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Presidential Decree No. 115/22 approving the Statute of the Public Water Company, EPAL-E.P

صدر في 2022-05-20 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial n. 115/22 - Aprova o Estatuto Orgânico da Empresa Pública de Águas, EPAL-E.P.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Water
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, water supply, water resources management, zoning, business/industry/corporations, water users' associations, governance
الفئات
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  1. SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 114/22: Aprova o Estatuto Orgânico da Clínica Multiperfil. — Revoga o Decreto Presidencial n.º 160/17, de 7 de Julho. Decreto Presidencial n.º 115/22: Aprova o Estatuto Orgânico da Empresa Pública de Águas, EPAL-E.P. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 72-A/01, de 5 de Outubro. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 114/22 de 20 de Maio Considerando que a Clínica Multiperfil foi criada como uma unidade pertencente aos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, vocacionada à assistência médico-cirúrgica, promoção da formação e investigação em Ciências da Saúde; Havendo a necessidade de se conformar a organização e o funcionamento da Clínica Multiperfil aos novos desafios que se impõem no domínio da assistência médica e de cui dados de saúde e aos regimes jurídicos do Sector; O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Clínica Multiperfil, anexo ao presente Decreto Presidencial, e que dele é parte integrante. ARTIGO 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 160/17, de 7 de Julho. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 9 de Maio de 2022. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. ESTATUTO ORGÂNICO DA CLÍNICA MULTIPERFIL CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Definição e natureza) 1. A Clínica Multiperfil é um estabelecimento público de saúde da rede hospitalar de referência nacional voca cionada para a assistência médico-cirúrgica especializada aos Titulares dos Órgãos de Soberania, pessoal afecto aos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, seus bene ficiários directos, ao público em geral e demais entidades orientadas pelo Presidente da República, bem como a pro moção da investigação de ciência de saúde. 2. A Clínica Multiperfil é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial cuja capacidade jurídica abrange todos os direitos e obriga ções necessários ao cumprimento das suas atribuições. SUMÁRIO Preço deste número - Kz: 1.530,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Sexta-feira, 20 de Maio de 2022 I Série – N.º 91 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1 675 106,04 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 989.156,67 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 517.892,39 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 411.003,68 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto de selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 3186 DIÁRIO DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 115/22 de 20 de Maio Tendo em conta a importância que o Sector Empresarial Público representa para a economia nacional, foi aprovada a Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, Lei de Bases do Sector Empresarial Público, cujo objectivo visa assegurar maior eficiência na gestão das Empresas Públicas; Havendo a necessidade de se proceder à alteração do Estatuto Orgânico da Empresa Pública de Águas, EPAL E.P., com vista a adequá-lo à Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, Lei de Bases do Sector Empresarial Público; Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 41.º da supra mencionada Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro; O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Empresa Pública de Águas, EPAL-E.P., anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ARTIGO 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 72-A/01, de 5 de Outubro. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e apli cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2022. Publique-se. Luanda, aos 17 de Maio de 2022. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA PÚBLICA DE ÁGUAS, EPAL-E.P. CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Denominação) A Empresa Pública de Águas, abreviadamente desig nada por EPAL-E.P., é uma empresa de interesse estratégico, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administra tiva, financeira, patrimonial e de gestão. ARTIGO 2.º (Regime jurídico) A EPAL-E.P. rege-se pelo presente Estatuto, pelas nor mas complementares de execução, pela legislação aplicável às empresas públicas e, no que não estiver especialmente regulado, pelas normas de direito comercial e demais nor mas do direito privado em vigor. ARTIGO 3.º (Sede e representações) 1. A EPAL-E.P. tem a sua sede em Luanda e pode, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, assim como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade. 2. O estabelecimento de filiais, sucursais ou de outras formas de representação da empresa, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, carece de observância prévia das disposições legais aplicáveis. ARTIGO 4.