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Presidential Decree No. 169/24 approving the National Strategy for the Prevention and Repression of Corruption

صدر في 2024-07-19 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial n.º 169/24: Aprova a Estratégia Nacional de Prevenção e Repressão da Corrupção.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
أنغولا
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
governance, policy/planning, monitoring, access-to-information, access-to-justice, legal proceedings/administrative proceedings, corruption, offences/penalties

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  1. ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovada a Estratégia Nacional de Prevenção e Repressão da Corrupção, abreviadamente designada por «ENAPREC», anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

  2. ARTIGO 2.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

  3. ARTIGO 3.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Junho de 2024. Publique-se. Luanda, aos 9 de Julho de 2024. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 137 | 7319 ESTRATÉGIA NACIONAL DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DA CORRUPÇÃO 2024-2027 I. Abreviaturas AN — Assembleia Nacional CEEAC — Comunidade Económica dos Estados da África Central EAC — Estratégia Anticorrupção IGAE — Inspecção Geral da Administração do Estado IGAPE — Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado PNFQ — Plano Nacional de Formação de Quadros PES — Plano Económico e Social ENAPREC — Estratégia Nacional de Prevenção e Repressão da Corrupção PGR — Procuradoria Geral da República PQG — Programa Quinquenal do Executivo SADC — Comunidade de Desenvolvimento da África Austral SNRA — Serviço Nacional de Recuperação de Activos SIC — Serviço de Investigação Criminal SIE — Serviço de Inteligência Externa SINSE — Serviço de Informações e Segurança do Estado TC — Tribunal de Contas UIF — Unidade de Informação Financeira PSPGR — Planos Sectoriais de Prevenção e Gestão de Riscos II. Introdução A República de Angola é, nos termos do artigo 1.º da Constituição da República de Angola, «uma República soberana e independente, baseada na dignidade da pessoa humana e na von- tade do povo angolano, que tem como objectivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa, democrática, solidária, de paz, igualdade e progresso social». Após a conquista da Independência Nacional, volvidos cerca de cinco séculos de ocupação colonial, o projecto de construção da nação foi bastante afectado por um longo e destruidor conflito militar, que terminou com a conquista da paz, a 4 de Abril de 2002. A conquista da paz relançou a esperança dos angolanos e criou as bases para o início do pro- cesso de reconstrução e reconciliação nacionais. Este «novo momento» trouxe consigo vários desafios à governação do País, sendo de realçar aqui o objectivo «boa governação», o qual implica, entre outros, a necessidade de prevenir e combater a corrupção. Sendo embora um fenómeno universal, a corrupção ganhou no nosso País proporções alar- mantes, na medida em que contribuiu para a degradação social, privou os cidadãos do acesso a vários serviços, enfraqueceu as instituições, gerando uma desconfiança generalizada dos cida- dãos, do ponto de vista do seu desempenho. A corrupção tornou-se sistémica e chegou a atingir níveis na sociedade angolana que podem ser considerados endémicos, tendo se entra- DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 137 | 7320 nhado profundamente na vida das instituições e dos cidadãos, passando a ser encarada como uma «situação normal». A acompanhar e a «incentivar» a proliferação da corrupção estava a percepcção de impunidade. Perante tal quadro era imperioso e incontornável agir. A primeira fase da intervenção era emergencial, inadiável e essencial para inverter o rumo dos acontecimentos. Admitir a existên- cia do fenómeno, abordá-lo e adoptar um conjunto de medidas era fundamental para diminuir a percepcção de impunidade e convidar a sociedade para uma nova mentalidade. Concluída a etapa emergencial, é chegado o momento de abordar o fenómeno corrupção de modo mais estruturado, com perfeito alinhamento entre as diferentes instituições e cami- nhar para forjar uma sociedade melhor preparada para prevenir e reprimir a corrupção. São, portanto, enormes os desafios, sendo certo que um combate isolado que não envolva todos os membros da sociedade, estaria, ab initio, condenado a não vingar. Actualmente, a cultura da denúncia, resultante das acções de consciencialização dos funcio- nários públicos e da sociedade em geral sobre os males da corrupção, elevou o debate público em torno do fenómeno. É, igualmente, imperioso dotar as principais instituições e órgãos que intervêm no processo de condições de trabalho adequadas e de recursos humanos especializados, uma