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قوانين أنغولا

Presidential Decree No. 144/13 approving the Statute of the Ministry for Hotels and Tourism (MINHOTUR)

صدر في 2013-09-30 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial n. 144/13 - Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Hotelaria e Turismo (MINHOTUR).
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
institution, tourism, zoning, governance

أين تقرؤه

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  1. ARTIGO 1.º especial aptidão para o turismo; (Aprovação) d) Mobilizar investimentos internos e internacionais É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da para o desenvolvimento da hotelaria e do turismo; Hotelaria e Turismo, Anexo ao presente Decreto Presidencial e) Aprovar sem prejuízo da competência atribuída a e que dele é parte integrante. RXWUDVHQWLGDGHVQRVWHUPRVGH¿QLGRVQD/HLD

  2. ARTIGO 2.º localização e os projectos de empreendimentos (Revogação) turísticos; É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no f) Difundir e proteger a imagem de Angola como presente Decreto Presidencial, nomeadamente, o Decreto destino turístico; Presidencial n.º 82/10, de 27 de Maio. g) Inteirar-se das reclamações apresentadas sobre o

  3. ARTIGO 3.º funcionamento dos empreendimentos, das suas (Dúvidas e omissões) instalações e dos operadores turísticos, sendo As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da sua exclusiva responsabilidade, a elaboração, aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas distribuição e venda do livro de reclamações; pelo Presidente da República. h) Aplicar sanções por infracções ao disposto na

  4. ARTIGO 4.º legislação hoteleira e turística e suas disposições (Entrada em vigor) regulamentares; O presente Diploma entra em vigor na data da sua i) Promover e fomentar a prática do turismo interno publicação. pela população, estimulando o aproveitamento e Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 valorização dos recursos turísticos do País, a sua de Agosto de 2013. divulgação e conhecimento; Publique-se. j) Proceder a estudos de prospecção de mercados Luanda, aos 19 de Setembro de 2013. e criar mecanismos de promoção e marketing O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. visando a sua captação; k) Promover a inventariação dos factores, elementos ESTATUTO ORGÂNICO e recursos necessários à elaboração de cartas DO MINISTÉRIO DA HOTELARIA E TURISMO turísticas do País, nomeadamente das respei- WDQWHVjHWQRJUD¿DOLQJXtVWLFDFLQHJpWLFDSHVFD CAPÍTULO I desportiva, monumentos, paisagens, zonas e Disposições Gerais áreas turísticas e itinerários;

  5. ARTIGO 1.º l) Zelar pela defesa e conservação do património 'H¿QLomR turístico do País, utilizando os meios que a lei O Ministério da Hotelaria e Turismo designado abrevia- OKH FRQ¿UD RX LQWHUYLQGR MXQWR GDV DXWRULGDGHV damente por MINHOTUR, é o Departamento Ministerial competentes para evitar que o mesmo seja preju- TXHWHPDPLVVmRGHSURSRUDIRUPXODomRFRQGX]LU¿VFD- dicado por obras, demolições ou destruições de lizar, avaliar e executar a política do Executivo no domínio qualquer espécie; I SÉRIE — N.º 187 — DE 30 DE SETEMBRO DE 2013 2563 m) Intervir junto das entidades competentes sempre 5. Órgãos de Apoio Instrumental: que haja risco de poluição do meio ambiente ou a) Gabinete do Ministro; GHVHTXLOtEULRHFROyJLFRFRPUHÀH[RQRWXULVPR b) Gabinetes dos Secretários de Estado. n) Estudar e propor o regime legal das actividades 6. Órgão Sob Superintendência ou Tutelado: ligadas ao turismo, bem como, a concessão de Instituto de Fomento de Turismo de Angola. LQFHQWLYRVGHFDUiFWHU¿VFDODGXDQHLURRXDGPL- CAPÍTULO III nistrativas julgadas convenientes ao fomento do Órgãos Centrais de Direcção Superior turismo; o) Obter, manter actualizado e dar tratamento a toda a ARTIGO 5.º (Competência do Ministro) informação estatística necessária ao diagnóstico, avaliação e perspectivas de desenvolvimento do 1. No exercício das suas funções compete ao Ministro: sector; a) Assegurar sob responsabilidade própria, a exe- p) Criar e implementar um sistema de formação FXomR GDV SROtWLFDV H SURJUDPDV GH¿QLGRV SDUD e educação para o sector, ajustado às fases do o respectivo órgão e tomar decisões necessárias VHXFUHVFLPHQWRSRUIRUPDDSUR¿VVLRQDOL]DUD SDUDWDO¿PQRVWHUPRVGD&RQVWLWXLomRGD5HS~- actividade turística. blica de Angola; b) Orientar, coordenar, dirigir e controlar superior- CAPÍTULO II mente toda a acção do Ministério da Hotelaria Órgãos em Geral e Turismo;

  6. ARTIGO 3.º c) Orientar, coordenar e superintender a actividade (Direcção) dos Secretários de Estado, das Direcções e das O Ministério da Hotelaria e Turismo é dirigido superior- FKH¿DVGRVGHPDLVyUJmRVGR0LQLVWpULR mente pelo Ministro que coordena toda a sua actividade e d) Gerir o orçamento anual do Ministério; funcionamento, sendo coadjuvado por Secretários de Estado. e) Assinar em nome do Estado, Acordos, Protocolos

