Presidential Decree No. 12/12 approving the Regulation on protection from exposure to ionizing radiation
صدر في 2012-01-25 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Presidencial n. 12/12 de 25 de Janeiro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Air and atmosphere, Environment
- الكلمات المفتاحية
- pollution control, inspection, offences/penalties, environmental standards, radiation, standards, protection of environment, emissions
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• Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2012 I Serie - N.0 17 ORGAO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA Pre~o deste numero - Kz: 460,00 ASSINATURA O prei;:o de cada linha publicada nos DiUrios Ano da Rcpllblica I." e 2." serie e de Kz: 75.00 e para Toda a correspondencia, quer oficial, qucr relativa a an(mcio e assinaturas do ((Di:lrio da Repllblica)), deve ser dirigida a Imprensa Nacional - E.P .. cm Luanda, Rua l lenriques de Carvalho 11. 0 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, W\Vw.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: <(lmprensa)). As tres series ................... Kz: 440 375.00 a 3." sCrie Kz: 95.00, acrescido do respectivo impasto do sclo, dependendo a publicai;:ao <la 3." sCric de dcp0sito prCvio a efectuar na tcsouraria A l.J seric ................... Kz: 260 250.00 A 2:' sCrie ................... Kz: 135 850.00 A 3." serie ................... Kz: I 05 700.00 da Imprensa Nacional - E. P. Presidente du Republica Decreto Prcsidcncial n. 0 12/12: Aprova o Regulamento sobre Radioprotec980. - Revoga toda a legisla 980 que contraria o disposto no presente Regulamcnto. PRESIDENTE DA REPUBLICA Decreto Prcsidencial n. 0 12/12 de 25 de Janeiro Angola e membro da Agencia Internacional de Energia At6mica, que tern por objecto zelar pela utilizayao da ener gia at6mica, para fins pacificos, sem riscos para a sallde humana e para o ambiente. Considerando que a aplicayao pacifica da energia at6 mica assume, cada vez mais, um papel importante no desenvolvimento dos paises e na economia mundial; Considerando que a Constituiyao da Repllblica consagra no seu artigo 39.0 a protecyao do meio ambiente, e declara o direito e o <lever dos cidadaos de viverem num ambiente sadio e nao poluido; Havendo a necessidade de se estabelecer nonnas e regras de protecyao das pessoas contra a exposiyi'io as radia95es ionizantes, a seguranya das fontes e a gestao de residuos radioactivos, a protec93o do ambiente e a promoyao do desenvolvimento sustentavel; 0 Presidente da Repllblica decreta, nos tcm10s da ali nea I) do artigo 120.0 e do n.0 3 do artigo 125.0 , ambos da Constitui,ao da Republica de Angola, o soguinte: Artiga 1.0 E aprovado o Regulamento sobre Radioprotecyao, anexo ao presente Decreto Presidcncial, do qual C parte integrante. Artiga 2.0 E revogada toda a legislac;ao que contraria o disposto no presente Rcgulamento. Artiga 3.0 -As dllvidas e omiss5cs resultantes <la intcr preta9i'io e aplica9:'io do presentc diploma sao resolvidas pelo Presidente da Repi,blica. Artiga 4.0 0 presente Regulamcnto entra em vigor na data da sua publica,ao. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Dezern bro de 201 I. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2012. 0 Presidente da Repllblica, JosE EDUARDO oos SANTOS. REGULAMENTO SOBRE RADIOPROTECCAO' CAPITULO I Disposi4;0es Gerais ARTIGO 1.0 (Objectivos) 1. 0 presente Reiulamcnto tern coma object ivos: a) A protecyao das pessoas contra a exposi93o das radia96es ionizantcs, a seguranya das fontcs radioactivas, adiante denominadas «fontes», a gestao dos residues radioactivos e a protecyao do ambiente, adiante denominada «seguranya radiol6gica» ou «radioprotecyao»; b) Prevenir o acesso e/ou transferencia nao autori zada, dano, perda e roubo de fontes radioactivas, de modo a reduzir a probabilidade de exposi,ao acidental. 2. 0 presente Regulamento nao dispensa a pessoa juri dicamente autorizada de exercer as suas responsabilidades e de realizar qualquer acyi'io adicional conveniente e neces sclria para protecyao e scguranya da sallde das pessoas e do ambiente. ARTIGO 2. 0 (Ambito de aplicafi!i'io) 1. 0 presentc Regulamento aplica-sc a adopyi'io, intro duyao, conduta, suspensao, intcrrupyi'io ou cessayao de uma pratica e ao «design», fabricayi'io, construc;ao ou montagem, aquisiyao, importw;;ao ou exportac;ao, distribuiyi'io, venda, emprestimo ou alugucr, localizayffo, comissionamento, I 676 processamento, posse, opera9iio e uso, manutern;iio ou repa rayi'io, transferencia ou decomissionamento, desmontagem, transporte, annazenamento e reciclagem ou tratamento de fontes radioactivas dentro de uma pdtica. 2. Considera-se excepc;iio, o caso de fontes excluidas ou isentas conforme o especificado nos artigos 5. 0 e 13.0 <lest~ diploma. 3. Para efeitos do presente Regulamento: a) As clausulas especificas de seguran,a da radia,ao siio aquelas contidas nos artigos 19.0 , 23. 0 , 28.0 e 32.0 a 56.0 ; b) As cl3usulas especificas de residues radioactivos sao aquelas contidas nos artigos 63.0 a 82.0 ; 4. As fontes dentro de qualquer pratica a que se aplicam os requisites deste Regulamento devem incluir: a) Os materiais e dispositivos que contem subst§.ncias radioactivas ou produzem radiayi'i.o ionizante, incluindo produtos de consumo, fontes radio activas seladas e nao seladas e geradores de radiayao ionizante; b) As instala96cs e dispositivos ou aparelhos que contem matcriais radioactivos ou que produzcm radiayi'i.o ionizante usados para fins industriais, medicos, agricolas, ensino e investigayi'i.o; c) Os residuos radioactivos resultantes das aplica y5es, das actividades e das instalay5es de gesti'i.o de residuos, incluindo: i) Descargas de efluentes; ii) Residuos que contem materiais radioactivos que ocorrem naturalmente, seja qual for a sua origem; iii) Fontes radioactivas niio usadas. d) Qualquer outra fonte de radia,iio especificada pela Autoridade Reguladora de Energia At6mica, incluindo aquelas naturalmente presentes no ambiente, tal como o radiio. 5. As cl3.usulas especificadas no n.0 3 do artigo 2.0 sobre os residuos radioactivos, aplicam-se somente aque les provenientes das actividades industriais, medicas, agrfcolas, ensino e investigayi'i.o, bem coma da minerayao e processamento de minerios, incluindo as actividades asso ciadas a gestiio de residuos radioactivos, tais coma recolha, segregayao, caracterizayiio, classificayiio, tratamento, acon dicionamento e annazenamento. 6. 0 presente Regulamento deve ser tambem aplicado durante o processo de intervenyao levado a cabo por pessoas legalmente autorizadas a possuirem fontes radioactivas, em caso de emergencia radiol6gica envolvendo cstas fontes. ► ARTIGO 3 ° (Dcfinii;Ocs) As definiy5es que permitem uma melhor compreen siio dos tennos utilizados neste Regulamento constam do Gloss3.rio (anexo I), quc dele e parte integrante. ARTIGO 4.0 (Exposii;Ocs) As exposi,;:0es a que se aplicam os requisitos deste Regulamento sao quaisquer exposi,;:i'i.o ocupacional, medica DIARIO DA REPUBLICA ou pllblica devido a uma pritica ou a uma fonte radioactiva utilizada no quadro de uma pr3.tica, incluindo as exposiy5es nonnal e potencial. ARTIGO 5." (ExclusOes) 1. Sao excluidas do ambito do presente Regulamento as seguintes exposiy5es: . ti) Provenientes da radioactividade natural no corpo humano; b) Radia,ao c6smica; c) Concentray5es ni'i.o modificadas de radionuclideos naturais contidos em matfaias-primas; d) Quaisquer outras fontes radioactivas que ni'i.o necessitam do controlo <la Autoridade Regula dora de Energia At6mica. ARTIGO 6." (Partes respons3.veis) 1. As partes principais investidas da maior responsabili dade relativa a aplicayi'i.o do presente Regulamento siio: a) As entidades legalmente responsiveis por priticas autorizadas ou notificadas, ou por fontes no qua dro das pdticas; b) Empregadores de trabalhadores que nao estao directamente vinculados corn a entidade respon sive! pelas priticas ou fontes. 2. As outras partes que podem ter responsabilidades secund3.rias na aplicayi'i.o deste Regulamento, quando apro- • priado, siio: a) Fomecedores; b) Trabalhadores; c) Oficiais de radioprotecyi'i.o e seguranya de residuos radioactivos; d) Medicos especialistas; e) Profissionais de sallde; f) Peritos qualificados; g) Comites de revisi'i.o de etica; h) Qualquer outra parte em que a parte principal tenha delegado tarefas especificas. 3. As responsabilidades gerais das partes principais incluem: a) Estabelecer objectivos de seguran,a da radia,ao em conformidade corn os requisitos constantes do presente Regulamento; b) Desenvolver, implementar e estabelecer um pro grama de seguranya radiol6gica em consonfincia corn a natureza e extensao dos riscos associados as pr3.ticas e intervern;;0es sob sua responsabili dade, de acordo corn os requisitos do presente Regulamento. 0 programa deve prever em parti cular as seguintes acy5es: i) Determinar e manter continuamente as mcdidas necess3.rias para se atingirern os objectives de seguran,;:a radiol6gica, para asscgurar que sejam disponibilizados recursos necessirios a sua implemcnta,;:ao e verificar rcgulam1ente que estes objectivos estao sendo alcanc;ados; I SERIE -N.0 17- DE 25 DE JANEIRO DE 2012 ii) Identificar, prevenir ou corrigir rapidamente quaisquer falhas ou defeitos inerentes As medidas de segurarn;a radiol6gica; iii) Facilitar a ausculta9ao e coopera9ao entre todas as partes concementes a seguram;a radiol6gica; iv) Registar 'os dados relativos ao exercicio das suas responsabilidades. c) As partes principais devem assegurar que: I) As fontes radioactivas sejam utilizadas de acordo corn a autorizayao; ii) As fontes radioactivas quando nao utili zadas devem ser prontas e devidamente armazenadas; iii) Seja documentalmente autorizada a trans ferencia de qualquer fonte e que a entidade receptora esteja de igual modo autorizada de acordo corn os requisitos reguladores aplic:i vcis a recepyfio de fontes transferidas; iv) Sejam criadas condi96es para assegurar a gestao das fontes radioactivas das categorias I, 2 e 3, incluindo provis5es financeiras apro priadas, quando estas entram em desuso; v) A importa9ao e exporta9ao das fontes radioac tivas das categorias I e 2 sejam realizadas de acordo corn o presente Regulamento; vi) As fontes devem ser expedidas e recebidas de acordo corn requisitos regulamentados; vit) Seja dada assistencia as autoridades estatais ou locais, respons:iveis pelo cumprimento da lei, na recuperac;ao de qualquer fonte perdida ou roubada. ARTIGO 7.0 (Acesso aos locais e informai;fio) 1. As pessoas legalmente respons:iveis por praticas ou fontes autorizadas no quadro das pr:iticas devem permitir aos representantes da Autoridade Reguladora de Energia At6mica o acesso imediato aos locais e instala96es, onde tais pr.iticas sao conduzidas ou tais fontes sao localizadas de modo a obter informa96es sobre o estado da seguran9a radio16gica e a verifica9ao da conformidade corn o disposto neste Regulamento. 2. Os responsaveis autorizados a exercerem as pr:iticas referidas no nllmero anterior, devem submeter a Autoridade Reguladora de Energia At6mica, mediante comunica9ao previa razoavel, informa96es e documentos relativos a segu ran9a radiol6gica. ARTIGO 8.0 (Nao conformidade, acidentes e incidentes) I. No caso de nao conformidade NC no cumprimento de qualquer requisito dcste Regulamento, as partes principais devem, quando apropriado: a) Averiguar a NC e suas causas, circunstUncias e consequencias; b) Tamar medidas apropriadas para reparar as cir cunst:'.incias e prevenir a repeti9i'io de situa96es similares; 677 c) Comunicar a Autoridade Reguladora de Energia At6mica dentro de 24 horas ou quando solici tada sabre as causas da NC, suas circunst:'.incias e consequencias e as ac96es correctivas ou pre ventivas tomadas ou a serem tomadas; d) Tomar outras ac96es necess3rias descritas neste Regulamento. 2. Sempre que em resultado de acidente ou incidente possa ocorrer uma exposi9ao, esta deve ser pronta e imedia tamente comunicada a Autoridade Reguladora de Energia At6mica. 3. As partes principais devem informar o mais nipido passive! a Autoridade Reguladora de Energia At6mica sem pre que tenha ocorrido ou esteja a ocorrer uma situa9ao que envolva a perda do controlo, isto e, perda ou roubo de uma fonte radioactiva das Categorias I, 2 ou 3. 4 As falhas na tomada de ac96es preventivas, ou cor rectivas dentro de um tempo razo:ivel, sao sancionadas nos tennos do artigo 87° do presente Regulamento. ARTIGO 9.0 (Requisitos adicionais) A pessoa legalmente autorizada deve curnprir corn os requisites adicionais impastos pela Autoridade Reguladora de Energia At6mica, atraves da regula9i'io, ordem ou con di96es de uma autoriza9ao em conjun9ao corn aqueles estabelecidos neste Regulamento, quando julgado apro priado ou necess:irio para: a) Proteger a sallde; b) Proteger o ambiente; c) Minimizar os riscos provenientes do perigo da radiac;ao. ARTIGO 10.0 (I ntcrpretai;fio) Excepto quando devidamente autorizado, nenhuma interpreta9ao do presente Regulamento deve ser feita por qualquer funcionario da Autoridade Reguladora de Energia At6mica, a nao ser urna interpreta9ao escrita feita pelo Director Geral da Autoridadc Reguladora de Energia At6mica, ou quern este delegar. CAPiTULO II Requisitos Administrativos ARTIGO l l.0 (Obrigai;0es gerais) Como previsto no artigo 2.0 , nenhurn individuo deve exercer actividades que envolvam pr:iticas ou fontes radioac tivas e residuos radioactivos, a menos quc sejam curnpridos os requisitos deste Regulamento, incluindo a nonna para notificacao e autoriza9ao. ARTIGO 12." (Requisitos para notificai;iio) 1. Salvo o caso de iscrn;ao de notificac;:1o, previsto no n.0 l ou n.0 3 do artigo scguinte, devc scr rcspeitado o scguinte: a) Qualquer responsive! de uma pnitica au na posse de urna fonte radioactiva, dcvc submeter urna notifica,ao a AREA dentro de 90 dias a contar I 678 da data de entrada em vigor deste diploma e do anexo III deste Regulamento que especifica a informa9ao que deve ser fornecida na notifica 980; b) Qualquer entidade que pretenda iniciar uma pratica ou possuir uma .fonte radioactiva, conforme b previsto no artigo 2.0 , deve, a «priori», submeter uma notifica9ao de tal intern;ao a Autoridade Reguladora de Energia At6mica. 2. As fontes e pr3ticas que requerem unicamente notifi cayao si'io as especificadas no Anexo VII. 3. De acordo corn o artigo 14.0 , e ap6s a notificayao prevista no artigo 12.0 , a entidade que solicita autorizayao para registo ou licern;a a Autoridade Reguladora de Energia At6mica, ao submeter ta! pedido, est:i habilitada a pros seguir corn as actividades especificadas na notifica93o de acordo corn os requisites apliciveis deste Regulamento, ate que ta! pennissao ou autorizayao seja ou nao concedida. ARTIGO 13.0 (lscni;ao para ccrtas fontes ou pr3ticas) I. As priticas e fontes, dentro do quadro das prilticas, que podem ser isentas dos requisitos especificos de seguranya como ref ere o n.0 2 do artigo 2.0 deste Regulamento, devem cstar em confonnidade corn os niveis de isenyao definidos pela Autoridade Reguladora de Energia At6mica. 2. Nao sao concedidas iseny6es as pdticas tidas como nao justificadas, como especificado no n. 0 2 dos artigos 19.0 e 43.0 3. As seguintes pr8ticas e fontes utilizadas no quadro de uma pnitica sao automaticamente isentas dos requisi tos especificos de seguranya previstos neste Regulamento, incluindo os requisitos para notificayilo, registos ou licenya, referidos nos artigos 12.0 e 14.0 , desde que: a) Os materiais radioactivos para os quais a activi dade total de um dado nuclideo presente nas instalay5es num detenninado momenta, ou a concentrayao da actividade contida numa massa igual ou inferior a 1000 kg nao exceda os nfveis de isen,ao especificados no Anexo VII deste Regulamento; b) Os aparelhos contendo materiais radioactivos em quantidades ou concentray6es superiores aos valores acima especificados, desde que: i) Sejam de um tipo aprovado pela Autoridade Reguladora de Energia At6mi~a; ii) Estejam construidos na forma de fonte selada, e nao emitam em condiyao normal de funcio namento uma taxa de dose superior a 1 µSv/h a distincia de 0, I m de qualquer superficie acessivel do aparelho, nem tao pouco exceda a dose de I 0 µSv/ano para qualquer membro do publico; c) 0 funcionamento de qualquer aparelho elec trico previsto neste Regulamento e outros DJARIO DA REPUBLICA referenciados na alinea d) do presente artigo, desde que: i) Sejam de um tipo aprovado pela Autoridade Reguladora de Energia At6mica; ii) Nao causem, em condiy6es normais de fun cionamento, uma taxa de dose superior a 1 µSv/h a distilncia de 0, I m de qualquer super ficie acessivel do aparelho. d) 0 funcionamento de qualquer tubo de raios cat6dicos destinado a produyiio de imagens ou de qualquer outro aparelho operando a uma diferen9a de potencial que nao exceda 30 KV, desde que nao cause em condiy0es normais de funcionamento uma taxa de dose superior a 1 µSv/h a distilncia de 0, I m de qualquer superfi cie acessivel do aparelho. ARTIGO 14.0 (Rcquisitos para autorizai;ao de registo 011 liccni;a) I. Exceptuando o disposto nos artigos 12.0 e 13.0 deste Regulamento, qualquer entidade que tencione encarregar-se de uma pritica ou possuir urna fonte radioactiva referenciada no artigo 2. 0 deve; solicitar urna autorizayao a Autoridade Reguladora de Energia At6mica, que pode ter a forma de registo ou de licenya. 2. No caso de existirern fontes ou priticas para os quais a notificayao e feita de acordo corn a alinea a) do n.0 1 do· artigo 12.0 , tal pedido deve ser submetido dentro de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor. 3. Se o pedido se referir a instala9iio de urn irradiador industrial, de urn aparelho de radiografia medica ou indus trial, de processarnento de subst8.ncias radioactivas, ou ao uso de qualquer fonte que a Autoridade Reguladora; de Energia At6mica nao menciona como sendo necessifio o seu registo, a autorizayao deve ser passada na forma de licern;a. 4. Qualquer entidade ao solicitar uma autorizayao deve a) Submeter a Autoridade Reguladora de Energia At6mica as inforrnay5es relevantes necessirias para fundamentar o pedido, incluindo: i) A informayao tecnica do fabricante sabre as caracteristicas do equipamento, ou fonte a adquirir ou ji adquirido; ii) Avaliayao da natureza, magnitude e a proba bilidade de exposi96es atribuidas as praticas e fontes dentro das priticas; iii) Avaliayao da seguran9a a ser subrnetida coma parte do pcdido em cases onde ela e imposta pela Autoridade Reguladora de Energia At6rnica; iv) Piano de emergencia, se aplicllvel; v) Deterrninayao das caractcristicas e da activi dade de qualquer material radioactive a ser libertado para o ambientc corn uma avaliayiio da dose resultante para o grupo critico; • I SERIE - N.0 17- DE 25 DE JANEIRO DE 2012 vi) Solw;ao final do armazenamento dos resi duos radioactivos gerados e fontes seladas ni'io usadas, de acordo corn a politica e estra tegia nacional estabelecida. b) Tamar todas as providencias necess3rias para a protec,ao e seguran,a de: i) Trabalhadores; ii) Membros do publico; 679 5. Os titulares das licern;:as e/ou registos devem assegu rar que somente os trabalhadores mencionados na referida licern;:a e/ou registo desempenham tais tarefas e miss6es. 6. Os titulares das licern;:as e/ou registos devem assegurar que tais pessoas cumpram corn os requisites do treinamento especificados neste Regulamento. 7. Os titulares das licern;:as e/ou registos devem assegu rar que quando aplicivel e apropriado, a localiza9ao, design, iii) Pacientes, quando aplicavel. constrrn;:ao e montagem, comissionamento, operac;:iio e c) Assegurar a disponibilidade de recursos humanos e manutern;ffo, e decomissionamento de fontes assim como financeiros para O decomissionamento das insta- aparelhos e instalay0es baseadas em priticas correctas de lay0es e gestao de residuos radioactivos. engenharia, que: 5. Os pedidos para as autorizac;0es envolvendo fon- a) Tenham em considerayao o c6digo de pr3.ticas tes radioactivas corn as categorias 1, 2 ou 3 devem incluir a descri,ao das medidas para gestao segura da(s) fonte(s), incluindo as provis0cs financciras apropriadas, uma vez que elas entrem em desuso; 6. 0 requerente deve identificar claramente no pedido, as informac;0es que deseja manter em sigilo conforme disposto no artigo 25. 0 7. Qualquer entidade responsavel por uma fonte a ser usada para exposic;ao medica deve incluir no pedido da licern;:a a qualificac;iio dos medicos especialistas, cm Radioprotecc;ffo, que na licenc;a devem ser designados pelos nomes e por credenciais de qualificac;llo como sendo os lmicos permitidos para prescrever uma exposic;ffo medica, atraves de uma fonte autorizada. ARTIGO 15.0 (Responsabilidade dos titulares das licen~as e/ou registos) I. Aos titulares das licern;:as e/ou registos recaem as res ponsabilidades pelo estabelecimento e implementac;ffo das medidas tecnicas e administrativas que sao necess3.rias para garantir a protecyao e seguranya das pr3.ticas e fontes para as quais estao autorizados. 2. Os titulares das licenyas e/ou registos podem contratar e especificamente identificar outras pcssoas para a realiza c;ao de acc;6es e tarefas relacionadas corn as pdticas para que estao licenciados e/ou registados, mas retendo para si pr6 prio a responsabilidade pelas ac96es e tarefas. 3. Os titulares das licenc;as e/ou registos devem notificar a Autoridade Reguladora de Energia At6mica sobre a sua intcm;iio de introduzir modificac;0es a qualquer pr3.tica corn fonte de radiac;iio para o qua) estiio licenciados e/ou regista dos sempre que estas modificac;Oes poss!m ter implicac;0es para a seguranc;a, nlio podendo realizar qualquer outra modi ficac;iio a niio ser aquela devidamente autorizada. 4. Os titulares das licenyas e/ou registos devem mencio nar no pedido o nome e/ou qualificac;0es daquclas pcssoas quc tenham tarefas especificas relacionadas corn a scgu ranc;a radiol6gica. Devem tambem ser identificados outros trabalhadores com tarefas atribuidas no manuseamento e operayiio de fontes radioactivas que possam afectar a pro tccc;ao c seguram;:a. aprovadas, padr0es e desenvolvimento tecnico e cientifico; b) Sao sustentados par um manuseamento fi3.vel, corn caracteristicas organizacionais; c) lncluam margens adequadas no design, construc;iio e opera,ao das fontes. 