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قوانين أنغولا

Presidential Decree No. 182/17 approving the Regulation of Agricultural Cooperatives

صدر في 2017-08-10 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial n. 182/17 - Aprova o Regulamento das Cooperativas do Ramo Agrário.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
cooperative/producer organization, subsidy/incentive, financial agricultural measures, agricultural development, internal trade, international trade
الفئات
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  1. 3582 Decreto Presidencial n.º 181/17 de 10 de Agosto Considerando que o Governo Angolano recoohece a impor­ tância da criação dos Sítios e Memoriais como forma de simbolizar a luta comum travada contra as Forças de Defesa d0Apa1theid da África do Sul; Tendo em conta a vontade política expressa pelo Govemo da República da Namíbia em honrar e preservar as memórias dos seus falecidos heróis e heroínas massacrados pelas Forças de Defesa do Apa1theid da África do Sul, em Maio de 1978, nas Localidades de Cassinga e Xetequela, nas Províncias da Huíla e do Cunene, respectivamente; O Presidente da República decreta, nos te1mos das alí­ neas a) e c) do a1tigo 121.º e do n.º 1 do a1tigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea b) do artigo 5.0 da Lei n.º 4/11, de 14 de Fevereiro, sobre os Tratados Intemacionais, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Aprovação) É aprovado o Acordo Bilateral entre o Governo da República de Angola e o Govemo da República da Namíbia sobre a Constrnção de Sítios Memoriais em Cassinga e Xetequela, na República de Angola. ARTIGO 2.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli­ cação do presente Decreto são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 3.0 (Entrada e m vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Julho de 2017. O Presidente da Reptíblica, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS. Decreto Presidencial n.º 182/17 de 10 de Agosto Considerando que a Lei n.º 23/15, de 31 de Agosto, Lei das Cooperativas, define os princípios gerais aplicáveis ao sector cooperativo e regula o exercício da actividade das cooperativas; Havendo necessidade de regulamentar as regras aplicáveis à constituição das Cooperativas Agrárias, confo1me o disposto no n.º 2 do a1tigo 1. º da Lei acima refe1ida; O Presidente da República decreta, nos te1mos da alínea 1) do aitigol20.º e do n.º 3 do aitigol25.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Aprovação) É aprovado o Regulamento das Cooperativas do Ramo Agrário, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é pa1te integrante. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 2.0 (Revogação) É revogado o Diploma Legislativo n.º 3784, de 18 de Dezembro de 1967, bem como toda a legislação que contra­ rie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 3.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da inte1pretação e apli­ cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO4.º (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 9 de Junho de 2017. Publique-se. Luanda, aos 31 de Julho de 2017. O Presidente da Reptíb lica, JosÉ EDUARDO DOS SANI'OS. REGULAMENTO DAS COOPERATIVAS DO RAMO AGRÁRIO CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO!.º (Objecto) O presente Diploma estabelece as regras aplicáveis às cooperativas agrárias, nomeadamente quanto à sua consti­ tuição, se1viços a prestar, crité1ios de acesso aos subsídios e benefícios fiscais e financeiros, resolução de litígios e proce­ dimentos a seguir na aplicação de penalizações. ARTIGO 2.0 (Âmbito) O presente Diploma aplica-se às cooperativas do ramo agrário, de p1imeiro grau e de grau superior. ARTIGO 3.0 (Definições) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: a) «Actividade económica», todo o processo que gera riqueza, mediante a extracção, transfo1mação e distribuição de recursos naturais, bens e serviços, tendo como finalidade, dentre outras, a satisfação de necessidades e desejos de uma sociedade; b) «Agricultores», entidades singulares e colectivas que, por qualquer título, cultivam a te1rn directa e efectivamente, os demarcantes autorizados a explorar as respectivas demarcações, os conces­ sionários e os ocupantes individuais de parcelas de teITenos, nos termos da Lei de Terras e do respectivo regulamento; I SÉRIE-N.