  7. ARTIGO 4.º (Estrutura Orgânica) e Contratos celebrados com outras entidades ou com particulares no âmbito das atribuições do A Estrutura Orgânica do Ministério da Hotelaria e Ministério; Turismo integra os seguintes órgãos e serviços: f) Assegurar a representação do Ministério a nível 1. Órgãos Centrais de Direcção Superior: interno e no exterior do País; a) Ministro; g) Nomear e exonerar o pessoal do Ministério nos b) Secretários de Estado. WHUPRVGH¿QLGRVSRU/HL 2. Órgãos Consultivos: h)(VWDEHOHFHUUHODo}HVGHFDUiFWHUJHUDORXHVSHFt¿FR a) Conselho Consultivo; entre o Ministério e os demais órgãos do Estado; b) Conselho Directivo; i) Aprovar as normas e regulamentos que regulam c) Comissão Intersectorial da Hotelaria e Turismo; o exercício das actividades do Ministério e assegu- d) Conselho Nacional de Turismo e Facilitação Turís- rar o cumprimento das leis e outros diplomas legais tica. em vigor; 3. Serviços Executivos Centrais: j) Exercer poderes de tutela sobre as actividades a) Direcção Nacional de Hotelaria e Similares; dependentes do Ministério; b) Direcção Nacional das Actividades Turísticas; k) Praticar todos os demais actos necessários ao c) Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turís- correcto exercício das suas funções e os que lhe tica; forem determinados por Lei ou decisão superior. d) Direcção Nacional do Ordenamento Turístico; ARTIGO 6.º e) Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico. (Competências dos Secretários de Estado) 4. Serviços de Apoio Técnico: 1. Os Secretários de Estado, superintendem, executam a) Secretaria Geral; tecnicamente e controlam as áreas de actividade que lhes b) Gabinete de Recursos Humanos forem atribuídas por subdelegação expressa do Ministro. c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; 2. Compete ainda aos Secretários de Estado: d) Gabinete de Inspecção; a) Proporem medidas adequadas à prossecução dos e) Gabinete Jurídico; objectivos do sector, nas áreas de actividade que f) Gabinete de Intercâmbio; lhes forem atribuídas, bem como supervisionar a g) Gabinete de Tecnologias de Informação. sua execução; 2564 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Substituírem o Ministro nas suas ausências e impe- 2. A Comissão Intersectorial da Hotelaria e Turismo dimentos; tem a estrutura, composição e funções que são objecto de c) Coadjuvarem o Ministro nas respectivas áreas de GLSORPDHVSHFt¿FRDSURYDGRSHOR([HFXWLYR acção; ARTIGO 10.º d) Praticarem todos os demais actos que forem incum- (Conselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística) bidos por Lei ou por subdelegação do Ministro. 1. O Conselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística é o órgão de consulta do Ministério para análise CAPÍTULO IV das Políticas e Programas de fomento do Turismo e para as Órgãos e Serviços questões inerentes aos programas de facilitação turística, no SECÇÃO I qual participam representantes do sector público e privado e Órgãos de Apoio Consultivo entidades que directa ou indirectamente intervêm no acolhi-

  8. ARTIGO 7.º mento de turistas no território nacional. (Conselho Consultivo) 2. O Conselho Nacional do Turismo e Facilitação 1. O Conselho Consultivo é o órgão do Ministério ao Turística tem a estrutura, composição e funções que consta qual cabem funções consultivas. do Decreto Executivo aprovado pelo Ministro da Hotelaria 2. Fazem parte do Conselho Consultivo, para além do e Turismo. Ministro que o preside: SECÇÃO II a) Secretários de Estado; Serviços Executivos Directos b) Directores dos Serviços Executivos Centrais; ARTIGO 11.º c) Directores dos Serviços de Apoio Técnico; (Direcção Nacional da Hotelaria e Similares) d) Directores dos Órgãos de Apoio Instrumental; 1. A Direcção Nacional da Hotelaria e Similares é o órgão e) Directores dos Órgãos Tutelados; do Ministério encarregue de orientar e licenciar os serviços f) Directores Provinciais e/ou responsáveis locais da Hotelaria e Similares no âmbito da Política Nacional do pelo Sector da Hotelaria e Turismo; Turismo. g) 5HSUHVHQWDQWHV GDV $VVRFLDo}HV 3UR¿VVLRQDLV GH 2. Compete em especial à Direcção Nacional de Hotelaria âmbito nacional; e Similares: h) Entidades convidadas. a) Orientar, licenciar, disciplinar e acompanhar os 3. O Conselho Consultivo rege-se por um regimento empreendimentos hoteleiros e similares; próprio aprovado por despacho do Ministro da Hotelaria e b)3URFHGHUjFODVVL¿FDomRUHFODVVL¿FDomRGRVHVWD- Turismo. belecimentos referenciados na alínea anterior, e

  9. ARTIGO 8.º aprovar as respectivas denominações; (Conselho Directivo) c) Promover e estimular ou apoiar a restauração e 1. O Conselho Directivo é o órgão do Ministério ao qual conservação dos empreendimentos hoteleiros e cabe apoiar o Ministro na coordenação, gestão, orientação e similares; disciplina das actividades dos diversos serviços. d) Emitir parecer técnico no âmbito dos pedidos de 2. Integram o Conselho Directivo, o Ministro que o pre- informação prévia sobre a viabilidade de instala- side, os Secretários de Estado e os Directores dos Serviços ção dos empreendimentos hoteleiros e similares; Executivos Directos, de Apoio Técnico, Apoio Instrumental e) Autorizar, nos termos da lei, os consumos mínimos e os titulares dos órgãos tutelados. obrigatórios nos estabelecimentos hoteleiros e 3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro similares; da Hotelaria e Turismo pode convidar outros funcionários f) Participar e ser auscultado na aprovação dos projec- e técnicos do Ministério ou dos serviços especializados do sector a participar no Conselho Directivo. tos de empreendimentos hoteleiros e similares; 4. O Conselho Directivo actua de acordo com um regi- g) Inteirar-se da manifestação dos empreendimentos a mento interno aprovado por despacho do Ministro da encerrar para obras e emitir parecer sobre a rea- Hotelaria e Turismo. lização de obras de reabilitação, melhoramento