º (Objecto social) 1. A Empresa Pública de Águas tem por objecto principal a realização de estudos, projectos, operação e manutenção de sistemas de captação, tratamento, adução e distribuição de águas, em regime de serviço público, nos termos das con cessões ou licenças outorgadas pelas entidades competentes. 2. Acessoriamente pode a empresa exercer outras acti vidades industriais ou comerciais, quer directamente, quer em associação com terceiros, por decisão do seu Conselho de Administração, desde que os objectivos não prejudiquem o seu objecto principal, conforme disposto no n.º 1 do pre sente artigo. 3. A EPAL-E.P. pode, na prossecução do seu objecto principal e por decisão do Conselho de Administração, propor a constituição de novas empresas e aquisição da tota lidade ou de parte do capital de empresas já constituídas ou a constituir. 4. A Empresa pode, igualmente, nos termos da legislação em vigor e por decisão do Conselho de Administração, esta belecer com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação ou cooperação que melhor possibilitem a rea lização do seu objecto social. 5. O Exercício de outras actividades, bem como a constituição de novas empresas ou o estabelecimento de associações, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, devem ser procedidos de autorização prévia do Ministro res ponsável pelo Sector Empresarial Público e pelo Ministro responsável pelo Sector de Actividade. ARTIGO 5.º (Capital estatutário) 1. O capital estatuário da EPAL-E.P. é de Kz: 732 300 000,00, podendo ser reforçado com dotações do Estado e por incorpo ração de reservas. 3187I SÉRIE –– N.º 91 –– DE 20 DE MAIO DE 2022 2. O capital estatutário pode ser reforçado com dota ções do Estado, por meio de incorporação de reservas ou de outros fundos próprios, mediante prévia autorização do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e do Ministro responsável pelo Sector de Actividade, sob proposta do Conselho de Administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, nos termos da legislação em vigor. CAPÍTULO II Organização e Funcionamento SECÇÃO I Órgãos em Geral ARTIGO 6.º (Órgãos) São Órgãos da EPAL-E.P.: a) Conselho de Administração; b) Conselho Fiscal. SECÇÃO II Órgãos em Especial SUBSECÇÃO I Conselho de Administração ARTIGO 7.º (Natureza e composição) 1. O Conselho de Administração da EPAL-E.P. é o órgão de gestão da empresa, pela qual responde perante o Executivo, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam perante a empresa ou perante terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram. 2. O Conselho de Administração é composto por 7 (sete) membros, 5 (cinco) Executivos e 2 (dois) não Executivos, sendo um deles o Presidente, cuja designação deve constar no acto de nomeação. 3. Os membros do Conselho de Administração são nomeados e exonerados pelo Titular do Poder Executivo. 4. A nomeação dos membros do Conselho de Admi nistração deve ter em conta os critérios e requisitos necessários, conforme estipulado no Estatuto do Gestor Público. ARTIGO 8.º (Competências do Conselho de Administração) 1. O Conselho de Administração é investido de poderes para agir em nome da empresa, devendo exercê-los nos limi tes da lei e do presente Estatuto. 2. Ao Conselho de Administração compete o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e desen volvimento da empresa e administração do seu património. 3. Cabe especialmente ao Conselho de Administração, sem prejuízo dos poderes de tutela: a) Aprovar as políticas de gestão da empresa; b) Aprovar os planos de actividades financeiros anuais, plurianuais e os orçamentos anuais, bem como proceder às necessárias alterações ou actualizações; c) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa ou passivamente; d) Aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los à homologação das entidades competentes; e) Aprovar o regulamento de funcionamento do Con selho de Administração; f) Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno; g) Aprovar a participação ou associação com outras empresas, bem como o exercício de novas acti vidades ou a cessação das existentes, nos termos da legislação em vigor; h) Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras, quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados, e dentro dos limites definidos pela lei ou pelo estatuto; i) Aprovar as normas relativas ao pessoal; j) Submeter à aprovação ou autorização do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e pelo Ministro responsável pelo Sector de Activi dade os actos e documentos que, nos termos da lei ou do estatuto, o devam ser; k) Gerir e praticar os actos relativos ao objecto social da empresa; l) Participar com as entidades competentes na apro vação das propostas de preços ou tarifas a serem praticadas pela empresa; m) Decidir sobre a contratação de empréstimos de curto, médio ou longo prazos; n) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes; o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ARTIGO 9.