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Presidential Decree No. 149/22 approving the National Environmental Education Strategy 2022-2050

صدر في 2022-06-09 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial n. 149/22 - Aprova a Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2022-2050.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
policy/planning, education, authorization/permit, ecosystem conservation, climate change, early warning system, pollution control, protection of environment

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  1. SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 148/22: Aprova o Regulamento sobre os Espaços Verdes. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. Decreto Presidencial n.º 149/22: Aprova a Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2022-2050, e delega poderes ao Titular do Departamento Ministerial responsá vel pelo Sector do Ambiente para aprovar o Plano de Execução da Estratégia ora aprovada. Despacho Presidencial n.º 140/22: Aprova o topónimo «Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto» outorgado à infra-estrutura aeroportuária situada na Comuna do Bom Jesus, Município de Icolo e Bengo, na Província de Luanda, que constitui a designação oficial do Novo Aeroporto Internacional de Luanda. Despacho Presidencial n.º 141/22: Aprova o topónimo «Aeroporto Paulo Teixeira Jorge» outorgado à infra-estrutura aeroportuária situada no Município da Catumbela, na Província de Benguela, que constitui a designação oficial do Aeroporto da Catumbela. Ministério da Indústria e Comércio Decreto Executivo n.º 229/22: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico e de Intercâmbio deste Ministério. — Revoga o Decreto Executivo n.º 78/16, de 25 de Fevereiro, e o Decreto Executivo n.º 403/17, de 30 de Agosto. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 148/22 de 9 de Junho Considerando que a promoção e preservação de espa ços verdes é imprescindível para a melhoria da vivência urbana, periurbana e rural e do equilíbrio físico e mental das populações locais, assim como no desempenho das funções ambientais essenciais, como a protecção do ruido, a redução da poluição do ar, o aumento dos teores de oxigénio e dimi nuição dos teores de dióxido de carbono, a protecção contra a erosão e sobretudo, o favorecimento da amenidade climá tica, através da termo-regulação, controle da humidade, das radiações solares e da nebulosidade; Tendo em conta que a política nacional de gestão ambien tal visa conservar a manutenção e protecção dos espaços verdes e das espécies neles existentes, bem como o seu cor recto aproveitamento; Havendo a necessidade de se definir as regras de preser vação e fluição dos espaços e as respectivas espécies; O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento sobre os Espaços Verdes, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ARTIGO 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. SUMÁRIO Preço deste número - Kz: 1.020,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Quinta-feira, 9 de Junho de 2022 I Série – N.º 105 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1 675 106,04 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 989.156,67 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 517.892,39 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 411.003,68 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto de selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 3909I SÉRIE –– N.º 105 –– DE 9 DE JUNHO DE 2022 ARTIGO 25.º (Extensão da responsabilidade) O pagamento da multa não isenta o transgressor da res ponsabilidade civil ou criminal nos termos da lei. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (22-4062-A-PR) Decreto Presidencial n.º 149/22 de 9 de Junho A Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, de Bases do Ambiente, estabelece no seu artigo 20.º que a educação ambiental é uma medida de protecção ambiental que deve acelerar e facilitar a implementação do Programa Nacional de Gestão Ambiental, através do aumento progressivo de conhecimen tos da população sobre os fenómenos ecológicos, sociais e económicos que regem a sociedade; Tendo em conta que a educação ambiental constitui um mecanismo para o desenvolvimento e implementação de acções conjugadas no domínio da literacia ambiental dos cidadãos, para promover a cidadania ambiental, a cons ciencialização e compromisso dos cidadãos em relação às questões ambientais e à sua participação nos processos de preservação e protecção do meio ambiente, de forma a minimizar o impacto negativo da acção do homem no meio ambiente; Havendo a necessidade de se aprovar a Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2022-2050; O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovada a Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2022-2050, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ARTIGO 2.