Presidential Decree No. 13/18 approving Marine Fisheries, Inland Fisheries and Aquaculture Management Measures for the year 2018
صدر في 2018-01-22 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Decreto Presidencial n. 13/18 - Aprova as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental e da Aquicultura para o ano de 2018.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- legal proceedings/administrative proceedings, data collection/reporting, marine fisheries, business/industry/corporations, access-to-information, fishing authorization, fishing vessel, aquaculture, mariculture, inland fisheries, fishing gear/fishing method, artisanal fisheries, fishery management and conservation, authorization/permit
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Segunda-feira, 22 ele Janeiro ele 2018 I Série-N.º 8 I I DIARIO DA REPUBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 160,00 Toda a correspondência, quer oficial, quer n:h1tiva a cmúm.:iu t: c1ssirn.1lu111s Uu <.dJii.1i-iu da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.0 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, \vww.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA O preço de cada linha publicada nos Diários SUMÁRIO As três séries A l.' série A 2.' série A 3.' série Presidente da República Decreto Presidencial n.0 13/ 18: Aprova as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental e da Aquicultura para o ano de 2018. Ministérios das Finansas e dos Transportes Decreto Executivo Conjunto n.0 3/18: Fixa o Preço de Referência e os Subsídios da Tarifa Aérea na Classe Económica para a Rota de Cabinda. -Revoga todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Decreto Executivo Conjunto. Conselho Superior da Magistratura Judicial Aviso n.0 1/ 18: Abre o concurso público curricular, para o provimento de 5 vagas de Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo. Aviso n.0 2/18: Ano da República 1. • e 2.' série é de Kz: 75.00 e para .. . .. . ..... . Kz: 611 799.50 a 3.' série Kz: 95.00, acrescido do respectivo ... Kz: 361 270.00 imposto do selo, dependendo a publicação da ... Kz: 189 150.00 3.' série de depósito prévio a efectuarna tesouraria Kz: 150111.00 da Imprensa Nacional -E. P Havendo necessidade de assegurar a protecção e conserva ção de algumas espécies em perigo de sustentabilidade e das espécies a elas associadas, bem como os respectivos habitats; Tomando-se necessário reforçar a tanada de medidas de ges tão pesqueira e aquícola, conf01me o disposto no aitigo 1 O.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, e demais legislação aplicável sobre a Gestão dos Recursos Pesqueiros; O Presidente da República decreta, nos tennos da alí nea 1) do a1tigo 120.º e do n .º 3 do Attigo 125.º, ambos da Constituição ela República ele Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Aprovação) São aprovadas as Medidas ele Gestão elas Pescarias Ma1inhas, da Pesca Continental e da Aquicultura para o ano de 2018, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele são par Abre o concurso público curricular, para o preenchimento de 5 vagas de tes integrantes. Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas. Banco Nacional de Angola Aviso n.0 1/ 18: Estabelece o lin1ite da posição can1bial global dos Bancos Comerciais e a sua base de cálculo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso. PRESIDENTE DA REPÚBUCA Decreto Presidencial n.º 13/18 de 22 de Janeiro As políticas de conservação e renovação sustentável dos Rt:l:un;us Biulógi<.;us A quáLil:us t:xig.:m du Ext:l:uLivu a adup ção de medidas reguladoras adequadas para o acesso ao seu uso e exploração de modo responsável; ARTIGO2.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO3.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data ela sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Dezembro de 2017. Publique-se. Luanda, aos 15 de Janeiro de 2018. O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. 102 MEDIDAS DE GESTÃO DAS PESCARIAS MARINHAS, DA PESCA CONTINENTAL E DA AQUI CULTURA PARA O ANO DE 2018 ARTIGO 1.0 (Objectivo) As Medidas de Gestão visam fundamentalmente ajustar a capacidade das capturas ao potencial disponível dos Recursos Biológicos Aquáticos e da Aquicultnra. ARTIGO 2.° (Monitorização e uso do equipamento - EMC e GPS) 1. Todas as embarcações incluindo as de pesca attesanal com comprimento fora a fora superior a 7m devem possuir a bordo meios de comunicação apropriados, bem como instm mentos de navegação e orientação como a bússola e um GPS. 2. Todas as embarcações da pesca industrial e semi-indus trial independentemente das respectivas attes de pesca, a pattir dos 15m de comprimento fora a fora, devem obrigato riamente instalar a bordo o Equipamento de Monitorização Contínua (EMC), confotme a legislação em vigor. 3. Tcxlas as embarcações de pesca industrial e semi-industrial devem peimitir a entrada e a peimanência a bordo de obsei· vadores de pesca, nos te1mos do Decreto Executivo n.