Presidential Decree No. 125/20 establishing the Social Protection Strengthening Programme - Social Monetary Transfers (KWENDA)
صدر في 2020-05-04 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Presidencial n. 125/20 - Programa de Fortalecimento da Protecção Social - Transferências Sociais Monetárias (KWENDA).
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- General
- الكلمات المفتاحية
- social protection, poverty, integrated management, less favoured areas, rural employment, urban land, monitoring, agricultural land
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النص
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ARTIGO 1.º para praticar todos os actos necessários à implementação do (Aprovação) Programa, incluindo autorizar despesas e aprovar, nos ter- É aprovado o Programa de Fortalecimento da Protecção mos da lei, a realização dos procedimentos de contratação Social – Transferências Sociais Monetárias, denominado pública. «KWENDA». ARTIGO 5.º
ARTIGO 2.º (Coordenação e supervisão institucional) (Objecto) 1. A coordenação e supervisão institucional do Programa 1. O Programa de Fortalecimento da Protecção Social de Fortalecimento da Protecção Social é realizada pelo tem por objecto a implementação de um sistema de pro- Grupo Técnico de Acompanhamento ao Programa de tecção social temporário, amplo, mediante a atribuição de Transferências Sociais Monetárias e Fortalecimento da uma renda às famílias em situação de vulnerabilidade e a Protecção Social, que reporta ao Ministro de Estado para sua inclusão em actividades geradoras de rendimento, bem Coordenação Económica. como o fortalecimento dos mecanismos de intervenção do 2. O Grupo Técnico de Acompanhamento ao Programa Sistema Nacional de Protecção Social, por via do apoio ins- titucional, metodológico e financeiro. de Transferências Sociais Monetárias e Fortalecimento da 2. O apoio financeiro objecto da componente de Protecção Social tem a seguinte composição: Transferências Sociais Monetárias consiste na atribuição a) Secretário para os Assuntos Económicos do Presi- de uma renda mensal fixa no valor de Kz: 8.500,00 (oito dente da República (Coordenador); mil e quinhentos kwanzas) às famílias em situação de b) Secretário de Estado das Finanças e Tesouro vulnerabilidade. (Coordenador-Adjunto); 3. A componente de inclusão produtiva consiste na c) Secretário de Estado da Acção Social; identificação de actividades geradoras de rendimento, selec- d) Secretário de Estado da Administração do Terri- cionadas de acordo com as especificidades dos grupos-alvo tório; do Programa, no sentido de potenciar a capacidade produ- e) Secretário de Estado da Comunicação Social; tiva, financeira e o poder de compra das famílias, de forma f) Director do Instituto Nacional de Estatística; sustentável. g) Director do Fundo de Apoio Social (FAS).
ARTIGO 3.º (Beneficiários) 3. O Grupo Técnico de Acompanhamento ao Programa de Fortalecimento do Sistema de Protecção Social – 1. São beneficiários do Programa as famílias em situação Transferências Sociais Monetárias é apoiado por técnicos das de pobreza e de vulnerabilidade. 2. Consideram-se famílias em situação de vulnerabi- respectivas instituições e por um secretariado permanente. lidade aquelas que vivem nos municípios com o maior 4. As regras de funcionamento do Grupo Técnico são número de pobres urbanos e rurais que se fixam nos dois estabelecidas por diploma próprio. últimos quintis do mapa de pobreza. ARTIGO 6.º 3. A selecção das famílias abrangidas pelo Programa (Custo e abrangência do Programa) deve ter em conta a focalização geográfica nos bairros mais 1. O Programa de Fortalecimento da Protecção Social pobres dos municípios e a renda da família, tendo em conta tem um custo total estimado em USD 420 000 000,00 (qua- a linha de pobreza considerada no mapa de pobreza do IDR trocentos e vinte milhões de dólares dos Estados Unidos de 2018-2019. América), integralmente suportados pelo Estado Angolano, I SÉRIE – N.º 60 – DE 4 DE MAIO DE 2020 2867 dos quais USD 320 000 000,00 (trezentos e vinte milhões de Havendo imperiosa necessidade de criação, a nível do dólares dos Estados Unidos de América) correspondem ao Sistema Nacional de Saúde, de condições para o tratamento financiamento reembolsável do Banco Mundial e a diferença especializado e adequado de epidemias e pandemias, aumen- suportada pelo Tesouro Nacional. tar a capacidade de diagnóstico e de tratamento específico, 2. O Programa é implementado nas dezoito Províncias isolamento temporário, bem como para o acompanhamento do País, nas áreas rurais e urbanas, durante um período de e tratamento de doentes; três anos, em quatro fases distintas, sendo a primeira (piloto) O Presidente da República determina, nos termos da com efectivação no mês de Maio do ano 2020 e as restan- alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da tes fases de expansão nos períodos de Junho à Dezembro de Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 3 2020, em 2021 e em 2022. do artigo 24.º, alínea a) do artigo 27.º, artigos 31.º, 33.º, 3. O Ministério das Finanças deve assegurar a susten- 37.º, 143.º, todos da Lei n.º 9/16, de 16 de Junho, alínea a) tabilidade financeira do Programa, garantindo os recursos do n.º 2 do Anexo IV do Decreto Presidencial n.º 282/18, financeiros necessários à sua execução. de 28 de Novembro, bem como a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do
ARTIGO 7.º Decreto Presidencial n.º 197/16, de 23 de Setembro, o seguinte: (Dúvidas e omissões) 1. É autorizada a despesa e formalizada a abertura de As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli- procedimento de contratação simplificada para a aquisição cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da do imóvel infra-estruturado com 200 residências, sito na República. Comuna do Calumbo, Município de Viana, conforme título de concessão sob Processo n.º 874-LA/15, no valor equi-
ARTIGO 8.º (Entrada em vigor) valente em Kwanzas a USD 24 976 189,49 (vinte e quatro milhões, novecentos e setenta e seis mil, cento e oitenta e O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data nove dólares e quarenta e nove cêntimos). da sua publicação. 2. A Ministra das Finanças é autorizada, com a facul- Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de dade de subdelegar, a praticar, em representação do Estado Ministros, em Luanda, aos 26 de Março de 2020. Angolano, todos os actos necessários à verificação da legali- Publique-se. dade e validade, no âmbito do procedimento, até à celebração Luanda, aos 29 de Abril de 2020. do Contrato. 3. A Ministra das Finanças deve promover os proce- O Presidente da República, João Manuel Gonçalves dimentos necessários para o registo do imóvel a favor do Lourenço. Estado Angolano. 4. As dúvidas e omissões suscitadas resultantes da inter- Despacho Presidencial n.º 65/20 pretação e aplicação do presente Despacho Presidencial são de 4 de Maio resolvidas pelo Presidente da República. Considerando que a situação de emergência mundial 5. O presente Despacho Presidencial entra imediata- causada pela propagação da pandemia da COVID-19 e a mente em vigor. urgência de efectivação de medidas tendentes ao seu con- Publique-se. trolo permitiu constatar a insuficiência de infra-estruturas adequadas, a nível nacional, para dar resposta a graves Luanda, aos 27 de Abril de 2020. calamidades de saúde pública e pandemias, de ocorrência O Presidente da República, João Manuel Gonçalves imprevisível; Lourenço. O. E. 0629 - 5/60 - 150 ex. - I.N.-E.P. - 2020