  10. ARTIGO 9.º e conservação dos empreendimentos hoteleiros (Comissão Intersectorial da Hotelaria e Turismo) e similares; 1. A Comissão Intersectorial da Hotelaria e Turismo é h) Autorizar precedido de vistoria, a abertura dos o órgão que congrega os organismos públicos directamente estabelecimentos hoteleiros e similares; relacionados com a hotelaria e o turismo e cujo papel con- i) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos siste na articulação da actividade daqueles sectores de forma e demais normas ou orientações que regem as que seja conferida prioridade e importância ao desenvolvi- actividades dos empreendimentos hoteleiros e mento do turismo. similares; I SÉRIE — N.º 187 — DE 30 DE SETEMBRO DE 2013 2565 j) Organizar e manter actualizado o cadastro dos f) Participar em actividades ou projectos de desenvol- empreendimentos hoteleiros e similares, inte- vimento integrado com interesse para a oferta grando-o como cadastro de recursos turísticos; turística; k) Analisar as condições gerais de funcionamento dos g) Incentivar a expansão do excursionismo, cam- empreendimentos hoteleiros e similares e propor pismo, caravanismo, pesca desportiva, vela, as medidas necessárias à promoção da oferta de animação turística e demais actividades relacio- serviços e sua melhoria constante, por forma a nadas com o turismo; se adequarem aos níveis e exigências do turismo h) Coordenar e orientar a articulação com outros internacional; sectores do Estado no âmbito dos produtos turís- ticos; l) Coordenar as visitas de acompanhamento técnico i) Coordenar e orientar as actividades de animação durante a execução dos projectos; turística; m) Elaborar e divulgar um Relatório periódico dos j) Organizar e manter actualizado o cadastro das acti- índices de preços praticados nos estabelecimen- vidades turísticas, integrando-o como cadastro tos hoteleiros e similares; de recursos turísticos; n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam k) Elaborar e divulgar um Relatório periódico com acometidas superiormente. os índices de preços praticados no âmbito das 3. A Direcção Nacional da Hotelaria e Similares é cons- viagens e actividades turísticas; tituída pelos seguintes órgãos: l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam a) Departamento de Análise de Projectos; acometidas superiormente. b) Departamento Técnico de Acompanhamento das 3. A Direcção Nacional das Actividades Turísticas é Actividades Hoteleiras; constituída pelos seguintes órgãos: c) Departamento Técnico de Acompanhamento das a) Departamento de Produtos Turísticos; Actividades Similares. b) Departamento Técnico de Acompanhamento dos 4. A Direcção Nacional da Hotelaria e Similares é diri- Operadores Turísticos; gida por um Director com a categoria de Director Nacional. c) Departamento Técnico de Acompanhamento da

  11. ARTIGO 12.º Animação Turística. (Direcção Nacional das Actividades Turísticas) 4. A Direcção Nacional das Actividades Turísticas é diri- 1. A Direcção Nacional das Actividades Turísticas é gida por um Director com a categoria de Director Nacional. o órgão do Ministério encarregue de orientar, licenciar ARTIGO 13.º (Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística) e acompanhar as actividades das Agências de Viagens e 7XULVPREHPFRPRGH¿QLURVSURGXWRVWXUtVWLFRVHFRRUGH- 1. A Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística, QDURVSUR¿VVLRQDLVWXUtVWLFRVQRkPELWRGD3ROtWLFD1DFLRQDO é o órgão encarregue de coordenar toda a formação técnica do Turismo. HSUR¿VVLRQDOHDVVHJXUDUDTXDOLGDGHGRVTXDGURVWpFQLFRVH 2. Compete em especial à Direcção Nacional das SUR¿VVLRQDLVGDViUHDVGHKRWHODULDHWXULVPR Actividades Turísticas: 2. Compete em especial à Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística o seguinte: a) Orientar e licenciar a actividade das agências de via- a) Exercer a função de órgão de orientação e gens, operadores turísticos e outras actividades coordenação metodológica da actividade das turísticas tais como o excursionismo, campismo, instituições Escolares, Hoteleiras e Turísticas e caravanismo, actividades náuticas balneares, de IRUPDomRSUR¿VVLRQDOGRVHFWRU SHVFD GHVSRUWLYD DFWLYLGDGH FLQHJpWLFD SUR¿V- b)3ODQL¿FDUDVQHFHVVLGDGHVGHIRUPDomRSUR¿VVLRQDO sões de informação turística, animação turística no sector de hotelaria e turismo; e outras actividades similares; c) Criar e implementar um sistema de formação e b) Autorizar precedido de vistoria, a abertura dos educação para o sector ajustado às fases do seu estabelecimentos referidos na alínea anterior; FUHVFLPHQWRSRUIRUPDDSUR¿VVLRQDOL]DUDDFWL- c)'H¿QLURVSURGXWRVWXUtVWLFRV vidade hoteleira e turística; d) Actuar como ponto de contacto especializado do d) 3URYHU H FRRUGHQDU D IRUPDomR SUR¿VVLRQDO GRV Ministério para assuntos relacionados com as trabalhadores do sector da hotelaria e turismo; agências de viagens e operadores turísticos; e) Promover a uniformização da metodologia da for- e) Propor, e acompanhar acções no âmbito da oferta mação e orientar a sua aplicação; WXUtVWLFDHFRQWULEXLUSDUDDGH¿QLomRGDFRPSR- f) Promover a realização de estudos de actualização nente turística; no País e no estrangeiro, e avaliação de progra- 2566 DIÁRIO DA REPÚBLICA mas e projectos em função do desenvolvimento e) Articular a estratégia turística com o ordenamento técnico e tecnológico do País; e o planeamento do território; g) Emitir parecer sobre as estruturas e os meios f) Proceder à análise de viabilidade técnica de pro- necessários à formação em hotelaria e turismo, gramas e projectos de construção, reabilitação e nomeadamente; universidades, institutos, Esco- implementação dos empreendimentos turísticos; las, Hotéis-Escolas e formação itinerante; g) Elaborar propostas, análises e emitir pareceres h) Autenticar, em colaboração com o Ministério da técnicos sobre o enquadramento territorial de Educação e/ou o Ministério da Administração projectos hoteleiros e turísticos; Pública, Trabalho e Segurança Social os Diplo- h) Emitir parecer sobre os planos regionais de orde- PDVH&HUWL¿FDGRVGRV,QVWLWXWRVH(VFRODV namento do território; i) Participar e promover cursos e seminários sobre a i) Emitir declaração para obtenção da licença de temática da Formação da Hotelaria e Turismo; construção junto dos órgãos competentes; j) Promover, estimular e coordenar as actividades de j) Emitir relatório periódico sobre a execução do cooperação com as várias instituições no País ordenamento turístico; através de programas de formação; k) Aprovar a Localização dos empreendimentos turís- k) Propor a aquisição de cursos de formação de ticos; hotelaria e turismo promovidos por organismos l) Manter actualizado o cadastro de recurso turístico, internacionais e outras instituições de especiali- nas componentes que lhe são atribuídas; dade, para os quadros do Ministério; m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam l) Cooperar na investigação do fomento turístico e acometidas superiormente. 3. A Direcção Nacional do Ordenamento Turístico é das suas motivações socioeconómicas; constituída pelos seguintes órgãos: m) 3URPRYHU H DSRLDU R SUHVWtJLR VyFLR SUR¿VVLRQDO a) Departamento do Ordenamento Turístico; das carreiras da hotelaria e turismo; b)'HSDUWDPHQWRGH&HUWL¿FDomRH&DGDVWUR n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam c) Departamento de Análise de Projectos. acometidas superiormente. 4. A Direcção Nacional do Ordenamento Turístico é diri- 3. A Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística gida por um Director com a categoria de Director Nacional. é constituída pelos seguintes órgãos:

  12. ARTIGO 15.º a) Departamento de Pedagogia e Formação; (Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico) b) Departamento de Gestão Curricular e Carteiras 1. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico é 3UR¿VVLRQDLV o órgão do Ministério encarregue de elaborar, analisar, pro- c) Departamento de Assistência Técnica. gramar e controlar a execução dos Programas, Projectos e 4. Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística $Fo}HVGH¿QLGRVFRPRHVWUDWpJLFDVHSULRULWiULDVQRkPELWR é dirigida por um Director com a categoria de Director do Plano Director do Turismo, acompanhar, monitorar, Nacional. reportar e dar suporte técnico no âmbito da política nacio-

  13. ARTIGO 14.º nal do turismo. (Direcção Nacional do Ordenamento Turístico) 2. Compete em especial à Direcção Nacional de Desen- 1. A Direcção Nacional do Ordenamento Turístico é o volvimento Turístico: órgão do Ministério encarregue de elaborar, analisar, progra- a) 'H¿QLU H H[HFXWDU DFo}HV WpFQLFDV GH VXSRUWH j mar e controlar a execução do ordenamento do turismo no concretização no terreno das atribuições do âmbito da política nacional do turismo; sector, em função de metas pré- estabelecidas no 2. Compete em especial a Direcção Nacional do Plano Director do Turismo; Ordenamento Turístico: b) Propor em colaboração com a Direcção Nacional a)'H¿QLUDViUHDVGHLQWHUHVVHSDUDRWXULVPR de Ordenamento Turístico, a criação de áreas de b) Estudar e propor a criação de áreas e pólos de interesse turístico e pólos de desenvolvimento desenvolvimento turístico no âmbito do ordena- no âmbito económico e social; mento territorial do turismo; c) Elaborar as normas metodológicas e instrumentos c) Elaborar as normas metodológicas e instrumentos para acompanhamento e reporte das actividades UHLWRUHVSDUDGH¿QLomRRUGHQDPHQWRHGHVHQYRO- a desenvolver pelas entidades gestoras das áreas vimento dos planos do turismo; de interesse turístico; d) Analisar e emitir parecer técnico relacionado com d) Propor a criação de incentivos para a dinamização a implementação das áreas de interesse para o dos investimentos no sector e outras formas de turismo; fomento à actividade turística; I SÉRIE — N.º 187 — DE 30 DE SETEMBRO DE 2013 2567 e) Articular a estratégia turística com os estudos de com as orientações metodológicas do Ministério LGHQWL¿FDomR GRV PHUFDGRV HPLVVRUHV GH WXULV- das Finanças; tas; e) Escriturar convenientemente os livros legais e f) Elaborar propostas técnicas relativas ao desenvolvi- elaborar o relatório de contas de execução do mento do sector no domínio dos empreendimentos orçamento; e das actividades turísticas; f) Inventariar, controlar e zelar pela boa gestão dos g) Acompanhar os diferentes estágios de desenvol- bens patrimoniais; vimento do sector e, em função disso, propor g) Assegurar a aquisição de bens e equipamentos as medidas de política correctivas e estratégias necessários ao funcionamento do Ministério; adequadas para cada um deles, no âmbito dos h) Coligir e dar tratamento às informações, sugestões objectivos do Plano Director do Turismo; e críticas relativas às actividades do Ministério e h) Propor e executar medidas e acções transversais fazer a análise das mesmas; para o desenvolvimento do turismo; i) Contribuir no aumento da produtividade do i) Proceder a revisão e actualização do Plano Director trabalho propondo medidas de incentivo aos do Turismo em função do contexto macroeconó- funcionários; mico do País; j) Executar todas actividades de Protocolo e Relações j) Coordenar e orientar a articulação entre os órgãos Públicas; provinciais na implementação das políticas de k) Assegurar em matéria protocolar as sessões dos turismo; Conselhos Consultivos, Directivo, Seminários, Reuniões, Conferências e outros; k) Orientar e supervisionar a implementação de l) Participar na preparação das deslocações dos projectos e programas estruturantes para o dirigentes, do pessoal do Ministério e de outras desenvolvimento do sector; entidades convidadas; l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam m) &XLGDU GD H[SHGLomR GD FRUUHVSRQGrQFLD R¿FLDO acometidas superiormente. do Ministério para as instituições públicas e 3. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico, é privadas; constituída pelos seguintes órgãos: n) Assegurar a aplicação da legislação sobre a Con- a) Departamento de Políticas, Programas e Projectos tratação Pública; de Desenvolvimento; o) Executar todas actividades de Protocolo e Rela- b) Departamento de Monitorização e Supervisão ções Públicas; Técnica. p) Assegurar em matéria protocolar as sessões dos 4. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico, Conselhos Consultivos, Directivo, Seminários, é dirigida por um Director com a categoria de Director Reuniões, Conferências e outros; Nacional. q) Participar na preparação das deslocações dos SECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico dirigentes, do pessoal do Ministério e de outras entidades convidadas;