º (Delegação de poderes) É delegada ao Titular do Departamento Ministerial res ponsável pelo Sector do Ambiente poderes para aprovar o Plano de Execução da Estratégia ora aprovada. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Outubro de 2021. Publique-se. Luanda, aos 25 de Maio de 2022. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. ESTRATÉGIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL PARA O PERÍODO 2022-2050 I. INTRODUÇÃO A defesa do ambiente e da sua sustentabilidade é um desa fio global indissociável ao exercício da cidadania. Um dos grandes desafios que se coloca ao cidadão do Século XXI é o da sua intervenção e participação quotidiana na protecção do ambiente, através de uma conduta consciente e exemplar. No quadro dos objectivos de sustentabilidade ambiental, a cidadania ambiental constitui um dos grandes desafios do País pelo facto de existir pouco conhecimento das ques tões ambientais por parte dos cidadãos, apesar das diversas acções desenvolvidas pelo Executivo para promover a lite racia ambiental. Assim, a cidadania ambiental e as questões relati vas à gestão dos resíduos integram a opção estratégica do Executivo para o início de um processo de literacia ambiental cujo objectivo é o de criar um ambiente de debate e refle xão sobre as questões ambientais, despertar a importância da intervenção e participação dos cidadãos na preservação e conservação do ambiente, bem como estimular a mudança de atitudes e de hábitos por parte dos mesmos. A Estratégia Nacional de Educação Ambiental para o período 2022-2050 surge, no novo quadro estratégico de gestão ambiental, como um instrumento oportuno, face ao contexto actual do País, cujo objectivo é o de promover o desenvolvimento de planos e acções focados na criação de uma cidadania ambiental, caracterizada pela conscien cialização dos cidadãos sobre a relevância do seu papel na protecção do ambiente e do desenvolvimento sustentável, bem como pela mudança dos hábitos que de forma directa ou indirecta produzem efeitos nocivos para o ambiente. A acção do homem é determinante no processo de protecção do ambiente, uma vez que grande parte das con sequências ou problemas ambientais que o mundo enfrenta decorre da própria acção humana. Deste modo, o desenvolvimento de programas de edu cação ambiental voltados para toda sociedade permitirá consciencializar, os cidadãos, famílias, as empresas e as instituições e entidades públicas e privadas sobre a sua 3910 DIÁRIO DA REPÚBLICA intervenção e influência na degradação do ambiente do seu município, cidade, comuna e bairro, bem como poderá garantir uma mudança de atitude generalizada e mobilizar a cultura da consciência ambiental caraterizada pelo conheci mento e valores da sustentabilidade ambiental. A mudança de mentalidade e comportamento é essencial para mudar e melhorar as condições ambientais das nossas populações. Esta mudança só é possível com uma cons ciencialização de todos os cidadãos e do seu engajamento e comprometimento em relação aos objectivos de susten tabilidade ambiental. A cidadania participativa é extensiva a todos actores e instituições da sociedade civil, sendo que as famílias, as escolas e empresas desempenham um papel fundamental na medida em que podem servir de veículo para transmissão de conhecimentos ligados às boas práticas ambientais. As famílias, as escolas e as empresas são fer ramentas imprescindíveis e estruturais para a promoção do comportamento responsável e consciente da sociedade para com o ambiente e a conservação da natureza. A implementação da Estratégia de Educação Ambiental só será eficiente com a criação de uma plataforma perma nente de comunicação entre os cidadãos, instituições e os projectos de educação ambiental. Diferentemente do activismo ambiental, a educação ambiental possui uma dimensão mais pedagógica e cívica com ganhos de abran gência mais profundos no segmento social. Por esta razão a Estratégia Nacional de Educação Ambiental é flexível e foi elaborada numa perspectiva de poder adaptar-se às espe cificidades do território nacional e das comunidades locais, criando oportunidades de investimentos em projectos e acções que incentivam e engajam directamente os cidadãos. A presente Estratégia visa intensificar o papel da socie dade no processo de educação ambiental, tendo em conta a implantação de um movimento de mudança e de conscien cialização, criando mecanismos de maior e melhor interação e articulação com as instituições do Estado. A Estratégia Nacional de Educação Ambiental para o período 2022-2050 é resultado de um estudo de diagnóstico do Sector, auscultação de organizações da sociedade civil e do consenso gerado em torno das prioridades e das acções orientadas ao ponto de partida para mudança. A estratégia é também resultado do trabalho e contributo da equipa do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, peritos e con sultores que estiveram engajados na produção das linhas de força, dos instrumentos complementares, seminários, reu niões preparatórias e outras acções para a elaboração