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قوانين أنغولا

Presidential Decree No. 117/20 approving the General Regulation for Environmental Impact Assessment and the Environmental Licensing Procedure

صدر في 2020-04-22 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial n. 117/20 - Aprova o Regulamento Geral de Avaliação de Impacte Ambiental e do Procedimento de Licenciamento Ambiental.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Environment, Water
الكلمات المفتاحية
basic legislation, environmental impact assessment (EIA), research, environmental planning, authorization/permit, environmental standards, offences/penalties, freshwater pollution, pollution control, protection of habitats, groundwater, hazardous waste, environmental fees/charges, erosion, policy/planning, standards, protection of environment, biodiversity, sustainable development

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  1. Quarta-feira, 22 de Abril de 2020 I Série- N.º 54 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 1.530,00 ASSI ATURA O preço de cada linha publicada no Diário Ano da República l. ' e 2.' série é de Kz: 75.00 e para Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e a inatura do «Diário da República», deve er dirigida à Impren a Nacional - E.P., en1 Luanda, Rua Henrique de Carvalho n. 0 2, Cidade Alta, Caixa Po tal 1306, W\V\V.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Impren a». As trê éries ................ Kz: 734159.40 a 3.' érie Kz: 95 .00, acrescido do respectivo A l.' érie ................... Kz: 433 524.00 imposto do se lo, dependendo a publicação da A 2.' série ................... Kz: 226 980.00 3.' série de depó itoprévioaefectuarnatesouraria A 3.' série . .................. Kz: 180 133.20 da Imprensa Nacional - E. P. SUMÁRIO Presidente da República Decreto Pnsidencial 11.º ll7/l0: Aprova o Regulamento Geral de Avaliação de Impacte Ambiental e do Procedimento de Licencian1ento Ambiental. - Revoga o Decreto n. 0 51/04, de 23 de Julho -Sobre a Avaliação de Impacte Ambiental , e o Decreto n. 0 59/07, de 13 de Julho - Sobre o Licenciamento Ambiental, ben1 con10 toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diplon1a. Decreto Presidencial 11.º ll8/l0: Aprova a abertura do crédito adicional extraordinário no montante de AKz: 22 187 306 503,00, para o pagamento das despesa relaciona das com a 2.' Fase da prevenção e combate à COVID-19. Decreto Presidencial n.0 119/20: Altera os artigos 1.0 e 2.0 do Decreto Presidencial n .º 165/17, de 12 de Julho, que autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emis ão de Obrigações do Tesouro en1 Moeda Nac ional (OT-MN), até ao valor de Kz: 150 000 000 000,00, no âmbito do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado. Conselho Superior da Magistratura Judicial Resolução 11.º U20: Dá prioridade no tratan1ento de todos os processos, o de réus presos que se encontren1 pendentes nos Tribunais, por período coo íderado exces ivo. Ministérios das Finanças, do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação e da Educação Decreto Executivo Conjunto n .0 157/20: Aprova o regime excepcional para o pagamento de propinas nas institui çõe privada e público-privada que prestam Serviço de Educação e Ensino durante o período em que vigorar o Estado de En1ergência. Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação Decreto Executivo n .0 158120: Cria o 0.Jrso de Mestrado em Ensino da Língua Portuguesa, no Instituto Superior de Ciências da Educação de Luanda. que confere o Grau Académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos. Decreto Executivo n .º 159/20 : Cria o Curso de Mestrado en1 Ensino da Literatura em Língua Portugue a , no Instituto Superior de Ciências da Educação de Luanda, que confere o Grau Académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 117/20 de 22 de Abril A Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, de Bases do Ambiente, estabelece a ob1igatoriedade de licenciamento da s acti vidades que, pela sua natureza, localização ou dimensão sejam susceptíveis de provocar impacte ambiental e sociais signifi cativos. O Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho, sobre o Lic enciamento Ambiental, bem como o Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, sobre a Avaliação de hnpacte Ambiental, face aos constrangimentos verificados na execução dos projectos encontram-se desajustados à realidade socioeco nómica actual. Havendo necessidade de se adequar os requisitos, os critérios e os procedimentos adminisb·ativos referentes à ava liação de impactes ambientais e o licenciamento ambiental; O Presidente da República decreta, nos teimes da alí nea 1) do a1tigo 120.º e do n.º 1 do a1tigo 125 .º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.0 (Aprovação) É aprovado o Regulamento Geral de Avaliação de Impacte Ambiental e do Procedimeilto de Licei1ciameilto Ambiental, anexo ao preseilte Decreto Presidencial, de que é p a1te integrante. ARTIGO 2.0 (Dú,idas e omissões) As dúvidas e omissões susc itadas na inte1pretação e apli cação do preseilte Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. 2666 ARTIGO 3.0 (Revogação) É revogado o Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, sobre a Avaliação de Impacte Ambiental, e o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho, sobre o Licenciamento Ambiental, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 4.º (Entrnda em ,igor) O presente Decreto Presidencial enb·a em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2020. Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2020. O Presidente da Reptíblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REGULAMENTO GERAL DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL E DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.0 (Objecto) O presente Diploma estabelece as 1101mas e procedi mentos que regulam a avaliação de impacte ambiental de projectos públicos e privados e do procedimento de licen ciamento ambiental das actividades que, pela sua natureza, localização ou dimensão sejam susceptíveis de provocar impacte ambiental e social significativo. ARTIGO 2.0 (Âmbito) As disposições contidas no presente Diploma aplicam-se a todas as actividades públicas ou privadas que directa ou indi rectamente possam influenciar nas componentes ambientais. ARTIGO 3.0 (Definições) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: a) <<Acti.vidade», qualquer acção de iniciativa pública ou privada, relacionada com a utilização ou exploração de componentes ambientais, aplica ção de tecnologias ou processos produtivos, que afectam ou que podem afectar o ambiente; b) <<Actividades de Categoria A», acções que tendo em conta a sua complexidade, localização ou iITeversibilidade e magnitude dos possíveis impactes merecem não só um elevado nível de vigilância socia l e ambiental, mas também o envolvimento de especialistas nos processos de avaliação de impacte ambiental; DIÁRIO DA REPÚBLICA c) «Acti.vidades de Categoria E», acções que afectam significativamente seres vivos e áreas ambiental mente sensíveis, os seus impactes são de maior duração, intensidade, magnitude e significância; d) <<Actividade de Categoria C», acções que não afec tam os seres vivos, nem as áreas ambientalmente sensíveis, comparando com as actividades de Categoria B; e) <<Actividade de Categoria D>>, acções que pro vocam impactes negativos negligenciáveis, insignificantes ou mínimos, caracterizando-se pela inexistência de impactes itTeversíveis , sendo os itnpactes positivos superiores e mais significantes que os negativos e isentas do Pro ceditnento de AIA e licenciamento ambiental; j) <<Aprovação», decisão da autoridade ou das autori dades competentes que confere ao Dono da Obra o direito de realizar o projecto; g) <<Avaliação de Impacte Ambiental (AL4)», procedi mento de gestão ambiental preventiva que consiste na identificação e análise prévia, qualitativa e quantitativa dos efeitos ambientais benéficos e perniciosos de uma actividade proposta; h) <<.Autoridade Competente para Licenciar», enti dade responsável pela política do ambiente, a nível cenb·al e provincial; i) <<Auditoria Ambiental», procedimento sistemati zado e documentado de gestão e de avaliação objectiva da organização e fll11cionamento do sistema de protecção do ambiente, ou avaliação, a posterior dos impactes ambientais do pro jecto, tendo por referência n01mas de qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resultantes do procedi mento de avaliação de itnpacte ambiental; j ) «Consul.ta Pública», processo de auscultação do parecer dos diversos sectores da sociedade civil, incluindo pessoas colectivas ou singulares, directa ou indirectamente interessadas e/ou prin cipalmente pela actividade proposta; k) «Comissão Técnica de Avaliação de Impacte A111.bienta.b>, grupo de técnicos intersectoriais que analisam os documentos técnicos elabora dos no âmbito de AIA; l) «Dono da Obra», autor do pedido de aprovação de um projecto privado ou a entidade pública que toma a iniciativa relativa a um projecto; m) <<Estudo de Impacte A111.biental», documento elaborado pelo proponente no âmbito do pro ceditnento de avaliação de impacte ambiental, que contém uma descrição sumária do projecto, a identificação e avaliação dos itnpactes prová veis, positivos e negativos, que a realização do projecto pode ter no ambiente; I SÉRIE - N . º 54 - DE 22 DE ABRIL DE 2020 n) <<Estudo Ambiental Sim.plifi.cado {EAS)», com ponente do processo de avaliação do impacte ambiental que analisa técnica e cientificamente as consequências da implantação de actividades de desenvolvimento sobre o ambiente, para activida des classificadas como sendo de Categoria B; o) <<Estudo de Pré-Viabilidade Ambiental e Defo1ição do Âmbito (EPDA)», componente do processo de avaliação do impacte ambiental obrigatória para actividades classificadas com a Categoria A, que visa identificar, avaliar os principais impactes e analisar alternativas de mitigação; p) <<lmpa.cte Ambiental», qualquer mudança do ambiente, para melhor ou para pior, especial mente com efeitos no ar, na água, no solo e subsolo, na biodiversidade, na saúde das pessoas e no património cultural, resultante directa ou indirectamente de actividades humanas; q) <<licenciconento Ambiental», procedimento admi nistrativo pelo qual a entidade responsável pela política do ambiente, verifica a obsetvância das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreen dimentos e actividades utilizadoras de recursos naturais consideradas efectiva ou potencialmente poluidoras, ou que, sob qualquer fotma, possam causar degradação ou modificação ambiental, e as n01mas técnicas aplicáveis ao caso; r) <<licença Ambientab>, documento emitido pela entidade responsável pela política do ambiente que estabelece as condições, restrições e medidas de controlo ambiental que devem ser obsetvadas