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قوانين أنغولا

Presidential Decree No. 11/11 creating and approving the National Institution for Environmental Management

صدر في 2011-01-07 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Presidencial n. 11/11 - Cria o Instituto Nacional de Gestão Ambiental, e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, anexo ao presente decreto presidencial do qual é parte integrante.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Southern African Development Community (SADC)
الدولة
أنغولا
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
institution, environmental planning, environmental standards, ecofriendly products/ecofriendly processes, research, policy/planning, standards, protection of environment, governance

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  1. ——————— Decreto Presidencial n.º 11/11 de 7 de Janeiro Considerando que a preservação do ambiente e a protec ção dos recursos naturais é um desígnio do Estado Angolano, cujo principal objectivo visa promover a defesa e a conser vação dos recursos naturais, orientando a sua exploração e aproveitamento para o benefício de toda a comunidade; Considerando que para a execução da política ambiental e dos programas nacionais do ambiente é necessário a cria ção do Instituto Nacional do Ambiente. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 1 do artigo 125.° da Constituição da República de Angola, o seguinte: Artigo 1.º — É criado o Instituto Nacional de Gestão Ambiental, e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, anexo ao presente decreto presidencial do qual é parte integrante. Art. 2.º — As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República. Art. 3.º — O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. I SÉRIE — N.º 4 — DE 7 DE JANEIRO DE 2011 85 DIRECTOR GERAL CONSELHO DIRECTIVO CONSELHO TÉCNICO CONSULTIVO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS GERAIS DEPARTAMENTO DE ÁREAS DE CONSERVAÇÃO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA BIODIVERSIDADE GABINETE DE APOIO AO DIRECTOR GERAL CONSELHO FISCAL SECÇÃO DE RECURSOS HUMANOS SECÇÃO DE GESTÃO DO ORÇAMENTO E PATRIMÓNIO SECÇÃO DE APOIO À GESTÃO DE ÁREAS DE CONSERVAÇÃO SECÇÃO DE ORDENAMENTO DE ÁREAS DE CONSERVAÇÃO, INFORMAÇÃO E DIVULGAÇÃO UNIDADES DE GESTÃO DE PARQUES SECÇÃO DE ESPÉCIES PROTEGIDAS E ECOSSISTEMAS SECÇÃO DE ESTUDOS DE APLICAÇÃO DE CONVENÇÕES ANEXO II A que se refere o artigo 26.º O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO AMBIENTAL CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Natureza) O Instituto Nacional de Gestão Ambiental é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para assegurar a execução da política nacional no domínio da investigação, promoção, formação, disseminação e divul gação da política de gestão ambiental e de apoio às Associa ções de Defesa do Ambiente. ARTIGO 2.º (Regime) O Instituto Nacional de Gestão Ambiental rege-se pelo disposto no presente estatuto, pelas regras de organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e sub sidiariamente, pela legislação aplicável. ARTIGO 3.º (Sede e âmbito) O Instituto Nacional de Gestão Ambiental tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar, para o efeito, representações locais. ARTIGO 4.º (Tutela) O Instituto Nacional de Gestão Ambiental é tutelado pelo Ministério do Ambiente. ARTIGO 5.º (Atribuições) O Instituto Nacional de GestãoAmbiental tem as seguintes atribuições: a) Apoiar a implementação da política ambiental e acompanhar a execução e avaliação dos resulta dos alcançados; b) Apoiar e acompanhar as estratégias de integração do ambiente nas políticas sectoriais; c) Estudar e propor um regime de responsabilidade ambiental; d) Assegurar e manter o sistema de informação e coor denar a produção de indicadores e inventários que reflictam o estado actual e as tendências de desenvolvimento das componentes ambientais a nível nacional; e) Assegurar a recolha, tratamento e análise da infor mação relativa ao ambiente e elaborar a proposta de relatório do estado do ambiente; f) Promover a melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos, estimulando a adopção de sistemas de eco-gestão, auditoria e assegurar a qualificação em matéria de ambiente, em coor denação com os demais sectores; g) Promover as estratégias de acção para a elaboração e gestão dos padrões de qualidade dos compo nentes ambientais e propor medidas de preven ção e controlo da sua qualidade; h) Coordenar as acções relacionadas com avaliação dos riscos de manuseamento de substâncias radioactivas com impacte no ambiente e na segu rança das populações e colaborar com as enti dades competentes na elaboração de planos de emergência/contingência; i) Elaborar estudos relativos à aplicação do regime de prevenção e controle da poluição; j) Gerir os laboratórios nacionais de referência e par ticipar na acreditação de outros laboratórios; k) Realizar acções de sensibilização, educação dos cidadãos