º 83/07, de 27 de Julho. ARTIGO 3.0 (Períodos de veda) 1. Para o ano de 2018 os períodos de veda são os seguintes: a) Os meses de Janeiro e Fevei·eiro pat·a a pesca de camarão de profundidade (Pco·apenaeus longiros tris e Al·isteus varidens) em toda a costa angolana; b) Os meses de Janeiro, Fevei·eiro e Seteinbro para a pesca da gamba costeira (Penaeus notialis e Penaeus Kerathurus) em toda a costa angolana, podendo as embarcações utilizar a a1te de pesca à linha ou de emalhar nos meses em que a pesca não for efectuada; e) O peifodo de 15 de Junho a 15 de Agosto para a pesca do caranguejo (Chm:eonmaritae) em toda a costa angolana; <Í) Os meses de Janeiro, Fevei·eiro e Março para a pesca da lagosta (Panulirus regius) , em toda a costa angolana; e) Os meses de Agosto, Setembro e Outubro para a pesca de moluscos bivalves, em baías fechadas, nomeadamente a de Luanda, Lobito, Tômbwa e outras áreas sensíveis a identificar; j) Os meses de Abril, Maio e Junho para a pesca de a1rnsto demersal, em toda a costa angolana; g) Os meses de Junho, Julho e Agosto para a pesca do carapau em toda a costa angolana, com excepção da Zona Sul, a pattir dos 13 graus de Latitude Sul até a fronteira marítima com a República da Namíbia; h) Não se aplica qualquer restrição à pesca da sardinela. DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Os estuários são considerados sistemas sensíveis, sendo proibida qualquer actividade de pesca. ARTIGO4.º (Malhagem permitida por arte de pesca) As malhagens mínimas pe1mitidas são: a) 50mm para o camarão de profundidade; b) 80mm para as espécies de peixes demersais; e) 100mm para a pesca de caranguejo; d) 25-30mm para a pesca de cei·co. ARTIGO S.º (Capturas acessórias) 1. Para efeitos das medidas ora adoptadas, entende-se por pesca dirigida, a um recurso ou espécie, aquela para a qual são emitidos os conespondentes direitos e licenças de pesca. 2. As espécies capturadas em simultâneo, no exercício da pesca dirigida e que não foram alvo de licenciamento, são consideradas espécies acessórias ou acompanhantes. 3. Todos os recursos biológicos capturados pelas embar cações de atrnsto demersal «peixes e camarões» devem ser embalados para comei·cialização, prefei·encialmente no mer cado interno. 4 . A faina acessória capturada pelas embarcações refei·i das no número anterior deve igualmente ser embalada para comei·cialização ou transferida para as embarcações recep ton1s licenciadas para o efeito. 5. A pei·centagein de capturas acessórias na pesca diri gida é a seguinte: a) 15% de carapau, do total da captura a bordo para pesca de anasto demei·sal por faina; b) 200 toneladas anuais para a captura de cefalópodes na pesca de airnsto demei·sal. 6. Todas as capturas acessórias supei·iores às fixadas nas alíneas anteriores reve1tem a favor do Estado, nos te1mos das alíneas a) e b) do n.º 1 do attigo 25. º do presente Diploma, e os responsáveis sujeitam-se à aplicação de medidas de puni ção conespondentes à infracção cometida. ARTIGO6.º (Amostragem biológica) 1. O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (INIP) deve prosseguir com o Programa Nacional de Amostragem Biológica nos p01tos e locais de descarga. 2. A entrega das amostras para a realização do Programa Nacional de Amostragem Biológica é obrigatória e sem qualquer encargo para o INIP e as respectivas quantidades são definidas em instmtivos emitidos pelo Ministro das Pescas e do Mat: 3. O INIP pode, no âmbito do Programa Nacional de Amostragem Biológica, integrar um obse1vador a bordo das embarcações de pesca, em especial as industriais e semi induslrülis, com vista a cumprir com os objt:clivos traçados. 4 . Os pescadores attesanais devem petmitir a amostragem biológica nos locais de desembarque. I SÉRIE - N.º 8 - DE 22 DE JANEIRO DE 2018 ARTIGO 7.º (Obrigatoriedade de prestação de informação estatística) 1. A prestação de info1mação estatística mediante o preen chimento do diário de pesca a bordo e do mapa de capturas por paite das empresas aimadoras é obrigatória para todas as embar cações de pesca das frotas industrial e semi-industrial, até ao oitavo dia do mês seguinte à faina, independentemente da aite que utiliza, e é extensiva também as espécies acompanhantes. 2. É obrigatória a separação por espécie do pescado que geralmente é agmpado na classe de diversos ou outras espécies, para peimitir o conhecimento real da composição específica das capturas e facilitar o trabalho de avaliação dos recursos. 3. Para a pesca a1tesanal a prestação da info1mação estatís tica continua a processar-se através dos modelos actualmente em vigor. 4. O incumprimento do estipulado nos númei·os anterio res é punível nos teimos previstos no n. º 1 do aitigo 235.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos. ARTIGO 8.º (Limite de quota de pesca para o ano 2018) 1. É estabelecido o sistema de quotas de acordo com o Total Admissível de Captura -TAC fixado no a1tigo 9.