8. Em todas as etapas do ciclo de vida das fontes radio activas, desde o momenta da sua fabricac;i'io ate o seu annazenamento final, os titulares das respectivas licenc;as e/ ou registos devem assegurar que medidas adequadas de pro tecc;iio e seguranc;a sejam tornadas. 9. Os titulares das licenc;as e/ou registos devem asscgurar que um sistema de multiplas camadas (defesa em profundi dade) para protec,ao e seguran,a e aplicado as fontes sob a sua responsabilidade, de forma que, uma falha numa camada e compensada ou corrigida pela camada subsequente corn o objectivo de: a) Prevenir acidentes que possam causar exposic;ao; b) Mitigar as consequencias de que qualquer acidente possa o~orrer; c) Colocar as fontes em condi<;0es seguras ap6s qual quer acidente. 10. Os titulares das licenc;as e/ou registos devem garan tir que a segurarn;a das instalac;0es ou dos residuos niio seja diminuida par medidas decorrentes do cumprimento de requisitos nacionais ou internacionais, respeitantes a salva guarda de materiais nucleares. ARTIGO 16.0 (Dever de informai;ao a Autoridadc Rcguladora de Energia At6mica) l. Os titulares das licenc;as c/ou registos devem: a) Notificar a Autoridade Reguladora de Energia At6 mica o mais r3.pido quanto passive!, quer por via telef6nica, fax ou e-mail, num tempo niio supe rior a 24 horas, ap6s a constatac;ao de qualquer acidente ou incidente que tenha um potencial que resulta em graves danos; b) Submeter a Autoridade Reguladora de Energia At6mica, no prazo de 30 dias ap6s a ocorrCncia do acidcnte ou incidente, um relat6rio escrito que indique as causas c inclua a inforrnac;iio sabre as I 680 doses, as medidas correctivas e qualquer outra informwyi'io relevante; c) Submeter a Autoridade Reguladora de Energia At6mica, um relat6rio sum3rio dos resultados da monitorizayiio da exposii;ao pllblica em interva los aprovados ~ informar prontamente todos-os resultados anormais que conduzam ou possam conduzir a um aumento desta exposii;Uo con forme disposto no artigo 55."; d) Submeter a Autoridade Reguladora de Energia At6mica o relat6rio das descargas dos residues radioactivos no ambiente em intervalos a serem especificados na licern;a, e prontamente reportar sabre todas as descargas que excedam os limites autorizados de acordo corn o disposto no artigo 83."; e) Relatar prontamente a Autoridade Reguladora de EnergiaAt6mica, e no prazo de 30 dias submeter um relat6rio escrito, sabre qualquer liberta<;iio de material radioactivo no ambiente acima dos valores estabelecidos pela Autoridade Regula dora de Energia At6mica. 2. Para alem dos relat6rios de segurarn;a de radiayao acima mencionados, os titulares das licenyas e/ou regis tos devem infonnar a Autoridade Reguladora de Energia At6mica sobre o seguinte: a) Os dados referentes ao invent:irio das fontes radioactivas conforme disposto no artigo 31.0 e mudanyas subsequentes da localizayao das mes mas, corn excep93o dos movimentos rotineiros pennitidos na autorizayao; b) Eventos n3o usuais ou incidentes, tais como: i) Perda de controlo sobre uma fonte radioactiva; ii) Acesso ou uso niio autorizado de uma fonte; iii) Descoberta de qualquer fonte 6rfii. c) Quaisquer inten95es de introduzir modifica95es a qualquer pr:itica corn fonte radioactiva sempre que estas modifica90es possam ter implica96es significativas para a seguranya; d) Parle relevante do contrato de importa,ao de uma fonte demonstrando a aceitayao do retomo da fonte radioactiva ap6s o seu uso, conforme dis posto nos artigos 59.0 , 61.0 e 62.0 3. 0 As infrac90es ao presente Regulamento devem ser comunicadas a Autoridade Reguladora de Energia At6mica num periodo de 24 horas, bem como as informa95es exigi ► das no artigo 8." deste diploma. 4. Para as fontes radioactivas das categorias 1, 2 e 3, as autoridades locais e a Autoridade Reguladora de Energia At6mica devem ser infonnadas o mais ripido possivel, em caso de: ,) Fontes perdidas; ii) Tentativa ou roubo destas fontes. 5. Os relat6rios adicionais concerncntes aos residuos radioactivos devcm ser elaborados em conformidade corn o artigo 82.0 DIARIO DA REPUBLICA 6. Todos os relat6rios exigidos por este artigo devem ser feitos por escrito, no prazo de 30 dias, a nao ser que se espe cifique de outro modo. ARTIGO 17.0 (Troca de informai;iio sobre as operai;Oes) 1 .. Os titulares das licenyas devem assegurar que toda a informayao sobre o desempenho normal das opera95es, assim como sobre as condi95es anormais seja tornado dis ponivel a AREA e, quando apropriado, a outras partes relevantes, incluindo outros usu:irios, confonne seja especi ficado pela AREA. 2. Adicionalmente, e onde for aplic:ivel, os titulares das licenyas devem fazer concerta96es apropriadas corn os fomecedores das fontes para estabelecer e manter os meca nismos de transferencia de toda e qualquer informayao sobrc uso, manuten93o, disposiyao e mau funcionamento que podem ser relevantes para futuras melhorias no «design» e seguranya das fontes que fomeyam. ARTIGO 18." (lsem;iio) As fontes radioactivas, incluindo subst8.ncias, mate riais, residues radioactivos e objectos no quadro de pr:iticas podem ser isentas pela AREA, de acordo com os requisitos de seguranya referidos no n. 0 2 do artigo 2.0 e no Anexo VII do presente Regulamento. ARTIGO I 9.' (Justificm;iio das prliticas) I. Nenhuma pritica deve ser autorizada, a menos que seja prov:ivel produzir suficiente beneficio aos individuos expostos ou a sociedade; susceptivel de compensar o dano que a radiayao pode causar. 2. Quando solicitatio pela AREA, o requerente-deve for necer a necess:iria informayao de apoio para ajustificayao da pritica ou utilizayao da fonte ea evidencia sabre os benefi cios e os danos dela decorrentes, cabendo a AREA autorizar OU nao. 3. Sao consideradas n3o justificadas as pr:iticas que resultam no aumento da radioactividade em mercadorias ou produtos associados, designadamente: a) Que envolvam alimentos, bebidas, cosmeticos ou qualquer mercadoria ou produto destinado a ingestao, inalayao ou introduylio por via cut8.nea, ou aplicac;ao a um ser humano, exceptuando-se as subst8.ncias para uso mCdico; b) Que envolvam o uso futil da radia,ao ou substiin cias radioactivas em mercadorias, ou produtos tais como brinquedos, j6ias ou ornamentos pes soais; c) Qualquer outra pratica detenninada pela AREA. ARTIGO 20.0 (Limita~iio da dose) As exposiy0es de pessoas devem ser estabelecidas de ta! modo que quer a dose efectiva total quer a dose equiva ' I SERIE -N." 17- DE 25 DE JANEIRO DE 2012 lente total para os 6rgaos ou tecidos relevantes, causada por uma possivel cOmbinayao de exposiy5es resultantes de acti vidades ou fontes autorizadas, nao excedam as doses limite estabelecidas no Anexo IV, exceptuando as circunst8ncias especiais consideradas no artigo 41.0 e as exposi96es medi cas em praticas autorizadas. ARTIGO 21." (Optimiza~iio da protec'riiO e seguram;a) 1. A segurarn;a da radiayiio em rela.;iio 8s exposu;0es de qualquer fonte particular dentro de uma pritica deve ser optimizada a fim de as doses individuais, o nll.mero de pes soas expostas e a probabilidade de incorrer uma exposiyiio, sejam mantidas tao baixo quanta razoavelrnente exequivel, tendo em conta os factores econ6micos e sociais. 2. Devem ser tidas em conta as restric;0es cspecificadas no artigo 22.0 3. Para alcanc;ar os objectives referidos no nllmero ante rior, titular da licenc;a deve utilizar em toda extensao os procedimentos e controlos de engenharia aplic3veis baseado nos principios de seguranc;a da radiac;ao. ARTIGO 22. 0 (Restrii;Oes da dose) 1. Excepto para a exposic;ao medica, a optimizac;ao das medidas de seguranc;a da radiac;ao associada a uma dada pr3 tica deve satisfazer a condic;:ao de que a dose resultante nao exceda os limites especificados no Anexo IV, ou qualquer valor inferior estabelecido pela AREA. 2. No caso de alguma fonte poder vir a libertar mate rial radioactive para o meio ambiente, tendo em conta a exposic;ao proveniente de todos os meios, incluindo as con tribuic;0es de outras pr3ticas e fontes, as limitac;6es da dose devem ser estabelecidas de modo que a dose anual perspcc tivada para os mcmbros do pllblico, incluindo aqueles que se encontram distantes da fonte e pessoas de gerac;6es futu ras, sejam pouco susceptiveis de exceder os limites de dose especificado no Anexo IV, ou qualquer valor abaixo estabe lecido pela AREA. ARTIGO 23.0 (Niveis de oricntai;ii.o para exposii;ao diagnostica mCdica) 1. Os profissionais de sallde dcvem utilizar os niveis de aceitac;ao para as cxposic;0es medicas nos procedimentos para diagn6sticos envolvendo exposic;5es a radiac;i'io, assim como na optimizac;i'io da protecc;i'io dos pacientes e do nivel da actividade cm caso de alta aos rnesmos. 2. Os niveis de aceitac;i'io devern slr estabelecidos por um corpo de profissionais cornpetentes ou especialistas de renorne, em concertac;ao corn a AREA, para garantir que as doses sejam exequiveis e compativeis corn as boas pr3ticas medicas. 3. Os niveis de aceitac;i'io devem scr aplicados corn fle xibilidade para permitir exposic;:6es altas se estas forcm indicadas por decisi'io clinica e deve ser rcvisto, quando nccess3rio, segundo as exigencias do dcsenvolvimento cien tifico e tecnol6gico. CAPiTULO III Requisitos para Gestiio ARTIGO 24." (Cultura de segurani;a) 681 Os titulares das licenc;as devem estabelecer um sistema de gestao, proporcional ao tamanho e natureza da actividade autorizada, garantindo que: a) As politicas e procedimentos sejam estabclecidos de modo a identificar a protecc;:ao e seguranc;a como sendo de altissima prioridade; b) Os problemas que afectam a protec,ao e seguran,a sejam prontamente identificados e rectificados de fonna proporcional a sua import§.ncia~ c) Cada trabalhador esteja devidamente treinado e qualificado e as suas responsabilidades dcvida mente identificadas; d) Estejarn claramente definidas as linhas mestras de autoridade para decisi'io sobre a protecc;i'io e segurarn;a; e) Os planes organizacionais e as linhas de comunica c;0es sejam estabelecidos de modo que resultem num fluxo apropriado de informac;ao sabre a protecc;i'io e seguranc;a a v3rios niveis, em toda estrutura organizacional do titular da licenc;a. ARTIGO 25.0 (Confidencialidadc da informai;io) 1. Os titulares das licenc;:as devem estabelecer um sis tema de gestiio de informac;ao, proporcional ao tamanho e natureza da actividade autorizada que garanta a confidencia lidade da infom1ac;ao quando necessaria. 2. A informa,ao confidencial recebida de outra parte s6 pode ser forneQda a terceiros, corn o cons.entimento da primeira. ARTIGO 26." (Sistema de gcstiio) 1. Os titulares das licenc;as devem estabelecer um sistema de gesti'io de programas baseados em padr6es aceit3veis esti pulados pela Autoridade Reguladora de Energia At6mica, quando apropriado, que: a) Garanta que estejam satisfeitos os requisites espe cificos referentes a seguranc;a da radiac;i'io e dos residuos radioactivos; b) Garanta que os componentes do sistema de segu ranc;a tenham suficiente qualidade para as suas tarefas; c) Garanta os mecanismos e procedimentos de con trolo de qualidade para a revisao ea avaliac;ao da efic3cia total das mcdi<las de seguranc;a. 2. 0 sistema de gesti'io dos prograrnas dcve incluir exer cicios peri6dicos anualmente para fontes radioactivas das categorias I, 2 e 3, c avaliac;ao dos pianos de ernergencia corn subsequentc rcvisao, quando necess3rio. ■ 682 3. 0 sistema de gcstao do programa para o controlo dos residuos radioactivos deve ser submetido a AREA para a aprovac;ao, como parte integrante do pedido de autoriza9iio. ARTIGO 27.0 (Factores humanos) 1. Os titulares das licern;as devem assegurar que todo o pessoal sob sua dependencia esteja devidamente treinado e qualificado sabre protecc;iio e segurarn;a, para que possam assumir as suas responsabilidades e levar a cabo as tarefas de acordo corn os procedimentos definidos. Confonne o caso, estes devem ser periodicamente treinados ou requalificados. 2. Todos os trabalhadores devem ser treinados na imple rnentac;ao e importfrncia das medidas de segurarn;a. 3. Os programais de treinamento devem ser anualmente avaliados e actualizados. 4. Sempre que necess3rio, os titulares das licern;as em cooperayao corn os fomecedores devem seguir os principios ergon6micos correctos no design do equipamento e na pre parayao dos procedimentos de funcionamento, de fonna a facilitar o uso seguro do equipamento e minimizar as contri buiy5es de erros humanos em acidentes e incidentes. 5. Os titulares das licenyas devem fomecer equipamentos apropriados, sistemas de seguranya e procedimentos, que: a) Reduzam tanto quanto possivel, a possibilidade de erros humanos que conduzam a exposiyao nao prevista a qualqucr pessoa; b) Fomec;am os meios para detectar erros humanos e corrigi-los ou compensil-los; c) Facilitem a intervenc;ao no caso de um acidente ou incidente. ARTIGO 28. 0 (Oficiais de radioproteci;iio e peritos qualificados em seguram;a radiol0gica) 1. Os titulares das licenc;as devem recorrer a peritos qualificados em seguranya radiol6gica e disponiveis para prestarem assessoria em observ3ncia dos regulamentos e conforme solicitado pela AREA. 2. Os peritos em seguranya radiol6gica devem possuir DIARIO DA REPUBLICA CAPiTULO IV Verifica~lio da Seguran~a ARTIGO 29.0 (AYaliai;iio da seguranfi:a) Para satisfazer os requisitos do sistema de gestao ou quando solicitado pelaAREA os titulares das licen,as devem prep~rar as avaliay5es de seguranya das fontes radioactivas e para fontes dentro de pdticas, incluindo actividades de ges tao de residues radioactivos, de forma a: a) Identificar as vias pelas quais as normais e poten ciais exposiy0es a radiay5es podem ocorrer, tendo em considerayao o efeito de ocorrencias extemas e internas a instalayUo; b) Determinar a magnitude esperada das exposiy5es normais; c) Estimar a probabilidade e a magnitude das poten ciais exposi95es; d) Avaliar a extensao e a qualidade da protec,ao e provis0es de seguranya. ARTIGO JO.' (Monitorizai;ao, teste e verifica~ao da conformidadc) 1. Os titulares das licenyas devem monitorar e medir os para.metros necessaries a verificayao da conformidade, de acordo corn os requisitos deste Regulamento e da licenya. 2. Os titulares das licenyas devem, para efeitos de moni torizayao e verificayao da conformidade, providenciar ~s equipamentos e introduzir os procedimentos adequados. 3. Os equipamentos devem ser devidamente conserva dos, testados e calibrados, de acordo corn as exigSncias dos padr5es nacionais ou intemacionais. ARTIGO 31." (lnventarios e registos) 1. Os titulares dis licenyas devem manter ein arquivo os resultados das monitorizay5es • e verificay5es das con formidades, incluindo os invent<lrios das fontes e residuos radioactivos, transferencias das fontes, monitorizac5es da radiayao, testes dos instrumentos do sistema de seguranya e calibray0es e outras verificay5es levadas a cabo de acordo corn os requisites deste Regulamento. 2. 0 registo de uma fonte radioactiva individual deve qualificay5es de nivel academico e experiencia profissional incluir: compativeis corn o nivel de riscos associados as praticas ou a) A localizayao da fonte; fontes autorizadas dentro de uma priltica. 3. 0 oficial de protccc;ao radiol6gica Ueve ser tecnica mente competente nas materias relevantes ao tipo de pr3tica e supervisionar a aplicayao dos requisitos deste Regulamento. 4. 0 requerente pode propor o recurso a um oficial de protecyao radiol6gica em substitui91io de um perito qualifi cado, quando o risco radiol6gico da pr<ltica for relativamente baixo. 5. Os titulares das licenyas devem manter a Autoridade Reguladora de Energia At6mica infom1ada dos mecanismos utilizados de acordo corn os n.0 ' 1 e 2 do presente artigo. b) 0 radionuclideo; c) A radioactividade na data especificada; d) 0 nllmero de serie ou identificador Unico; e) A forma fisica e quimica; j) 0 historial do uso da fonte, incluindo o registo de todos os movimentos dentro e fora do local de annazenamento; g) A recepyi.'io, transfcrCncia ou armazenamento da fonte; h) Outras informay5es julgadas necess<lrias que per mitam localizar c identificar a fonte. • I SERIE - N.0 I 7- DE 25 DE JANEIRO DE 2012 CAPITULOV Proteci;ao Contra a Exposii;fto Ocupacional ARTIGO 32." (Obrigat;0es gerais) I. Os titulares das Iicen9as e os empregadores Iigados as actividades que envolvam ou possam envolver expo'si980 ocupaci?nal devem ser responsabilizados pela protec93o dos trabalhadores contra qualquer exposiyffo ocupacional. 2. Os titulares das licern;as e os empregadores devem assegurar a todos os trabalhadores Iigados a actividade que envolve ou possa envolver exposiyao ocupacional, que: a) As exposic;0es ocupacionais estejam dentro dos limites das doses especificadas no Anexo IV; b) A segurarn;a da radiayiio e optimizada cm confor midade corn os artigos 21.0 e 22.0 ; c) Sempre que necessllrio, scjam estabelecidas poli ticas, procedimentos e ajustes organizacionais para a segurarn;a ocupacional da radiac;ao, corn o prop6sito de implernentar os requisitos deste Regulamento e manter o registo dessas rnedidas, bem como os resultados das decis5es das rnedi das registadas e disponiveis as partes relevantes interessadas, incluindo os trabalhadores, atraves dos seus representantes; d) Sejam fomecidos aparelhos e equipamentos adequados e apropriados para a segurarn;a da radiac;ao, incluindo aqueles para a protecc;ao e equipamento de rnonitorizac;ao pcssoal, e torna das rnedidas para o seu uso correcto; e) Os servic;os de controlo sanit:irio e seguranc;a da radiac;ao sejarn fomecidos por peritos qualifica dos, quando solicitados; j) Sempre que necess8.rio, sejarn tornadas medidas de rnodo a facilitar a consultoria ea cooperac;ao corn os trabalhadores, atraves dos scus rcpresen tantes, para alcanc;ar uma seguranc;a adequada da radiac;ao por meio da implementac;ao eficaz deste Regulamento; g) Sejam criadas condic;5es necess:irias c a tomada de medidas a fim de promover a cultura de seguranc;a da forc;a de trabalho e assegurar urn treinarnento adequado aos trabalhadores, em materia de seguranc;a da radiac;ao. 3. Aos trabalhadores encarregues de trobalhos que envol vam ou possarn envolver uma fonte de radiac;ao que nao esteja sob o controlo de seu empregador, o respons:ivel pela fonte licenciada deve: a) Obter do ernpregador, como condic;ao previa para o scu engajamento, infonnac;ao sobre a sua hist6 ria de exposic;ao ocupacional e outra infonnac;3o que possa ser necess:iria para proporcionar pro tecc;iio e scguranc;a em confonnidade corn este Regulamento; 683 b) Fomecer a estes trabalhadores medidas adequadas de protecc;iio e provis5es de seguranc;a; c) Comunicar ao empregador a informac;ao dosime trica e outras necess8.rias, com o prop6sito de demonstrar que o nivel de protecyiio fomecido aos trabalhadores e compativel corn os requisi tos deste Regulamento. 4. Os titulares das Iicen9as e os empregadores devem assegurar que os trabalhadores sob sua responsabilidade expostos a radiayiio diferente das fontes naturais que niio estejam directamente relacionadas ou exigido pelo seu tra balho, devern receber o mesmo nivel de protecyiio como se tratasse do publico. 5. Os titulares das licern;as e os ernpregadores devem assegurar que os trabalhadores sejam infonnados das suas obrigay5es e responsabilidades accrca das radiac;0cs e segu ran9a das fontes. 6. Em particular, os titulares das licenc;as e os ernprega dores devem assegurar quc os trabalhadores: a) Cumpram todas as regras e procedimentos aplicU veis para a protecc;fio e seguranc;a; b) Usem correctamente os dispositivos de monitori zac;ao, os equipamentos protectores e o vestu:irio apropriados; c) Abstenham-se de toda a aci;iio premeditada que possa p6r a si pr6prio ou aos outros em situac;ao que viole as exigencias deste Regularnento; d) Relatar prontamente aos titulares das Iicen9as e aos ernpregadores qualquer circunst8.ncia que possa afectar negativamente as condiy5es de seguranc;a ou os requisites deste Regularnento. 7. Os titulares das Iicen9as e os empregadores devem registar qualquer infonnayiio recebida de urn. trabalhador que identifique circunst8.ncias quc possarn afcctar as con dic;0es de seguranya ou o cumprimento dos requisitos deste Regularnento, e prontarnente tomar acc;0es correctivas apropriadas. ARTIGO 33.0 (Condif;0es de servif;o) 1. As condi95es de servi90 dos trabalhadores devem ser independentes da existencia ou da possibilidade de exposi yao ocupacional. 2. Os acordos de cornpensayfio especiais ou tratamento preferencial corn respeito ao sal:irio ou cobertura de seguro especial, horas de trabalho, curnprirnento das ferias, ferias adicionais ou beneficios de aposentadoria ni'io devem ser concedidos nem usados como substituto para a provisfio de rnedidas de protecyi'io e seguranya apropriada, para assegu rar a conformidade corn os requisites deste Regularnento. 3. Os trabalhadores do sexo feminino devem ser aconse lhados pelo titular da licern;:a ou cmprcgador da ncccssidadc de os notificar em caso de gravidez. 4. Uma vez notificado, o empregador deve adoptar as condiy5es de trabalho de rnodo a segurar que o ernbrii'io ou I 684 feto tenha o mesmo nivel de protecyao requerido para um membro do pt\blico. 5. A notificayao do estado de gravidez niio deve ser con siderada uma raz§:o para excluir uma mulher gnivida do emprego, podendo ser colocada temporariamente noutra area. 6. Nenhuma pessoa corn idade inferior a 16 anos deve estar sujeita a exposiyiio ocupacional. 7. Nenhuma pessoa corn idade inferior a 18 anos deve ser perrnitida trabalhar numa :irea controlada a menos que supervisionada e somente corn a finalidade de treinamento. ARTIGO 34. 