pelo empreendedor, pessoa singular ou colectiva; s) «Declco·ação de Conformidade de Procedimento Administrativo Ambiental», documento emi tido pela et1tidade responsável pela política do ambiente, que ce1tifica que está em curso o pro cesso de avaliação de um projecto conducet1te ao licenciamento ambiet1tal; t) «Licença de Desa.cti.vação», documento einitido pela entidade responsável pela política do Ambiente, destinado ao et1ce1ramet1to dos empreet1dimentos no fim da sua actividade, de modo a evitar impac tos significativos ao ambiente; u)<(Relatório de Monitorização», documet1to técnico acompanlrndo de anotações de responsabilidade técnica apresetltado à entidade responsável pela política ambietltal, num período variável de acordo com o estabelecido na Licet1çaAmbiet1tal de fonnas a garantir a manutenção da mitigação dos impactes ambientais da actividade; 2667 v) «Declaração de Isenção de Licencia111.ento Ambientab>, documento emitido pela entidade competente que atesta a isenção de licencia metlto de uma detenninada actividade; 111) «Licença Ambiental de Instalação», documento emitido pela entidade responsável pela p clítica do ambiente com a finalidade de autorizar a implan tação e alteração da obra, de acordo com as especificações constantes do projecto executivo; x) «Licença Ambiental de Operação», documento emitido pela ei1tidade responsável pela política do ambiet1te, com a finalidade de dar início à operação do empreendimento ou das unidades , instalações e sistemas integrantes da actividade na área de interesse, após a vei·ificação do cum primetlto de todos os requisitos constantes do estudo de avaliação de impacte ambiental; y) «Licença Ambiental de Desactivação», licei1ça requerida em caso de encen-amento de activida des sujeita s à licença ambiental de opet·ação, de modo a garantir que potenciais passivos ambien tais sejam devidamente identificados e tratados em confonnidade com a legislação vigente; z) «Monitorização», processo de obsetvação e recolha sistemática de dados sobre o estado do ambiente ou sobre os efeitos ambientais de dete1minado projecto e descrição periódica desses efeitos por meio de relatórios, com o objectivo de avaliar a eficácia das medidas previstas na licença, o cumprimento das condições prescritas no acto de licenciamento e os impactes ambientais ocotl"idos, designadamente a resposta do sistetna ambiental aos efeitos produzidos pela constru ção, funcionamento, exploração e desactivação do projecto e a eficácia das medidas de gestão ambiental adoptadas, com o fim de evitar, mini mizar ou compensar os efeitos negativos do projecto, se necessário, pela adopção de medidas ambientalmente mais eficazes; aa) «Projecto», realização de obras de construção, de instalações, inte1venções no meio natural ou na paisagem, incluindo as inte1venções destinadas à exploração de recursos do solo; bb)«Termos de Referência (TdR)», documento que contém os parâmetros e infotmações específicas que devetn presidir a elaboração do Estudo de Impacte Ambiental (EIA), Estudo Ambiental Simplificado (EAS) ou Relatório de Monito rização (RM) de uma actividade, apresentado pelo proponei1te para aprovação pela entidade competente antes de iniciar o EIA, EAS ou RM; cc) «Sistema Integrado do A111.biente», platafonna tecnológica online, que petmite a submissão do pedido de licenciamei1to ambiental. 2668 CAPÍTULO II Avaliação de Impactes Ambientais ARTIGO 4.0 (Realização de Avaliação de Impacte Ambiental) l. O licenciamento de projectos agrícolas, florestais , industriais, comerciais, habitacionais, turísticos ou de infra esb1.ituras, que pela sua nah1reza, dimensão ou localização tenham implicações com o equilíbrio e hannonia ambiental e social ficam sujeitos a um processo prévio de Avaliação de Impacte Ambienta l que implica a elaboração de mn Esh1do de Impacte Ambiental (EIA) a ser submetido à aprovação da entidade competente responsável pela área do ambiente. 2. Os projectos referidos no número anterior são, entre outros, os desc1itos nos anexos do presente Diploma. ARTIGO 5.0 (Isenções) l. Ficam isentas da realização de Esh1do do Impacte Ambiental e Estudo Ambiental Simplificado as acções imediatas que visem fazer face à situação de emergência derivadas de desastre ou calamidades naturais. 2. Ficam iguahnente isentas as actividades destinadas à defesa nacional e à segurança nacional que constituem segredo de Estado nos teimes da lei. 3. Estão isentos do pagamento das taxas pelo Licenciamento Ambiental, o Estado e as Autarquias Locais. 4. O Depaitamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente deve einitir orientações pe1tinentes, e poste ri01mente realizar auditorias nos te,mos da legislação em vigor. ARTIGO 6.0 (Apresentação do Estudo de Impacte Ambiental) l. No início do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, o Dono da Obra deve efectuai· o registo da activi dade proposta, nos te,mos da legislação em vigor aplicável, no Sistema hltegrado do Ambiente (SIA). 2. Incumbe ao Dono da Obra apresei1tar o Esb.1do de Impacte Ambiental no início do procedimei1to adminis trativo de autorização ou de licenciamento do projecto, ao Depa1tamento Ministerial que superintende a actividade proposta. 3. O Depa1tainento Ministei·ial a que se refere o aitigo anterior deve, no prazo de 5 (cinco) dias, após a recepção do Estudo de Impacte Ambiei1tal, emitir um parecer relativo ao projecto a ser licei1ciado. 4. O Dono da Obra deve submeter via Sistema Integrado do Amb iente (SIA) o seguinte: a)EIA; b) Resumo não Técnico; e) Memória desc1itiva da actividade; d) Descrição da actividade; e) Justificativa da actividade; ./) Enquadramei1to legal da actividade; g) Breve infonnação biofísica e socioeconómica da área; DIÁRIO DA REPÚBLICA h) Info1mação sobre o uso actual da te1rn na área da actividade; i) Ceitidão de Registo Comercia l; j ) Escrih1ra Pública da Empresa; k) Valor de Investimento; l) Pai·ecer emitido pelo Depattainento Ministerial que superintende a actividade e outras infonnações sobre o projecto a sei· licei1ciado. 5. O Depa1tameilto Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente pode, ein momento op01tuno, solicitai· visi tas aos locais de implementação do projecto, pai·a avaliar as condições socioambiei1tais de referência. ARTIGO 7.º (Categ01·ização) Para efeitos do processo de AIA, as actividades constan tes nos anexos do presente Diploma são categorizadas da seguinte fonna : a) Categorias A - estão contidas no Anexo I e estão sujeitas à realização de um EIA e a supeivisão por revisores especialistas independentes com expei·iência comprovada; b) Categoria B - as actividades inclusas no Anexo II e estão sujeitas à realização de um EIA; e) Categoria C - as actividades descritas no Anexo III e estão sujeitas à realização de um EAS; d) Categoria D - as activida des contidas nos Anexos IV e não estando sujeitas ao Procedimei1to de AIA e Licenciamento Ambiental; e) Categoria E- as actividades contidas no Anexo V e qualificadas como questões fatais . ARTIGOS.º (Competência em matéria de Avaliação de Impacte Ambiental) 1. Compete ao Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente: a) Gei·ir e c oordei1ar o processo de AIA; b) Emitir e divulgar infonnação sobre o processo de AIA; e) Realizar a pré-avaliação de cada actividade subme tida à sua apreciação; d) Designai· e presidir à Comissão Técnica de Avalia ção pai·a cada actividade de Categoria A, sempre que se mostre necessário; e) Proceder e orientar a revisão dos relatórios de EPDA, TdR e EIA, bem como a sua aprovação, para as actividades de Categoria A e B; ./) Solicitar a pa1ticipação de técnicos especialistas do sector público ou procedei· à contratação de con sultores do sector privado sempre que necessário ao processo de AIA; g) Realizar consultas públicas e assegurar que a par ticipação pública seja obse1vada nos tennos do presente Regulamento; I SÉRIE - N . º 54 - DE 22 DE ABRIL DE 2020 h) Notificar o proponente para o pagamento das taxas de licenciamento ambiental nos tennos do pre sente Regulamento; i) Emitir as Licenças Ambientais da Categoria A; j ) Notificar o proponente e as entidades públicas, directamente interessadas, da concessão da licença ambiental; k) Garantir que a info1mação relativa ao licencia mento ambiental esteja disponível ao público; l) Propor a actualização de critérios e padrões ambientais; m) Conduzir, em coordenação com os diferentes sec tores de actividade, o processo de pós-avaliação compreendendo análise dos relatórios de moni torização e a realização de auditorias ambientais, promovendo visitas de pós-licenciamento das actividades licenciadas; 11) Emitir licenças ambientais para projectos inseridos na Categoria B, por via da Entidade de AIA a nível central. 2. Compete aos Se1viços da Administração Local competentes : a) Proceder, orientar, rever e decidir sobre os relató rios dos TdR específicos para os EAS; b) Emitir licenças ambientais para as actividades de Categoria C; e) Fmitir declaração de isenção de licenciamento ambienta l para as actividades de Categoria D. ARTIGO 9.0 (Pré-avaliação) 1. Todas as actividades susceptíveis de causar impac tes sobre o ambiente, constantes ou não dos Anexos I e III, devem ser objecto de pré-avaliação a ser efectuada pela enti dade que superintende a área de AIA. 2. Da realização da pré-avaliação resulta : a) A reprovação do local de implementação da acti v idade; b) A categorização da actividade e consequentemente a detenninação do tipo de ava liação ambiental a ser efectuada, nomeadamente EIA para activi dade de Categoria A e B ou EAS para actividades de Categoria C; e) A isenção de licenciamento ambiental para as acti v idades de Categoria D. 3. A pré-avaliação é feita nos tennos seguintes: a) Análise da infonnação constante do aitigo 8.º; b) Critérios de avaliação constantes do aitigo 9.º; e) Conhecimento prévio dos Anexos I, II, III e IV sobre a categorização das actividades. 4. Para as actividades isentas de licenciamento ambien tal, a entidade que superintende a área de AIA ao nível da província emite a respectiva Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental, no prazo de 24 horas. ARTIGO 10.0 (Critéi-ios de avaliação) 2669 1. Os resultados da avaliação da actividade proposta são detenninados com base nos seguintes factores : a) Número de pessoas e comunidades abrangidas; b) Ecossistemas, plantas e animais afectados; e) Localização e extensão da área afectada; d) Probabilidade, natureza, duração, intensidade e significância dos impactes; e) Efeitos directos, indirectos , potenciais , globais e cumulativos do impacte; j) Reversibilidade e ÜTeversibilidade do impacte. 