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Presidential Decree No. 189/18 establishing the norms for conducting Agro-Livestock and Fisheries Census throughout the National Territory during the years of 2018 and 2019 (RAPP 2018/2019)

صدر في 2018-08-07 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial n. 189/18 - Estabelece as normas que deve obedecer a realização do Recenseamento Agro-Pecuário e Pescas, em todo o Território Nacional durante os anos de 2018 e 2019, abreviadamente designado de «RAPP 2018/2019».
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Agricultural and rural development, Livestock, Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
legal proceedings/administrative proceedings, procedural matters, access-to-information

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  1. I SÉRIE-N.º 117-DE 7 DE AGOSTO DE 2018 Decreto Presidencial n.º 189/18 de 7 de Agosto O Recenseamento Agro-Pecuário e Pescas é uma operação estatística para recolha, processamento e disseminação de dados dos Sectores Agrário, Pecuário e de Pesca; Considerando que a infonnação e�tatística oficial constitui um instrnmento essencial para a fonnulação, condução e avaliação das políticas públicas, os resultados do Recenseamento Agro­ Pecuário e Pesca vão pennitir monitorar de fonna mais eficiente os Objectivos de Desenvolvimento Smtentável (ODS) e, ao sector p1ivado, inch1indo os produtores agro-pecuários, tomar as �uas deci­ sões empresariais com base na infmnação actualiz.ada e precisa; Tendo em consideração o potencial agrícola do País, onde cerca de metade da população tem na agricultura, pecuária e pesca , a sua fonte de rendimento, a infcnnação estatística actua­ lizada sobre a estmtura e produção destes sectores é cmcial na elaboração, acompanhamento e avaliação de políticas e planos de desenvolvimento que concomun para a melhoria das condi­ ções de vida da população; Havendo necessidade de se estabelecer e regular as condições que vão reger o Recenseament0Agro-Pecuá1io e Pescas (RAPP); O Presidente da República decreta, nos te1mos da alínea 1) do artigo 120.º e do n. º 1 do aitigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO l.º (Objecto) O presente Diploma estabelece as nonnas que deve obe­ decer a realização do Recenseamento Agro-Pecuário e Pescas, em todo o Tenitório Nacional, dmante os anos de 2018 e 2019, abreviadamente designado de «RAPP 2018/2019». ARTIGO 2.0 (Âmbito) O RAPP 2018/2019 é uma operação estat ística exaus­ tiva a realizar-se em todo o TeITitório Nacional e, como tal, abrange todo o Sector Agro-Pecuá1io e Piscatório, designa­ damente o número de llllidades agro-pecuárias, distribuição espacial, tipo de prop1iedacle, uso e aproveitamento ela te1rn, posse e usos ele meios ele produção e tecnologia empregue. ARTIGO 3.º (Objectivo) 4103 O RAPP 2018/2019 tem por objectivo conhecer as esta­ tísticas estmtmais ou de base dos Sectores ela Agricultma e das Pescas que pennitam a realização de estudos ou pesqui­ sas por amostragem, que contribuam para a produção de um sistema integrado de estatísticas agro-pecuárias e piscatórias. CAPÍTULO II Realização e Execução do RAPP 2018/2019 ARTIGO4.º (Realização) O RAPP 2018/2019 tem como período de referência para as variáve is a observar no Sector Agrícola, a Campanha Agrícola 2018/2019 e para os efectivos pecuários e da pesca , os últimos 12 meses . ARTIGO 5.0 (Execução) 1. O RAPP 2018/2019 é exec utado através de questio­ nários e statísticos em sup01te digital, registados no âmbito do Sistema Estatístico Nacional e de resposta obrigatória e gratuita, neles constando o momento censitário definido no aitigo anterior. 2. A infonnação é recolhida a nível da exploração agiicola, pecuária, agi·o-pecmíria ou piscatória, associadas aos agi·egados familiares ou aos responsáveis das empresas, através de entre­ vista directa e medição objectiva elas áreas e produtividade por hectares ou produção. 3. O constante no níunero anterior efectiva-se no local ela residência ou na exploração agro-pecuária e piscatória e, em cada parcela, por agentes recenseadores devidamente fonnados e credenciados pelo lnstih1to Nacional de Estatística. 