º, priorizando as einpresas com infra-estruturas de processa mento e transfo1mação em te1n. 2. A soma das quotas de captw11 a atribuir para o ano 2018 não deve ultrapassar o TAC previsto no aitigo seguinte. ARTIGO 9.0 (Total Admissivel de Captura) O TAC para o ano de 2018 é o constante do quadro anexo ao presente Diploma, do qual é paite integrante. ARTIGO 10.º (Limite de esforço dt pesca) 1. Pesca Artesanal: a) O número de embarcações a opernr em 2018 é fixado em 5500 (cinco mil e quinhentas) embarcações; b) Na aite de linha deve ser utilizado o anzol até ao número mínimo 12 (doze); e) As embarcações aitesanais, de cei·co, vulgo «rapa» que possuein guincho e alador passam a integrar a categoria das embarcações semi-industriais; d) As embarcações aitesanais que efectuam a pesca do caranguejo utilizando gaiolas passam a integrar a categoria das embarcações seini-industriais. 2. Pesca de Cerco: Para a pesca com aite de cei·co no ano de 2018 é reco mendado o licenciamento de 90 (noventa) embarcações no máximo, com a capacidade seguinte: a) 84 (oitenta e quatro embarcações com wna Arquea i,:iío BrnLll (AB) igu<1l ou inft:riur li 250 Lunt:!<1d<1s e com uma capacidade de porão igual ou inferior a 120m3; 103 b) Seis (6) einbarcações com wna Arqueação Bmta (AB) superior a 250 e infei·ior a 800 e com wna capacidade máxima de porão equivalente a 400m3. 3. Pesca Pelágica: Para a Pesca Pelágica podem ser licenciadas até 1 O (dez) einbarcações com limite máximo de potência de motor por embarcação não superior a 7000 HP. 4. Pesca Demersal Industrial : Para a Pesca Industrial de A1nsto Demersal (peixe) é recomendado pai·a 2018 o licenciamento de 40 (quarenta) embai·cações com wn limite máximo de potência de motor por embarcação de 2000 HP. 5. Pesca Demersal Semi-Industrial: Para a Pesca Semi-Industrial de A1rnsto Demersal (peixe) é recomendado para 2018 o licenciamento de 15 (quinze) embarcações. 6. Pesca de Palangre: Para a Pesca com A1te de Palangre recomenda-se o lic en ciamento em 2018 de 7 sete embarcações. 7. Pesca de Emalhar: a) Para a Pesca com Rede de Emalhar recomenda-se o licenciamento em 2018 de quinze (15) embarcações. b) A rede de emalhar deve possuir as características seguintes: i. Serem constituídas entre 200 e 400 panos de 50 metros cada, o que coITesponde a 10km e 20km de comprimento respectivamei1te; ü. Alturn máxima 1 O m ; üi. A malhagem mínima 100mm; iv. Tempo máximo de imersão 24 horas. 8. Armações: Até a realização de novos estudos esta aite deve ser con sidei·ada semi-industrial e como medida de precaução sei·ão licenciadas até 12 (doze) aimações. 9. Cama.-ão de p.-ofnnrlirlarle: O esforço de pesca total para o recurso de camarão de profundidade é fixado em 25 (vinte e cinco) embarcações com wn limite máximo de potência do motor por embarca ção de 1200 HP. 10. Caranguejo: a) O esforço de pesca para a pescai·ia de caranguejo em 2018 é limitado a 6 (seis) embarcações sendo 2 (duas) industriais e 4 (quatro) semi-industriais; b) Relativamente às embarcações que transitarem para a categoria seini-industrial podem ser licenciadas até o máximo de 7 (sete); e) O número de annadilhas por linha na pesca de caranguejo deve-se limitar a um esforço diário de até 300 (trezentas) para a pesca semi-industrial e 104 de 1200 (mil e duzentas) a1madilhas no máximo para a pesca industrial. 11. Gamba Costeira: Para a Gamba Costeira deve-se considerar o esforço de pesca em quinze (15) embarcações. 12. Cefalópodes: Para os Cefalópodes são estabelecidos os requisitos seguintes: a) O esforço de pesca dirigido aos cefalópodes em 2018 é limitado a 6 (seis) embarcações semi-indust:riais; b) Para a pesca do choco e do polvo, recomenda-se a a1te de aimadilha e potes; e) Para as lulas recomenda-se a aite de pesca toneiras, devendo a actividade de pesca ser acompanhada por observadores científicos. 13. Pesca do Atum do Alto: cy O esfa-ço de pesca teta! para o recurso do Atum do Alto é limitado ao licenciamento de 100 embarcações, podrudo cada empresa licenciar até 1 O (dez) embai~ cações no máximo; b) Todas as capturas realizadas ao abrigo dos aitigos 5.º e 9.º com excepção doAtlllll do Alto devem ser desem barcadas em p01tos, teiminais pesqueiros ou ponte cais de base, a constar do respectivo ce1tificado ou licença de pesca para efeitos de fiscalização e controlo pelo Se1viço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicult:ura do Ministério das Pescas e do Mar. 14. Pesca Acessória: Em 2018, serão licenciadas seis (6) embarcações para a recolha e transp01te de espécies acessórias. ARTIGO 11.º (Regime de substituição de embaJ"Cações) As embarcações de pavilhão estrangeiro em regime de contrato ou fretamento, que por qualquer motivo se retirarem da pescaria, só podem ser substituídas em função da dispo nibilidade do recurso. ARTIGO 12.