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قوانين أنغولا

Presidential Decree No. 179/18 approving the Regulation on the obligation to Laboratory Analysis of Products Destined for Human and Animal Consumption

صدر في 2018-08-02 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial 179/18 - Aprova o Regulamento sobre a Sujeição a Análises Laboratoriais dos Produtos Destinados ao Consumo Humano e Animal.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Livestock, Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
legal proceedings/administrative proceedings, hygiene/sanitary procedures, procedural matters, standards, international trade, animal feed/feedstuffs, consumer protection, food additives, food safety and quality, fraud, internal trade, MRL-maximum residue limit, drugs
الفئات
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  1. Quinta-feira, 2 de Agosto de 2018 I Série-N.º 114 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número- Kz: 310,00 Toda a co1Tespondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da Repúb lica», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Posta l 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINAnm.A O preço de cada linha publicada nos Diários Ano da República l.' e 2.' série é de Kz: 75.00 e para As três séries ................... Kz: 611 799.50 a 3.' série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3. ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. A l.' série ................... Kz: 361 270.00 A 2.' série .... Kz: 189 150.00 A3.'série Kz:150111.00 SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 179/18: Aprova o Regulamento sobre a Sujeição a Análises Laboratoriais dos Produtos Destinados ao Consumo Humano e Animal. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 275/11, de 28 de Outubro, o Decreto Presidencial n.º 273/17, de 10 de Novembro e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. Órgãos Auxiliares do Presidente da República Casa Civil Rectificação n.º 14/ 18: Rectifica o Despacho Presidencial n.º 56/18, de 14 de Maio, publicado do Diário da República 11 ° 68, I Série, que aprova o Acordo de Financiamento a celebrar entre o Ministério das Finanças e o Banco Angolano de Investimentos, S.A. (BAI), no valor global deAKz: 15.000.000.000,00, para a cobe1t LU·a de aquisição de alimentos e medicamentos para o Ministério do Interior e para a Casa de Segurança do Presidente da República. Ministérios das Finanças, da Administração do Território e Reforma do Estado e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social Despacho Conjw1to n.º 185/18: Aprova 41 quotas para o ingresso dos Profissionais da Saúde, para a Província do Zaire. Despacho Conjw1to n.º 186/18: Aprova 48 quotas para o ingresso dos Profissionais da Saúde, para a Província da Lunda-Sul. Despacho Conjw1to n.º 187/18: Aprova 56 quotas para o ingresso dos Profissionais da Saúde, para a Província da Lunda-Norte. Despacho Conjw1to n.0 188/18: Aprova 177 quotas para o ingresso dos Profissionais da Saúde, para a Província de Luanda. Despacho Conjw1to n.0 189/ 18: Aprova 110 quotas para o ingresso dos Profissionais da Saúde, para a Província do Bié. Despacho Conjw1to n.0 190/ 18: Aprova 153 quotas para o ingresso dos Profissionais da Saúde, para a Província de Benguela. Despacho Conjw1to n.0 191/18: Aprova 60 quotas para o ingresso dos Profissionais da Saúde, para a Província de Cabinda. Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos Rectificação n. 0 15/18: Rectifica o Decreto E,'(ecutivo n.º 155/18, de 30 de Maio, publicado no Diário da República n.º 78, I Série, que autoriza a prorrogação da Fase de Pesquisa da área de concessão do Bloco 48. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decl'eto Pl'esidencial n. º 179/ 18 de 2 de Agosto Considerando que o Regulamento sobre a Sujeição a Análises Laboratoriais dos Produtos Destinados ao Consumo Humano e Animal visa o controlo da qualidade de bens e pro dutos impo1tados e de produção nacional para garantir a sua inocuidade, a salvaguarda da saúde pública e cio ambiente; Havendo necessidade ele se definir um modelo simplificado e clesbw·ocratizaclo para a realização elas análises laboratoriais, pe1mitindo o reforço cios mecanismos ele controlo e fiscali zação dos produtos que envolvam risco para a saúde pública e o ambiente e facilitando o desenvolvimento da cadeia pro dutiva e comercial; 4036 O Presidente da República decreta, nos tennos da alí nea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do a1tigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO l.° (Aprovação) É aprovado o Regulamento sobre a Sujeição a Análises Laboratoriais dos Produtos Destinados ao Consumo Humano e Animal, anexo ao presente Diploma que dele é paite integrante. ARTIGO 2.0 (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 275/ 11, de 28 de Outubro, o Decreto Presidencial n.º 273/ 17, de 10 de Novembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 3.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.0 (Entrada em vigor) O presente Decreto entra em vigor no dia 1 do mês seguinte á data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Julho de 2018. O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REGULAMENTO SOBRE A SUJEIÇÃO A ANÁLISES LABORATORIAIS DOS PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO EAMMAL CAPÍTULO I Dis11osições Gerais ARTIGO l.° (Objecto) O presente Regulamento estabelece as nonnas aplicáveis ás análises laboratoriais de produtos destinados ao consumo humano e animal, com vista a salvaguardar o interesse público subjacente á protecção da saúde pública e do ambiente. ARTIGO 2.0 (Âmbito) 1. O presente Regulamento aplica-se aos produtos de~tinados ao consumo humano e animal, que possuam característi cas com potencial 1isco para a saúde pública e o ambiente, nomeadamente alimentos, aditivos alimentares, bebidas, medi camentos, cosméticos, fettilizantes, sementes, fitofánnacos e demais produtos. 2. Os produtos referidos no número anterior estão sujeitos ás análises laboratoriais, sempre que dete1minado e orientado pela Autoridade Inspectiva Competente, quer sejam impo1ta dos ou de produção nacional. DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. Nos casos de produtos importados ou de produção nacional que estejam sujeitos á análise laboratorial por deter minação da Autoridade Inspectiva Competente, o impo1tador ou produtor pode escolher o laboratório, entre os licenciados pela Autoridade lnspectiva Competente. 4. No caso dos produtos impo1tados cuja análise seja deter minada pela Autoridade Inspectiva competente, as Alfândegas devem autorizar o Despacho Aduaneiro dos Produtos, mediante regula1ização a posterior, consubstanciada na apresentação do ce1tificado de análise emitido pelo laboratório licenciado, no prazo de 30 dias, pro1rngáveis nos teimos do CódigoAduaneiro. 5. A dete1minação á realização de análises laboratoriais será efectuada pelas Autoridades lnspectivas Competentes, por razões de saúde pública e ambiental, mediante crité1ios de risco previamente estabelecidos. 6. Por Decreto Executivo Conjunto do Ministros das Finanças e dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector da Actividade deve ser definida uma platafo1ma electrónica comum, com os respectivos códigos pautais, para tramitação e processamento dos processos de impo1tação, com vista a facilitação da aplicação dos proce dimentos previstos no presente Diploma. ARTIGO 3.0 (Controlo e fiscalização) 1. No caso em que os produtos de impo1tação ou de produção nacional não careçam de análise laboratorial por dete1mina ção da Autoridade lnspectiva Competente, esta deve atestar, mediante a aposição de um carimbo de isenção sobre o ce1ti ficado de análise passado pela Autoridade Sanitá1ia de origem do produto apresentado. 2. O controlo e fiscalização dos produtos referidos no a1tigo 2.º podem ser realizados por meio de análises labo ratoriais em qualquer dos laboratórios, licenciados pela Autoridade lnspectiva Competente. ARTIGO4.º (Defulições) Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende se por: a) «Aditivos Alimerúm-eS>>, substâncias intencional mente adicionadas aos alimentos com a finalidade de conservar, intensificar ou modificar as suas propriedades, desde que não prejudiquem o seu valor nutritivo, incluindo, nomeadamente coran tes, conservantes, antioxidantes, estabilizantes, edulcorantes, gelificantes, anti-aglomerantes e reguladores de acidez e aroma; b) <<Ac1-edita.ção» é o atestado de terceira pa1te rela cionada a um organismo de avaliação da confor midade, comunicando a demostração fo1mal da sua competência para realizar tarefas específicas de avaliação da confo1midade (No1ma Angolana I SÉRIE-N.º 114-DE 2 DEAGOSTO DE 2018 NA ISO/IEC 17011 :2011 - Requisitos Gerais para os Organismos de Acreditação que Reali zam Acreditação de Organismos de Avaliação da Confonnidade); c) «Alimentos», toda a substância ou mistura de subs tâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra fonna adequada, destinada a for necer ao organismo humano os elementos nor mais, essenciais à sua fonnação, manutenção e desenvolvimento; d) «Amostra», conjunto de unidades de amostras do mesmo tamanho tipo e forma de apresentação que contêm produtos fabricados ou elaborados nas mesmas condições; e) «Aut01idade Competente ou lnspectiva Competente», é qualquer autoridade com competência nos teimos do presente Regulamento; j) <<Autoridades Saniiárias», autoridades com pode res legais no âmbito do Regulamento Sanitário Nacional; g) <<Boletim de Análise» é o documento emitido pelo laborató1io onde constam os resultados das análises; h) «Certificado de Salubridade ou de Qualidade», documento passado pela Autoridade Competente, atestando que os produtos estão confo1me as nor mas estabelecidas para o fim a que se destinam; i) «Certificação de Produtos e Mercadorias», activi dade administrativa que consiste na emissão pelo ministé1io competente de certificados sanitários e fitossanitários, com base nos resultados das análises laboratoriais exclusivamente realizadas pelos laboratórios licenciados; j) «Coniaminanie», qualquer substância não inten cionalmente adicionada ao alimento, que esteja presente em tal alimento como resultado ela sua produção (incluindo operações realizadas em agricultura, zootecnia e medicina veterinária), fabrico, processamento, preparação, tratamento, embalagem, transpo1te e a1mazenamento de tal alimento, ou como resultado de contaminação ambiental. O teimo inclui fragmentos ele insectos, pêlos de roedores e outros materiais estranhos; k) <<E.xame Organol.