4. A recolha incide sobre as caractelisticas sociodemogi1\ficas (identificadas no seio dos agi·egaclos familiares) das pequenas, médias e gi,mde s explorações, (agi·ícolas, pecuárias, agi·o-pecuá­ rias ou piscatórias), acesso aos insumos agiicolas e seiviços, uso de mão-de-obra , uso de maquinaria, posse e uso de teirn, iiriga­ ção, cultmas anuais e pennanentes, efectivos pecuá1ios e acesso aos se,viços veteiiná,ios. ARTIGO 6.0 (Característirn s a observar) 1. As caractelisticas a serem obse1va clas no RAPP 2018/2019 estão divididas ein dois giupos que são: a) Secção Comrnn; b) Secções Compleinentares. 2. Na Secção Comrnn os dados a serem recolhidos são os seguintes: a) Membros dos agregados familiares que praticam acti­ viclacle agiicola per conta próp1ia; 4104 b) Membros dos agregados familiares que usam sistema de inigação na activiclacle agiicola; e) Membros dos agi·egados familiares que possuem ani mais (vacas, bois, cab1itos, ovelhas, cameiros, porcos, galinhas, patos e outros tipos e espécies de animais); d) Membros cios agi·egaclos familiares que praticam pesca continental e aitesanal e outros tipos de pesca. 3. Nas Secções Complementai·es os dados a serem recolhi dos são de explorações agi·o-pecuá1ias e piscató1ias e empresas onde são recolhidas, também, algumas va1iáveis socioclemogi'á ficas, tais como: a) Principais Variáveis da Agiiculttn·a: população que pa1ticipa nos trabalhos agiicolas; supedicie a1'ável; srve1fície utilizada pai·a agi·icultura; disponibilidade de temi; calendário agi·ícola das culturas; númern de exp la11ções ou unidades agiicolas no seio dos agi·ega clos familiares e cio tipo empresa1ial, sua distJibuição geográfica e classificação por tamanho; posse, frng mentação e utilização da te1rn; práticas agiicolas, uso de maquinai·ia, instunos e rega; níveis de consumo e hábitos alimentares; disponibilidade e utilização da mão-cle-obrn sua fomas de contrntação e tipo de remunernção; va1ieclade das sementes; infi11-estmtu11 nacional de produção de adubos e feitilizantes; crédito agiicola; dispooibilidade de maquinaiias e instmmen tos agiicolas e, utilização de trncção animal; rúveis de precipitação; ocoffência e tipo de fenémenos metea-o lógicos anamais e seu gi11u de incidência; oc01rência e tipos de doenças e prngas, assim cano o seu gi11u de incidência nas culturas; gi11u percentual da produção perdida pós-colheita; tipos de solos e produtividade das culàns; níveis de consuno e hábitos alimentai·es cios produtos agiicolas; períodos e rúveis de escassez de alimentos agiicolas; rúveis de comercialização; b) PrinciJ>ais Variáveis da Pecuária: população que pa1ticipa nos t111balhos pecuá1ios; supe1ficie total de pastagem; superficiereservacla à pastagem; superficie utilizada pai·a pastos; númern de expla·ações ou uni dades pecuá1ias no seio cios agi·egaclos fainiliai·es e cio tipo empresaiial; localização geogi'áfica da exp la11ção e dimensão; disponibilidade, utilização da mão-de obra, sua fo1ma de contrntação e de remuneração; existência de gado e aves por espécies; sanidade animal; disponibilidade de pastos; existência de infi11 estrntura pecuária; disponibilidade e utilização da mão-de-obra; crédito bancá1io; rúveis de coostuno e hábitos alimentai·es dos produtores pecuáJios; pe1iodos e níveis de escassez de alimentos pecuá1ios, níveis de comercialização; DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Plincipais Vmiáveis da Aquicultura: localização da exploração; área estimada do tanque; tipo de infi11 estrutu·a de produção; classificação segundo o tipo de água usada; fontes de água; tipo de organismos aquícolas cultivados; número de tanques de aquaculturn. A RTIGO 7.0 (Confidencia lidade dos dados estatísticos) Os dados estatísticos recolhidos no âmbito cio RAPP 2018/2019 ficam sujeitos ao princípio do segredo estatístico, nos te1mos da Lei n.