no domínio do ambiente, promover a estratégia nacional de educação ambiental e asse gurar a integração das matérias relevantes no sis tema nacional de educação e ensino; l) Promover acções conjuntas com as associações da defesa do ambiente, para realização dos objecti vos da política nacional do ambiente e avaliar a sua eficácia; m) Assegurar a divulgação da informação sobre o ambiente, bem como promover e garantir a par ticipação dos cidadãos no acesso à informação que lhe permita intervir nos processos de decisão em matéria de ambiente; n) Coordenar e incentivar a participação das comuni dades locais em todos os projectos e programas relacionados com o ambiente e recursos naturais; o) Promover em coordenação com as autoridades locais a criação de novos espaços verdes; p) Realizar outras tarefas que lhe sejam legalmente atribuídas. CAPÍTULO II Organização Interna SECÇÃO I Órgãos e Serviços ARTIGO 6.º (Órgãos) O Instituto Nacional de Gestão Ambiental compreende os seguintes órgãos: 86 DIÁRIO DA REPÚBLICA a) Director Geral; b) Conselho Directivo; c) Conselho Técnico Consultivo; d) Conselho Fiscal. ARTIGO 7.º (Serviços) O Instituto Nacional de Gestão Ambiental compreende os seguintes serviços: a) Gabinete de Apoio ao Director Geral; b) Departamento Administrativo e Serviços Gerais; c) Departamento de Políticas Ambientais; d) Departamento de Monitorização Ambiental. SECÇÃO II Director Geral ARTIGO 8.º (Natureza e competência) 1. O Director Geral é o órgão que assegura a gestão e coordenação permanente das actividades do Instituto. 2. Compete ao Director Geral: a) Propor e executar os instrumentos de gestão provi sional e os regulamentos dos serviços; b) Elaborar, nos prazos estabelecidos por lei, o relató rio de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo; c) Submeter ao órgão de tutela e ao Tribunal de Con tas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal; d) Submeter à aprovação do Conselho Directivo os programas anuais de actividades; e) Proceder às admissões, exonerações e transferên cias internas de pessoal, de acordo com a legis lação em vigor; f) Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração do Director Geral-Adjunto; g) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do Instituto; h) Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial; i) Praticar os demais actos, que lhe sejam determi nados por lei ou orientados pelo organismo de tutela; j) Representar o Instituto em juízo e fora dele. 3. No exercício das suas funções, o Director Geral é coad juvado por um Director Geral-Adjunto, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos. 4. O Director Geral-Adjunto exerce as competências que lhes forem delegadas pelo Director Geral, bem como aquelas que a especificidade do órgão exigir de acordo com o res pectivo regulamento interno. 5. O Director Geral e o Director Geral-Adjunto do Insti tuto são nomeados pelo Ministro de Tutela. SECÇÃO III Conselho Directivo ARTIGO 9.º (Natureza e competência) O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial per manente que define as grandes linhas de actividade do Insti tuto Nacional de Gestão Ambiental e ao qual compete: a) Deliberar sobre a política geral do Instituto; b) Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do Instituto; c) Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do Instituto; d) Proceder ao acompanhamento sistemático da acti vidade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem; e) Fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto; f) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; g) Pronunciar-se sobre os estudos e propostas de diplo mas legais a serem submetidos ao órgão de tutela. ARTIGO 10.° (Composição) O Conselho Directivo é composto pelos seguintes mem bros: a) Director Geral, que o preside; b) Director Geral-Adjunto; c) Chefes de Departamento; d) Três vogais designados pelo órgão de tutela. ARTIGO 11.º (Reuniões) 1. O Conselho Directivo reúne-se trimestralmente e extra ordinariamente sempre que for necessário, por convocação do seu presidente ou pela maioria dos seus membros. I SÉRIE — N.º 4 — DE 7 DE JANEIRO DE 2011 87 2. A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos cinco dias de antecedência, devendo conter a indica ção precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar. 3. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples dos seus membros SECÇÃO IV Conselho Técnico Consultivo ARTIGO 12.° (Natureza e competência) O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de consulta, apoio e acompanhamento das actividades do Instituto, ao qual compete: a) Pronunciar-se sobre todos os problemas de índole técnico-científico do Instituto; b) Deliberar sobre conferências, seminários e outras actividades de interesse no domínio do ambiente; c) Deliberar sobre os planos e programas de investi gação do Instituto; d) Propor a realização de pesquisas, inquéritos e tra balhos no campo de iniciativa do Instituto, por solicitação do órgão de tutela ou de outras enti dades públicas e privadas. ARTIGO 13.