éptico» é uma avaliação que se realiza sobre uma amostra (principalmente alimento ou bebida) baseada exclusivamente numa valoração dos sentidos (visão, gosto, olfacto, etc ... ); l) <<l11,po1tador>>, todo aquele que, no acto da impo1tação: i. Seja o proprietário de qualquer mercadoria impo1tacla; ii. Supo1te o risco de qualquer mercadoria impo1tacla; 4037 iü. Pratique actos como se fosse ele o impo1ta dor ou proprietário de qualquer mercadoria impo,tada; ili Traga ou tente trazei· qualquei·mei·cadOiia para o País; 1i Esteja interessado por qualquer fo1ma na mer cadoria impo1tacla; vi. Actue em nome de qualquer das pessoas refe ridas nas alíneas (i), (ii), (iii), (iv) ou (v); m) <<Inocuidade de Alimenios», significa que no ali mento ou matérias-primas do produto final não se encontram produtos químicos ou biológicos capazes de produzir efeitos prejudiciais a saúde humana; n) «Jnspector SanitáJ·io ou Competente», técnico encarregado de vistoriar ou inspeccionar uma dete,minada actividade, estabelecimento, serviço ou qualquer produto ou objecto de interesse de saúde pública; o) «Lahoratórios Licenciados», aqueles licenciados pela Entidade Competente, encaffegados de rea lizar as análises laboratoriais a que se refere o presente Regulamento; p) «Lote», quantidade de alimento ou mercadoria que se sabe, ou se presume, que é produzida em con dições unifo1mes; q) «Ponto de Entrada», local para entrada ou saída internacional de viajantes, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais, bem como as agências e áreas que prestam se1viços a eles na entrada ou saída do te1Titório nacional; r) «Organismo de Acreditação», entidade com autori dade para realizar acreditação (No1ma Angolana NA ISO/IEC 17011 :2011 - Requisitos Gerais para os Organismos de Acreditação que Reali zam Acreditação ele O1:ganismos ele Avaliação ela Confo,midacle); s) «Organismo de Avaliação da Conformidade OAC», organismo que executa se1viços de avaliação de confo1midacle e que pode ser objecto de acredi tação, sendo estes organizações que fornecem os seguintes se1viços de avaliação da confo1midade: ensaios, inspecção, ce,tificação de sistema de gestão, ce,tificação de pessoal, ce,tificação de produtos, e no contesto desta no1ma calibração (No1ma NAISO/IEC 17011:2011); t) <<Medi.camenio», toda a substância ou mistura de substâncias usadas para o tratamento, diagnóstico, prevenção ou alívio da doença ou seus sintomas no ser humano ou nos animais, ou todas as subs tâncias que podem coffigir ou modificar as suas funções orgânicas ou ainda toda substância ou 4038 composição que possua propriedades curativas ou preventivas das doenças e dos seus sintomas, no homem ou no animal, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou restaurar, coffigir, ou modificar as suas funções; u) <<Fitofánnaco», qualquer substância destinada apre venir, destrnir, atrair, repelir ou combater qualquer praga, incluindo as espécies indesejadas de plantas ou animais, durante a produção, a1mazenamento, transpo1te, distribuição e elaboração de alimentos, produtos agrícolas ou alimentos para animais, ou que possa ser administrado aos animais para combater ectoparas itas : i. Incluindo as substâncias destinadas a serem uti lizadas como reguladores de crescimento das plantas, desfolhantes, dessecantes, agentes para redução da densidade das fmtas ou inibição da genninação e substâncias aplicadas nas cultu ras antes ou depois da colheita para protecção do produto contra deterioração durante anna zenamento e transpo1te; e ii. Excluindo no1mahnente fettilizantes, nutiientes de origem vegetal ou animal, aditivos alimen tares e medicamentos veterinários. ,j «Pmduto», produtos naturais, matérias-p1imas, aitigos manufacturados, produtos semi-acabados, produtos acabados (obras), animais, moedas, substâncias ou outras coisas, incluindo, nomeadamente, meios de tJ·anspo1te, equipamentos, peças e acessórios, salvo se do contexto resultar outJ·o sentido; 11;) <<J>repa1·0fõesAli111entícias», salvo indicação em sen tido diverso, têm o mesmo significado de alimentos. ARTIGO 5.0 (Noção de análise laboratorial) 1. Entende-se por análises laboratoriais as actividacles de teste e análise dos ingredientes, conteúdo dos ingredientes, qualidade, especificações e dete1minação dos níveis de con taminantes de produtos impo1tados ou de produção nacional e sua ce1tificação em confo1midade com as disposições legais em vigor sobre a matéria. 2. A ce1tificação de produtos pela Autoridade lnspectiva Competente é feita atJ·avés da emissão dos c01responclentes ce1tificaclos, que deve ser realizada com base nos resultados das análises laboratoriais quando os produtos sejam subme tidos a exames laboratoriais. 3. Quando submetido os produtos a exames laboratoriais os ce1tificados devem mencionar, de fo1ma expressa, o número DIÁRIO DA REPÚBLICA do boletim de análise que lhes serve de supo1te, o qual é con siderado, para todos os efeitos, seu anexo. ARTIGO 6.0 (Princípio geral) As análises laboratoriais a que se refere o presente Regulamento devem ser realizadas com obse1vância dos melhores padrões e nonnas técnicas, de modo justo, ade quado, tempestivo e com o dever de confidencialidade. CAPÍTULO II Recolha de Amostras e das Análises Laboratoriais ARTIGO 7.0 (Finalidades) 1. A sujeição dos produtos a análises laboratoriais visa essencialmente proteger a saúde pública e o ambiente. 2. Sem prejuízo das finalidades referidas no número ante rior, a recolha de amostJ·as e as análises laboratoriais devem ser realizadas com total sigilo, de modo a garantir a estJ·ita conficlencialiclacle dos coll'esponclentes resultados analíticos. 3. Não obstante o disposto no n.º 2 do presente a1tigo, os resultados das análises laboratoriais devem ser comunica dos às Autoridades Competentes para os efeitos previstos na legislação aplicável. ARTIGO 8.0 (Local de realização) As análises laboratoriais a que se refere o presente Regulamento devem ser realizadas no País, salvo em situa ções, devidamente comprovadas, de emergência epidemiológica que afectem a saúde pública e contanto que haja manifesta incapacidade cios laboratórios nacionais. ARTIGO 9.0 (Competência para a realização de análises laboratoriais) 1. As análises laboratoriais realizadas, para os fins pre vistos no presente Regulamento, devem ser realizadas por laboratórios devidamente autorizados. 2. Cada laboratório é responsável por um gmpo de análises específicas, de acordo com a natureza e âmbito da activiclade em que actua. ARTIGO 10.º (Finalidade das análises laboratoriais) 1. As análises laboratoriais visam aferir a inocuidade, efi cácia, qualidade e segurança dos produtos. 2. A Autoridade lnspectiva Competente deve solicitar a realização das análises laboratoriais, tendo em conta o regu lamento do sistema angolano de qualidade, os princípios e no1mativas angolanas que estabelecem os c1itérios microbio lógicos dos produtos, metodologia e os elementos técnicos para aferir a qualidade dos produtos. I SÉRIE-N.º 114-DE 2 DEAGOSTO DE 2018 ARTIGO 11.° (Recolha de amostras) 1. A recolha de amostras dos produtos sujeitos a análises laboratoriais só pode ser efectuacla pelo lnspector Competente ou pelo Técnico cio Laborató1io quando solicitado pelo lnspector, na presença cio impo1taclor, produtor ou do seu representante legal e, na sua ausência, pelo depositário e sempre que ocor ram motivos justificativos, pela autoridade de ordem pública. 2. As amostras devem ser recolhidas segundo as nonnas previstas e com as cautelas necessárias para assegurar a sua conservação e inviolabilidade, bem como para evitar danos ou ameaças ele danos às pessoas e ao ambiente, nos te1mos seguintes: a) Para produtos impo1taclos, no ponto de entrada, no acto de inspecção ou no a1mazém do impo1taclor, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do momento em que os produtos tenham sido retirados do recinto po1tuário ou aeropo1tuá rio sob controlo aduaneiro e removidos mediante auto1ização ela Autoridade lnspectiva Competente; b) Para a produção nacional, no annazém do produtor, proprietário ou depositário, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, ou pela Autoridade lns pectiva Competente. 3. Para os efeitos cio disposto na alínea a) cio número ante rior, os operadores dos tenninais po1tuários, aeropo1tuários ou equivalentes elevem implementar os procedimentos neces sários para que os produtos possam ser encaminhados o mais rapidamente possível para os annazéns dos impo1taclores. 4. Recolhidas as amostras, os produtos não são pe1miticlos para comercialização enquanto não for emitido o coffespon clente Ce1tificado de Salubridade e ou ele Qualidade no prazo ele 15 dias, excepto se por razões técnicas ou ele força maior as análises laboratoriais não puderem ser realizadas no prazo previsto no presente número. 