Presidential Decree No. 150/19 creating the National Coordination Committee for the Implementation of the National Action Programme to Combat Desertification (CNC-PANCOD)
صدر في 2019-05-15 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Decreto Presidencial n. 150/19 - Cria o Comité Nacional de Coordenação de Implementação do Programa de Acção Nacional de Combate de Desertificação (CNC-PANCOD).
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Air and atmosphere, Environment, Land and soil, Water
- الكلمات المفتاحية
- institution, enforcement/compliance, legal proceedings/administrative proceedings, climate change, environmental planning, desertification, hazards, policy/planning, governance, erosion, soil conservation/soil improvement, soil rehabilitation
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Quarta-feira, 15 de Maio de 2019 I Série- N.º 65 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 340,00 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e a inatura do «Diário da República», deve er dirigida à Impren a Nacional - E.P., en1 Luanda, Rua Henrique de Carvalho n. 0 2, Cidade Alta, Caixa Po tal 1306, W\V\V.imprensanacional.gov.ao End. teleg.: «Impren a». ASSI ATURA O preço de cada linha publicada no Diário da República 1. • e 2.' série é de Kz: 75.00 e para a 3.' érie Kz: 95 .00, acrescido do respectivo imposto do se lo, dependendo a publicação da 3. • série de depó ito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. Ano As trê éries A l.' érie A 2.' série A 3.' série ................ Kz: 734 159.40 Kz: 433 524.00 Kz: 226 980.00 Kz: 180 133.20 SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 148/19: Altera o artigo 6.0 e adita o artigo 19.0-A ao Decreto Presidencial n. º 5/14, de 7 de Janeiro, que aprova o estatuto Orgânico do Instituto de De envolvimento Florestal Decreto Presidencial n.º 149/19: Cria os Entrepostos de Produtos Florestais nas Provinc ias do Bengo, Benguela, Cabinda, Cuando Cubango, Luanda e Moxico e aprova o seu Regulamento. Decreto Presidencial n. 0 150/19: Cria o Conúté Nacional de Coordenação da Implen1entação do Programa de Acção Nacional de Con1bate à De ertificação, abrevia dan1ente designado «CNC-PANCOD». Decreto Presidencial n.º 151/19: Aprova o Regulamento sobre a Missões Desportivas Nacionais. Decreto Presidencial n.0 152/19: Aprova oEstatutoOrgânico da Policia Nacional de Angola. - Revoga toda alegi laçãoquecontrarieodispo tonopresenteDecretoPre idencial , non1eadamente o Decreto n.º 10/95, de 28 de Abril, e o Decreto n.0 20/93, de 11 de Junho. Decreto Presidencial n. 0 153/19: Aprova o Estatuto do Praticante Desportivo de Alta Con1petição. Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diplon1a, nomeadan1ente o Decreto n.0 80/83, de 21 de Abril. Decreto Presidencial n .0 154/19: Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Argelina Democrática e Popular obre a Supres ão de Vistos em Beneficio dos Titulares de Pa aportes Diplon1ático e de Serviço, a sinado ao 14 de Março de 2008. Despacho Presidencial n.º 66/19: Cria a Con1is ão Multis ectorial encarregue de analisar as condiçõe de ace o, atribuição de habitações ociai no projecto habita cionais promovido pelo Estado, ben1 con10 de responsabilização pelo incun1primento do deveres pelos beneficiário , coordenada pelo Ministro de Estado e Chefe da Ca a Civil do Presidente da República. Despacho Presidencial n.º 67/19: Adjudica e autoriza a celebração do Contrato para a Empreitada de Reabilitação de Edifícios, Construção de Novos Equipan1ento e Infra-Estruturas Con1plen1entares na Envolvente do Memorial à Vitória da Batalha do Cuito Cuanavale, con1 o consórcio NOVA JIANGSU - Investin1ento e Construção Angola, Linútada/China Railway Construction Corporation Linúted - Sucursal de Angola, no valor global de Kz: 17 944 134 110,61 e delega ao Director do Gabinete de Obras Especiais con1petências do referido Contrato. Despacho Pnsidencial n.