0 (Classificai;iio das iireas) I. Areas Controladas: a) Os titulares das licern;as devem designar coma :ireas controladas aquela cuja medida de protec yiio especifica ou provis6es de seguranya sao ou podem ser requeridas para: i) Controlar as exposiy6es normais ou prevenir a propagac;ao da contaminac;ao durante as con di96cs nonnais de trabalho; ii) Prevenir ou limitar a extensao de exposic;0es potenciais. b) Os titulares das licern;as devem: i) Determinar as fronteiras de qualquer area controlada corn base na magnitude e proba bilidade de exposic;0es previstas, na natureza e extensao da protecc;ao requerida, bem como nas provis6es de seguranc;a; ii) Delimitar as areas controladas atraves de meios fisicos ou outros apropriados; iii) Delinear uma area controlada por meios apropriados e especificar o tempo de expo siyao maximo permitido nos locais onde uma fonte de radiac;ao e posta em funcionamento, ou rnovida de um lugar para outro; iv) Colocar simbolos de advertencia, reco mendado pela Organiza,ao de Padr6es Internacional (ISO), e instru,6es nos pon tos de acesso e outros locais dentro das areas controladas; v) Estabelecer medidas de seguran,a e de pro tecyao ocupacional, incluindo regras e procedimentos locais que sejam apropriados para as areas controladas; ~ vi) Pern1itir o acesso as areas controladas ape nas aos trabalhadores providos de dosimetria individual; vii) Restringir o acesso as areas controladas atraves de procedimentos administrativos, tais como o uso de cart6es de acesso e bar reiras fisicas, que podem incluir fcchaduras ou dispositivos electr6nicos onde o grau de restric;ffo deve ser proporcional ao valor e a DJARIO DA REPUBLICA probabilidade das exposiy0es previstas e dis ponibilizar meios apropriados nas entradas e saidas das areas controladas para troca de roupa, monitorizayao de contaminayao e des contaminayao pessoal. 2. Areas Supervisionadas: a) Os titulares das licern;as devem designar como area supervisionada qualquer area nao especifi cada como controlada, porem, onde a exposiyao ocupacional necessite de ser mantida sob vigi 13.ncia ainda que as medidas de protecyao e as provis0es de segurarn;a especificadas nao sejam nonnalmente necessarias; b) Os titulares das licenyas devem identificar e delimitar as areas supervisionadas corn meios apropriados, tendo em considerayfto a natureza e a extens8o dos perigos de radiac;fto naquelas areas. 3. Os titulares das licenyas devem periodicamente rev er a necessidade de alterac;ao das medidas de protecyiio ou de segurarn;a, incluindo os limites das areas controladas e supervisionadas. ARTIGO 35. 0 (Rcgras Locais c Super\'isiio) 1. Os titulares das licenyas e os empregadores devem, em • concertayfto corn os trabalhadores, atraves dos seus repre sentantes, quando apropriado: a) Escrever em linguagem clara as regras c proce dimentos para assegurar niveis adequados de protecyao e seguranya; b) Incluir nas regras e procedimentos locai~ o valor seleccionado de nivel autorizado relevante, nivel de investigayfto ou outro, ·e o procedimento a ser seguido caso seja excedido; c) Assegurar que qualquer trabalho envolvendo exposiyfto ocupacional seja devidamente supervisionado e que sejam tomadas todas as precauc;0es para assegurar que as regras, pro cedimentos, medidas protectoras e provis0es de seguranya sao observadas; d) Nomear um perito qualificado em seguranya da radiay5o como oficial de proteci;:fto radiol6gica, quando solicitado pela AREA. 2. Os empregadores e os titulares de liceni;:as devem: a) Dar a todos os trabalhadores informa,iio adequada sobre os riscos para a sallde devido a exposic;ao ocupacional, quer seja normal ou potencial, instrw;ffo e trcinamento sobre a protecylio e segurarn;:a, incluindo infonnac;ao sobre regras e procedimentos gerais e locais, sobre as mcdi das de protccyffo disponiveis e provis6es de I SERIE-N.0 17-DE 25 DE JANEIRO DE 2012 segurarn;:a, assim corno informayao sobre o sig nificado para a protecyao e seguram;a das suas acy6es; b) Dar aos trabalhadores ~do sexo feminino, traba lhando em areas controladas ou supervisionadas, informay6es apropriadas sabre: i) 0 risco para o embrjao ou feta devido a expo sh;:ao a radiayao; ii)A necessidade de informar o seu empregador logo que suspeite estar gdvida; hi) 0 risco de trans~issao de material radioac tive para a criarn;a atraves da alimentayllo ou amamentayi'io; c) Fomecer atraves de um piano de emergencia apropriado infonnay6es, instrrn;0es e fonnayllo itqueles trabalhadorcs que podem ser afectados; d) Guardar o registo individual da fonna,ao dada aos trabalhadores. ARTIGO 36. 0 (Equipamcnto de protect;i'i.o individual) Os titulares das licern;as e os empregadores devem: a) Minimizar a dependencia de controlo adminis trativo e de equipamento de protecyao pessoal para protecyao e seguranya durante as opera96es normais, providenciando controlo de engenharia apropriado e condiy5es satisfat6rias de trabalho; b) Quando necessario, assegurar que os trabalhadores sejam dotados corn o seguinte equipamento de protecyao individual adequado, confonne apro priado: 1) Roupa protectora; ii) Equipamento protector de respirayao corn informay3o das suas caracteristicas de pro tecyao e instruy5es para o seu uso correcto; iii) Aventais e luvas de protecy3o, e material pro tector de 6rg3os. c) Criar condi,oes para a realiza,iio de testes regula res e manutenyao do equipamento de protecyao pessoal, incluindo, o equipamento especial para uso em caso de acidentes e interven96es; d) Quando atribuido, equipamento de protec,ao ► pessoal para uma dada tarefa, ter em conta os seguintes factores: i) Aptidiio medica para o passive! esfor,o fisico suplementar enquanto se usar o equipamento protector; ii) 0 tempo de trabalho suplementar e a incon veniCncia ou riscos n3o-radiol6gicos suplementares, associados ao uso do equipa mento protector. ARTIGO 37.0 (Avaliai;iio da cxposii;iio) 685 1. Os titulares das licern;as e os empregadores devcm criar condiy5es para a avaliayao da exposiyao ocupacional e assegurar os serviyos apropriados de dosimetria. 2. Para qualquer trabalhador normalmente colocado numa irea controlada, a monitorizayiio individual deve ser efectuada. 3. No caso em que a monitorizay3o individual n3o seja fiavel, a exposiy3o ocupacional dos trabalhadores deve ser avaliada corn base nos resultados da monitorizay3o do local de trabalho e da informayao sabre os locais e durayao da exposi,ao dos trabalhadores. 4. Para qualquer trabalhador normalmente colocado numa area supervisionada, ou que entre apenas ocasional mente numa area supervisionada, a exposiyao ocupacional deve ser avaliada corn base nos resultados da monitorizayao da ou da monitorizac;ao individual, se existente. 5. A naturcza, frequ€ncia e precis3o da monitorizayao individual deve ser determinada considerando a magnitude e flutua96es possiveis do nivel de exposic;ao, potencial. 6. Os titulares das licenyas e os empregadores devem assegurar que os trabalhadores expostos a contaminayao radioactiva, incluindo aqueles que utilizam equipamentos protectores de respirac;ao, sejam correctamente identificados e providenciar a monitorizayao apropriada para demons trar a eficacia da protecyao fomecida e avaliar a absoryao do material radioactive ou das doses comprometi<las, con fonne apropriado. ARTIGO 38." (Monitorizai;iio do local de trabalho) 1. Os titulares das licenyas, em colaborayao corn os empregadores, se arropriado devem estabelece:F, implemen tar e manter sob revisao um programa para a monitorizayao do local de trabalho, proporcional a natureza e aos riscos associados a fonte radioactiva. 2. A natureza e frequencia para permitir devem: a) Ser suficiente para permitir: i) A avalia9iio das condi9oes radiol6gicas em todos os locais de trabalho; ii) A avalia,ilo da exposi,iio dos trabalhadores em areas controladas e supervisionadas; iii) A revisao da classificayao das areas controla das e supervisionadas. b) Dependerdos niveis da dose equivalente ambicntal, da concentrayao da actividade na superficie e no ar, incluindo as flutuac;6cs espcradas, a probabi lidade ea magnitude das exposi96es potenciais. 3. Os program as para a monitorizac;iio devem especificar: a) As quantidades a serem medidas; b) Onde e com quc frequencia as medidas devem ser feitas; c) Os metodos e procedimentos de rnedic;ao a usar; ■ 686 d) Os niveis de referencia e, quando excedidos, as ac96es a serem tomadas. 4. Os titulares das licern;as devem guardar os registos dos re~~mltados dos programas de monitoriza9iio, os quais devem ser disponibilizados aos trabalhadores, atraves dos seus re,presentantes. ARTIGO 39. 0 (Controlo sanitllrio) 1. Os titulares das licern;as e os empregadores, devem criar condi96es para o controlo sanitirio baseado nos principios gerais da sallde ocupacional e destinado a ava liar a aptidfio inicial e o estado de sallde continua dos trabalhadores. 2. De acordo corn as regras estabelecidas pela AREA corn base em legislayao especffica aos trabalhadores profissional mente expostos as radiay6es deve tambem ser fomecido o controlo dosimetrico individual. ARTIGO 40. 0 (Rcgistos da exposi~ii.o dos trabalhadorcs) I. Os titulares das licern;as e os empregadores devem manter os registos das exposiy6es de cada trabalhador para quern a avaliayao da exposiyao ocupacional e obrigat6ria de acordo corn o artigo 37.0 2. Os registos referidos no nllmero anterior devem incluir infonnayao sobre: a) A natureza geral do trabalho prestado e do qual resultou a exposiyao, a dose de radiayao rece bida, e/ou a ingestao registadas e os dados referentes ao metodo de avaliayao da dose; b) Caso existam, os periodos de emprego em dife rentes empregadores e as correspondentes doses e/ou ingestao registadas em cada periodo de emprego; c) As doses ou as ingest6es devido 3s interveny6es de emergencia ou acidentes, quc devem ser diferen ciadas das doses e ingest6es recebidas durante o trabalho em condiy6es nonnais. 3. Os empregadores e os titulares das licenyas devem: a) Pennitir o acesso dos trabalhadores aos seus pr6prios registos de exposiyao e, quando apro priado, aos registos da monitorizayao do local de trabalho; b) Fomecer o acesso aos registos de expos19ao do trabalhador por solicita9ao da AREA, e de outras entidades corn neccssidade demonstrada por estes dados, incluindo cmpregadores e supervisores do programa do controlo sanitirio, mantendo contudo os devidos cuidados e aten 98.0 para salvaguardar a confidencialidade. 4. No caso dos titulares das licenyas ou empregadorcs cessarem as suas actividades, os registos da exposiyao de cada trabalhador devem ser retidos pelos titularcs das licen ,as e empregadores ou pela AREA. Dli\RIO DA REPUBLJCA 5. Os registos referidos no nllmero anterior devem ser preservados pelo empregador ate pelo menos 30 anos ap6s o tennino da relayao contratual; 5. A AREA deve conservar um registo central dos dados de dosimetria individual dos trabalhadores profissional mente expostos, a medida que forem sendo comW1icados pelos titulares de licern;a e empregadores, conforrne estipu lado nas licenyas emitidas. ARTJGO 41." (Circunst8ncias espcciais) 1. Havendo circunstancias especiais que exijam uma mudanya ternporiria em alguns requisites de limitayao de doses previstos neste Regulamento e acordados na licenya emitida pela AREA, o titular da licen,a nao deve fazer qual quer mudanya sem previa autorizac;ao da AREA. 2. Para obter tal aprovayao o titular da licenya deve fomecer a AREA um pedido que inclua evidencias para demonstrar que foram feitos todos os esforyos para reduzir as exposi96es e optimizar as provis6es de seguranc;a radiol6 gica de acordo corn os requisitos deste Regulamento; 3. Os empregadores e os trabalhadores relevantes. Atraves dos seus representantes, quando apropriado, devem ser consultados sabre a necessidade de mudanya e altera95es temporiria nos requisites da limitac;ao da dose. 4. Qualquer mudarn;a temporciria dos requisitos da limita c;ao da dose deste Regulamento deve ser limitada as ireas ~e trabalho especifico e deve estar de acordo corn as limitay5es de tempo e dose para circunst3.ncias especiais, especificadas no Anexo IV. CAPiTULOVI Protec,ao it Exposi,ao Medica ARTIGO 42." '(Obriga~0es gcrais) I. Os titulares das licenc;as dev~m assegurar que: a) Nenhum paciente deve ser submetido a uma expo sic;ao medica para fins de diagn6stico ou terapia a menos que a exposiyao seja prescrita por um medico especialista; b) Aos medicos especialistas sffo atribuidas as tarefas e obrigay5es prim:irias de garantir a seguranya e protecyao global do paciente durante a prescri yao e a aplicayao da exposiyao medica; c) 0 pessoal medico e paramedico estejam disponi veis, e que sejam profissionais de sallde corn formayao adequada para executar as tarefas atribuidas na conduc;iio dos procedimentos diagn6sticos ou terapeuticos que o medico espe cialista prescreve; d) 0 uso terapeutico da radiac;ao, incluindo teletera pia, braquiterapia, mcdicina nuclear, calibrayao, dosimetria e outros, C conduzido atraves ou sob supervisao de um perito qualificado em fisica das radia90es; • • I SERIE -N." 17- DE 25 DE JANEIRO DE 2012 e) A exposi9ao dos individuos, incorrida no papel de voluntirios na prestayao de cuidados de apoio, ajuda e conforto aos pacientes (fora do imbito do seu trabalho ), seja restringida como especifi~ cado no Anexo IV; j) A formacao do pessoal e realizada de acord~ corn os criterios aprovados pela AREA. 2. Os titulares das licern;as devern assegurar na medid~ do possfvel que o uso das radiay5es em diagn6stico, tera~ peutica e irnagiologia e efectuado corn auxilio de um perito qualificado em fisica das radiay5es; 3. Os medicos especialistas devem prontamente informar o titular da licern;a de qualquer deficit':ncia ou necessidade relative ao cumprimento deste Regulamento, no quc diz rcs peito a protecyao ea segurarn;a dos pacientes. ARTIGO 43. 0 (Justificac;ao da exposi~ao medica) I. Os mCdicos cspecialistas devem ponderar a jus1ifi cac;ao das exposic;0es medicas que prescrevem, pesando os beneficios do diagn6stico ou terapeutica e o detrimento que a radiac;ao pode causar, tendo em considerac;ao os beneficios e os riscos das tCcnicas altemativas disponiveis. 2. Qualquer exarne radiol6gico realizado para fins de emprego, legal ou de seguro de sallde, sem referencia as indicac;5es clinicas, e considerado nao justificado excepto se o tipo de exame especifico for justificado por aquele que o solicita em concordcincia corn o corpo de profissionais. 3. 0 rastreio em massa de grupos da populac;ao envol vendo exposic;ao mCdica e considerado nao justificado, a menos que as vantagens esperadas para os individuos exami nados ou para a populac;ao como um todo sejam suficientes para compensar os custos econ6micos e sociais, incluindo os danos causados pela radiac;i'io. 4. A exposic;ao de seres humanos para investigac;i'io medica e considerada nao justificada a menos que seja: a) De acordo corn as disposic;5es da Declarac;ao de Helsinquia daAssociac;i'io Mundial dos MCdicos, intitulada Principios Eticos para a Investigac;l:io MCdica Envolvendo Seres Humanos que segue as directrizes/ para aplicacao desenvolvida pelo Conselho Internacional para Organizac;6es de Ciencias Medicas (CIOMS) em colaboracao corn a OMS e intitulada Orientac;0es Eticas • Intemacionais para Investigac;l:io em Ciencias BiomCdicas, Envolvendo Seres Humanos; b) Sujeito ao Consclho do Cornite de Revisao Etica dos Titulares das Licenc;as e por quaisquer outras leis e regulamentos aplic:iveis. ARTIGO 44. 0 (Optimizac;iio da protcq:iio para cxposic;Ocs mCdicas) Em complemcnto dos requisitos gerais para a optimi zac;l:io da seguranc;a da radiac;ao especificados em outras 687 partes deste Regulamento, os titulares das licenc;as, em cola borac;l:io corn os fomecedor'es quando apropriado, devem satisfazer o design e os requisitos operacionais especifica dos no Anexo V. ARTIGO 45.0 (Calibra~llo, dosimetria clinica e sistema de gestllo para exposic;Oes medicas) I. Os titulares das licenyas devem assegurar que: a) A calibracao das fontes de radiacao utilizadas para a exposic;l:io mCdica sao certificadas por um Laborat6rio Padri'io de dosimetria no Pafs ou no exterior, aceite pela Autoridade Reguladora de Energia At6mica; b) Cada tipo de equipamento de radioterapia e cali brado em tem10s das quantidades dosimetricas relevantes e das condic;0es de irradiac;ao; c) As fontes nao seladas para procedirnentos de medicina nuclear sao calibradas em termos da actividade dos radiofannacos a serem adminis trados; d) As calibrac;5es dos equipamentos sao realizadas na altura do comissionamento da fonte, ap6s os pro cedimentos de manutenc;l:io que possam afectar a calibrac;i'io, assim como a intervalos regulares estabelecidos ou aprovados pela AREA. 2. Os titulares das licenc;as devem assegurar que sej'am determinados e documentados os valores dos para.metros importantes de dosimetria clinica. 3. Os sistemas de gestao de programas para as exposi y5es medicas devem incluir: a) Na altura do comissionamento e periodicamente depois disso as medidas dos para.metros fisicos dos geradores de radiacao, dos dispositivos de imagem e das instalac;-6es de irradiac;ao; b) A verificac;i'io dos factores fisicos e clinicos apro priados utilizados no diagn6stico ou tratarnento dos pacientes; c) Os registos escritos dos procedirnentos e dos resul tados relevantes; d) A verificacao da calibracao e das condicoes apro priadas do funcionamento do equipamento de dosimetria e monitorizayi'io; e) Auditorias regulares e independentes a qualidade do sistema de gestao de programas para os procedimentos da radioterapia tanto quanto possivel. J\RTIGO 46.0 (Restric;iio da dose) 1. 0 Comite de Etica ou outro 6rgfto institucional nomea do pelas autoridades nacionais competentes para exercer semelhantes func;5es deve especificar as restric;0es de dose a serem aplicadas caso par caso na optimizac;ao da pro tecc;i'io das pessoas expostas em pesquisas medicas, se tais I 688 exposi96es nao produzem beneficio directo aos individuos expostos. 2. Os titulares das licern;as devem assegurar aos indivi duos em pleno exercicio das sl)as faculdades mentais que voluntariamente colaborem (for~ do contexto da sua ocu pai;ao ), nos cuidados, ajuda ou conforto dos pacientt:s submctidos a exposiyiio medica, e visitantes de pacientes que foram submetidos a trataffientos corn radionuclideos nao selados ou que estiio sendo Jratados corn braquiterapia, que niio devem exceder a dose ~onforme o especificado no anexo IV. ARTIGO 47.0 (Niveis de referenda) Os titulares das licenyas devem assegurar que os nfveis de referencia para a exposiyiio medica sejam detenninados como especificado no artigo 23° e revistos de acordo corn os avarn;os tecnol6gicos usados por medicos especializados, de modo que: a) Possam ser tomadas acy5es correctivas seas doses ou as actividades estiverem substancialmente abaixo dos niveis de referencia e a exposiyiio niio fornecer uma informayiio diagnostica Util e niio produzir o beneficio medico esperado; b) Sejam efectuadas as revis5es das doses ou activi dades que excedam os niveis da referencia para assegurar a protecyiio optimizada dos pacientes e a manutenyiio apropriada dos niveis de boa pratica. ARTIGO 48." (Actividade mllxima em pacicntcs corn alta hospitalar) 1. De forma a restringir a exposiylio de qualquer mem bro do agregado familiar e do publico, o paciente submetido a um procedimento terapeutico corn radionuclideos selados ou nlio selados deve obedecer ao seguinte: a) Nao deve ter alta hospitalar antes que a actividade do material radioactive no corpo decaia para niveis abaixo do especificado pela AREA; b) A alta pode ser autorizada desde que esta pratica seja justificada e documentada pelo medico especialista. 2. Devem ser fornecidas aos pacientes instruy5es escri tas a respeito de coma deve ser feito o contacto corn outras pessoas e as precauy5es para a protecyl'io radiol6gica de terceiros. ARTIGO 49." (lnvestigai;iio das cxposii;Oes medicas acidentais) 1. Os titulares das licenyas devem investigar pronta mente as seguintes situay5es: a) Qualquer tratamento errado administrado a um pacientc, uso de um radiofarmaco errado, ou administrayao de uma dose fraccionada subs tancialmente difercnte do prescrito pelo medico especialista; DIARIO DA REPUBLICA b) Toda a expos1c;ao para efeitos de diagn6stico substancialmente maior do que a desejada ou resultando em doses substancial e repetidamente excedendo o nivel de referenda estabelecido; c) Toda a falha repetida do equipamento, acidente, erro, contratempo ou outra ocorrencia nl'io usual que possa causar exposiyao significativa dife rente daquela desejada no paciente. 2. Os titulares das licenyas devem, corn relayfto ao pad grafo anterior: a) Calcular ou estimar a dose recebida e a sua distri buiyl'io no paciente; b) Indicar as medidas correctivas exigidas para impe dir a repetiyao de tal acidente ou incidente; c) Implementar todas as medidas correctivas que estao sob sua pr6pria responsabilidade; d) Notificar a AREA por telefone, fax ou e-mail o mais rapidamente passive!, porem nunca mais de 24 horas ap6s a descoberta de qualquer aci dente ou incidente que possa resultar em serios danos ou morte do paciente; e) Submeter um relat6rio por escrito a AREA, no prazo de 30 dias ap6s a descoberta do acidente ou incidente, que relate as causas incluindo informay5es sobre as doses, medidas correctivas e qualquer outra informayl'io relevante; j) Informar o paciente e o seu medico sabre o acidente ou incidente. ARTJGO 50. 0 (Registos relativos as cxposii;Ocs mCdicas) Os titulares das licenyas devem manter e tornar disponi vel, os registos da calibrayl'io dos equipamentos, d0simetria clinica e do sistema de gestffo, assim coma qualquer outra infonnayl'io necessaria que permita avaliar as doses recebi das pelos pacientes. CAPiTULO VII Protec~ao do Ptiblico ii Exposi~ao ARTIGO 51. 0 (Responsabilidades gerais) 1. Os titulares das licenyas devem aplicar os requisitos deste Regulamento a qualquer exposii;ao do publico cau sada por uma pdtica ou fonte pela qua! sejam responsaveis, a menos que a pratica ou fonte esteja isenta dos requisitos deste Regulamento. 