vez que os agentes da corrupção estão cada vez mais focados no aperfeiçoamento do seu modus operan- dis, utilizando técnicas e métodos complexos, sempre com o intuito de dificultar a investigação e, por consequência, a descoberta da verdade material. Por outro lado, é de todo importante que a prevenção, a detecção e a repressão da cor- rupção envolvam, igualmente, as instituições congéneres estrangeiras e outras, no âmbito da cooperação internacional. Sendo um fenómeno milenar e transversal, o combate à corrupção não pode ser abordado por acções isoladas e dispersas, tornando-se necessária a adopção de uma estratégia nacional, que estabeleça acções e mecanismos concertados, devidamente delineados, a curto, médio e longo prazos, e que envolva toda a sociedade. Impõe-se ainda que esta Estratégia seja alicerçada num programa ou cronograma de acções, com metas devidamente equacionadas. É neste contexto que se aprova a presente Estratégia Nacional de Prevenção e Repressão da Corrupção, para o período 2024-2027. A Estratégia Nacional de Prevenção e Repressão da Corrupção, abreviadamente ENAPREC, consti- tui uma abordagem holística sobre o fenómeno corrupção no País, suas causas e consequências. Foi desenvolvida mediante a percepcção de que a corrupção afecta vários sectores da vida nacional, sendo, por isso, crucial o envolvimento de todos na implementação de políticas e acções anticorrupção. O caminho percorrido desde o final de 2017 permitiu ao nosso País melhorar o seu posicio- namento nos vários instrumentos internacionais de percepcção da corrupção, com particular ênfase para o índice de Percepcção da Corrupção da Organização não Governamental, Transparência Internacional, onde Angola saiu da posição 167, em 2017, para a posição 116 (em 180 países), em 2022, conforme ilustra o quadro abaixo: DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 137 | 7321 Índice de Percepcção de Corrupção de Angola entre 2009 e 2022    Ano Posição Pontuação ʹͲʹʹ ͳͳ͸ ͵͵ ʹͲʹͳ ͳ͵͸ ʹͻ ʹͲʹͲ ͳͶʹ ʹʹ ʹͲͳͻ ͳͶ͸ ʹ͸ ʹͲͳͺ ͳ͸ͷ ͳͻ ʹͲͳ͹ ͳ͸͹ ͳͻ ʹͲͳ͸ ͳ͸Ͷ ͳͺ ʹͲͳͷ ͳ͸͵ ͳͷ ʹͲͳͶ ͳ͸ͳ ͳͻ ʹͲͳ͵ ͳͷ͵ ʹ͵ ʹͲͳʹ ͳͷ͹ ʹʹ ʹͲͳͳ ͳ͸ͺ ʹͲ ʹͲͳͲ ͳ͸ͺ ͳͻ ʹͲͲͻ ͳ͸ʹ ͳͻ Estes dados animadores são fruto de uma série de medidas legislativas, judiciais e adminis- trativas em curso, com destaque para a Reforma do Estado e acções judiciais, algumas delas com condenações transitadas em julgado, tendo em vista, entre outros objectivos, a mitigação do fenómeno corrupção e dos seus efeitos nefastos. Porém, os referidos dados lançam ao País, enormes desafios no sentido de adoptar medidas que visem o enfrentamento do fenómeno. A ENAPREC visa instituir reformas anticorrupção e promover uma cultura de ética em todos os sectores, com maior enfoque para aqueles que apresentam riscos elevados da prática de actos de corrupção. O seu principal objectivo é o de reduzir os índices de corrupção por via: Da promoção da integridade, da transparência e da melhoria da prestação de serviços em todos os sectores; Do envolvimento dos cidadãos na prevenção, detecção e repressão do fenómeno; Da transparência na gestão da coisa pública; Da responsabilidade e da responsabilização. O sucesso das acções repressivas com a efectiva condenação dos agentes e a consequente recuperação dos activos ilicitamente obtidos, constitui o objectivo último da actuação do Estado na vertente penal, sendo certo que tal perspectiva, nem sempre se alcança com a efi- cácia pretendida e a consequente contenção do fenómeno, se não houver uma actuação à montante que se debruce sobre as raízes do problema. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 137 | 7322 Assim a estratégia centra-se essencialmente na prevenção de práticas corruptivas, colo- cando no topo a educação para a cidadania, entendendo-se que só uma sociedade educada e consciente dos malefícios da corrupção pode, não só envolver-se na sua prevenção e repres- são, mas também abster-se da sua prática, promovendo uma cultura de repulsa ao fenómeno. A família, a escola, a igreja e a sociedade de um modo geral são chamadas a integrar esse esforço nacional. É neste sentido que a estratégia, nos seus diferentes vectores, elenca um conjunto de acções adstritas a uns e a outros, na perspectiva de que, o Estado de per si, de forma isolada, não logrará os resultados que se esperam da mesma. É preciso, pois, incutir no cidadão o sentido patriótico, o sentimento de pertença. As associações cívicas e profissionais, bem como o sector empresarial são igualmente con- vocados a participar deste desafio. Deste modo, a adopção de um conjunto de acções de natureza preventiva, envolvendo os sectores público e privado, com consequências no caso de incumprimento na sua implementação, constitui o pilar em relação ao qual se deverá prestar maior atenção, com vista à moralização da sociedade. Todavia, apesar desta visão, no sentido de conferir primazia à dimensão