  14. ARTIGO 16.º r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam (Secretaria Geral) acometidas superiormente. 1. A Secretaria Geral é o órgão encarregue das questões 3. A Secretaria Geral é constituída pelos seguintes administrativas comuns a todos os órgãos do Ministério da órgãos: Hotelaria e Turismo, bem como de executar os serviços de a) Departamento de Gestão do Orçamento e Adminis- JHVWmR H DGPLQLVWUDomR GDV ¿QDQoDV GD FRQWDELOLGDGH GR tração do Património; património, da auditoria, das relações públicas e protocolo. b) Departamento de Relações Públicas e Expediente; 2. Compete em especial à Secretaria Geral: c) Centro de Documentação e Informação. a) A gestão do orçamento e do património; 4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário geral b) Organizar, dirigir e controlar a prestação dos com a categoria de Director Nacional. serviços administrativos para garantir o funcio-

  15. ARTIGO 17.º namento do Ministério; (Gabinete de Recursos Humanos) c)$VVHJXUDU D DGPLQLVWUDomR H JHVWmR ¿QDQFHLUD GR 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço respon- Ministério; sável pela concepção e execução das políticas de gestão dos d) Em colaboração com o Gabinete de Estudos, Pla- quadros do Ministério, nos domínios do desenvolvimento do neamento e Estatística elaborar o projecto de pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempe- orçamento e controlar a sua execução de acordo nho, rendimentos, entre outros. 2568 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes venção contra acidentes de trabalho e doenças atribuições: SUR¿VVLRQDLV a) Elaborar propostas sobre as necessidades de pes- p) Coligir os dados inerentes a elaboração do planea- soal, organizar e realizar os concursos públicos mento previsional do efectivo do pessoal; de ingresso, de promoção de carreira e de acesso; q) Formular pareceres sobre propostas de provimento b) Organizar e promover a recolha de informação GRH[HUFtFLRGHFDUJRVGHFKH¿D sobre os recursos humanos, propor o seu desen- r) Propor e dinamizar a criação de mecanismos YROYLPHQWRHDSHUIHLoRDPHQWRSUR¿VVLRQDO tendentes a melhoria do bom ambiente e renta- c) Proceder a execução das orientações relativas a bilidade do trabalho; SURPRomRGRSHVVRDOQDVFDUUHLUDVSUR¿VVLRQDLV s) Assegurar a correcta aplicação das normas e pro- d) Colaborar no levantamento das necessidades cedimentos sobre o processamento de salários e de formação junto dos Serviços e Órgãos do outros suplementos retributivos; Ministério, para a elaboração do plano anual de t) Promover e assegurar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores do Ministério; formação dos quadros do Ministério; u) Desempenhar as demais funções que lhe sejam e) Participar por determinação superior em encontros atribuídas por lei ou por determinação superior. VREUH GH¿QLomR GH SURJUDPDV GH IRUPDomR QR 3. O Gabinete de Recursos Humanos é constituído pelos Sector da Hotelaria e Turismo; seguintes órgãos: f) 3DUWLFLSDU QD GH¿QLomR GRV FULWpULRV GH VHOHFomR a) Departamento de Gestão por Competências e para formação, especialização e reciclagem do Desenvolvimento de Carreiras; pessoal do Ministério; b) Departamento de Formação e Avaliação de Desem- g) Analisar e avaliar o comportamento dos indica- penho; dores sobre os níveis de aplicação das normas c) Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de técnicas do trabalho, aproveitamento da jornada Dados. laboral, índice de absentismo e propor medidas 4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um necessárias para o seu melhoramento; Director com a categoria de Director Nacional. h) Propor ao seu nível o estreitamento das relações ARTIGO 18.º de trabalho com o órgão reitor da Administra- (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) ção Pública, Trabalho e Segurança Social no 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística domínio da implementação da política sobre o é um serviço de apoio técnico de carácter transversal que trabalho e administração do pessoal; tem como funções principais a preparação de medidas de i) Assegurar a execução das normas sobre o sistema política e estratégica do sector respectivo, estudo e análise de higiene e segurança no trabalho; regular sobre a execução geral das actividades dos servi- j) Providenciar a implementação da política sobre a ços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística. organização do trabalho, recrutamento, selecção 2. Compete em especial ao Gabinete de Estudos, e distribuição da força de trabalho, mediante Planeamento e Estatística o seguinte: XPDSODQL¿FDomRFRUUHFWDHH¿FLHQWH a)$SRLDUR0LQLVWpULRHPPDWpULDGHSODQL¿FDomRH k) Zelar pela realização de estudos sobre os níveis elaboração dos planos e programas de desenvol- a alcançar nos indicadores de produtividade de vimento; trabalho, salário médio e fundo social; b) Elaborar e acompanhar a execução dos planos de l) Canalizar a recolha de dados para a elaboração de desenvolvimento sectorial de curto, médio e estatísticas sobre a força de trabalho, salários, longo prazo; formação, acidentes de trabalho e doenças pro- c) Elaborar os indicadores do Plano do Turismo, de ¿VVLRQDLV acordo com as normas e instruções emanadas m) Analisar a execução do enquadramento, mobili- SHORÏUJmR&HQWUDOGH3ODQL¿FDomR dade e metodologia da reserva de quadros; d) Apresentar propostas e participar na elaboração n) Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento dos planos e programas de desenvolvimento; e Estatística na elaboração do planeamento anual e) Colaborar com outros órgãos competentes no con- do efectivo para o cálculo das despesas com o trolo da execução dos planos do Turismo; pessoal em efectivo serviço e a enquadrar; f) Determinar a recolha, tratamento e análise de dados o) Velar pelo cumprimento das normas técnicas e estatísticos que devem ser compilados no sector procedimentos a observar na segurança e pre- e proceder à sua divulgação; I SÉRIE — N.º 187 — DE 30 DE SETEMBRO DE 2013 2569 g) Propor normas metodológicas, bem como a impropriedade para consumo humano, extrair QRPHQFODWXUD GH FODVVL¿FDo}HV UHVSHLWDQWHV D amostras para efeitos de análise laboratorial; compilação e apresentação de dados estatísticos; g) Fiscalizar a conformidade da declaração dos pre- h) Coordenar a execução dos investimentos sob ços declarados ao Ministério e os praticados nos responsabilidade do Ministério e emitir parecer empreendimentos turísticos e nas agências de sobre os projectos de investimento de iniciativa viagens e turismo; privada; h) Proceder ao levantamento de autos de notícia por i) Informar e difundir as oportunidades e necessida- infracções às leis, regulamentos e demais nor- des de investimento no sector; mas que regulam as actividades do sector; j) Participar na elaboração da Balança Turística; i) Proceder à instrução dos processos, relativos às k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam infracções cujo conhecimento seja da competên- acometidas superiormente. cia do Ministério; 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é j) Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos constituído pelos seguintes órgãos: de inspecção sobre a execução de projectos a) Departamento de Estudos e Estatística; HFRQyPLFRVRFLDLV¿QDQFLDGRVSHORVHFWRU b) Departamento de Planeamento; k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam c) Departamento de Monitorização e Controlo. acometidas superiormente. 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística 3. O Gabinete de Inspecção é constituído pelos seguin- é dirigido por um Director com a categoria de Director tes órgãos: Nacional. a) Departamento de Inspecção;

