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Presidential Decree No. 174/15 on the allocation to the Ministry of Geology and Mining of a regulatory instrument for the implementation of legal, administrative and economic measures under the Mining Code

صدر في 2015-09-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial n. 174/15 - Dota o Ministério da Geologia e Minas de um instrumento que regulamenta a execução de medidas legais, administrativas e económicas decorrentes do Código Mineiro, conducentes à normalização da situação das licenças ociosas.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Mineral resources
الكلمات المفتاحية
mining, concession, zoning, legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit
الفئات
metals-base, metals-precious, minerals-critical

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  1. ARTI GO ~, O 2. Sao indultadas ainda as mulheres con denadas que tern ( Ent r~ d a no , iIl:O£) a seu cargc f il hos menores de 12 anos de idade, desde que do a presentcDiploma entra em vigoma datadasua publicarao. crime come tido n ao tenha result ado a morte. Apreciado em Reuniao Conjunta da Comissao Economica e 3. a Indulto referido n o munero anterior n ac abra nge as da Comissao para a Econornia Rea l do Conse lho de Ministros, pessoas con denadas: em Lu and a, aos 3 de Setem bro de 20 15. a ) Por crimes dolo sos de que tenha result ado a m orte; Publique-se. b ) Por crimes de violacac sexua l; Lu and a, aos 11 de Setembro de 20 15. c) Po r roub o qua Iificado cometido com auxt lio de an na de fogo; a Presidente da Republica, JOSEFnUAROO DOS SAl\,TOS. d ) Por crimes militar es punidos com pena de pri sao maior superior a 12 anos. Decreto Presldenclal n. " 172/1 5 d~ 15 de S~ t nnb ro

  2. ARTI GO 2.0 (Com lltara o) Por conve niencia de service; 1. Sao comutadas de, ate Y., as pen as de pri sac mai or a Pres idente da Repub lica decreta, nos termos da aline a d) superiores a 12 anos. porterem cumprido meta de da p ena ate do artigo 120.° e do n." 1 do art igo 125.°, amb os da Constituicao ao dia 17 de Setem bro de 2015. da R epubli ca de Angola, conjuga do com a aline a e) do n." 3 2. A comutacao referid a n o munero ante rior nao abra nge do artigc 13.° do Decreto Legislative Preside icial n." 5/12, de 15 os condenados: de Outubro, e n." 1 do art igc 21.° do Decreto Pres idenc ial a ) Por crimes dolo sos de que tenha result ado a m orte; n." 193/13, de 20 de Novembro, 0 seguinte: b ) Por crimes de violacac sexua l; E nom eado Fernando F austin o Mut eka p ara 0 cargo de Consu lto r do Pres idente da Republica. c) Po r roub o qua Iificado cometido com auxtlio de an na de fogo; Publique-se. d ) Por crimes militar es punidos com pena de pri sao Lu and a, aos 10 de Setem bro de 2015. maior, superior a 12 anos. a Presidente da Republica, JOSEFnUAROO DOS S A~TOS. ARTI GO 3.0 (Obr ill:aro ~s) Decreto Presldenclal n. " 173/1 5 as crgaos compe tentes do Bstado devem exercer 0 controlo d~ 15 de S~ t nnb ro das medid as de clemencia juri dica, a serem aplicadas aos des- 0 40.°Aniversario da Independencia Nacional, a celebrar- tina tari os previst os no presente Dip loma . bem como acautelar -se a 11 de Novem bro de 2015 , constitui um marco histori cc a liquidacao das p enas e a prev alencia da responsabilidade de tr anscend ental importancia para todo 0 Povo An gel eno, civil decorrent e da pratica de tais crimes. n o ambito das vitorias alcanca das ao longo desse periodo, 0 ARTI G04.o que possibilitou a insercac con digna da R epubli ca de Ango la (Dt"nida s ~ omtssoesj n o contex te das Nacces: As duvidas e omissoes r esult ant es da int erpretacac e Con sider andc a necessid ade de se e nalteceremos va lores aplicacao do presente D iploma sao resolvid as pel o Presidente da concordia. da p az e da fraternidade, incenti vando deste da Republica. modo 0 espirito de clem encia e da sa convivencia entre todos