preventiva, a ver- tente repressiva do fenómeno não é de afastar. A revisão da legislação considerada ineficaz para conter o fenómeno, bem como a criação ex novo de normas para preencher lacunas consideradas nevrálgicas que acabam por repre- sentar uma fragilidade dos sistemas preventivo e repressivo, constitui igualmente um desafio que deve ser levado a cabo. A ENAPREC assenta, por isso, em três eixos, nomeadamente: Prevenção, Detecção e Repressão. Ao longo da sua estrutura, são feitas diversas abordagens sobre o fenómeno corrupção no país, bem como os esforços nacionais e globais para a sua mitigação. III. Estrutura A ENAPREC estrutura-se em V Capítulos, sendo: 1. Objectivos Gerais e Princípios Estruturantes Neste capítulo faz-se uma abordagem sobre os objectivos gerais e os princípios que cons- tituem o sustentáculo da ENAPREC, alinhados com o Plano de Desenvolvimento Nacional e a Estratégia de Longo Prazo. 2. Prevenção A vertente preventiva da estratégia estabelece, desde logo, os objectivos a que se propõe, entre outros, «educar para prevenir», «reduzir ou mitigar o fenómeno corrupção nas institui- ções públicas», «melhorar o ambiente de negócios». Para alcançar esses objectivos a ENAPREC prevê a realização de um conjunto de acções, tanto para o sector público, quanto para os sectores privado, Corporativo e a sociedade civil, nomeadamente a inclusão de matérias sobre o fenómeno corrupção no currículo académico, DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 137 | 7323 a massificação de acções de formação sobre corrupção e condutas conexas nas instituições públicas e privadas, a concepção e difusão de programas televisivos e radiofónicos infantis voltados para a prevenção da corrupção, a criação e implementação de códigos de conduta, a promoção e implementação da administração digital, tendo em vista a redução de contacto físico entre o servidor público e o utente, a criação de mecanismos de controlo interno e de compliance nos serviços públicos e privados, a adopção da declaração de integridade na con- tratação pública, etc. 3. Detecção Os principais objectivos desta vertente da estratégia consistem em dotar os sectores público e privado de ferramentas para a detecção de actos de corrupção e conexos, e no incentivo à cultura de denúncia. Trata-se de um vector que se situa entre a prevenção e a repressão. 4. Repressão À semelhança dos eixos precedentes, o da repressão vem igualmente elencar os objectivos a que se propõe, como sejam, o reforço da capacidade humana, técnica e tecnológica dos órgãos intervenientes; a adopção de mecanismos de redução do tempo de resposta do sistema judi- cial, o reforço da confiança dos investidores e dos cidadãos em geral na justiça angolana, etc. Para alcançar os objectivos traçados, a estratégia prevê igualmente várias acções, nomea- damente uma maior especialização nos Tribunais, face aos desafios decorrentes dos actos de corrupção e conexos, a publicitação dos casos de corrupção cujas decisões tenham transitado em julgado, bem como dos processos em curso, dentro dos limites legais. 5. Gestão, Monitorização e Avaliação da Estratégia A implementação de qualquer acção ou, no caso, conjunto de acções, requer a sua gestão e monitorização, ou seja, a existência de órgão ou órgãos coordenadores que se ocupem do seu acompanhamento. Assim, dada a sua transversalidade, a ENAPREC é gerida por uma Comissão Multissectorial, que faz a supervisão geral. Tendo em conta as suas especificidades, os eixos da Prevenção e da Detecção estão sob coordenação executiva da Inspecção Geral da Administração do Estado e o eixo da Repressão está sob coordenação executiva da Procuradoria Geral da República. A monitorização e avaliação da implementação das acções da ENAPREC são da responsabi- lidade da Comissão Multissectorial responsável pela sua implementação. A Estratégia foi elaborada pelo Grupo Técnico de Trabalho encarregue da Realização de Estudos e Elaboração de Propostas de Mecanismos de Implementação da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, criado por Despacho Presidencial n.º 176/19, de 21 de Outubro, que contou com contribuições da Assembleia Nacional, do Tribunal Supremo, do Tribunal de Contas, de vários Departamentos Ministeriais. Contou ainda com contribuições de Organizações da Sociedade Civil e das Nações Unidas (PNUD). Esta interacção permitiu a identificação do actual nível de desenvolvimento das instituições vocacionadas à prevenção e repressão do fenómeno, das acções em curso e do ambiente em DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 137 | 7324 que os órgãos se inserem, bem como dos recursos humanos, materiais, financeiros e tecnoló- gicos, necessários à sua materialização com eficiência e eficácia. Obedeceu igualmente aos princípios constantes da Metodologia de Planeamento Estratégico e observou as seguintes etapas fundamentais: Definição