5. Nos casos em que os produtos apresentem um prazo ele validade inferior a 30 dias ou risco ele deterioração, o prazo de emissão de Cettificaclo de Salubridade ou de Qualidade eleve ser feito em tempo útil, o mais breve quanto possível. 6. Devem ser recolhidas três amostras, por cada lote de produto impo1tado, ou produzido em localizações diferentes, no interior do contentor ou meio de transpo1te, para garantir a representatividade necessária e apreciação do estado dos produtos. 7. Uma das unidades de amostra deve ser utilizada pelo laborató1io encaffegado de proceder às análises laboratoriais, devendo a outra ser a1mazenada pelo mesmo laboratório para efeito de contra análise, caso necessário. 4039 8. A terceira amostra fica sob custódia cio impo1taclor, pro dutor ou seu representante legal para eventual futura referência. 9. As amostras recolhidas são identificadas, autenticadas e tomadas invioláveis. 1 O. A integridade elas unidades de amostra deve ser asse gurada mediante a aposição de selos, estampilhas, marcas ou quaisquer outros sinais presc1itos na legislação vigente e outros. 11. O impo1taclor, produtor ou o seu representante legal é responsável pela movimentação, embalagem ou reembala gem ela amostra a seu ca1go. 12. O lnspector encairegue ela recolha ele amostras emite Auto ele Recolha ele Amostras para Análise Laboratorial, modelo igual ao que consta cio Anexo I ao presente Regulamento, do qual deve constar a descrição ela quantidade e da qualidade das amostras recolhidas, com a assinatura ele todos os presen tes, incluindo cio impo1taclor, produtor ou cio seu representante legal ou, na sua ausência, do depositário. 13. O Auto ele Recolha de Amostra faz fé em juízo, devendo conter, além das info1mações necessárias à pe1feita identifi cação da amostra, a identificação e assinatura do impo1taclor, do produtor ou seu representante legal. 14. No caso de ausência do interessado, o lnspector com petente deve atestar que a amostra é representativa, se refere à mercadoria objecto de investigação e que foi retirada com as cautelas referidas no n.º 2 do presente artigo. 15. Durante a retirada das unidades de amostra é dada ao interessado ou seu representante legal a opo1tunidacle de for mular os quesitos que julgar convenientes. 16. Uma via do Auto de Recolha de Amostras deve sei· entregue ao interessado ou seu representante legal. 17. Se o impo1tador, produtor ou o seu representante legal se recusarem a comparecer no local designado para a recolha ele amostras, ou sempre que o lnspector Competente considere necessário, pode-se recolher amostras na ausência daqueles. 18. Havendo impossibilidade de recolha de amostras, o lnspector Competente encaffegaclo da recolha de amostras deve lavrar e assinar auto da oc01rência, com a expressa indi cação dos motivos dessa impossibilidade; 19. Para os medicamentos de uso humano e animal, o número de amostras, o seu manuseio e retenção são detei· minados pelos Depa1tamentos Ministeriais coffespondentes e pelas no1mas sobre a matéria estabelecidas por 01:ganismos internacionalmente reconhecidos. ARTIGO 12.º (Amostras de produtos qmmicos e conexos) Os recipientes e embalagens destinados ao acondiciona mento de amostras de produtos químicos e conexos, dentre outros requisitos considerados necessários para a realização das suas análises laboratoriais, devem preencher os requisi tos fixados no Anexo II. 4040 ARTIGO 13.º (Dever de cooperação) Sempre que o lnspector Competente recolhe as amostras dos produtos para as análises laboratoriais, o importador, pro dutor ou o seu representante lega l devem, em confonnidade com os requisitos estabelecidos, fornecer tempestivamente os documentos relevantes e os mate1iais técnicos relaciona dos com as amostras, sendo considerados responsáveis pela sua veracidade. ARTIGO 14.º (Limites máximos de resíduos tolerados) 1. Os limites máximos de resíduos tolerados para as mico toxinas em alimentos, aditivos para alimentos, melamina, medicamentos veterinários, fitofannacos e contaminantes inorgânicos, bem como os crité1ios e padrões microbiológicos para alimentos, designadamente a caracte1ização de micror ganismos e suas toxinas consideradas de interesse sanitário, a classificação cios alimentos segundo o risco epidemiológico e os métodos de análise que pennitam a detenninação dos micro1ganismos, são objecto de regulamentação específica. 2. Enquanto não for aprovada a regulamentação a que se refere o número anterior, os laboratórios devem aplicar as regras recomendadas intemacionalmente em maté1ia de limites máximos de resíduos tolerados, físico-químicos e microbio lógicos estabelecidos, nomeadamente: a) Para os alimentos, as regras constantes do Codex Alimentarius e as definidas pela O1:ganização de A limentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO/OMS) e as convenções e tratados inter nacionais, bem como a legislação ordinária em vigor sobre a matéria; b) Para os fánnacos em geral, as regras definidas nas fa1macopeias e nos documentos técnicos da O1:ga nização Mundial da Saúde (OMS), Organização Mundial de Saúde Anima l (OIE); e) Para os medicamentos de uso humano, as no1mas definidas nas fatmacopeias britânica, europeia, cios EUA, internacional e nos documentos técnicos da OMS, bem como os procedimentos de registo e homologação de acordo com as no1mas da Con ferência Internaciona l de Ha1monização (HIC); d) Para os demais produtos e substâncias, as regras impostas pelas melhores práticas internacionais, nos te1mos das no1mas definidas pela Organização Mundial cio Comércio. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 15.0 (Prazo para a emissão e comunicação do boletim de análise) Os labm1tó1ios devem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recepção das ainostras, enútir um boletim de análise esc1ito, contendo no mínimo as info1mações constantes do Anexo III e entregá-lo à Auto1idade Inspectiva Competente, excepto se, por motivos de força maior ou caso fortuito, as aná lises laborato1iais não poderem ser realizadas em tempo útil. ARTIGO 16.º (Comunicação do resultado da análise) A Autoridade lnspectiva Competente a que seja remetido o boletim de análise, deve até ao segundo dia a contar da data da recepção cio boletim, emitir o Ce1tificado de Salubridade e comunicar às pa1tes interessadas a info1mação dele constante. ARTIGO 17.º (Valor probatório do certificado de salubridade) 1. O Ce1tificaclo de Salubridade faz fé em juízo, podendo a Autoridade lnspectiva Competente, de ordem e segurança pública e a Administração Geral Tributária aplicar a legisla ção vigente com base na info1mação dele constante. 2. Os resultados das análises ou testes realizados pelos labo rató1ios nacionais acreditados prevalecem sobre os resultados das análises ou testes efectuaclos por laborató1ios estrangeiros. ARTIGO 18.º (Repetição de análises) 1. Na eventualidade de não concordar com a info1mação constante no Ce1tificaclo de Salubridade, o impo1taclor, produ tor ou o seu representante legal podem, no prazo de 5 dias a contar da data de comunicação daquele, efectuacla nos te1mos do a1tigo 16.º, requerer à Autoridade lnspectiva Competente a realização de novas análises, expondo as razões do pedido. 2. AAuto1iclacle lnspectiva Competente deve, no prazo de 3 dias a contar da data em que seja apresentado o pedido de repetição de análises, enviá-lo ao laboratório que tenha efec tuaclo as primeiras análises. 3. Sempre que a Autoridade lnspectiva Competente não concorde com o resultado de qualquer análise laboratorial, pode, no prazo de 5 dias a contar da data de recepção do cor respondente boletim de análise, solicitar ao mesmo laboratório a repetição das análises efectuaclas. 4. O laboratório deve, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do coJl'espondente pedido, proceder da seguinte fo1ma : a) Efectuar a repetição de análises das amostras, a qual pode ser acompanhada por um técnico designado pelo impo1tador ou produtor, consoante os casos, e supe1visionacla por um técnico designado pela entidade achninistrativa competente; I SÉRIE-N.º 114-DE 2 DEAGOSTO DE 2018 b) Emitir um boletim de análise escrita, contendo no mínimo as infonnações constantes do Anexo IV e entregá-lo ao lnspector Competente. 5. O impo1tador, produtor ou o seu representante legal e a Autoridade lnspectiva Competente podem solicitar a realiza ção ele repetição de análises das mesmas amostras. 6. É achnitida uma terceira análise elas mesmas amostras, devendo esta ser feita em outro laboratório equiparado ou acreditado. 7. É proibida a impo1tação de produto para consumo humano ou animal sem rótulo e sem a identificação da data de fabrico e validade. 8. O embarque dos produtos acima referenciados deve ocoffer no mais tardar a «meia vida» do produto, tenno iden tificado pela metade do prazo de validade. 9. Os impo1tadores que tenham importado bens sujei tos a análises laboratoriais nas condições acima descritas podem devolvê-los ao expo1tador, a menos que a legislação e Regulamentos prevejam outra fonna alternativa de trata mento ou destrnição das mercadorias impróprias ao consumo. ARTIGO 19.º (Produtos impróprios e destino) 1. É proibida a comercialização de produtos sujeitos a análises laboratoriais, que não satisfaçam as condições esta belecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação. 2. É proibida a impo1tação de produto para consumo humano ou animal sem rótulo e sem a identificação da data de fabrico e validade. 3. Sempre que se detecte deterioração nos produtos refe ridos no número anterior, a Autoridade Aduaneira ou outra Autoridade Pública, por sua iniciativa, devem requisitar a Autoridade Inspectiva Competente, procedendo-se em seguida confonne for decidido por esta autoridade. 