  16. ARTIGO 19.º b) Departamento de Estudo, Programação e Análise. (Gabinete de Inspecção) 4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector- 1. O Gabinete de Inspecção é o órgão do Ministério, geral com a categoria de Director Nacional. HQFDUUHJXHGH¿VFDOL]DURFXPSULPHQWRGDVQRUPDVHUHJX- ARTIGO 20.º lamentos que conformam o exercício da actividade do sector (Gabinete Jurídico) para prevenção e sanção das respectivas infracções, bem 1. O Gabinete Jurídico é o órgão de assessoria jurídica e como propor medidas de correcção e de melhoria, ao abrigo de apoio legislativo e contencioso do Ministério. das normas legais estabelecidas. 2. Ao Gabinete Jurídico compete, em especial: 2. Compete em especial, ao Gabinete de Inspecção: a) Elaborar a legislação e todos instrumentos jurídi- a) Inspeccionar os empreendimentos turísticos, as cos necessários para o funcionamento do sector; agências de viagens e turismo, casas ou locais b) Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurí- em que se pratique o comércio de alimentos e dica; bebidas mesmo à porta fechada; c) Emitir pareceres da sua especialidade sobre con- b) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos tratos, protocolos, acordos, convénios e outros e demais normas ou orientações que regem o documentos de natureza contratual, de âmbito sector, organizando a prevenção e promovendo nacional e internacional; a sanção das respectivas infracções; d) Emitir parecer técnico no âmbito dos pedidos de c) Colaborar na realização de processos de inquérito, visto de trabalho; sindicância, inspecções extraordinárias, pro- e) Coligir, anotar e divulgar a legislação e regulamen- cessos disciplinares e outros, comunicando aos tação das matérias jurídicas relacionadas com serviços competentes as infracções que sejam actividades do Ministério, bem como formular criminalmente puníveis; propostas de revisão de legislação; d) 9HUL¿FDU TXDQGR VROLFLWDGR H VHP SUHMXt]R GDV f) Orientar, coordenar e controlar todos os assuntos inspecções normais o estado de conservação jurídicos relacionados com o desenvolvimento das instalações e o nível dos serviços dos do sector; empreendimentos tendo em consideração a sua g) Velar pela correcta aplicação das disposições legais FODVVL¿FDomR que regem o sector; e) Receber as reclamações apresentadas e averiguar o h) Representar o Ministério nos actos jurídicos para seu fundamento; os quais seja especialmente designado; f) Inspeccionar os produtos alimentares ou não, exis- i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam tentes nos estabelecimentos, tanto sob o ponto acometidas superiormente. de vista sanitário, como de genuinidade e apre- 3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a sentação, podendo sempre que se suspeite da sua categoria de Director Nacional. 2570 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  17. ARTIGO 21.º k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam (Gabinete de Intercâmbio) acometidas superiormente. 1. O Gabinete de Intercâmbio é o órgão do Ministério 3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director encarregue de desenvolver o relacionamento e coopera- com a categoria de Director Nacional. ção com os organismos homólogos de outros países e as ARTIGO 22.º Organizações Internacionais. (Gabinete de Tecnologias de Informação) 2. Ao Gabinete de Intercâmbio compete em especial o 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o ser- seguinte: viço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das a) Participar na concepção, elaboração de estudos tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com WHQGHQWHV D XPD FRUUHFWD GH¿QLomR GD SROtWLFD vista ao suporte das atribuições do Ministério da Hotelaria turística nacional face à situação mundial do e Turismo. turismo e do mercado internacional; 2. Ao Gabinete de Tecnologias de Informação compete b) Estudar e propor as medidas adequadas a tomar em especial: no âmbito das relações externas em especial as a) Administrar todo sistema de informação do Minis- que resultem de acordos, tratados e convénios tério; turísticos bilaterais, regionais e multilaterais, b) Assessorar o desenvolvimento de projectos de YLVDQGR R DSURYHLWDPHQWR H¿FLHQWH GDV YDQWD- gestão de dados para o sistema de informação; gens daí decorrentes; c) Assegurar, coordenar e executar as actividades c) Preparar toda a informação e documentação que ligadas à informática do Ministério; vise assegurar o cumprimento das obrigações d) Analisar as propostas de enriquecimento ou alarga- que decorrem do estatuto da República de mento da rede do sistema de informática e emitir Angola, enquanto membro efectivo da Organi- parecer sobre a sua adequação aos objectivos zação Mundial do Turismo (OMT) e de outras pretendidos e as oportunidades das mudanças Organizações ligadas ao turismo; sugeridas; d) Estudar, propor e executar a estratégia de coo- e)$SRLDURVXWLOL]DGRUHVQDLGHQWL¿FDomRGHSUREOH- peração bilateral no domínio do turismo, em mas e propor soluções na utilização dos recursos articulação com os restantes órgãos quer inter- de informática; f) Participar na elaboração de projectos, manter e nos ou externos do Ministério da Hotelaria e divulgar catálogos com os recursos de software Turismo e acompanhar as actividades decorren- HVSHFt¿FRVHVXDUHVSHFWLYDPDQXWHQomR tes da implementação desta estratégia; g) 'H¿QLU D RUJDQL]DomR DGHTXDGD H HVWDEHOHFHU DV e) Assegurar em colaboração com outros órgãos medidas de controlo necessárias à manutenção a participação da República de Angola nas e uso dos recursos de informática do Ministério; negociações e implementação internacional de h) Participar nas propostas e projectos de moderniza- acordos e convenções com países e organizações ção tecnológica emitindo parecer com base nas internacionais; pretensões do Ministério; f) Estabelecer relações de cooperação com associa- i) Intervir na aquisição de equipamentos de informá- ções e organismos de outros países; tica e na contratação de serviços de manutenção g) Coordenar todos os assuntos ligados às Organiza- e assistência técnica dos mesmos; ções Internacionais especializadas, bem como as j) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atri- relações bilaterais com os países, com os quais buídas superiormente. existam acordos de cooperação; 3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido h) Em colaboração com o Gabinete Jurídico acom- por um Director com a categoria de Director Nacional. panhar a execução de todos os instrumentos SECÇÃO IV jurídicos internacionais no domínio do turismo, Serviços de Apoio Instrumental de que Angola seja parte;