dos objectivos da Estratégia; Elaboração do Plano de Acção; Estabelecimento de mecanismos de gestão e avaliação. CAPÍTULO I Objectivos Gerais e Princípios Estruturantes 1.1. Objectivos Gerais Tendo como escopo a criação de um ambiente interinstitucional que possibilite a materiali- zação e capitalização das soluções legislativas e medidas administrativas que incidem sobre as diversas vertentes do fenómeno corrupção no ordenamento jurídico angolano, são definidos os seguintes objectivos gerais a prosseguir mediante a implementação da ENAPREC: Constituir-se num instrumento de referência na prevenção, detecção e repressão da cor- rupção e criminalidade conexa, tendo em vista o reforço da confiança dos cidadãos nas Instituições Públicas e na adopção de boas práticas no sector público e privado; Reconhecer a necessidade de mitigar o impacto da corrupção; Reforçar as políticas definidas pelo Executivo no âmbito da prevenção, detecção e repres- são da corrupção; Promover uma cultura de transparência, integridade, boa governação e responsabiliza- ção, visando o desenvolvimento económico e social do País; Promover a cultura da denúncia e da tolerância zero, relativamente aos actos de corrup- ção e conexos. 1.2. Princípios Estruturantes Inspirados na Constituição da República de Angola, os órgãos e serviços públicos devem implementar as acções previstas na ENAPREC com base nos seguintes princípios estruturantes: Legalidade — agir em estrita obediência à Constituição e à lei; Probidade — pautar-se pela observância de valores de boa administração e honestidade no desempenho de funções, não podendo solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou quais- quer ofertas que possam pôr em causa a liberdade da acção, a independência do juízo do agente público e a credibilidade e autoridade da administração pública, dos seus órgãos e serviços; Respeito pelo Património Público — abster-se da prática de actos que lesem o património do Estado ou de actos susceptíveis de diminuir o seu valor, tais como o desvio, apro- priação, o esbanjamento e a delapidação dos bens públicos, de que tenha a guarda em virtude do cargo, do mandato, da função, da actividade ou do emprego; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 137 | 7325 Imparcialidade — tratar de forma imparcial os cidadãos com os quais entra em relação, devendo conferir o mesmo tratamento no atendimento, no encaminhamento e na resolução das suas pretensões ou interesses legítimos, observando o princípio da igualdade jurídica de todos os cidadãos perante a Constituição e a lei; Prossecução do Interesse Público — exercer funções exclusivamente ao serviço do inte- resse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; Responsabilidade e Responsabilização — exercer funções pugnando pela lealdade e pela transparência funcionais, sendo responsável pelo sucesso, pelo insucesso, pela legali- dade e pela ilegalidade da actividade a seu cargo e comprometer-se em servi-la para bem dos interesses gerais da comunidade; Transparência — garantir o acesso à sociedade da informação produzida no exercício de funções públicas, só podendo ser limitado para proteger outros direitos e interesses legítimos, em conformidade com a lei. CAPÍTULO II Prevenção 2.1. Objectivos Uma vez definidos os objectivos gerais, importa agora discorrer sobre os objectivos especí- ficos do eixo da prevenção. 2.1.1. Educar para Prevenir A prevenção reveste-se de capital importância na redução dos índices de corrupção, poten- ciando um conjunto de vantagens sociais incomensuráveis, susceptíveis de desenvolver na sociedade princípios assentes na moralidade, probidade e no respeito pelo bem comum. A consciencialização da sociedade é, pois, o mais importante instrumento de prevenção da corrupção, sendo para tal fundamental reforçar a educação formal para a igualdade, para a integridade e para a probidade visando a desconstrução da aceitação da corrupção como algo normal para a vida em sociedade. A família, a escola e a sociedade em geral têm, por isso, um papel crucial. É necessário incutir nas crianças e nos jovens, bem como no corpo docente, princípios de ética e de cidadania, que gerem sentimento de repúdio em relação a práticas que atentem contra o bem comum. Para além desta importante função educativa, cujos efeitos só se irão repercutir a médio e longo prazos, devem as instituições vocacionadas para prevenção da corrupção conceber estratégias de educação e de sensibilização dos cidadãos, sobretudo daqueles que exercem ou venham a exercer funções em áreas com maior risco de corrupção. 