da estratégia. A Estratégia Nacional de Educação Ambiental é um instrumento que poderá mudar o estilo de vida de todos os cidadãos e consequentemente influenciar de forma natural na melhoria das suas condições em matéria de qualidade ambiental, nos domínios de gestão de resíduos, permitindo uma melhor poupança dos fundos públicos aplicados no sis tema de saneamento básico. II. ESTRATÉGIA GLOBAL Durante muitas décadas os esforços do País para a pro tecção do ambiente eram caracterizados por uma expressiva e quase que exclusiva intervenção do Estado, sendo pouco notável a participação das empresas, das organizações não-governamentais e dos cidadãos em particular. A partici pação dos cidadãos era quase que inexistente contando com o facto de que a falta de informação e conhecimento influen ciavam fortemente o desenvolvimento deste cenário. A partir de 2017, no quadro das reformas políticas, tem sido notória uma maior preocupação e interesse das popu lações nos assuntos ligados à protecção do ambiente e a garantia das melhores condições ambientais para se viver. No contexto internacional, o desenvolvimento eco nómico e o aumento da população causaram grandes problemas ambientais o que motivou a aprovação de instru mentos internacionais para mitigar os impactos ambientais designadamente, a Convenção sobre Mudanças Climáticas, a Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Declaração do Rio, a Declaração sobre Florestas e a Agenda XXI Estes instrumentos internacionais intensificaram os esforços para a identificação dos principais problemas ambientais no mundo e impulsionaram o desenvolvimento de acções para o despertar de uma consciência ambiental. Assim sendo, para os Estados, o ambiente foi se constituindo num sector específico da vida social dos cidadãos e das políticas públi cas, onde as matérias sobre a protecção do meio passaram a ser tratadas de forma equilibrada comparativamente aos objectivos de desenvolvimento económico. Muitos destes países estabeleceram programas específicos para a incorpo ração gradual de conteúdos educativos nas escolas sobre as questões ambientais. Este contexto global vai tornando o cidadão mais capaci tado para perceber as suas responsabilidades e direitos, bem como para agir de acordo com o padrão mais adequado à sustentabilidade do ambiente. 2.1. Eixos da Estratégia A educação ambiental é o processo por meio do qual os cidadãos e os organismos da sociedade desenvolvem esfor ços para promover a criação e implementação de valores sociais, conhecimentos, hábitos, atitudes e competências voltadas para a conservação do ambiente, exploração e uti lização sustentável dos recursos em prol da melhoria da qualidade de vida e da sua sustentabilidade. 3911I SÉRIE –– N.º 105 –– DE 9 DE JUNHO DE 2022 As áreas temáticas da educação ambiental são vastas e normalmente circunscrevem-se em torno de temas como: a) Poluição do ar, águas e sonora; desenvolvimento sustentável e gestão dos recursos naturais; b) Licenciamento e avaliação ambiental; c) Protecção dos solos e do mar; d) Riscos ambientais; e) Saneamento ambiental; f) Alterações climáticas. A Estratégia Nacional de Educação Ambiental para o período 2022-2050 assenta em 3 (três) eixos principais cuja preocupação e problemática sobre as respectivas áreas é cada vez mais acentuada no seio das comunidades. A foca lização da estratégia em 3 (três) eixos permitirá concentrar os recursos disponíveis, quer sejam humanos como finan ceiros, em programas e acções especifícas de literacia nas respectivas áreas gerando deste modo, melhores resultados no quadro da política nacional do ambiente e no âmbito dos objectivos do Executivo de melhoria das condições sociais das populações. Os 3 (três) eixos da Estratégia Nacional de Educação Ambiental são os seguintes: a) Cidadania Ambiental; b) Consumo Consciente e Sustentável; c) Saneamento Ambiental. 2.1.1. Cidadania Ambiental A cidadania resulta de lutas históricas e conquistas dos cidadãos pela tutela de determinados direitos individuais e colectivos. As acções dos cidadãos e a sua participação directa nos assuntos gerais da sociedade são muito depen dentes das aberturas, motivação, cooperação e sensibilidade das instituições públicas, sendo que estas não podem reservar exclusivamente para si os processos de políticas colectivas. A cidadania ambiental está associada ao conjunto de condições que possibilitam o cidadão agir em defesa do ambiente. A educação ambiental busca a instrução do cida dão para na construção de uma nova sociedade movida por novos padrões éticos e cívicos de sustentabilidade. A cidadania ambiental é um exercício do quotidiano que contribui de forma significativa na concepção de medidas de políticas que contribuem na mudança do estado actual do mundo e do ambiente. A cidadania na perspectiva ambiental é caracterizada pela formação de um espaço de interacção permanente entre o homem e o ambiente por meio de valores proctecionis tas e cívicos em prol da melhoria do ambiente. A