2. Os titulares das licenyas devem ser os responsaveis pelas fontes na sua posse e pelo estabelecimento, implemen tayl'io e manutenyao de: a) Politicas de seguranya radio16gica, procedimentos e arranjos organizacionais para o controlo da exposi9ao publica; b) Medidas para assegurar: • I SERIE- N.0 17- DE 25 DE JANEIRO DE 2012 i) A optimizac;ao da protecyffo, sujeita a restri 9fto aos membros do pllblico cuja exposiyao e dcvida a tais fontes; ii) A limita,ao da exposi,ao normal de um grupo critico relevante, atribuido a tais fontes, de forma que: a exposi9ffo total nffo seja superior aos limites da dose para membros do pllblico, como especificado no Anexo IV; c) Medidas para assegurar a protecyao de tais fontes, de forma que a probabilidade de exposi,ao pitblica seja controlada de acordo corn os requi sitos deste Rcgulamcnto; d) Instalay0es apropriadas e adequadas, equipamento e serviyos para a protecyao do pllblico, cuja natureza e extensiio sejam proporcionais a mag nitude e it probabilidade da exposi,ao; e) Formayao apropriada em seguranya radiol6gica, e actualizayao peri6dica das pessoas que tern fun y5es relevantes na protecyffo do pllblico; (j) Equipamentos de monitorizayao e programas de vigil8ncia apropriados para avaliar a exposiyao do pitblico; g) lnformar o pitblico, e particularmente os grupos criticos, sobre as medidas de seguranya da radia yao a serem tomadas em caso de um acidente ou, incidente (por exemplo, fontes radioactivas perdidas); h) Registos adequados da monitorizayao e vigil8ncia. ARTIGO 52.0 (Controlo dos visitantcs) Os titulares das licern;as devem: a) Assegurar que qualquer visitante de uma area con trolada seja acompanhado por uma pessoa corn conhecimentos sobre as medidas de seguranya radiol6gica naquela area; b) Quando necessario, fornecer aos visitantes informayao adequada, instruyao e meios de pro tecyao, antes de entrarem numa area controlada assegurando deste modo a protecyao apropriada destes e dos trabalhadores que podem ser afecta dos pelas suas ac96es; c) Assegurar que seja mantido um adequado controlo na entrada de visitantes numa area supervisio nada e que sejam fixados :,inais apropriados nessas areas (Anexo VIII). ARTIGO 53.0 (Fontes de irradiai;llo externa) Se uma fonte de irradiayao extema pode causar expo siyao do pllblico, os titulares das licenyas devem assegurar que: a) Antes do comissionamento, o plano de construyao ea aquisiyao do cquipamcnto para as novas ins tala96es e todas as rnodificay0es significativas 689 das instala96es ja existentes, devem ser sujeitas a revisao e aprovayao pela AREA; b) As restri96es especificas da dose na operayao de tal fonte sao 'estabelecidas de forma a satisfazer os requisitos estabelecidos pela AREA; c) Sejam fornecidas blindagens e outras medidas de protecyao optimizadas, de acordo corn os requisitos deste Regulamento, para restriyao da exposiyao·pllblica quando apropriado, e sejam aprovadas· pela AREA. ARTIGO 54.0 (Contamina~ao radioactiva em espa~os fechados) Os titulares das licern;as devem assegurar que: a) Sao tomadas as medidas apropriadas de acordo corn os requisitos deste Regulamento para restringir a exposiyao do pllblico em areas a si acessiveis; b) Sejam estabelecidas condi,oes especificas de retenyao para a construc;ilo c operayao daquelas fontes de modo a evitar ou minimizar a dispersao da contaminayao radioactiva em areas acessiveis ao pitblico. ARTIGO 55.0 (Monitorizai;iio da exposii;iio pllblica) Os titulares das licenyas devem, quando apropriado: a) Estabelecer e levar a cabo um programa de m6ni torizayao de acordo corn a magnitude, e corn complexidade proporcional ao tipo de riscos associados its fontes sob sua responsabilidade, a firn de perrnitir avaliar a exposiyi'io aos rnernbros do pitblico devido its fontes de irradia,ao extema e/ou descargas dos materiais radioactivos no meio affibiente de modo a assegllrar que os requisitos deste Regulamento sejam satisfeitos; b) Guardar os registos dos resultados dos programas de monitorizayao; c) Enviar, em intervalos aprovados, um resumo dos resultados da monitorizayao e informar rapida mente it AREA de qualquer resultado anonnal que conduz ou possa conduzir a um aumento da exposiyao pllblica. ARTIGO 56.0 (Produtos de consumo) 1. Os produtos de consumo capazes de causar exposi 930 a radiayao nao devem ser fornecidos aos mernbros do pllblico a menos que: a) De acordo como o artigo 5. 0 , ta! cxposiyilo esteja exclufda destc Regulamento; b) Tais produtos cumpram os requisitos de isenyao especificados no artigo 13. 0 ou venham a ser isentos pela AREA; c) Sejam autorizados pela AREA para uso pitblico. ■ 690 2. As pessoas legalrnente autorizadas a importar pro dutos de consumo como produtos isentos, para a posterior distribuiyao e venda; devem incluir no pedido a endereyar a AREA uma c6pia do exportador, ou de outras pessoas aufb rizadas isto e, a licen,a emitida pelo Corpo Regulador do pais fabricante ou da origem, que autoriza a distribuiyao deste tipo de produtos aos membros do pllblico nesse pais. 3. As pessoas legalmente autorizar para importar produ tos de consume para a distribuiyi'io e venda como produt0s isentos, devem assegurar que: a) Em cada caixa do produto as etiquetas devem estar visiveis e devidamente fixas e escritas na lingua local, que: l) 0 produto contem material radioactive; ii) A venda do produto ao pll.blico foi autorizada pelaAREA. b) Com o produto estejam disponiveis infonnay5e s e instruy6es b3sicas escritas na lingua local, sobre as precauy6es a ter no uso e annazenamento do produto. CAPiTULO VIII Requisitos para o Design, Prodm;ao e Fornecirnento de Fontes Radioactivas ARTIGO 57." (Responsabilidadcs gcrais) Os titulares das licenyas devem assegurar que, quando aplic3vel e apropriado, a localizayao, «design>) construyiio e montagem, comissionamento, operayiio e manutenyao, e o decomissionamento das fontes estejam baseados em pr3ticas adequadas de engenharia que: a) Tenham em conta os c6digos das priticas e padr5es aprovados e os desenvolvimentos tecnico-cien DIARIO DA REPUBLICA c) Assegurar, que as fontes e os equipamentos foram testados para de'monstrar a confonnidade corn as especificay6es apropriadas; d) De acordo corn os requisitos do artigo 29.0 , proceder a avaliac;iio de seguranc;a generica ou especifica das fontes para as quais siio respons3veis; e) Assegurar que as especificay0es do uso e instru 96es do funcionamento e rnanutenc;iio, incluindo as de protecyiio e seguranc;a sejam fomecidas em portugues e em conformidade corn os padr6es relevantes da !EC e ISO no que diz respeito aos documentos acompanhantes; j) Assegurar que, quando aplicavel, a terminologia de operayiio e os valores de funcionamento estejam indicados nas consolas de operac;iio ou de outros sistemas de controlo, coma especificado na aH nea d) deste artigo. ARTIGO 59." (Fornccimcnto C aquisii;ilo de fontcs radioactivas) 1. Os titulares das licenc;as quc fomec;am, ou distri buam fontes radioactivas devem assegurar-se que as pessoas a quern as fontes siio fomecidas estejam devidarnente autorizadas. 2. Os titulares das licernyas antes de comprar ou adquirir fontes radioactivas, devem; a) Criar as condic;6es apropriadas para a gestao segura da(s) fonte(s) incluindo provisao financeira para quando estas cairem em desuso; b) Submeter it AREA os detalhes daquelas condi,oes, incluindo c6pia de quaisquer vinculos contra tuais. 3. Os fornecedores de fontes radioactivas ou aparelhos que incorporem fontes radioactivas devem transmitir ao receptor toda a inforina9iio tecnica relevante pafa permitir tificos; a sua gestao segura. b) Sejam suportados por estruturas administrativas e organizacionais de confianya; c) Incluam margens de segurarn;a adequadas no design, construyiio e operayiio das fontes. ARTIGO 58.0 (Padronizai;i\o das fontes de radiai;:io) Sempre que necess3rio, os titulares das licenyas em coo perayiio corn os fornecedores, devem: a) Assegurar que na obtenyiio de novo equipamento > contendo geradores de radiayao ou fontes, tais equipamentos e fontes obedeyam aos padr6es da Comissao Internacional de Electrotecnia (!EC) e da Organiza,ao de Padroes lntemacionais (ISO) ou outros que a AREAjulgue necess3rio; b) Exceptuando os padr6es acima especificados, qual quer outro padriio aplicado no pais de origem de lais equipamentos e fontes deve tcr a aceitayiio da autoridade competente nesta materia; ARTIGO 60.0 (Transferfncia domCstica de fontes de radiai;:io) Os titulares das licen9as niio devem transferir fontes radioactivas a qualquer outra parte, a menos que: a) Estejam autorizados pela AREA a faze-lo; b) 0 receptor possua uma autoriza,ao valida passada pelaAREA que o autoriza a recebe-la(s); c) 0 receptor tenha toda a infom1a9iio tecnica rele vante que !he pennita uma gestao segura destas fontes. CAPiTULO IX Importa~iio e exporta~iio de fontes radioactivas das categorias 1 e 2 J\RTIGO 61." (Exportai;iio de fontes radioactivas das categorias I 011 2) I. Os titulares das licenyas que pretendam exportar fon tes radioactivas das Categorias 1 ou 2 devem solicitar a AREA a respectiva autoriza9ao de cxportayi'io. I SERIE -N. 0 17-DE 25 DE JANEIRO DE 2012 2. Deve fazer parte do pedido de autoriza9iio para a exporta,ao da(s) fonte(s), uma c6pia da autoriza,ilo que per mite o receptor receber e possuir fonte(s) onde deve estar inclufda pelo menos a seguinte informayiio: a) Nome do receptor; b) Enderer;o e l~calizar;iio oficial do destinatafio ou local principal do neg6cio; c) Radionuclideos e radioactividades relevantes; d) Uso para que se destina a fonte, se apropriado; e) Data de validade da autoriza,ilo do destinatario ( eventualmente ). 3. Quando necess:irio deve incluir outra infonnar;iio a ser submetida coma parte do pedido de exporta,ilo, como sendo: aj C6pias das partes relevantes de quaisquer acordos contratuais para a rcimportar;iio da fonte; b) Justifica,ao ou explana,ilo da necessidade da utilizar;iio de provis6es «circunstancias excep cionais» de acordo corn as directrizes sabre importayiio e exportayiio de fontes radioactivas da AIEA, se aplicavel. 4. Ap6s a recep,ao da autoriza,ilo de exportar a(s) fonte(s), os titulares das licern;as devem assegurar que: a) A exporta,ilo da(s) fonte(s) e conduzida de acordo corn todos os requisitos de transportac;ao apli caveis pela AIEA para o Transporte Segura de Material Radioactivo; b) 0 pais irnportador e notificado previarnente corn antecedencia de pelo menos 7 dias Uteis para cada envio (expedic;ao), corn a seguinte infor mac;ao escrita: i) Data estimada da exporta,ao; ii) Instala,ao de exporta,ilo; iii) Receptor; iv) Radionuclideo e radioactividade; v) Nivel de actividade agregado; v1) NU.rnero de fontes radioactivas e o nll.mero de identificac;ao. c) Somente para fontes da categoria 1, a notificac;ao descrita acima deve ser acornpanhada par uma c6pia de aceitayao da parte do pais importador das fonte se aplicilvel. ARTIGO 62. 0 (lmporta~ao de fontcs radioactivas das c4tegorfas I ou 2) 1. Os titulares das licenc;as que pretendam importar fon tes radioactivas das categorias 1 ou 2 devem solicitar a AREA a respectiva autorizac;ao de importac;iio. 2 0 pedido para autoriza,ilo de importa,ao de uma fonte(s) dcve incluir as seguintcs informac;0es: a) Nome do exportador; b) Localizac;ao do exportador incluindo o endereyo oficial ou local principal do neg6cio; c) Nome do receptor; 691 d) Localiza,ao do receptor incluindo o endere,o ofi cial ou local principal do neg6cio; e) Radioactividade e radionuclideos relevantes; /) Uso da(s) fonte(s), se apropriado; g) Detalhes das condi96es apropriadas para a gestiio segura da(s) fonte(s) incluindo c6pia de quais quer vinculos contratuais e quando apropriado provisao financeira para quando aquelas cairem em desuso; h) Justificac;iio ou explanac;ao de alguma necessidade para o uso «circunst:incias excepcionais» de acordo corn as directrizes sabre importac;ao e exporta,ao de fontes radioactivas da AIEA, se aplicavel. 3. Os titulares das licern;as ap6s terem recebido a autori za,ao para importa,ao da(s) fontc(s) devem, na medida do passive!, assegurar que a sua importac;i'io esteja em confor midade corn os requisitos do Regulamento da Al EA para o Transporte Segura de Material Radioactive. CAPiTULO X Requisitos para Gestao de Residuos Radioactivos ARTIGO 63." (Classificai;iio dos rcsiduos radioactivos) 1. Os residues radioactivos devern ser classificados de acordo corn as especificac;0es da AREA. 2. A classifica,ao deve ter em conta: a) Todas as etapas da gestao dos residues radioacti vos; b) Os residues radioactivos de acordo corn o perigo potencial associado; c) Flexibilidadc, para poder servir as necessidades especifi,cas; d) 0 uso, tanto quanto possivel, das terminologias ja accites; e) Urn texto sirnples e filcil de compreender; j) Ser t3.o aplicilvel quanta universalrnente possivel. ARTIGO 64. 0 (Rcsponsabilidades gerais) Os titulares das licenc;as devern ser os responsilveis pela gestao segura dos residues radioactivos gerados pelas pril ticas ou fontes para que estao autorizados e devem tomar todas as medidas necessilrias para assegurar que: a) A actividade e o volume dos residues radioactivos sejam mantidos em niveis rninirnos praticaveis atraves de um design, operac;3.o e decornissiona mento apropriado das suas instalac;5es; b) Os residuos radioactivos scjam geridos atravCs de classificay3.o apropriada, segregac;3.o, trata mento, acondicionamento, arrnazcnamcnto e manutern;:3.o dos registos das suas actividades; c) 0 armazenarnento dos resfduos radioactivos seja feito sem atraso desncccss3rio; • 692 d) Seja feito um relat6rio corn todas as infonna90es necess3rias a AREA, a intervalos que devem ser especificados na licern;a. ART!GO 65.° (Pcdidos de autorizai;iio) De acordo corn o . artigo 14. 0 deste Regularnento, nenhuma pessoa ou organizac;ao deve gerar, manter ou controlar residuos radioactivos, salvo se autorizados na licen9a emitida AREA. ARTJGO 66.0 (Nomcai;iio do oficial de gcstiio de rcsiduos radioactivos) 1. 0s titulares das licern;:as devem indicar, se necess:irio e sempre que exigido pela AREA, uma pessoa tecnicamente competente corn independ€:ncia e autoridade pr6prias de um oficial de gestao de residues radioactivos, corn o prop6sito de auxiliar na segurarn;a do local e efici€:ncia da gestao dos residues radioactivos. 2. No exercicio das suas furn;Oes, o oficial de gestao dos resfduos radioactivos necessita: a) Fazer e manter contactos corn todas as pessoas relevantes envolvidas na gesta.o de residuos radioactivos para obter conselho e orienta9ao competentes; b) Contactar sempre que necessano o oficial de Protecyao Radiol6gica e outras organizay6es de gesta.o de resfduos radioactivos; c) Estabelecer e manter um sistema detalhado de manuten9ao de registos para todas as etapas de gestao dos residues radioactivos, incluindo o seu inventario; d) Assegurar o acondicionamento apropriado dos residuos radioactivos; e) Assegurar que o local de transferencia dos residuos radioactivos seja realizado de acordo corn os procedimentos de segurarn;a descritos; j) Assegurar que as embalagens para o transporte de residues fora do local de transporta9ao sejam preparadas em confonnidade corn os regula mentos de transporta,ao; g) Obter a aprova,ao da AREA para o transporte de residuos radioactivos; h) Assegurar uma blindagem apropriada, r6tulo, > seguran,a fisica e integridade das embalagens dos residues; i) Assegurar quc qualquer, descarga de efluentes e feita abaixo dos limites autorizados; pelaAREA; j) Assegurar que os residuos s6lidos tratados numa opera9ao de descarga municipal cstejam de acordo corn os niveis autorizados pela AREA; k) Relatar sabre acidentes e praticas de gestao de residuos impr6prias; DIARIO DA REPUBLICA I) Manter um conhecimento actualizado das caracteristicas das descargas e das opybes de armazenamento. ARTIGO 67. 0 (Controlo da prodm;iio de residuos radioactivos) 0s titulares das· licenyas devem assegurar que sejam tomadas medidas api;opriadas para manter a prodw;ao de resf duos radioactivos e seus impactos ambientais e respectivos custos nos valores minimos praticaveis, e, designadamente: a) Evitar o uso desnecessario de materiais perigosos/ t6xicos; b) Minimizar a actividade dos residuos atraves do uso da quantidade minima de material radioactivo necessario; c) Usar radionuclideos de vida curta sempre que pra ticavel e efectuar uma selec9ao apropriada dos matetiais para a construyao das instala96es; d) Incorporar no design das instalay6es caracteristicas apropriadas para facilitar o futuro decomissio namento; e) Minimizar a quantidade do residua prevenindo a contaminayao desnecessaria de materiais; i) Adoptar pianos rigorosos para o design, construyao, administrayao, operayao e decomissioriamento das instala96es de modo que a produ,ao 'de residues radioactivos seja mantida no minima praticavel; g) Manter consistencia na estrategia de gestao e no sistema. ARTIGO 68. 0 (Recolha, separa~ao e caracteriza~ao dos rcsiduos radioactivos) I. 0s titulares das licenyas devem assegurar que os resi dues estejam recolhidos, separados e caracterizados no ponto de origem, de acordo corn o sistema de classifica9ao estabelecido e corn os seguintes criterios: a) Nao-radioactive e radioactivo; b) Vida curta para o armazenamento temporario, apropriado ao decaimento (por exemplo, meia vida inferior a I 00 dias ); c) Actividade e conteudo do radionuclideo; d) Fonna fisica e quimica; i) Liquide Aquoso; Org§.nico; ii) Nao homogeneo (par exemplo, contendo lamas ou s6lidos em suspcnsao); iii) S6lido: Combustivel/nao combustive!, se aplicavel; Compactavel/nao compact3.vel, se aplicavel; e) Fontes seladas em desuso; I SERIE - N. 0 I 7- DE 25 DE JANEIRO DE 2012 j) Residues perigosos niio-radioactivos (por exemplo, t6xico, patogenico, infeccioso, genot6xico e bio16gico ); g) Residue misto isto e, radioactive e perigoso. 2. Ap6s a separayiio, o fluxo de cada classe de residues devc ser mantido em recipientes separados. 3. Os titulares das licern;:as devem assegurar que os reci pientes dos residues sejam: a) Claramente identificados; b) Sinalizados corn um simbolo (trifolio) de radia,ao ( ver anexo VIII) quando usado para residuos radioactivos; c) Robustos; d) Compact:iveis corn o contelldo do residua; e) Capazes de serern prenchidos e esvaziados de fonna segura. 4. Cada rccipiente corn residua deve canter a seguinte informac;iio: a) Numero de idcntifica,ao; b) Radionuclideos; c) Actividade a ser medida ou estimada/data da medi c;iio; d) Origem (sala, laborat6rio, individual, etc., se apli cavel); e) Perigos potenciais/actuais (quimico, infeccioso, etc.,); j) Taxa de dose na superficie/data de medi,ao; g) Quantidade (peso ou volume); h) Pessoa responsavel. ARTIGO 69.0 (Acondicionamcnto dos residuos radioactivos) I. As embalagens para os residuos seleccionados pclos titulares das licern;as devem ser compatfveis corn o arma zenamento planeado ou tratamento e devem obedecer igualmente, aos criterios de aceita<;:3o para o armazenamento e tratamento aprovados pela AREA. 2. Na selecc;ao de um processo de acondicionamento, o titular da licen,a deve considerar a possibilidade de melho rar a seguran<;:a atraves do uso de um material como matriz e, neste caso, certificar-se da compatibilidade do rcsiduo radioactivo corn a matriz seleccionada. 3. As embalagens para residuos devem ser projectadas e produzidas de modo que os radionucl\deos se mantenham confinados tanto em condi<;:0es normais coma em acidentes que possam ocorrcr durante o manuseamento, am1azena mento e tratamento. ARTIGO 70.0 (lnstalaf;Oes de proccssamcnto de residuos radioactirns) 1. As instalac;0es para o processamento de residues radioactivos devem ter capacidade suficiente para fazer face a incertezas na disponibilidade das instala<;:5es-para trata mento, acondicionamcnto e armazenamento. 693 2. 0 «design» da instala<;:3o deve ter em conta a passive! necessidade de processar Os resfduos provenientes dos aci dentes ou incidentes. ARTIGO 71.0 (Descarga ou libertaf;iiO dos materiais radioactivos no meio ambiente) 1. Os titulares das licenc;as devem assegurar que os materiais radioactivos provenientes das praticas e fontes autorizadas nao sejam descarregados para o meio ambiente a menos que: a) Tais descargas estejam dentro dos limites especifi cados na licen<;:a e sejam realizadas de maneira controlada, usando metodos autorizados; b) Se confirme que a actividade descarregada esta abaixo dos niveis de eliminac;ao ou de outros niveis de armazenamento estabelecido pela AREA, como especificado no artigo 13. 0 deste Regulamento. 2. Os titulares das licenc;as, durante as etapas em que as fontes estejam a operar sob sua responsabilidade, devem: a) Manter todas as descargas radioactivas abaixo dos limites autorizados tanto quanto razoavelmente possivel; b) Monitorar e registar corn suficiente detalhe e exactid3o as descargas dos radionuclideos para demonstrar a observ:incia da conformidade corn os limites autorizados e permitir a avaliac;io da exposic;ao do grupo critico; c) Reportar as descargas :i AREA respeitando os intervalos especificados na licenc;a; d) Reportar prontamente :i AREA qualquer descarga que exceda os limites autorizados. 3. Se a actividade e libertada dentro dos niveis de elimi nac;ao permitidos ))ela AREA, ou se os residuoS radioactivos sao descarregados corn base numa autoriza<;:3o especifica, os titulares das licen9as deverrt considerar tambem os peri gos nao radiol6gicos dos residuos libertados e cumprir corn os requisites de qualquer outro regulamento relativo 8.quele perigo ou perigos, que for aplicavel. ARTIGO 72.0 (Armazenamento dos rcsiduos radioactivos) Os residuos radioactivos devem ser annazenados de modo a proteger a sallde humana e o meio ambiente e, em particular, nao devem ser armazenados nas proximidades de materiais corrosives, explosives ou facilmente inflamiveis, ARTIGO 73." (Critfrios de aceitaf;iio para a armazenamento de residuos radioactivos) 1. Os titulares das licern;as devem definir critfrios de aceitac;ao para as embalagens dos residues tcndo em conta os artigos 68.0 c 69.0 • 2. Ap6s consul tar a AREA, o operador dos residuos deve decidir qua! o tipo de pre-tratamento ou tratamento e de acondicionamento rcqueridos. I 694 3. Na definiyao dos criterios de aceitayao das embalagens para o armazenamento dos residuos radioactivos, os titulares das licem;as devem ter em considerayao as conhecidas ou proviveis exigencias para o subsequente armazenamento. 4. Os titulares das licenyas devem assegurar a integri dade das embalagens dos residues armazenados ate 'lue sejam encaminhadas para posterior tratamento, acondicio namento ou armazenamento. 