º 136-DE 1 O DE AGOSTO DE 2017 e) «Camponeses», pessoas singulares e colectivas que, por qualquer título, cultivam a tei.rn efectivamente; d) «Concessionários», pessoa colectiva ou singular que obtém a concessão de um serviço ou a exploração comercial de um dado produto numa região; e) «Conflito de interesses», verifica-se quando o membro da cooperativa tiver alguma vantagem ou interesse patrimonial, clirecto ou inclirecto, sobre a matéria objecto ela deliberação; j) «Cooperativas agrárias», cooperativas que têm por objecto principal a exploração agrícola, pecuária, silvícola, apícola e a floricultura; g) «Cooperativas de interesse público», aquelas sem fins lucrativos, cujo objecto social é a prossecução de actividades de interesse público, mo1mente cobrindo áreas em que os se1viços providenciados pelo Estado ou entidades públicas são inexistentes ou insuficientes; h) «F.xploração agrícola», conjunto ele técnicas utili­ zadas para o cultivo de vegetais; i) «Exploração apícola», tem por objecto a detenção, criação ou exploração ele abelhas para a produção de mel e dos seus derivados; j) «Exploração pecuária», a actividade que envolve a criação, a domesticação e a reprodução de animais; k) «Exploração silvícola», activiclade que envolve métodos naturais e a1tificiais de fazer o aprovei­ tamento e o uso racional das florestas, incluindo a regeneração, o melhoramento e o povoamento florestal; l) «Floricultura», actividade que envolve métodos naturais e a1tificiais de cultivar flores; 111) «Ocupantes», pessoa que ocupa, inquilino, residente, pessoa que ocupa dete1minado lugar. ARTIGO 4. 0 (Objectivos) As cooperativas do ramo agrário no1teiam-se pelos seguin­ tes objectivos: a) Fomentar o aproveitamento racional e valorização da exploração agrária; b) Contribuir para o desenvolvimento técnico e eco­ nómico da exploração agrária; e) Contribuir para a defesa dos interesses dos seus membros; d) Promover a educação e fo1mação técnico-profissional dos seus membros; e) Contribuir para o desenvolvimento económico, social e cultural das comunidades da área em que se encontra inserida; jj Promover e apoiar a colocação no mercado de pro­ dutos provenientes das explorações agrárias dos seus membros, visando a sua máxima valo1ização; g) Estimular o surgimento de indústrias transfoimado­ ras de produtos para agregar valor aos mesmos; h) Divulgar nas comunidades em que se encontram inseridas info1mações de natureza técnica, econó­ mica,jmidica e ambiental de interesse coomnitário; i) Fomentar a actividade laboratorial para o controlo de qualidade dos produtos do ramo agrá1io; 3583 j) Promover e estimular a paiticipação dos seus membros em eventos de exposição dos produtos agrários. ARTIGO 5. 0 (Registo das cooperativas) Para efeitos do estabelecido no n.º 1 do a1tigo 27.º da Lei das Cooperativas, as cooperativas devem registar-se na Conse1vatória de Registo Comercial competente. ARTIGO 6. 0 (Designação) As cooperativas constituídas nos te1mos do presente Dip !orna devem adoptar antes ou após o nome, a designação de: a) Cooperativa agrária; b) Cooperativa agrícola; e) Cooperativa pecuária; d) Cooperativa apícola; e) Cooperativa silvícola; j) Cooperativa agro-pecuária; g) Cooperativa de floricultura. ARTIGO 7. 0 (Patr imónio) 1. O património da cooperativa agrária é fo1mado por todos os bens e direitos existentes no acto da sua constitui­ ção e pelos que sejam adquiridos a título gratuito ou não, no exercício da sua actividade, deduzidas todas as obrigações. 2. Em cada ano económico deve-se proceder ao inventá­ rio cio património afecto à cooperativa agrária. ARTIGO 8. 0 (Iniciativa cooperativa) Sem prejuízo do estabelecido no a1tigo 13.º da Lei das Cooperativas, as cooperativas do ramo agrário, para além de exercerem actividades económicas, podem acessoriamente exercer actividades sem fins lucrativos. CAPÍTULO II Constituição de Cooperativas ARTIGO 9. 