º 68/19: Autoriza a despe a e abertura do procedimento de contratação sim plificada para fornecimento e instalação de 250.000 contadores de pré-pagamento de electricidade, aprova a minuta do contrato para o fomecin1ento e instalação dos referidos contadores, na modalidade chave na mão, no valor total de USD 119 193 602,50, con1 o consór cio constituído pelas en1>resas Huawei Internacional Co. Linúted e Huawei Techonologies, Limitada. Despacho Presidencial n.º 69/19: Autoriza a despe a e abertura do procedimento de contratação sim plificada para fornecimento e instalação de 250.000 contadores de pré-pagamento de electricidade, aprova a minuta do contrato para o fomecin1ento e instalação do referidos contadores, na modalidade chave na mão, no valor total de USD 80 532 324, 74, com a en1presa ZTE Corporation. Despacho Presidencial n .º 70/19: Autoriza a despesa e abertura do Procedimento de Concur o Público, no valor global de Kz: 3 500 000 000,00 para celebração do acordo quadro para aqui ição de serviços especializados de consultoria juridica para as finanç as pública . Despacho Pnsidencial n. 0 71/19: Autoriza a abertura do procedimento de contratação in1plificada para adjudicação do fornecimento de Equipamento para Reequipan1ento e Reforço da Capacidade Institucional do Laboratório de Engenharia de Angola, no valor global de Euros 26 104 201 ,23 a er celebrado entre o Ministério da Construção e Obra Públicas e a En1presa Redondo y Garcia, S.A. don1iciliado no Reino de Espanha. Despacho Presidencial n. 0 72/19: Anula e resolve os contratos relativo à implen1entação do Projecto Marginal da Corimba, aprovado pelo Despacho Presidencial n.0 9/16, de 25 de Janeiro, e autoriza o Ministro da Construção e Obras Públicas a renegociar e as inar novos contratos con1 as empre a Van Oord Dredging and Marine Contractors BV e China Road and Bridge Corporat ion (Sucur..al em Angola) . - Revoga as dis po ições do Despacho Presidencial n.0 9/16, de 25 de Janeiro, que contrarian1 o disposto no presente Diplon1a. Vice-Presidente da República Despacho n .º 19: Exonera Dioni io Manuel da Fon eca do cargo de A e or Jurídico de Modernização Administrativa e Intercân1bio do Vice-Presidente da República . I SÉRIE - N.º 65 - DE 15 DE MAIO DE 201 9 3241 ANEXO III Mapa dos Serviços Terceirizados a Serem Prestados nos Entrepostos de Pl'odutos Florestais N.º Dtsa ·lção dos Strvlços PnçosAKz: 1 Balança sem VGM SNalcx· 2 Balança com VGM 3 Descaffegamento de Cam ião ccxn Paletes de Made ira Seirnda e Amunação das Paletes no Parque de Fiscalização 4 Descaffegamento de Cam ião ccxn Blocos ccxn Med ida Supei·icx· a 60cm e Amunação dos B locos no Pin·que de Fiscalização 5 Descaffegamento de Cinn ião ccxn Blocos ccxn Med ida Supei·icx· a 40cm Até 60cm e Amunação dos B locos no Pin·que de Fiscalização 6 Descaffegamento de Cinn ião ccxn B locos ccxn Med ida lnf e1ior a 40cm e Alnunação dos Blocos no Parque de Fiscalização 7 Descaffegamento de Cinn ião de Madeira Sein da a Grin1el e Alnunação da Made ira Seirnda a Granel no Pin·que de Fiscalização 8 Descaffegamento do Cm tentor Vazio e Caffegamento Cheio 9 Ovar Cmtentcx· de 40" ccxn Paletes de Madeira Seffada 10 Ov,n· Cmtentcx· de 20" Ccxn Pa letes de Made ira Seirnda li Ov,n· Cmtentcx· de 40"ccxn Blocos ccxn Medida Superior a 60cm 12 Ovin· Cmtentcx· de 20"ccxn Blocos ccxn Medida Supei·ior a 60cm 13 Ov,n· Cmtentcx· de 40"ccxn Blocos ccxn Med ida Supei·ior a 40cm e ltúerior a 60 cm 14 Ov,n· Cmtentcx· de 20' ' ccxn Blocos com Medida Sup ei·icx· a 40cm e ltú ei·ior a 60cm 15 Ovin· Cmtentcx· de 40'' ccxn B locos Ccxn Med ida I1úe1ior a 40cm 16 Ov,n· Cmtentcx· de 20' ' ccxn Blocos Ccxn Med ida ltúetior a 40cm 17 Ovin· Cmtentcx· de 20 e 40'' ccxn Madeira Setrnda a Gt·,n1el 18 Custo do Espaço pcx· M 2 O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Decreto Presidencial n.