º 3/ 11, de 14 de Janeiro, cio Sistema &tatístico Nacional, pelo que constituem segi·eclo profissional parn todas as pessoas que pa1ticipem nos trabalhos desta operação estatística e que deles tomem conhecimento. A RTIGO 8.0 (Questionál'ios) 1. Durante a operação do RAPP 2018/2019, os questio nários usados devem ser aqueles oficialmente aprovados pelo Instituto Nacional de Estatística, Gabinete de &tudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Agricultura e Florestas e o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministé1io das Pescas e do Mar. 2. Os coordenadores, subcoorclenaclores, supervisores e os agentes recenseadores ficam proibidos da distribuição simul tânea de qualquer outro questionário estatístico, ou qualquer outro instmmento de notação similar, que não for oficiahnente instituído pela entidade coordenadora. CAPÍTULO III Órgãos e Competências A RTIGO 9.0 (Ól'gãos inte!'venientes) Na realização do RAPP 2018/2019 inte1vêm os seguin tes ó1gãos: a) Comissão lnte1ministerial 2018/2019; b) Conselho Nacional de Estatística; e) Instituto Nacional de Estatística; d) Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística do Ministério da Agi·icultura e Florestas (GEPE do MINAGRIF); e) Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística do Ministério das Pescas e do Mar (GEPE do MINPESMAR); j) Governos Provinciais; g) Achninistrações Municipais; h) Administrações Comunais/ Administrnções Distritais. ARTIGO 10.º (Comissão i:ntel'rni:nistel'ial do RAPP2018/2019) 1. A Comissão lnte1ministerial do RAPP 2018/2019 é o órgão superior de coordenação cio RAPP 2018/2019 ao qual compete designadamente garantir a disponibilização atempada I SÉRIE-N.º 117 -DE 7 DEAGOSTO DE 2018 dos meios necessários à sua realização e é presidida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social. 2. A composição e modo de funcionamento da Comissão Intenninisterial do RAPP 2018/2019 são definidos por Diploma próprio. ARTIGO 11.° (Conselho Nacional de Estatística) O Conselho Nacional de Estatística é o ó1gão que supe ri01rnente orienta e coordena o Sistema Estatístico Nacional, de acordo com o a1tigo 16.º da Lei n.º 3/ 11, de 14 de Janeiro. ARTIGO 12.º (Instituto Nacional de Estatistica) O Instituto Nacional de Estatística (INE) é o órgão que 01ienta e realiza toda a coordenação técnica do RAPP 2018/2019, de acordo com a Lei n.º 3/ 11 , de 14 de Janeiro, conjugado com o Decreto Presidencial n.º 27/ 17, de 22 de Fevereiro, o ó1gão do SEN que exerce a competência de produzir todas estatísticas oficiais do País. ARTIGO 13.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Agricultura e Florestas) O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) do MINAGRIF é o ó1gão que coadjuva o INE na orientação de toda coordenação técnica do RAPP 2018/2019, por exercer funções de orientação e coordenação da actividade estatística agro-pecuária e florestal. ARTIGO 14.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério das Pescas e do Mar) O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) do MINPESMAR é o ó1gão que coadjuva o INE na orientação de toda a coordenação técnica do RAPP 2018/2019 que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia global do Sector das Pescas. ARTIGO 15.0 (Governos Provinciais) Sem prejuízo do disposto no a1tigo 12. º, compete aos Governos Provinciais, no te11'itório das respectivas Províncias, em colaboração com o INE, Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) MINAGRIF e Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) do MINPESMAR. através dos seus Serviços Provinciais (SPINE) e Direcções Provinciais da Agricultura (DPA) e das Pescas, respectivamente: a) Coordenar a participação dos municípios no apoio a prestar ao INE e aos Gabinetes de Estudos, Planea mento e Estatística (GEPE) do l\lIINAGRIF e das MINPESMAR. na realização do RAPP 2018/2019; b) Promover a divulgação do RAPP2018/2019, a nível das autoridades provinciais, municipais, comunais, 4105 das aldeias, dos baiITos mrais e população em geral, de acordo com o respectivo programa; e) Acompanhar e facilitar a actividacle nos municípios e nas comunas. ARTIGO 16.º (Municípios) 1. Sem prejuízo do disposto no a1tigo 12.