qualidade do ambiente só pode ser alcançada se as condições ao exer cício da cidadania forem ampliadas por meio de processos educativos que esclareçam o modelo de sustentabilidade e desenvolvimento mais focado para o bem-estar dos cidadãos e na qualidade do ambiente. A educação e a cidadania estreitam-se por força dos valores que criam nas sociedades para enfrentarem os desa fios dos principais problemas ambientais do mundo. Assim, a Estratégia Nacional de Educação Ambiental no domínio da cidadania ambiental visa descodificar e difundir o conhe cimento sobre as questões ambientais particularmente os direitos e deveres dos cidadãos nacionais por forma a possi bilitar uma participação activa no processo de execução das medidas políticas de sustentabilidade. A cidadania ambiental, à luz da presente Estratégia Nacional de Educação Ambiental, deve ser gerida para criar, de forma gradual, um compromisso natural e consciente entre os cidadãos na construção de uma Angola cada vez mais sustentável. Os cidadãos nacionais devem ter uma ati tude mais proactiva na defesa do ambiente e responsável na utilização dos recursos provenientes da natureza. A Estratégia cria um conjunto de instrumentos para divul gar os direitos de participação dos cidadãos e as obrigações decorrentes desta participação, o caminho para as refor mas públicas e mudança de comportamento para garantir uma relação harmoniosa entre o homem e a natureza. Assim sendo, devem ser criados espaços de debate e de reflexão para demostrar as evidencias e consequências da degradação ambiental e a necessidade urgente da mudança de conduta, sob pena do País e dos cidadãos caminharem para um futuro incerto, como consequência da crise ambiental que se alastra por todo mundo. Os esforços são transnacionais, mas o ponto de partida é a consciencialização do dever de participação de todos os cidadãos na conquista de um mundo sustentável. A cidadania ambiental no quadro da presente estraté gia visa promover igualmente o exercício de boas práticas e participação pública, individual e colectiva para as ques tões do ambiente e desenvolvimento sustentável, através da concepção e criação de acções de informação, comuni cação, educação e formação, com recurso aos meios mais adequados. 2.1.2. Consumo Consciente e Sustentável O padrão do consumo dos recursos naturais não renová veis começa a atingir níveis acentuados e que comprometem a sustentabilidade do próprio planeta e das gerações futuras. O consumo pouco sustentável poderá limitar as necessi dades de água, energia e alimentação da humanidade, sendo que esta situação pode ser alterada a partir das escolhas de consumo e da forma como as populações servem-se dos respectivos recursos. O consumo consciente pondera um conjunto de factores antes da tomada de decisão de consumo. 3912 DIÁRIO DA REPÚBLICA A consciencialização do impacto do consumo na econo mia e na natureza é determinante para definir novos padrões para escolher, o que comprar, onde comprar e as quantida des necessárias, e definir a forma de uso e aproveitamento dos resíduos. O poder de escolha e a maximização do apro veitamento dos recursos ajudam significativamente a reduzir os impactos negativos do consumo. O consumo consciente consiste na contribuição voluntária dos cidadãos, através de práticas de consumo do quotidiano que tenham em conta as respectivas necessidades e o ambiente. A Estratégia Nacional de Educação Ambiental para o período 2022-2050 promoverá o consumo consciente dos cidadãos associado às vantagens para gestão das finanças pessoais e familiar, visando poupar recursos e conter des perdícios. A Estratégia deve incentivar elucidar os cidadãos para que se tornem cada vez menos produtores passivos e mais consumidores responsáveis. Por outro lado, os cidadãos devem buscar um equilí brio entre as suas necessidades pessoais e a sustentabilidade do ambiente, maximizando as consequências positivas e minimizando as negativas das suas escolhas de consumo, ponderando a compra de produtos com impacto nocivo e abstendo-se daqueles que de forma directa prejudicam o ambiente. 2.1.3. Saneamento Ambiental No domínio do saneamento ambiental, a conscientização do consumidor é igualmente importante para solucionar os problemas que o País assiste relacionados com os resíduos. A Estratégia deve atender a consciencialização como cami nho para prevenção da produção de resíduos, bem como para o desenvolvimento de campanhas para apelar os cida dãos a necessidade de adopção de boas práticas tais, como a redução, reutilização e reciclagem. A redução consiste na prática de consumir menos produtos, ou seja, consumir os produtos estritamente necessários e preferencialmente àque les que tenham um menor potencial de geração de resíduos e maior durabilidade. A reutilização consiste no reaproveitamento dos produ tos. A reciclagem consiste na transformação dos resíduos em produtos de utilidade. Para efeitos da presente estratégia a reciclagem deve privilegiar e incentivar