º (Áreas reservadas e de pesca) 1. São estabelecidas as seguintes áreas reservadas: a) Toda a extensão do mar te1Titorial até as 4 milhas náuticas, bem como as águas continentais são reservadas à pesca aitesanal, podendo estender-se até 8 milhas na Zona Norte do Ambriz à Cabinda; b) 2 Milhas para as embarcações nacionais de pesca semi-industrial de cerco, em toda a extensão da plataf01ma marítima fora das baías e p01tos; e) 4 Milhas para as embarcações de pesca de caranguejo com gaiolas, t: da pt:sca dt:sporliva t: rt:crt:aliva, em toda a extensão da plataf01ma marítima fora das baías e p01tos; DIÁRIO DA REPÚBLICA d) Para lá das quatro 4 Milhas para a pesca da gamba costeira; e) Para além dos 400 (quatrocentos) metros de profun didade, para preservar a zona de desova, da pesca de caranguejo na Zona Sul; j) Para lá das 12 Milhas, na Zona compreendida entre os 13 graus de Latitude Sul e a fronteira marítima Sul com a República da Namíbia, pai·a a pesca de airnsto; g) Os estuários são considerados sistemas sensíveis sendo proibida qualquer actividade de pesca. 2. São estabelecidas as seguintes áreas de pesca: a) Para a aite de cerco na pesca industrial nas baías e p01tos, para lá das seis (6) Milhas e nas restantes áreas para lá dos quatro (4) Milhas da costa; b) Para a aite de cerco na pesca semi-industrial nas baías e po1tos, para lá das quatro ( 4) Milhas e nas restantes áreas para lá das duas (2) Milhas da costa; e) Para a aite de palangre nas baías e p01tos para lá das oito (8) Milhas e nas restantes áreas para lá das seis (6) Milhas; d) Para aite de emalhar, airnsto demersal na pesca semi-indust:rial, nas baías e po1tos, para lá das dez (10) Milhas e nas restantes áreas para lá dos seis (6) Milhas da costa e a profundidade igual ou superior a 50m; e) Para o airnsto demersal indust:Jial, nas baías e p01tos são estabelecidas as seguintes áreas de pesca: i. Para as embarcações com Arqueação Bmta (AB) inferior a 300, para lá das dez (10) Milhas da costa e nas restantes áreas para lá das 8 Milhas e à profundidade igual ou superior a 50 met:J·os; ii. Pai·a as embarcações com Arqueação Bmta (AB) superior a 300 e igual ou inferior a 600, para lá das 12 Milhas da costa e a profundi dade superior a 50 metros; iii. Para as embai·cações com Arqueação Bmta (AB) superior a 600 para lá das 15 Milhas e a profundidade superior a 50 met:J·os. j) Para a pesca do caranguejo com gaiolas, ent:J·e os paralelos 6º 00' S à 15º 00' S para lá das 4 milhas e ent:J·e o paralelo 15º 00' Se a fronteira marítima Sul com a República da Namíbia para lá das cinco 5 milhas e a profundidade superior a 400 metros. 3. Áreas ou cent:J·os de recolha da faina acessória: O Ministério das Pescas e do Mar estabelece em instm mento próprio as áreas de recolha da faina acessória. ARTIGO 13.º (Prnibições) 1. Si'lo impostas para o ano de 2018 as seguintes proibições: a) A utilização de Carapau, da Cavala e da Sardinha do Reino para a produção de farinha de peixe; I SÉRIE - N.º 8 - DE 22 DE JANEIRO DE 2018 b) A captura dirigida a fêmeas de lagosta e caranguejos ovados; e) A captura de moluscos e bivalves em áreas fechadas como as Baías de Luanda, Lobito, Têmbwa e oub·as áreas comprovadas de risco; d) A pesca de a1rasto para tena (banda-banda); e) A pesca de ainsto em parellrn; jj A rejeição ou desca1tes de qualquer produto da pesca para o mar; g) O uso de redes nos estuários tanto do lado marinho como no do fluvial; h) O b·ânsito e a pesca num raio de 1000m (zona de segurança) das plataformas petrolíferas em toda a costa de Angola. 2. Até a realização de novos estudos é proibida a expor tação de espécies de lagosta e do carapau. ARTIGO 14.º (Percentagem de captm·as, peso e tamanhos mínimos) 1. É proibida a caphn-a, descarga ou comercialização de qualquer espécie que não obedeça os pesos e tamanhos mínimos, estabe lecidos pelo Decreto Executivo n.º 109/05, de 25 de Novembro, salvo b11tando-se de rejeições ou descaites da pesca. 2. O disposto no número anterior não se aplica à pesca de investigação científica. 3. A inobseiYância do disposto no n. º 1 do presente a1tigo constitui infracção de pesca prevista e punível, nos te1mos da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Dos Recursos Biológicos Aquáticos. ARTIGO 15.º (Cumprimento das normas de segurança marítima) Sempre que qualquer embarcação estiverno mar em exercí cio de actividade de pesca ou oub·a, é obrigatório a obse1vância rigorosa das nmmas de sinalização das aites e aparelhos de pesca, de navegação e de salvamento. ARTIGO 16.º (Gestão das focas) 1. É pennitida a captura de focas como fmma de assegu rar a gestão racional e sustentável dos recursos biológicos aquáticos. 2. Devein ser organizados programas de monitorização em confo1midade com as no1mas ambientais e prestação de infonnação estatística de exploração do recurso. ARTIGO 17.º (Pesca a1·tesanal continental) Para a pesca continental é obrigatório: a) O uso de malhagem de 36 mm no mínimo; b) A introdução do sistema de recolha de dados de esforço e capturas. ARTIGO 18.