2.1.2. Aperfeiçoar, Harmonizar e Estender os Planos de Acção a Todas as Instituições do Estado As áreas competentes para a gestão do capital humano deverão ser reconfiguradas de modo a compreender na sua dimensão funcional tarefas no domínio da ética no serviço público, DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 137 | 7326 devendo, entre outros, elaborar códigos de conduta, bem como realizar acções de formação contínua a todos os níveis, visando: a) Educar para a mudança de atitude; b) Resgatar e promover os valores morais, éticos e cívicos na sociedade; c) Reforçar a transparência e a consequente melhoria da reputação; d) Reduzir a burocracia e aumentar a eficiência e a eficácia dos serviços públicos; e) Prevenir e mitigar a ocorrência de actos de corrupção e de práticas conexas; f) Fortalecer e aprimorar a comunicação institucional; g) Facilitar e intensificar o diálogo com o cidadão; h) Aprimorar os processos de planeamento e gestão estratégica dos recursos humanos e materiais; i) Reforçar a consciencialização dos titulares de cargos públicos para a gestão transpa- rente do erário; j) Reforçar a valorização do utente do serviço público; k) Reforçar a implementação de modelos de gestão por competência e/ou desempenho; l) Adequar o quadro de pessoal às necessidades institucionais. 2.1.3. Reduzir o Fenómeno Corrupção nas Instituições Públicas Para a redução do fenómeno corrupção nas instituições públicas é necessário dotar as insti- tuições e os órgãos que directamente intervêm no seu combate nomeadamente, os Tribunais, a Procuradoria Geral da República, a Inspecção Geral da Administração do Estado, a Unidade de Informação Financeira e os Órgãos de Polícia Criminal, de meios financeiros e tecnológicos, bem como de recursos humanos tecnicamente competentes. A conjugação de esforços entre as instituições e os cidadãos constitui a base para a preven- ção e repressão da corrupção, tendo em vista o desenvolvimento sustentável e a consolidação do Estado de Direito. 2.1.4. Aprofundar o Conhecimento do Fenómeno Corrupção, suas Causas e Consequências O conhecimento profundo do fenómeno por via de palestras, workshops, seminários, entre outras acções, pode tornar a sociedade mais interventiva na prevenção e detecção da cor- rupção, levando-a a denunciar os factos de que venha a ter conhecimento. É imperioso que a sociedade conheça os malefícios da corrupção para a melhoria da qualidade do serviço público, do reforço da confiança nas instituições, bem como da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. 2.1.5. Fortalecer o Envolvimento e a Parceria entre os Sectores Público e Privado Sendo um fenómeno cujas consequências são transversais, é essencial a parceria entre os sectores público e privado. Desde logo, porque a corrupção ocorre por solicitação ou aceita- ção, isto é, com a participação do particular. Assim, no que toca ao sector privado, maior atenção deverá ser dada aos órgãos de adminis- tração, na coordenação e implementação das melhores práticas de prevenção da corrupção e DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 137 | 7327 de mecanismos de controlo da sua efectivação, cabendo ao Estado a criação de instrumentos para dar suporte a tais acções. O sucesso da implementação da ENAPREC dependerá, em grande medida, do envolvimento do sector privado na promoção de uma cultura de integridade e ética, ao contribuir para a transparência na Administração Pública, dotando os seus colaboradores de conhecimento dos instrumentos necessários, para maior escrutínio do sector público. 2.1.6. Melhorar o Ambiente de Negócios O Estado Angolano defende a necessidade da aplicação, de forma sistemática, dos princí- pios da boa governação, como sejam, a legalidade, a equidade, a prestação de contas, a ética, a transparência e a responsabilização, com vista à melhoria do ambiente de negócios e a atrac- ção de investimento privado. A corrupção, pelas causas e consequências que lhe são inerentes, não oferece um ambiente favorável ao investimento privado, tão importante para a criação de postos de trabalho, bem como para a diversificação e desenvolvimento da economia. De um modo geral, para a melhoria do ambiente de negócios, o País deverá evoluir, de entre outros, nos seguintes domínios: a) Facilidade para fazer negócios; b) Facilidade na abertura de empresas; c) Facilidade na obtenção de alvarás; d) Facilidade no acesso à água potável e à electricidade; e) Facilidade no registo de propriedade; f) Facilidade na obtenção de crédito; g) Incentivo e protecção dos investidores minoritários; h) Pagamento das obrigações tributárias e concessão de benefícios fiscais; i) Comércio internacional; j) Execução de contratos; k) Resolução de insolvência. 