º (Delegação de poderes) 1. O Conselho de Administração pode, dentro dos limites legais e estatutários, delegar algumas das suas competências a um ou mais dos seus membros, através de: a) Designação de Administradores-Delegados; b) Nomeação de responsáveis; c) Procuração para actos específicos. 2. O previsto no número anterior não prejudica o direito de avocação das competências delegadas. ARTIGO 10.º (Presidente do Conselho de Administração) O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências: a) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa ou passivamente; b) Coordenar as actividades; c) Convocar e dirigir as reuniões; 3188 DIÁRIO DA REPÚBLICA d) Nomear, reconduzir ou exonerar os responsáveis da empresa, sob proposta do Conselho de Admi nistração; e) Assegurar as relações com o Governo; f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ARTIGO 11.º (Pelouros) 1. Os pelouros dos Administradores são os definidos no acto de nomeação, os quais correspondem a uma ou mais áreas de actividades da empresa, visando a necessária desconcentração de poderes no acompanhamento das activi dades da empresa. 2. Compete, especialmente, aos Administradores, nos termos do número anterior: a) Coordenar as actividades das respectivas áreas e zelar pela correcta aplicação a respeito das deli berações do Conselho de Administração; b) Acompanhar as actividades da empresa e propor medidas tendentes à maximização dos rendi mentos e outras que entendam convenientes; c) Exercer as demais competências que lhes sejam atribuídas pelo Conselho de Administração. ARTIGO 12.º (Reuniões e deliberações do Conselho de Administração) 1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinaria mente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a requerimento da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal. 2. As deliberações do Conselho de Administração devem ser tomadas na presença da maioria dos seus membros, em exercício de funções, e por maioria simples de votos. 3. Os membros do Conselho de Administração não podem votar em assuntos que tenham, por conta própria ou de terceiros, interesse em conflito com a empresa. 4. Podem estar presentes nas reuniões do Conselho de Administração outras entidades, especialmente, convidadas para o efeito, mas sem direito a voto. 5. Podem igualmente assistir às reuniões do Conselho de Administração os membros do Conselho Fiscal. 6. Os membros do Conselho de Administração têm o dever especial de não divulgar os assuntos debatidos no Conselho ou factos inerentes à empresa ou empresas parti cipadas, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, devendo, igualmente, conservar a documentação em lugar seguro, com a classificação de confidencial. 7. De todas as reuniões do Conselho de Administração são lavradas actas, em livros próprios, as quais são, obri gatoriamente, assinadas por todos os membros que delas tenham participado e das quais devem constar: a) Os assuntos discutidos; b) A súmula das decisões; c) As deliberações tomadas; d) Os votos vencidos, quando os houver. ARTIGO 13.º (Mandato) O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de 5 (cinco) anos, renovável por uma ou mais vezes, continuando o exercício de funções até a efectiva substituição ou declaração de cessação de funções. ARTIGO 14.º (Modo de obrigar a empresa) 1. A empresa vincula-se, perante terceiros, pelos actos do Conselho de Administração, quando praticados em seu nome, em observância das suas competências, nos termos dos respectivos regulamentos, ou de qualquer mandatário destes, legalmente constituído e dentro dos poderes fixados no presente Estatuto. 2. A empresa obriga-se pelas assinaturas de 2 (dois) membros do Conselho de Administração, sendo um deles o Presidente, ou de 2 (dois) Administradores, especialmente autorizados pelo Conselho de Administração, ou de um procurador, mandatado, especialmente, para o efeito, pelo Conselho de Administração. ARTIGO 15.º (Responsabilidade dos Administradores) 1. Os Administradores da empresa são responsáveis civilmente perante esta, pelos prejuízos causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo prova em contrário. 2. Não são responsáveis pelo prejuízo causado em exe cução de uma deliberação do Conselho de Administração os Administradores que nela não tenham participado com votos vencidos. 3. Os Administradores são responsáveis pela vigilância dos seus pares com poderes de gestão e de quaisquer outros responsáveis da empresa e, em consequência, pelos prejuí zos causados pelos actos ou omissões destes, quando, tendo deles conhecimento ou da intenção de os praticar, não provo quem imediata intervenção do Conselho de Administração para tomar as medidas julgadas adequadas às circunstâncias. 4. O parecer do Conselho Fiscal não exonera os Administradores das suas responsabilidades. 5. O disposto nos números anteriores não exclui a res ponsabilidade criminal ou disciplinar em que incorram os gestores da empresa, nos termos da legislação em vigor. ARTIGO 16.