5. Se houver uma demora significativa ate que fique disponivel uma via aceit.ivel para a eliminayao final dos residues, o gestor deve assegurar que as embalagens con tendo os referidos residuos garantam segurarn;a ao longo do periodo de armazenamento e pennitam: a) Recuperayao no final do periodo de armazena mento; b) Ser fechadas nurna ernbalagern maior, se necess3 no; c) Ser transportadas e manuseadas nas instalay5es de armazenarnento; d) Nivel de desempenho satisfat6rio no ambiente do armazem de residuos, tal corno requerido pela AREA. ARTIGO 74.0 (lnstalai;Ocs para o armazenamento dos rcsiduos radioactivos) 0 requerente a licern;a para operar uma instalayao de armazenamento de resfduos radioactivos deve: a) Cumprir corn os requisitos de seguranya para a protecyao da sallde humana e do meio ambiente atraves de um planeamento apropriado do design, construyffo, operayao e manutenyao da respectiva instalayi'io, incluindo provis5es para uma eventual recuperayi'io dos residuos; b) Planear e construir as instalay5es: i) Com base nas condiy5es assurnidas para sua normal operayffo e supostos acidentes ou incidentes; ii) Para o periodo prov3vel de armazenamento, tendo em considerayao o potencial de degrada9ao; iii) De tal maneira que o residua possa ser recu perado sempre que necess3rio; iv) De modo que seja ventilado adequadamente para descarga de qualquer gas gerado em condiy5es normais ou sob condiy5es anteci padas de acidente; v) De modo que as medidas para prevenir, detec tar e controlar fogos sejam incorporadas quando necess3rio; e, ), vi) De modo que a rnonitorizayao radiol6gica e a inspecy3o visual sejam prontamentc possiveis. ARTIGO 75.0 (Rcciclagcm c reutilizai;ao dos materiais radioactivos) Com relayao a reciclagem e reutilizayiio do material radioactivo, os titulares das licenyas devcm: a) Nao desmontar qualquer fonte radioactiva fora de uso a menos que a isso estejam autorizados; DIARIO DA REPUBLICA b) Considerar se outra organizayiio pode fazer uso do material radioactivo antes de o eliminar como residua; c) Quando aplic:ivel, transferir o mater~l radioactive somente ap6s a isso ser autorizado pela AREA. ARTIGO 76." (Gestao das fontcs radioactivas em desuso) 1. Os titulares das licenyas devem, pelo inenos anual mente, actualizar o invent3rio das fontes ~adioactivas e identificar as que estao em uso corrente daquelas que caf ram em desuso. • 2. Devem ser criadas Condiy5es para uma r3pida gestao de qualquer fonte radioactiva em desuso como indica o n. 0 4 do artigo 14." ARTIGO 77.0 (Residuos radioactivos pro,·cnicntcs da cxtraci;iio c proccssamcnto de minCrios) 1. Os titulares das licenyas devem assegurar quc as exigencias de seguranya requeridas no tratamento dos resi duos radioactivos sejarn igualmente aplicadas aos residuos radioactivos provenientes da extracyao e processamento de minerios. 2. 0 requerente ou titular da licen9a deve proper a AREA a opyao que pretende seguir para a localizayao, design, construyao, operayao, encerramento e p6s encerramento da instalayao de gestao de residuos provenientes da extracy3o e processamento de minerios. ARTIGO 78.0 (lnstalai;Oes existentes e praticas passadas) 0 propriet3rio legal duma instalayao e de pr:iticas ante riores contendo residues radioactivos deve ser o respons.ivel pela sua gestao segura, decomissionamento e armazena mento dos residues. • ARTIGO 79.° (Rclatorios e registos dos residlios radioactivos) 1. Os titulares das licenyas devem registar e actualizar o invent.irio dos residuos radioactivos em sua posse junta da AREA. 2. 0 invent3rio deve ser mantido de acordo corn as exi gencias constantes no Anexo VI. 3. Os titulares das licern;as devem enviar a AREA na primeira quinzena de Janeiro de cada ano, uma c6pia do invent:irio dos residuos radioactivos e o relat6rio do ano anterior discriminando os tipos, quantidades e destinos dos: a) Materiais removidos e libertados no meio ambiente; b) Residuos libertados no meio ambiente; c) Fontes radioactivas em desuso devolvidas aos for necedores; d) Outros detalhes nao especificados exigidos pela AREA. 4. A AREA tern o direito de inspeccionar e rever os regis tos a qualquer momento. 5. Os titulares das licern;:as devem prontamente infonnar a AREA, assim que souberem da perda, roubo ou falta de qualquer residuo radioactivo e subrneter dentro de 30 dias um relat6rio escrito sobre a ocorrencia e as acy5es tomadas. I SERIE - N. 0 17- DE 25 DE JANEIRO DE 2012 CAPiTULOXI Requisitos para o Decomissionamento A,RTIGO 80." (Oecoinissionamento) 1. Os titulares das licern;as devem estabelecer e. man ter um piano de decomissfonamento proporcional ao tipo e estado das instalar;0es. 2. Os titulares das 1icern;:as devem responsabilizar se pela segurarn;a das in£tala96es durante as operar;0es de decomissionarnento. 3. Os titulares das licoo,as devem durante todas as fases de decomissionamento, assegurar que os trabalhadores, o pllblico e o meio ambiente sejam correctamente protegidos dos perigos, incluindo aqueles de ordem radiol6gica resul tante das actividades do decomissionamento. 4. 0 requerentc por uma licern;a deve assegurar que o design inicial e quaisquer modificac;0es subsequentes da instalayao incluam consi dcra96es necessJ.rias ao futuro decomissionamento. 5. 0 titular da liccnya deve submeter um pedido para per rnissiio do decomissionamento da instalayiio a AREA. 6. Este pedido deve conter o piano final do decomissio namento e uma justificayiio da opyiio proposta. ARTIGO 81." (Piano do dccomissionamento) 1. 0 requerente da licenya de uma instalayiio deve desen volver um plano que demonstre que o decomissionamento pode ser realizado corn segurarn;a. 2. 0 plano inicial de decomissionarnento deve ser prepa rado e submetido pelo requerente em sustentayao do pedido de licenciamento para a construyiio das instala96es. 3. 0 titular da licenya deve revcr periodicamente o piano inicial de decomissionamento c actualizJ.-lo quando apro priado, tendo em considerayiio o historial do funcionamento da instala,ao. 4. Quando solicitar urna autorizayiio para o decomissio namento da instalayiio, o titular da licenya deve ao mesrno tempo submeter o piano final a AREA. ARTIGO 82." (Rcquisitos para o transporte) Os titulares das licenyas que transportem fontes ou resi duos radioactivos dentro ou no exterior do Pais devem faz€:-lo somente de acordo corn os requisitos aplicJ.veis dos regulamentos da AIEA e nas condiycies autorizadas pela AREA. CAPiTULO XII Requisitos para Intervenc;ao de EmergCncia ARTIGO 83.0 (Responsabilidadcs dos titulares das licen~as) 1. Se uma pdtica ou fontc autorizada incluindo residuos radioactivos dentro de uma pdtica tern potencial para aci dentes que podem provocar urna exposiyfio niio planeada, o titular da licenya deve assegurar que um piano de emer g€:ncia apropriado esteja, preparado e mantido operacional. 695 A sua eficJ.cia deve ser verificada atraves de exercicios peri6dicos. 2. Se uma fonte autorizada e envolvida nurn aci dente ou incidente, o titular da licenya e responsavel pela tomada de ac,oes para a protec,ao dos trabalhadores ocu pacionalmente expostos, e levar a cabo a intervenyiio para a protecyi'i.o radiol6gica do pll.blico, de acordo corn o que esta expresso na licenya e no plano de emerg€:ncia aprovados, ou de outro modo exigido pela AREA para protec,ao, mitiga yi'i.o ou abrandamento de uma situayi'i.o perigosa envolvendo fontes autorizadas. ARTIGO 84.0 (Requisitos para planifica~iio da rcsposta de cmcrgCncia) 1. Cada titular de licenya responsavel por fontes, incluindo residuos radioactivos, e ao qua! deve ser exigida uma pronta intervenyiio em caso de incidente ou acidente, deve assegurar que o piano de emergCncia define as res ponsabilidades no local e que tenha em considerayi'i.o as responsabilidades de outras organizay6cs intervenientes fora do local. 2. 0 piano de emergencia deve, quando apropriado, caracterizar o contelldo, as caracterfsticas e a extensi'i.o de uma emerg€:ncia potencial tendo em conta as liycies aprendi das corn a experi€:ncia de operayi'i.o e anJ.lise de acidentes que tenham ocorrido corn fontes do mesmo tipo, nomeadamente: a) Identificar as vJ.rias operaycies e outras condiy0es da fonte que podem conduzir a necessidade de uma intervern;ao; b) Descrever os metodos e instrumentos para a ava liayi'i.o do acidente e suas consequ€:ncias no local e fora dele; c) Prever acy6es de protecc;ao, mitigayao c atribuiyao de responsabilidades para iniciar e levar a cabo tais acyQes; d) Fazer uma rJ.pida e continua avaliayao do acidente enquanto se precede e determina a necessidade para ac96es de protecyJ.o; e) Atribuir responsabilidades para notificar as autori dades de direito e para iniciar a intervenyao; j) Fornecer procedimentos, que incluam a comu nicayao corn as organizay6es relevantes na intervenyiio (por exemplo, protecyiio civil corn bate ao inc€:ndio, emergSncia medica, policial e outras); g) Promover a formayi'i.o e treino repetido em inter valos apropriados do pessoal envolvido na execuyfio dos pianos de emerg€:ncia, corn base nas exig€:ncias definidas no n.0 2 do artigo 26.0 e em combinayao corn as autoridades designadas; h) Prever a revisJ.o peri6dica e actualizayao do piano. ARTIGO 85.' (lmplcmcnta~iio da intcrvcn~iio) 1. 0 titular da licenya deve assegurar acy0es protecto ras e de remediayfio tendo como objective diminuir ou que evitar cxposiy5es acidentais sejam somente levadas a cabo ■ 696 quando justificadas, tomando em conta a sallde, factores econ6micos e sociais. 2. A forma, escala e durac;ao de qualquer intervern;iio justificada devem ser optimizadas de modo a produzirem o m:iximo beneficio nas circunstlincias sociais e econ6micas existentes. 3. Os titulares das licern;as devem prontamente notificar a AREA quando ocorra ou possa ocorrer uma situac;iio aci dental que requer uma intervern;iio, nomeadamente sabre: a) A actual situac;ao e sua evolw;lio prevista; b) Medidas tomadas para mitigar o acidente e prote ger os trabalhadores e membros do publico; c) Exposic;0es que tenham ocorrido e possam vir a ocorrer. ARTIGO 86." (Protcc~:io dos trabalhadores que levam a cabo uma interveni;:io) 1. Nenhum trabalhador que leve a cabo uma interven yao deve ser exposto a uma dose lmica que exceda o limite maximo anual correspondente i exposiyao ocupacional especificado no Anexo IV, excepto: a) Com a finalidade de salvar vidas ou prevenir serios danos; b) Se for para levar a cabo ac96es destinadas a evitar uma grande dose colectiva; ou, c) Se for para levar a cabo ac96cs para prevenir o desenvolvimento de uma catastrofe. 2. Quando as interven96es sao levadas a cabo nestas cir cunst§ncias, todos os esforyos devem ser feitos para manter as doses dos trabalhadores duas vezes abaixo do limite de dose maxima permitida num Unico ano, excepto para ac96es de salvamento onde todos os esfon;os devem ser feitos para manter as doses dez vezes abaixo do limite de dose maxima permitida num Unico ano, de modo a evitar efeitos detem1i nisticos para a sallde. 3. Adicionalmente, os trabalhadores que levam a cabo ac96es em que as doses recebidas possam aproximar ou exceder dez vezes o limite de dose m:ixima num lmico ano devem faze-lo somente, quando o beneficio para os outros compensa claramente o risco para si pr6prio. 4. Os trabalhadores que levarem a cabo ac96es em que a dose recebida pode exceder o limite maxima permitido para um Unico ano devem ser voluntaries, devidamente infor mados dos riscos para a sallde e na medida do possivel, treinados para as ac96es que lhes sejam pedidas. 5. Uma vez terminada a fase de emergencia de uma interven<;ao, os trabalhadores que levam a cabo opera,oes de remediac;ao, tais coma reparayao de equipamentos e edi ficios, armazenamento de residuos ou descontaminac;ao devem ser sujeitos ao sistema completo para a exposiyao ocupacional especificada neste Regulamento. 6. Devem ser tomadas todas as medidas necessarias para uma protecyao apropriada durante a intervenyao de emer gencia, nomeadamente avaliar e rcgistar as doses recebidas pelos trabalhadores nela envolvidos. 7. Tem1inada a intervenyi'io, as doses recebidas e o con sequente risco para a sallde devem ser comunicados aos trabalhadores cnvolvidos. DIARIO DA REPUBLICA 8. Os trabalhadores nao devem normalmente ser impe didos de participar em futuras exposi96es ocupacionais adicionais por causa das doses recebidas em situayao de exposiyao de emergencia. 9. Deve ser obtido um aconselhamento medico aPtes de uma futura exposi,ao adicional a qualquer trabalhador que tenha sido submetido a uma exposic;ao de emergentia que exceda dez vezes a dose limite maxima dum Unico {!TIO, ou a seu pedido. CAPiTULO XIII Disposif;0es Finais e Transit0rias ARTIGO 87." (Cumprimento da Lei) 1. A AREA pode revogar, suspender ou modificar uma autorizay:io para o uso de uma fonte radioactiva, ou proibir a sua posse, sempre que se detectar uma ameaya i seguranya, i sallde e/ou niio conformidade corn a aplicac;ao dos requisi tos deste Regulamento. 2. As pessoas legalmente responsaveis por praticas autorizadas ou notificadas, responsaveis por fontes dentro das praticas, est:io sujeitas ao pagamento de uma multa de acordo corn a natureza da infracyao pelo nao cumprimento do disposto no Anexo IX deste Regulamento. 3. As viola96es premeditadas ou veladas do presente Regulamento e seus requisites podem ser levadas a tribunal, para procedimento criminal. ARTIGO 88.0 (Aplicabilidadc de outros regulamentos, requisitos c rcsolm;0es de eonHitos) 1. Os requisites deste Regulamento vem complemen tar as leis, Regulamentos nacionais e locais em vigor e n:io substitui-los. 2. Nenhuma parte deste Regulamento deve ser interpre tada coma excluindo-os empregadores das suas obriga95es de respeitar as leis, regulamentos nadonais e locais em vigor bem como de seguran,a. 3. Em caso de conflito entre os requisites apresentados neste Regulamento e outras leis ou regulamentos, a AREA deve ser notificada de tat conflito de forma a iniciar ac96cs para a sua resoluc;ao. 4. Nenhuma parte deste Regulamento deve ser interpre tada coma uma restric;ao de qualquer acc;ao que pode ser de outra maneira necessaria para protecyiio e seguranya. ARTIGO 89.' (Taxas) l. Estao sujeitos ao pagamento de taxas, pelas activi dades, ou servi,os prestados, todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que por concessao outorgada pela AREA tenham adquirido os direitos de posse e/ou uso de aparelhos ou fontes de radiay6es ionizantes, constantes do Anexo II. 2. Os custos de deslocayiio dos tecnicos para efeitos de inspecyao, anunciadas ou solicitadas, devem ser pagos pelo solicitante. 3. As taxas dos servi,os prestados pelaAREA, estao pre vistas na lista anexa, que devera ser actualizada pelo Ministro I SERIE - N.0 17-DE 25 DE JANEIRO DE 2012 das Finan,as, sob proposta da Autoridade Reguladora de Energia At6mica. 4. Compete A AREA atraves do seu Departamento de Licenciamento e Inspecylio aplicar as respectiva~ multas referidas no Anexo IX. ARTIGO 90.° (Gestao financeira) 1. Constituem receitas pr6prias, aquelas previstas no artigo 26.0 do Estatuto Organico da AREA. 2. No 3.mbito da autonomia administrativa e fif!anceira, as receitas arrecadadas referentes as taxas cobradps serlio geridas pela AREA, tendo o seguinte destine: a) 35% para o melhoramento das infra-estruturas, de maneira a proporcionar aos quadros da AREA melhores condi96es de trabalho; b) 35% para remunera,ao do pessoal da AREA de acordo corn as suas qualificay5es; c) 30% para o fundo social da AREA. , 3. A cornparticipaylio das multas aplicadas, deve ser dis tribuida da seguinte forma: a) 15% para o Tesauro Nacional; b) 15% para o Ministerio de Tutela; c) 10% para os autuantes e participantes; d) 30% para incentive do pessoal daAREA consoante as qualifica96es; e) 30% para o fundo de investiga,ao e desenvolvi mento da AREA. ARTIGO 91.0 {Fundo de provisiio) I. Os titulares de direito de uso de fontes e/ou gerado res de radiay5es ionizantes deverao constituir uma provis:'io destinada para custear a recuperay:'io do meio ambiente, resultante dos danos provocados pelas actividades radio 16gicas, e outras necessidades em caso de incidentes ou acidentes. 2. Para as despesas efectuadas corn a recuperay:'io ambiental ser:'io primeiramente utilizados o valor acumulado da provisao existente, antes de serem deduzidos a titulo de custo de exercicio. ARTIGO 92." (Recursos) 1. Aos titulares de licenyas ou registos s:'io garantidos o direito de impugnar por via de reclamayao e recurso hie drquico a resoluyao ou determinayao dos conflitos que eventualmente possam surgir. 2. A reclamayao e recurso hier3.rq.uico previstos no nllmero anterior devem necessariamente preceder qualquer recurso contencioso. ANEXO I: GLOSSJ\RIO Acidente - Qualquer ocorr€:ncia inesperada, incluindo erros de operaytlo, falha do equipamento ou outra situa yao de disfuncionamcnto, cujas consequencias actuais ou potenciais niio sejam negligenci3veis do ponto de vista da protccy:'io e seguranya. Actividade - Toda a acyiio relacionada corn design, fabrico, constrw;ao, importaytlo, cxportayiio, distribui 697 yiio, venda, emprestimo, comissionamento, uso, operaytlo, manuteny:'io, conserfo, transferencia, decomissionamento ou posse de fontes de radiayiio ionizante para fins indus trial, educacional, pesquisa, agricola e medicinal; transporte de material radioactivo; minerac;:'io e processamento de minefios radioactivos; encerramento de instalay5es associa das; limpeza de locais afectados por residuos radioactivos resultantes de actividades no passado; e gestiio de residuos radioactivos tais como descargas de efluentes. Administrar;Go/GestGo - Actividades administrativas e operacionais nas quais estao envolvidas o fabrico, provisiio/ fomecimento, recepyi'i.o, posse, armazenamento, uso, trans ferencia, importayiio, exportayao, transporte, manutenyao, reciclagem ou disposiyiio de fontes radioactivas. Autoridade Reguladora de Energia At6mica, AREA 6rg8o encarregue de velar pela aplicay:'io e cumprimento da Lei da Energia At6mica (Lei 4/07), seu Regulamento e Normas. Autorizar;:Go - Pem1issiio concedida pcla AREA a qual quer pessoa legal que tenha submetido um pedido para realizar uma pratica ou qualqucr outra acyiio descrita neste regulamento. A autorizayiio pode ter a forma de licenya ou registo. Area Controlada - Area sujeita a regras especiais de protecy:'io e seguranya corn a finalidade de controlar as exposiy5es normais e evitar exposiy5es n:'io autorizadas ou acidentais. Area supervisionada-Area para o qua! as condiy5e? de exposiyao ocupacional sao mantidas sob supervisiio, mesmo que a medida de protecyao e seguranya especifica nao seja normalmente necess3ria. Area livr"e - Area isenta de controlo especial de pro tecyiio radiol6gica, onde os niveis de equivalente da dose ambiente devem ser inferiores a 0,5 mSv/ano. Autorizm;iio - Acto administrative pelo qua! a AREA emite um documento permitindo ao requerente executar uma pdtica ou qualquer acyiio especificada no presente Regulamento. AvaliarJio de Seguram;a - Revisao dos aspectos rele vantes do design e operayiio de uma fonte para protecyiio das pessoas ou para seguranya da fonte, incluindo a an3lise das medidas de seguranya, protecyiio e operayiio cstabeleci das no design da fonte, da instalayao radiol6gica e an31ise dos riscos associados as condiy5es nonnais e situay5es de acidentes. Blindagem (Barreira protectora) - Material ou dis positivo interposto entre urna fonte de radiayi'i.o e os seres humanos ou meio ambiente corn o prop6sito de seguranya e protecyao radio16gica. Cicio de combustive! nuclear - Todas as operay5es asso ciadas corn a produyiio de energia nuclear, incluindo as actividades de minerayiio, metalurgia, processamento e enri quecimento de urftnio ou t6rio para fabrico de combustive! nuclear, operayao de reactores nuclearcs, reprocessarnento do combustive) nuclear, abandono de instalay5es e qualqucr actividade para gestao de residuos radioactivos e actividade para investigayiio e desenvolvirnento relacionado corn o uso de fontes radioactivas, incluindo o processo terap€:utico ou outros. ■ 698 Contaminm;Go - Presern;a de substa!lcias radioactivas num material, ou no corpo humano ou ainda, em qualquer outro local onde seja indesej3vel ou possa ser perigosa. Cultura de Seguram;a - Conjunto de caracteristicas e atitudes nas organiza95es e individuos, o qual estabelece que, como principal prioridade, as quest5es de protecyao e segurarn;a recebarn a aten~ffo devida pela sua import3ncia. Decomissionamento - Ac96es administrativas e tecni cas lcvadas a cabo que permitem remover alguns ou todos os controlos reguladores de urn a instala9ao ( excepto para um reposit0rio ou para detem1inadas instala96es nucleares utilizadas para a eliminayao de residuos da minerayao e pro cessamento de material radioactivo, que est:lo «fechadas>> e nilo «desmantelada» ). Defesa em Profundidade - Aplica,ao de mais de uma medida de protecyao de forma a conseguir a scguranya de um determinado objecto, de modo que este se alcance rnesmo quc falhe uma das medidas. Descontaminm;iio - Eliminayao ou reduyao da conta rninayao por urn procedimento fisico ou quimico. Detrimento - Dano total esperado para um grupo de individuos e seus descendentes como resultado da exposi yao deste grupo a radiayao ionizante. E determinado pela combina,ao dos danos a saude (por unidade de dose) com preendidos pela probabilidade condicional de indu,ao de cancro letal ou nao, danos heredittirios e reduyao da expec tativa de vida. Eliminac;do - Colocayao de material radioactivo numa instalayao apropriada sem intenyao de o recuperar. Restric;iio da Dose - Provtivel e relativa limitayiio na fonte, da dose individual que serve como fronteira da opti mizayiio da protecyiio e seguranya da fonte. Para exposiy6es ocupacionais, a restriyao da dose de uma fonte relativamente a dose individual e usada para limitar o leque das opy0es consideradas no processo de optimizayao. Para exposiyao pllblica, a restriyao da dose e uma ftonteira superior ligada as doses anuais que os membros do pllblico podem receber provenientes da operayao planeada de qualquer fonte con trolada. A dose para a qua! a restri,ao da dose se aplica, e a dose anual para qualquer grupo critico, tendo em conside rayao todas as vias de exposiyao, proveniente da operayao prognosticada para a fonte controlada. A restriyao da dose para cada fonte e destinada a assegurar que a soma das doses de todas as fontes controladas para o grupo critico perma nece dentro da dose limite. Para exposiyao medica os niveis de restriyao da dose devem ser interpretados como niveis de orientayao, excepto quando usado na optimij:ayao da protec yao de pessoas expostas corn o prop6sito de pesquisa medica ou de pessoas, que nao sejam trabalhadores e que ajudam no cuidado, apoio