2. No processo de identificação, avaliação dos ünpactes ambientais e descrição das medidas de mitigação devem ser obseivados padrões de qualidade ambiental e social adapta das em Angola , a fim de garai1tir uma adequada hierai·quia de mitigação. ARTIGO 11. º (Comissão Técnica de Avaliação) A Comissão Técnica de Avaliação é criada por Despacho do Titulai· do Depattamento Ministei·ial responsável pelo Sector do Ambiente, tei1do os seguintes objectivos : a) Proceder à revisão do EPDA e TdR, para activi dades de Categoria A, em confo1midade com as directivas emitidas para o efeito, e elaborar o respectivo parecei·; b) Proceder à revisão dos T dR das actividades de Categoria B e elaborai· o respectivo parecer; e) Proceder à revisão dos relatórios de ElA, para acti vidades de Categoria A, em confonnidade com as directivas emitidas pai·a o efeito, e elaborar o respectivo parecei·; d) Rever os relatórios de ElA pai·a as actividades de Categoria B e elaborai· o respectivo parecer; e) Emitir a declaração final de ava liação dos relató rios que lhes sejam submetidos e submetê-los à ei1tidade que superintei1cle a área de AIA, através do órgão competente para decisão; j) Realização de visitas de pós-licenciamento para o acompanhamento do cumprimento das medidas de mitigação, após análise dos relatórios de monitorização. ARTIGO 12.º (Estudo de Pré-Viabilidade Ambiental e definição do âmbito) 1. O EPDA é obrigatório para todas as actividades de Categoria A, constituindo tuna obrigação da inteira res ponsabilidade do proponente da actividade e tem como objectivos o seguinte : a) Detenninar a possível existência de questões fatai s relativas à implementação da actividade; b) Detenninar o âmbito do EIA e, consequentemente, descrição dos TdR, nos casos em que não hajam questões fatais que tomem inviável a actividade. 2670 2. Do EPDA, deve resultar um relatório contendo, no múlimo, as seguintes info1mações : a) Resumo não técnico com as principais questões abordadas, conclusões e propostas; b) Identificação e endereço do proponente, bem como da equipa multidisciplinar responsável pela ela boração do EIA; e) Limites da área de influência indirecta da activi dade e os padrões do uso da teirn na área de influência directa e indirecta; d) Descrição da actividade e das diferentes acções nela previstas , bein como as respectivas alter nativas, nas etapas de planificação, constmção, exploração e, quando for o caso de actividade temporária, a sua desactivação; e) Descrição biofisica e socioeconómica do local; j) Identificação e avaliação das questões fatais da actividade; g) Indicação dos potenciais impactes ambieiltais da actividade; h.) Idei1tificação e descrição dos aspectos a investigar em detalhe durante o EIA. 3. O EPDA deve sei· apresentado ao Depa1tamento Ministei·ial responsável pelo Sector d0Ambiei1te, por via do sistema integrado do ambiente, acompanhado dos respecti vos TdR para o EIA, sob fo1ma de relatório. ARTIGO 13.0 (fermos de Referência) 1. Os TdR constib.1em um guião que preside a elabora ção do EIA e EAS , o qual deve conter no mínimo o seguinte: a) Descrição dos esh1dos especializados como neces sá1ios durante o EPDA e a efectivar durante o EIA, para o caso de actividades de Categoria A; b) Descrição das alternativas viáveis identificadas e que devem ser investigadas; e) Metodologia de identificação e avaliação dos impactes ambientais nas fases de construção, opei·ação e desactivação; d) Desc1ição do processo de consulta pública a seguir; e) Identificação do proponente; j) Identificação da equipe responsável pela elabora ção do EIA e EAS; g) Requisitos de info1mação adicional necessária. 2. Os TdR relativos a actividades de Categoria A devein ser apresentados à autoridade de Avaliação do Impacte Ambiental por meio do Sisteina Integrado do Ambiente. ARTIGO 14. 0 (Estudo de Impacte Ambiental) 1. A realização do EIA é da responsabilidade do propo nei1te da actividade. 2. O EIA rege-se pelo TdR aprovados pelo Depa1tamento Ministei·ial responsável pelo Sector do Ambiei1te, devei1do conter o seguinte : a) Descrição do projecto; b) Relatório do esh1do de impacte ambiental; DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Todas as alternativas tecnológicas e de localização do projecto, confo1tando-as com a hipótese de não execução do projecto; d) Resumo não técnico com as principais questões abordadas, conclusões e propostas ; e) O ei1quach-amento lega l da actividade e a sua insei·ção nos Planos de Ordenamento TeiTitorial existentes para a área de influência directa da actividade; j) A descrição da actividade e das difet·entes acções nela previstas nas etapas de planificação, cons tmção, exploração e, quando for o caso de actividade temporária, a sua desactivação; g) A delimitação e representação geográfica, assim como a situação ambiental de refet·ência da área de influência da actividade; h.) A descrição e comparação detalhadas das diferentes alternativas e a previsão da sib.iação ambiental fuhu·a com ou sem medidas de mitigação; i) A identificação e avaliação dos impactes e identifi cação de medidas de mitigação; j ) O Plano de Gestão Ambiental da Actividade, que inclui a Monitorização dos Impactes, Programa de Educação Ambiental e Plano de Contingên cias deAcidentes; k) A identificação da equipe multidisciplinar que ela borou o EIA; l) O relatório da consulta pública de acordo com o estipulado no aitigo 16.º 3. Casuisticamente o proponente pode apresentar os Tennos de Refet·ência da actividade objecto de Esh1do de Impacte Ambiental, a serem aprovados pelo Depa1tamento Ministe1ial responsável pelo Sector do Ambiente. ARTIGO 15.0 (Estudo Ambiental Simplificado) 1. A realização do EAS é da inteira responsabilidade do proponente da actividade. 2. Antes da elaboração do EAS, o proponente deve sub meter os respectivos TdR ao Órgão que supe1intende o Sector do Ambiente a nível provincial pai·a apreciação, os quais devem contei· os seguintes elementos : a) Idei1tificação e ei1dei·eço do proponente; b) Localização da actividade num mapa a tuna escala apropriada, indicando os limites da área de influência directa e indirecta da actividade, bem como os padrões de uso da teirn ein curso; e) Fnquadramei1to da actividade nos Planos de Orde namei1to do Te1Titório existentes; d) A descrição da actividade e das diferentes acções nela previstas, bem como as respectivas alter nativas, nas etapas de planificação, construção, exploração e, quando for o caso de actividade temporária, a sua desactivação; I SÉRIE - N. º 54 - DE 22 DE ABRIL DE 2020 e) A descrição do processo de consulta pública a ser efectuado; ./) A identificação das componentes ambientais sobre as quais incide o estudo; g) A descrição da metodologia de identificação, clas sificação e avaliação dos potenciais impactes ambientais da actividade e das alternativas; h) A identificação da equipe que efectua o EAS. 3. O EAS deve ser apresentado à Autoridade deAvaliação de Impactes Ambientais, sob a fonna de relatório, redigido em língua p01tuguesa, devendo proceder-se à entrega do número de cópias detenninado, aquando da aprovação dos TdR, e em supotte digital. ARTIGO 16.0 (Consultas públicas) 1. Os projectos sujeitos à Avaliação delmpacteAmbiental são obrigatoriamente sujeitos a consultas públicas promovi das pelo Depattamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, nos te,mos da legislação em vigor aplicável. 2. A consulta pública inicia com a divulgação prévia de um resumo não técnico do Estudo de Impacte Ambiental do qual constem os efeitos mais impottantes que o pro jecto pode gerar no ambiente, nomeadamente a utilização de recursos naturais, a emissão de poluentes, a criação de perturbações como intensidade, luminosa, temperatura, mí dos e cheiros ou a eliminação de resíduos, identificando-se os métodos preventivos para avaliar e diminuir os efeitos no ambiente, bem como os impactes do projecto no meio socioeconómico. 3. A divulgação dos elementos referidos no número ante rior deve respeitar o sigilo industrial e a obse,vância das nonnas legais que protegem os conhecimentos técnicos não patenteados. 4. No âmbito da consulta pública são consideradas e apreciadas as exposições e reclamações que forem apresen tadas e se relacionem com o projecto. 5. A consulta pública deve realizar-se por um período não inferior a 5 (c inco) nem superior a 10 (dez) dias nos pro jectos descritos nos anexos. 6. Findo o prazo fixado para a consulta pública é elabo rado, nos 8 (oito) dias subsequentes, um relatório sucinto especificando as diligências efectuadas, a paiticipação regis tada e as conclusões a extrai!: 7. Os custos relativos ã realização de consultas públicas coITem às expensas do Dono da Obra. ARTIGO 17.0 (Prazos para o prncesso de anliação de impacte ambiental) 1. No prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a par tir da data de recepção da documentação referida no n.º 4 do aitigo 6.0 , o Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente envia o respectivo parecer à entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto, acompa nhado do relatório da consulta pública que tenha promovido e da análise do mesmo. 2671 2. Considera-se parecer favorável se deco1Tidos os pra zos estabelecidos no número anterior, nada for comunicado à entidade competente para autorizar ou licenciar o projecto. ARTIGO 18.º (Parecer e licenciamento do pl'Ojecto) 1. O parecer referido no n. º 1 do a1tigo anterior é vin culativo, não podendo ser dada autorização ou licenciado o projecto que tenha merecido parecer negativo do Minisb·o responsável pela Área do Ambiente. 2. O recurso da decisão do Ministro referido no número antetior é feito , nos tennos da legislação em vigor aplicável aos actos achninistrativos. ARTIGO 19.º (Divulgação Pública da Decisão) As decisões finais tomadas sobre os projectos apreciados nos tennos do presente Decreto, bem como os respectivos processos, devem ser objecto de divulgação pública, sem prejuízo das limitações detenninadas por lei. ARTIGO 20.º (Auditorias ambientais) 1. Todas as unidades que se encontrem em funciona mento e que estejam abrangidas pelo disposto no presente Diploma e que não tenham merecido Avaliação e Estudo de Impacte Ambiental nos tennos descritos pelo presente Diploma podem ser objecto de auditorias ambientais, no período de 1 (um) ano após a sua enb·ada em vigor. 2. Os custos decoITentes da reparação dos danos ambien tais e sociais eventualmente constatados pela auditoria são da responsabilidade dos empreendedores da actividade. 3. No final do período estabelecido no n.º 1 as unidades que não forem objecto de auditoria ambiental devem realizar Estudos de Impacte Ambiental pai·a se detenninar os impac tes ambientais cumulativos da sua actividade. 4. Todas as actividades abrangidas no presente Diploma estão sujeitas a auditorias ambientais . 5. As auditorias ambientais são realizadas por entidades especializadas, licenciadas pelo Depaitainento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente. CAPÍTULO III Licenciamento Ambiental ARTIGO 21.º (Competência) 1. Para a concessão da licença ambiental é competente o Depa1tamento Ministe1ial responsável pelo Sector do Amb iente. 