2.2. Acções Para mitigar o risco de corrupção, investindo na sua prevenção, a ENAPREC propõe, entre outras, as seguintes acções: a) Promover a inclusão de matérias sobre corrupção no currículo académico, bem como na formação dos docentes, alinhadas às melhores práticas internacionais; b) Promover a criação de programas educativos para o resgate e a disseminação de valo- res morais, éticos e cívicos da sociedade; c) Incentivar a realização de encontros com as diferentes franjas da sociedade para se incutirem valores cívicos, morais e éticos, capazes de mitigar este fenómeno que enferma a sociedade em geral; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 137 | 7328 d) Promover a implementação de iniciativas de âmbito nacional que visem estimular a cultura da denúncia e de reconhecer o comprometimento dos órgãos e serviços públi- cos que operam contra o fenómeno corrupção; e) Promover a massificação de acções de formação sobre corrupção e condutas conexas nas várias instituições públicas e privadas; f) Assegurar que as instituições públicas promovam acções de formação com carácter contínuo nos diversos níveis da Administração do Estado, para a disseminação da mensagem sobre os prejuízos decorrentes dos actos de corrupção; g) Promover a concepção e difusão de programas para crianças, tais como: teatro, concur- sos, teledramas, radiodramas, livros infantis, etc., que retratem actos de corrupção e seus malefícios; h) Promover o reforço da oferta formativa em matérias de probidade pública para os funcionários públicos e agentes administrativos de vários níveis; i) Promover a formação regular dos gestores públicos em matérias relativas à ética, deontologia profissional e probidade pública e criar condições, no sentido de que a nomeação para o exercício de funções públicas esteja condicionada à frequência de formação sobre o funcionalismo público; j) Sugerir a definição de requisitos mínimos de nível técnico, ético e deontológico no provimento de funcionários públicos e de agentes administrativos, bem como na nomeação para o exercício de cargos políticos de direcção e chefia; k) Promover a criação de códigos de conduta, com vinculação normativa dos que exercem funções públicas, contendo regras e princípios orientadores da sua actuação; l) Promover a extensão a todos os funcionários públicos, por altura da tomada de posse, do juramento sobre prevenção e repressão da corrupção e do nepotismo; m) Promover a adopção de medidas que visem a efectiva separação entre a gestão pri- vada de negócios e o exercício de funções públicas, com abrangência estendida a todos os titulares de cargos públicos em geral; n) Consolidar o processo de desburocratização na Administração Pública; o) Continuar a promover a implementação do programa de governação digital, visando a interoperabilidade dos serviços públicos e a redução do contacto entre o cidadão e o funcionário público; p) Promover o reforço de mecanismos de prevenção de actos de nepotismo, tráfico de influência e conflitos de interesses; q) Promover a melhoria da transparência na actuação dos órgãos que integram os pode- res Legislativo, Judicial e Executivo, por via da divulgação de informação de interesse geral; r) Promover o alinhamento da política remuneratória do Estado, com a consequente melhoria gradual da remuneração, à medida das possibilidades da economia nacional; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 137 | 7329 s) Promover a adopção de mecanismos de compliance no sector público, nas empresas públicas e naquelas com participações do Estado, bem como de responsabilização nos casos de incumprimento; t) Promover a elaboração de estratégias sectoriais de prevenção e repressão de actos de corrupção, nas quais serão identificados os serviços ou actos mais permeáveis ao suborno; u) Promover a criação de condições adequadas para a disseminação da cultura da trans- parência e da integridade no sector público; v) Promover, por via de mecanismos apropriados, o acompanhamento pelos cidadãos, da Execução do Orçamento Geral do Estado, dos processos de Contratação Pública, concursos de ingresso na Função Pública, de entre outras acções; w) Promover a implementação de mecanismos que garantam de forma efectiva, o sigilo e confidencialidade no tratamento de informações classificadas, obtidas no exercício de funções ou por causa delas; x) Promover o reforço dos mecanismos de supervisão por via de inspecções aos Órgãos da Administração Central e Local, Directa e Indirecta do Estado; y) Promover a criação de mecanismos de acompanhamento das instituições públicas que, pela sua natureza, apresentem níveis elevados de contratação; z) Promover a adopção do Procedimento de Contratação Electrónica como regra na rela- ção negocial entre o Estado e entes privados; aa) Aperfeiçoar a legislação competente de modo a promover cada vez mais transparên- cia e concorrência na contratação pública; bb) Promover mecanismos para prevenir e dissuadir a corrupção activa; cc) Promover o reforço dos mecanismos de fiscalização, visando impedir o pagamento integral antecipado no âmbito da contratação pública; dd) Promover o reforço e o aperfeiçoamento das medidas de controlo e de responsabili- zação no âmbito da contratação pública; ee) Promover a adopção da declaração de integridade cujo preenchimento deve ser