ou conforto de pacientes expostos. Dose - Medida de radiayao reccbida ou absorvida por um material alvo. As quantidades podem ainda ser designa das por dose absorvida, dose equivalente, dose equivalente efectiva, dose equivalente assumida ou dose efectiva assu mida, dependendo do contexto. Dose Ii mite - Valor da dose efectiva ou da dose equiva lente que nao pode ser excedido. DIARIO DA REPUBLICA Efeito deterministico - Aqueles efeitos cuja gravidade aumenta corn o aumento da dose, para os quais exlste um limiar de dose abaixo do qual niio ha efeitos observtiveis. Exportac;iio -fransferencia fisica, origintiria de um Estado exportador, para um Estado importador ou para um receptor em um Estado importador, de uma ou mais fonte (s) radioactiva (s) coberta por este Regulamento. Exposic;iio -Acto ou condiyao de ser sujeito a radiay6es. A exposiy:lo pode ~er externa (irradiayao corn a fonte fora do corpo irradiado):ou interna (irradiayao corn fonte dentro do corpo irradiado r Pode ser classificada como: normal ou potencial; exposiyio ocupacional, medica ou pllblica e em situayiio de intervenyao, como a exposiyao de emergencia. Exposfr;iio normal - Qualquer exposiy3o que se espera ter lugar em condiy0es normais de operay:lo de uma insta lay:lo ou fonte, incluindo pequenos acidentes menores que podem ser mantidos sobre controlo. Exposir;iio potencial - Exposiyiio em que niio h3 certeza de que venha a oCoITer, masque pode resultar de um acidente corn uma fonte ou devido a uma ocorrencia ou sequencias de ocorrencias de natureza probabilistica, incluindo falhas de equipamento e erros de operay:lo. Exposic;iio ocupacional - Toda exposiyao dos trabalha dores ocorridos como consequencia do seu trabalho. Exposir;iio medica - Exposiyiio a que siio submetidos: Os Pacientes, no decurso de exames ou tratamentos medicos ou odontol6gicos; b) Os Individuos n:lo ocupacionalmente expostos que voluntariamente ajudam a confortar os pacientes durante o procedimento radiol6gico (acompanhantes, geralmente familiares ou ami gos pr6ximos ); c) Os Individuos voluntarios em programas de pes quisa medica ou biomCdica e que nao obtenham qualquer beneficio directo. Exposir;iio do pUblico - Ex.posiyao incorrida pelos membros do pllblico devido a fontes de radiayiio ionizante, provocada pelas exposiy6es a fontes e prtiticas autorizadas e em situay0es de interveny:lo, excluindo exposiy:io ocupacio nal, exposiyiio medica e exposiyiio natural. Exposic;Jo acidental - Exposiyao involunttiria e impre visivel ocorrida em condiy0es de acidente. Fonte - Tudo que possa causar exposiyllo a radiayao, tais como aquela que emitem radiayiio ionizante ou pela libertayiio de subst::1ncias ou materiais radioactivos; uma ins tala,ao complexa ou multipla, situada num dado local pode ser considerada como uma llnica fonte para efeito de aplica vao do presente Regulamento. Fonte de radiar;iio ionizante - Tudo que pode causar exposiyllo a radiayiio ionizante, quer seja por emissao de radiayao ionizante ou libertayao de subst3ncias ou materiais radioactivos. Quando usado neste documento, o tenno inclui o seguinte: 1) Aparelhos geradores de radiayao, tais como os apare lhos de raios-X. 2) Material radioactivo: Material designado na Lei de Energia At6mica ou pela AREA como sendo sujeito a con I SERIE - N." 17- DE 25 DE JANEIRO DE 2012 troio regulador por causa da sua radioactividade.3) Fonte radioactiva: Material radioactivo que esta permanentemente selado numa c:ipsula, cm forma s6lida, e que nao est:i isento de controlo regulador. Ou, ainda, qualquer material radioac tivo libertado atraves de fuga ou quebra da fonte radioactiva, excluindo material encapsulado para «eliminayffo» au.mate rial nuclear dentro do ciclo de combustivel nuclear dos reactores de pesquisa e potencia. A apresentayao das fon tes radioactivas em categorias (Categoria 1, Categoria 2, Categoria 3, Categoria 4 e Categoria 5) e apresentada no Anexo IV. a) Fonte radioactiva em desuso: Fonte radioactiva que ji ni'io e usada nem se pretende usar na pni tica para a qual foi concedida uma autorizayilo. b) Fonte radioactiva 6rfa: Fonte radioactiva que nao esta ou nunca esteve sob controlo regulador, ou porque foi abandonada, pcrdida, extraviada, roubada, ou transferida sem devida autorizac;ao. c) Fonte radioactiva gasta: Fonte radioactiva que nao e mais aceite para o prop6sito para o qual foi planificado como resultado do scu decaimento radioactivo. Note que, uma fonte gasta pode ainda representar um perigo radiol6gico. Por outro lado, na pr:itica, muitas fontes gastas podem nao ser aceit:iveis para o uso previsto, nfio pelo decaimento da radioactividade da fonte mas porque o seu inv6lucro atingiu a data de caducidade, ou o equipamento que a contem entrou em desuso. d) Fonte radioactiva vulner:ivel: Fonte radioactiva para a qua! o controlo e inadequado para garan tir segurarn;:a e protecc;ao a longo termo, tal que poderia ser facilmente adquirida por pessoas sem autorizac;ao ou tomar-se 6rfii. Grupo critico - Grupo de membros do pllblico que e razoavelmente homogeneo corn respeito a exposic;ao a uma determinada fonte de radiac;ao e determinada via de exposi c;ao e que e representativo de individuos que recebem a dose efectiva ou dose equivalente (conforme aplicavel) mais alta coma resultado da via de exposi,ao a fonte em questilo [3]. Jmportac;ao - Transferencia fisica de um Estado expor tador para um Estado importador, ou para um receptor de um Estado importador, de uma ou mais fontes radioactivas cobertas por este Regulamento. Registo/lnscric;iio - Uma forma de autorizayao de pr;i ticas de baixo ou moderado risco atraves da qual a pessoa legalmente respons;ivel pela pr:itica tern, ~uando apropriado, preparado e submetido a AREA uma avaliac;ao da seguranc;a das instalac;0es e equipamentos. A pr3.tica ou uso e autori zado corn condic;0es ou lirnitac;0es, confonne apropriado. As exigCncias para avaliac;ao de seguranc;a e as condic;0es ou limitac;0es aplicadas a cste tipo de pr3.tica devem ser menos severas comparadas corn aquelas que sao autorizadas atra ves de licenc;a. Inspecc;ao - Verificayao do cumprimento da legislac;ao em v1gor. 699 Intervenc;do - Qualquer acc;ao que visa reduzir ou pre venir a exposiyao ou a possibilidade de exposiy&o a fonte que nao integram uma actividade (pratica) sob controlo ou que estejam fora ~ controlo em consequencia de um acidente. lnstalar;oes - Toda e qualquer instala,ao de irradia,ao, minerac;ao e pTocessamento, gestao de residuos e qualquer outro local oncle e produzido, processado, usado, controlado, annazenado dU depositado materiais radioactivos ou onde siio instalados geradores de radiac;ao numa escala ta! que e necess3.ria a adopc;iio de medidas de protecc;ao e seguranc;a. licenr;a ~ Autoriza,ao concedida pela AREA na base de uma avaliac;ao da seguranc;a e acompanhada par exigencias e condi95es especificas a ser seguida pelo titular da licen9a. Material radioactivo - Qualquer material ou substincia que emita radiac;ao ionizante. Monitoriza,;iio - Medic;ao da dose ou contarnina9ao por raz6es relacionadas corn a avaliac;ao ou controlo da exposi c;iio a radiac;ff(: ou substincias radioactivas, e a interpretac;iio dos resultados. Nivel de interven,;iio - Nfvel no qua! e tomada uma determinada medida especifica de protecc;ao ou repara c;ao numa sit1:1ac;ao de emergencia ou situa95o de exposic;ao cr6nica. Notificar;iio - Documento submetido a AREA pela pessoa legal para notificar a intenc;iio de levar a cabo uma actividade ou pr3.tica. Pessoa legal - Qualquer organizac;ao, corpora~ao, sociedade, empresa, associac;ao, estado, instituic;iio privada ou pllblica, grupo, entidade politica ou administrativa, pessoa singular ou o utra designada em confonnidade corn a legisla 930 nacional e que tern a responsabilidade e autoridade para qualquer ac,ao levada a cabo sob este Regulamento. Pr6tica - Qualquer actividade humana que introduz fontes adicionais ou vias de exposic;iio, ou estende a exposi yao adicional a pesSOas, ou modifica as vias da exposiyiio as fontes existentes, de ta! forma que possa aumentar a expo si93o ou a probabilidade de exposic;ao de uma pessoa ou v3.rias a radiac;0es ionizantes[3]. Principais Partes - Pessoas que tCm as principais res ponsabilidades pela aplica,ao deste Regulamento. Sao eles: (a) titulares de licen,a ou registo ou (b) empregadores, etc. Residua radioactivo - Material, qualquer que seja a sua fonna fisica, que resta da actividade, ac95es ou intervern;0es, para o qual nao est3. previsto qualquer outro uso subse quente, e que contem ou est3. contaminado corn substincias radioactivas e tem uma concentrac;ao de actividade mais ele vada do que o nivel estabelecido para isenc;ao de autorizac;ao para tratamento ou cuja exposic;ao niio seja excluida nos ter mos do Artiga 16.0 do presente Regulamento. Risco - Perigo ou possibilidade de consequencias nocivas ou prejudiciais vinculadas a exposic;0cs reais e potenciais. Titular de Licenra - Detentor de uma liccnc;a actuali zada concedida para uma actividade ou pratica, que possui direitos e deveres no que tange a actividade ou pr3.tica, parti cularmente em relac;ao a protecc;ao e scgurarn;a; 700 DIARIO DA REPUBLICA ANEXO II: EMOLUMENTO A CO BRAR EM PAA TICAS MEDICAS SERVICOS VALORES EM KWANZAS . RADIOTERAPIA a) LINAC i) Licern;a de funcionamento das Instalay6es de Radioterapia 2.500.000.00 anual ii) Autorizayao de Importayao de Linac 3.500.000.00 por equipamento iii) Autorizayao para lnstalayao do Equipamento (Linac) 1.000.000.00 por equipamento iv) Registo das Instalay6es (projecto e constrw;iio) - 1.000.000.00 bi-anual . b) Bomba de Cobalto 60 i) Licern;:a de funcionamento das Instala96es de Radioterapia 3.000.000.00 anual ii) Autorizayao de Importayiio de Fonte Radioactiva corn actividade nao superior a I 00 3.500.000.00 por fonte Ci iii) Autorizayao para lnstalayao do Equipamento 1.000.000.00 por equipamento iv) Registo das lnstalay0es (projecto e constrU1;:80) • 1.000.000.00 bi-anual MEDICINA NUCLEAR a) Licern;a de lmportayiio de lodo Radioactivo (actividade nao superior a I Ci) 500.000.00 anual b) Gerador de Te-99m i) Autorizar;ao de lmportar;ao 250.600.00 por equipamento ii) Licenya de Funcionamento I 00.000.00 anual C) Gama Camara i) Registo das lnstalar;0es 500.000.00 bi-anual ii) Autorizar;ao de lmportayao 250.000.00 por equipamento iii) Licenr;a de Funcionamento 300.000.00 bi-anual RAD!OLOGIA DE DIAGNOSTICO a) Aparelhos de Raios-X Convencional, Fluoroscopia, M0vel e Mamografia i) Registo das Instalay0es 500.000.00 bi-anual ii) Liceni;a de Funcionamento para Aparelhos de Raios-X Convencional 1.000.000.00 bi-anual iii) Liceni;a de Funcionamento para Aparelhos de Mamografia 500.000.00 bi-anual iv) Licenr;a de Funcionamento para Aparelhos de Fluoroscopia 1.500.000.00 bi-anual v) Licenr;a de Funcionamento para Aparelhos M6veis de Raios-X 750.000.00 bi-anual vi) Autorizar;fio para lmportayao de Aparelhos de Raios-X 2.000.000.00 por equipamento vii) Autorizayiio para lnstalar;ao do Aparelho de Raios-X - 500.000.00 por equipamento b) CT Scanner i) Registo das lnstalay0es (Design e Construyao) 1.000.000.00 bi-anual ii) Autorizar;ao de lmportar;ao 2.500.000.00 por equipamento iii) Autorizar;ao para lnstalayao do Equipamento 750.000.00 por equipamento iv) Licenya de Funcionamento 2.000.000.00 anual Venda c Fornecimento de Aparelhos de Radiologia de Diagn6stico i) Certificado de Acreditayao 5.000.000.00 bi-anual I SERIE-N.' 17-DE 25 DE JANEIRO DE 2012 701 EMOLUMENTOS A COBRAR EM PilA TICAS DE RADIOGRAFIA INDUSTRIAL EWELL LOGGING SERVI(:OS VALORES EM KWANZAS ' RADIOGRAFIA INDUSTRIAL a) Usando Fontes Radioactivas i) Licen,a de Uso 1.000.000.00 anual ii) Autoriza,ao de Importa,ao (actividade nao superior a 200 Ci) 25.000.00 por fonte iii) Autorizayao de Exportayao de fontes radioactivas 20.000.00 por fonte iv) Registo das Instala,oes (projecto e constru,ao) 500.000.00 bi-anual . v) Autorizay§.o para transferir fontes radioactivas (o que transferee o 50.000.00 por fonte receptor) b) Usando Raios-X i) Licen,a de Uso I.000.000.00 anual ii) Autoriza,ao de Importa,ao de Aparelho de Raios-X Industrial I .200.000.00 por equipamento iii) Registo das Instala,oes (projecto e constru,ao) 500.000.00 bi-anual iv) Autorizayiio para transferir Aparelho de Raios-X (o que transferee 150.000.00 por equipamento o receptor) NUCLEAR WELL LOGGING a) Usando Fontes Radioactivas i) Licen,a de Uso 1.000.000.00 anual ii) Autoriza,ao de Importa,ao (actividade nao superior a 200 Ci) 50.000.00 por fonte iii) Autorizayiio de exportayao de fontes radioactivas 30.000.00 por fonte iv) Registo das Instala,oes (projecto e constru,ao) I.000.000.00 bi-anual v) Autorizayao para transferir fontes radioactivas (o que transferee o 100.000.00 por fonte receptor) b) Uso do Gerador de Neutrao ou Sonda i) Licen,a de Uso I.000.000.00 anual ii) Autoriza,ao de Importa,ao de Gerador de Neutrao 50.000.00 por equipamento iii) Registo das lnstala,oes (projecto e constru,ao) 1.000.000.00 bi-anual iv) Autoriza980 para transferir Gerador de Neutriio ou sonda (o que 100.000.00 por equipamento transferee o receptor) ■ c) Abandono de Fontes Radioactivas i) Licenya para abandonar fontes radioactitas no poyo 1.000.000.00 por fonte ii) Licen,a para abandonar equipamento de well Logging 1.500.000.00 por equipamento d) Tecnica de Radiotrayador « Trayador Radioactive» i) Rcgisto das Instala,oes 500.000.00 bi-anual ii) Licen,a de Uso I.000.000.00 anual iii)Autoriza,ao de Importa,ao de Radiotra,adores (actividade ft supe 50.000.00 por fonte rior a 1 Ci) 702 DIARIO DA REPUBLICA EMOLUMENTOS A COBRAR EM PRA TICAS INDUSTRIAL DE SONDAS (GAUGE), SCANNERS DE RAIOS-X (PARA PESSOAS OU OBJECTOS) . SERVI(:OS VALORES EM KWANZAS TENSAO/ACTIVIDADE DA SONDA INDUSTRIAL a) Usando Fontes Radioactivas i) Licern;a de Uso 500.000.00 anual iifAutorizayao de Importayao (actividade nao superior a 1 Ci) 25.000.00 por sonda iii~ Registo das lnstalay0es (projecto e constrw:;:3o) 500.000.00 bi-anual iv) Autorizayao para transferir a Sanda (o que transferee o receptor) 20.000.00 por sonda b) Usando Aparelhos de Raios-X i) Licern;:a de Uso 500.000.00 anual • ii) Autorizayao de Importayao de Aparelho de Raios-X Industrial 200.000.00 par equipamento iii) Rcgisto das lnstalay5es (projecto e construyJ.o) I 00.000.00 bi-anual iv) Autorizayiio para transferir Unidade de Raios-X (o que transferee o receptor) 32.000.00 por equipamento SONDA INDUSTRIAL DE ALTA TENSAO/ACTIVIDADE i) Licenya de Uso 500.000.00 anual ii) Autorizayao de lmportayao (actividade nao superior a 5 Ci) 250.000.00 por equipamento iii) Registo das lnstala.;:0cs 500.000.00 bi-anual iv) Autoriza.;:iio para transferir Unidade de Raios-X (o que transferee o receptor) 250.000.00 por equipamento X-RAY SCANNERS i) Licen.;:a de Uso 1.000.000.00 anual ii) Autorizayao para lnstalar 500.000.00 por equipamento iii) Autorizayiio de lmportayao 165.000.00 por equipamento iv) Registo das lnstala.;:0es (projecto e construyao) 1.000.000.00 bi-anual v) Autorizayao de Transferencia de Aparelho (o que transferee o receptor) I 00.000.00 por equipamento INSTALA«;:Ao DE IRRADIA<;:Ao GAMA (PANOR/\MICA) i) Licen.;:a para escolha do local, design e construyiio ou modificayiio 1.000.000.00 por local ii) Autoriza.;:ao para instalar um lrradiador Gama "Panon'imico" 1.500.000.00 por equipamento iii) Licenya de Uso ' 1.000.000.00 anual iv) Autorizayiio para importar fontes de radia.;:ao (actividade nao superior 200kCi) 500.000.00 por fonte INSTALA<;:Ao DE lRRADIAc;:Ao GAMA (FlXO) i) Registo das lnsta!ay0es 1.000.000.00 por local ii) Licem;:a de Uso 1.000.000.00 por ano iii) Autorizayao para importar fontes de radiay5o (actividade nao superior a 1.000 mCi) 25.000.00 por fonte I SERIE - N. 0 17- DE 25 DE JANEIRO DE 2012 703 EMOLUMENTOS A COBRAR EM PRA TICAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO QUE ENVOLVEM 0 USO DE FONTES DE RADIA<,:AO IONIZANTE SERVI<;:OS VALORES EM KWANZAS REACTORES DE PESQUISA NUCLEAR i) Licern;:a de Uso 2.000.000.00 anual ii) Autorizayao para o Operador 50.000.00 por tecnico iii) Autoriza.;:ao para lnstalar 1.000.000.00 anual iv) Registo das InstalayOes 1.500.000.00 anual ACELERADOR TANDEM i) Registo das InstalayOes 1.000.000.00 anual ii) Licern;:a de Uso 1.000.000.00 anual iii) Autorizayao para lnstalar 500.000.00 por equipamento iv) Autorizayao para Irnportayao 500.000.00 por apare!ho APARELHOS DE RAIOS-X DE ALTA ENERGIA E GERADORES DE NEUTROES i) Licern;:a de Uso 2.500.000.00 por ano ii) Autorizayao para lnstalar 1.000.000.00 por aparelho iii) Autorizayao para Importayao 6.000.000.00 por aparelho iv) Registo das Instalay6es 1.500.000.00 bi-anual FONTES DE CALIBRA<;:AO i) Licenya para Importayao (Actividade nao Superior a I 000 mCi) I 00.000.00 por fonte ii) Licern;:a para Fornccer (Actividade nao Superior a 1000 mCi) 50.000.00 por fonte EQUIPAMENTOS QUE INCORPORAM FONTES RADIOACTIVAS i) Registo das lnstalayOes 50.000.00 bi-anual ii) Licern;a de Uso I 00.000.00 anual iii) Autorizayi'io para lmportayi'io de equipamento (Actividade ni'io Superior a I Ci) 200.000.00 por aparelho iv) Autorizayi'io para Fornecer equipamento (Actividade ni'io Superior a I Ci) I 00.000.00 por aparelho GEST AO INTERINA DE RESiDUOS RAOIOACTIVOS i) Registo das lnstala<;:Oes 2.000.000.00 anual ii) Certificado de Consultor de Gesti'io de Residuos Radioactivos 160.000.00 anual iii) Licern;:a para Manusear e Transportar Residues Radioactivos 2.000.000.00 anual VENDA E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS QUE INCORPORAM FONTES RADIOACTIVAS i) Ccrtificado de Acreditayi'io 1.000.000.00 bi-anual 704 DIARIO DAREPUBLICA EMOLUMENTOS A COBRAR AOS PRESTADORES DE SERVI<;:OS SERVI<;:OS VALORES EM KWANZAS PRESTADOR DE SERVI<;:OS DE DOSIMETRIA i) Certificado de Acreditm;ao I 62.000.00 bi-anual ii) Registo do Certificado das Instalay0es 50.000.00 bi-anual iii) Autorizayao para lmportar Irradiador contento fontes radioactivas 50.000.00 por aparelho TRANSPORTE TERRESTRE DE MATERIAL RADIOACTIVO i) Certificado de Acreditayao 200.000.00 anual ii) Registo do Veiculo para Transporte de Material Radioactivo I 00.000.00 par veiculo TRANSPORTE MARiTIMO DE MATERIAL RADIOACTIVO i) Certificado de Acreditai;:ao 200.000.00 anual ii) Rcgisto do Barco para Transporte de Material Radioactivo I 00.000.00 por barco TRANS PORTE AEREO DE MATERIAL RADIOACTIVO i) Certificado de Acreditayao 250.000.00 anual ii) Registo do aparelho para Transporte de Material Radioactivo 200.000.00 por aparelho PROVEDOR DE SERVl<;:OS DE MANUTEN<;:AO/REPARA<;:AO i) Ccrtificado de Acreditay5o 162.000.00 bi-anual PROVEDOR DE SERVI<;:OS DE GARANTIA DE QUALIDADE i) Certificado de Acreditayao I6i.000.00 bi-anual . CONSELHEIRO E OFICIAL DE SEGURAN<;:A RADIOLOGICA i) Certificado de Acreditayao a) Conselheiro de Radioprotecyao 150.000.00 bi-anual b) Oficial de Radioprotecyao (RPO) I 00.000.00 bi-anual c) Tecnicos 25.000.00 bi-anual DESPACHi\NTE DE FONTES RADIOAOTIVAS i) Certificado de Acreditayao 200.000.00 bi-anual DOSIMETRIA PESSOAL a) Ate dois dosimetros TLD 5.000.00 b) Custo adicional de cada dosimetro TLD 2.500.00 c) Perda de um dosimetro TLD I 0.000.00 I SERIE - N. 0 17- DE 25 DE JANEIRO DE 2012 705 ANEXO III: FORMULARIOS PARA NOTIFICAl;AO •• REPUBUCA DE ANGOLA MINISTERIO DA ENERGIA E AGUAS Autoridade Regtiladora de Energia At6mica (AREA) FORMULARIO PARA NOTIFICAC:AO DAS PRACTICAS E FONTES Complete este formulario e rcmeta-o a AREA. Nos locais onde o esp<190 for insuficiente para preenchcr um determinado ite!f1, anexc um8 folha devidamente assinada. 1. Nome e enderefo da pessoa legal Telefone: Fax: E-mail: 2. Prop6sito pelo qual sera utilizada a fonte de radiafiiO. 3. Equipamento Gerador de I. Fabricante RadiafiO 2. Modelo 3. Tensiio e Corrente Maxima 4. Energia• Maxima (se aplicavel) 4. Radionuclideo l. Forma quimica 2. Actividade (GBq) /Data 3. Fonte Selada ou Niio Selada 4. Fabricante . 5. Modelo Nome data Assinatura do requerente (Pessoal Legal) ANEXO IV: LIMITE DE DOSE PARA EX POSI<;:OES INCORRIDAS EM PRATICAS: 1-1. Limites de Doses Ocupacionais (4) uma dose equivalente para as extremidades (mllos e pes) ou pele de 500 mSv em um ano. ' A exposi,ao ocupacional de qualquer trabalhador deve ser controlada de modo que os seguintes limites nao sejam excedidos: (1) uma dose efectiva de 20 mSv por ano como media calculada para cinco anos consecutivos, nao devendo exce der 100 mSv nestes cinco anos; (2) uma dose efectiva de 50 mSv num Unico ano; (3) uma dose equivalente para o cristalino do olho de 150 mSv em um ano, e Para os aprendizes corn 16 a 18 anos de idade em treina mento que envolve exposii;ao a radiai;lio e para estudantes da mesma faixa etJ.ria que utilizem fontes no decorrer de seus estudos, a exposii;lio ocupacional deve ser controlada de modo que os seguintes limites nlio sejam excedidos: (1) uma dose efectiva de 6 mSv num ano; (2) uma dose equivalente para o cristalino do olho de 50 mSv em um ano; (3) uma dose equivalente nas extremidades ou pele de 150 mSv em um ano. 706 1-2. Circunst3ncias Especiais Quando em circunstllncias especiais, urna alterayllo tem porllria nos requisitos da limitayfto da dose e aprovado nos termos do Artiga 44.0 (I) 0 periodo de cilculo da dose media anual mencionado no par.igrafo (I-1) pod~ ser excepcionalmente estendido ate 10 anos consecutivos, se assim for especificado pela AREA e, neste periodo, a dose efectiva media para qualquer traba lhador nfto deve exceder 20 mSv por ano e nao deve exceder 50 mSv num s6 ano. As circunst3.ncias devem ser rcvistas quando a dose acumulada par qualquer trabalhador, desde o inicio do periodo estendido para o c3lculo da media, alcance 100 mSv; ou, (2) a mudarn;a temporaria na limitayao de dose deve ser confonne especificado pela AREA, mas nao deve exceder 50 mSv nurn ano e o periodo da mudarn;a tempodria ni'io devc exceder 5 anos. 1-3 Llmites de Dose para o Publico A dose media estimada para o membro do pllblico per tenccnte ao grupo critico relevante e atribuivel as prclticas ni:'i.o deve exceder os seguintes limites: (1) uma dose efectiva de 1 mSv par ano; (2) em circunstancias especiais, uma dose efectiva de ate 5 mSv num Unico ano, desde que a dose media ao longo de cinco anos consecutivos ni:'i.o exceda 1 mSv por ano; (3) uma dose equivalcnte para o cristalino do olho de 15 mSv num ano; ( 4) uma dose equivalente na pele de 50 mSv par ano. 1-4, Exposi,ao lnterna A exposiyao interna causada pela inalayi:'i.o ou ingesti:'i.o de um material radioactivo seri calculada de acordo corn as metodologias, para.metros e valores constantes nas Normas Bclsicas Intemacionais de Protecyi:'i.o Contra as Radia96es Ionizantes e Seguranya das Fontes Radioactivas, IAEA Safety Series N.0 . 