Presidential Decree No. 174/15 on the allocation to the Ministry of Geology and Mining of a regulatory instrument for the implementation of legal, administrative and economic measures under the Mining Code
صدر في 2015-09-15 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Presidencial n. 174/15 - Dota o Ministério da Geologia e Minas de um instrumento que regulamenta a execução de medidas legais, administrativas e económicas decorrentes do Código Mineiro, conducentes à normalização da situação das licenças ociosas.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Mineral resources
- الكلمات المفتاحية
- mining, concession, zoning, legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit
- الفئات
- metals-base, metals-precious, minerals-critical
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ARTI GO ~, O 2. Sao indultadas ainda as mulheres con denadas que tern ( Ent r~ d a no , iIl:O£) a seu cargc f il hos menores de 12 anos de idade, desde que do a presentcDiploma entra em vigoma datadasua publicarao. crime come tido n ao tenha result ado a morte. Apreciado em Reuniao Conjunta da Comissao Economica e 3. a Indulto referido n o munero anterior n ac abra nge as da Comissao para a Econornia Rea l do Conse lho de Ministros, pessoas con denadas: em Lu and a, aos 3 de Setem bro de 20 15. a ) Por crimes dolo sos de que tenha result ado a m orte; Publique-se. b ) Por crimes de violacac sexua l; Lu and a, aos 11 de Setembro de 20 15. c) Po r roub o qua Iificado cometido com auxt lio de an na de fogo; a Presidente da Republica, JOSEFnUAROO DOS SAl\,TOS. d ) Por crimes militar es punidos com pena de pri sao maior superior a 12 anos. Decreto Presldenclal n. " 172/1 5 d~ 15 de S~ t nnb ro
ARTI GO 2.0 (Com lltara o) Por conve niencia de service; 1. Sao comutadas de, ate Y., as pen as de pri sac mai or a Pres idente da Repub lica decreta, nos termos da aline a d) superiores a 12 anos. porterem cumprido meta de da p ena ate do artigo 120.° e do n." 1 do art igo 125.°, amb os da Constituicao ao dia 17 de Setem bro de 2015. da R epubli ca de Angola, conjuga do com a aline a e) do n." 3 2. A comutacao referid a n o munero ante rior nao abra nge do artigc 13.° do Decreto Legislative Preside icial n." 5/12, de 15 os condenados: de Outubro, e n." 1 do art igc 21.° do Decreto Pres idenc ial a ) Por crimes dolo sos de que tenha result ado a m orte; n." 193/13, de 20 de Novembro, 0 seguinte: b ) Por crimes de violacac sexua l; E nom eado Fernando F austin o Mut eka p ara 0 cargo de Consu lto r do Pres idente da Republica. c) Po r roub o qua Iificado cometido com auxtlio de an na de fogo; Publique-se. d ) Por crimes militar es punidos com pena de pri sao Lu and a, aos 10 de Setem bro de 2015. maior, superior a 12 anos. a Presidente da Republica, JOSEFnUAROO DOS S A~TOS. ARTI GO 3.0 (Obr ill:aro ~s) Decreto Presldenclal n. " 173/1 5 as crgaos compe tentes do Bstado devem exercer 0 controlo d~ 15 de S~ t nnb ro das medid as de clemencia juri dica, a serem aplicadas aos des- 0 40.°Aniversario da Independencia Nacional, a celebrar- tina tari os previst os no presente Dip loma . bem como acautelar -se a 11 de Novem bro de 2015 , constitui um marco histori cc a liquidacao das p enas e a prev alencia da responsabilidade de tr anscend ental importancia para todo 0 Povo An gel eno, civil decorrent e da pratica de tais crimes. n o ambito das vitorias alcanca das ao longo desse periodo, 0 ARTI G04.o que possibilitou a insercac con digna da R epubli ca de Ango la (Dt"nida s ~ omtssoesj n o contex te das Nacces: As duvidas e omissoes r esult ant es da int erpretacac e Con sider andc a necessid ade de se e nalteceremos va lores aplicacao do presente D iploma sao resolvid as pel o Presidente da concordia. da p az e da fraternidade, incenti vando deste da Republica. modo 0 espirito de clem encia e da sa convivencia entre todos