as iniciativas domés ticas e artesanais, no quadro da valorização dos resíduos, no entanto, o trabalho de reciclagem deve ser facilitado pela separação dos resíduos pós-consumo no local da origem. Deste modo, as famílias devem ser incentivadas a actuar com vista a obter melhor e maior aproveitamento, reapro veitamento e reciclagem dos resíduos, aplicando as boas práticas de separação e recuperação dos mesmos, e promo vendo a sua reintrodução para o consumo de forma mais duradoura e sustentável. As famílias podem organizar-se em pequenas coope rativas para o reaproveitamento dos resíduos através da produção de bens para o comércio local, agregando para a sua renda recursos provenientes do processo de valorização. Os agentes promotores da Estratégia devem desenvolver outras acções de valorização dos resíduos que contribuam para melhoria do actual cenário nacional relativo a produção e gestão de resíduos. III. OBJECTIVOS A Estratégia Nacional de Educação Ambiental para o período 2022-2050 é uma medida de reforço do quadro estratégico de interacção e cooperação entre os serviços do Estado e a sociedade civil na compreensão dos conceitos e desafios relacionados com o ambiente, nomeadamente a sua sustentabilidade, preservação e conservação. A Estratégia Nacional de Educação Ambiental tem como objectivo a formação de cidadãos conscientes e críticos, o fortalecimento das boas práticas de cidadania, o aproximar da inter-relação entre o homem e o ambiente, a cooperação e comprometimento dos cidadãos com o futuro do planeta. A Estratégia Nacional de Educação Ambiental prevê 3 (três) níveis de objectivos, assim como princípios e metodologia de trabalho que visam o alcance dos referidos objectivos. 3.1. Objectivos Gerais A Estratégia Nacional de Educação Ambiental para o período 2022-2050 tem os seguintes objectivos gerais: a) Fortalecer os mecanismos de diálogo entre os Orgãos da Administração do Estado e a socie dade civil, sobre o futuro do País em matérias de protecção ambiental; b) Estabelecer consensos sobre determinadas medidas e acções conjuntas que devem ser desenvolvidas pelos diferentes actores da sociedade; c) Criar um ambiente de produção de valores e de mudança de comportamentos voltados para a sustentabilidade ambiental; d) Alargar a base de conhecimentos sobre as questões de sustentabilidade e proteção ambiental; e) Aumentar as práticas e hábitos sustentáveis, bem como a redução de danos ambientais; f) Incentivar a participação permanente e responsável dos cidadãos e da sociedade, na preservação do meio ambiente. 3.2 Objectivos Específicos A Estratégia Nacional de Educação Ambiental para o período 2022-2050 tem os seguintes objectivos específicos: a) Divulgar e partilhar informações úteis para a socie dade em matéria de ambiente; 3913I SÉRIE –– N.º 105 –– DE 9 DE JUNHO DE 2022 b) Sensibilizar e desenvolver campanhas a nível das escolas, hospitais e demais estabelecimentos de utilidade públicas; c) Capacitar os recursos humanos, em particular a especialização dos professores de todos os níveis e modalidades do ensino; d) Preparar profissionais dedicados para as activida des de educação ambiental; e) Produzir e divulgar material educativo; f) Criar a todos os níveis um sistema de denúncia com mecanismos de garantia e protecção dos cidadãos que desejam colaborar com os serviços do Estado; g) Criar instrumentos e metodologias que visam incorporar na sociedade a problemática das questões ambientais de forma interdisciplinar; h) Transmitir conhecimentos, tecnológicos e divul gar informações sobre as questões ambientais, estimulando a participação dos cidadãos na formulação e execução de pesquisas e políticas relacionadas com a problemática ambiental; i) Estabelecer mecanismos alternativos curriculares e metodológicos de capacitação da sociedade; j) Difundir os princípios e práticas da educação ambiental; k) Promover a adopção de valores e atitudes que possibilitem a preservação e conservação de ambientes naturais, melhorando a qualidade de vida; l) Divulgar legislação ambiental: m) Apoiar iniciativas locais e regionais desenvolvi das no domínio da sensibilização e educação ambiental; n) Fomentar acções inerentes à recolha selectiva e destinação adequada dos resíduos; o) Formação de professores, agentes públicos e admi nistrativos da administração civil, paramilitar e militar. 