115, Capitulo II. 1-5, Limite de Dose paraAcompanhantes ou Visitantes dos Pacientes Os limites de dose estabelecidos ate agora nao se aplicam aos acompanhantes ou visitantes dos pacientes. No entanto a dose para qualquer acompanhante ou visitante deve ser limi tada de modo que a mesma nao exceda 5 mSv durante o periodo do exame ou tratamento. A dose para criarn;as que visitem pacientes que tenham ingerido ou sido injectados corn material radioactivo deve tambem ser limitada a menos de 1 mSv. ) ANEXO V: PLANEAMENTO DA EXPOSl<;:AO MEDI CA E REQUISITOS OPERACIONAIS 1-6, Planeamento de Fontes e Equipamentos ( 1) As exigencias relativas ao design, aquisiyao de fon tes, responsabilidade e seguranya das fontes contidas neste Regulamento sao aplic3veis as fontes utilizadas nas expo siy0es medicas previstas e em particular, os equipamentos utilizados nas exposiy5es medicas devem ser concebidos de fonna que: DIARIO DA REPUBLICA a) a falha do equipamento ou de corn ponentes deve ser prontamente detectada, de modo que possa ser evitada ou minimizada a exposiyao involun t::iria dos pacientes; b) o risco de submeter por erro humano o paciente a uma exposiyao nao planificada seja minimizado. (2) Os titulares das licen,as, em coopera,ao cam os for necedores quando apropriado, devem: a) assegurar que os geradores de radiay3o, fontes e acess6rios sejam projectados e fabricados de modo a facilitar a manutenyao das cxposiy6es medicas a nivel tao baixo quanta razoavelmente exequivel, consistente corn a obtern;ao de infor mayao adequada ao diagn6stico ou resultados terapeuticos; b) assegurar que os equipamentos contendo fontes para a exposiy3o medica estejam em conformi dade corn as nonnas aplic::iveis a nivel nacional e intemacional (par exemplo, IEC, ISO); c) assegurar que as espccificay6cs de desempenho e instruy6es de operayi:'i.o e manuteny3o, incluindo os aspectos de seguranya radiol6gica, sejam fomecidas num idiorna internacional compre ensivel para os utilizadores, bern como em portugues; d) identificar e realizar todas as mediy6es neces s8.rias para evitar falhas e erros humanos que possam resultar em exposiy5es medicas . nao programadas, incluindo o estabelecimento de procedimentos adequados para a calibrayao, o sistema de gestao e operayao de equipamen tos de diagn6stico e terapeutico, bem como a selecyao, formayao e actualizay3o peri6dica do pessoal qualificado; e) assegurar que todo o equipamento ernissor de radiaya.P esteja provido de um mecanismo de controlo do feixe de radia9iio, incluindo blo queios de seguranya e de indicadores de ligar e desligar; j) garantir que sao fomecidos equipamentos para limitar a exposiyao da area a ser examinada ou tratada e, assim, manter as taxas de exposiyao fora dessa area tao baixas quanto razoavelmente exequivel; g) garantir que, quando apropriado, esti instalado ou disponivel equipamento de monitorizayao para alertar para qualquer situayao ou tendCncia anormal, na utilizayao de equipamentos emisso res de radiayao em aplica96es de diagn6stico ou terapeutica. 1-7 Aspectos Operacionais 1-7.1 Exposi,ao de Diagnostico Os titulares das licenyas devem certificar-se que: a) os medicos que prcscrevem ou conduzem exames radio16gicos de diagn6stico; (i) garantam quc o equipamento utilizado e adequado; (ii) garantam que a exposiyao dos pacientes seja a minima necesstiria para alcani;ar o objectivo • I SERIE - N. 0 17-DE 25 DE JANEIRO DE 2012 do diagn6stico, tendo em conta as normas aceitaveis da qualidade de imagem estabele cidas pelas entidades profissionais e os niveis de referencia relevantes para a exposiyao medica; (iii) tenham em conta as informa96es rele~antes de exames anteriores, par forma a evitar exa mes complementares desnecess8.rios; (iv) evitern exames radiol6gicos causando expo siyiio do abd6men ou pelvis das mulheres gr3vidas ou que possam estar gr3vidas, a menos que existam raz5es clfnicas contr3rias; (v) planifiquem qualquer exame de diagn6stico do abd6men ou pelvis das mulheres corn capacidade reprodutiva de modo a asscgurar a dose minima para qualquer embriao ou feto que possam estar presentes; (vl) garantam que os equipamentos rn6veis e portateis de radiologia sejam usados somente para exames onde e invi.ivel ou clinicamente inaceit.ivel transferir os paciente para uma instalac;ao radiol6gica estacion.iria e somente depois de ter sido dada a devida atern;ao as medidas de protecc;ao contra as radiac;0es; (vii) garantam, sempre que possivel e apro priado, que sejam fomecidas a protecc;0es para os 6rgaos radiossensiveis, como g6na das, cristalino dos olhos, mama e tir6ide. (b) o medico, tecnico ou outros agentes de imagem seleccionem os par:1metros adequados, de tal forma que a sua combinac;ao produza-a exposi c;ao, minima do paciente compativel corn uma qualidade de imagem aceitivel e corn o prop6 sito do exame clinico, dando especial atenc;ao a essa selecc;ao na radiologia pediitrica e na radiologia de intervenc;ao: (i) a area a ser examinada, o nllmero e o tamanho de visualizac;0es por exame (por exemplo, nllmero de imagens na tomografia computo rizada) ou o tempo do exame (por cxemplo, tempo de fluoroscopia); (ii) o tipo de receptor imagem receptora (por exemplo, alta versus baixa vclocidade das telas ); (iii) o uso de grelhas anti-dispersoras; (iv) a colima9ao adequada do feixe primario de raios X para minimizar o volume irradiado do tecido do paciente e melhprar a qualidade da 1magem; (v) os valores adequados de parilmetros opera cionais (por exemplo, a diferenc;a de potencial da ampola de raios X a intensidade de cor rente, o tempo ou seu produto); (vi) as tecnicas de armazenamento usadas em imagens dim1micas (por exemplo, o nllmero de imagens por segundo ); (vii) os factores adequados de processamento de imagens (por exemplo, temperatura do 707 revelador e algoritmos de reconstruc;ao de imagem). 1-7.2. Medicina Nuclear Os titulares das licenc;as devem certificar-se que: a) os medicos que prescrevem ou realizem aplicac;0es de radionuelideos para diagn6stico: (i) assegurem que a exposic;ao dos pacientes e a minima necessirio para alcanc;ar o objective pretendido no diagn6stico, tendo em conta os niveis de referencia relevantes para a exposi c;ao medica; (ii) levem em conta as informac;Oes relevantes de exames anteriores, de fonna a evitar exames adicionais desnecess.irios; (iii) evitem a administrac;ao de radionuclideos para os procedimcntos de diagn6stico em mulheres grividas ou que possam estar gra vidas a menos que existam fortes raz0es clinicas; (iv) Para miies que amamentem, recomenda-se a interrupc;ao da aleitamento ate que o radiofar maco ja niio seja segregado em quantidades estimadas que possam proporcionar uma dose efectiva na crianc;a nao aceit:ivel; (v) Assegurar que a administrac;iio de radionu clideo a uma crianc;a para procedimento de diagn6stico seja levado a cabo somente se existir uma forte razao clinica e a activid.ade de radionuclideo administrado for reduzida de acordo corn o peso/area da superficie do corpo ou outro criteria apropriado. (b) 0 medico radiologista, o tecnico de radiologia ou outro agente de imagem, quando apropriado, devem esforc;ar-se para reduzir a exposic;iio do paciente ao minima consistente corn uma quali dade de-imagem aceitivel atraves de: (i) selec9ao adequada dos melhores radiofarma cos disponiveis e sua actividade, observando os requisitos especiais para crianc;as e pacicn tes corn disfunc;iio de 6rgiios; (ii) utiliza9ao de metodos de bloqueio da admis sao do radiofiinnaco em 6rgaos niio visados pelo estudo e acelerar a sua excrec;iio, quando aplicavel; (iii) a aquisi9ao e processamento de imagens adequadas. 1-7.3. Exposi9ao Terapeutica Os titulares das licenc;as devem certificar-se de que os medicos que prescrevem ou realizem procedimentos de radioterapia corn fontes de radiac;iio ou corn radionuclideos: a) assegurem que a dose absorvida prescrita e deposi tada no volume ou 6rgilo dcstinado; b) assegurem que a exposic;iio do tecido normal durante a radioterapia e mantida tau baixo quanta razoavelmente exequivel e consistente corn a dose necessiria a forncccr ao volume planificado e usando um protector de 6rgilos de fomrn adequada, • 708 c) evitem procedirnentos de radioterapia causando exposiyao do abd6men ou pelvis das mulheres gnividas ou que possam vir a estar gr.ividas, a rnenos que existam fortes raz6es clinicas; d) evitem a administrayiio de radionuclideos para pro cedimentos terapeuticos em mulheres gr:ividas ou que possam estar gr:ividas ou que es·tejam amamentando, a menos que existam fortes raz6es clinicas; e) planifiquem o procedimento terapeutico para mulheres grllvidas, a fim de fornecer a dose minima para o ernbrii'io ou o feta; j) informem o paciente dos possfveis riscos. ANEXO VI: CATEGORIZA<;:AO DAS FONTES RADIOACTIVAS A categorizayfio das fontes radioactivas feita pela Agencia Internacional de Energia At6mica (AIEA) fomece DIARIO DA REPUBLICA uma base harmonizada ao nivel intemacional para conhe cimento do risco associado as fontes e pode ser utilizada pelas autoridades nacionais no estabelecimento do grau apropriado do controlo regulador para activida~es relacio nadas corn a seguranya e protecyao das fontes radioactivas. 0 sistema de categorizayao e baseado no conceito de «fontes perigosas» - que sao quantificadas em termos dos valores D. 0 valor-D e a actividade especifica do radionuclideo de uma fonte que nffo se encontra sob controlo e pode causar graves efeitos deterministicos numa gama de cen:irios que incluem as exposiy6es externa e intema de uma fonte des protegida ap6s a dispersao acidental (par exempio, devido a fogo ou explosao) do material da fonte. A lista completa dos valores-D dos radionuclideos especificos e dada em !AEA EPR-D-Valores de 2006. Na Tabela VI-! sao apresentados os - valores-D para os radionuclideos do Anexo I do C6digo de Conduta. Tabela VI-I. Actividade correspondente ao Iimiar das categorias (do anexo I do c<idigo de conduta) Categoria I Categoria 2 Categoria 3 Radionuclideo 1000 x D 10 x D D (TBq) (Ci)" (TBq) (Ci)' (TBq) (Ci)" Am-241 6.E+0l 2.E+03 6.E-0! 2.E+0l 6.E-02 2.E-i-00 Am-241/Be 6.E+0l 2.E+03 6.E-0! 2.E+0l 6.E-02 2.E+00 Cf-252 2.E+0l 5.E+02 2.E-01 5.E-00 2.E-02 5.E-01 Cm-244 5.E+0l I.E+03 5.E-01 I.E+0l 5.E-02 I.E+00 Co-60 3.E+0l 8.E+02 3.E-01 8.E+00 3.E-02 8.E-01 Cs-137 I.E+02 3.E+03 l.E+00 3.E+0l I.E-0! 3.E+00 Gd-153 I.E+03 3.E+04 1.E+0l 3.E+02 I.E+00 3.E+0I Ir-l 92 8.E+0I 2.E+03 8.E-0! 2.E+0l 8.E-02 2.E+00 Pm-147 4.E+04 I.E+06 4.E+02 I.E+04 4.E+0l I.E+03 Pu-238 6.E+0l 2.E+03 6.E-0! 2.E+0l 6.E-02 2.E+00 Pu-239b/Be 6.E+0l 2.E+03 6.E-0! 2.E+0l 6.E-02 2.E+00 Ra-226 4.E+0l I.E+03 4.E-01 I.E+0 1 4.E-02 I.E+00 Se-75 2.E+02 5.E+03 2.E+00 5.E+0l 2.E-0! 5.E+00 Sr-90 (Y-90) I.E+03 3.E+04 1.E+0l 3.E+02 I.E+00 3.E+0I Tm-170 2.E+.04 5.E+05 2.E+02 5.E+03 2.E+0I 5.E+02 Yb-169 3.E+02 s.t-:+m 3.E+00 8.E+0l 3.E-0! 8.E+00 Au-198* 2.E+02 5.E+03 2.E+00 5.E+0l 2.E-01 5.E+00 Cd-l 09* 2.E+04 5.E+05 2.E+02 5.E+03 2.E+0l 5.E+02 Co-57* 7.E+02 2.E+04 7.E+00 2.E+02 7.E-01 2.E+0l Fe-55* 8.E+05 2.E+07 8.E+03 2.E+05 8.E+02 2.E+04 a O valor prim:irio a ser usado scra dado em TBq. Os valores em Curie sffo fornecidos para utilidadc das pdticas c sffo arrcdondados depois da conversffo ■ I SERIE -N.0 17-DE 25 DE JANEIRO DE 2012 709 Radionuclideo Categoria I Categoria 2 Categoria 3 1000 x D !Ox D D (TBq) (Ci)' (TBq) (Ci)' (TBq) (Ci)' Ge-68* 7.E+02 2.E+04 7.E+00 2.E+02 7.E-01 2.E+0I Ni-63' 6.E+04 2.E+06 6.E+02 2.E+04 6.E+0I 2.E+03 Pd-103' 9.E+04 2.E+06 9.E+02 2.E+04 9.E+0I 2.E+03 Po-210* 6.E+0I 2.E+03 6.E-01 2.E+0I 6.E-02 2.E+00 Ru-I 06 (Rh- I 06 )' 3.E+02 8.E+03 3.E+00 8.E+0I 3.E-01 8.E+00 Tl-204' 2.E+04 5.E+05 2.E+02 5.E+03 2.E+0I 5.E+02 A categoria de uma fonte pode ser determinada divi dindo a actividade da fonte ('A' em TBq) pelo valor D dos radionuclideos determinados e comparar a razao AID corn os valores indicados na coluna 2 <la Tabela VI-2. Em algumas situay5es pode ser necess3rio categorizar a fonte unicarnente corn base na razao AID. Por exemplo, quando a pritica na qua! a fonte vai ser usada e desconhe cida ou niio confirmada, coma muitas vezes acontece no momenta da importayiio ou exportw;ao da fonte. No entanto, quando as circunst3ncias de utilizayiio da fonte siio conheci das, a entidade reguladora pode fazer uma reavalia980 para modificar essa categorizayiio inicial corn outras informay5es sobre a origem ou a sua utiliza9ao. Em algumas circunst:in cias, pode portanto ser conveniente atribuir uma categoria a partir da pr8.tica em que a fonte e usada, ( como mostra coluna 3 da Tabela VI-2). Nota: 0 conjunto de sistema de categorizayao e com posto por cinco categorias, conforme mostra a Tabela VI-2. Este nllmero de categorias e considerado suficiente para permitir a aplicayao pdtica do regime, sem precisao excessiva. Dentro desse sistema de categorizayao, as fontes na Categoria 1 silo consideradas as mais "perigosas" por que elas podem representar um risco muito elevado para a sallde humana se nao forem geridas de forma segura. Uma exposiyao de apenas alguns minutos para uma fonte nao selada da categoria 1 pode ser fatal. No quadro do sistema de categorizayao, as fontes na categoria 5 silo as menos perigosas, no entanto, mesmo estas, poderiam dar origem a doses superiores aos limites de dose se nao forem devida mente controladas. Precisam, pois, de ser mantidas sob um controlo regulador adequado. As categorias nao devem ser subdivididas, pois isso implicaria um grau de precisao que nao se justifica e conduziria a uma perda de harmonizayao intemacional. Tabela VI-2. Categorias para fontes radioactivas e algumas fontes e pr:iticas tipicas corn estas categorias Categoria 2 3 4 5 Razao Actividade (AID) AID c:1000 1000>A/D2: 10 1 0>A/Dc:l l>A/D 2 0.01 0.0l>A/D e A~Isento Fonte e·pratica Gerador termoetectrico de Radiois6topo Irradiadores Fontes de teleterapia Fonte Fixa de Feixe Multiplo de Teleterapia ("gamma knife") Fonte gama de Radiografia Industrial Taxa de dose Alta/fonte media para Radioterapia Sanda industrial fixa que incorpora uma fonte de aha actividade. Well logging gauges Braquiterapia corn fontes de baixa taxa de dose ( excepto em placas ocu lares e implantes permanentes) Sonda industrial que nao incorpore fonte de alta actividade Densitometria 6ssea Eliminador de estatica Braquiterapia de baixa taxa de dose rias placas oculares e implante perma nente de fontes Aparelho de Fluorescencia de Raio-X Aparelho de captura electr6nica Fonte de espectrometria de Mossbauer Fontes de verifica,ao da Tomografia por emissao de positrao (PET) ■ 710 Para fontes radioactivas usadas em praticas ni'io listadas na Tabela 3, a entidade reguladora pode atribuir uma catego ria corn base na raz.io AID. Radionuclideos de meia vida curta e fontes nao seladas Em algumas praticas, tais como medicina nuclear, os radionuclfdeos corn meia-vida curta silo utilizados coma fontes ni'io-seladas. Exernplos destas aplica95es incluem Tc- 99 m em radiodiagn6stico e 1-131 na radioterapia. Em tais situa96es, os principios do sistcma de categorizayiio podem ser aplicados para atribuir uma categoria para a fonte, mas uma avaliayiio deve ser feita na escolha da actividade, para DIARIO DA REPUBLICA Fontes Agregadas No caso de agregayao de fontes radioactivas num (mico sitio, de annazenamento ou em locais onde as fontes estao pr6ximas, tais como instalay5es de annazenamento ou fabrico, para efeitos de atribuiy:io de uma categoria a activi dade total deve ser considerada como se de urna s6 fonte se tratasse. Se silo agregadas fontes de vflrios radionuclideos, entao, a soma da razao AID deve ser utilizada para determi nar a categoria, de acordo corn a formula: Agregai;:iio ND = ~ • L, A, . LJ D. o calculo corn base na razao AID. Estas situa96es devem ser Onde: Ai,n e actividade de cada fonte individual de consideradas caso a caso. radionuclideos i,n. Dn = valor D para radionuclideos n. ANEXO VII: NIVEIS DE ISENl;:AO Concentra~Oes de actividades isentas e actividades isentas dos radionuclideos NUCLiDEO CONCENTRACAO DE ACTIVIDADE (Bq/g) ACTIVIDADE (Bq) H-3 l.00e+06 l.00e+09 Be-7 l.00e+03 l.00e+07 C-14 l.00e+04 l.00e+07 0-15 l.00e+02 l.00e+09 F-18 I.00e+OI l.00e+06 Na-22 I.00e+OI l.00e+06 Na-24 I.00e+OI 1.00e+0S *Si-31 l.00e+03 l.00e+06 P-32 l.00e+03 1.00e+0S *P33 1.00e+0S 1.00e+0S S-35 1.00e+0S I.00e+0S Cl-36 l.00e+04 l.00e+06 *Cl-38 I.00e+OI . 1.00e+0S Ar-37 l.00e+06 I.00e+ 13 Ar-41 l.00e+02 l.00e+09 *K-40 l.00e+02 l.00e+06 K-42 I .00e+02 1.00e+06 *K-43 I.00e+0I l.00e+06 Ca-45 l.00e+04 l.00e+07 Ca-47 I.00e+0l l.00e+06 Sc-46 I.00e+OI l.00e+06 *Sc-47 l.00e+02 I .00e+06 *Sc-48 I.00e+0I 1.00e+0S *V-48 I.00e+Ol ► 1.00e+0S Cr-51 l.00e+03 l.00e+07 Fe-52 I.00e+0I l.00e+06 Fe-SS l.00e+04 l.00e+06 Fe-59 I.00e+0I l.00e+06 *Mn-51 I.00e+0I 1.00e+0S *Mn-52 I.00e+OI l.00c+05 *Mn-52m I.00e+0I 1.00e+0S Mn-53 l.00e+04 l.00e+09 I SERIE - N. 0 17-DE 25 DE JANEIRO DE 2012 711 NUCLiDEO CONCENTRACA.O DE ACTIVIDADE (Bq/g) ACTIVIDADE (Bq) Mn-54 l.00e+Ol l.00e+06 Mn-56 1 .00e+0l l.00e+05 *Co-55 l.00e+0l l.00e+06 Go-56 l.00e+0l l.00e+05 Co-57 l.00e+02 l.00e+06 Co-58 l.00e+0l l.00e+06 *Co-58m l.00e+04 l.00e+07 Co-60 l.00e+0l l.00e+05 *Co-60m l.00e+03 l.00e+06 *C0-61 l.00e+02 l.00c+06 *Co-62m l.00e+0l l.00e+05 *Ni-59 l.00e+04 l.00e+08 Ni-63 l.00e+05 l.00e+08 *Ni-65 l.00e+0l l.00e+06 Cu-64 l.00e+02 l.00e+06 Zn-65 l.00e+0l l.00e+06 .*Zn-69 l.00e+04 l.00e+06 Zn-69m l.00e+02 l.00e+06 *Ge-71 l.00e+04 . l.00e+08 Ga-72 l.00e+0l l.00e+05 * As-73 l.00e+03 l.00e+07 As-74 l.00e+0l l.00e+06 *As-76 l.00e+02 l .00e+05 *As-77 l.00e+03 l.00e+06 ■ Se-75 l.00e+02 l.00e+06 Br-82 l.00e+0l ► l.00e+06 *Kr-74 l.00e+02 l.00e+09 *Kr-76 l.00e+02 l.00e+09 *Kr-77 l.00e+02 l.00e+09 *Kr-79 l.00e+03 l.00e+I0 *Kr-81 l.00e+04 1.00e+ 11 712 DIARIO DA REPUBLICA NUCLiDEO CCINCENTRA<;AO DE ACTIVIDADE (Bq/g) ACTIVIDADE (Bq) Kr-83m . l.00e+05 l.00e+l2 Kr-85 l.00e+05 I.00e+ll *Kr-85m 1.00e+03 I.00e+ 10 *Kr-87 l.00e+02 1.00e+09 *Kr-88 1.00e+02 l.00e+09 Sr-85 l.00e+02 l.00e+06 Sr-85m l.00e+02 l.00e+07 Sr-87m l.00e+02 l.00e+06 Sr-89 l.00e+03 l.00e+06 ) Sr-90+ l.00e+02 l.00e+04 *Sr-9 I l.00e+0I l.00e+05 *Sr-92 I.00e+0I l.00e+06 Y-90 l.00e+03 1.00e+05 *Y-91 l.00e+03 l.00e+06 *Y-91m l.00e+02 l.00e+06 *Y-92 l.00e+02 l.00e+05 . *Y-93 1.00e+02 1.00e+05 Rb-86 l.00e+02 l.00e+05 *Zr-93+ l.00e+03 . l.00e+07 Zr-95 l.00e+0I l.00c+06 *Zr-97+ 1.00e+0I l.00e+05 *Nb-93m l.00e+04 l.00e+07 *Nb-94 l.00e+0I l.00e+06 ' Nb-95 l.00e+0 I l.00e+06 *Nb-97 l.00e+0I l.00e+06 ■ *Nb-98 l.00e+0I l.00e+05 *Tc-96 l.00e+0I l.00e+06 *Tc-96m l.00e+03 l.00e+07 *Tc-97 l.00e+03 L00e+08 *Tc-97 l.00e+03 l.00c+07 *Tc-99 1.00e+04 l.00e+07 ---- I SERIE- N. 0 17-DE 25 DE JANEIRO DE 2012 713 NUCLiDEO CONCENTRA<;AO DE ACTIVIDADE (Bq/g) ACTIVIDADE (Bq) Tc-99m l .00e+02 l.00e+07 *Mo-90 l.00e+0l l.00e+06 Mo-93 l.00e+03 l.00e+08 *Mo-99 l.00e+0l I .00e+08 *Mo-101 l.00e+0l l .00e+06 'Ru-97 l.00e+02 l.00e+07 Ru-103 l .00e+02 l .00e+06 'Ru-105 l.00e+0l l.00e+06 Ru-106+ l.00e+02 l.00e+05 *Rh-103m l .00e+04 l.00c+08 *Rh-I 05 l.00e+02 l.00e+07 'Pd-103 l.00e+03 l.00e+08 'Pd-I 09 l.00e+03 l .00e+06 Cd-109 l .00e+04 l .00e+06 'Cd-115 l.00e+02 l .00e+06 *Cd-115m0 l.00e+03 l.00e+06 'Ag-105 l.00e+02 l .00e+06 Ag-ll0m l.00e+0l l.00e+06 Ag-1 I I l.00e+03 . l .00e+06 In-I I I l.00e+02 l .00e+06 ln-113m l.00e+02 l .00e+06 *In-114m l .00e+02 l.00e+06 *ln-l!Sm l.00e+02 l .00e+06 *Sn-I 13 l.00e+03 l.00e+07 'Sn-125 l.00e+02 l.00e+05 Sb-122 I .00e+0t l.00e+04 Sb-124 l.00e+0l l.00e+06 Sb-125 l.00e+02 l.00e+06 1-123 l.00c+02 l.00e+07 1-125 l.00e+03 l.00e+06 'l-126 l.00e+02 l.00e+06 714 DIARIO DA REPIJBLICA NUCLiDEO CONCENTRA<;AO DE ACTIVIDADE (Bq/g) ACTIVIDADE (Bq) * 1-129 I .00e+02 l.00e+05 *1-130 I.00e+0I 1.00e+06 1-13 I I .00e+02 l.00e+06 1-132 I.00e+0I 1.00e+05 *I-133 I.00e+0I I .00e+06 *1-134 I.00e+0I l.00e+05 'I-I 35 I.00e+0I I.00e+06 *Cs-129 l.00e+02 I.00e+05 Cs-131 I.00e+03 I.00e+06 ) *Cs-132 I.00e+0l I.00e+05 *Cs-134m I.00e+03 I.00e+05 Cs-I 34 I.00e+0I I.00e+04 *Cs-I 35 l.00e+04 l .00e+07 • Cs-136 I.00e+0l l.00e+05 Cs-13 7+ I.00e+0l I.00e+04 *Cs-138 I.00e+0I l .00e+04 *Te-l 23m l .00e+02 l.00e+07 *Te-125m I.00e+03 I.00e+07 *Te-I 27 l .00e+03 I.00e+06 *Te-127m I.00e+03 I.00e+07 *Te-129 I.00e+02 I .00e+06 *Te-129m I.00e+03 I.00e+06 Te-131 I.00e+02 I.00e+05 *Te-13\m I.00e+0l l .00e+06 Te-132 I .00e+02 I.00e+07 - *Te-I 33 I.00e+~l I.00e+05 *Te-l 33m I.00e+OI I.00e+05 'Te-134 I.00e+0l I.00e+06 *Xe-13\m I.00e+04 I.00e+ll Xe-133 I.00e+03 I.00c+I0 *Xe-135 I.00e+03 I.00e+I0 I SERIE - N." 17-DE 25 DE JANEIRO DE 2012 715 NUCLiDEO CONCENTRA<;AO DE ACTIVIDADE (Bq/g) ACTIVIDADE (Bq) , Ce-139 l.00e+02 l.00e+06 . Ce-141 l.00e+02 l.00e+07 *Ce-143 l.00e+02 l.00e+06 Ce-144+ l.00e+02 l.00e+05 *Ba-131+ l.00e+02 l.00e+06 . Ba-140+ 1.00e+0l l.00e+05 La-140 I.00e+0I l.00e+05 *Pr-142 l.00e+02 I 00e+05 Pr- I 43 l.00e+04 l.00e+06 Pm-147 l.00c+04 l.00e+07 *Pm-149 l.00e+03 l.00e+06 *Nd-147 l.00e+02 l.00e+06 *Nd-149 l.00e+02 l.00e+06 Sm-151 l.00e+04 l.00c+08 * Sm-153 I.00e+02 I.00e+06 Eu-152 l.00e+0I l.00e+06 *Eu-l52m l.00e+02 I .00e+06 Eu-154 l.00e+0I l.00e+06 Eu-155 l.00e+02 . l.00e+07 *Gd-153 l.00e+03 I .00e+07 *Gd-159 l.00e+03 l.00e+06 *Tb-160 l.00e+0I I.00e+06 *Dy-165 l.00e+02 I.00e+06 *Dy-166 l.00e+03 l.00e+06 *Ho-166 l.00e+03 l.00e+05 Er-169 l.00e+@4 l.00e+07 *Er-171 l.00e+02 l.00e+06 Tm-170 l.00e+03 l.00e+06 *Tm-171 l.00e+04 l.00e+08 *Yb-175 l.00e+03 l.00e+07 * Lu-177 l.00e+03 l.00e+07 716 DIARIO DA REPUBLICA NUCLiDEO CONCENTRA<;AO DE ACTIVIDADE (Bq/g) ACTIVIDADE (Bq) Ta-182 1.00e+0l 1.00c+04 *Hf-181 1.00e+0l 1.00e+06 *W-181 1.00e+03 1.00e+07 W-185 1.00e+04 1.00e+07 *W-187 1.00e+02 1.00e+06 Re-186 1.00e+03 1.00e+06 *Re-188 1.00e+02 1.00e+0S *Os-185 1.00e+0! 