ARTI GO ~.o os cidadaos angolan os: (Entra da em ,·iIl:O£) Tendo em con ta a imp ort ancia e os ideai s que nortearam a in stitucionaliz acac n a Repub lica de A ngola. do di a 17 a prescnteDiplona enra emvigomadata dasua publicacao. de Setem bro, como D ia do Her oi Nac ion al; Publ ique-se. A fim de se h onrar a mem oria dos h erois tomb ados pela Lu and a, aos 10 de Setem bro de 20 15. causa da libertacao da Patr ie, pela consolidacao da paz e pon- derados os esforcos despendidos p ara a melhoria do sistema a Presidente da Republica, JOSEEDUARDOros S.4.."ITOS. de justice em gera l; a Presidente da Repllblica decreta, nos tennos da alinea n) do Dtcrtfo Pl' ts id t ncial n. ° 174/15 altigo 119.° da Constihliltao da Repllblica deAngola, 0 seguinte: d ~ 15 d ~ S~t~mbr o
ARTI GO \. 0 As OPlt0es estra teg icas do Ex ecutiv o rel ativ am ent e ao (Indlllt o) Sector da Geologia e 11inas evidenciadas no Plano Nac iOilal de 1. Sao indultadas as pessoas condena das a p enas de pri sao Desenvolvimento 2013-20 17 e n a E strategia de L ong o Prazo m aior n ao super ior a doz e anos e a penas cOITecciona is, p or 2025 estabelecem como lUna das pri orid ades a diversifi caltao terem Clunprido meta de da p ena, ate ao dia 17 de Setem bro do aprove itamento dos reclU"SOSmin erais do Pa is, muna base de 2015. racional e susten tav el; 3304 mARIo DA REPUBLICA Perspec tiv andc -se tun aum ento con sideravel de investi- e) Identificacao dos cases de n ao pag amento das taxas mento priv ado n o Sector da Geologia e Minas como resultado de supeflcic e outrascontribuicoes e a consequcntc do PLANAGEO e estando em curso propostas de proj ectos aplicacac das sancces legalment e pr evistas; de investim ento min eiro com base n as informacc es geo l6g i- fl Identifi cacao de concessces em que tenham existido cas existentes; Tendo-se ccostatado queuma pate consideravel doterritorio graves danos ao meio a nbi e nte ou as comunidades n acion al esta abra ng ida por concessces p ara 0 desenv olvi- locais e a aplicacao das sancces corresponde ntes. m ento de projectos mineiros, mas que os seus titulares n ao ARTI GO 3.0 observam as regras do C6digo M ineiro nem desenvolvem as (Cr tte r fos rsprrifiros dr HI II ~rjj o) actividades geologico -mi neiras que se propusera m realizer, Na identificarao e resolucao das situacoes de i ncumpriment o consider ando-se por isso concessoes ociosas: das regras de concessao estabelecidas no C6digo M ine iro Hav end o n ecessid ade de se asseg urar a conformidade as devem ser observados eIU espec ial os seguintes criter ios: regras do C6d igo M ine iro de todas as licences e titulos n a a) A garantia de que 0 titul ar do direito min eiro desen- p osse de pessoas singulares e colec tivas que nao desenvol- VeIU as actividades geologicas e mineiras corres pondentes, ve lva efectivamente as actividades geol6g ico - e vis ando material izar os objec tives estrateg icos do Secto r -min eir as previ stas n o qua drc do pr oj ect o de Geologico-Min eiro, bern como 0 imperativ e do cump rimento investim ento min eiro aprova do; das medidas legais, ad ministra tivas e economicas sobre as b ) Nos cases eIU que os titulares de direitos min eiros concessces nuneiras ociosas; reconhecam a incapacid ade de cumprir as suas a Presidente da Repub lica decreta, nos termos da aline a 1) obrigacces legais e acei tem a extincac do dir eito do artigo 120.° e do n." 3 do artigo 125.°, ambos da Constituicao min eiro por mutuo aco r do, n os t erm os d o da Rep ub lica de Ango la, 0 seguinte: artigc 58.° do C6 digo M ine iro, dev e ser dado
