. 2. A Direcção Nacional do Ambiente tem as seguintes competências: a) Assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais do ambiente; b) Participar e realizar estudos e programas para a obten ção de indicadores ambientais que permitem o equilíbrio e qualidade do ambiente; c) Promover com base nas caracterizações do ambiente, acções que impeçam a degradação e danos do ambiente; d) Promover e propor padrões de qualidade ambiental urbana e não urbana; e) Adoptar e promover estratégias de educação ambiental dos cidadãos; f) Propor as normas e padrões reguladores do ambiente; g) Elaborar e propor a divulgação das medidas pre ventivas da degradação do ambiente e sua recupe ração; h) Elaborar estudos e pareceres sobre os problemas da poluição do ambiente, bem como propor as medi das adequadas para evitá-los; i) Propor os termos da cooperação com entidades nacio nais e estrangeiras no domínio das suas compe tências; j) Promover e coordenar o desenvolvimento das polí ticas, programas e acções de controlo e de redu ção das emissões de gases com efeito de estufa; k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atri buídas por lei ou decisão superior. 3. A Direcção Nacional do Ambiente compreende a seguinte estrutura: 2268 DIÁRIO DA REPÚBLICA a) Departamento de Qualidade do Ambiente; b) Departamento de Gestão de Resíduos; c) Departamento de Educação Ambiental. 4. A Direcção Nacional do Ambiente é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 18.° (Direcção Nacional da Biodiversidade) 1. A Direcção Nacional da Biodiversidade é o serviço responsável pela concepção e implementação das políticas e estratégias da conservação da natureza e do uso sustentável dos recursos naturais. 2. A Direcção Nacional da Biodiversidade tem as seguin tes competências: a) Promover a utilização sustentável dos recursos da biodiversidade; b) Promover acções tendentes a inventariar e avaliar os sistemas ecológicos, nomeadamente, os seus factores abióticos, sua composição, estrutura e produtividade, bem como assegurar a implemen tação das medidas que visam a sua preservação; c) Assegurar a protecção de componentes da biodi versidade dos ecossistemas sensíveis e vulnerá veis e das espécies da fauna e flora endémica, raras e ameaçadas de extinção; d) Zelar pela implementação da política de recupera ção e reabilitação dos sítios naturais, que tenham sido afectados por qualquer processo antrópico ou natural; e) Propor a criação de novas áreas de protecção e con servação ambiental de âmbito nacional, regional e internacional; f) Zelar pela recuperação das zonas ecologicamente degradadas pelas actividades de exploração de recursos naturais não renováveis; g) Promover, dinamizar e apoiar os estudos técnicos e científicos sobre a conservação da natureza e dos recursos naturais renováveis; h) Criar mecanismo de divulgação e publicitação das áreas de protecção e propor a criação, recuperação e reconfiguração das áreas de protecção ambiental; i) Adoptar políticas com objectivos de educar os cida dãos a respeitar as áreas de protecção; j) Assegurar a gestão de áreas de conservação, Parques Nacionais, Reservas Naturais Integrais e Zonas de Gestão de Recursos Biológicos Terrestres; k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atri buídas por lei ou decisão superior. 3. A Direcção Nacional da Biodiversidade compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Gestão da Biodiversidade; b) Departamento de Áreas de Conservação, Parques e Reservas Naturais; c) Departamento de Áreas Transfronteiriças de Con servação. 4. A Direcção Nacional da Biodiversidade é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 19.° (Direcção Nacional de Avaliação e Prevenção de Impactes Ambientais) 1. A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é o serviço responsável pela concepção e implementação das políticas e estratégias de prevenção das incidências dos impactes ambientais e tem as seguintes com petências: a) Promover a identificação e prevenção dos impactes da actividade humana sobre o ambiente; b) Participar na avaliação e gestão de riscos naturais e industriais; c) Orientar e monitorar as auditorias ambientais e efectuar a avaliação dos impactes ambientais em projectos e empreendimentos de entidades públi cas e privadas; d) Realizar, orientar e efectuar avaliações e auditorias às actividades susceptíveis de criarem impactes ambientais; e) Proceder o licenciamento ambiental da actividade eco nómica susceptível de provocar danos ambien tais e sociais significativos, nos termos da legislação em vigor; f) Orientar a aplicação de medidas preventivas, que visam atenuar os riscos diagnosticados na ava liação de impactes ambientais e assegurar a apli cação de alternativas tecnológicas; g) Apoiar os órgãos afins na definição dos limites geo gráficos a ser directa ou indirectamente afecta dos pelos impactes da actividade humana; h) Incentivar a consulta pública nos estudos de impactes ambientais através da participação da sociedade civil e da comunidade científica; I SÉRIE — N.