4. Os produtos impróprios para consumo devem ser apreen didos e dados o destino previsto na legislação aplicável. 5. Os produtos que não respeitem os limites máximos de resíduos tolerados ou que não obedeçam aos c1itérios e padrões físico-químicos e microbiológicos para alimentos, tal como definidos no aitigo 14.º, ou que, por qualquer outra razão cien tificamente fundada , apresentem risco para a saúde pública, ambiente e da indústria nacional, devem ser removidos com segurança e destrnídos, por incineração, em estabelecimento industrial de eliminação de resíduos, que pode ser, consoante os casos, estabelecimento de incineração de resíduos sólidos w·banos, estabelecimento de incineração de resíduos tóxicos e perigosos ou ate1rns sanitários devidamente auto1izados pelo 4041 Ministério do Ambiente, com prévia avaliação de impacte ambiental nos tennos da legislação em vigor sobre a matéria. 6. As operações de transpo1te e destmição não podem ori ginar riscos para o ambiente. 7. É proibido o abandono, a desca1ga e a eliminação não controlada dos produtos referidos no número anterior, bem como a sua eliminação em locais não designados para o efeito. 8. A destrnição dos produtos deve ser efectuada sob controlo da Auto1idade lnspectiva Competente, devendo observar-se o disposto na legislação aplicável sobre a maté1ia. 9. As despesas originadas pela destrnição dos produtos a que se refere o presente a1tigo são supo1tadas pelos respecti vos proprietários ou consignatários. 1 O. Da destrnição de produtos, a que se refere o presente a1tigo, é lavrado o respectivo auto pela Autoridade Inspectiva Competente, nos te1mos da legislação aplicável sobre a matéria. ARTIGO 20.º (Armazenamento de amostras) 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente a1tigo, as amostras recolhidas para a realização de análises labora toriais são a1mazenaclas pelo período máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão do boletim de análise pelos laboratórios licenciados. 2. O prazo ele a1mazenagem ele amostras destinadas a aná lises laboratoriais pode ser estendido ou reduzido pelo período de tempo que for considerado necessário, sempre que haja suspeita dos produtos a que se referem tais amostras conte rem indícios de deterioração ou substâncias proibidas ou em caso de litígio. 3. As amostras de produtos perigosos, tóxicos, poluentes, frescos e vivos, perecíveis, ou susceptíveis de perder eficácia, e que, por essa razão, não são susceptíveis de ser a1mazena das por um longo período, devem ser a1mazenadas por um pe1iodo máximo de 48 horas a contar da data de emissão do boletim de análise pelos laboratórios. ARTIGO 21.º (Devolução de amostras) Após o decurso do prazo de aimazenagem previsto no aitigo ante1ior, o laboratório encaffegaclo da análise pode optar por destrnir ou devolver ao impo1tador, produtor, ou seu repre sentante legal os produtos retiradas a título de amostra, que não foram inutilizadas dw·ante a análise ou que as autoridades competentes não tenham necessidade de os retei: ARTIGO 22.º (Custos das análises laboratoriais) 1. As análises laboratoriais são cobradas de acordo com o preço específico da respectiva referência no1mativa e tendo em conta os c1itérios e parâmetros microbiológicos estabelecidos 4042 pela nonnativa angolana ou os crité1ios do exame solicitado pela Autoridade lnspectiva Competente. 2. Os custos das análises praticados pelos laborató1ios públi cos são os constantes no Anexo V do presente Regulamento e são suportados, consoante os casos, pelo produtor, proprie tário ou consignatário dos produtos. 3. O ajustamento e alterações cios custos das análises labo ratoriais constantes cio anexo referido no número anterior são aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Ministros das Finanças e cios Titulares cios Depa1tamentos Ministeriais res ponsáveis pelo Sector da Actividade. 4. Nos casos das análises serem realizadas no exterior cio País aplicam-se os custos estabelecidos pelo laboratório do país coffespondente. ARTIGO 23.º (Liquidação e afectação das receitas) 1. A totalidade da receita resultante dos custos ina·entes a cobrança das análises laboratoriais a que se refere o artigo 22.º, para os Labm1tá·ios Públicos, prute da receita dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUf), através do Documento de.Affecadação de Receitas (DAR), sob a mb1ica emolumentos e taxas diva·sas e a outra se reve1te a favor do Laboratório. 2. A afectação dos valores affecaclaclos pelos laboratórios públicos é regulada por Diploma próprio. CAPÍTULO III Laboratórios SECÇÃO I Licenciamento de Laboratórios ARTIGO 24,º (Entidades autorizadas a realizar análises laboratoriais) 1. As análises laboratoriais previstas no presente Diploma Legal só podem ser realizadas por laborató1ios públicos e pri vados autorizados, nos tennos do presente Diploma. 2. Os laborató1ios públicos são criados sob proposta do Depa1tamento Ministerial do Sector da Activiclade e têm a natureza de instituto público, acloptanclo, entretanto, estrntu ras administrativas mais reduzidas. 3. Os laboratórios privados estão afectos ao sector empresa rial privado e carecem de auto1ização das .Auto1iclacles Inspectivas Competentes para realização de análises laboratoriais. ARTIGO 25.0 (Competência para o licenciamento de laboratórios) Compete ao Titular do Depa1tamento Ministe1ial respon sável pelo Sector de Actividade decidir sobre o pedido de licenciamento dos laboratórios privados. ARTIGO 26.º (Pedido de licenciamento) 1. O pedido de licenciamento deve ser apresentado atra vés de requerimento dirigido ao Depa1tamento Ministerial DIÁRIO DA REPÚBLICA responsável pelo Sector da Saúde, acompanhado dos ele mentos seguintes: a) Certidão de registo comercial emitida há menos de 90 dias; b) Declaração de não devedor emitida pela Adminis tração Geral Tributária e pelo Instituto Nacional de Segurança Social; e) Documento comprovativo do número de laborató rios de que dispõe e do tipo de análises que neles se efectuam; d) Ce1tificado do registo criminal dos respectivos gerentes, administradores e directores. 2. Relativamente a cada laboratório, a entidade requerente deve ainda apresentar: a) Relação e qualificação profissional cios pe1itos que prestam os serviços em nome da instituição, por área de especialização; b) Projecto com memória descritiva e desenhos; e) Outros elementos técnicos relevantes ao licencirunento. 3. A relação referida na alínea a) cio n.º 2 cio a1tigo ante rior deve ser actualizacla pela entidade licenciada, sempre que ocoffer qualquer alteração. 4. A memória descritiva referida na alínea b) do n.º 2 do presente a1tigo deve descrever, de fonna completa, todos os aspectos técnicos envolvidos na constrnção do laboratório e na sua exploração, bem como incluir todas as explicações necessárias à compreensão dos desenhos apresentados. 5. O projecto previsto na alínea b) cio n.º 2 cio presente a1tigo deve conter os seguintes desenhos: a) Planta de localização do laborató1io ( escala 1: 1000); b) Planta de implantação cio laboratório com acessos e zonas de parqueamento (escala 1:200); e) Planta com disposição dos equipamentos de análise laboratorial ( escala 1: 100); d) Outros desenhos necessá1ios à melhor compreensão das cru·acterísticas e funcionalidade do laborató1io. 6. Os desenhos devem preencher os requisitos seguintes: a) Serem feitos com recurso a material técnico de desenho, a traço preto e em papel de dimensões no1malizadas, podendo, contudo, ser usado traço colo1iclo para se demonstrar mais clarrunente a evo lução das instalações e suas eventuais alterações; b) Estar de acordo com as nonnas legais, designada mente em tennos de fonnatos, legendas, tipos de linhas, colagens, representação de vistas, c01tes e secções, representação convencional e escalas. ARTIGO 27.º (Requisitos gerais para o licenciamento) Só podan ser licenciadas as entidades que reúnam, cumula tivrunente, os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica, I SÉRIE-N.º 114-DE 2 DEAGOSTO DE 2018 económica e financeira a que se referem os artigos 28. º e 29. º e que não estejam abrangidas pelas incompatibilidades previstas no a1tigo 31.º, todos cio presente Regulamento. ARTIGO 28.º (Idoneidade) Consideram-se idóneas para os efeitos previstos no rutigo 27.º as entidades cujos sócios, accionistas, gerentes, achninistrncla·es e clirecta·es não estejamjucliciahnente intenlitos cio exercício de activiclacle relacionada can as análises laba·atoriais, na sequên cia de condenação pa· infracção cometida no exercício da mesma activiclacle. ARTIGO 29.º (Capacidade técnica, económica e financeira) 1. Consideram-se detentoras de capacidade técnica, eco nómica e financeira, as entidades que assegurem os recursos necessários para garantir a abe1tura e a boa gestão e funcio namento cios laboratórios de análises laboratoriais. 2. A comprovação da capacidade técnica, económica e financeira é efectuacla através da apresentação cios elementos previstos no a1tigo 26. º cio presente Diploma. ARTIGO 30.º (I~egisto e acreditação) 1. Os laboratórios públicos, assim como os laboratórios privados após licenciamento, devem, no prazo de 30 dias, ser registados pelo Órgão Nacional responsável pela Acreditação Organismos de Avaliação da Confo1miclacle. 2. No prazo de 36 meses a contar da data de registo, a que se refere o número anterior, os laboratórios devem obter a acreditação pelo competente Ó1gão Público ele Acreditação. 3. É suspenso o exercício da activiclacle de análises aos laboratórios que não obtenham a acreditação no prazo fixado no número anterior cio presente a1tigo. ARTIGO 31.