º (Remuneração dos Administradores) Compete aos Ministros responsáveis pelo Sector Empresarial Público e pelo Sector das Águas, mediante Despacho Conjunto, fixar a remuneração dos membros do Conselho de Administração da EPAL-E.P., ouvido o Ministro responsável pelo Sector das Finanças. 3189I SÉRIE –– N.º 91 –– DE 20 DE MAIO DE 2022 SUBSECÇÃO II Conselho Fiscal ARTIGO 17.º (Natureza e composição) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da actividade da EPAL-E.P., composto por 3 (três) mem bros, nomeados por Despacho do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público. 2. Um dos membros do Conselho Fiscal, cuja designação consta do acto de nomeação, é o Presidente, sendo Vogais os outros 2 (dois). 3. O Presidente do Conselho Fiscal é proposto pelo Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, e os Vogais são propostos pelo Ministro que Tutela o Sector de Actividade. 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal pode ser revogado por razão fundamentada, em Despacho do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público. ARTIGO 18.º (Competência do Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras de actividades da empresa; b) Emitir parecer sobre o orçamento e as operações financeiras da empresa; c) Certificar os valores patrimoniais pertencentes à empresa ou por ela detidos, como garantia, depósito ou a qualquer título; d) Emitir, em data legalmente estabelecida, pareceres sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente, o relatório e contas de exercício; e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão da empresa; f) Verificar os critérios valorimétricos utilizados pela empresa, os quais possam conduzir a correcta avaliação do património e dos resultados; g) Proceder à verificação regular dos fundos e valores patrimoniais existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade da empresa; h) Elaborar relatórios anuais sobre a sua acção de fis calização e submetê-los à aprovação do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e do Ministro que Tutela o Sector de Actividade; i) Participar aos órgãos competentes qualquer irregu laridade de que tenha conhecimento; j) Solicitar a convocação de reunião extraordinária do Conselho de Administração, sempre que o entenda conveniente; k) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de interesse da empresa. 2. Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser emiti dos no prazo de 30 dias, a partir da data da recepção dos documentos que lhe dão suporte. 3. Sempre que o julgue necessário, para o correcto desempenho das suas competências, o Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores externos contratados pela empresa para o efeito. ARTIGO 19.º (Reuniões e deliberações Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou solicitação funda mentada de qualquer dos Vogais. 2. O Conselho Fiscal pode, mediante solicitação do seu Presidente, reunir-se com o Conselho de Administração, sempre que o julgue necessário ou a convite do Presidente deste órgão. 3. O Conselho Fiscal apenas pode deliberar validamente na presença da maioria simples dos seus membros em exer cício de funções. 4. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente ou quem o substituir voto de qualidade, em caso de empate na votação. 5. Os membros do Conselho Fiscal não podem votar em assuntos em que tenham, por conta própria ou de terceiros, interesses em conflito com a empresa. 6. De todas as reuniões são lavradas actas, em livros próprios, que são assinadas, obrigatoriamente, por todos os membros que delas tenham participado, das quais devem constar: a) Os assuntos discutidos; b) A súmula das discussões; c) As deliberações tomadas; d) Os votos vencidos, quando existam. ARTIGO 20.º (Incompatibilidades) 1. Não podem ser nomeados membros do Conselho Fiscal da Empresa: a) Os que exercem funções de gestão na empresa ou as tenham exercido nos 2 (dois) anos preceden tes; b) Os que prestam serviços remunerados com carác ter permanente à empresa; c) Os que exercem funções de gestão em empresas ou sociedades concorrentes ou associadas; d) Os interditos, os inabilitados, insolventes, falidos ou inibidos do exercício de funções públicas; e) Os cônjuges, parentes e afins na linha recta de pes soas impedidas nos termos das alíneas a), b) e c). 2. A superveniência de alguns dos factos indicados nas alíneas do número anterior implica caducidade da nomeação. 3190 DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. A nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal da empresa, para o exercício de funções de direcção na empresa, implica, igualmente, a caducidade da sua anterior nomeação como membro do Conselho Fiscal. ARTIGO 21.º (Poderes) Para o desempenho estrito das suas funções, os membros do Conselho Fiscal podem, conjunta ou separadamente: a) Obter dos serviços competentes a apresentação, para exame e verificação, os livros, registos e outros documentos da empresa, bem como verificar a existência de quaisquer valores, nomeadamente, dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens; b) Obter dos órgãos de gestão ou de qualquer dos seus membros as informações ou esclarecimentos sobre a actividade e funcionamento da empresa ou sobre qualquer dos seus negócios; c) Solicitar a terceiros, que tenham realizado operações com ou por conta da empresa, as informações de que necessitem para esclarecimento dessas ope rações; d) Assistir, sempre que julgue conveniente, às reu niões do Conselho de Administração. ARTIGO 22.