2. No exercício da sua competência a entidade responsá vel pela política do ambiente emite: a) Declaração de Confonnidade Ambiental; b) Licença Ambiental de Instalação; e) Licença Ambienta l de Operação; d) Licença Ambiental de Desactivação. 2672 ARTIGO 22.0 (Pedido) O pedido de licença ambiental é feito pelo proponente, por meio do registo da actividade proposta no Sistema Integrado do Ambiente (SIA). SECÇÃO I Procedimento de licenciamento Ambiental ARTIGO 23.º (Pedido de licença ambiental) l. O pedido de licenciamento ambiental deve conter o seguinte: a) Descrição da instalação, da natureza e da extensão das suas actividades; b) Situação legal sobre aquisição do espaço fisico e o fim a que se destina ; e) Resumo não técnico do estudo de validação de impacte ambiental; d) Parecer vinculativo da entidade que superintende a respectiva actividade; 2. O requerente deve anexar o relatório de EIA e EAS quando for aplicável ao pedido de licença. 3. O Depattamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente pode solicitar outros documentos que julgar necessários. ARTIGO 24.0 (Decisão sobre a viabilidade ambiental e prazos para a emissão da licença ambiental) l. Quando for comprovada a viabilidade ambiental da actividade, o Órgão competente a nível central ou local, pro e ede de imediato à notificação do proponente e das entidades de superintendência e emite a respectiva licença ambiental, no prazo de 8 (oito) dias úteis, após o pagamento das taxas devidas nos tennos da legislação em vigor aplicável. 2. Em caso de objecção grave que impossibilite a acei tação e licenciamento ambiental da actividade proposta, o Dep111tamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente a nível central ou local, pode tomar uma das seguintes decisões : a) Rejeição total de implementação da actividade proposta, com a devida ftmdamentação técnico científica e legal, acompanhada do relatório e declaração final da avaliação; b) Rejeição parcial da actividade proposta com a devida fundamentação técnico-cientifica e legal, acompanhada do relatório e declaração final de avaliação. 3. Quando da análise da viabilidade ambiental da activi dade resultar a rejeição parcial da mesma, o Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, pode condicionar o licenciamento ambiental à realização de alte rações ou a refotmulação da actividade, submetendo-se a uma nova avaliação e posterior decisão. 4. Nos casos referidos nos n."" 3 e 4, a Autoridade de AIA, procede à notificação das pattes interessadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, decotTidos os prazos referidos no attigo 18. º do presente Dip !orna. DIÁRIO DA REPÚBLICA 5. Os custos associados à refonnulação da proposta de actividade e subsequente avaliação são da inteira responsa bilidade do proponente. ARTIGO 25.º (Publicidade do processo e da decisão) As decisões finais tomadas sobre os projectos apreciados para efeitos de licenciamento ambiental, bem como os res pectivos processos devem ser objecto de divulgação pública no jornal local mais lido e nas platafonnas digitais, sempre juízo das limitaç ões estabelecidas por lei. SECÇÃO II Licença Ambiental ARTIGO26.º (Obrigatoriedade de licenciamento) A constmção, a instalação, a refonna , a recuperação, a ampliação, a alteração, a operação e a desactivação de acti vidades que requeir111n Estudos de Avaliação de Impacte Ambiental, ficam sujeitas ao prévio licenciamento ambiental. ARTIGO27 .º (Precedência de lic ença) A licença 111nbiental de instalação precede à de operação. ARTIGO 28.º (Declaração de Confonnidade Ambiental) A Declaração de ConfonnidadeAmbiental tem por finali dade viabilizar o processo de negociação de crédito jtmto da b1111ca e de outras entidades, a ser concedida pelo Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente. ARTIGO29.º (licença Ambiental de Instalação) A Licença Ambiental de Instalação tem por finalidade auto 1izar a implantação da obra ou empreendimento, de acordo com as especificações constantes do projecto aprovado pela enti dade que superintende a actividade, confonne o Anexo I. ARTIGO30.º (licença Ambiental de Opernção) A Licença Ambiental de Operação é emitida após a obsetvância de todos os requisitos constantes do Estudo de ImpacteAmbiet1tal, do Estudo Ambiental Simplificado e das medidas de mitigação da fase de instalação, após vistoria , excepto os projectos da Categoria D. ARTIGO 31.0 (Conteúdo da licença Ambiental de Opernção) Da Licença Ambiental de Operação devem const111·: a) Os documetltos de refei·ência sobre os melhores métodos e técnicas aplicáveis ao exercício da actividade licenciada e inclui todas as medidas necessárias ao cumprimento da protecção do ar, da água e do solo, da fatma, da flora e de prevenção ou redução da poluição sonora e da produção de resíduos, com o objectivo de alcan çar um nível limite de emissão, de acordo com as nonnas técnicas angolanas a estabelecei· em legislação própria; I SÉRIE - N . º 54 - DE 22 DE ABRIL DE 2020 b) Os valores limite de emissão para as substâncias poluentes, susceptíveis de serem emitidas ao longo do exercício da actividade; e) Indicações das medidas que garantam a protecção adequada do solo e das águas subteffâneas, o controlo do mído e medidas sobre a gestão dos resíduos produzidos pela obra; d) Medidas e monitorização das emissões da obra, incluindo a descrição da metodologia e frequên cia das medições e o processo de avaliação das medições, de fonna a assegurar a verificação do cumprimento das condições da licença; e) Medidas ocasionais de exploração que possam afectar o ambiente, designadamente o an-anque, as fugas , as avarias , as paragens e a desactivação definitiva da obra; j) Obrigatoriedade de infonnar a entidade responsável pela política do ambiente, no prazo de 24 horas, de qualquer incidente que afecte consideravel mente o ambiente; g) Período de va lidade da licença . ARTIGO 32.º (Caducidade e validade da Licença Ambiental) 1. E considerada caduca e de nenhum efeito toda a licença ambiental cuja actividade não seja efectivamente ini ciada nos 2 (dois) anos seguintes à sua emissão. 2. O proponente ainda interessado na implementação da actividade licenciada deve requerer a proffogação da respectiva licença ambiental ao Titular do Depaitamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, até 90 (noventa) dias antes da data da sua caducidade. 3. Ao Titular do Depaitamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente cabe detenninar o processo deci sório nos tennos da legislação v igente e tomar uma das seguintes decisões : a) Pro1rngai· a licença por igual período de tempo; b) Detenninar a actualização parcial do ElA ou do EAS , especificando a componente ou compo nentes que careçam de alteração, para posterior avaliação e decisão; e) Detenninar a realização de novo EIA ou do EAS . 4. A licença ainbiental de Instalação, para actividades das Categorias A, B e C, são válidas por um período de 3 (três) anos, renováveis por igual período, mediante requerimento para actualização endereçado ao Titular do Depaitamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente. 5. A licença ambiental de Operação para actividades das Categorias A, B e C são válidas por um período de 5 (cinco) anos renováveis. 6. O requerimento para renovação deve ser submetido ao Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente ou ao Órgão Provincial competente, até 90 dias antes do tenno de va lidade da licença ambiental. ARTIGO 33 .0 (Renovação da licença) 2673 l. A licença ambiental deve ser renovada no prazo nela previsto, devendo para o efeito, o respectivo titular indi car todas as alterações da instalação e exploração que não constam de descrições anteriores, apresentadas no pedido de licença ambiental ou de pedidos anteriores de renovação de licença ambiental. 2. A renovação da licença ambiental é precedida de audi toria ambiental. ARTIGO 34.º (Suspensão) A Entidade responsável pelo Sector do Ambiente pode suspender temporariamente a licença ambiental sempre que: a) Se verifique o aumento da poluição a tal ponto que exija revisão dos valores limites de emissão estabelecidos na licença; b) O füncionamento da instalação ou a actividade exigir a utilização de técnicas susceptíveis de provocar impactes ambientais significativos; e) Viole nonnas ainbientais. ARTIGO 35 .º (Extinção da licença) l. A licença ambiental prevista no presente Diploma extingue-se por caducidade, renúncia ou revogação. 2. A licença ambiental caduca se não for renovada no prazo nela estabelecido. 3. A renúncia dá-se quando o titular declara por escrito que pretende deixar de exercer a actividade em causa. 4. A licença ambiental deve ser revogada pela entidade competente nos seguintes casos : a) Se o titular da licença não cumprir com os respec tivos requisitos; b) Se o titular da licença violai· 1101mas ainbientais. ARTIGO 36.º (Transmissão de licença ambiental) l. A licença ambiental é intransmissível e deve ser man tida obrigatoriamente, no local da instituição ou actividade. 2. Salvo o disposto no número anterior, a Licença Ambiental de Operação apenas pode ser transmitida aquando a transmissão da instalação a que respeite, pre cedida da prévia notificação da entidade responsável pelo Sector do Ambiente. SECÇÃO III Tipo de Actividade Sujeitas ao Licenciamento Ambiental ARTIGO 37.º (Instalação de novas acti,idades) A instalação de novas actividades sttjeita ao processo de Avaliação de Impacte Ambiental carece de licenciamento ambiental, nos tennos da legislação em vigor aplicável. 2674 ARTIGO 38.0 (Instalações existentes) Os titulares de instalações já existentes devem requerer a competente licença ambiental imediatamente, a pa1tir da data da entrada em vigor do presente Diploma. ARTIGO 39.º (Alterações da instalação) As ampliações ou alterações das instalações para efeitos de aumento da produção ou melhoria de qualidade requerem licenciamento ambiental. ARTIGO 40.º (Vistoria) A emissão da Licença Ambiental de Operação é prece dida de vistoria efectuada pelo responsável do Sector do Ambiente. ARTIGO 41.º (Responsabilidade do proponente) l. O proponente deve comunicar, por escrito, ao Depar tamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, o início, intenupção e o fim da fase de construção, bem como do início da fase de operação da actividade. 2. O proponente é responsável pelo cumprimento de todos os regulamentos, n01mas, directivas e padrões rele vantes para a actividade, devendo assegurar: a) A contratação de uma sociedade de consultoria ambiental para a realização do EPDA e EIA; b) Que os cmsultores seleccionados estão registados no Depa1tamento Ministerial responsável pelo Ambiente para o exercício da actividade emAngola; e) A disponibilização de toda a info1mação pe1tinente e actualizada para o processo de AIA; d) Que o processo de patticipação pública seja reali zado em confonnidade com as nonnas em vigor. 