° (Incompatibilidades) Não podem ser licenciados laboratórios para a realiza ção das análises previstas no presente Diploma em relação aos quais se verifique qualquer uma das seguintes condições: a) Cujo objecto social próp1io e das suas pa1ticipaclas não se limite ao exercício da activiclacle de aná lises laboratoriais; b) Cujos sócios, accionistas, gerentes ou administradores se dediquem à impo1tação de produtos previstos no presente Regulamento. ARTIGO 32.º (Director Técnico) 1. Cada laboratório deve ter um Director Técnico, que deve ter qualificação mínima de licenciatura ou bacharelato na área de análises laboratoriais ou cursos afins. 4043 2. Compete ao Director Técnico assegurar, no âmbito da licença, o cumprimento das disposições legais, regulamentares e técnicas relativas à metodologia e procedimentos técni cos das análises laboratoriais e prestar às entidades públicas competentes todas as info1mações que lhe sejam solicitadas sobre esta matéria. 3. O Director Técnico deve estar vinculado, em exclusivo, a um só laboratório. ARTIGO 33.º (Controlo de qualidade) Os laboratórios devem observar os requisitos legais de que depende o exercício da activiclacle de análises laboratoriais, designadamente as n01mas que integram o Sistema Angolano de Qualidade, as nonnas internacionalmente reconhecidas, bem como assegurar a qualidade da sua gestão. ARTIGO 34.º (I~equisitos gerais da actividade dos laboratórios) Os laboratórios devem efectuar as análises laboratoriais a que se refere o presente Diploma Legal e exercer as activiclacles no âmbito e dentro cios limites definidos na respectiva licença. ARTIGO 35.0 (Qualificações técnicas e profissionais do pessoal) O pessoal técnico ao serviço cios laboratórios deve possuir as qualificações técnicas e profissionais necessárias à realiza ção das análises laboratoriais. CAPÍTULO IV Res110nsabilidade Transgressional ARTIGO 36.º (fransgressões) 1. A violação das nonnas aqui previstas constitui trans gressão administrativa e é sancionada nos tennos cio presente Regulamento. 2. Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente capítulo, são subsicliariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na Lei das Transgressões Achninistrativas. 3. A aplicação das multas previstas no presente Regulamento não exime a reparação dos eventuais danos, perdas ou pre juízos que venha a causar a terceiros na relação de consumo. ARTIGO 37.º (Fiscalização) Sem prajuízo das atribuições e competências legais de outras entidades públicas, os diferentes Depa1tamentos Ministe1iais podem realizar as acções de inspecção e fiscalização julga das convenientes, com vista à verificação cio cumprimento do disposto no presente Diploma. 4044 ARTIGO 38.º (Sanções) 1. Para efeitos do presente Regulamento, constituem trans gressões sancionadas com multa as seguintes infracções: a) A comercialização de produtos referidos no n.º 1 do a1tigo 2.0 , sem a emissão do exigível Ce1tificado de Salubridade ou de Qualidade, sem prejuízo do disposto nos n.°" 4 e 5 do aitigo 11.º e as proibições contidas nos tennos do a1tigo 19.º; b) A recolha de amostras em desconfonnidade com as disposições previstas no a1tigo 11. º, oposição, tentativa de oposição, por pa1te de impo1tadores, produtores ou dos seus representantes legais à recolha de amostras para análise laboratorial; e) A alteração do Ce1tificado de Salubridade e dos resultados das análises ou testes realizados pelos laboratórios autorizados; d) A comercialização de produtos destinados à destrnição; e) O incump1imento negligente ou doloso de quaisquer outros deveres específicos que o presente Diploma Legal impõe aos impo1tadores, produtores ou dos seus representantes legais. 2. As transgressões previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior são punidas com multa de 2.200.000,00 de Kwanzas a 9.000. 000,00 de Kwanzas, caso se trate de pes soa colectiva e de 500.000,00 de Kwanzas a 4.000.000,00 de Kwanzas, caso se trate de pessoa singular, graduadas em ftm ção da gravidade, culpa e situação económica do infractor. 3. As transgressões previstas na alínea b) e e) é ptmida com multa de 1.200.000,00 de Kwanzas a 6.000.000,00 de Kwanzas, caso se trate de pessoa colectiva e de 300.000,00 de Kwanzas a 2.500.000,00 de Kwanzas, caso se trate de pessoa singu lar, aplicáveis iguahnente aos laboratórios e as Autoridades lnspectivas Competentes implicados na fraude além, da con sequência disciplinar e criminal prevista para os autores ou cúmplices, graduadas em função ela gravidade, culpa e situa ção económica do infractoi: 4. O limite máximo da multa aplicável é elevado ao maior cios seguintes valores: a) O dobro do beneficio económico obtido; b) Nos casos elas alíneas c) e cl), 1 CP/o cio volume ele negócios. 5. Quando a transgressão tiver sido produzida por uma pessoa singular, a reincidência impo1ta o agravamento ao dobro da multa anterior. 6. A negligência é punível, sendo os montantes mínimos e máximos das multas reduzidos para metade. 7. O pagamento das multas referidas nos números ante riores não dispensa a obse1vãncia das disposições constantes do presente Diploma e de legislação complementar, cuja vio lação detenninou a sua ap licação. DIÁRIO DA REPÚBLICA 8. A decisão condenatória é comunicada às associações públicas profissionais e a outras entidades com inscrição ob1i gatória ou voluntária, a que os transgressores estejam afiliados. 9. Fica ressalvada a punição prevista em qualquer outra legislação, que sancione com multa mais grave ou preveja a aplicação ele sanção acessória mais grave, qualquer dos ilíci tos previstos no presente Regulamento. ARTIGO 39.º (Destino dos produtos) 1. São declarados perdidos a favor do Estado, nos ter mos legislação em vigor, os produtos destinados ao consumo humano e animal, que possuam características com potencial risco para a saúde pública e o ambiente. 2. Os produtos declarados perdidos a que se refere o número anterior são tota l ou parcialmente destruídos sempre que, nomeadamente, não seja possível eliminar a pa1te que cons titua potencial risco para a saúde pública e o ambiente. ARTIGO40.º (Sanções acessórias) 1. Cumulativamente às multas previstas no a1tigo ante1ior, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessá ·ias: a) Interdição temporária do exercício pelo infractor e cúmplice da profissão ou da actividacle nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n. º 2 do aitigo 38.º do presente Diploma, por período máximo de 3 anos; b) Cassação da licença de impo1tação, ele produção e comercialização. 2. A sanção referida na alínea a) do número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados a pa1tir da decisão condenatória definitiva. ARTIGO41.º (Instrução e decisão dos processos sancionatórios) A instrnção e decisão de processos por transgressão prevista no presente Regulamento competem aos órgãos de inspec ção dos diferentes Depa1tamentos Ministeriais lega lmente competentes. ARTIGO 42.º (Destino do valor das multas) O produto resultante ela aplicação ele multas é aplicável o disposto em legislação própria e dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento deAffecadação de Receitas (DAR) e repa1tida na seguinte proporção: a) 60% para o Estado; b) 20% para a Entidade lnspectiva interveniente no processo; e) 20% para os Laboratórios Públicos do Sector de Actividacle. I SÉRIE-N.º 114-DE 2 DEAGOSTO DE 2018 4045 ANEXO I Registo de Recolha de Amostras 1mm Análise Laboratorial Idtntificação e sede do laborató1io: Finna: ........................................ . ~~ .................................................................................................................................................................................................... . Declaração n. • .. . .. . .. ... . . Designação declarada dos produtos Fabricante Lote Quantidade do lote Data de fabrico/produção Data de validade Matrícula do contentor Autoridade competente Data de recolha hora dia mês ano Local da recolha Quantidade recolhida Data de entrada da amostra no Laboratório hora dia mês ano Observações Finalidade da recolha da amos1ra (Indicar se a amos1ra se des1ina à análise microbiológica ou físico-química) Descrição da embalagem dos produtos: Descrição da amostra: Descrição do processo de amostragem: Impo,tado,~ ............................................................................................................................................................................................... . Sede: Representante: ............................................................................................................................................................................................ . Observações: Assinatura do representante da autoridade competente (Local), .................. . , .. .......... de ............ de (dia) Qnês) (ano) O impo,t ador ou seu representante legal declara c011c01·dar co,n o procedimento utilizado para a recolha das amos1ras, no que respeita à fonna utilizada, à represen tatividade e à su a coiresp 011dência com a mercado,·ia declarada. (Local), ................ . .. ........ de ............ de ... ... . (dia) Qnês) (ano) 4046 ANEXO II Recipientes e Embalagens 1rnra Acondicionamento de Produtos Químicos e Conexos 1. Orientações Gerais: 1. 1. Os recipientes não podem apresentar vazamentos, em condições n01mais de transp01te, deccnentes de modificações de tenperntu·a, hwnidade ou pressão. 1.2. É vedada a reutilização de recipientes para recolha de amostras de produtos quúnicos e conexos. 1.3. Os cempmentes da embalagem em contacto com os proch.1tos quúnicos deveu se· ccmpatíveis, quúnica e fisicamente, não devendo occner migrações, fomação de subprodutos pe1igosos e alte·ações na estmtura ela embalagem. 