º (Deveres) 1. Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal: a) Exercer uma fiscalização consciente e imparcial; b) Guardar segredo dos factos de que tenham conhe cimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação de participar às autoridades competentes os factos ilícitos de que tenham conhecimento; c) Informar ao Conselho de Administração sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e sobre os seus resultados; d) Informar as entidades competentes sobre qualquer irregularidade e inexactidão verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido; e) Participar das reuniões do Conselho Fiscal e assis tir às reuniões conjuntas para as quais sejam convocados ou em que se apreciem as contas dos exercícios. 2. É proibida a divulgação, pelos membros do Conselho Fiscal, de segredos comerciais ou industriais da empresa de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções. ARTIGO 23.º (Mandato) 1. O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a duração de 3 (três) anos, renovável por uma ou duas vezes. 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal pode ser suspenso ou revogado, por razões devidamente fundamen tadas, por Despacho do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público. CAPÍTULO III Intervenção do Governo ARTIGO 24.° (Intervenção) A intervenção do Governo na empresa EPAL-E.P. é exer cida pelos órgãos competentes, nos termos da lei. ARTIGO 25.º (Superintendência) A superintendência da actividade da empresa EPAL-E.P. é exercida pelo Titular do Poder Executivo, ou pelo Ministro, com poderes delegados para o efeito, competindo-lhes, em especial, nos termos da legislação em vigor: a) Fixar os objectivos estratégicos para actividade da empresa e o enquadramento geral no qual ela se deve desenvolver de modo a assegurar a sua har monização com as políticas globais e sectoriais do Governo e com o plano macroeconómico nacional; b) Regulamentar o exercício da actividade do ramo a que a empresa se deve subordinar e fiscalizar o seu cumprimento; c) Analisar as informações técnicas, económicas e financeiras sobre a actividade da empresa, pres tadas regularmente por esta e tomar as medidas adequadas, nos termos da legislação aplicável; d) Exercer as demais funções estabelecidas por lei. ARTIGO 26.º (Órgãos da Administração Local do Estado) O exercício do Órgão da Administração Local do Estado, onde a empresa EPAL-E.P. é concessionária ou licenciada, consiste na compatibilização dos planos e programas da empresa com os planos de desenvolvimento da respectiva área de jurisdição. CAPÍTULO IV Gestão Patrimonial e Financeira SECÇÃO I Gestão Patrimonial ARTIGO 27.º (Património da empresa) 1. O património da EPAL-E.P. é constituído pelas univer salidades de bens, direitos e obrigações recebidos, adquiridos ou contraídos para/ou no exercício da sua actividade. 2. A empresa administra e dispõe livremente do seu patri mónio, nos termos da legislação em vigor. 3. A empresa deve manter, em dia, os cadastros dos bens que integram o seu património, incluindo os bens sujeitos ao regime de concessão ou licença, que estejam afectos à sua actividade, devendo igualmente proceder à respectiva reava liação de acordo com a legislação em vigor. 3191I SÉRIE –– N.º 91 –– DE 20 DE MAIO DE 2022 3. A empresa deve manter, em dia, os cadastros dos bens que integram o seu património, incluindo os bens sujeitos ao regime de concessão ou licença, que estejam afectos à sua actividade, devendo igualmente proceder à respectiva reava liação de acordo com a legislação em vigor. ARTIGO 28.º (Seguros) A EPAL-E.P. deve celebrar e manter actualizados os con tratos de seguros dos bens que integram o seu património e de outros afectos à sua actividade e que estejam sujeitos ao seguro obrigatório, nos termos da legislação em vigor. SECÇÃO II Gestão Financeira ARTIGO 29.º (Princípios de gestão) 1. A gestão da EPAL-E.P. deve ser conduzida de forma a compatibilizar a Política Económica e Social do Estado com a viabilização técnica, económica e financeira da empresa. 2. Na orientação da gestão da empresa devem ser obser vados os princípios previstos na lei e os seguintes objectivos: a) Objectivos e indicadores estabelecidos pelo Estado; b) Auto-suficiência económica e financeira, excepto quando o Estado imponha a prática de preços fixados ou objectivos sociais não economica mente rentáveis para empresa; c) Os investimentos a realizar pela empresa devem subordinar-se aos critérios de decisão empre sarial, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital investido e grau de risco, excepto quando se trate de Investimentos Públicos suportados pelo Estado que, neste caso, estão sujeitos ao regime definido por lei ou ao que tenha sido estabele cido pelo Estado; d) Os recursos financeiros a mobilizar pela empresa devem ser adequados à natureza dos activos e a financiar; e) A estrutura financeira da empresa deve ser com patível com a sua rentabilidade de exploração e com o grau do risco da actividade; f) O processo produtivo da empresa deve ser melho rado constantemente, garantindo a melhoria sistemática da qualidade dos serviços prestados e da sua produtividade. ARTIGO 30.