3.3. Objectivos Estratégicos A Estratégia Nacional de Educação Ambiental para o período 2022-2050 tem os seguintes objectivos estratégicos: a) Garantir a inserção da educação ambiental nos currículos do sistema de ensino; b) Promover a cidadania participativa e activa; c) Incentivar a mudança de comportamentos a todos os níveis; d) Incentivar a criatividade e a inovação no seio das comunidades locais; e) Estimular a cooperação entre os diversos Municí pios e Cidades do País com vista à partilha de experiências dos valores ambientais, responsa bilidade e sustentabilidade; f) Reforçar a cooperação com os parceiros do Estado, através do desenvolvimento de parceiras; g) Criar uma base de dados com indicadores ambientais nacionais com vista à divulgação de informações ambientais; h) Incentivar a criação e aplicação de políticas públi cas ambientais; i) Promover o relacionamento entre o saneamento básico e a qualidade de vida dos cidadãos; j) Fomentar a difusão de estabelecimentos de educa ção ambiental a nível local; k) Criação de um fórum permanente de acompanha mento e avaliação da Estratégia de Educação Ambiental. IV. PRINCÍPIOS Constituem princípios de implementação da Estratégia Nacional de Educação Ambiental para o período 2022-2050 os seguintes: a) Reconhecimento, como parte do processo edu cativo, do direito a educação e informação ambiental; b) Garantia da democratização das informações ambientais; c) Democrático e participativo; d) Concepções pedagógicas na perspectiva multidis ciplinar; e) Relação entre a educação, trabalho e práticas sociais; f) Garantia da permanência do processo educativo; g) Permanente avaliação crítica do processo educa tivo; h) Desenvolvimento integrado e articulado de pro gramas e acções sobre as questões ambientais a nível local, regional e nacional; i) Reconhecimento e respeito à pluralidade e diversi dade cultural do País. V. METAS GERAIS No âmbito da Estratégia Nacional de Educação Ambiental para o período 2022-2050 foram estabelecidas as seguintes metas gerais até 2050: a) Pelo menos 80% da população nacional deve ter domínio básico das questões ambientais e uma consciência participativa activa; b) A inserção de matérias ambientais nos currículos do sistema de ensino; 3914 DIÁRIO DA REPÚBLICA c) Pelo menos 50% da população nacional deve parti cipar de forma activa nos processos de produção sustentável de resíduos, separação e deposição adequada dos mesmos; d) A redução do consumo de plásticos até, pelo menos, 60%, cultivando novos hábitos; e) Redução de, pelo menos, 25% dos problemas decorrentes do déficit do sistema de saneamento básico; f) Pelo menos 60% dos recursos humanos da Admi nistração do Estado capacitados em matéria de educação ambiental, especialmente os professo res, agentes dos Órgãos da Administração Local, agentes dos Órgãos e Serviços de Segurança e Ordem Pública e operadores do Sistema Nacio nal de Saúde. VI. MEDIDAS Os programas e acções representam as principais medi das para garantir a dinâmica e o sucesso da execução da Estratégia Nacional de Educação Ambiental para o período 2022-2050. A interação e o envolvimento dos promotores permiti rão o fortalecimento de sinergias e optimização dos recursos disponíveis no âmbito da concepção e execução de acções concretas. No quadro da implementação da Estratégia Nacional de Educação Ambiental para o período 2022-2050 devem ser desenvolvidas as seguintes medidas: a) Difusão, por intermédio dos meios de comunica ção, de campanhas educativas e informações sobre o ambiente; b) Desenvolver programas de participação das escolas, universidades e das organizações não governamentais na formulação e execução das acções de implementação da estratégia; c) Implementar programas das empresas públicas e privadas no desenvolvimento de acções de apoio às escolas, universidades e das organiza ções não-governamentais na implementação de acções educativas; d) Acção de sensibilização dos cidadãos sobre a importância do ambiente e da participação para a sua protecção; e) Desenvolver acções de sensibilização dos utili zadores dos espaços públicos tais como praias, espaços verdes; f) Criar incentivos para a mudança colectiva de atitu des, bem como o desenvolvimento de concursos para identificar o município e província melhor sucedido na execução da Estratégia. As medidas a desenvolver no âmbito da implementação da Estratégia devem prosseguir os objectivos definidos para o período 2022-2050 e corresponder com os eixos temáticos estabelecidos. VII. PRINCIPAIS AGENTES PROMOTORES A coordenação da implementação da Estratégia Nacional de Educação Ambiental para o período 2022-2050 é da res ponsabilidade do Departamento Ministerial pelo Sector do Ambiente, que deve trabalhar em estreita colaboração com os Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação, Administração do Território, Comércio, Saúde e Comunicação Social. O coordenador da Estratégia Nacional de Educação Ambiental para o período 2022-2050 tem as seguintes atribuições: a) Definir as directrizes para a implementação da estratégia; b) Promover a educação ambiental em todos os níveis e garantir o engajamento da sociedade na con servação, recuperação e melhoria do ambiente; c) Articular e coordenar os planos, programas e projectos de educação ambiental de âmbito nacional; d) Acompanhar e supervisionar os planos, programas e projectos de educação ambiental de âmbito local e de iniciativa dos órgãos do poder local e das organizações da sociedade civil; e) Coordenar o processo de análise e aprovação dos financiamentos dos planos, programas e projec tos de educação ambiental; f) Definir os