º 174 — DE 13 DE SETEMBRO DE 2010 2269 i) Assegurar a existência de uma literatura especializada para a realização de estudos de impacte ambiental. 2. A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Avaliação de Impactes e Licen ciamento; b) Departamento de Prevenção de Impactes e Audito rias. 3. A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impac tes Ambientais é dirigida por um Director Nacional. ARTIGO 20.° (Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais) 1. A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais é o serviço responsável pela concepção e implementação de tec nologias do ambiente e tem as seguintes competências: a) Promover estudos tendentes a adaptar a gestão ambiental de tecnologias ambientais; b) Fomentar e promover a utilização, em todos os sec tores de actividade económica, de tecnologias ambientais de forma a reduzir a pressão sobre recursos naturais, a redução das emissões e a sus tentabilidade; c) Desenvolver, incentivar e orientar estudos e pro gramas de investigação aplicada no domínio das tecnologias ambientais; d) Garantir a qualidade e aprovar as tecnologias a uti lizar nos sistemas de gestão ambiental em parti cular as que se referem a qualidade ambiental, redução de emissões, águas residuais e qualidade ambiental; e) Proteger e promover a monitorização de tecnologias ambientais adoptadas de protecção ambiental. 2. À Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais com preende a seguinte estrutura: a) Departamento de Estudos e Tecnologias Ambientais; b) Departamento de Protecção e Transferências de Tecnologias Ambientais. 3. A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais é diri gida por um Director Nacional. ARTIGO 21.° (Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental) 1. O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é o ser viço do Ministério do Ambiente encarregue de assegurar a execução da política de fiscalização das actividades suscep tíveis de provocar danos significativos ao ambiente, de forma a fazer cumprir as leis e regulamentos em vigor aplicáveis em Angola. 2. O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental tem as seguintes competências: a) proceder à fiscalização das actividades públicas ou privadas susceptíveis de provocar danos signifi cativos ao ambiente; b) fiscalizar, em colaboração especial com o Gabinete Jurídico, o cumprimento das normas técnicas e legais referentes ao domínio do ambiente; c) levantar autos de notícia por infracções detectadas nos projectos de âmbito do ambiente; d) colaborar com os demais organismos do Estado, em acções de fiscalização; e) assegurar a gestão do sistema informático de Fis calização Ambiental; f) desempenhar as demais funções que lhe sejam atri buídas por lei, ou por decisão superior. 3. O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental com preende a seguinte estrutura: a) Departamento de Fiscalização Ambiental; b) Departamento de Instrução processual. 4. O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é dirigido por um Inspector Geral com a categoria de Director Nacional. SECÇÃO VI Órgãos Tutelados ARTIGO 22.° (Instituto Nacional de Gestão Ambiental) 1. O Instituto Nacional de Gestão Ambiental é uma pes soa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para assegurar a execução da política nacional no domínio da investigação aplicada, promoção, formação, dissemina ção e divulgação da política de gestão ambiental e apoio às associações de defesa do ambiente. 2. A organização e funcionamento do Instituto Nacional de Gestão Ambiental serão estabelecidos em diploma próprio. ARTIGO 23.° (Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação) 1. O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Con servação, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, finan ceira e patrimonial, criada para assegurar a execução da Política de Conservação da Natureza e a gestão da rede nacional de áreas de protecção ambiental. 2. A organização e funcionamento do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação serão estabeleci dos em diploma próprio. 2270 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 24.° (Fundo do Ambiente) 1. O Fundo do Ambiente, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica e autonomia admi nistrativa e financeira e património próprio, criada para finan ciar actividades de educação, estudos e programas para valorização dos recursos naturais e assegurar aos cidadãos o direito de viver num ambiente sadio e não poluído. 2. A organização e funcionamento do Fundo do Ambiente serão estabelecidos em diploma próprio. CAPÍTULO IV Quadro do Pessoal ARTIGO 25.