º (Instrumento de gestão) A gestão económica e financeira da empresa EPAL-E.P. é garantida através dos seguintes instrumentos de gestão: a) Planos e orçamentos plurianuais; b) Planos e orçamentos anuais; c) Relatórios de actividade e contas do último exercí cio económico, adequados às características da empresa e às necessidades do seu acompanha mento; d) Contrato-programa a celebrar entre a empresa e o Estado, nos termos da legislação em vigor. ARTIGO 31.º (Plano e orçamentos plurianuais) 1. Os planos plurianuais estabelecem a estratégia de desenvolvimento a seguir pela empresa, com um horizonte de, pelo menos, 3 (três) anos, devendo conter, nomeada mente, o seguinte: a) Estudo do meio em que a empresa se insere, desta cando ameaças e oportunidades; b) Estudo da empresa, destacando os seus pontos fortes e fracos; c) Levantamento das principais condicionantes da actividade da empresa, quer legais, quer ligadas ao mercado; d) As vantagens competitivas da empresa, no que respeita aos serviços prestados em regime de concorrência; e) Posicionamento da empresa no mercado; f) A orientação estratégica global para a empresa; g) Plano de negócios perspectivado para o período, incluindo estudos de viabilidade e análises de sensibilidade; h) As medidas de potenciamento da empresa para o plano de negócio previsto; i) Os planos de contingências; j) A avaliação da medida em que a empresa pode satisfazer os objectivos e metas fixados pelo Estado; k) A orientação de desenvolvimento tecnológico; l) A política de emprego; m) Os programas específicos de melhoria da quali dade do serviço e da produtividade; n) Os programas específicos de desenvolvimento dos recursos humanos. 2. Os orçamentos plurianuais devem incluir, sem pre juízo de outros elementos que decorrem da especificidade da actividade e das exigências da gestão, o seguinte: a) Programa de investimento e respectivas fontes de financiamento; b) Conta previsional de exploração e o balanço cam bial previsional; c) Projecção da dívida interna e externa. 3. Os planos e orçamentos plurianuais devem ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem. ARTIGO 32.º (Plano e orçamentos anuais) 1. A empresa EPAL-E.P. deve preparar para cada ano económico, com a devida antecedência e nos termos da legislação em vigor, o seu plano de actividade e orçamento, 3192 DIÁRIO DA REPÚBLICA os quais são organizados respeitando as directivas que dis ciplinam a apresentação de planos e orçamentos e devem conter os desdobramentos necessários para facilitar a des centralização de responsabilidades e permitir um adequado controlo de gestão. 2. Os projectos de planos e orçamentos anuais a que se refere o número anterior são elaborados de acordo com os pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais e sectoriais formulados pelo Executivo e devem ser, antes da sua aprovação, submetidos ao Conselho Fiscal. 3. O Conselho de Administração deve promover as alte rações necessárias ao plano e orçamento sempre que as circunstâncias ponderosas as imponham. ARTIGO 33.º (Relatórios de contas e actividades) 1. O relatório de contas anual deve conter uma exposição clara e fiel sobre a evolução das actividades e a situação da empresa no último exercício económico. 2. O relatório de contas e actividades devem incluir, entre outros elementos eventualmente solicitados, nomeada mente o seguinte: a) Evolução da gestão nos diferentes ramos de negó cios em que a empresa desenvolve a actividade; b) Apreciação da conta exploração; c) Implementação do programa de investimentos; d) Os factos relevantes ocorridos no exercício; e) A evolução previsível da empresa; f) Indicadores estatísticos. ARTIGO 34.º (Prestação de contas) 1. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, devem ser elaborados os seguintes documentos de prestação de contas: a) Relatório de gestão; b) O Balanço e demonstração de resultados; c) A Demonstração dos fluxos de caixas; d) O Parecer do Órgão de Fiscalização. 2. Os documentos a que se refere o número anterior devem ser complementados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação da empresa, nomeadamente: a) Anexos ao balanço e à demonstração de resultados; b) Mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do plano de actividades, do orçamento de activi dades e do orçamento anual; c) Outros indicadores significativos de actividades e situação da empresa. 3. Os documentos de prestação de contas devem ser apre ciados pelo Conselho Fiscal até 31 de Março do ano seguinte ao que dizem respeito. 4. O relatório e contas devem ser submetidos ao Depar tamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público, até 30 dias após à data do fecho das contas. ARTIGO 35.