º 150/19 dt 15 dt Maio Reconhecendo a impo1tância da Resolução n. º 12/00, de 5 de Maio, que aprova a Adesão da República de Angola à Convenção das Nações Unidas de Combate à Dese1tificação; Tendo em conta que a Convenção tem como objectivo combater a dese1tificaçã o e a mitigação dos efeitos da seca, paiticulannente em África, através da adopção de medidas eficazes a todos os níveis, no quadro de uma abordagem coerente com a Agenda 21, com vista ao alcance do desen volvimento sustentável das zonas afectadas; Considerando que, por Decreto Presidencial n.º 46/14, de 25 de Fevereiro, foi aprovado o Programa de Acção Nacional de Combate à Deseitificação (PANCOD) ein con fonnidade com os a1tigos 2.0 , 9.0 e 10.º da Convenção; Havendo necessidade de se mobilizar os recursos finan ceiros do Orçameilto Gei·al do Estado, de eiltidades privadas nacionais e inteinacionais e de agências de coopei·ação bilateral e multilateral para a pross ecução dos objectivos específicos dos 3 Eixos Temáticos do Programa de Acção Nacional de Combate à Deseitificação; O Presideilte da República decreta, nos teimos da alí nea d) do a1tigo 120.º e do n.º 1 do a1tigo 125 .º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Cria ção) É criado o Comité Nacional de Coordenação dalmpleinen tação do Programa de Acção Nacional de Combate à Dese1tificação, abreviadamente designado «CNC-PANCOD». ARTIGO2.º ( atw·ez a) O CNC-PANCOD é um órgão multissecto1ial e intei· ministerial para a coordenação dos esforços de Angola em matéria da aplicação da Convei1ção das Nações Unidas de Combate à Dese1tificação (UNCCD). ARTIGO 3.0 (Composição) O CNC-PANCOD é constituído pelos titulares dos seguintes Depa1tamentos Ministe1iais: a) Ministério do Ambiente - Coordenador; b) Ministério de Economia e Plai1eainento - Coor deirndor-Adjunto; e) Ministério das Finanças; d) Ministério da Agricultura e Florestas; e) Ministério do Comércio; j) Ministério da Enei·gia e Águas; g) Ministério da Administração do Te1Titório e Refonna do Estado; h) Ministério da Acç ão Social, Família e da Promo ção da Mulher; i) Ministério do Ordenamento do TeiTitório e Habi tação. 3242 ARTIGO 4.0 (Competência) O CNC-PANCOD, no exercício das suas funções , tem as seguintes competências: a) Assegurar a coordenação de todos os esforços nacionais e internacionais, públicos e privados para a implementação do PANCOD ao nível de todo o País; b) Assegurar a aiticula ção entre o Programa de Acção Nacional com os programas e planos nacionais e provinciais de desenvolvimento e de todos os sectores da vida nacional; e) Coordenar o processo de constmção de parceria entre os sectores nacionais e as agências de cooperação, bilateral ou multilateral ou outras agências e organismos interessados na matéria; d) Coordenai· todas as acções viradas para a mobilização de financiamentos nacionais ou internacionais necessários à implementação do PANCOD; e) Atticular-se para a implementação dos programas e projectos visando os 3 Eixos Temáticos de combate à dese1tificação e mitigação dos efeitos da seca; j) Atticular de uma fonna coordenada com os Ministérios de Economia e Planeamento e das Finanças para a inserção, confo1me o caso, no Programa de Investimentos Públicos de todos os Prograinas e Projectos ligados à matéria; g) Fm coordenação com