  3. ARTI GO ~.o os cidadaos angolan os: (Entra da em ,·iIl:O£) Tendo em con ta a imp ort ancia e os ideai s que nortearam a in stitucionaliz acac n a Repub lica de A ngola. do di a 17 a prescnteDiplona enra emvigomadata dasua publicacao. de Setem bro, como D ia do Her oi Nac ion al; Publ ique-se. A fim de se h onrar a mem oria dos h erois tomb ados pela Lu and a, aos 10 de Setem bro de 20 15. causa da libertacao da Patr ie, pela consolidacao da paz e pon- derados os esforcos despendidos p ara a melhoria do sistema a Presidente da Republica, JOSEEDUARDOros S.4.."ITOS. de justice em gera l; a Presidente da Repllblica decreta, nos tennos da alinea n) do Dtcrtfo Pl' ts id t ncial n. ° 174/15 altigo 119.° da Constihliltao da Repllblica deAngola, 0 seguinte: d ~ 15 d ~ S~t~mbr o

  4. ARTI GO \. 0 As OPlt0es estra teg icas do Ex ecutiv o rel ativ am ent e ao (Indlllt o) Sector da Geologia e 11inas evidenciadas no Plano Nac iOilal de 1. Sao indultadas as pessoas condena das a p enas de pri sao Desenvolvimento 2013-20 17 e n a E strategia de L ong o Prazo m aior n ao super ior a doz e anos e a penas cOITecciona is, p or 2025 estabelecem como lUna das pri orid ades a diversifi caltao terem Clunprido meta de da p ena, ate ao dia 17 de Setem bro do aprove itamento dos reclU"SOSmin erais do Pa is, muna base de 2015. racional e susten tav el; 3304 mARIo DA REPUBLICA Perspec tiv andc -se tun aum ento con sideravel de investi- e) Identificacao dos cases de n ao pag amento das taxas mento priv ado n o Sector da Geologia e Minas como resultado de supeflcic e outrascontribuicoes e a consequcntc do PLANAGEO e estando em curso propostas de proj ectos aplicacac das sancces legalment e pr evistas; de investim ento min eiro com base n as informacc es geo l6g i- fl Identifi cacao de concessces em que tenham existido cas existentes; Tendo-se ccostatado queuma pate consideravel doterritorio graves danos ao meio a nbi e nte ou as comunidades n acion al esta abra ng ida por concessces p ara 0 desenv olvi- locais e a aplicacao das sancces corresponde ntes. m ento de projectos mineiros, mas que os seus titulares n ao ARTI GO 3.0 observam as regras do C6digo M ineiro nem desenvolvem as (Cr tte r fos rsprrifiros dr HI II ~rjj o) actividades geologico -mi neiras que se propusera m realizer, Na identificarao e resolucao das situacoes de i ncumpriment o consider ando-se por isso concessoes ociosas: das regras de concessao estabelecidas no C6digo M ine iro Hav end o n ecessid ade de se asseg urar a conformidade as devem ser observados eIU espec ial os seguintes criter ios: regras do C6d igo M ine iro de todas as licences e titulos n a a) A garantia de que 0 titul ar do direito min eiro desen- p osse de pessoas singulares e colec tivas que nao desenvol- VeIU as actividades geologicas e mineiras corres pondentes, ve lva efectivamente as actividades geol6g ico - e vis ando material izar os objec tives estrateg icos do Secto r -min eir as previ stas n o qua drc do pr oj ect o de Geologico-Min eiro, bern como 0 imperativ e do cump rimento investim ento min eiro aprova do; das medidas legais, ad ministra tivas e economicas sobre as b ) Nos cases eIU que os titulares de direitos min eiros concessces nuneiras ociosas; reconhecam a incapacid ade de cumprir as suas a Presidente da Repub lica decreta, nos termos da aline a 1) obrigacces legais e acei tem a extincac do dir eito do artigo 120.° e do n." 3 do artigo 125.°, ambos da Constituicao min eiro por mutuo aco r do, n os t erm os d o da Rep ub lica de Ango la, 0 seguinte: artigc 58.° do C6 digo M ine iro, dev e ser dado