efec- tuado pelos interessados ao Procedimento de Contratação Pública, no momento de apresentação de propostas ou candidaturas; ff) Promover a adopção de mecanismos que visem impedir a contratação de empresas que tenham sido condenadas por prática de crimes de corrupção e conexos; gg) Promover limitações aos contratos de consultoria, face à sua permissibilidade relati- vamente à ocorrência de actos de corrupção e conexos; hh) Promover a adopção de mecanismos de prevenção de risco de corrupção no âmbito dos processos de privatização; ii) Promover o reforço dos mecanismos de fiscalização e de controlo das Caixas de Previ- dência, com vista a prevenir actos de corrupção e práticas conexas; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 137 | 7330 jj) Continuar a implementar o processo de reforma da legislação sobre o procedimento administrativo; kk) Promover uma reflexão profunda sobre o regime de declaração de bens, com vista à sua eventual alteração; ll) Promover a definição do quantum, relativamente a presentes e ofertas; mm) Promover o envolvimento dos órgãos de comunicação social nas acções de pre- venção da corrupção e a criação de grupos de interface (autoridades/imprensa), realizando campanhas publicitárias com recurso aos canais convencionais e aos meios tecnológicos mais utilizados; nn) Promover, na academia e nas instituições especializadas, estudos periódicos sobre os níveis de percepcção da corrupção no País, visando identificar as áreas mais propen- sas a essa prática; oo) Promover no sentido de se proceder à avaliação periódica do impacto das políticas de prevenção da corrupção. CAPÍTULO III Detecção 3.1. Enquadramento e Objectivos Gerais No quadro da materialização da ENAPREC, a detecção deverá desempenhar um papel rele- vante, como solução intermédia que visa auxiliar os diversos órgãos e serviços, públicos e privados, a identificar os sinais de condutas tendentes a configurar actos de corrupção. Assim, no domínio da detecção, a ENAPREC preconiza, em geral, os seguintes objectivos: a) Dotar o sistema nacional de combate à corrupção de ferramentas adequadas à detec- ção de actos de corrupção e conexos; b) Incentivar a cultura de denúncia. 3.2. Acções: a) Promover a realização de acções de formação e de capacitação nos sectores público e privado, bem como na sociedade civil em geral, para a detecção de actos de corrup- ção e conexos; b) Promover a criação de sistemas inteligentes, a fim de identificar sinais de condutas tendentes a configurar actos de corrupção; c) Promover a adopção de mecanismos que permitam a identificação do beneficiário efectivo; d) Promover a criação de mecanismos eficazes de protecção dos denunciantes, testemu- nhas e arguidos colaboradores; e) Promover a criação de canal único e seguro de denúncia sobre actos de corrupção e conexos, e sensibilizar os cidadãos para o uso da referida ferramenta; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 137 | 7331 f) Promover a adopção de mecanismos de detecção de actos de corrupção e conexos praticados no âmbito da gestão do erário; g) Promover a adopção, em todos os serviços públicos, de mecanismos de detecção de casos de fornecimento de bens ou serviços de qualidade e quantidade inferiores aos descritos no caderno de encargos; h) Promover o reforço da cooperação internacional, visando a partilha de informações relevantes sobre denúncias de eventuais actos de corrupção praticados em Angola ou no exterior; i) Promover a adopção, em todos os serviços públicos e no Sector Empresarial Público, de mecanismos para a detecção de aquisição de património público sem a observância dos trâmites legalmente determinados; j) Promover a adopção, em todos os serviços públicos, de mecanismos de detecção de contratação de encargos não permitidos por lei, bem como de autorizações ou reali- zação de operações de tesouraria ou alterações orçamentais sem a observância da lei; k) Continuar a aprimorar os mecanismos de detecção na realização de despesas sem as correspondentes facturas ou documentos equivalentes. CAPÍTULO IV Repressão 4. Enquadramento Embora a componente «prevenção» seja fundamental no combate à corrupção, não pode- mos ignorar que ela não é absolutamente eficaz ao ponto de não existirem casos de violação de regras, dando lugar à prática de actos lesivos dos interesses da colectividade. A ENAPREC propõe-se também, por isso, a combater a corrupção por via da repressão, com acções que visam tornar os sistemas judiciário e judicial mais céleres e eficazes. 