o organismo responsável de mobilização de rectu·sos e cooperação pai·a dia logar com os parceiros para o angariamento de rectu·sos ordinários e extraordinários necessários a implementação dos Programas/Projectos vira dos pai·a o combate à degradação de te1rns, seca e desettificação, e causas relacionadas; h) Assegurar a representação de Angola a todos os eventos nacionais e internacionais ligados com a Deseitificação. ARTIGO 5.0 (Órgão de apoio) Para a prossecução dos objectivos do PANCOD, o Comité Nacional de Coordenação é auxiliado por tun Secretariado Técnico Executivo. ARTIGO 6.0 (Secntariado Técnico Executivo) 1. O Secretariado Técnico Executivo é constituído por 5 especialistas em matéria de dese1tificação ou domínios afins que ftmcionam em tempo integral, sob dependência directa da coordenação e assegtu·am as condições técnicas para a nonnal impletnentação e execução do PANCOD, a todos os níveis. DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Os Técnicos do Secretariado Executivo são dos Ministé1ios do Atnbiente, de Economia e Planeamei1to, da Agricultura e Florestas, da Energia e Águas e do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofisica. 3. Os Técnicos do Secreta1iado Executivo exei·cem as ftmções de Secretário Técnico Executivo, responsável por Prograinas e Projectos , responsável de Apoio Técnico e Adminisb·ativo e responsável por Monitoria e Avaliação. 4. O Secretário Executivo tem a categoria equipai·ada a Director Nacional e os demais responsáveis a Chefe de Depaitametlto. 5. Por razões pontuais podem ser convidados técnicos de oub·as instituições dentro ou fora do Comité pai·a desem penharem ftmções temporárias em confonnidade com as necessidades deste. 6. O Secretariado dispõe de tnn plano anual de activida des a ser aprovado pelo Coordenador do Comité e repotta as suas actividades ao CNC- PANCOD que tuna vez aprovado, assegtu·a o ftmcionamento integral deste e os relatórios de actividades são aprovados por àquele órgão. ARTIGO 7.0 (Fundo acional de Luta Conb·a a Desertificação) 1. O Ftmdo Nacional de Luta Contra a Dese1tificação FNLCD é o mecanismo financeiro do Prograina de Acção Nacional, ao qual compete o seguinte: a) Gai·antir o financiamento pai·a o ftmcionamento do Comité Nacional de Coordenação; b) Financiar os programas e projectos virados para a mitigação dos efeitos de seca e a luta contra a dese1tificação; e) Pa1ticipar em acções viradas para o angariamento de ftmdos destinados à execução do PANCOD; d) Estabelecer parcerias com as agências de coo peração bilateral e multilateral com vista a captação de apoios, técnicos, matei·iais e finan ceiros necessários a implementação de projectos e programas no âmbito do PANCOD; e) Patticipar na avaliação técnica e financeira dos projectos financiados no âmbito do PANCOD; j) Submeter à discussão do Comité Nacional o plano financeiro atmal do Fundo, assim como o relató rio de contas; g) Submeter à aprovação supe1ior o plano financeiro e o relató1io de contas ouvido o CNC-PANCOD; h) Promover auditorias e sindicâncias aos projectos sempre que a situação o exigit: 2. O Ftmdo Nacional de Luta Contra a Dese1tificação é estabelecido como tuna rubrica indepet1dente muna conta adsb·ita ao Ftmdo Nacional doAtnbiente. 3. Os recursos financeiros do Fundo são os provenientes de dotação do Orçametlto Geral do Estado, das conb·ibuições finai1ceiras das agências de cooperação bilatei·al e multilate I SÉRIE - N.º 65 - DE 15 DE MAIO DE 2019 ral, de 0,01 % de impostos por uso de recursos naturais, água, solo, flora , fauna e minerais, das multas e oub·as transgres sões inerentes a exploração e uso de recursos naturais. ARTIGO 8.