1.4. O fecho e acondicionamento devem ser efectuados de maneira a que os recipientes pe1maneçam estanques sob os efeitos de choque e vibrações que possam occ:ner eu condições nonnais. 1.5. No acondicionamento de amostras liquidas, deve-se deixar suficiente espaço livre no frasco equivalente a 20% (vinte pc.-cento) do cmteúdo total do frasco para que não haja vazamento, mesmo com expansão do líquido com o calo1: 1.6. Antes de acondicimar os frascos, deve ve·ificar-se as possíveis inte-acções cem outros proch.Itos que possam causar reacções. Para evitar tais problenas, dev~se solicitar ao intevenie1te as infcnnações relativas à segurança e à integiidade da me·cado1ia, com indica ções dos produtos que deveu se· mantidos separndos. 1. 7. Parn melhor preservação e integridade das amostrns, contraprovas e de análise de desenpate é recomen dável, após a selagem dos fi-ascos e rotulagem de idmtificação, que o fi-asco seja acondicionado em saco plástico transparmte devidamente lacrado por máquinas de selagem a quente. 1.8. Os fi-ascos recomendados para o acondicionamento de produtos quúnicos são prefere1ciahnente frnscos plásticos ou fi-ascos de vich·o. Deve-se veificar sempre se o produto reage ou sofre cmtaminação ao contacto com plástico ou vich'o, parn definir o tipo de fi-asco mais adequado à recolha do mate1ial de amostra. DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Es1>ecificações de Recit>ientes: 2.1. Desc1ição reswnicla do frasco plástico para recolha de amostra: fi-asco plástico cilínchico de 250 mi ( duzentos e cinquenta mililitros). 2. 2. Desc1ição comp teta do frasco plástico para recolha de amostra: fi-asco plástico cilínchico, com boca larga, de aproxÍl11adamente 30 mm (llinta milúnetJ·os) ros queável e autolacrável, com capacidade de 250 mi (duzentos e cinquenta mililitros). 2.3. Desc1ição resumida de fi-asco plástico parn recolha de amostJ·a de cmll-aprova e repetição de análises: fi-asco plástico cilínchico de 160 ml ( cento e sessenta mililitros). 2.4. Descrição completa de frasco plástico para recolha de amostJ·a de cmtraprova e repetição de análises: fi-asco plástico leitoso, cilínchico, com boca la1ga de aproximadamente 30 mm (tlinta milímetJ·os) com tampa rosqueável e autolacrável com capaciclade de 160 ml ( cento e sessenta mililiti·os). 2.5. Descrição resunida de frasco de vich'o parn recolha de amostJ·a de cmtraprova e repetição de análises: fi-asco de vich'o de 250 mi (duzentos e cinquenta mililitJ·os). 2.6. Descrição completa de frasco de vich'o parn recolha de amostJ·a de prova: frasco de vich'o âmbra, refo·mcia pluma red leva GPP âmbar com tampa autolacrável, cor branca com volwne de 250 mi (duzentos e cin quenta mililitJ·os). 2. 7. Descrição resunida de frasco de vich'o parn recolha de amosll-a de contraprova e repetição de análise: frnsco devich'ode 100ml (cemmililitJ·os). 2.8. Descrição completa de frasco de vich'o para recolha de amosll-a de contraprova e repetição de amosll-a de cmtJ-aprova e repetição de análise: fi-asco de vich'o âmbar refermcia pltuna recl GPP âmbar com tampa auto lacrável, de cor branca cem volwne de 100 mi (cen mililitJ·os). 2.9. Sacos plásticos para acmdicioname21to defi-ascos: saco plástico em politilénio naturnl, baixa densidade com espessurn (2 folhas) de 0,20 = 0,02 mm (ze·o vúgula vintemilúnetros cem desvio parn mais ou parn me21os de ze·o vÍlgula ze·o dois milúnetJ·os), nas dÍ111e1sões de 20x30 cm (vinte centúnetJ·os de la1gurn pa· tJ·inta centúneti·os de comp1inle1to ). 2.10. Uniclade de aquisição: kg (quilogrnma). I SÉRIE-N.º 114-DE 2 DEAGOSTO DE 2018 Idtntificação e sede do laborató1io: Finna: ........................................ . ANEXO III Boletim de Análise 4047 ~~ ..................................................................................................................................................................................................... . Boldim de análise n. •: .. . .. ... . .. . Dedaraçãon.•: .. . .. .. . . .. .. . .. .... ... .. . . .. ... . Designação declarada dos produtos Autoridade que remeteu as amostras Data de recepção das amostras Data de realização da análise Características das amos1ras e sua descrição: Tipo da análise e metodologias aplicadas : Valor de referência/especificação: Resultado do teste : Comentá,ios: Conclusão da autenticação e notas : Testador f--------+---------------1 Pessoa eucilffegada (assinattu·a) : Verificador (Selo) Laboratório licenciado Observações Data de emissão: dia mês ano Nota: Este boletim de análise é ap enas aplicável às amostras enviadas para análise. ANEXO IV Boletim de Análise (Re11etição de Análises) Identificação e sede do laborató1io: Finna: ........................................................................................................................................................................................... . Sede: .................................................................................................................................................................... ......... ........................... . Boldim de repeti ção de análise n.• .. .. . ... .. . .. .. : Designação dec !arada dos produtos Autoridade que remeteu as amostras Características das amos1ras e sua descrição: Tipo de análise e metodologias aplicadas: Valor de referência/especificação: Resultado do teste : Comentá,ios: Conclusão de autenticação e notas : Declaração n. • .. .. . ... . .. .. . .. . .. . . . Boletim de Análises n. •: .. ... .. . .. .. .. .. . Data de recepção das amostras Testador Pessoa encai,·egada (assinatt,ra) : f-----------------f----------1 (Selo) Laboratório Verificador Data de emissão: ........ . (dia) (Inês) (ano) Observações Nota: Este boletim de aitálise é ap enas aplicável às amostras enviadas pai·a análise. Data de realização da análise Código Pautal Forma Nome do Produto do Produto 0803/0804/0805/0806/0807/0808/ 1. Frutas, proclntos 0809/0810/0811 ele frutas e similares 2. H01t aliças, legtunes, 0603/0604/070 2/070 3/07 04/0 705/ e sitnilares) incluindo 0706/07 07 /O 708/0709/071 O cogtunelos (fungos COin estíveis) 0601/0602/0701/0714 3. Raízes, tubérculos e sitnilares 0712/0713/0801/0802/0813/0814/ 1001/1002/1003/1004/1005/ I 006! 1007/1008/120 l/1202/1203/1204/ 4. Ottb·os proclntos vege 1205/1206/1207/1208/1209/1210/ tais. grãos secos e cereais 121 Ili 212/1213/1214/ ANEXO V Tabela dos Tipos de Produtos e Tipos de Análises Tipo de Análise Refertnria Normativa Salm onella ISO 6579:2002/VIDAS/AAPfü\ Colifonnes tennotolerantes ISO 4832:2006/APfü\ Est afilococos coag. Positiva ISO 6888-1/-2. 1999/APfü\ Bolores ISO 21527-1 :2008/APHA Levecltll'as ISO 21527-1 :2008/APHA Resíclnos ele pes ticidas Contaminantes Inorgânicos Salm onella ISO 6579:2002/VIDAS/APHA Colifonnes tennotolerantes ISO 4832:2006/APfü\ Bol01·es ISO 21527-1 :2008/APHA Est afilococos coag. Positiva ISO 6888-1/-2:1999/APHA Enterobactérias ISO 21528-2:2004/APHA Resíclnos ele pes ticidas Salm 011ella ISO 6579:2002/VIDAS/APHA Colifonnes tennotolerantes ISO 4832:2006/APfü\ Bacillns cerens ISO 793 2/ APfü\ Est afilococos coag. Positiva ISO 6888-1/-2:1999/APHA Resíclnos ele pes ticidas Sahn 011ella ISO 6579:2002/VIDAS/APHA Bol01·es e Leveclnras ISO 21527-1 :2008/APHA Colifonnes tennotolerantes ISO 4832:2006/APfü\ Est afilococos coag. Positiva ISO 6888-1/-2:1999/APHA Bacillns cerens Enterobactérias ISO 21528-2:2004/APHA Resíduos ele pes ticidas Micotóxín as Métodos Físico- Químicos paraAnálise cle Ali mentos - 4.' Edição IAL (adaptado e validado) Aeróbios Mesófilos Contaminantes In01·gânicos Proposta de Preços de Rtftrênria (UCF) 152,73 57,27 75,00 95,45 95,45 290,91 272.73 152,73 57,27 95,45 95,45 76,36 290,91 152,73 57,27 76,36 95,45 290,91 152,73 71,59 57,27 95,45 57,27 76,36 290,91 970,23 57,27 204,55 Propo~a de Preços de Rtftrênria (KZ) 13.440,00 5.040,00 6.600,00 8.400,00 8.400,00 25.600,00 24.000,00 13.440,00 5.040,00 8.400,00 8.400,00 6.720,00 25.600.00 13.440,00 5.040,00 6.720,00 8.400,00 25.600,00 13.440,00 6.300,00 5.040,00 8.400,00 5.040,00 6.720,00 25.600,00 85.380,00 5.040,00 18.000,00 .ii. o .ll,. co o ;;, ê: o o ;i:,. ~ e tcl t""' ~ Código Pautal Forma Nome do Produto T ipo de Análise do Produto Aeróbios Mesófilos Colifonnes tennotolerantes Est afilococos coag. Positiva Li,teria monocytogenes 07/11/0812/2001/2002/2003/20 5. Legtunes e vegetais em Clostti clitun 04/2005 conserva Bacillus cereus Salm ouella Enterobactérias pH Contaminates in orgânicos Aeróbios Mesófilos Salm ouella Colifonnes tennotolerantes Est afilococos coag. Positiva Li,teria monocytogeues 0201/0202/0203/0204/0205/0206/ 6. Carnes e produtos 0207/0208/0209/0210/1501/1502/ Clo,t,i clitun 1503/1516 cáJ.11eos Resíduos ele mecl Veterinários Resíduos ele Drogas Veterinárias Cloranfenicol Contaminantes Inorgânicos pH Salm ouella Colifonnes tennotolerantes Est afilococos coag. Positiva Enterobactérias 0407/0408 7. Ovos e derivados Resíduos ele mecl Veterinários Cloranfenicol Contaminantes Inorgânicos pH Refertnria Normativa Proposta de Preços de Rtftrênria (UCF) 57,27 ISO 4832.2006/APHA 57,27 ISO 6888-1/-2:1999/APHA 95,45 VIDAS/ISO 11290-1/IN 62 MAPA 305,45 ISO 7937:2004/IN 62 MAPA 76,36 ISO 7932/APHA 76,36 ISO 6579:2002/VIDAS/APHA 152,73 76,36 Métodos Físico-Quím icos para Análise ele Alimentos - 4.' Edição 42,15 IAL (adaptado e validado) 272.73 57,27 ISO 6579:2002/ VIDAS/ APHA 152,73 ISO 4832:2006/APHA 57,27 ISO 6888-1/-2:1999/APHA 95.45 VIDAS/ ISO 11290-1/IN 62 MAPA 305,45 ISO 793 7:2004/IN 62 MAPA 76,36 286,36 NA 31/2013 300,78 Ch loramphenicol using XEVOTQD (Waters 720004262 en) - 353,86 adaptado e validado 272,73 42,15 ISO 6579:2002/VIDAS/APHA 152,73 ISO 4832:2006/APHA 57,27 ISO 6888-1/-2:1999/APHA 95,45 ISO 21528-2:2004/APHA 76,36 286,36 353,86 272,73 42,15 Propo~a de Preços de Rtftrênria (KZ) 5.040,00 5.040,00 8.400,00 26.880,00 6.720,00 6.720,00 13.440,00 6.720,00 3. 