3. O proponente é ainda responsável por todos os custos deco!1'entes do processo de Avaliação do Impacte Ambiental. 4. O proponente responde civil e c1iminalmente sempre que: a) Não submeter a sua actividade ao processo prévio de licenciamento ambiental; b) Altere a actividade inicial após a emissão da licença ambiental sem prévia autorização da entidade competente; e) Apresentar infonnação fraudulenta, adulterada ou omissa durante o processo de AIA; d) Não implemente as medidas propostas nos estudos técnicos, bem como a não obse1vância das con dições de licenciamento ambiental; e) Não proceder à actualização da licença ambiental. SECÇÃO IV Consultores Ambientais ARTIGO 42.0 (Registos de consultores ambientais) Só podem realizar Estudos de Impacte Ambiental em Angola os técnicos vinculados às sociedades que estejam registadas a título de Sociedades de Consult01ia Ambiental, nos tennos da legisla ção em vigor. DIÁRIO DA REPÚBLICA CAPÍTULO IV Fiscalização, Multas e Taxas ARTIGO43 .º (Multas) 1. A não obse1vância do disposto no presente Diploma para o processo de Avaliação de Impactes Ambientais é puní vel com multa em Kwanzas, graduadas entre um mínimo, equivalente a Kz : 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas), e um máximo, equivalente a Kz: 500 000 000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas), consoante a gravidade da transgres são, da culpa e do nível de dano causado ao ambiente. 2. No âmbito do licenciainento ambiental, constitui infracção ambiental punível com multa: a) O início de implantação e operação de actividades e alterações das instalações antes de emitida a competente licença ambiental; b) A alteração do sistema de produção ou de explora ção sem a devida licença ainbiental. 3. Pai·a efeitos do disposto no número ante1ior, o Depattainento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente deve aplicar uma multa de acordo com o valor do investimento do projecto: a) Até Kz: 90.000,00 10%; b) Superior a Kz: 90.000,00 até Kz: 500.000,00 7%; e) Supetior a Kz: 500.000,00 até Kz: 1 000 000,00 5%; d) Acima de Kz : 1 000 000,00 3%. ARTIGO44.º (Receitas provenientes das multas) 1. As receitas provenientes das multas previstas no aitigo ante1ior do presente Diploma, quando cobradas pelos Órgãos da Administração são afectas da seguinte fonna : a) 40% para o Orçainento Geral do Estado; b) 30% para os pa1ticipantes e denunciantes; e) 20% para o Fundo do Ambiente; d) 10% destinado ao orçamento do Município. 2. As receitas provenientes das multas, quando cobradas pelos Órgãos da Administração Local do Estado, conside ram-se receitas próprias e têm a seguinte distribuição: a) 50% para os autuantes nos tennos da lei; b) 90% dos restantes 50% é consignado para a Admi nistração Municipal que aplicou a multa ; e) 10% dos restantes 50% é consignado para o Fundo de Equilíbrio Nacional. 3. As receitas referidas nos números anteriores são a!1'e cadadas na Conta Única do Tesouro, via Referência Única de Pagamentos ao Estado. ARTIGO45 .º (Sanções acessórias) 1. Aos infractores pode o Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente aplicar as seguintes sanções acessórias : a) A apreensão de máquinas e utensílios; b) O ence1rnmento de instalações; I SÉRIE - N. º 54 - DE 22 DE ABRIL DE 2020 e) A privação do direito de paiticipação em aITema tações e concursos promovidos por entidades ou se1viços públicos, de obras públicas, de for necimento de obras e se1viços ou concessão de se1viços, licenças ou alvarás, por um período de 1 ano. 2. A aplicação das medidas referidas no número anterior não isenta a responsabilização civil e criminal do infractor, nos tennos da lei. 4. O üúractor está obrigado à reconstituição da situação anterior a sua prática. 5. Sempre que a ordem de demolição ou o dever de reposição da situação no estado ailterior não sejam volun tariamente cumpridos, os se1viços do Estado competentes actuain directamente por conta do infractor, sendo as des pesas cobradas coercivamente, através do processo previsto para as execuções fiscais . ARTIGO 46.º (Grnduação das medidas aplicáveis) Para a dete1minação das multas deve se ter em conside ração o dano ou perigo de dano real resultante da infracção, o grau de intenção ou de negligência com que foi cometida, a situação económica do infractor, o beneficio que este reti rou da prática da infracção e outras situações relevantes. ARTIGO 47.0 (Prazos de pagamentos) 1. A multa é paga no prazo máximo de 30 dias, a con tar da data da notificação do pagamento, na Conta Única do Tesouro, via Referência Única de Pagamento ao Estado, findo o qual é executada nos te1mos gerais. 2. O procedimento para aplicação das multas e sanções acessórias é de dois anos, contados da prática da infracção. ARTIGO 48.0 (Decisão) 1. O Titular do Depaitamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente ou a quem ele delegai· decide a aplicação da multa e das sanções acessó1ias, após um contra ditório sumário pai·a a apreciação das provas e argumentos do infractor. 2. Da decisão cabe recurso nos te1mos gerais do processo contencioso administrativo. ARTIGO 49.0 (Flscalização) 1. A fiscalização do cumprimento do presente Diploma incumbe à entidade responsável pelo Sector do Ambiente, sem prejuízo da competência atribuída a outros Ó1gãos da Administração do Estado. 2. Para os efeitos do disposto no número anterior, os operadores devem prestai· toda a assistência necessá1ia à realização de acções de inspecção e de fiscalização na ins talação, designadamente, no que se refere à colheita de amostras e disponibilização de infonnações solicitadas, sendo a obstrução passível de punição, nos tennos da lei. ARTIGO 50.0 (Ta..us) 1. A concessão de licença ambiental está sujeita ao paga mento de uma taxa, a fixar em Diploma próprio. 2675 2. Para efeitos de emissão da segunda via da licença ambiental, o proponente deve pagar a taxa equivalente à sua renovação. 3. Os valores das taxas e multas estabelecidas no presente Diploma são actualizados sempre que se mostrai· necessário. 4. As receitas provenientes das taxas estabelecidas no presente Diploma têm o seguinte destino: a) 40% para o Orçainento Geral do Estado; b) 50%para o Fundo do Ambiente; e) 10% destinado ao orçamento do Município. 5. Da percentagem referida na alínea b) do n.º 4, o Titular do Depaitainento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente deteimina a percei1tagein destinada para o reforço institucional dos Seiviços de Avaliação de Impacte Ambiental com vista a: a) Melhoria do sistema de infonnação; b) Capacitação das equipes; e) Optünização do fluxo de trabalho e comunicação intei·-instituional; d) Revisão de n01mas e procedünentos inteinos; e) Atribuir a devida compaiticipação aos técnicos. 6. As receitas referidas nos números anteriores são aITe cadadas na Conta Única do Tesouro, via Refei·ência Única de Pagat11entos ao Estado. ARTIGO 51.0 (Contravenções) Para efeitos do presente Diploma constitui contravenção: a) A instalação, o início ou ampliação da actividade ein contravenção ao presente Diploma; b) A obstrução ou não colaboração com os se1viços de autoridade ambiental; e) A violaç ão do conteúdo do parecer do Depa1ta mento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente; d) O incumprimento das recomendações contidas no Esh1do de Impacte Ambiental; e) A sonegação e a falsa declaração de infonnações exigidas no presente Diploma é passível de res ponsabilidade civil e crüninal. ARTIGO52.º (Reincidência} Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das multas e das medidas acessórias aplicáveis , são eleva das para o dobro. CAPÍTULO V Disposição Final ARTIGO 53.0 (licenças} O modelo de licença ambiental a emitir pelo Depar tamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente e pela Direcção Municipal do Ambiente e Seiviços Comunitários, constam no Anexo VI do presente Diploma. 2676 ANEXO! Actividade da Categoria A Actividades referentes e/ou localizadas em áreas com as características abaixo descritas são classificadas como acti vidades da Categoria A: 1. Deslocamento fis ic o e económico das famílias que não coITesponde ao modelo de Reassentamento pré-definido no Regulamento sobre Processo de Reassentamento Resultante das actividades Económica; Actividades localizadas em áreas com elevado valor de biodiversidade, nomeadamente: a) Habitats de impo1tãncia significativa para espé cies criticamente ameaçadas e/ou Ameaçadas segundo a legislação nacional e internacional; b) Habitats de imp01tância significativa para espécies endémicas e/ou de acção restrita; e) Habitats de impo1tância significativa para espécies protegidas no País; d) Habitats que propiciam condições para a existên cia de concentrações significativas de espécies migratórias e/ou congregatórias; e) Ecossistemas altamente ameaçados e/ou únicos; 2. Áreas associadas a processos evolutivos - chave como mangai; 3. Actividades com impactes potenciais iITeversíveis antes da aplicação de medidas de mitigação, em áreas cttja actividade humana não tenha modificado substanciahnente as fünções ecológicas nativas e a composição das espécies da área; 4. Actividade cuja localização seja em áreas de conser vação e protecção e nas suas áreas tampão, com excepção de actividades propostas pela própria entidade gestora da refe rida Área de Conservação, quando destinadas a melhorar a sua gestão; 5. Actividades cuja implementação afecte directrunente recifes de comi e dunas primárias , mangai, zonas húmidas e e1vas marinhas sempre que os mesmos sejam afectados numa área superior a 1 ha; 6. Áreas Povoadas onde actividade poderá implicru· níveis elevados de poluição ou outro tipo de distúrbio que afecte significativamente as comunidades locais; Florestas nativas; 7. Zonas contendo espécies animais e/ou vegetais, habi tantes e ecossistemas em extinção; 8. Zonas de cenário único; 9. Incluem-se nesta categoria : a) Tratamento e fabrico de substâncias pengosas classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas; b) Fabrico de produtos com uso de organismos gene ticamente modificados; e) Fabrico de pesticidas; d) Cenb·ais nucleares; e) Processamento e annazenamento de resíduos rndioactivos; DIÁRIO DA REPÚBLICA j) Extracção e processamento de minérios; g) Exb·acção, annazenamento, b·ansp01te, processa mento e produção de derivados de hidrocrubonetos; h) Instalações de annazenamento subteITâneo e superficial de gases combustíveis. ANEXO II Actividades de Categoria B Actividades referentes e/ou localizadas em áreas com as características abaixo descritas são classificadas como acti vidades da Categoria B: Áreas e ecossistemas reconhecidos como possuindo estatuto especial de protecção ao abrigo da legislação nacio nal e internacional tais como: 1. Pequenas ilhas; 2. Zonas de erosão eminentes; 3. Zonas expostas a desertificação; 4. Zonas de valores arqueológicos , histórico e cultural a prese1var; 5. Zonas ou áreas de protecção; 6. Pântanos; 7. Zonas contendo espécies animais e/ou vegetais, habi tantes e ecossistemas extintos; 8. Zonas de cenário único; 9. Áreas de protecção de nascentes e mananciais de abastecimentos; 1 O. Rese1vatório de águas subteITânea s; 11. Áreas povoadas que implique a necessidade de reassentrunento; 12. Regiões sujeitas a níveis altos de desenvolvimento ou onde existam conflitos na disb·ibuição e uso de recursos naturais; 13. Áreas ao longo de cursos de água ou áreas usadas como fonte de abastecimento de água pru·a o consumo das comunidades; 14. Zonas propensas a calamidades naturais: a) Incluem-se nesta região: b) Todas as actividades que impliquem reassenta mento populacional; e) Actividades de loteamento tu·bano e/ou desenvolvi mento de novos aldeamentos/baiITos com mais. 15. Infrn-Estruturas: a) Todas as actividades que impliquem reassenta mento populacional; b) Actividades de loteamento urbano e/ou desen volvimento de novos alderunentos/baiITos com mais de 1 O ha; e) Empreendimentos turístico fora da zonas tu·bru1as ou em zonas sem Plano de Ordenamento TeITi torial - com capacidade superior ou igual a 150 camas; d) Parques de campismos para mais de 650 utentes ou com área igual ou superior a 5 ha; I SÉRIE - N . º 54 - DE 22 DE ABRIL DE 2020 e) Parques temáticos com área igual ou superior a 8ha; ./) Actividades de loteamento industrial com mais de 15 ha; g) Estabelecimento ou expansão de áreas recreativas, tais como campos de golfes numa área igual ou superior a 5ha; h) Marinas e docas com mais de 75 pontos de amar ração; i) Obra de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta se destina a prevenir carência de água em ceitas regiões, e que o volume de água transferido seja superior a 100 milhões m3/ano; J) Todas as estradas principais fora da zona mbana; k) Pontes fe1rnviárias e rodoviárias de mais de 100 m de extensão; l) Linhas fén-eas de comprimento igual ou superior a 5 km de extensão; m) Aeropo1tos, aeródromos com uma pista de com primento igual ou maior a 1800 metros; n) Helipo1tos em zonas habitacionais, industriais e sensíveis; o) Condutas de água de mais de 0,5 m de diâmetro e com mais de 10 km de comprimentos; p) Oleoduto, gasodutos, mineroduto e cabos subma rinos, fibra óptica ten-estre com mais de 5 km de comp,imentos; q) Estabelecimentos ou expansão de po1tos e insta lações porh1árias para navios com tonelagem superior a 4000 GT (relacionados com o volume intemo total do navio); 1) Estaleiros navais de constmção e reparação de embarcações com área de implantação igual ou superior a 5 ha ou inte1venção na linha de costa maior a 150 m; s) Bairngens e represas com albufeira de área inundá vel equivalente ou maior a 5 ha ; t) Adutores e aquedutos de mais de 10 km compri mento e diâmetro igual ou superior a 1 m; u) Exploração para, e uso de, recurso de águas subten-âneas e incluindo produção de energia geoté1micas que impliquem a extracção de mais de 500 m3/h ou 12000 m3/dia; , ) Dragagens de novos canais para acesso aos po1tos ; 11) Ancoradotu·o ou cais de acostagem; x) Linhas de eléctrico, linhas metropolitanas; y) Reabilitação de equipamentos fe11"0-p01tuários fixos diversos; z) Constmção de vias navegáveis e obras de canaliza ção e regularização de cursos de água; aa) Obras costeiras de combate à erosão malitima (diques esporões ... ); 2677 bb) Condomúlios com mais de 15 fogos em pro priedade horizontal ou ve1tical em zonas não mbanizadas; cc) Hipennercados com área igual ou superior a 1 ha . 16. Exploração Florestal : a) Desbravamento, parcelamento e exploração de cobe1tma vegetais nativa com áreas, individuais e cumulativas; b) Todas as actividades de desfloração com mais de 50 ha, reflorestação e florestação de mais de 250 ha . 1 7. Agriculttu·a: a) Actividades de parcelamento para agriculhlra de mais de 350 ha com regadio e de 1000 ha sem regadio; b) Reconversão da te,rn a agrícola pai·a fins comer ciais, urbanísticos ou industriais; e) Reconversão de áreas equivalente ou mais 100 ha de te,rn sem cultivo há mais e 5 anos para agri culttu·a intensiva; d) Introdução de novas culttu·as e espécies exóticas; e) Sistemas de ilrigação pai·a área com mais de 350 ha; 18. Actividades pecuária intensiva com mais de : a) 50. 000 animais de capoeiras/ano; b) 1.500 porcos e/ou 100 porca s reprodutora/ano, e 500 bovinos/ano e área individual ou cumulati vas inferior a 1000 ha (4 ha/animal); 19. Actividades de pecuária intensiva de mais de: a) 500 bovinos /ano e ou área individual ou ctunu lativa inferior igual ou superior a 2000 (4 ha/ animal); b) 2000 animais/ano (pequenos nuninantes-caprinos e ovinos); e) Pulverização aérea ou no teiTeno em áreas, indivi duais ou cumulativas, supei·iores a 1000 ha. 20. Pescas : Actividades de pesca industrial que impliquem maior pressão sobre os rectu·sos pesqueiros; Actividades de aquacultura ou mariculttu·a com mais de 50 ton. de produção por ano; 21. Indústria ; 22. Produção e transfonnação de metais e a metais; 23. Produção e processamento de metais; 24. Tratainento de superfície de metais e plásticos que usem processos quúnicos ou electrolíticos - voltune total das cubas de tratamento igual ou superior a 30 m 3; 25. Fab1ico e montagem de motores e veículos automóveis; 26. Fabricação de vidro e seus dei·ivados; 27.Indúsb·ia cei·âmica; 28. Quinagem de chapas de zinco; 29. Fabrico de equipamento feirnviário. 30. Química : a) Fabrico de produtos fannacêuticos ; 2678 b) Fabrico de ciga1ros, charutos e similares; e) Fabrico de tintas e vernizes a pattir de matéria p1ima primá1ia; d) Infra-Estrutura s de abastecimento de combustíveis; e) Fabrico e tratamento de produtos a base de elas tómeros; j) Fabrico de peróxidos; g) Produção ou processamento de fe1tilizantes; h) Produção de Sabões; i) Processamento de tabaco; 31 . Alimentar: a) Fabrico de ração com produção igual ou superior a 500 t/mês; b) Fábrica de processamento de alimentos e bebidas com produção superior a 10 t/dia; e) Produção de leite e seus derivados; d) Produção e processamento de sumos e/ou água; e) Produção de óleo e gorduras animais (produção igual ou superior a 1 O t/dia) e vegetais (igual ou superior a 300 t/mês); j) Açucareira incluído o cultivo de cana sacarina ; g) Fábricas de bolachas, massas, biscoitos e doces. 32. Têxtil, curtumes, madeiras e papel : a) Fabrico de papel e cattão com capacidade superior ou igual a 10 t/dia ; b) Lavagem, branqueamento, tintagem de fibra s e têxteis com capacidade superior ou igual a l0t/dia ; e) Fábrica de curtumes com capacidade superior a 6 t/dia; d) Instalação para produção e tratamento de celulose com capacidade igual ou superior a 10 t/dia; e) Fábrica de mobiliário. 33 . Indústria extractiva e complementar: a) Pedreira com concessão mineira; b) Instalaç ões e complexos indusb·iais tais como fábrica de moagem de cimento, side1úrgica e coqueiras. Este tipo de actividade deve localizar se em parques industriais, ou onde não existem insb"lnnentos de ordenamento de tetTitório a uma distância mínima de 20 km das áreas habitacio nais; 34. Ca1pintaria industrial; 35 . Energia : a) Centrais hidroeléctricas, ténnicas , geoténnicas, fotovoltaicas , eólicas e de ei1e1gia das ondas; b) Annazeirnmeiltos de combustíveis líquidos ou sólido à supeifície; e) Indúsb·ia de fabrico de briquetes, hulha e lenhite com capacidade de produção igual ou superior a 150 t/dia. d) Linha de transmissão e distribuição de enei·gia a pattir de 66 kv. DIÁRIO DA REPÚBLICA 36. Áreas de conservação: a) Criação de parques nacionais, reservas, coutadas , áreas de maneio de fauna e áreas tatnpão; b) Exploração comercial de fauna e flora naturais; e) Introdução de espécies exóticas de fauna e flora. 37. Tratamento e deposição de resíduos sólidos e líquidos : a) Locais de deposição de lixos municipal com uma carga de mais de 500 t/dia; b) Annazenamento, b·anspo1te, tratamento de lixos industriais perigosos ; e) Annazeirnmento, transp01te, tratamento de lixos hospitalares, de hospitais gei·ais, centrais e pro vinc1c11s ; d) Estações de tratatnento e sistemas de disposição de efluentes; e) Instalação de deposição/tratamento de água resi duais/esgotos com capacidade para mais de 150.000 habitantes; j) Tratamento e deposição de resíduos sólidos e efluentes; g) Atmazeirnmento, transpo1te, tratamento e deposi ção de resíduos indusb·iais pei·igosos; h) Ate1rns sanitários; i) Atmazenamento, transpo1te, tratatnento e deposição de resíduos hospitalares, de unidades sanitárias de nível central, gei·al, provincial, disttital e clínicas com serviços de matemidade e cinugia geral; j ) Insta lações de tt·atamento de águas residuais/ esgotos ; k) Área de Atmazei1c11nento, tratamento de Sucatas com mais de 5 ha ; l) Cemitérios com área superior a 25 ha; m) Incineradora s de b·atamento de resíduos e outt·os. 38. Outt·os projectos : Todos os projectos e ou actividades que não se encon b·am discriminadas nas Categorias C e D, são alvo de licei1ciamento ambiei1tal de âmbito cenb·al. ANEXO III Activídade de Categoria C São acções que não afectatn significativatnente seres vivos nein área ambientalmente sensíveis compat·ativamente as actividades de Categoria B. Incluem-se na categoria C: 1. Postos de Abastecimento de Combustíveis com capa cidade inferior ou igual a 200 m3• 2. Lojas de venda de lubrificantes com capacidade infe rior ou igual a 200 m3; 3. Bombas de combustíveis contentorizadas; 4. Hotéis, hotel-residencial, motéis, pensões e lodges em cidades e vilas até 4 pisos e ein áreas urbc111as ; 5. Insta lações frigoríficas ; 6. Indústt·ia de conse1vação de fmtos e h01tícola s de pro dução igual ou inferior a 300 t/dia; I SÉRIE - N . º 54 - DE 22 DE ABRIL DE 2020 7. Áreas de aimazenamento de sucatas com menos de 2 ha; 8. Linhas de transmissão e distribuição de energia abaixo de 66 kv; 9. Recauchutagem de pneus; 10. Sistemas de abastecimento de água municipal e de saneamento e suas condutas; 11 . Fábrica de processamento da castanha de caju; 12. Actividades de assistência técnica auto e lavagem de catTos; 13. Criação em pavilhão de animais de capoeira com capacidade entre 1000 e 1500 animais/ano; 14. Transfonnação ou remoção de vegetação indígena em áreas entre 100 e 200 hectares em regadio; 15. Produção industrial ou em ai·cas localizadas a uma distância mínima de 6 km das áreas habitacionais; 16. Processamento industrial de farinhas abaixo de 100 t/mês; 17. Produção e processamento de mechas ( cabelo sintético); 18. Cai-pintaria doméstica e marcenaria ; 19. Exploração de Inettes (ai·eia e burgau); 20.Supennercados com área inferior ou igual 1000 m2; 21. Indústria panificadora; 22. Fabrico de painéis defibra ,pattículas e contraplacados; 23 . Actividades de pecuária intensiva (animais de capoeira < 1000 ai1itnais/ano); 24. Actividades em áreas de conservação propostas pela própria entidade gestora de área de Conservação, destinadas