° (Pessoal) 1. O quadro de pessoal do Ministério do Ambiente é o constante do mapa em anexo ao presente estatuto, do qual é parte integrante. 2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Ambiente, da Administração Pública, Emprego e Segu rança Social e das Finanças. 3. O provimento dos lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira far-se-á nos termos da lei. 4. Para a realização de tarefas pontuais específicas o Minis tro do Ambiente pode autorizar a contratação de especialis tas nacionais e estrangeiros, fora do quadro do pessoal do Ministério. ARTIGO 26.° (Organigrama) O organigrama do Ministério do Ambiente é o constante do anexo ao presente estatuto e dele é parte integrante. CAPÍTULO V Disposições Finais ARTIGO 27.° (Regulamentos) 1. A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra a estrutura interna do Ministério do Ambiente (MINAMB) será definida em diploma próprio, a aprovar pelo Ministro do Ambiente, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente Estatuto. 2. Os órgãos tutelados referidos nos artigos 22.° a 24.°, regem-se por diploma próprio a aprovar nos termos da legis lação aplicável aos Institutos Públicos e Fundos Autónomos. Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 25.° do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. I SÉRIE — N.º 174 — DE 13 DE SETEMBRO DE 2010 2271 Ministro… … … … … … … … 1 1 — Vice-Ministro … … … … … … 1 1 — Director nacional … … … … … 12 4 8 Chefe de dep. equipamento… … 25 12 13 Chefe de repartição … … … … 5 2 3 Chefe de secção … … … … … 48 8 40 Total … … … … … … 90 26 64 Assessor principal … … … … 2 — 2 Primeiro assessor … … … … … 3 2 1 Assessor … … … … … … … 4 2 2 Técnico superior principal … … 5 3 2 Técnico superior de 1.ª classe … 6 2 4 Inspector superior de 1.ª classe 7 — 7 Técnico superior de 2.ª classe … 10 — 10 Total … … … … … … 37 9 28 Especialista principal … … … 2 — — Especialista de 1.ª classe … … 4 — — Especialista de 2.ª classe … … 7 — — Técnico de 1.ª classe … … … 8 — — Técnico de 2.ª classe … … … 9 — — Técnico de 3.ª classe … … … 10 3 39 Total … … … … … … 40 3 37 Técnico médio prin. de 1.ª classe 3 — 3 Técnico médio prin. de 2.ª classe 5 1 4 Técnico médio prin. de 3.ª classe 6 3 3 Técnico médio de 1.ª classe … 8 1 7 Técnico médio de 2.ª classe … 10 2 8 Técnico médio de 3.ª classe … 11 4 7 Total … … … … … … 43 11 32 Oficial administ. principal … … 2 — 2 1.º oficial administrativo … … 4 — 4 2.º oficial administrativo … … 6 — 6 3.º oficial administrativo … … 8 2 6 Aspirante … … … … … … … 10 3 7 Escriturário dactilógrafo … … 15 — 15 Total … … … … … … 45 5 40 Tesoureiro principal … … … … 1 — 1 Tesoureiro 2.ª classe … … … … 1 — 1 Total … … … … … … 2 0 2 Motorista pesados principal … 1 1 — Motorista pesados de 1.ª classe 2 — 2 Motorista pesados de 2.ª classe 3 1 2 Motorista ligeiro principal … … 1 — 1 Motorista ligeiro de 1.ª classe … 2 — 2 Motorista ligeiro de 2.ª classe … 4 — 4 Telefonista de 1.ª classe … … … 2 — 2 Telefonista de 2.ª classe … … … 3 1 2 Auxiliar adminis. principal … … 1 — 1 Auxiliar adminis. de 1.ª classe 2 — 2 Auxiliar adminis. de 2.ª classe 3 — 3 Auxiliar de limpeza principal … 4 2 2 Auxiliar de limpeza de 1.ª classe 5 2 3 Auxiliar de limpeza de 2.ª classe 6 2 4 Total … … … … … … 39 9 30 Encarregado … … … … … … 1 — 1 Operário qualificado de 1.ª classe 2 — 2 Operário qualificado de 2.ª classe 3 — 3 Total … … … … … … 6 0 6 Encarregado não qualificado … 4 — 4 Total … … … … … 4 — 4 Total geral … … … … … … 306 63 243 Número de pessoal Categoria/cargo Titulares de cargos políticos Direcção e chafia Técnico superior Técnico Técnico médio Adminis trativo Tesou reiro Auxi liares Op. qualifi cado Op. não qualifi cado N.º lu gares criados Ocupa dos A preen cher 2272 DIÁRIO DA REPÚBLICA G A B IN E T E D O M IN IS T R O M IN IS T R O V IC E M IN IS T R O C O N S E L H O D E D IR E C Ç Ã O G A B IN E T E D O V IC E M IN IS T R O C O N S E L H O C O N S U L T IV O C O M IS S Ã O T É C N IC A M U L T I-S E C T O R IA L D O A M B IE N T E G A B IN E T E D E IN S P E C Ç Ã O G A B IN E T E JU R ÍD IC O G A B IN E T E D E E S T U D O , P L A N E A M E N T O E E S T A T ÍS T IC A S E R V IÇ O N A C IO N A L D E F IS C A L IZ A Ç Ã O A M B IE N T A L D IR E C Ç Ã O N A C IO N A L D O A M B IE N T E D IR E C Ç Ã O N A C IO N A L D E P R E V E N Ç Ã O E A V A L IA Ç Ã O D E IM PA C T E S A M B IE N T A IS D IR E C Ç Ã O N A C IO N A L D E T E C N O L O G IA S A M B IE N T A IS D IR E C Ç Ã O N A C IO N A L D E B IO D IV E R S ID A D E IN S T IT U T O N A C IO N A L D A B IO D IV E R S ID A D E Á R E A S D E C O N S E R V A Ç Ã O IN S T IT U T O N A C IO N A L D E G E S T Ã O A M B IE N T A L F U N D O D O A M B IE N T E G A B IN E T E D E IN T E R C Â M B IO E R E L A Ç Õ E S IN T E R N A C IO N A L C E N T R O D E D O C . E IN F O R M A Ç Ã O S E C R E T A R IA G E R A L O R G A N IG R A M A O P residente da R epública, J O S É E D U A R D O D O S S A N T O S.