4.1. Objectivos No eixo repressão, constituem objectivos da ENAPREC: a) Adopção de mecanismos de cooperação que permitam a descoberta de crimes de corrupção e conexos, seus agentes e a correspondente responsabilização, bem como uma célere e total recuperação dos produtos do crime; b) Optimização das tecnologias de informação para tornar mais célere a instrução dos processos; c) Fortalecimento da coordenação e cooperação interinstitucionais dos diversos órgãos que intervêm na repressão da corrupção e criminalidade conexa; d) Fortalecimento da parceria entre as instituições públicas, sociedade civil e sector pri- vado, nas acções contra a corrupção e criminalidade conexa; e) Reforço da capacidade humana, técnica e tecnológica dos órgãos intervenientes nesta luta; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 137 | 7332 f) Reforço da coordenação e colaboração com organizações internacionais ligadas à repressão da corrupção; g) Reforço de medidas para a mitigação de casos de violação do segredo profissional; h) Adopção de mecanismos para a redução do tempo de resposta do sistema judicial; i) Reforço da confiança dos cidadãos nos órgãos judiciários e judiciais; j) Reforço da confiança dos investidores na justiça angolana. 4.2. Acções Para a materialização dos objectivos supra, a ENAPREC prevê as seguintes acções: a) Promover o reforço das acções de formação, visando a criação de equipas especializa- das nos diversos órgãos que concorrem para a repressão da corrupção e criminalidade conexa; b) Promover a constituição de equipas multidisciplinares para a investigação dos proces- sos de grande dimensão e/ou especial complexidade; c) Promover no sentido de reforçar o recurso aos procedimentos cíveis e administrativos para assegurar a celeridade nos processos de recuperação de activos ilicitamente adquiridos; d) Promover a produção de legislação sobre o mecanismo de perda sem condenação, no âmbito da recuperação de activos; e) Criar mecanismos para punir de forma mais célere os funcionários que pratiquem actos de corrupção e conexos, bem como a suspensão imediata de todos sobre os quais recaia fundada e consistente suspeição de prática de actos da mesma natureza, até à conclusão da investigação; f) Promover o aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão dos activos recuperados; g) Promover a implementação de métodos de investigação criminal avançados, investindo na aquisição de programas informáticos específicos para o efeito; h) Promover a especialização da actuação dos Tribunais em relação ao julgamento dos casos de corrupção e conexos, em função da demanda processual; i) Promover no sentido de reforçar o sistema integrado de investigação criminal e de informação processual; j) Promover a interoperabilidade entre os sistemas informáticos dos Órgãos Judiciários, Judiciais e da Administração Pública, com vista à partilha da informação necessária, nos termos da lei; k) Promover no sentido de se dar maior publicidade aos casos de corrupção e conexos, com decisão transitada em julgado, bem como aos processos em curso, dentro dos limites estabelecidos por lei; l) Promover o reforço dos mecanismos de responsabilização financeira reintegratória e garantir a sua efectivação; m) Promover o agravamento das multas resultantes da responsabilidade financeira rein- tegratória; DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE JULHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 137 | 7333 n) Promover o reforço dos mecanismos de cooperação com outros Estados, bem como com organizações internacionais; o) Considerar a possibilidade de agravamento das sanções acessórias aplicáveis aos actos de improbidade pública. CAPÍTULO V Gestão, Monitorização e Avaliação da Estratégia Considerando a diversidade e a transversalidade dos órgãos e estruturas intervenientes, bem como a inexistência na ordem jurídica angolana de um órgão de coordenação do «sistema nacional de combate à corrupção», a gestão, monitorização e avaliação da ENAPREC deverão ser estruturadas nos seguintes termos: 5.1. Coordenação Geral A Coordenação Geral cabe a uma Comissão Multissectorial designada pelo Presidente da República, composta por representantes das diferentes instituições que intervêm na preven- ção, na detecção e na repressão da corrupção. A Comissão Multissectorial é apoiada por dois Grupos Técnicos, sendo um para o eixo «pre- venção e detecção» e o outro para o eixo «repressão». Os Grupos Técnicos são responsáveis pela coordenação executiva das acções dos respectivos eixos. a) Grupo Técnico do Eixo Prevenção e Detecção: Os eixos «prevenção e detecção» são coordenados pela Inspecção Geral da Administração do Estado, integrando os vários membros da Comissão Multissectorial; A execução efectiva das acções cabe ao órgão legalmente competente para o efeito. b) Grupo Técnico do Eixo Repressão: O eixo «repressão» é coordenado pela Procuradoria Geral da República, integrando os vários membros da Comissão Multissectorial. A execução efectiva das acções cabe ao órgão legalmente competente para o efeito. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (24-0259-A-PR)

Presidential Decree No. 169/24 approving the National Strategy for the Prevention and Repression of Corruption · Nelum