º (Receitas) Constituem receitas da EPAL-E.P.: a) As receitas resultantes da sua actividade; b) Rendimentos de bens próprios; c) O produto da emissão de títulos ou obrigações que deve ser autorizado pelo Ministro respon sável pelo Sector Empresarial Público, ouvido o Ministro que Tutela o Sector de Actividade; d) O produto de empréstimos e outras operações finan ceiras, que ao ter lugar não devem comprometer a sua liquidez imediata, devendo ser precedidos da autorização das autoridades competentes; e) As dotações ou subsídios concedidos pelo Estado; f) O produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles; g) As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados; h) Quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei ou contrato, lhe pertençam. ARTIGO 36.º (Afectação de lucros) 1. Dos lucros da empresa EPAL-E.P., deve ser cons tituída uma provisão para o pagamento dos impostos que incidam sobre eles. 2. O remanescente, acrescido de eventuais lucros que tenha transitado de exercícios anteriores, deve ser repartido da seguinte forma: a) Constituição da reserva legal; b) Fundo de investimentos; c) Fundo social; d) Entrega ao Estado da parte dos dividendos que lhe cabe como proprietário da empresa; e) Distribuição de estímulos individuais aos traba lhadores, incluindo os membros dos órgãos de gestão, a título de comparticipação nos lucros, nos termos da legislação em vigor. 3. Ao Titular do Poder Executivo, ou a quem este dele gar, compete aprovar a afectação da parte dos lucros a que se refere o número anterior, bem como a criação de outras reservas que se reputem necessários à empresa. CAPÍTULO V Pessoal ARTIGO 37.º (Regime jurídico) 1. A EPAL-E.P. deve estabelecer com os seus traba lhadores contratos de trabalho de acordo com a legislação de trabalho em vigor e os acordos colectivos de trabalho aplicáveis, tendo em conta as necessidades da empresa, a promoção e o desenvolvimento constante dos trabalhadores nacionais. 3193I SÉRIE –– N.º 91 –– DE 20 DE MAIO DE 2022 2. O quadro de pessoal da empresa, seus direitos e obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento tecno-profissional designadamente as condições que orien tam a admissão, suspensão, exoneração, salários, bónus, e outras remunerações, as qualificações exigíveis, entre outras matérias de política de recursos humanos, devem constar de regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração. 3. Podem exercer funções na empresa, em comissão de serviço, funcionários públicos e trabalhadores de outras empresas públicas ou com domínio público, os quais man têm todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro. 4. Os trabalhadores da empresa podem também exercer funções no Estado e em outras entidades públicas ou com domínio público, em comissão de serviço, mantendo todos os seus direitos inerentes ao seu estatuto profissional na res pectiva empresa. 5. Os trabalhadores, incluindo os funcionários públicos, nomeados em comissão de serviço, podem optar, a todo o tempo, pelo salário e regalias sociais do seu quadro de ori gem ou pelos correspondentes às funções que desempenhem. 6. Os salários e os encargos sociais dos trabalhadores em comissão de serviço, incluindo os funcionários públicos, constituem encargos das entidades onde se encontrem efec tivamente em funções. ARTIGO 38.º (Política salarial) 1. Sem prejuízo do artigo anterior, compete ao Conselho de Administração a fixação, nos termos da legislação em vigor, dos salários dos trabalhadores do quadro de pessoal da EPAL-E.P. 2. O Conselho de Administração, nos termos da lei, pode criar prémios a atribuir aos trabalhadores para incentivar o aumento da produtividade da empresa. ARTIGO 39.º (Formação profissional) 1. A empresa EPAL-E.P. deve organizar e desenvolver acções de formação profissional com objectivo de elevar a qualificação profissional dos seus trabalhadores e adaptá los às novas técnicas e métodos de gestão, de modo a elevar o nível de desempenho da actividade da empresa e facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores. 2. A empresa deve igualmente promover acções de formação para trabalhadores estagiários em processo de integração na empresa. 3. A empresa, de acordo com o regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração, pode ainda pro mover a formação dos trabalhadores, mediante a concessão de bolsas de estudos no interior e no exterior do País. 4. Para assegurar as acções de formação, a empresa deve utilizar os seus próprios meios, recorrendo ou associando se, caso seja necessário, a entidades externas qualificadas. ARTIGO 40.º (Participação na gestão) 1. A participação dos trabalhadores na gestão da empresa é assegurada por uma ou mais Comissões Consultivas, conforme seja considerado mais adequado, tendo aqueles poderes delegados pelas Assembleias de Trabalhadores. 2. Os trabalhadores da empresa são representados nas Comissões Consultivas dos Trabalhadores na proporção de um representante para cada 150/250 trabalhadores no activo. 3. Às Comissões Consultivas de Trabalhadores compete, em especial, pronunciar-se sobre: a) Os projectos de planos e orçamento da empresa; b) Grau de execução dos respectivos planos e orça mentos; c) O nível de produtividade, disciplina e assiduidade dos trabalhadores; d) As condições de trabalho e social dos trabalhado res; e) O cumprimento da legislação laboral e dos seus acordos colectivos de trabalho; f) Os conflitos laborais; g) Todas outras questões que os órgãos de gestão da empresa decidam submeter à sua apreciação. CAPÍTULO VI Disposições Finais ARTIGO 41.