°, os municípios (Administrações Municipais) colaboram com o INE, GEPE do MINAGRIF e GEPE do MINPESMAR através dos seus Serviços Provinciais (SPINE) e Direcções Provinciais da Agricultura (DPA) e das Pescas, respectivamente, na 01:gani zação, coordenação e controlo elas tarefas de recenseamento na área ela respectiva jurisdição. 2. A colaboração entre os Municípios (Administrações Municipais) com o INE e os GEPE do MINAGRIF e do MINPESMAR, nos te1rnos do n.º 1 do presente Diploma é exercida pelo respectivo Administrador Municipal, ou pelo seu substituto legal, podendo convocar os Administradores Comunais ou os seus substitutos legais sempre que necessário. 3. A assistência técnica aos municípios é assegurada pelo Ó1gão Coordenador através cios respectivos Se1viços Provinciais (SPINE) e das Direcções Provinciais da Agricultura (DPA) e das Pescas. ARTIGO 17.º (Commrns/distritos m·banos) Sem prejuízo do disposto no a1tigo 11.º, as Comunas (Administrações Comunais) ou DistJitos Urbanos (Aclminis1J<1ções Disllitais) colaboram com o INE, GEPEs do l\lIINAGRIF e do l\lIINPESMAR através cios seus Se1viços Provinciais (SPINE) e Direcções Provinciais da Agricultura (DPA) e elas Pescas, na execução elas operações do RAPP 2018/2019 nas suas áreas de ju1isdição, sob a orientação do Se1viço Municipal claAgiicultura (Estação cio DesenvolvimentoAgiitrio). CAPÍTULO IV Orçamento ARTIGO 18.º (Levantamento de fm1dos) O INE fica autorizado mediante aprovação prévia do cro nograma e do orçamento calenda1izado do RAPP 2018/2019, a fazer o levantamento de fundos dos cofres do Estado ou da Unidade ele Implementação cio Projecto (se o RAPP 2018/2019 for financiado por uma entidade externa), de acordo com as necessidades financeiras fundamentadamente evidenciadas. ARTIGO 19.º (Complemento de remm1eração) Os funcionários e agentes da Administração Central, Provincial e Local, durante o período que exerçam funções 4106 relativas aos trabalhos de recolha dos dados do RAPP 2018/2019, têm dire ito a auferir um complemento de remuneração a fixar por Despacho do Coordenador Geral do RAPP 2018/2019 a pós aprovação ela tutela. CAPÍTULO V Comunicação e Difusão ARTIGO 20.º (Comurticaç ilo social) Os órgãos de comunicação social, tut e lados pelo Estado, devem colaborar gratuitamente com o Instituto Nacional de Estatística (INE), como Órgão Coordenador, na divul­ gação promocional das actividades e operações relativas ao RAPP 2018/2019. ARTIGO 21.º (Difusilo) Os dados do RAPP 2018/2019 devem serut ilizaclos para fins estatísticos e ele investigação, salvaguarc\anc\o o prin­ cípio cio segredo estatístico c\efinic\o no mtigo 11.º ela Lei n. º 3/11, ele 14 ele Janeiro. CAPÍTULO VI Disposições Finais ARTIGO 22.º (Trnnsgressões e sfatisticas) Nos tennos cio n. º 1 cio artigo 34. º da Lei n. º 3/11, ele 14 ele Janeiro, são passíveis ele multa ele Kz: 50.000,00 a 5.000.000,00, quem se opuser, activa ou passivamente, às diligências elas pessoas envolvidas na recolha cios c\ac\os cio RAPP 2018/2019. ARTIGO 23.º (Ficheiro de da dos) O INE e os Gabinetes ele Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) cio MINAGRIF e cio MINPESMAR elevem criar um ficheiro ele c\ac\os ele identificação e endereços relativos às uni­ dades estatísticas inquiridas nos RAPP 2018/2019 destinados à extracção de amostras, nos tennos ela alínea e) cio a1tigo 3.º cio Decreto Presidencial n. º 27 /1 7, ele 22 ele Fevereiro. ARTIGO 24.0 (Ausência de encargos dos inquiridos) A distribuição, preenchimento e recolha cios questioná­ rios do RAPP 2018/2019 não implicam quaisquer encargos pecuniários para os inquiridos. ARTIGO 25.0 (Dú,id� s e omissões) As dúvidas e omissões resultantes ela interpretação e apli­ cação cio presente Diploma são resolvidas pelo Presidente ela República. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 26.º (Entrnda em vigor) O presente Diploma entra em vigor na data ela sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, na Província ela Huíla, aos 14 ele Julho ele 2018. Publique-se. Luanda, a 1 ele Agosto ele 2018. O Presidente ela Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. r

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