  18. ARTIGO 23.º i) $SUHVHQWDU SURSRVWD SDUD UDWL¿FDomR GH &RQYHQ- (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado) ções Internacionais relativas às atribuições do 1. O Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado, Ministério; são serviços de apoio directo e pessoal que asseguram a j) Assegurar em colaboração com outros órgãos do actividade do Ministro e dos Secretários de Estado, no Estado o cumprimento dos acordos assinados relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do H UDWL¿FDGRV SRU $QJROD QR kPELWR ELODWHUDO Ministério, com os demais órgãos da Administração Pública regional e multilateral; e com entidades públicas e privadas. I SÉRIE — N.º 187 — DE 30 DE SETEMBRO DE 2013 2571 2. Aos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de CAPÍTULO V Estado, compete: Pessoal a) Assegurar a recepção da correspondência destinada ARTIGO 25.º ao Ministro e aos Secretários de Estado; (Quadro de Pessoal) b) Remeter, após decisão superior, aos órgãos e servi- 1. O Ministério da Hotelaria e Turismo dispõe de um qua- ços que integram o Ministério, à Administração dro de pessoal constante dos quadros de carreira comum e Pública e outras entidades públicas e privadas, carreira especial de inspecção, que constituem os Anexos I e II os assuntos que mereçam o seu pronunciamento do presente Estatuto Orgânico e do qual é parte integrante. ou devam ser pelo menos acompanhados ou executados; 2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode c) 3URFHGHU DR FRQWUROR GD GRFXPHQWDomR FODVVL¿- ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministérios cada destinada ao Ministro e aos Secretários de da Hotelaria e Turismo, das Finanças e da Administração Estado; Pública, Trabalho e Segurança Social. d) Organizar e preparar as audiências a serem con- ARTIGO 26.º cedidas pelo Ministro e pelos Secretários de (Provimento) Estado; 1. Os lugares no quadro de pessoal são providos por e) Organizar e assegurar o apoio material e logístico nomeação, contrato ou progressão na respectiva carreira, necessário à realização das reuniões e demais obedecendo à legislação vigente aplicável à Administração encontros de trabalho promovidos pelo Ministro Pública. e pelos Secretários de Estado; 2. As movimentações a efectuar no quadro de pessoal f) Preparar as deslocações do Ministro e dos Secretá- são da competência do Ministro. rios de Estado; g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam CAPÍTULO VI determinadas, por lei, pelo Ministro e pelos Disposições Finais Secretários de Estado. ARTIGO 27.º SECÇÃO V (Organigrama) Órgão Tutelado ou sob Superintendência O organigrama do Ministério é o constante no Anexo III

  19. ARTIGO 24.º do presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante. (Instituto de Fomento do Turismo de Angola)

  20. ARTIGO 28.º 1. O Instituto de Fomento do Turismo de Angola é uma (Guiché Único de Turismo) instituição de direito público, dotado de personalidade e 1. O Ministério da Hotelaria e Turismo dispõe de um FDSDFLGDGHMXUtGLFDHGHDXWRQRPLDDGPLQLVWUDWLYDH¿QDQ- serviço operativo auxiliar e de apoio às unidades orgânicas ceira, cuja função consiste no fomento e promoção do desenvolvimento do turismo em harmonia com a política do respectivas, responsável pela tramitação administrativa e ([HFXWLYRGH¿QLGDSDUDRVHFWRU processual para a emissão dos alvarás. 2. O Instituto de Fomento do Turismo de Angola tem a 2. As regras e procedimentos de funcionamento do organização e regras de funcionamento que constam do res- *XLFKpVmRGH¿QLGRVHP'HVSDFKRGR0LQLVWURGD+RWHODULD pectivo Estatuto Orgânico. e Turismo.