º (Mandatos) Findo o prazo de mandato, os membros dos órgãos da empresa mantêm-se em exercício até à sua efectiva substi tuição ou declaração de cessão de funções. ARTIGO 42.º (Convocatórias) 1. Para as reuniões do Conselho de Administração e Fiscal devem ser convocados todos os membros em exercí cio de funções. 2. Consideram-se regularmente convocados todos os membros que: a) Tenham assistido a qualquer reunião anterior a que, na sua presença, tenha sido fixado o dia e a hora da reunião; b) Compareçam à reunião; c) Tenham recebido e assinado a convocatória. 3. Consideram-se também regularmente convocados todos os membros para reuniões ordinárias que tenham lugar no dia e hora pré-estabelecidos nos regulamentos dos órgãos. 4. A convocatória deve ser acompanhada pela ordem de trabalho e cópia da acta da sessão anterior. O. E. 0719 - 5/91 - 150 ex. - I.N.-E.P. - 2022 3194 DIÁRIO DA REPÚBLICA 5. De todas as reuniões são lavradas actas, das quais deve constar: a) Os assuntos discutidos; b) A súmula das discussões; c) As deliberações tomadas; d) Os votos vencidos quando existirem. ARTIGO 43.º (Responsabilidade perante terceiros) 1. A EPAL-E.P. é representada, em juízo e fora dele, pelo Presidente do Conselho de Administração, que responde civil e criminalmente perante terceiros, pelos actos e omis sões da empresa, nos termos da legislação em vigor. 2. Pelas obrigações da empresa responde apenas o seu património. ARTIGO 44.º (Conservação de arquivos) 1. A empresa EPAL-E.P. deve conservar em arquivos, pelo prazo de 10 anos, os elementos da sua contabilidade principal e correspondência, podendo os restantes documen tos serem inutilizados mediante autorização das entidades competentes, decorridos 5 (cinco) anos sobre a sua elabora ção ou entrada. 2. Os documentos e livros que devem conservar-se em arquivos, bem como a correspondência acima referida, podem ser preservados usando outros processos adequados de registo aceites, nos termos da legislação em vigor por, devendo os registos serem devidamente autenticados. 3. Sem prejuízo do número anterior, os originais são inutilizados mediante autorização expressa do Conselho de Administração, sendo lavrado o respectivo auto de inutilização. 4. As cópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais, ainda que resultem da reprodução dos registos que os preservem. ARTIGO 45.º (Auditoria interna) 1. Para fins de controlo contabilístico e financeiro e das actividades da empresa, em geral, há um serviço de auditoria interna, constituído por técnicos especializados, que exer cem um controlo permanente das actividades financeiras e registos da empresa, os termos da legislação em vigor. 2. A auditoria interna deve submeter, obrigatoriamente, ao Presidente do Conselho de Administração os seguintes documentos; a) Relatórios trimestrais das actividades desenvolvi das; b) Relatórios pontuais sobre quaisquer anomalias verificadas. ARTIGO 46.º (Auditoria externa) 1. As actividades da empresa e as contas estão sujei tas anualmente à auditoria externa a ser realizada por uma pessoa colectiva especializada de reconhecida idoneidade e estabelecida em Angola. 2. O referido no n.º 1 do presente artigo não isenta a emissão de parecer sobre as contas da empresa por parte do Conselho Fiscal. ARTIGO 47.º (Contratação de empresas e especialistas) A empresa pode, por deliberação do Conselho de Administração, em ordem à realização do seu objecto social, contratar empresas ou especialistas de reconhecida idonei dade técnica, nos termos da legislação em vigor. ARTIGO 48.º (Direito de participação ou associação) A empresa pode participar em associações ou organiza ções de carácter técnico, científico e empresarial de âmbito regional, nacional ou internacional de interesse para o Sector de Actividade. ARTIGO 49.º (Preservação do ambiente) A empresa no exercício da sua actividade observa as exi gências de natureza ambiental, nos termos da legislação em vigor e das respectivas concessões e licenças. ARTIGO 50.º (Serviços mínimos) Em casos de greve, os trabalhadores da empresa são obrigados a garantir, nos termos da legislação em vigor, os serviços mínimos de interesse público. ARTIGO 51.º (Regulamento interno) Os órgãos da EPAL-E.P. regem-se por regulamentos próprios aprovados pelo Conselho de Administração, salvo legislação em especial. ARTIGO 52.º (Resolução de litígios) 1. Aos Tribunais compete o julgamento de litígios em que seja parte a empresa, incluindo as acções para efec tivação da responsabilidade, bem como a apreciação da responsabilidade dos titulares desses órgãos para com a res pectiva empresa. 2. O previsto no número anterior não prejudica a possi bilidade da empresa EPAL-E.P., utilizar a via arbitral para a resolução de litígios. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (22-3755-A-PR)

Presidential Decree No. 115/22 approving the Statute of the Public Water Company, EPAL-E.P · Nelum