critérios e procedimentos para garantir o apoio e assistência técnica e financeira dos planos, programas e projectos de educação ambiental. A nível local, a Estratégia Nacional de Educação Ambiental para o período 2022-2050 é coordenada pelos Administradores Municipais, aos quais compete garantir a implementação da Estratégia a nível do município, pro mover iniciativas locais de educação ambiental e garantir o engajamento das instituições e estabelecimento públi cos de jurisdição municipal, bem como das autoridades tradicionais. Os agentes públicos são profissionais que devem assu mir um compromisso de força com a implementação da Estratégia particularmente os professores, técnicos do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, dos Governos Provinciais e das Administrações Municipais, Distritais e Comunais. 3915I SÉRIE –– N.º 105 –– DE 9 DE JUNHO DE 2022 7.1. Escola A escola é um dos espaços privilegiados para promover a educação ambiental, tendo em conta a sua vocação didá tico-pedagógica. A intervenção dos estabelecimentos de ensino é determinante, sendo que do ponto de vista formal esta a acção serve-se através dos currículos das instituições de ensino público e privado a todos os níveis, fundamental mente o ensino pré-escolar e de base. A educação ambiental a nível das instituições de ensino deve ser desenvolvida como prática educativa integrada, con tínua e permanente, associada aos Programas Educacionais que desenvolvem, sem a necessidade de ser implemen tada, durante os próximos 2 (dois) anos, como Disciplina Específica no Currículo de Ensino, uma vez que esta matéria integrará o Processo de Reforma Geral do Ensino que será desenvolvido pelo Executivo. O objectivo da educação ambiental no sistema de ensino visa a promoção de valores, mudança de atitudes e de com portamentos dos membros das escolas e respectivas famílias, de forma a preparar as crianças e os jovens para o exercício de uma cidadania mais consciente e dinâmica e informada face às questões ambientais da actualidade e informar sobre as responsabilidades individuais no processo de preservação do ambiente. Deste modo, é importante a transmissão de conheci mentos e competências para entender e avaliar o ambiente e sua sustentabilidade, permitindo uma participação firme dos cidadãos manifestada pela geração de debates e argu mentação na afirmação de posições e opções na tomada de decisões fundamentais do desenvolvimento da sociedade e da rotina diária das famílias. A promoção de actividades lúdico-pedagógicas garante um maior interesse das crianças e jovens em relação ao meio que os rodeia e ajuda a desenvolver a auto-consciência e a auto-crítica que propiciam a consolidação de uma sociedade mais democrática e ecologicamente saudável. A interação entre professores e alunos em causas ambientais impacta significativamente na melhoria das con dições ambientais nas escolas e nas habitações familiares na medida em que se criam atitudes e valores relacionados com o consumo racional e sustentável de produtos e boas práti cas de produção, valorização, recolha selectiva, reciclagem doméstica e deposição dos resíduos domésticos e outros pro duzidos pelas escolas e famílias No ambiente escolar devem ser promovidos seminários e palestras sobre as questões ambientais e actividades internas tais como limpezas colec tivas e manutenção dos espaços verdes da escola. No ensino técnico-profissional devem ser criados paco tes formativos específicos, com conteúdos que retratem as questões ambientais de forma transversal, bem como a ética ambiental das actividades profissionais. Os professores devem receber formação complementar com matérias liga das à protecção do meio ambiente. 7.2. Estabelecimentos de Educação Ambiental Os estabelecimentos de educação ambiental correspon dem a todas as infra-estruturas que apresentando instalações adequadas e equipas educativas especializadas, oferecem programas e actividades em educação ambiental. Estes esta belecimentos desempenham um papel fundamental como impulsionadores da educação ambiental nas regiões onde estão inseridos, funcionando como complemento para o sis tema educativo formal. Consideram-se entre outros, nesta abordagem, os centros de educação ambiental, quintas peda gógicas, mediatecas, parques nacionais, museus, jardins botânicos, jardins zoológicos. Os elementos básicos que compõem um estabelecimento de educação ambiental são: a) Espaço físico com infra-estrutura e recursos adequados para a realização de actividades de educação ambiental, destinadas aos vários públicos-alvo da sociedade; b) Existência de projecto educativo orientado a par tir das directrizes que caracterizam a educação ambiental; c) Oferecer iniciativas e actividades de forma regular, ao longo do ano. 7.3. Participação da Sociedade Civil A Estratégia Nacional de Educação Ambiental para o período 2022-2050 para além dos órgãos e serviços do Estado, envolve as organizações da sociedade civil, nomea damente as organizações não-governamentais, igrejas e empresas. 