ARTI GO \. 0 (O bjHlo) tr atament o espec ial n a proteccao dos seus int e- resses no qua dro da lei; 1. a presente Decreto Pres idenc ial tem por objecto dotar o Minis ter io da Geo logia e Minas (MGM) de um instrumento c) A proteccao referida na aline a anter ior pode ser con- regulanentarpara aexecucao das medidas lcgais. adninistraivas subs tanc ia da na integracao do titul ar do dir eito e economicas decorr ent es do C6 digo Mine iro, conduce ntes a eIU futur os pr oj ectos min eiros eIU condicces a n orm alizacao da situacao das licences ociosas, de acordo com acordar, ou a outorga de outra concessao para os procedim entos constantes deste D iploma. cujc aproveitamentc efec tivo mostre ter capac i- 2. As m edid as referid as n o munero anter ior visa m con- dade comprova da. form ar as actuais concessces mineiras ao disposto no C6digo ARTI G04.o M ine iro, b em como assegura r a lib ertacac das areas cujos (Rr !I:I11~l'iz. a r jj 0 vohurt Mia ) titulares nao tenham observa do as con dicces, requisite s e Aos titulares de dir eitos mineiros que se enco ntreIU eIU obrigaltoes que a lei exige p ara 0 exe rcic io das actividades incumpriment o e concedido tuU pr azo de 60 (seSSeIlta) dias geol6g icas e min eiras. para a sua regu larizaltilovoltmtaria, sob peIla de vereIU extintos
ARTI GO 2,° os seus dir eit os n os t enuos das disposiltoes ap licaveis do (Crit rrios !1:H~is dr ~r lll ~rjjo) C6digo M ineiro. SeIU prejuizo de outras m edid as admin istrativas que se
ARTI GO 5.0 m ostreIU adequa das par a assegu rar a regul arizaltao das con- (p l'ocrsso dr rrgl l1 ~ l' iz.~rjj o ,· olllnl ~l'i ~) cessoes ociosas , deveIu ser observadas as segu in tes medid as: 1. Se m prej u izo de ap l ica~ao de san~oes leg alment e a) Extilw ao dos direitos min eiros ctUOS titul ares dete- previ stas, 0 processo de regul arizaltao vo ltmtlria referid o no nh am mais de 3 (tres) concessoes rel ativa s a tuU art igo anter ior dev e dar inicio da segu in te fonua: mesmo tip o de min er al; a ) a M inister io da Geo log ia e Minas dev e conumicar b) Res tr iltao das concessoes a area maxim a p enuitida aos deteIltores de tihIl os min eiros a n ecessidade por lei e a livre dispos iltilo da area eXCedeIlte para outorga a outros investid ores; de sanareIU as sihlalt0eS de incumpriment o leg al c) Re dultao gra dual das areas, nos tenuos do C6d igo ou con tratual; M ineiro e a sua liu e dispos iltao pelo Btado para b ) A comunicaltao referid a na alinea anter ior deve ser afec taltao a outros investid ores; p erson aliz ada e am p lame nte publicad a, se ndo d) Identifi caltao dos casos de incumprimeIlto das prin- considerada para efe itos legais como notificalt0es cipa is obrigaltoes legais n o quadro da actividade pllbli cas. geoI6gico-mineira, tais como 0 desenvo lvimeIlto 2. Allotifica~ao acuna refa-ida devefaza-mell~ao do segllulte: dos proj ectos n os praz os legais, eIlvio de rel at6- a ) As situalt0es de innuUprUUeIlto mais fr equ ent es; ri os de progresso e a conse quente aplicaltao das b ) Indi car os procedimentos a adopta r p ar a a sua saIwoes leg alm eIlte previ stas; regul arizaltao; I SERIE -N.o 128- DE 15 DE SErEMBRO DE 20 15 3305 c) Detalhar as consequencias decorrentes do incumpri- ARTIGO 9,° (Pr oj rrt os em rasr de rxplor a r ~o) mento das obrigacoes Iegais e contretuais referidas n o n." 1 do present e art igo; Re lativa mente aos projectos em fase de exp loracao, alem d) Explicitar que a cominacao e a ext incac do direito da eplicacao, corn as devidasadaptacoes. dasmedidas previstas mineiro de acordo com as disp osicces ap licaveis nos art igos ant eriores, 0 MGM e os Ministerios do Ambiente do Ccdigc Mine iro. e das Pinan cas dev em pr osseguir e int ensifi car as accces COlU1UltaS inserid as n o m ecanisme de acomp anhamentc das