  5. ARTI GO \. 0 (O bjHlo) tr atament o espec ial n a proteccao dos seus int e- resses no qua dro da lei; 1. a presente Decreto Pres idenc ial tem por objecto dotar o Minis ter io da Geo logia e Minas (MGM) de um instrumento c) A proteccao referida na aline a anter ior pode ser con- regulanentarpara aexecucao das medidas lcgais. adninistraivas subs tanc ia da na integracao do titul ar do dir eito e economicas decorr ent es do C6 digo Mine iro, conduce ntes a eIU futur os pr oj ectos min eiros eIU condicces a n orm alizacao da situacao das licences ociosas, de acordo com acordar, ou a outorga de outra concessao para os procedim entos constantes deste D iploma. cujc aproveitamentc efec tivo mostre ter capac i- 2. As m edid as referid as n o munero anter ior visa m con- dade comprova da. form ar as actuais concessces mineiras ao disposto no C6digo ARTI G04.o M ine iro, b em como assegura r a lib ertacac das areas cujos (Rr !I:I11~l'iz. a r jj 0 vohurt Mia ) titulares nao tenham observa do as con dicces, requisite s e Aos titulares de dir eitos mineiros que se enco ntreIU eIU obrigaltoes que a lei exige p ara 0 exe rcic io das actividades incumpriment o e concedido tuU pr azo de 60 (seSSeIlta) dias geol6g icas e min eiras. para a sua regu larizaltilovoltmtaria, sob peIla de vereIU extintos

  6. ARTI GO 2,° os seus dir eit os n os t enuos das disposiltoes ap licaveis do (Crit rrios !1:H~is dr ~r lll ~rjjo) C6digo M ineiro. SeIU prejuizo de outras m edid as admin istrativas que se

  7. ARTI GO 5.0 m ostreIU adequa das par a assegu rar a regul arizaltao das con- (p l'ocrsso dr rrgl l1 ~ l' iz.~rjj o ,· olllnl ~l'i ~) cessoes ociosas , deveIu ser observadas as segu in tes medid as: 1. Se m prej u izo de ap l ica~ao de san~oes leg alment e a) Extilw ao dos direitos min eiros ctUOS titul ares dete- previ stas, 0 processo de regul arizaltao vo ltmtlria referid o no nh am mais de 3 (tres) concessoes rel ativa s a tuU art igo anter ior dev e dar inicio da segu in te fonua: mesmo tip o de min er al; a ) a M inister io da Geo log ia e Minas dev e conumicar b) Res tr iltao das concessoes a area maxim a p enuitida aos deteIltores de tihIl os min eiros a n ecessidade por lei e a livre dispos iltilo da area eXCedeIlte para outorga a outros investid ores; de sanareIU as sihlalt0eS de incumpriment o leg al c) Re dultao gra dual das areas, nos tenuos do C6d igo ou con tratual; M ineiro e a sua liu e dispos iltao pelo Btado para b ) A comunicaltao referid a na alinea anter ior deve ser afec taltao a outros investid ores; p erson aliz ada e am p lame nte publicad a, se ndo d) Identifi caltao dos casos de incumprimeIlto das prin- considerada para efe itos legais como notificalt0es cipa is obrigaltoes legais n o quadro da actividade pllbli cas. geoI6gico-mineira, tais como 0 desenvo lvimeIlto 2. Allotifica~ao acuna refa-ida devefaza-mell~ao do segllulte: dos proj ectos n os praz os legais, eIlvio de rel at6- a ) As situalt0es de innuUprUUeIlto mais fr equ ent es; ri os de progresso e a conse quente aplicaltao das b ) Indi car os procedimentos a adopta r p ar a a sua saIwoes leg alm eIlte previ stas; regul arizaltao; I SERIE -N.o 128- DE 15 DE SErEMBRO DE 20 15 3305 c) Detalhar as consequencias decorrentes do incumpri- ARTIGO 9,° (Pr oj rrt os em rasr de rxplor a r ~o) mento das obrigacoes Iegais e contretuais referidas n o n." 1 do present e art igo; Re lativa mente aos projectos em fase de exp loracao, alem d) Explicitar que a cominacao e a ext incac do direito da eplicacao, corn as devidasadaptacoes. dasmedidas previstas mineiro de acordo com as disp osicces ap licaveis nos art igos ant eriores, 0 MGM e os Ministerios do Ambiente do Ccdigc Mine iro. e das Pinan cas dev em pr osseguir e int ensifi car as accces COlU1UltaS inserid as n o m ecanisme de acomp anhamentc das