709,20 24.000,00 5.040,00 13.440,00 5.040,00 8.400,00 26.880,00 6.720,00 25.200,00 26.468,80 31.140,00 24.000,00 3. 709,20 13.440,00 5.040,00 8.400,00 6.720,00 25.200,00 31.140,00 24.000,00 3. 709,20 cn trJ, ê: trl 1 :z: o --"" 1 o trl N o trl >-o o ~ o o trl ~ -co "" 0 t Código Pautal Forma Nome do Produto T ipo de Análise do Produto Salm onella Bolores e Leveclnras Colifonnes tennotolerantes Colifonnes tennotolerantes e Escherichia Est afilococos coag. Positiva Li,teria monocytogenes Aeróbios Mesófilos Resíduos ele Drogas Veterinárias 03 O 1/0 302/0303/0304/03 05/0 306/ 8. Pescados e produtos Resíduos ele pes ticidas 0307 /1504/1604/1605 ele pesca Resíduos ele mecl. Veterinários Cloranfenicol Contaminantes Inorgânicos Toxin a Escombróicle/ Histamin a pH Vibrio cholarae Vibrio parahaemolytietts Est afilococos coag. Positiva Colifonnes tennotolerantes e Escherichia Salm onella Bolores e Leveduras Li,teria Monocy togenes Colifonnes tennotolerantes 9. Leite ele bovin os e ele Resíduos ele Drogas Veterinárias 0401/0402/040 3/04 04 ottb·os mamíferos e eletiva cios (, n naura, fennentaclo, Resíduos ele mecl Veterinários iogtutes e similares) Melanina Clot·aitfenicol Cot1taminantes Inot·gânicos pH Aeróbios Mesófilos Aflatoxina M I Refertnria Normativa ISO 6579:2002MDAS/APfü\ ISO 21527-1 :2008/APHA ISO 4832:2006/APHA NA 31/2013 ISO 6888-1/-2:1999/APHA VIDAS/ISO 11290-1/IN 62 MAPA NA 31/2013 Etll'opean Com ission Decision(2003/l 8/ECYQualificatlon of Ch loramphenicol using XEVOTQD (Waters 720004262 en) adaptado e validado Foocl,tufts Detennin ation of b·ace elements - Pres,ure cligestion, DIN EN 13805 :2002(aclaptaclo e validado) Decreto Executivo Conj llllto n.0 1/08 Métodos Físico-Quím icos para Análise ele Alimentos - 4.' Edição IAL (adaptado e validado) Decreto Executivo Conj llllto n.0 1/08 Decreto Executivo Conj llllto n.0 1/08 ISO 6888-1/-2:1999/APHA NA 31/2013 ISO 6579:2002/ VIDAS/ APfü\ ISO 21527-1 :2008/APHA VIDAS/ ISO 11290-1/IN 62 MAPA ISO 4832:2006/APfü\ NA 31/2013 Coclex alimentatius e RDC 42 Etll'opeat1 Cotn issiot1 Decisiot1(2003/l 8/ECYQualificatiot1 of Ch lot·ainphenicol usino XEVOTQD (Waters 720004262 en) • Foocl,tttfts Detennination of b·ace elements - Presstll'e Métodos Físico-Químicos para Análise ele Ali mentos - 4.' Proposta de Preços de Rtftrênria (UCF) 152,73 7 1,59 57,27 85,91 95,45 305.45 57,27 300,78 218,18 286,36 353,86 181,82 228,07 42,15 114,55 114,55 8 1,14 85,91 152,73 7 1,59 203,64 57,27 300,78 286,36 429,55 353,86 272,73 42,15 57,27 304,09 Propo~a de Preços de Rtftrênria (KZ) 13.440,00 6.300,00 5.040,00 7.560,00 8.400,00 26.880,00 5.040,00 26.469,00 19.200,00 25.200,00 31.140,00 16.000,00 20.070,00 3. 709,20 10.080,00 10.080,00 7. 140,00 7.560,00 13.440,00 6.300,00 17.920,00 5.040,00 26.469,00 25.200,00 37.800,00 31.140,00 24.000,00 3.709,20 5.040,00 26.760,00 .ii. o u, o o ;;, ê: o o ;i:,. ~ e tcl t""' ~ Código Pautal Forma Nome do Produto T ipo de Análise do Produto Colifonnes tennotolerantes e Escherichia Salm onella Est afilococos coag. Positiva Enterobactérias Li,teria monocytogenes 0406. !O.Queijos Cloranfenicol Contaminantes Inorgânicos Melanina Resíclnos ele Drogas Veterinárias pH Aflatoxi na MI Salm onella Bolores e Leveclnras Colifonnes tennotolerantes e Escherichia Est afilococos coag. Positiva Enterobactérias 0405. 11. Manteiga, creme ele leite e sim ilares Cloranfenicol Contaminantes Inorgânicos pH Aflatoxi na Hl Aeróbios Mesófilos Salm onella Colifonnes tennotolerantes Est afilococos coag. Positiva 12. Fa1inhas, massas alimentícias, p roclntos para Bolores e Leveclnras 1101/ li 02/1103/ 1104/ 11 0511 106/ 1107/ 11 08/1109/1901/1902/1903 e ele pan ificação (,nclns- Li,teria Monocy togenes bializ aclos e embalados) e sitnilares Micotóxin as Bacillns cerens Micotóxin as Resíduos ele pes ticidas Refertnria Normativa NA 31/2013 ISO 6579:2002/VIDAS/APHA ISO 6888-1/-2:1999/APHA ISO 21528-2:2004/APHA VIDAS/ ISO 11290-1/IN 62 MAPA Etll'opean Com ission Derision(2003/ J 8/ECYQnaliflcation of Ch loramphenicol nsing XEVOTQD (Waters 720004262 en) adaptado e validado Foocl,tufts Detennin ation of b·ace elements - Press\U'e cligestion , DIN EN 13805 :2002(aclaptaclo e validado) Coclex alimenta,ius e RDC 42 NA 31/2013 Métodos Físico- Qnímicos paraAnálise cle Alimentos - 4.' Edição IAL (adaptado e validado) ISO 6579:2002MDAS/APHA ISO 21527-1 :2008/APHA NA 31/2013 ISO 6888-1/-2:1999/APHA ISO 21528-2:2004/APHA Etll'opean Com ission Derision(2003/J 8/ECYQnalification of Ch loramphenicol nsing XEVOTQD (Waters 720004262 en) adaptado e validado Foocl,tufts Detennin ation of b·ace elements - Pres,ure cligestion, DIN EN 13805 :2002(aclaptaclo e validado) Métodos Físico-Quím icos para Análise ele Alimentos - 4.' Edição IAL (adaptado e validado) NA 31/2013 ISO 6579:2002/ VIDAS/ APHA ISO 4832:2006/ APHA ISO 6888-1/-2:1999/APHA ISO 21527-1 :2008/APHA Coclex alimenta,ius e RDC 42 ISO 7932/APHA Métodos Físico-Quím icos para Análise ele Alimentos - 4.' Edição IAL (adap tado e validado) Cooex alimenta1ius Proposta de Preços de Rtftrênria (UCF) 85,91 152,73 95,45 76,36 305,45 353,86 272,73 300,78 300,78 42,15 304,09 152,73 71,59 57,27 95,45 76,36 353,86 272,73 42,15 228,07 57,27 152,73 57,27 95,45 71,59 229,09 818,63 76,36 818,18 327,27 Propo~a de Preços de Rtftrênria (KZ) 7.560,00 13.440,00 8.400,00 6.720,00 26.880,00 31.140,00 24.000,00 26.469,00 26.469,00 3. 709,20 26.760,00 13.440,00 6.300,00 5.040,00 8.400,00 6.720,00 31.140,00 24.000,00 3. 709,20 20.070,00 5.040,00 13.440,00 5.040,00 8.400,00 6.300,00 20. J 60,00 72.039,00 6.720,00 72.000,00 28 800,00 cn trJ, ê: trl 1 :z: o --"" 1 o trl N o trl >-o o ~ o o trl ~ -co "" o u, Código Pautal Forma Nome do Produto T ipo de Análise do Produto Salm onella Colifonnes tennotolerantes Colifonnes tennotolerantes e Escherichia Est afilococos coag. Positiva Resíduos ele pesticidas 1701/1702/1703/1 704 13. Açúcares e adoçantes Bacillus cereus Bolores e leveduras Enterobactérias Aeróbios mesófilos Contaminantes Inorgânicos Salm onella 14. Produtos a serem Confonnes tennotolerantes com,uniclos após adição ele liquido, com emprego Bolores e leveduras 0901/0902/0903/2104 ele calor (min. 75ºC cluran Est afilococos coag. Positiva te 20 segtu1clos), excluindo os ele base láctea e ele Bacillus cereus chocolate Micotóxinas Salm onella Colifonnes tennotolerantes 15. Produtos sólidos Est afilococos coag. Positiva prontos para o com,uno (petiscos e similares), Bacillus cereus sementes comestíveis l 904/1905/2007/2008 cruas ou t01rnclas, salgadas Contaminantes l n01·gânicos ou doces, produtos salga cios e doces, exb,1claclos 011 Bol01·es e Leveduras não) fritos) assados ou Colifonnes tennotolerantes e Escherichia Micotóxinas Salm011ella Colifonnes tennotolerantes Colifonnes tennotolerantes e Escherichia 16. Produtos embutidos Est afilococos coag. Positiva 0410/1601/ 1602 (cameos), enlatados 011 embalados a vácuo Li,teria monocytogenes Closbi clitun Bacillus cereus Enterobactérias Refertnria Normativa ISO 6579:2002/ VIDAS/ APHA ISO 4832:2006/ APHA NA 31/2013 ISO 6888-1/-2:1999/APHA ISO 7932/APHA ISO 21527-1 :2008/APHA ISO 21528-2:2004/APHA ISO 4833:2003/APHA Foocl,tufts Detennin ation of b·ace elements - Presstu·e cligestion , DIN EN 13805 :2002(aclaptaclo e validado) ISO 6579:2002/VIDAS/APHA ISO 4832:2006/ APHA ISO 21527-1 :2008/APHA ISO 6888-1/-2:1999/APHA ISO 7932/APHA Métodos Físico-Quím icos para Análise ele Alimentos - 4.' Edição IAL (adaptado e validado) ISO 6579:2002/ VIDA/APHA ISO 4832:2006/APHA ISO 6888-1/-2:1999/APHA ISO 7932/ APHA ISO 21527-1 :2008/APHA NA 31/2013 Métodos Físico- Químicos paraAnálise cle Ali mentos - 4.' Edição IAL (adaptado e validado) ISO 6579:2002MDAS/APHA ISO 4832:2006/APHA NA 31/2013 ISO 6888-1/-2. 1999/APHA VIDAS/ ISO 11290-1/IN 62 MAPA ISO 793 7:2004/ IN62 MAPA ISO 7932/APHA ISO 21528-2:2004/APHA Proposta de Preços de Rtftrênria (UCF) 152,73 57,27 85,91 95,45 327,27 76,36 95,45 76,36 76,36 272,73 152,73 57,27 7 1,59 95,45 76,36 818,18 152,73 57,27 95,45 76,36 204,55 7 1,59 85,91 818,18 152,73 57,27 85,91 95,45 305,45 76,36 76,36 76,36 Propo~a de Preços de Rtftrênria (KZ) 13.440,00 5.040,00 7.560,00 8.400,00 28 800,00 6.720,00 8.400,00 6.720,00 6.720,00 24.000,00 13.440,00 5.040,00 6.300,00 8.400,00 6.720,00 72.000,00 13.440,00 5.040,00 8.400,00 6.720,00 18.000,00 6.300,00 7.560,00 72.000,00 13.440,00 5.040,00 7.560,00 8.400,00 26.880,00 6.720,00 6.720,00 6.720,00 .ii. o u, l;,j o ;;, ê: o o > ~ e tcl t""' ~ Código Pautal Forma Nome do Produto T ipo de Análise do Produto Resíduos ele Drogas Veterinárias Resíduos ele mecl Veterinários Nib·ato/nib·íto Cloranfenicol Contaminantes Inorgânicos pH Aeróbios Mesófiios Salm onella Colifonnes tennotolerantes 17. Especiarias, temperos Est afilococos coag. Positiva 0904/0905/0906/0907/0908/0909/ 0910/2101/2103 e molhos preparados e Bolores e Leveduras sitnilares Bacillus cereus Colifonnes tennotolerantes e Escherichia Micotóxin as Colifonnes tennotolerantes Salm onella Colifonnes tennotolerantes e Escherichia Est afilococos coag. Positiva 1507/1508/1509/1510/1511/1512/ 18. Margarina, azeite virgem, gorduras e crentes Resíduos ele Pesticidas 1513/1514/1515/1517/1804 vegetais e sitnilares Aeróbios Mesófilos Enterobactérias Contaminantes Inorgânicos Micotóxin as Aeróbios Mesófilos 19. Sucos, refrescos, Bolores e Leveduras refrigerantes e oub·as 2009 bebidas, excluindo os ele Salm onella base láctea e ele chocolate ( cacau e sim ilares) Colifonnes tennotolerantes Contaminantes Inorgânicos Refertnria Normativa Etll'opean Com ission Derision(2003/J 8/ECYQualification of Ch loramphenicoi using XEVOTQD (Waters 720004262 en) adaptado e validado Foocl,tufts Detennin ation of b·ace elements - Press\U'e cligestion , DIN EN 13805 :2002 (adaptado e validado) Métodos Físico-Quím icos para Análise ele Alimentos - 4.' Edição IAL (adaptado e validado) NA 31/2013 ISO 6579:2002/VIDAS/ APHA ISO 4832:2006/APHA ISO 6888-1/-2:1999/APHA ISO 21527-1 :2008/APHA NA 31/2013 Métodos Físico- Químicos paraAnálise cle Alimentos - 4.' Edição IAL (adaptado e validado) ISO 4832:2006/APHA ISO 6579:2002/VIDAS/APHA NA 31/2013 ISO 6888-1/-2:1999/APHA ISO 21528-2:2004/APHA Métodos Físico-Quím icos para Análise ele Alimentos - 4.' Edição IAL (adaptado e validado) ISO 21527-1 :2008/APHA ISO 6579:2002/VIDAS/APHA ISO 4832:2006/APHA Proposta de Preços de Rtftrênria (UCF) 451,18 429,55 429,55 353,86 272,73 42,15 0,00 152,73 57,27 95,45 71,59 57,27 85,91 545,45 57,27 152,73 85,91 95,45 327,27 57,27 76,36 272,73 818,18 57,27 71,59 152,73 57,27 272,73 Propo~a de Preços de Rtftrênria (KZ) 39.703,50 37.800,00 37.800,00 31.140,00 24.000,00 3. 