º (Despesas de fllilcionamento) 1. O CNC-PANCOD tem um orçamento anual próprio para supo1tar todas as despesas de funcionamento , dotado a paitir do Orçamento Geral do Estado. 2. O financiamento de programas e projectos do PANCOD é inscrito nos Programas de Investimentos Públicos e a sua execução é supeivisionada e monitorada pelo CNC-PANCOD, ab·avés do Secretariado Executivo. ARTIGO 9.0 (Regulamento interno) O Órgão ora criado tem tun regulamento inteino a ser aprovado pelo Titular do Depaitameilto Ministerial respon sável pelo Sector do Ambiente, 30 dias após a sua criação. ARTIGO 10.0 (Dú,idas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação c apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 11.° (Entrada em \ig01·) O presente Decreto Presidencia l enb·a em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2019. Publique-se. Luanda, aos 8 de Maio de 2019. O Presidente da Rep1íblica, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Decreto Presidencial n.º 151/19 de 15 de Maio Considei·ando que a paiticipação dos agentes despo1tivos nas selecções nacionais ou em representação do País pelos clubes ein missões despo1tivas inteinacionais é um impor tante factor de afinnação do despo1to nacional; Considerando que os apoios financeiros do Estado às missões despo1tivas nacionais de interesse público per mitem proporcionar aos seus integrantes as condições necessárias para a pa1ticipação condigna e exitosa nos cain peonatos, jogos e tomeios regionais, continei1tais , 1mmdiais, jogos olímpicos e paralímpicos; Convindo definir, nos teimos da Lei n.º 5/14, de 20 de Maio, do Despo1to e da Lei n.º 6/14, de 23 de Maio, das Associaç ões Desp01tivas, as regras de preparação e organi zação das missões despo1tivas e os incentivos a conceder pelo Estado aos agei1tes desp01tivos que pa1ticipem em competições intemacionais, através das selecções nacionais ou em representação dos clubes; 3243 O Presidente da República decreta, nos tennos da alí nea 1) do aitigo 120.º e do n.º 3 do aitigo 125 .º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO l.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento sobre as Missões Despo1tivas Nacionais, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que e pa1te integrante. ARTIGO 2.0 (Dú,idas e omissões) As dúvidas e omissões que se suscitarein na intei-pre tação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIG03 .º (Entrada em vigo1·) O presente Decreto Presidei1cial entra ein vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2019. Publique-se. Luanda, aos 9 de Maio de 2019. O Presidente da Repuôlica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REGULAMENTO SO BRE AS MISSÕES DESPORTIVAS NACIONAIS ARTIGO 1.0 (Objecto) O presente Dip loma estabelece as regras sobre a prepara ção e organização das Missões Despo1tivas e os incei1tivos a conceder pelo Executivo aos agentes despo1tivos que pa1ti cipem em competições intemacionais, através das selecções nacionais ou em representação do Pais pelos clubes. ARTIGO 2.0 (Definição) Para efeitos do preseilte Diploma, considera-se mis são despo1tiva tuna delegação de agentes despo1tivos que integram tuna selecção nacional ou um clube para, em representação do País, pa1ticipar nos campeonatos, jogos e tomeios regionais, continentais, mundiais, jogos olímpicos e paralímpicos e demais competições realizadas sob a égide de instituições despo1tivas continei1tais ou mlllldiais. ARTIG0 3.0 (Âmbito) O presente Diploma ap lica-se a todas as Missões Despo1tivas organizadas sob a égide das federações nacio nais ou em representação de clubes e que cumpram os critérios e padrões do desp01to de rendimento estabelecidos pelas respectivas instituições desp01tivas intemacionais.