0 (Forma) 1. As cooperativas de primeiro grau constituem-se nos te1mos estabelecidos nos n.°' 1 e 2 do a1tigo 21.º da Lei das Cooperativas, devendo no acto de reconhecimento das assina­ tmas, o funcioná1io público ce1tificar-se de que os interessados tenham obtido: a) Certidão da Denominação da Cooperativa, nos te1mos do n.º 3 do a1tigo 26. º da Lei das Cooperativas; b) Número de Identificação Fiscal. 2. O disposto no número anterior não é aplicável às coope­ rativas de primeiro grau, quando seja necessária a transmissão ele bens que representem o capital social inicial. 3. As cooperativas de segundo grau constituem-se por escritura pública. ARTIGO 10.º (Cooperativas d e inter esse público) 1. Para efeitos do estabelecido no n.º 1 do a1tigol8.º da Lei elas Cooperativas, a constituição de cooperativas de inte­ resse público obedece aos procedimentos estabelecidos nos números seguintes. 3584 2. Os pa1ticulares interessados em promover a constitui­ ção de uma cooperativa de interesse público devem requerer ao titular do Depa1tamento Ministerial responsável pelo sec­ tor de actividade, anexando ao requerimento os seguintes documentos: a) Projecto de estatuto da Cooperativa; b) Nota explicativa sobre o propósito da constituição da cooperativa; e) Impacto ambiental. 3. A nota explicativa mencionada na alínea b) do número anterior deve clarificar os ganhos públicos do projecto. 4. Recebido o requerimento, o Depa1tamento Ministerial responsável pelo sector de actividade deve de imediato emi­ tir o competente parecer e submeter à aprovação do Titular do Poder Executivo. CAPÍTULO III Serviços Específicos ARTIGO 11.º (Acthidades e serviços) O estatuto das cooperativas do ramo agrário deve deter­ minar as actividades que podem ser prestadas por estas para a realização dos fins previstos na Lei, podendo adoptar, entre outras, as seguintes activiclades: a) Acesso aos insumos; b) Assistência na foimação e promoção social; e) Assistência à comercialização de produtos agrários. ARTIGO 12.º (Acesso aos insumos) No âmbito do acesso aos insumos, as cooperativas agrá­ rias podem: a) Adquirir ou facilitar a aquisição das máquinas de cultura e de colheita, das alfaias e do material de transpo1te que se destine à exploração em comum por pa1te dos seus membros, nas condições esta­ belecidas no respectivo Estatuto; b) AdquÍlir ou facilitar a aquisição dos materiais necessá 1ios ao fimcionamento das suas máquinas e aparelhos, compreendendo-se nesses mate1iais o combustível, óleos para lubrificação e quaisquer outros materiais para o funcionamento das máquinas; e) Adquirir ou facilitar a aquisição dos adubos, feitili­ zantes, coffectivos, pesticidas, rações e medica­ mentos para o gado com as indispensáveis garantias de composição, qualidade e acondicionamento; d) Aclqui1ir ou facilitar a aquisição de plantas e quais­ quer sementes, assegurando a sua boa qualidade e a isenção de defeitos ou doenças que prejudiquem a sua utilização e afectem a produção. ARTIGO 13. 0 (Assistência na formação e promoção social) 1. No âmbito da assistência na fo1mação as cooperativas podem: a) Promover a fo1mação técnico-profissional dos seus membros pelo estabelecimento de campos de expe­ riência, sessões de fo1mação interna, divulgação de manuais práticos, obtenção ele assistência técnica DIÁRIO DA REPÚBLICA das instituições responsáveis pelo desenvolvimento agrário e do sector cooperativo; b) Proceder a ensaios de cultw·a, de máquinas, de técnicas e de quaisquer outros meios adequados a facilitar o trabalho, reduzir custos, valorizar a produção nos mercados e aumentar a produtividade; e) Obter e difundir o aconselhamento técnico na selecção de espécies de sementes, plantas e animais com características ajustadas ao seu desenvolvimento no local da exploração agrária; d) Contribuir para o combate ao analfabetismo; e) Promover a igualdade e equidade cio género a nível dos órgãos de chefia e direcção das cooperativas e nas comunidades com a pa1ticipação ele homens e mulheres em todos domínios das suas actividades; f) Promover a conseivação da natureza, mediante o respeito pelos princípios ecológicos e equilíbrio dos ecossistemas. 