709,20 0,00 13.440,00 5.040,00 8.400,00 6.300,00 5.040,00 7.560,00 48.000,00 5.040,00 13.440,00 7.560,00 8.400,00 28.800,00 5.040,00 6.720,00 24.000,00 72.000,00 5.040,00 6.300,00 13.440,00 5.040,00 24.000,00 cn trJ, ê: trl 1 :z: o --"" 1 o trl N o trl >-o o ~ o o trl ~ -co "" o í!l Código Pautal Forma Nome do Produto T ipo de Análise do Produto Salm onella Aeróbios Mesófiios Bolores e Leveclnras Colifonnes tennotolerantes 20. Ch ocolates, balas, Colifonnes tennotolerantes e Escherichia 180 l/1802/1803/1805/1806 p roclntos para con fei tar, gomas de mascar e si- Est afilococos coag. Positiva milares Bacillns cerens Bolores Contaminantes Inorgânicos Micotóxinas Salm onella Colifonnes tennotolerantes 2 1. Gelados comestíveis e Contaminantes Inorgânicos 2015 p roclntos para o preparo ele Aeróbios Mesófilos gelados comest íveis Colifonnes tennotolerantes e Escherichia Bacillns cerens Est afilococos coag. Positiva Colifonnes tennotolerantes Pseuclomonas aemginosa Aeróbios Mesófilos 22. Ágna potável para pH 2201/2202 c011stuno e preparo ele Aeróbios Mesófilos alimentos Contagem heterob·óficos Colifonnes tennotolerantes e Escherichia Bol01·es e Leveclnras Contaminantes inorgânicos Colifonnes tennotolerantes Clostti clitun (an aeróbias) 2203/2204/2205/2206/2207/2208/ 2209 23. Vinhos e cervejas Aeróbios Mesófilos Micotóxin as Congéneres Refertnria Normativa Proposta de Preços de Rtftrênria (UCF) ISO 6579:2002MDAS/APfü\ 152,73 57,27 IS021527-l :2008/APHA 71,59 ISO 4832:2006/APfü\ 57,27 NA 31/2013 48,68 ISO 6888-1/-2:1999/APHA 95,45 ISO 7932/APfü\ 76,36 ISO 21527-1 :2008/APHA 95,45 272,73 Métodos Fisico-Qním icos para Análise ele Alimentos - 4.' Edição 1.455,34 IAL (adaptado e validado) ISO 6579:2002/ VIDAS/ APfü\ 152,73 ISO 4832.2006/APHA 57,27 272,73 57,27 NA 31/2013 85,91 57,27 ISO 6888-1/-2:1999/ÀPHA 95,45 ISO 4832:2006/APfü\ 57,27 Standard Methocls 21st Eclition 114,55 ISO 4833:2003/APfü\ 76,36 42,15 57,27 57,27 NA 31/2013 85,91 ISO 21527-1 :2008/APHA 71,59 204,55 ISO 4832:2006/APfü\ 57,27 ISO 6461-2/IN62 MAPA 57,27 ISO 4833:2003/APfü\ 76,36 Métodos Físico-Quím icos para Análise ele Alimentos - 4.' Edição 545,45 IAL (adaptado e validado) 327,27 Propo~a de Preços de Rtftrênria (KZ) 13.440,00 5.040,00 6.300,00 5.040,00 4.284,00 8.400,00 6.720,00 8.400,00 24.000,00 128.070,00 13.440,00 5.040,00 24.000,00 5.040,00 7.560,00 5.040,00 8.400,00 5.040,00 10.080,00 6.720,00 3. 709,20 5.040,00 5.040,00 7.560,00 6.300,00 18.000,00 5.040,00 5.040,00 6.720,00 48.000,00 28.800,00 .ii. o u, .ii. o ;;, ê: o o ;i:,. ~ e tcl t""' ~ Código Pautal Forma Nome do Produto T ipo de Análise do Produto Contaminantes Inorgânicos Contaminantes em bebidas Alcoólicas Bolores e Leveduras Salm onella Colifonnes tennotolerantes Colifonnes tennotolerantes e Escherichia Bolores e leveduras Estafilococos coag. Positiva 0409. 24. Mel e derivados Resíduos ele Drogas Veterinárias Enterobactérias Resíduos ele mecl. Veterinários Cloranfenicol Contaminantes Inorgânicos Aeróbios Mesófilos Salm onella Colifonnes tennotolerantes O 50110 502/050 3/0504/05 05/0 506! Colifonnes tennotolerantes e Escherichia 0507/0508/0509/05 10/0511/1301/ 1302/1401/1402/1403/1404/I 505/ 25. Produtos diversos e/ Estafilococos coag. Positiva 150611518/1520/1521/1522/I 603/ ou não e,perificaclos em Bolores e leveduras 2102/2106/2301/2302/23 03/2304/ oub·as catego,ias 230 5/23 06/2307 /2308/2309 Contaminantes Inorgânicos 8/2309 Bacillus cereus Closbi clitun pH Identificação/conteúdo cio fánnaco Teor Dissolução Un ifonniclacle cl o conteúdo Comprimidos com ou sein Medicamentos Friablliclacle reve~timento Desi ntegração Conteúdo ele águ a Deterção ele patógenos Contagem ele micro-organismos totais Refertnria Normativa Proposta de Preços de Rtftrênria (UCF) 204,55 204,55 ISO 21557-1 :2008/APHA 71,59 ISO 6579:2002/VIDAS/APHA 152,73 ISO 4832:2006/APHA 57,27 NA 31/2013 85,91 ISO 21527-1 :2008/APHA 71,59 ISO 6888-1/-2:1999/APHA 95,45 300,78 ISO 21528-2:2004/APHA 76,36 429,55 Etll'opean Comission Derision (2003/18/EC)/Quaiification of Ch loramphenicol using XEVOTQD (Waters 720004262 en) - 353,86 adaptado e validado Foocl,tufts Detennin ation of b·ace elements - Pres,ure cligestion, 181,82 DIN EN 13805 :2002 (adaptado e validado) 57,27 ISO 6579:2002/ VIDAS/ APHA 152,73 ISO 4832:2006/APHA 57,27 NA 31/2013 85,91 ISO 6888-1/-2:1999/APHA 95,45 ISO 21527-1 :2008/APHA 95,45 204,55 57,27 ISO 793 7:2004/IN62 MAPA 76,36 Métodos Físico-Quím icos para Análise ele Alimentos - 4.' Edição 42,15 IAL (adaptado e validado) FQ 568,18 FQ 545,45 FQ 643,93 FQ 581,88 FQ 170,45 FQ 132,54 FQ 420,45 MB 284,09 MB 227,27 Propo~a de Preços de Rtftrênria (KZ) 18.000,00 18.000,00 6.300,00 13.440,00 5.040,00 7.560,00 6.300,00 8.400,00 26.468,80 6.720,00 37.800,00 31.140,00 16.000,00 5.040,00 13.440,00 5.040,00 7.560,00 8.400,00 8.400,00 18.000,00 5.040,00 6.720,00 3.709,20 49.999,60 47.999,60 56.666,00 51.205,44 14.999,60 11.663,52 36.999,60 24.999,92 19.999,76 cn trJ, ê: trl 1 :z: o --"" 1 o trl N o trl >-o o ~ o o trl ~ -co "" o 8: Código Pautal Forma Nome do Produto do Produto Cápsu la ele gelatina clnra e Medicamentos moles Xaropes, Sns pensões orais e Pós para Medicamentos suspensões orais Soluções e emulsões ( orais e tóp i- Medicamentos cas) Pomadas, cre mes) t01guen Medicamentos tos e pastas clênnicas Soluções, emulsões e suspensões Medicamentos (injectáveis, oftálmica e óp ticas estéreis) T ipo de Análise Refertnria Normativa Identificação/conteúdo cio fánnaco FQ Teor FQ Dissolnção FQ Unifonniclacle cio conteúdo FQ Friabilidade FQ Desintegração FQ Conteúdo ele águ a FQ Detecção ele patógenos FQ Contagem ele micro-organismos totais FQ vbltune médio FQ Detenni nação cio p H FQ Conteúdo ele águ a FQ Teor ele fánnaco FQ Detecção ele patógenos MB Contagem ele micro-organismos totais MB Detenni nação cio p H FQ \<bitone médio FQ Detenninação ele clensiclacle FQ Teor ele fánnaco FQ Detecção ele patógenos MB Contagem ele micro-organismos totais MB Peso médio FQ Detenninação ele viscosidade FQ Detenni nação cio p H FQ Identificação ele fánnaco FQ Teor ele fánnaco FQ Detecção ele Patógenos MB Contagem ele micro-organismos totais MB vbltune médio FQ Detenninação cio pH FQ Identificação ele fánnaco FQ Teor ele fánnaco FQ Esterilidade MB Enclotoxinas bacterianas MB Proposta de Preços de Rtftrênria (UCF) 568,18 545,45 643,93 581,89 170,46 132,54 420,46 284,09 227,27 113,63 54,55 284,09 488,64 284,09 227,27 54,55 113,63 227,27 568,18 284,09 227,27 113,63 227,27 54,55 568,18 545,45 284,09 227,27 113,63 54,55 568,18 136,36 568,18 693,18 Propo~a de Preços de Rtftrênria (KZ) 49.999,60 47.999,60 56.666,00 51.206,32 15.000,48 11.663,52 37.000,48 24.999,92 19.999,76 9.999,44 4.800,40 24.999,92 43.000,08 24.999,92 19.999,76 4.800,40 9.999,44 19999,76 49.999,60 24 999,92 19.999,76 9.999,44 19.999,76 4.800,40 49.999,60 47.999,60 24.999,92 19.999,76 9.999,44 4.800,40 49.999,60 11.999,68 49.999,84 61.000,00 .ii. o u, O\ o ;;, ê: o o ;i:,. ~ e tcl t""' ~ Código Pautal Forma Nome do Produto T ipo de Análise do Produto Fonnas fanna Desi ntegração cêuticas, supo- Identificação cio fánnaco sitórios (rec tais, ureb·ais Dissolução e vaginais) e Medicamentos supositórios Unifonniclacle cl o conteúdo em comprimi cios ou cápst1- Detecção ele patógenos las vaginais Contagem ele micro-orgamsmos totais \<bitone médio Identificação ele fánnaco Pó para injec- Teor ele fánnaco Medicamentos táveis Teste ele rotação óp tica Detenninação cio pH Conteúdo ele águ a Detenninação cio pH Água para Medicamentos Esterilidade injectáveis Enclotoxinas bacterianas Colifonnes totais Colifonnes fecais Bactérias mesófilas Cosméticos e Cosméticos, produtos ele produtos ele Stap hylococcus aureus higiene pessoal higiene pessoal Pseuclomonas aemginosa Closbí clio st1lfito redutor Contaminantes inorgânicos O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES L OURENÇO. Refertnria Normativa Proposta de Preços de Rtftrênria (UCF) FQ 132,54 FQ 568,18 FQ 643,93 FQ 581,89 MB 284,09 MB 227,27 FQ 113,63 FQ 568,18 FQ 136,36 FQ 61,36 FQ 54,55 FQ 420,56 FQ 54,55 MB 568,18 MB 693,18 MB 56,82 MB 56,82 MB 56,82 MB 170,46 MB 95,45 MB 95,45 FQ 284,09 Propo~a de Preços de Rtftrênria (KZ) 11.663,52 49.999,60 56.666,00 51.206,32 24.999,92 19.999,76 9.999,44 49.999,60 11.999,68 5.400,00 4 800,40 37.009,28 4.800,40 49.999,84 61.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 15.000,48 8.400,00 8.400,00 24.999,92 cn trl· ê: trl 1 :z: o --"" 1 o trl N o trl >-o o ~ o o trl ~ -co "" o ~

Presidential Decree No. 179/18 approving the Regulation on the obligation to Laboratory Analysis of Products Destined for Human and Animal Consumption · Nelum