7.4. Órgãos de Comunicação Social O acesso à informação no domínio ambiental, em larga escala, envolve necessariamente os Orgãos da Comunicação Social na medida em que os seus mediadores mais impor tantes garantem a divulgação da informação num número significativo de cidadãos e o seu maior envolvimento com as questões ambientais. 3916 DIÁRIO DA REPÚBLICA Os Orgãos de Comunicação Social podem colaborar de forma activa e permanente na divulgação de informações e boas práticas em defesa do ambiente e incorporar nas res pectivas programações matérias e assuntos de dimensão ambiental. As instituições públicas, empresas públicas e priva das e organizações da sociedade civil devem promover programas e ciclos de debate com vista à capacitação dos funcionários e colaboradores, que visam o surgimento de uma consciência ambiental nas organizações associada à sua actividade, permitindo uma produção mais racional, ecoló gica e sustentável. Os demais organismos da sociedade civil devem promo ver acções de formação de valores, atitudes e hábitos que visam incentivar uma conduta individual e colectiva voltada para a prevenção, a identificação e a resolução dos proble mas ambientais. VIII. MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO A implementação da Estratégia Nacional de Educação Ambiental para o período 2022-2050 deve concorrer com processos de monitorização, por forma a garantir a avaliação permanente do grau de eficácia e eficiência das actividades, projectos e programas desenvolvidos, bem como avaliar os resultados e permitir trocas de experiências entre os diver sos executores. Deste modo, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente em coordenação com os órgãos e serviços do Poder Local deve estabelecer os critérios téc nicos para a definição dos indicadores de avaliação e os respectivos mecanismos, tal como inquéritos à população sobre a alteração comportamental dos cidadãos e das condi ções ambientais dos locais de residência. Os Orgãos da Administração Local devem remeter anual mente, ao órgão coordenador, um relatório sobre a execução da Estratégia na respectiva jurisdição territorial. No final do exercício de 2050, o Departamento Ministerial para o Sector da Cultura, Turismo e Ambiente deve elaborar o relatório final sobre a Execução e Avaliação da Estratégia Nacional de Educação Ambiental para o período 2022-2050. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (22-4062-B-PR) Despacho Presidencial n.º 140/22 de 9 de Junho Estando em fase final de construção o Novo Aeroporto Internacional, sito na Comuna de Bom Jesus, Município de Icolo e Bengo, na Província de Luanda, o que impõe a deter minação do respectivo topónimo em conformidade com as disposições legais aplicáveis; Tendo em conta a importância estratégica da infra-estru tura, a sua magnitude, bem como a respectiva localização, o aeroporto em referência constitui um meio idóneo para a perpetuação da imagem de personalidades angolanas com elevada importância nacional e internacional, considerando os feitos históricos ligados à causa humanista, cultural, à vida política e à Luta de Libertação Nacional de Angola; Considerando que este ano se comemora o centenário do nascimento do Dr. António Agostinho Neto, primeiro Presidente de Angola, herói nacional, figura ímpar da nossa história cujo legado deve ser conhecido e perpetuado às gerações vindouras, enquanto personalidade angolana com elevada importância nacional, africano e internacional, observando os feitos históricos, ligados à Luta de Libertação Nacional e do continente, homem com dimensão humanista enquanto médico, de cultura e dedicado à vida política do País, imortalizando-se os seus feitos e a sua memória; O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, conjugados com o disposto na alínea a) do artigo 3.º, alínea e) do artigo 4.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º e alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 11.º, todos da Lei n.º 14/16, de 12 de Setembro — Lei de Bases da Toponímia, o seguinte: 1. É aprovado topónimo «Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto» outorgado à infra-estrutura aeroportuária situada na Comuna do Bom Jesus, Município de Icolo e Bengo, na Província de Luanda, que constitui a designação oficial do Novo Aeroporto Internacional de Luanda. 2. O Departamento Ministerial responsável pelos Transportes proceder e informar às demais entidades públi cas e privadas, nacionais e internacionais, nos termos da lei, bem como criar as condições para que ao topónimo ora apro vado lhe seja dada a publicidade e destaque de acordo com a dimensão histórica da personalidade. 3. O presente Despacho Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Maio de 2022. Publique-se. Luanda, a 1 de Junho de 2022. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (22-4203-B-PR)

Presidential Decree No. 149/22 approving the National Environmental Education Strategy 2022-2050 · Nelum