º (Aquícultura) Ao nível da aquicultura recomenda-se aos órgãos compe tentes do Ministério, bem como aos aquicultores, o seguinte: 105 a) Aumento da monitorizaçao continua da qualidade de água e do solo; b) Aumento da monitorização contínua das espécies cultivadas e comercializadas; e) Controlo e monitorização na introdução das espécies exóticas a utilizar no cultivo; d) Obrigata·iedade das unidades de produção aquícola de fornecei· gratuitamente amosb·as de espécies culti vadas para efeitos de investigação, pa1ticulaimente para amosb·agem biológica; e) Obrigatoriedade de prestação de infonnação estatís tica da produção ao Ministro das Pescas e do Mai~ f) Desenvolver estudos que pennitam conhecer o impacto da introdução de espécies exóticas no meio natural; g) Avaliar o estado das unidades de produção aquícola actualmente inoperantes. ARTIGO 19.º (Baldeações e transbordos de pescado) 1. As einbarcações devem descaJTegar nos pmtos de base, para efeitos de conb·olo das capturas realizadas por faina. 2. Os barcos da Pesca Attesanal devem desembarcar nos Centros de Apoio à Pesca Attesanal, aí onde houver. 3. Com excepção dos casos de força maior e da pesca do atum do alto, estão suspensas as baldeações e os transbordas de pescado por embarcações ao se1Yiço de annadores nacio nais, salvo se devidamente autorizados. 4. É proibido a baldeação de capturas da pesca semi-indus trial e industrial para embarcações de apoio tipo chalandras e/ou de pesca aitesanal. ARTIGO 20.º (Exercício da pesca sem concessão de dinitos de pesca) 1. A prática ou tentativa de prática de pesca por embar cações nas águas angolanas sein concessão de direitos de pesca, em conf01midade com a Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos, constitui infracção punível com multa variável entre um mínimo equivalente ao valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca exer cido e o máximo de 100, 50 e 20 vezes esse limite mínimo, confonne se trate de pesca industrial, semi-industrial ou aite sanal, respectivamei1te. 2. Tratando-se de pesca de investigação científica, incluindo a de prospecção, recreativa ou despmtiva, o limite mínimo da multa é o valor da licença anual e o limite máximo o décuplo desse valor. 3. É equiparada à pesca sem concessão dos respectivos direitos o exercício da pesca durante o peifodo de suspensão da conces são dos direitos de pesca a que se referein a alínea f) do n.º 1 do aitigo 238.º e a alínea c) do n.º 1 do aitigo 254.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos. 4. Se a embarcação for estrangeira e tiver apresada, a b·ipulação pode, sem prejuízo do pagamento das despesas con traídas, deixar o País, à excepção do capitão e dos membros 106 da tripulação que haja necessidade de ouvir para instmir o processo e os indispensáveis à manutenção e segurança da embarcação. 5. O disposto no presente aitigo aplica-se, com as neces sárias adaptações, à pesca no alto mar por embai·cação de bandeira angolana, sem a licença prevista na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos. ARTIGO 21.º (Infracções graves) 1. Constituem infracções graves, nos tennos do disposto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos: a) A prática ou tentativa de prática de pesca por embar cações nas águas angolanas sem concessão de direitos de pesca; b) A prática de pesca de investigação científica, incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva sem ares pectiva licença; e) A pesca em época ou zona proibidas ou não autorizadas; d) A pesca de espécies com peso ou dimensões infe riores às autorizadas; e) O uso de a1tes de pesca que não con-espondam as especificações prescritas ou autorizadas, nomea damente o uso de aites de pesca proibidas e o emprego de redes cujas malhas sejam de dimensão inferior às malhas mínimas autorizadas; ./) O transporte, sem autorização, de produtos tóxicos, explosivos e meios de pesca por electrocussão, assim como o de substâncias susceptíveis de enfraquecer, atordoar, excitar ou matar os recursos biológicos aquáticos; g) A utilização, sem autorização, no exercício da pesca, dos produtos, substâncias e meios mencionados na alínea anterior; h) A omissão de fomecimento de dados ou a prestação de dados falsos, nomeadamente sobre as captu ras e esforço de pesca ou relativos a posição da embarcação ou ainda à falsificação de registos de bordo, designadamente diários de bordo, diários de pesca ou outros documentos relativos às capturas; i) A pesca por embarcação de pesca de tipo diferente ou a captma de espécies diferentes daquelas para as quais foram concedidos os respectivos direitos; j) A fuga ou tentativa de fuga, após a respectiva inter pelação pelos agentes de fiscalização no exercício das suas funções; k) O não cumprimento das condições estabelecidas no título de concessão dos direitos de pesca ou no certificado de pesca; l) A alteração fraudulenta dos dados que figuram na licença de pesca; DIÁRIO DA REPÚBLICA m) A falsificação do título de concessão de direitos de pesca, de quaisquer licenças ou ceitificados pre vistos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável; n) Não ter a bordo da embarcação de pesca o dispositivo de controlo do sistema de indicação automática da posição, devendo tê-lo instalado; o) A