  21. ANEXO I do Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 25.º Regime Geral Número Grupo de Pessoal Categoria/Cargo Indicação Obrigatória da Especialidade a Admitir de Lugares Criados Ministro Cargo Político 1 Cargos Políticos Secretário de Estado Cargo Político 2 Director Nacional e Equiparado 'LUHFomRH&KH¿D Chefe de Departamento e Equiparado 1RPHDomRHP&RPLVVmRGH6HUYLoRGHWRGDVDV(VSHFLDOLGDGHV3UR¿VVLRQDLV 54 Chefe de Secção Assessor Principal Juristas 1.º Assessor Gestores e Economistas Assessor Arquitectos Técnico Superior 75 Técnico Superior Principal Gestores Hoteleiros e Turísticos Técnico Superior de 1.ª Classe Ciências Sociais Técnico Superior de 2.ª Classe Engenheiros 2572 DIÁRIO DA REPÚBLICA Número Grupo de Pessoal Categoria/Cargo Indicação Obrigatória da Especialidade a Admitir de Lugares Criados Técnico Especialista Principal Juristas Técnico Especialista de 1.ª Classe Gestores e Economistas Técnico Especialista de 2.ª Classe Arquitectos Técnico 82 Técnico de 1.ª Classe Gestores Hoteleiros e Turísticos Técnico de 2.ª Classe Ciências Sociais Técnico de 3.ª Classe Engenheiros Ciências Sociais Técnico Médio Principal de 1.ª Classe Ciências Jurídicas Técnico Médio Principal de 2.ª Classe Ciências Económicas Técnico Médio Técnico Médio Principal de 3.ª Classe 97 Técnico Médio de 1.ª Classe Técnico Médio de 2.ª Classe Técnico Médio de 3.ª Classe 2¿FLDO$GPLQLVWUDWLYR3ULQFLSDO ž2¿FLDO ž2¿FLDO Administrativo 8.ª Classe 68 ž2¿FLDO Aspirante Escriturário-Datilógrafo Tesoureiro de Principal Tesoureiro Tesoureiro de 1.ª Classe 6.ª Classe 4 Tesoureiro de 2.ª Classe Motorista de Pesados Principal Motorista de Pesados de 1.ª Classe 4.ª Classe 9 Motorista de Pesados de 2.ª Classe Motorista de Ligeiros Principal Motorista de Ligeiros de 1.ª Classe 4.ª Classe 9 Motorista de Ligeiros de 2.ª Classe Telefonista Principal Auxiliar Telefonista de 1.ª Classe 4.ª Classe 12 Telefonista de 2.ª Classe Auxiliar Administrativo Principal Auxiliar Administrativo de 1.ª Classe 4.ª Classe 21 Auxiliar Administrativo de 2.ª Classe Auxiliar de Limpeza Principal Não Obrigatoriedade de Nível Académico Auxiliar de Limpeza de 1.ª Classe 34 Auxiliar de Limpeza de 2.ª Classe Encarregado 2SHUiULR4XDOL¿FDGR 2SHUiULR4XDOL¿FDGRGH&ODVVH Não Obrigatoriedade de Nível Académico 7 2SHUiULR4XDOL¿FDGRGH&ODVVH Encarregado Não Obrigatoriedade de Nível Académico 2SHUiULRQmR4XDOL¿FDGR 2SHUiULRQmR4XDOL¿FDGRGH&ODVVH 7 2SHUiULRQmR4XDOL¿FDGRGH&ODVVH Total 482 I SÉRIE — N.º 187 — DE 30 DE SETEMBRO DE 2013 2573

  22. ANEXO II Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 25.º Regime Especial Número de Grupo de Pessoal Categoria/Cargo Indicação Obrigatória da Especialidade a Admitir Lugares Criados Inspector-Geral 'LUHomRH&KH¿D 7RGDVDV(VSHFLDOLGDGHV3UR¿VVLRQDLV 3 Inspector Geral-Adjunto Inspector Assessor Principal Juristas Inspector 1.º Assessor Gestores e Economistas Inspector Assessor Arquitetos 39 Técnico Superior Inspector Superior Principal Gestores Hoteleiros e Turísticos Inspector Superior de 1.ª Classe Ciências Sociais Engenheiros Inspector Superior de 2.ª Classe Juristas Inspector Especialista Principal Gestores e Economistas Inspector Especialista de 1.ª Classe Arquitetos 55 Inspector Especialista de 2.ª Classe Gestores Hoteleiros e Turísticos Técnico Inspector de 1.ª Classe Ciências Sociais Inspector de 2.ª Classe Engenheiros Inspector de 3.ª Classe Ciências Sociais Subinspector Principal de 1.ª Classe Ciências Jurídicas Subinspector Principal de 2.ª Classe Ciências Económicas Subinspector Principal de 3.ª Classe 70 Técnico Médio Subinspector de 1.ª Classe Subinspector de 2.ª Classe Subinspector de 3.ª Classe Total 167

  23. ANEXO III Organigrama a que se refere o artigo 27.º O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Presidential Decree No. 144/13 approving the Statute of the Ministry for Hotels and Tourism (MINHOTUR) · Nelum