ARTIGO 6,° (Titulos ra dura dos r ilr ll: ais) actividades das e mpresas mineiras. 1. Para lelamente ao processo referid o nos artigos ante - ARTIGO 10 .0 (Susp enss o trmp Ol" aria dr olltorll:as) ri ore s, relativament e as areas mineiras tituladas, os services competentes do 1-IGM devem identificar todas as concessces 1. Fi ca SUSpeIlSa a outorga de n ovos titulos mineiros ate ctUOS titulos estejam abrang idos por um a ou mais camas de a conc lusao do PLANAGEO e do r espectiv e mapeam ent c ca duc idade de direitc s mineiros previstas no artigo 55.° do geologicc -mineirc do Pa is. Ccdigc M ineiro e adoptar todas as medid as necessaries p ara 2. Dur ante 0 p eriodo de suspensao referid o n o numerc imp edir que os mesm os prossigam a actividade geolog ico- anter ior 0 MGM dev e prep ar ar as condicces orga niza tivas -mineira de m odo ileg al. intema s para a regularizacao dos titulos e mitidos ate agora e 2. a disp ostc no munero anter ior e ap licavel a todos os para a outorga futura de titulos, observando rig orosam ente 0 casos em que se verifique a ocorrencia de actividade mineira disp osto n o Codigc M ineiro. que esteja suporta da p or lUn titulo cuja leg alid ade nao seja 3. Excluem-se da SUSpeIlSaO referida neste artigo. a outorga comprova da pel o respec tive titular. de titulos para projectos estruturan tes manifestamente viaveis 3. as crgaos de defesa e seguranca devem prestar ac MGM tecnic a, economica e financ eiram ente. todo 0 apoio n ecessario para que se proceda ao e ncerramento ARTIG O II ° das actividades geolog ico - min eir as ilegais, sempre que (Out ras aeree s ronj lln tas) solic ita dc para 0 efe ito. Semprejuizo das resp onsabilidades espec ificas do sector, ARTIG07, 0 o Ministeric da Geo logia e Minas, 0 Ministeric do Ambiente (Pr ojec tos estrutur ant es) eo M i nisterio das Financas dev em assegurar que seja feit a 1. Sem prejuizo do disp ostc nos artigos ante riores, deve a constatacao do cumpriment o das obrigacces das e mpresas ser dad o um tr atamentc diferenciado a regularizacac das n o co ncemente it pro ducao, comercializacao, proteccac concessces nos casos em que as irregularidades p erant e 0 ambiental e tributa cac de todas as e mpresas concessiona rias Ccdigo Mineiro sejam veri ficadas em projectos com potencia l de direitos mineiros. p ara terem lUn imp act c estru tnra nte na economia. ARTIGO 12 .0 (Dlhida s r omt ssoesj 2. Para efe ito do disp osto no numer c anter ior, devem ser As duvid as e omissoes result antes da interpr etacac e considera dos design adam ente os segu i ntes: aplicacao do presente D iploma sao resolvi das pel o Presidente a) Projectos de prospeccao ou de exp loracao com uma da Rep ublica. activida de em larga esc ala;
ARTIGO 13 .0 b) Prcjectos deexploracao de longo prazo dcmaruracao; (Di sposir~ o tr an sit lil'ia) c) Projectos altamente intensiv os em capita l; as proj ectos de investim eIlto mineiro ctUOS processos de d) Projectos em que palti cipem em presas detid as pel o outorga esteja m eIn CllfSO a data de publicaltao do preSeIlte E stad o. Decre to Pres ideIIC ial dev eIn observar, com as n ecessari as 3. Nos casos a que se repOita opresen te alt igo, a aplicaltao adaptaltoes, 0 tr atameIlto previ sto no n.o 3 do art igo 10.° do das salwoes leg alm ent e previstas deve ser precedida de lUn preSeIlte D ip loma. processo de di al og o en tre os se us prom ot or es e 0 MGM,
ARTIGO 14 .0 v isan do ana lisar conj lUlta me nte os cons tra ng imentos e as (Entra da rm ,·iIl:OI") p ossiv eis solult0es, nos tennos da lei. a preSeIlte Dec reto Pres idencia l eIltra eIn vigo r na dat a
ARTIGO 8,° da sua publicaltao. (Con rrssion Mias na rionai s) Apreciado eIURetUliiio COIU1Ulta da COIuissiioEcOilomica e Rel ativ amente aos minerais que esteja m sob regul altao de da COinissao para a ECOlIOInia Rea l do COilselho de Min istros, uma concessionaria, esta dev e aplicar as regras previ stas n o eIn Lu and a, aos 6 de Agosto de 20 15. presente D iploma, sob COOrdeIlaltaO e orieIltaltaO metodologica Pub lique-se. do M GM, deVeIldo as concessionarias propor flUldame nta da- meIlte ao MGM os casos pass iveis do tratameIlto difereIICiado Lu and a, aos 8 de Setembro de 2015. previsto no alt igo anter ior. a Presidente da Rep6blica, JOSE EDUARDO oos S.4.."ITOS.