manipulação, altei·ação, danificação ou qualquer fo1ma de intetfei·ência com as comunicações ou o funcionamento do dispositivo do sistema de indicação automática de posição automática da embarcação; p) A niio observância da obrigaçao de manter a bordo da etnbarcação o diário de pesca, assim como qualquer outro documento previsto na legislação; q) A tentativa de pesca ou a pesca, recolha ou colheita de corais e outras espécies cuja pesca seja proi bida nos teimos da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos, seja por que meio for e a sua posse, venda ou exposição para venda; r) A eliminação, destmição, simulação ou alteração de provas da prática de uma infracção de pesca; s) A pesca em zona não autorizada para o tipo de embar cação de pesca, a transmissão não autorizada de quotas ou licenças de pesca, nomeadamente de um annador para o outro; t) A inobse1vância em especial das obrigações relativas à anumação e selagem das a1tes de pesca e a sua recolha em compaitimentos apropriados; u) O fomecimento, nas águas angolanas, ás embarca ções de pesca de provisões ou combustível, sem a devida autorização do Ministério competente; 1~ A destmição e danificação intencionais ou negligentes das embarcações de pesca ou das a1tes de pesca peitencentes a outras pessoas; 11~ A agressão ou obstmção com ou sem violência ou ameaça de violência contra um agente de fiscali zação no exercício das suas funções; x) A pe1manência das aites de pesca nas águas ango lanas para além de 48 horas; y) O exercício ilegal de funções de agente de fiscali zação ou de capitão de embarcação; z) A prática ou tentativa de prática de actividade de pesca sem os seguros exigidos por lei; aa) A captura de recursos aquáticos com violação das condições do título de concessão, cettificado de pesca relativas à quota ou aos limites do esforço de pesca; bb) A inlrutlw,:ãu nu t:cussislt:rna aqmílicu tlt: quais quei· substâncias que causem danos aos recursos biológicos aquáticos. I SÉRIE - N.º 8 - DE 22 DE JANEIRO DE 2018 2. Constituem ainda infracções graves: a) A pesca no alto mar por embarcações de pesca de bandeira angolana, sem a autorização da autori dade competente; b) A violação de disposições e medidas internacionais de gestão e conse1vação de recursos de alto mar, incluindo as previstas na legislação aplicável; e) A realização de baldeações e transbordos não auto rizados pelo Ministro competente. ARTIGO 22.º (Outrns infi·acções) 1. Constituem outras infracções: a) A detenção a bordo de mtcs de pesca cm contraven ção do disposto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e nos Regulamentos Aplicáveis; b) A não detenção a bordo ou a não exibição de cópias de licença de pesca, ce1tificado de navegabilidade, ce1tificado de pesca, ce1tificado de matricula e a propriedade e, se for caso disso, ce1tificado de arqueação bmta, sempre que forem solicitados por agentes de fiscalização em exercício de funções; e) Anão marcação das embarcações de pesca, nos ter mos previstos na Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro e seus regulamentos; d) A falta de cooperação com os agentes de fiscalização em exercício de funções; e) A inobservância das 1101mas relativas ao destino a dar às capturas; f) A inobservância das nonnas em vigor relativas a operações de pesca conexas; g) A inobservância das obrigações relativas ao posi cionamento, entrada e saída das embarcações de pesca dos p01tos, baias e zonas de pesca em águas angolanas; h) A inobservância das normas referentes ao p01to de base; i) A inobservância das no1mas relativas à qualidade higeo-sanitária dos produtos da pesca; j) A inobservância das nonnas relativas à criação e exploração de culturas aquáticas. ARTIGO 23.º (Punição das iníracções graves) 1. As infracções graves descritas na alínea a) do n .º 1 do aitigo anterior são puníveis com multa variável entre um mínimo equivalente ao valor da taxa anual de pesca estabe lecida para o tipo de pesca exercido e o máximo de 100, 50 e 20 vezes esse limite mínimo, conf01me se trate de pesca industrial, semi-industrial ou aitesanal, respectivamente. 2. Tratando-se de pesca de investigação científica, incluindo a prospecçao, recreativa ou despo1tiva, o limite mínimo da multa é o valor da licença anual e o limite máximo o décuplo desse valor. 107 3. As demais infracções graves previstas no aitigo antelior são puníveis com multa graduável entre um mínimo igual a metade do valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca que estava a ser exercida e o máximo equiva lente a 50, 40 ou 30 vezes esse mínimo, consoante se trate de pesca industtial, semi-industrial ou aitesanal, respectivamente. ARTIGO 24.º (Punição às outras iníracções) As outras infracções são puníveis com multa graduável entre um mínimo igual a 1/3 do valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca ou actividade exercida e o máximo equivalente a 30, 20 ou 15 vezes aquele mínimo, consoante se trate de pesca industrial, semi-industrial ou aite sanal, respectivamente. ARTIGO 25.