2. Os métodos de implementação das actividades previstas no número anterior são meramente exemplificativos. ARTIGO 14.º (Assistência it comercialização de produtos agrários) No âmbito da assistência à comercialização de produtos agrários as cooperativas podem: a) Contribuir para a facilitação do escoamento dos produtos das zonas de produção para as áreas de consumo; b) Promover a pruticipação dos membros em exposições; e) Identificar e implementar fo1mas de valorização dos produtos a comercializar, nomeadamente através da calibragem da produção, da criação de lotes, da redução de perdas na colheita e logística, do pro­ cessamento, da embalagem, da c1iação de marcas; d) Identificar mercados locais e internacionais para comercializar os bens e produtos da cooperativa; e) Celebrar com empresas de transpo1te teffestre, flu­ vial, marítimo ou aéreo contratos para assegurar o escoamento dos produtos em condições de acondicionamento, tempo e custos competitivos; f) Estabelecer fora da localidade pontos de venda por grosso ou a retalho, facilitando a comercialização das mercadorias directamente ao consumidor. CAPÍTULO IV Subsídios e Benefícios ARTIGO 15. 0 (Subsidios do Estado) 1. Os subsídios destinados à aquisição de imobilizações co1póreas previstos no a1tigo 112.º da Lei das Cooperativas consistem em: a) Recursos financeiros; b) Recursos em espécie. 2. Os subsídios previstos no número anterior devem ser atribuídos pelo Depa1tamento Ministerial que superintende o sector de actividade da cooperativa, mediante a sua inscrição no orçamento do sector. I SÉRIE-N.º 136-DE 1 O DE AGOSTO DE 2017 ARTIGO16.º (Beneficios fiscais, financeiros e aduaneiros) 1. Os benefícios fiscais, financeiros e aduaneiros previstos no n.º 2 do a1tigoll3.º da Lei das Cooperativas consistem em: a) Isenção ou redução de impostos; b) Financiamentos bonificados; e) Prazos de carência do financiamento mais longos; d) Isenção ou redução de direitos aduaneiros. 2. Os beneficios fiscais previstos na alínea a) do número ante1ior são os estabelecidos na legislação tributária específica. 3. O Depa1tamento Ministerial responsável pelo fomento do sector cooperativo deve criar programas que facilitem a implementação dos benefícios financeiros previstos nas alí­ neas b) e c) do n.º 1 do presente a1tigo. 4. O prazo a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente a1tigo, não deve ser inferior a 24 (vinte e quatro) meses. 5. Os benefícios aduaneiros previstos na alínea d) do n. º 1 do presente a1tigo são os estabelecidos na legislação aduaneira específica. ARTIGO17.º (Acesso aos incentivos e benefícios) O acesso aos incentivos e benefícios constantes no presente capítulo é vedado às cooperativas que não possuem os livros e documentos obrigatórios previstos no a1tigo 29.º da Lei das Cooperativas. CAPÍTULO V Livros e Documentos Obrigatórios ARTIGO 18.0 (Livro de Registo) O Livro de Registo é aquele no qual se inscrevem os mem­ bros da respectiva cooperativa por ordem de achnissão e com a menção dos elementos que constam das alíneas de a) a c) do a1tigo 30.º da Lei das Cooperativas. ARTIGO 19.º (Livro de actas da Assembleia Geral) 1. É o livro no qual se lavram as actas da Assembleia Geral. 2. As actas da Assembleia Geral devem conter, entre outros, os seguintes elementos essenciais: a) A indicação do lugar, o dia e a hora da reunião; b) O nome do Presidente da mesa e, se os houver, dos secretários; e) Os nomes dos membros presentes ou representados ou, em altemativa a lista de presença que deve ser anexa à acta; d) A ordem do dia constante da convocatória, salvo quando esta seja anexa à acta; e) O teor das deliberações aprovadas; j) O resultado das votações. 3. Os documentos e os relatórios submetidos à apreciação da Assembleia Geral devem ser anexados à acta. ARTIGO 20.º (Livro de actas da Direcção) 1. É o livro no qual se lavram as actas da Direcção. 2. As actas da Direcção devem conter, entre outros, os elementos essenciais que constam do n.