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قوانين أنغولا

Presidential Decree No. 148/19 amending Presidential Decree No. 5/14 on the Statute of the Forestry Development Institution

صدر في 2019-05-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial n. 148/19 - Altera o artigo 6 e adita o artigo 19-A ao Decreto Presidencial n. 5/14, de 7 de Janeiro, que aprova o estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
institution, forest management/forest conservation, capacity building, legal proceedings/administrative proceedings, access-to-information, governance

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  1. 3236 PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto P r esidencial n.º 148/19 de 15 de Maio DIÁRIO DA REPÚBLICA ./) Fntrepostos de Produtos Florestais. 4. [ .. .]: a) [ ... ]; b) [ .. .].» ARTIGO3.º (Aditamento do a!'tigo 19.º-A ao Estatuto OI'gânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal) É aditado o mtigo 19.º-A ao Estah1to Orgânico do Instih1to de Desenvolvimento Florestal com a seguinte Considerando que, através do Decreto Presidencial redacção: n.º 5/14, de 7 de Janeiro, foi aprovado o Estah1to Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal, que prevê entre outros órgãos os serviços executivos centrais e locais; Havendo necessidade de se prever na orgânica do Instih1to de Desenvolvimento Florestal os Entrepostos de Produtos Florestais, no âmbito do Regulamento Florestal e r do Prog mna de Implantação dos Entrepostos de Produtos Florestais; O Presidente da República decreta, nos teimos da alí­ nea d) do mtigo 120.º e do n.º 1 do a1tigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ALTERAÇÃO AO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 5/14, DE 7 DE JANEIRO ARTIGO 1.0 (Aprovação) É aprovada a alteração do artigo 6.º e o aditamento do a1tigo 19.º-A ao Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Florestal, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 5/14, de 7 de Janeiro. ARTIGO 2.0 (Aiternção do al'tigo 6. º do Estatuto O!'gânico do h1stituto de Desenvolvimento Floi-estal) O a1tigo 6.0 do Estatuto Orgânico do Instituto de Deseiwolvimento Florestal passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 6.0 (Estmtun o!'gânica) 1. [ .. .]: a) [ ... ]; b) [ ... ]; e)[ ... ]; d) [ .. .]. 2. [ .. .]: a) [ ... ]; b) [ ... ]; e) [ .. .]. 3. [ .. .]: a) [ ... ]; b) [ ... ]; e) [ ... ]; d) [ ... ]; e)[ ... ]; «ARTIGO 19.º-A (Entrepostos de Prndutos Florestais) l. Os Fntrepostos de Produtos Florestais são sei· viços executivos criados para recepcionm·, fiscalizar, inspeccionar e registm· os produtos florestais das unidades de semi-transfonnação, destinada a comei· cialização interna e externa. 2. Os F.ntrepostos de Produtos Florestais são dirigidos por gestores equiparados a Chefe de Depa1tmnento, nomeado por Despacho do Titular do Depmtmnento Ministei·ial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, ao qual compete: a) Assegurm· o n01mal funcionamento do Enb·eposto; b) Garantir o cump1imento da legislação flores­ tal e demais legislação aplicável; e) Prestar infonnações pei·iódicas a Direcção Geral do Instituto de Desenvolvimento Florestal (IDF); d) Velar pelo cumprimento do preseilte Regu­ lamento; e) Controlar o pessoal do IDF em seiviço no Enb·eposto; ./))Desempenhar as demais tarefas estabelecidas por lei ou deteiminadas superionnente.» ARTIGO4.º (Dú,idas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli­ cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presideilte da República. ARTIGOS.º (Entrada em vigm') O presei1te Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2019. Publique-se. Luanda, aos 8 de Maio de 2019. O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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