º (Medidas de pllllição acessórias) 1. Fm função do dano ou perigo de dano para os recursos biológicos aquáticos e das circunstâncias da infracção come tida, podem ser aplicadas como medidas acessórias da multa: a) A perda a favor do Estado da embarcação, da carga, do combustível, dos equipamentos, das aites de pesca e das capturas ou produtos delas derivados encontrados a bordo da embarcação; b) A perda a favor do Estado do pescado capturado em águas angolanas e os produtos deles derivados; e) A perda a favor do Estado de todos os produtos proibidos ou não autorizados, existentes a bordo da embarcação, que possam se1vir de instmmento ao exercício ilegal da pesca; d) A interdição do exercício da profissão em Angola, pelo período de três meses a dois anos, ao capitão da embarcação; e) A revogação do ce1tificado de pesca ou a sua suspensão pelo período de um a seis meses, aos proprietários ou aimadores da embarcação; f) A revogação da concessão ou suspensão dos direitos de pesca, pelo período de seis meses a um ano, aos respectivos titulares; g) A revogação, suspensão da licença ou alvará do estabelecimento ou instalação de aquicultura, ao respectivo titular, pelo período de um a 1 O meses; 2. As medidas acessórias previstas no número anterior são aplicáveis: a) A prevista na alínea a), ao exercício da pesca sem concessão de direitos de pesca; b) A prevista na alínea b ), as infracções graves descritas nas alíneas c), d), e), 1) e p) do a1tigo 20.º e a pesca sem concessão de direitos se não for aplicada a medida acessória prevista na alínea a) do n .º l ; e) A prevista na alínea c ), a infracção grave descrita na alínea f) do a1tigo 20. º; d) As medidas de interdição do exercício da profissão, revogação ou suspensão do ceitificado de pesca, 108 de licenças e proibição do exercício da pesca, pre vistas nas alíneas e), f) e g), do número anterior às infracções descritas no aitigo 20.º, conf01me o caso, de hmmonia com a natureza, objecto da infracção e respectivo autor ou responsável. ARTIGO 26.º (Reincidência) 1. Há reincidência, quando, nos 12meses posteriores à apli cação de uma sanção, pela prática de uma infracção, o infractor comete outra igual ou da mesma espécie e com gravidade. 2. Em caso de reincidência os limites mínimos e máximo das multas e das medidas acessórias aplicáveis são aumen tados para o dobro. ARTIGO 27.º (Orientações a investigação e a gestão) 1. Para efeitos das presentes medidas de gestão orienta-se ao órgão responsável pela investigação e a gestão dos recur sos biológicos aquáticos o seguinte: ~ A instalação de mareógrafos ao longo da costa; b) O Instituto de Apoio à Pesca Attesanal e da Aqui cultura e o Se1viço Nacional de Fiscalização Pes queira e da aquicultura devem elaborar projectos e actuar no sentido de reduzir substancialmente a pesca de juvenis em toda a costa em colaboração com as administrações locais; e) Rt:corm:ndc1-st: Lnn rndhor c1cornpc1nlrnrnt:nlo dc1 pescaria de cmstáceos dando enfase a uma amos tragem mais exaustiva para a gamba costeira e de profundidade envolvendo o maior número de embarcações na recolha de dados da pesca e da biologia; d) Recomenda-se fazer um acompanhamento da pesca que utiliza annações e gaiolas ao Sul de Atigola, relativamente ao estudo das aites e ao seguimento mensal das capturas; e) Melhorar o acompanhainento da pesca do atum costeiro e do atum do alto; f) Recomenda-se à Direcção Nacional de Pescas e Protecção de Recursos Pesqueiros a melhorar e reforçar o Plano de Recolha de Dados da Pesca, instruindo aos mmadores o preenchimento ade quado dos diários de bordo, com inclusão das horas, dias e áreas de pesca; g) O INIP deve realizar estudos que pe1mitam a inter ligação do conhecimento dos factores ambientais à biologia das espécies; h) Inclusão de um programa de educação ambiental que trata das aflorações de microalgas nocivas junto às comunidades demaricultores, pescadores e outras instituições, de modo a auxiliar no controlo dos riscos para a saúde pública; V O Instituto deApoio à PescaA1tesanal e daAquicul tura e a Direcção Nacional de Pescas e Protecção DIÁRIO DA REPÚBLICA dos Recursos Pesqueiros devem caracterizar as a1tes de pesca e fazer o respectivo censo; j ) O INIP deve continuar a realizar cmzeiros de avalia ção do caranguejo de profundidade com apoio da indústria ao longo da costa angolana; k) O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e o Instituto de Apoio à Pesca A1tesanal e da Aquicultura devem fazer um estudo do impacto do esforço da pesca aitesanal na dinâmica dos Recursos Pesqueiros. 2. Para a sardinha do reino orienta-se o seguinte: Acompanhar o compo1tamento e estmtura do recurso na República da Namíbia. 