º 2 do a1tigo anterior com as necessá1ias adaptações. 3585 3. Os documentos e os relatórios submetidos à apreciação da Direcção devem ser anexados à acta. ARTIGO 21.º (Livro de actas do órgão fiscal) 1. É o livro no qual se lavram as actas do órgão fiscal. 2. As actas do órgão fiscal devem conter, entre outros, os elementos essenciais que constam do n.º 2 do a1tigo 19.º com as necessárias adaptações. 3. Os documentos e os relatórios submetidos à apreciação do órgão fiscal devem ser anexados à acta. ARTIGO 22.º (Li,1·0 de presença dos membros nas reuniões da Assembleia Geral) 1. O livro de presença é aquele em que se registam os membros que paiticipam de uma reunião da Assembleia Geral. 2. O registo do membro no referido livro deve ser feito mediante a inscrição do nome completo do membro, a sua qualidade e a data da realização da Assembleia. ARTIGO 23.0 (Livro de escrituração mercantil) 1. O livro de escrituração mercantil é aquele no qual se faz o registo dos factos que decoffem da actividade da cooperativa. 2 . Sempre que aplicável, o registo mencionado no número anterior deve obedecer ao estabelecido na legisla­ ção contabilística. ARTIGO 24.º (Formato electró nico dos li'1·os) Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do a1tigo 29.º da Lei das Cooperativas, os livros podem ser apresentados em fo1mato electrónico. CAPÍTULO VI Resolução de Litigios ARTIGO 25.0 (Modalidades de resolução de litígios) Os litígios devem ser resolvidos pelos mecanismos extrajudi­ ciais previstos no n.º 1 do aitigo 111.º da Lei das Cooperativas, designadamente, a mediação, a conciliação e arbitragem. ARTIGO 26.0 (Mediação) 1. A mediação é o mecanismo de resolução extrajudicial de litígios que consiste na solução de conflitos, na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as pa1tes, para que elas constmam, com autonomia, a melhor solução para o problema. 2. A Assembleia Geral deve criar um órgão a quem deve ser atribuída a função de mediação. ARTIGO 27.º (Procedimento para a mediação) 1. Em caso de litígio, qualquer das pa1tes pode solicitar a inte1venção do órgão mencionado no n.º 2 do a1tigo anterior de fo1ma escrita ou oral, devendo neste último caso, os ser­ viços do referido órgão reduzi-lo a escrito. 2. Recebido o reque1imento, os serviços do órgão de media­ ção devem de imediato notificar as pa1tes para uma audiência que deve realizar-se no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. 3586 3. Os serviços do órgão de mediação devem, no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados da data da audiência apresen­ tar as pa1tes, em audiência a proposta de resolução do litígio. 4. F.m caso de acordo, os serviços do órgão de mediação elaboram uma acta que deve ser assinada pelas pa1tes e pelo mediador. 5. Os se1viços do órgão de mediação devem remeter o lití­ gio para o órgão de conciliação, fundamentando as razões da impossibilidade, caso se verifique uma das hipóteses seguintes: a) Falta de acordo entre as pa1tes; b) Existência de acordo parcial; e) Ausência injustificada de uma das pa1tes. ARTIGO 28.º (Conciliação) 1. A conciliação é o mecanismo de resolução extrajudicial de litígios que consiste na solução de um problema, no qual um terceiro, também designado por facilitador, pode adop­ tar uma posição mais activa, porém neutra e imparcial com relação ao conflito. 2. A Assembleia Geral deve criar um órgão de nível hie­ rárquico superior ao do ó1gão de mediação a quem deve ser atribuída a função de conciliação. ARTIGO 29.º (Procedimento para conciliação) 1. Recebido o processo proveniente dos se1viços do órgão de mediação, o órgão conciliador deve no prazo de 2 (dois) dias úteis notificar as partes para uma audiência, que deve realizar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. 2. Os se1viços do órgão de conciliação devem, no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados da data da audiência apresen­ tar as pa1tes, em audiência a proposta de resolução do litígio. 3. Caso haja acordo, os se1viços do ó1gão de conciliação devem elaborar uma acta que deve ser assinada pelas pa1tes e pelo conciliador. 