  8. ARTIGO 6,° (Titulos ra dura dos r ilr ll: ais) actividades das e mpresas mineiras. 1. Para lelamente ao processo referid o nos artigos ante - ARTIGO 10 .0 (Susp enss o trmp Ol" aria dr olltorll:as) ri ore s, relativament e as areas mineiras tituladas, os services competentes do 1-IGM devem identificar todas as concessces 1. Fi ca SUSpeIlSa a outorga de n ovos titulos mineiros ate ctUOS titulos estejam abrang idos por um a ou mais camas de a conc lusao do PLANAGEO e do r espectiv e mapeam ent c ca duc idade de direitc s mineiros previstas no artigo 55.° do geologicc -mineirc do Pa is. Ccdigc M ineiro e adoptar todas as medid as necessaries p ara 2. Dur ante 0 p eriodo de suspensao referid o n o numerc imp edir que os mesm os prossigam a actividade geolog ico- anter ior 0 MGM dev e prep ar ar as condicces orga niza tivas -mineira de m odo ileg al. intema s para a regularizacao dos titulos e mitidos ate agora e 2. a disp ostc no munero anter ior e ap licavel a todos os para a outorga futura de titulos, observando rig orosam ente 0 casos em que se verifique a ocorrencia de actividade mineira disp osto n o Codigc M ineiro. que esteja suporta da p or lUn titulo cuja leg alid ade nao seja 3. Excluem-se da SUSpeIlSaO referida neste artigo. a outorga comprova da pel o respec tive titular. de titulos para projectos estruturan tes manifestamente viaveis 3. as crgaos de defesa e seguranca devem prestar ac MGM tecnic a, economica e financ eiram ente. todo 0 apoio n ecessario para que se proceda ao e ncerramento ARTIG O II ° das actividades geolog ico - min eir as ilegais, sempre que (Out ras aeree s ronj lln tas) solic ita dc para 0 efe ito. Semprejuizo das resp onsabilidades espec ificas do sector, ARTIG07, 0 o Ministeric da Geo logia e Minas, 0 Ministeric do Ambiente (Pr ojec tos estrutur ant es) eo M i nisterio das Financas dev em assegurar que seja feit a 1. Sem prejuizo do disp ostc nos artigos ante riores, deve a constatacao do cumpriment o das obrigacces das e mpresas ser dad o um tr atamentc diferenciado a regularizacac das n o co ncemente it pro ducao, comercializacao, proteccac concessces nos casos em que as irregularidades p erant e 0 ambiental e tributa cac de todas as e mpresas concessiona rias Ccdigo Mineiro sejam veri ficadas em projectos com potencia l de direitos mineiros. p ara terem lUn imp act c estru tnra nte na economia. ARTIGO 12 .0 (Dlhida s r omt ssoesj 2. Para efe ito do disp osto no numer c anter ior, devem ser As duvid as e omissoes result antes da interpr etacac e considera dos design adam ente os segu i ntes: aplicacao do presente D iploma sao resolvi das pel o Presidente a) Projectos de prospeccao ou de exp loracao com uma da Rep ublica. activida de em larga esc ala;

  9. ARTIGO 13 .0 b) Prcjectos deexploracao de longo prazo dcmaruracao; (Di sposir~ o tr an sit lil'ia) c) Projectos altamente intensiv os em capita l; as proj ectos de investim eIlto mineiro ctUOS processos de d) Projectos em que palti cipem em presas detid as pel o outorga esteja m eIn CllfSO a data de publicaltao do preSeIlte E stad o. Decre to Pres ideIIC ial dev eIn observar, com as n ecessari as 3. Nos casos a que se repOita opresen te alt igo, a aplicaltao adaptaltoes, 0 tr atameIlto previ sto no n.o 3 do art igo 10.° do das salwoes leg alm ent e previstas deve ser precedida de lUn preSeIlte D ip loma. processo de di al og o en tre os se us prom ot or es e 0 MGM,

  10. ARTIGO 14 .0 v isan do ana lisar conj lUlta me nte os cons tra ng imentos e as (Entra da rm ,·iIl:OI") p ossiv eis solult0es, nos tennos da lei. a preSeIlte Dec reto Pres idencia l eIltra eIn vigo r na dat a

  11. ARTIGO 8,° da sua publicaltao. (Con rrssion Mias na rionai s) Apreciado eIURetUliiio COIU1Ulta da COIuissiioEcOilomica e Rel ativ amente aos minerais que esteja m sob regul altao de da COinissao para a ECOlIOInia Rea l do COilselho de Min istros, uma concessionaria, esta dev e aplicar as regras previ stas n o eIn Lu and a, aos 6 de Agosto de 20 15. presente D iploma, sob COOrdeIlaltaO e orieIltaltaO metodologica Pub lique-se. do M GM, deVeIldo as concessionarias propor flUldame nta da- meIlte ao MGM os casos pass iveis do tratameIlto difereIICiado Lu and a, aos 8 de Setembro de 2015. previsto no alt igo anter ior. a Presidente da Rep6blica, JOSE EDUARDO oos S.4.."ITOS.

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