3. Para a cavala orienta-se o seguinte: Intensificar a recolha de mnostras biológicas e em conjunto com a Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros organizar a estatística de pesca de modo aplicar-se o modelo de análises de co01tes. 4. Para as focas orienta-se o seguinte: Item I a) b) c) d) e) II a) b) c) d) e) f) g) m) III a) b) c) a) A captura deve ser acompanhada por técnicos do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, da Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos e dos Se1viços Nacionais de Fiscalização da Pesca e da Aquicultura; b) A instalação de uma fábrica no Município do Tôm bwa, Província do Namibe, para processamento das focas. ANEXO a que se refere o artigo 9. º do presente Diploma Rtau·sos/Grupo de Recursos TAC 2018 (foneladas) a ·u stáceos e moluscos (a) 4.590 Camarão (P. longirostris) 1.200 Alistado (A. mridenr) 700 Carangu ejo de Profundidade 1.200 Cefalópodes 1.400 Gamb a Co~t eira 90 Espécies demersais (b) 59 773 Cachucho e ou bus e~p arideos 7.472 Corvinas 8.657 Garoup as 327 Marionga 6.000 Ron cadores 12.787 Pescada de Benguela 7.195 Pescada do Cabo 2.436 Outras espécies 14.899 Espécies Pelágicas 254869 Carapau cio Ctu1ene 50.000 Carapau do Cabo 30.000 Sardinellas 150.000 I SÉRIE - N.º 8 - DE 22 DE JANEIRO DE 2018 Item Recursos/Gmpo ele Recursos TAC 2018 (foneladas) d) SarditU1a do Reino o e) Cavala 14 .000 f) Oub·as espécies 10.869 Total (I)+ (ll)+(III) 319.232 ARTIGO4.º (Estrutun1 de Custos) 109 1. A Estrntura de Cmtos é referenciada em dólares ame ricanos (U$S) para garantir a comparabilidade na Indústria de Transp01te Aéreo sujeita à regulação, ce1tificação e ava liação internacional. 2. A Estmtura de Custos é convertida em moeda nacional, O Presidente da Repiíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES Kwanza, de acordo ao cãmbio oficial do Banco Nacional de LOURENÇO. Angola, referente ao último dia do mês a que fizer referência. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DOS TRANSPORTES Decreto Executivo Conjunto n.º 3/18 de 22 de J aneirn Havendo a necessidade de ajustar as Tarifas de Transpmte Aéreo de Passageiro para a Rota de Cabinda, visando a ade quá-las ao poder de compra da população mediante atribuição de uma subvenção ao preço por passageiro, com vista a mate rializar a estratégia definida pelo Executivo para a melhoria da mobilidade de t:ranspo1te aéreo, especialmente entre a Província de Luanda e Cabinda, nos tennos prescritos no Decreto Presidencial n.º 325-A/l 7, de 12 de Dezembro; Tendo em conta o facto de a Província de Cabinda ser uma localidade de difícil acesso teITeste, tanando a via aérea o meio de t:ranspmte mais coITente para a mobilidade de passageiros; Os Ministros das Finanças e dosTnmspmtes, em confonni dade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos tennos do a1tigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n."' 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e de acordo com o n.º 3 do a1tigo 155.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro -Da Aviação Civil, deteiminam: ARTIGO 1.0 (Objecto) É fixado o Preço de Refei·ência e o Subsídios da Tarifa Aérea na Classe Económica para a Rota de Cabinda. ARTIGO 2.° (Tarifa da Classe Económica) 1. A Tarifa Económica de ida e volta para a Rota de Cabinda não deve ser superior a Kz: 27.726,00 (vinte e sete mil sete centos e vinte e seis Kwanzas) por passageiro. 2. A tarifa referida no número antei·ior é obtida por dedu ção de um subsídio ao preço, conf01me os custos apurados nos teimos do disposto no a1tigo 5.º do presente Diploma. ARTIGO 3.0 (Tarifa da Classe Executiva) As Tarifas ela Classe Executiva ou cios voos fretados não são subsidiadas pelo Estado Angolano, ficando a sua defini ção sujeita ao Regime de Preços Vigiados. ARTIGOS.º (Subsidio ao Preço para a Tarifa Aérea na Rota de Cabinda) O valor do Subsídio ao Preço da TatifaAérea na Rota de Cabinda coffesponde ao diferencial entre o valor pago pelo pas sageiro, para uma passagcrn ele ida e volta, na Classe Económica e os custos apurados,nos tamos don.º 3 do a1tigo 3.0 do Decreto Executivon.º 77/16, de 25 de Fevereiro. ARTIGO6.º (Pagamento dos subsídios) 1. O pagamento do Subsídio ao Preço para a Tarifa Aérea na Rota de Cabinda é efectuado pelo Instituto de Preços e ConcotTência, IPREC, designado, para o efeito, como enti dade gestora do se1Yiço de pagamento do referido subsídio. 2. O IPREC é responsável pela vei·ificação da documen tação comprovativa da elegibilidade do subsídio, não sendo permitida a realização de pagamentos indevidos, ou efectua dos com base em documentação incompleta, ou incotTecta. ARTIGO 7.º (Revogação) São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Decreto Executivo Conjunto. ARTIGO 8.0 (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. ARTIGO9.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelos Ministros das Finanças e dos Transpo1tes. Publique-se. Luanda, 22 de Janeiro de 2018. O Ministro das Finanças, Archer .Mangueira O Ministro dos Transportes, Augusto da Silva Tomás. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL Aviso n.º 1/18 de 22 de Janeiro Considerando havei· necessidade de se procedei· o preen chimento do quadro de Juízes Conselheiros, nos termos da Lei n.º 13/11, de 18 de Março - Orgânica do Tribunal Supremo;