4. Caso não haja acordo, ou no caso de existir, seja par­ cial ou ainda uma das pa1tes não tenha comparecido de modo injustificado, qualquer das paites pode intentar a acção judicial. ARTIGO 30.º (Arbitragem voluntária) 1. A arbitragem voluntá1ia constitui um mecanismo extra­ judicial de resolução de litígios cooperativos na qual as pa1tes escolhem livremente os árbitros. 2. As pa1tes podem, por acordo, submeter à arbitragem voluntária as matérias em conflito. 3. A submissão da matéria em conflito à arbitragem volun­ tária dispensa a resolução do mesmo pelas modalidades de mediação e conciliação. 4. A tramitação processual obedece ao estabelecido na lei sobre a arbitragem voluntária. CAPÍTULO VII Penalizações ARTIGO 31.º (Instrutor) O instmtor do processo, designado pelo titular do ó1gão com­ petente para a aplicação da medida sancionató1ia, é escolhido DIÁRIO DA REPÚBLICA dentre os membros da cooperativa ou terceiros à esta, a quem incumbe, entre outros: a) Elaborar a convocatória para a entrevista; b) Conduzir a entrevista e assegurar o bom andamento do processo; e) Elaborar a acta da entrevista e o relatório final do processo; d) Propor a aplicação da medida sancionató1ia concreta ou o arquivamento do processo; e) Comunicar ao infractor a medida aplicada ou o arquivamento do processo; f) Praticar todos os demais actos deteiminados pelo órgão competente para aplicação da medida. ARTIGO 32.º (Aplicação de medidas sancionatórias) 1. A ap Iicação de quaisquer medidas sancionató1ias pre­ vistas no capítulo V, da Lei das Cooperativas, é nula se não for realizada uma audiência prévia do membro, segundo o procedimento estabelecido nos números seguintes. 2. Quando o órgão competente julgue necessária a aplica­ ção de uma medida sancionatória, deve convocar o membro para uma entrevista, incluindo na convocatória: a) A descrição detalhada dos factos de que o membro é acusado; b) O dia, hora e local da entrevista, que deve ter lugar antes de decon-idos 8 (oito) dias sobre a data de entrega da convocatória; e) A info1mação de que o membro pode fazer-se acom­ panhar, na entrevista, por advogado ou por outra pessoa da sua confiança e de juntar ao processo os meios de prova de que dispusei: 3. A convocatória deve ser entregue ao membro, contra recibo na cópia ou com envio por c01reio registado. 4. Na dete1minação da medida sancionatória, devem ser tidas em consideração todas as circunstâncias que conduzi­ ram à prática da infracção e, ainda, o grau de culpabilidade, os beneficios pretendidos e efectivamente obtidos com a prá­ tica da infracção e os prejuízos dela resultantes. ARTIGO 33.0 (Entrevista) 1. No decon-ei· da entrevista, o instrntor deve expor as razões da medida que pretende aplicar, ouvir as explicações do membro acusado e os a1gumentos da pessoa que o acom­ panha, se aplicável. 2. A entrevista deve ser reduzida a escrito. 3. Se o membro acusado faltar a entrevista mas o seu acom­ panhante comparecer, em função da justificação deste, pode a entrevista ser adiada e remarcada para um outro prazo razoá­ vel, ficando o membro notificado na pessoa do acompanhante. 4. Se à entrevista não comparecer, nem o membro e nem o seu acompanhante, e aquele não justificar a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias, pode o instmtor, findo este prazo, remeter o relatório para o órgão com competência para a apli­ cação da medida. I SÉRIE-N.º 136-DE 1 O DE AGOSTO DE 2017 ARTIGO 34.º (Comunicação) A medida aplicada deve ser comunicada por escrito ao infractor. ARTIGO 35.0 (Registo da medida) Com excepção de achnoestação simples, as medidas dis­ ciplinares aplicadas devem ser registadas, sendo atendidas na dete1minação dos antecedentes disciplinares, todas as que tenham sido aplicadas há menos de 5 (cinco) anos. ARTIGO 36.º (Direito de recurso) 1. Da medida disciplinar aplicada pode o infractor recor­ rer ao tribunal comum. 2. Ao recurso aplica-se o disposto na legislação proces­ sual civil. O Presidente da Reptíblica, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS. 3587

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