1.00e+06 *Os-191 1.00e+02 1.00e+07 ) *Os-19lm 1.00e+03 1.00e+07 *Os-193 1.00e+02 1.00e+06 *Ir-190 1.00e+0l 1.00e+06 lr-192 1.00e+0l 1.00e+04 *Ir-194 1.00e+02 1.00e+0S *Pt-191 1.00e+02 1.00e+06 *Pt-193m 1.00e+03 1.00e+07 * Pt-197 1.00e+03 1.00e+06 *Pt-I 97m 1.00c+02 l.00e+06 Hg-197 l .00e+02 1.00e+07 . *Hg-I 97m 1.00e+02 l.00e+06 ]-Jg-203 l.00e+02 1.00e+0S Au-198 1.00e+02 1.00e+06 * Su-199 1.00e+02 1.00e+06 *Ti-200 l.00e+0l 1.00e+06 Ti-201 l.00e+02 1.00e+06 I *Ti-202 1.00c+02 , 1.00e+06 Ti-204 l.00e+04 l.00e+04 Bi-206 l.00e+0I 1.00e+0S *Bi-207 1.00e+0I 1.00e+06 'Bi-210 1.00e+03 l.00e+06 *Bi-212+ l.00e+0l 1.00e+0S I SERIE - N. 0 17-DE 25 DE JANEIRO DE 2012 717 NUCLiDEO CONCENTRACAO DE ACTIVIDADE (Bq/g) ACTIVIDADE (Bq) *Pb-203 l.00e+02 l.00e+06 Pb-210+ l.00e+0I l.00e+04 . *Po-221+ l.00e+0I l.00e+05 *Po-203 l.00e+0I 1.00e+06 'Po-205 l.00e+0\ l.00e+06 'Po-207 l.00e+0I I .00e+06 Po-210 l.00e+0I l.00e+04 *At-21 I I .00e+03 l.00e+07 *Rn-220+ l.00e+04 l.00e+07 Rn-222+ l.00e+0I 1.00e+0S *Ra-223+ l.00e+02 l.00e+05 *Ra-224+ l.00e+0I l.00e+05 *Ra-225 l.00e+02 l.00e+05 Ra-226+ l.00e+O\ l.00e+04 'Ra-227 l.00e+02 l.00e+06 *Ra-228+ l.00e+0I l.00e+05 'Th-226+ l.00e+03 l.00e+07 *Th-227 l.00e+0I I .00e+04 Th-228+ l.00e+00 1.00e+04 *Th-229+ l.00e+00 l.00e+03 Th-230 l.00e+00 l.00e+04 *Th-23 l.00e+03 l.00e+07 Th-NAT (incl. Th-232). l.00e+00 l.00e+03 *Th-234+ l.00e+03 l.00e+05 ■ * Ac-227+ l.00e+0I l.00e+02 * Ac-228 l.00e+0\ ► l.00e+06 *Pa-230 l.00e+0I 1.00e+06 'Pa-23 I l.00e+00 l.00e+03 *Pa-233 1.00e+02 l.00e+07 *U-230+ l.00e+0I l.00e+05 *U-231 1.00e+02 l.00e+07 718 DIARIO DA REPUBLICA NUCLiDEO CONCENTRA<;AO DE ACTIVIDADE (Bq/g) ACTIVIDADE (Bq) 'U-232+ I.00c+00 I.00e+03 'U-233 I.00e+0I 1.00e+04 U-234 I.00e+0l l .00e+04 'U-235+ I.00e+0l I .00e+04 'U-236 I.00e+0l I .00e+04 *U-237 I .00e+02 I .00e+06 U-238+ I.00e+0l l .00e+04 U-nat I.00e+00 l.00e+03 'U-239 l.00e+02 l .00e+06 ) 'U-240 1.00c+03 l.00e+07 'U-240+ I.00e+0l l .00e+06 'Np-237+ l .00e+00 l.00e+03 'Np-239 l.00e+02 l.00e+07 'Np-240 I.00e+0l l .00e+06 . *Pu-234 l .00e+02 l .00e+07 'Pu-235 l .00e+02 l .00e+07 'Pu-236 I.00e+0i l .00e+04 *Pu-237 l.00e+03 l.00e+07 Pu-238 l .00e+00 l .00c+04 Pu-239 l .00e+00 l .00e+04 'Pu-240 l .00e+00 l.00e+03 *Pu-241 l.00e+02 l.00e+05 'Pu-242 l .00e+00 l.00e+04 'Pu-243 l.00e+03 I .00e+07 *Pu-244 I.00e+00 l.00e+04 ■ Am-241 I.00e+0O, l .00e+04 *Am-242 l.00e+03 l .00e+06 *Am-242m+ I.00e+00 l .00e+04 *Am-243+ l .00e+00 l.00e+03 *Crn-242 l .00e+02 1.00e+05 *C111-243 l .00c+00 l.00e+04 I SERIE - N. 0 17- DE 25 DE JANEIRO DE 2012 719 NUCLiDEO CONCENTRA<;AO DE A'CTIVIDADE (Bq/g) ACTIVIDADE (Bq) Cm-244 . I.00e+0I l.00e+04 *Cm-245 I.00e+00 l.00e+03 'Cm-246 I.00e+00 l.00e+03 'Cm-247 I.00e+00 l.00e+04 'Cm-248 I.00e+00 l.00e+03 Bk-249 l.00e+03 l.00e+06 'Ct:246 l.00e+03 l.00e+06 'Cf0248 I.00e+0I l.00e+04 'Cf-249 I.00e+00 l .00e+03 . *Cf-250 I.00e+0I I .00c+04 'Cf-251 I .00e e+00 l.00e+03 Cf-252 I.00e+0I l.00e+04 'Cf-253 l.00e+02 l.00e+05 *Cf-254 I .00e e+00 l.00e+03 *Es-253 I.00e e+02 l.00e+05 *Es-254 1.00e +01 l.00e+04 'ES-254m I.00e +02 I 00e+06 *Fm-254 l.00e+04 l.00e+07 *Fm-255 I.00e e+03 . I .00e+06 (*) 0 potencial de utilizai;iio desscs radionuclideos e desconhecido Rn-222 Po-218, Pb-214(0.36), Po-212 (0.64), Bi-214, ( +) Refere-se-a nuclidcos pais C scus descendentes em equilibria secu- Po-214 Jar, seguintes: Sr-90 Y-90 Zr-93 Nb-93m Zr-97 Nb-97 Ru-106 Cs-137 Ce-134 Cc- l 44 Ba-140 Pb-210 Pb-212 Ili-212 Rn-220 Rn-222 Po-214 Rn-220 Rh-106 Ba-137m La- 134 Pr-144 La-140 Bi-210,Po-210 Bi-212.Tl-208(0.36).Po-2 I 2(0.64) Tl-208 (0.36). Po-212 (0.64) Po-216 Po-218, Pb-214(0.36), Po-212 (0.64), Bi-214, Po-216 Ra-223 Ra-224 Po-212 (0.64) Ra-226 Bi-210, Po-210 Ra-228 Th-226 Th-228 (0.36), Po-212 (0.64) Th-229 Pb-209 Rn-219, Po-215, Pb-211, Bi-211, Tl-207 Rn-220, Po-216, Pb-212, Bi-212, Tl-208 (0.36), Rn-222, Po-218, Pb-214, Bi-214, Po-214, Pb-210, Ac-228 Ra-222, Rn-218, Po-214 Ra-224, Rn-220, Po-216, Pb-212, Bi-212, Tl-208 Ra-225, Ac-225, Fr-221, At-217, Bi-213, Po-213, Th-natRa-228, Ac-228, Th-228, Ra-224, Rn-220, Po-216, Pb-212, Bi-212, Tl208 (0.36),Po-212 (0.64) Th-234 Pa-234m U-230 Th-226, Ra-222, Rn-2 I 8, Po-214 U-232 Th-228,Ra-224,Rn-220,l'o-216, Pb-21 Bi-212, Tl-208(0.36), Po2 I 2(0.64) • 720 U-235 Th-231 U-238 Th-234, Pa-234m U-nat Th-234, Pa-234m, U-234, Th-230, Ra-226,Rn-222, Po-218, Pb-214, Bi-214, Po-214,Pb- 210, Bi-210, Po-210 U-240 Np-237 Am-242m Am-243 Np-240m Pa-233 Am-242 Np-239 DIARIO DA REPUBLICA ANEXO VIII: SIMBOLOS DE RADIA(:AO E EMBALAGENS DE TRANSPORTE 1-SIMBOLOS DE INDICA(:AO DE RADIA(:AO 60" ., 5X~ 60" X Figura 1. Simbolo b.:isico em trifolio, corn propon;6es haseadas num circulo central de raio X. 0 tamanho minima do simbo!o X permitido e de 4 mili metros. Este dcve ser de cor prcta e estampado numa folha de fundo amarelo ou branco. Figura 2. Categoria I - R6tulo BRANCO. 0 fundo do r6tulo, o trifolio ea legenda c a barra de catcgoria devem scr de cor branca, preta e verrnelha, rcspectivamente . IOATIVO 11 000 ............... , ..... . OAOE ... ---··········· .I ,., Figura 3. Categoria II - R6tulo AMARELO. 0 !Undo da mctade superior c inferior do r6tulo devem ser de cor amarela e branca respectivamcnte. 0 tri lolio, ea lcgcnda e o c6digo de barras devcm ser de cor prcta e vermelha, rcspectivamentc. I SERIE - N. 0 17-DE 25 DE JANEIRO DE 2012 721 Figura 4. Categoria Ill - R6tulo AMARELO. 0 fundo da rnetade superior e inferior do r6tulo, o trif6lio ea legenda e o c6digo de barras devem ser de cor amarela branca prcta c vcrmclha, respectivamente. FISSILE Figura 5. indice de criticidadc de Scguran<;a do r6tulo. 0 fundo do r6tulo e o texto dcve ser branco DIOATIVO 1-"=" ~SAo ~ I~- 2s::: Figura 6. Cartaz. As dimcns6es minimas do r6tulo devem ser como as que se indicam; Quando siio utilizadas dimens6es diferentes estas devem ser mantidas nas mesmas propon;0es relativas. 0 nllmero «7)) nao deve ser inferior a 25 miHmetros de altura. 0 fundo da metade superior e inferior do cartaz deve ser amarela e branca respectivamente. O trifolio ea legenda devem scr de cor preta. 0 uso da palavra)) RADIOACT!VO>) na parte inferior e opcional para permitir o uso alternativo dcstc cartaz para mostrar a consignai;:.3.o apropriado das Nai;:0cs Unidas. II- TIPOS DE EMBALAGENS Embalagens isentas ' As cmbalagcns isentas devem canter apenas quantida des limitadas de materiais radioactivos, de modo que os potenciais perigos radio16gicos quc possam ocorrer durante o transporte sejam muito baixos. Nao sfio necess:irios testes para as embalagens iscntas e, portanto, deve considerar-se que, em qualquer tipo de acidente, a cmbalagem pode falhar completamente e quc o contelldo pode ser dispersado. 0 nivel da taxa de radiayfio em qualqucr ponto da superficie da embalagem nao pode cxccdcr 5 µSv/h para garantir quc qualquer dose de radia,ao para o membro do pitblico seja insignificante e que todo o material fotogdfico sensfvcl nas proximidades nao seria danificado. ■ 722 Embalagens Industriais As embalagens industriais sao usadas para transpor tar materiais radioactivos de actividade especifica baixa (LSA-Low Specific Activity) e objectos corn superficies contaminadas (SCO). Existem tres tipos de embalagens industriais (tipo IP-I, IP-2 e IP- 3) que silo utilizados para as transferencias LSA e SCO. Os requisites que as embalagens tern de preencher para serem classificados coma embalagens industriais nao sao rigidos. Muitas embalagens normais uti lizadas na indllstria, tais como tambores de ayo ou caixas, podem satisfazer estes requisitos. Embalagens do Tipo A As embalagens do tipo A sao destinadas a proporcinar um meio seguro e econ6mico de transportayao de um bem definido, porem rnenor quantidade significativa de material radioactivo. Uma quantidade total superior a A I de mate rial radioativo de forma especial ou A2 se nao for de forma especial, podern ser transportados numa embalagem A. As embalagens slio obrigadas a manter a sua integridade sob qualquer especic de mau-trato ou dano, que pode ocor rer em condiy0es de transporte nonnal, por exemplo: cair do vefculo, cair durante o seu manuseamento, exposiyao a ambiente impr6prio, ser atingida por um objecto cortante, ou ter outras embalagens ou carga empilhada em cima. Os tes tes especificos exigidos para este tipo de embalagens devem canter todos estes itens. Type B packages may either be unilaterally appro ved (B(U), or multilaterally approved (B(M). Unilateral approval means that they are approved by the Competent Authority of the country of origin of the design only, while multilateral approval means that they are also approved by the Competent Authorities of the countries through, or into which, the consignment is to be transported. Embalagens do tipo B 0 conceito de embalagem do tipo B e: deve ser capaz de suportar condiy6cs adversas de acidentes, sem romper o seu contelldo ou aumentar os nfveis de radiayiio num ponto DIARIO DA REPUBLICA que possa colocar em perigo os membros do pllblico e os envolvidos no resgate ou operay5es de limpeza. Em outras palavras, as embalagens podem ser recuperadas corn segu ram;a, porem, podem nlio ser reutilizadas.": Enquanto uma embalagern do tipo B nlio necessita supor tar mais do que um acidente, o criteria de design impasto pelo regulamento relativo a embalagem Para uma serie de testes mecinicos e termicos, corn efeitos cumulativos, cada um dos quais pode causar um dano m:ixi mo. Os requisites imp5em limitay0es adicionais necess3rios ao design acima e abaixo daqueles impastos as embalagens que rellnem con diy6es normais de transporte. 0 resultadd destas limitay6es e o de proporcionar uma maior integridade estrutural, con siderayiio mais cuidada das caracteristicas das limitay6es e capacidade de protecyao a temperaturas elevadas. Para a maioria dos modos de transporte, a embalagem do tipo B pode conter qualquer quantidade ou tipo de material radioactivo acima do pennitido pelo certificado aprovado. As embalagens do tipo B podem ser unilateral [B(U)] ou multilateral [B(M)] aprovadas. A aprova,ao unilateral significa que elas slio aprovadas unicamente pela autori dade competente do pais de origem do design, enquanto a aprovayao multilateral significa que elas devem tambem ser aprovadas pelas autoridades competentes dos paises por meio de, ou em que, a remessa deve ser enviada. Embalagens do tipo C Reconhecendo o facto de que o impacto devido a veloci dade do choque de uma aeronave pode ser significativamenle maior comparado corn aquele que pode ocorrer em meios de transportes terrestres, o transporte de grandes quantidades de material radioactivo por via aerea requer o uso de emba lagens do tipo C. Isto e, embalagens que tenham uma grande capacidade de resistirem a impactos severos, perfura96es, c ao fogo, assim como impactos a velocidade de 90 metros por segundo. Todas estas.caracteristicas podem tamb~m ocorrer em acidentes aereos graves. ANEXO IX, TIPO DE INFRACt;OES E MULTAS N." TIPO DA INFRACt;AO MULTA USO Dias de Multa (•JO00) I Nao est.i disponivel o equipamento adequado de emergencia 15 a 75 I a 5 2 Nao existem/funcionam as ]uzcs que indicam o sinal ligado/desligado do feixe de radia~ao 15 a 120 138 3 Nao foi efectuada a calibra~ao do equipamento ap6s a montagem ou manuten~ao do mesmo 153.1500 I a 100 4 0 apoio do chassi nfio C satisfat0rio 15 a 45 I a 3 ► 5 Niio foram demarcadas as areas controladas e supervisionadas 1s a 75 1a5 6 A Cfimara cscura nao ea prova de luz 15 a 30 I a 2 7 0 Design e modificayiio das estruturas foram fcitos scm a avalia1,i'io adequada da seguranya de um 153.375 I ii 25 pcrito qualificado 8 0 botiio de controlo do diafragma nifo e blindado 15 a 30 1a2 9 0 diafragma nao esta disponivel 153.1500 I a 100 10 As descargas de radionuc!idcos para o mcio ambiente excedem os limites autorizados 15a1500 I a 100 I SERIE -N.0 17- DE 25 DE JANEIRO DE 2012 723 11 Niio,estao disponiveis Interlocks 153 I 500 I a 100 12 0s interlocks da porta nfto funcionam 15;1375 1 a 2s 13 0 piano de cmcrgCncia nยงo e revisado e actua!izado pcriodicamente 1 s a 450 I .'!.30 14 Nao existe/funciona o botao de paragem de emergencia 1s a 1s 1as 15 0s equipamentos niio estiio em conformidade com os padr6~s ap\idveis (ISSO, !EC, padr6es 1sa375 I a 25 nacional, etc.) 16 A estrutura actual da instalar;ao difere da que foi aprovada: no processo de liccnciamento 1 s a 750 1 a so 17 0 di sign das instala<;Oes diferem do aprovado pela AREA 1s at 12s I a 75 18 Presern;:a de altos niveis de radiw;ao cm outras partes da instalar;iio 1sa1soo I a 100 19 Ni'io existc cquipamentos para protecr;iio e detecr;iio contra incendio numa instalar;iio corn material 153 2250 1 a 1501 radioactivo ou gerador de radiayao 20 0~ equipamcntos de protei;ao e detecyiio do fogo nao funcionam 1531500 I 3 100 21 Nao existem monitorcs de dctecyiio de radiayiio fixos na(s) .irca(s) controladas ou vigiadas 15 a 2250 I a 150 22 0s monitores de detecyiio de radiayao fixos na(s) Urea(s) controlada(s) ou vigiada(s) niio funcionam 153!500 I a 100 23 0 brilho da tcla de tluorosc6pia nao e satisfat6rio 15ii.1500 I a 100 24 Nao existe o interruptor de pC (pedal) no equipamento de fluoroscopia 1531500 I 3 100 25 0 movimento da grelha n.io e satisfatOrio 153. 1500 1 a 100 26 Materiais perigosos armazenados no bunker juntamente corn as fontcs radioactivas 15 33750 1 3250 27 Niio existe/funciona o indicador de Head Lock 15 a 1500 1 a 100 28 0 local de armazcnamento das pelkulas n5o e adequado 15 a 30 1a2 29 0 local da sala de exposi(,'30 C inadequado 15 a 375 I 3 25 30 As provisOes siio impr6prias para o armazenamento tcmponirio de residuos antes da sua iliminayiio 1581500 1 a 100 31 Controlo inadcquado na cntrada da(s) tlrea(s) supervisionada(s) 15 a 75 I 3 5 32 Programa de garantia de qualidade inadequado 15 3 450 1 a 30 33 Protecyiio inadequada do operador 1581500 1 a 100 34 Blindagcm inadequada na sala do operador . 15 a 2250 1 a 150. 35 Blindagem inadequada para optimizayiio da cxposiyiio ptiblica 15 aJOOO 1 a 200 36 Controlo inadequado da temperatura na d.mara escura 15 8 30 1 :12 37 Nao foram feitos os relat6rios de investigayiio de incidentes/acidentes 15 a 1000 I .i200 38 Informayao insuficiente para os visitantcs cm Ureas controladas 15 8 750 I a 50 39 Recursos insuficientes para o treinamento do pessoal 15:11500 I 3 100 40 A investigay5.o do acidente de exposiyao mCdica niio inclui a estimativa das doses recebidas 15 3 1125 I a 75 41 Os resultados dii. investigar;iio do acidente de exposiyao mCdica nao foram submetida a AREA 1531500 1 a 1001 64 Falta ou registo incompleto do controlo dot titu!os de a!tas dadas aos pacientes 15 a 750 1 a 50 65 Falta ou registo incomp!eto de dosimetria pessoal (historial passado ou actual) 15 3 750 1 a 50 66 Falta ou registo incompleto do treinamento do pessoal i 5 a 750 1 8 50 67 Falla ou registo incompleto de troca ou substituiyiio de fontes 15 a 750 1 a 50 68 Falta ou rcgisto incompleto de transporte de materiais radioactivos (documentayao e vistoria de 15 3 750 I i'1 50 pacotes, documentos recebidos e de embarquc, etc.) 69 Falta ou registo incompleto da climinayiio/armasenamento de residuos l 5 a 750 I a 50 70 Exist\!ncia de sinalizar;ao niio aprovada no(s) ponto(s) de acesso a(s) areas controlada(s)/ 15 a 75 I a 5 supcrvisionada(s) 724 DIARIO DA REPUBLICA 71 Nao e feita a diluiyiio no sistema de drenagem 1s a 1soo l ii 100 72 Nii.a existencia de um sistema fechado de drenagem 15it1500 1 a 100 . 73 Nao sao realizados testes de vazamento as fontcs se\adas 1sa1soo la 100 74 Nao cxiste qualquer procedimento de manuteni;iio/repa.rayi'i.o 1 s a 1so 1 a so 75 Nao existe um controlo meciinico para preveni;iio da cxposiyi'io niio inteccional (ex: obturapor, .. ) 1s a 1soo la 100 76 Nao e feita a monitorizayao dos nivcis de radiayiio a entrada das salas de irradiayi'io 1s a 3000 I ii. 200 77 Nao silo feitas medi96es das taxas de dose nas .:ireas adjacentes 3s salas de irradiai;iio destinadas ao 1s a 3000 1 a 200 pllblico 78 Nao sao tomadas medidas para acautelar as misturas de residuos perigosos 1 s a 22so l ii 150 79 Nao existe provisOes para auditorias c rcvis5cs do programa de proteci;ao radiol6gica 15 3 300 l ii. 20 80 Nao existe provis6es e responsabilidades para a invetariai;ao das fontes 15 a 300 l 3 20 81 Nao existe provis5es para detectar e controlar a contaminai;ao cm caso de vazamento de um na fonte 15 a 3000 l ii 200 ) 82 Nao existe na instituii;iio ou cmprcsa um pcrito qualificado disponivel \Sil 1500 l ii 100 83 Nao cxistc ferramentas de manipulayao remota (pini;as, etc.) 15 a 1500 I ii. 100 84 Niio cxistc qualqucr sinal quc indica a posiyao da fonte (irradiayiio, seguranya, transit6ria/movi 1531500 1 a 100 mentai;:iio, etc.) 85 Nao existe sinais de aviso de perigo (sinais luminosos c cscritos, posters, etc.) 1531500 I a 100 86 Nao existe sinais no local de armazenamcnto das fontcs radioactivas 1531500 I a 100 87 Nao existe um piano de emerg€ncia escrito 15 31500 l ii 100 88 Nao existe um programa de garantia de qualidadc 153.1500 I a 100 89 Nao existe um nllmcro adcquado de contentores para transporte/annazenamento das fontes 15 a 30 1a2 90 Nao existe uma supervisao adequada do trabalhador para assegurar que sejam cumpridas as rcgras 15 a 750 1 a 50 e procedimcntos Nao existe registos adequados de investigw;ao de cxposii;:ao mCdica acidental (exposii;:Oes sub 91 stancialmente maiores do que as pretendidas, doses repetidas vezes superiores que os niveis de 15 a 300 I 320 orientai;:ao, etc.) . 92 Descarga de residuos radioactivos s6lidos em locais pllblicos sem a aprovai;:ao da AREA 450 a· 12000 30 3 soo 93 Exposii;:i'io do paciente sem a devida prescrii;:iio mCdica 15a 1500 l ii 100 94 As doses pessoais estao muito acima das restrii;:Oes de doses estabelecidas 15 3 45 133 95 Os dosimetros pessoais ni'io sfio substituidos nos intervalos estabelccidos 15 3 30 132 96 Os dosimetros pessoais ni'io siio usados de forma adequada 15 a 30 1 a.2 97 As exposii;:5cs do pcssoal cxcedem os limites estabelecidos pela AREA 1s a 6000 30 a 400 98 0 controlo do nivcl da Ugua no tanque/piscina nao funciona 1536000 l 8.400 99 0 sistema de tratamento da 3gua no ta~que do Irradiador ni'io funciona 15a6ooo 1 3.400 .. 100 A ::igua contida no tanque de armazenamento e de pouca qualidade 15U3000 I a 200 101 Nao estao disponiveis monitores port3veis de radiai;:ii.o a entrada do recinto 15a3000 1 a 200 !02 0s monitores port,iveis de radiai;ao ni'io funcionam 15 a 3000 I a 200 103 0s detectores de radiai;ao nao sao apropriados para a pr3tica a efectuar 158.1500 I 3 100 104 0s detectores de radiai;:ao nii.o estao calibrados 15 a 3000 I a 200 105 Os decteores de radiai;:iio nao es!ao operacionais 1s a 3000 I a 200 I SERIE-N.0 17-DE 25 DE JANEIRO DE 2012 725 106 Os geradores de radiai;:ao nao estao rotulados como fontcs de radiar;ao 450 a 12000 30 a soo 107 As barreiras de protec<,i'io no local de armazenamento das fontes nao s1\o adequadas 1586000 30 a 400 108 0 local de armazenamento das fontes de radiayii.o nao e seguro ou nao possui fechadura 1s a 6000 JO a 800 109 0 local de armazenamento das fontes radioactivas tambe?1 serve para armazenar outros materiais 15 fi.6000 I a 400 110 Os aparelhos radiogr3ficos nao possuem r6tulos de fonte de radiai;:iio ionizante 1s a 3000 I a 200 111 Os campos de luz e radiar;ao nao coincidcm I 5 a 120 1 as 112 A escuridao da d.mara escura ni'io e adequada 1s a 30 I a2 113 0 RPO niio treina inicial e/ou periodicamente os trabalahores 1 s a 1so i a so 114 0 RPO nao esta autoriza<lo a parar as opcrayOes nao scguras 15 a 150 I a 50 115 0 RPO niio possui conhecimento e experi€nica suficiente 15fl750 I 8 50 116 0 RPO niio conserva de forma adequada os registos i 5 a 750 1 a 50 117 0 RPO niio conhece as actividades dos trabalhadores que usam fontes de radiayao 15 a 750 1 8 50 118 0 RPO niio tern eonheeimcnto dos rcquisitos exigidos mantem-se informados acerca dos requisites da AREA 15fl750 I 8 50 119 0 RPO est.i demasiadamente ocupado de tal forma quc nao rcaliza adequadamente as suas fum;0es 15 8 750 1 a 50 120 Alguns traba!hadores ocupaciona!mente expostos niio siio monitorados 15 a 750 I a 50 121 As fontes nao estao adequadamcntc protcgidas das condiy6cs ambientais adversas 15 a 750 I a 50 122 Os niveis de conhecimento dos funcion.irios niio siio os mais adequados 15 a 450 l a 30 123 Os contentores para armazenamento das resfduos radioactivos s6lidos nao possuem r6tulos 450 a 12000 30 a soo 124 Nao cxitem eontcntores para armazenamcnto das residuos radioactivos s61idos 15 a1500 1 a 100 • 125 Nao existe temporizador/rel0gio na camara escura 15 a 30 I a 2 126 0 alinhamemo do tubo em relayao a tela nao C satisfat6rio 15 8 120 138 127 Niio existe sistcma de vcntilayao 15 a 300 I a 20 128 0 sistema de venti!ayao nao funeiona 15 8 450 I a 30 129 Os visitantes nao siio acompanhados quando se dcslocam cm areas controladas . 158750 l a 50 130 Os sinais de aviso nao cstao cscritos na lingua oficial (ex: estiio numa lingua estrangeira) 15 a 150 1 8 10 Ill 0 tanque de armazenamento niio e 8 prova de vazamento 1533000 I a 200 132 Os traba\hadores nao estao instru[dos sabre como imp!ementar os procedimentos 1 s a 300 1a20 133 Os trabalhadores envolvidos na implementayiio do piano de emerg€ncia nao receberam treinamento apropriado l5a6000 I il.400 134 Os procedimentos de trabalho estiio incompletos ou sao inadequados 15 a 300 1 a 20 135 As rcgras locais nao estao na lingua oficial 15 a 150 I a 10 136 Transfcrir material radioactivo, geradores ou fontcs de radiayiio ionizante sem autorizayiio da AREA 15 a 4500 l a 300 137 Perda de fontes e/ou aparelhos emissorej de radiayii.o ionizante 15 a 6000 1 a 400 138 Roubo de fontes e/ou aparelhos emissores de radiayao ionizante 1536000 I 8 400 139 Danificayao de fontes e/ou aparelhos emissores de radiayiio ionizante 1586000 I a 400 140 Tr.ifico iHcito de material radioactivo ou geradores de radiayao ionizante 450 a 12000 30 a 800 141 EmprCstimo ou a!uguer de fontes e/ou aparclhos cmissorcs de radiayao ionizante sem autorizayao da AREA 15 a 6000 I U400 142 Decomissionamcnto scm autorizayiio da AREA l5a6000 l .1400 143 Tratamento de matcriais radioactivos sem autorizayi'io 15 ,I 6000 I 8400 726 DIARIO DA REPUBLICA 144 Recolha de materiais radioactivos sem autoriza9iio 15 a 6000 1 a 400 145 Segrega9iio de materiais radioactivos sem autorizayao 15 a 6000 1 a 400 146 Acondicionamento de materiais radioactivos~sem autorizayao 15 a 6000 I a 400 147 Comercializayao de alimentos e/ou produtos contaminados acima dos niveis permitidos 15 a 6000 1 a 400 pelaOMS. 148 Funcionamento das instala96es corn licem;as-ou registos fora do prazo "caducidade" 15 a 3000 1 a 200 149 Funcionamento das instala96es sem as devid~s licern;as ou registos 15 a 6000 I a 400 0. E. 067-01/17- 550 ex. -1.N.-E.P. -2012