a melhorar a sua gestão; 25 . Escolas com capacidade acima de 1500 alunos; 26. Annazenamento, transpo1te, tratamento de lixos hos pitalares, de hospitais rurais, centros e postos de saúde e clínicas privadas com serviços de pequenas cirurgias; 27. Actividades de construção de parques de estaciona mento em propriedade horizontal acima de 200 lugares; 28. Dragagens de manutenção das condições de nave gabilidade, desde que não ultrapassem as cotas de ftmdo anterionnente alcançadas. ANEXOIV Actividades de Categoria D São acções que provocam impactes negativos neg ligen ciáveis, insignificantes ou mínimos. Não existem impactes iITeversíveis nesta categoria e os positivos são superiores e mais significante que os negativos. Incluem-se na categoria D : 1. Sistemas de itTigação com área individual ou cumula tiva até 50 ha; 2. TotTes de telecomunicações; 3. Posto médicos até 10 camas; 4. Fannácias; 5. Agências Bancárias; 6. Livrarias; 7. Salões de Beleza e Barbearias; 8. Alfaiatarias, Boutiques e Sapatarias; 9. Cantinas (de produtos alimentares); 1 O. Chturnsqueira s e Bares; 2679 11. Exploração para, e uso de recursos de água sub tetTânea incluindo a produção de energia geoténnica que implique a extracção de mais ou met1os de 200 m3/ano; 12.lnstalação de equipamentos det1tro de áreas fetrn-por tuárias ja existentes; 13. Actividades de construção de parques de estaciona metlto em propriedade horizontal até 200 lugares. ANEXO V Questões fatais Durai1te o processo de AIA, deve sempre ser avaliada a existência de questões fatais . Constituem áreas em que nenhuma actividade poten cialmente causadora de impactes negativos significantes é autorizada , nomeadamente: 1. Áreas de protecção total, com excepção de actividades propostas pela própria entidade gestora da área de consetva ção, quando destinadas a melhorar a sua gestão; 2. Áreas com as seguintes características : a) Presença de Espécies Criticamente etn Perigo e/ ou etn pet·igo, englobando habitat necessário para sustentam 10 por cento da população glo bal ou nacional de uma Espécie Criticainente em Perigo ou em perigo, espécies/subespécie onde são conhecidas , ocotTências regulares das espécies e que onde esse habitat podia ser con siderado uma unidade de gestão discreta pai·a a espécie; ou habitat com conhecidas ocotTências regulares das espécies Criticamente em Perigo ou em perigo onde esse habitat é um dos 10 ou met1os locais de gestão discreta globalmente para essas espécies; b) Preset1ça de uma gama de Espécies Endémicas/ Restritas, nomeadamet1te habitat conhecido por sustet1tarn 95 por cento da população mlllldial ou nacional de tuna espécie et1démica ou de alcance limitado, onde o habitat podei·ia ser considerado tuna unidade de gestão discreta para as espécies (por exemplo, ímico local et1démico); e) Presença de Espécies Migratórias/congregatótias , integrando habitat conhecido por sustentar, de fonna cíclica ou de outra fonna regulam 95 por cento da população tmmdial ou nacional de uma espécie migratória ou congregatória em qualquer ponto do ciclo de vida das espécies , onde esse habitat podei·ia ser considerado uma unidade de mai1eio discreta para essas espécies. 2680 República de Angola MINISTÉRIO DO AMBIENTE GABINETE DA MINISTRA DIÁRIO DA REPÚBLICA PRESIDH,TE DA RF.PÚBI.ICA LICENÇA AMBIENTAL DE INSTArAÇÃO N.º .................. . Nos Termos do Decreto Presidencial que aprova o Regulamento Geral sobre Avaliação de Impactes e Procedimentos de Licenciamento Ambiental, tendo sido cumpridas as formalidades relativas ao Processo de Avaliação de Impactes, nomeadamente a apresentação do instrumento de Gestão Ambiental e por não haver impedimento de ordem Legal, Social e Ambiental para execução e operação do projecto. É passada a Licença Ambiental de Instalação, do projecto denominado: Confirma-se a não existência de potenciais impactes ambientais no decorrer do desenvolvimento do projecto a desenvolver na Província de -·--, que se enquadra na categoria de projecto de ............................... .. Emitida em, Válida até, Assinatura ( Ministra) . .,, ...... ,,.,.. .....,..,,.,~ ... -" ,. Aceda ao Portal MINAMB (https;//sla.mlnamb.gov.ao/valldacaodocurMntos) 2. Introduza o código UNST---·· no campo "Código de ~o• 3. Clique ~m "Pesqulsr' r::'I • Nüm~n, da Ucença: -·-·-··- ··· a!, .. DIÁRIO DA REPÚBUCA-1 SOOE No S4 DE 13 DE JULHO OE2007 I SÉRIE - N.º 54 - DE 22 DE ABRIL DE 2020 DIÁRIO DA REPÚBUCA - 1 SÉRIE No 84 DE 13 DE JULHO DE 1007 República de Angola Ministério do Ambiente ANEXO Número da Licença: .......... . Página ...... de .. .. Gabinete da Ministra Medidas de Mitigação Para que seja emitida a Licença Ambiental do Projecto denominado por ..•...•. . .... -. .. ....... " ................... - ....... , o seguinte: 1. Medidas de Mitigação (e): 2. Medidas de Reposição Ambiental ( d): 3. Sistema de Gestão Ambiental (e): Assinatura (Ministra) 2681 2682 República de Angola MINISTÉRIO DO AMBIENTE GABINETE DA MINISTRA LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO N.º ................. .. DIÁRIO DA REPÚBLICA Nos Termos do Decreto Presidencial que aprova o Regulamento Geral sobre Avaliação de Impactes e Procedimentos de Licenciamento Ambiental, tendo sido cumpridas as formalidades relativas ao Processo de Avaliação de Impactes, nomeadamente a apresentação do instrumento de Gestão Ambiental e por não haver impedimento de ordem Legal, Social e Ambiental para execução e operação do projecto. É passada a Licença Ambiental de Operação, do projecto denominado: Operado pela --··----····· ... - ...... . Confirma-se a não existência de potenciais impactes ambientais no decorrer do desenvolvimento do projecto a desenvolver na Província de •• . ....... , que se enquadra na categoria de projecto de ............................... .. Emitida em, Válida até, Assinatura { Ministra) ...... ..,.••-•-pod,Ow..-., ,.,,,....,..,,e Ili 1. Aceda ao Portal MINAMB (https;//sta.mlnamb.gov.ao/valklacaodocumeitos) 2. Introduza o código LOPE·--·· .... - no campo "Código de Validação" 3. Clique em "Pesquisar" 1:1 • Número da Licença: , .. ., L!i .. DIÁRIO DA REPÚBLICA - 1 StRIE No &4 DE 13 DE JULHO DE 2007 I SÉRIE - N.º 54 - DE 22 DE ABRIL DE 2020 DIARIO DA REPÚBLICA - 1 S~RIE No 84 DE 13 DE JULHO DE 1007 República de Angola Ministério do Ambiente ANEXO Número da Licença: .......... . Página ...... de ... . Gabinete da Ministra Medidas de Mitigação Para que seja emitida a Licença Ambiental do Projecto denominado por ................... . ...................... ·--··-·-··• o seguinte: 1. Medidas de Mitigação (e): 2. Medidas de Reposição Ambiental ( d): 3. Sistema de Gestão Ambiental (e): Assinatura (Ministra) 2683 2684 República de Angola MINISTÉRIO DO AMBIENTE GABINETE DA MINISTRA DIÁRIO DA REPÚBLICA LICENÇA AMBIENTAL DE DESATIVAÇÃO N.º .................. . Nos Termos do Decreto Presidencial que aprova o Regulamento Geral sobre Avaliação de Impactes e Procedimentos de Licenciamento Ambiental, tendo sido cumpridas as formalidades relativas ao Processo de Avaliação de Impactes, nomeadamente a apresentação do instrumento de Gestão Ambiental e por não haver impedimento de ordem Legal, Social e Ambiental para execução e operação do projecto. É passada a Licença Ambiental de Desativação, do projecto denominado: Confirma-se a não existência de potenciais impactes ambientais no decorrer do desenvolvimento do projecto a desenvolver na Província de ............ , que se enquadra na categoria de projecto de ................................ . Emitida em, Válida até, Assinatura ( Ministra) ,~ .. ,-'''"""~"" --~"""" ·-"' "=. "''" -1. Aeeda ao Portill MINAMB (http>://sia.minamb.gov.ao(validacaodocumentos) 2. Introduza o código LOES--.......... no campo "Código d~ Validação" 3. CNque em "Pesquisar• r.:'I • Nú Llc. : . - - i!!.i , • DIÁRIO DA REPÚBLICA · ! StRIE No 84 DE13 DE JULHO DE2007 I SÉRIE - N.º 54 - DE 22 DE ABRIL DE 2020 DIÁRIO DA REPÚBLICA - 1 SÉRIE No&! OE 13 DE JULHO DE 2007 República de Angola Ministério do Ambiente ANEXO Número da Licença: ........•.. Página ...... de ·-· Gabinete da Ministra Medidas de Mitigação Para que seja emitida a Licença Ambiental de Desativação do Projecto denominado por ...................................... ·-·-···········, o seguinte: 1. Processo de AIA: ·························································· .. ···········•·················· .. ·············································"'············· ............................................ . ......................................................................................................... . 2. Condicionantes: 3. Medidas de Reposição Ambiental: 4. Processo de Recuperação Ambiental e Paisagística: Assinatura (Ministra) 2685 2686 República de Angola Ministério do Ambiente Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO N.º .................. . DIÁRIO DA REPÚBLICA Nos Termos do Decreto Presidencial que aprova o Regulamento Geral sobre Avaliação de Impactes e Procedimentos de Licenciamento Ambiental, tendo sido cumpridas as formalidades relativas ao Processo de Avaliação de Impactes, nomeadamente a apresentação do instrumento de Gestão Ambiental e por não haver impedimento de ordem Legal, Social e Ambiental para execução e operação do projecto. É passada a Licença Ambiental de Instalação, do projecto denominado: Confirma-se a não existência de potenciais impactes ambientais no decorrer do desenvolvimento do projecto a desenvolver na Província de ............ , que se enquadra na categoria de projecto de ............. ..... .............. . Emitida em, Válida até, Assinatura . .., ....... , .. .,..., ...... 1. Aceda ao Portal MINAMB (https://s~ mlnamb.gov.ao":alidaaodoc~ntos! 2. Introduz.a o código UNST··--·-· no campo Código de Va~ 3. Clique em "Pesqulsitr" r:I . Número da Licença: -·-·--·- l!a .. DIÁRIO DA REPÚBLICA. , sl'.RJE No 84 DE ,3 DE JULHO DE 2007 I SÉRIE - N.º 54 - DE 22 DE ABRIL DE 2020 Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais Para que seja emitida a Licença Ambiental do Projecto denominado por·-·-·············· .................................... , o seguinte: 1. Medidas de Mitigação ( e): ············· ·································································································'"······································ ......................... ............................................................................................................................... ....... ............................................................... ..................................................................................... 2. Medidas de Reposição Ambiental ( d): .................................................... -..................................................................................................... . ····································· .. ········ .. ···· .. ······ .. ........................ ................................... ... .. ....... ........................ .. . ....... .............................. ... ........................................................................................................................... ... ........................................................................................................................................................ ... .. ....... ....... 3. Sistema de Gestão Ambiental (e): ......................... ..... ............................................................................................................................ ............ ..................................................................................... ..... ............................... ................................................ .................................................................................................................................................. . ................ . ..... .. ...................... .. .. ... ..................................... ............................................................................. ........... Assinatura ( Director) República de Angola - Ministério do Ambiente Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais ~~~ DIÁRIO DA REPÚBLICA • I S~RIE No 84 DE 13 DE JULHO DE l007 Número da Licença: Página .... de .... 2687 2688 República de Angola Ministério do Ambiente Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO N.º .................. . DIÁRIO DA REPÚBLICA Nos Termos do Decreto Presidencial que aprova o Regulamento Geral sobre Avaliação de Impactes e Procedimentos de licenciamento Ambiental, tendo sido cumpridas as formalidades relativas ao Processo de Avaliação de Impactes, nomeadamente a apresentação do instrumento de Gestão Ambiental e por não haver impedimento de ordem Legal, Social e Ambiental para execução e operação do projecto. É passada a Licença Ambiental de Operação, do projecto denominado: .............................................................................. ................................................................ Confirma-se a não existência de potenciais impactes ambientais no decorrer do desenvolvimento do projecto a desenvolver na Província de ............ , que se enquadra na categoria de projecto de .............. .............. .... . Emitida em, Válida até, Assinatura ·~~ ...... .,, ... o .,.~..,.,.,....,..., ,. Aceda ao Porttl MINAMB (https://sl.l.mlnamb.gov.ao/validacaodocumentos) 2. lntrod= o código LOPE····· ··- no campo "Código de Valklac;Jo" 3. Clique em "Pesquisar" 1:1 • Número da Licença: ........ - .... l!I .. DIÁRIO DA REPÚBLICA · 1 SÓ\IE No &I DE 13 DE JUUiO DE 2007 I SÉRIE - N.º 54 - DE 22 DE ABRIL DE 2020 Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais Para que seja emitida a Licença Ambiental do Projecto denominado por-············· ..... .................................... , o seguinte: 1. Medidas de Mitigação ( e): ·····•······················•····•·············•····································· ······························································ ·· ........................................... ........... ........................................................................................ ........ ··•·················································································································································· .................................................................................. ............... ................................................................. 2. Medidas de Reposição Ambiental ( d): ............ .. ........................................................................................................................................... .. .. ... ................................ .......................................................................................................................... ····•··············· ....................................................................................................................................... . ........ .................................................................................................................................... .. ................. 3. Sistema de Gestão Ambiental (e): Assinatura ( Director) República de Angola - Ministério do Ambiente Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais ~~~ DIÁRIO DA REPÚBUCA· 1 stRIE Noª◄ DE 13 DE JULHO DE 2007 Número da Licença: iao,,o,;w~ Página .... de .... 2689 2690 República de Angola Governo Provincial Direcção Municipal do Ambiente e Serviços Comunitários LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO N.º .................. . DIÁRIO DA REPÚBLICA Nos Termos do Decreto Presidencial que aprova o Regulamento Geral sobre Avaliação de Impactes e Procedimentos de Licenciamento Ambiental, tendo sido cumpridas as formalidades relativas ao Processo de Avaliação de Impactes, nomeadamente a apresentação do instrumento de Gestão Ambiental e por não haver impedimento de ordem Legal, Social e Ambiental para execução e operação do projecto. É passada a Licença Ambiental de Instalação, do projecto denominado: Operado pela ............................. . Confirma-se a não existência de potenciais impactes ambientais no decorrer do desenvolvimento do projecto a desenvolver na Província de ............ , que se enquadra na categoria de projecto de ............................... . Emitida em, Válida até, Assinatura Director Municipal ·------............... li 1. Aceda ao Portal MINAM8 {https:/{sla.mlnamb.gov,ao/YaRdacaodoc-} 2. lntroduu o código LOPE----·- no campo "Códgo de v.nci.çao• 3,Clqueem... ...,. Nümerodallc~.-- ■ • • DIÁRIO DA REPÚ8UCA· I sállE No 84 DE 13 DE JULHO DE 1007 I SÉRIE - N.º 54 - DE 22 DE ABRIL DE 2020 2691 Governo Provincial Direcção Municipal do Ambiente e Serviços Comunitários Para que seja emitida a Licença Ambiental do Projecto denominado por··-················ .................................... , o seguinte: 1. Processo do Estudo de Impacte Ambiental (e): .......................................................................................................................................................... ····················································································································································· ··················· ...................................................................................................................................... . .......................................................... .. ........ .......... ............ ... ................................................. ..................... .... .. ..... .......................................... ............................ 2. Processo de Consulta Pública ( d): ............................................ .. ...................................................................................................................................................... .............................................. .. . 3. Medidas de Mitigação (e): 4. Medidas de Reposição Ambiental (f): Assinatura Director Municipal República de Angola NOmero da Uceoçac • Governo Provincial Direcção Municipal do Ambiente e Serviços Comunitários Página .... de .... 'il .. · ..=~=-.- DIÁRIO DA REPÚBLICA - 1 stRIE No 84 DE 13 DE JULHO DE 2007 L::J 2692 República de Angola Governo Provincial Direcção Municipal do Ambiente e Serviços Comunitários LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO N.º ....•..•....•...... DIÁRIO DA REPÚBLICA Nos Termos do Decreto Presidencial que aprova o Regulamento Geral sobre Avaliação de Impactes e Procedimentos de Licenciamento Ambiental, tendo sido cumpridas as formalidades relativas ao Processo de Avaliação de Impactes, nomeadamente a apresentação do instrumento de Gestão Ambiental e por não haver impedimento de ordem Legal, Social e Ambiental para execução e operação do projecto. É passada a Licença Ambiental de Operação, do projecto denominado: Operado pela ....... - ................... . Confirma-se a não existência de potenciais impactes ambientais no decorrer do desenvolvimento do projecto a desenvolver na Província de ............ , que se enquadra na categoria de projecto de ............................... . Emitida em, Válida até, Assinatura Director Municipal ·-------................ ,. i'lceda i10 PofUIMINAMB(lmps://sia.rnNmb.gov.~05) 2. lnlndlu o código LOPf:~- no ampo "Código ele Valda(Jo" 3- Cllqu@en •~ N..-0 da~-- • • I SÉRIE - N.º 54 - DE 22 DE ABRIL DE 2020 2693 Governo Provincial Direcção Municipal do Ambiente e Serviços Comunitários Para que seja emitida a Licença Ambiental do Projecto denominado por ................... . ·····""··-··" .............. •• , o seguinte: 1. Processo do Estudo de Impacte Ambiental (e): ············· .............................................................. ······· ................. ················ ................................... . ....................................................................................................................................... , ........... . . ·············································································································-····· ···· ······························· ··································································· ................................................................................... . 2. Processo de Consulta Pública (d): ••••••••••••••••••••••••·••••-••• .. •·•••••••••••n•••• •• •••••••••• ••••"•• .. •••••••• ••••••••••••••••••••••• ••••••••••••••••·••• ••• •••••• •••••••••••• •••••• ························· ··············································································•··· .. ··················· ......... ................. . ...................................................................................................... ................................................... 3. Medidas de Mitigação (e): ·····················•············································ .. ···············································································•·"• ....................................................................................................................................................... 4. Medidas de Reposição Ambiental (f): ........... .......................................................................................................................................... Assinatura Director Municipal ~::::•.:::• N,m,~'.'. .. ".'.'.'.~'. • Direcção Municipal do Ambiente e Serviços Comunitários Página .... de .... I!) • • • · O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Presidential Decree No. 117/20 approving the General Regulation for Environmental Impact Assessment and the Environmental Licensing Procedure · Nelum