° (Composição) O Conselho Técnico Consultivo integra os seguintes membros: a) Director Geral que o preside; b) Director Geral-Adjunto; c) Chefes de Departamento; d) Representantes de outras estruturas, integrantes ou não do Ministério do Ambiente ou do Instituto a convite do Director Geral. ARTIGO 14.º (Reuniões) O Conselho Técnico Consultivo reúne-se semestralmente, sem prejuízo de reuniões extraordinárias, se assim se justificar. SECÇÃO V Conselho Fiscal ARTIGO 15.° (Natureza e competência) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do Instituto Nacional de Gestão Ambiental a quem compete: a) Analisar e emitir parecer de índole financeira e patrimonial; b) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do Instituto; c) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto; d) Proceder à verificação regular dos fundos existen tes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; e) Certificar os valores patrimoniais pertencentes ao Instituto ou por ela detidos a título de garantia, depósito ou qualquer outro; f) Verificar e controlar a realização de despesas; g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão do Ins tituto; h) Elaborar relatórios anuais e semestrais da sua acção fiscalizadora e submetê-los à apreciação do Ministério das Finanças e ao conhecimento do Ministério do Ambiente. ARTIGO 16.° (Composição) 1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo o presidente e o 1.° vogal designados pelo Ministro das Finanças e o 2.º vogal pelo Ministro de tutela. 2. O 1.º vogal representa a Direcção Nacional de Conta bilidade e deve ser perito contabilista. 3. Os membros do Conselho Fiscal referidos no n.° 1 do presente artigo são nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e de tutela do Instituto. ARTIGO 17.° (Reuniões) 1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qual quer um dos vogais. 2. O Conselho Fiscal reúne-se com os órgãos de gestão mediante solicitação do seu presidente ou Director Geral do Instituto. SECÇÃO VI Serviços Executivos e de Apoio ARTIGO 18.° (Gabinete de Apoio ao Director Geral) 1. O Gabinete de Apoio ao Director Geral é um serviço instrumental e de apoio ao Director Geral a quem compete: 88 DIÁRIO DA REPÚBLICA a) Executar tarefas de carácter jurídico-legal; b) Proceder a gestão de informação e documentação. 2. O Chefe de Gabinete de Apoio ao Director Geral é equiparado a Chefe de Departamento. ARTIGO 19.° (Departamento Administrativo e Serviços Gerais) 1. O Departamento Administrativo é o serviço que asse gura a gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos, a quem compete: a) Assegurar as funções de secretaria geral decorrente do funcionamento do Instituto dentre as quais a recepção, informatização, registo, classificação e distribuição de correspondência interna e externa; b) Elaborar estudos e apresentar a proposta de orça mento do instituto bem como zelar por sua exe cução criteriosa; c) Organizar a contabilidade e escrituração financeira, bem como preparar os relatórios e contas e outros instrumentos exigidos pela legislação em vigor; d) Elaborar estudos e propostas sobre a política admi nistrativa e zelar pela boa organização, planeamento e gestão dos recursos humanos e patrimoniais; e) Organizar os processos relacionados com o provi mento de vagas, colocação, promoção, exonera ção e transferência do pessoal do Instituto; f) Promover a criação e assegurar o funcionamento de um sistema informático de gestão integrada do Instituto Nacional de Gestão Ambiental; g) Estabelecer contactos com outros órgãos públicos e privados para o apoio às actividades inerentes às atribuições do Instituto; h) Consolidar o plano de necessidades e adquirir os equipamentos e materiais indispensáveis ao normal funcionamento de todos os órgãos do Instituto, bem como velar por sua distribuição e utilização racional; i) Executar outras tarefas, no âmbito das suas atribui ções. 2. O Departamento Administrativo e Serviços Gerais compreende: a) Secção de Recursos Humanos; b) Secção de Administração, Orçamento, Património e Documentação. ARTIGO 20.° (Departamento de Acção Ambiental) 1. Ao Departamento de Acção Ambiental compete: a) Participar na concessão das linhas e programáticas da acção ambiental, promovendo a integração da componente ambiental nas políticas sectoriais, bem como o desenvolvimento do sistema nacio nal de indicadores ambientais; b) Adequar as políticas e planos ambientais, a abran gência da noção de desenvolvimento sustentável e reportando-se à adequação das relações entre sociedade humana e a natureza; c) Apoiar a realização de eventos destinados à divul gação, à informação e ao debate público ou espe cializado de temas, estratégias, planos, programas ou instrumentos com interesse para as políticas do ambiente e de desenvolvimento sustentável; d) Colaborar na definição de um sistema de responsa bilidade ambiental e estratégias e planos de acção referentes à qualidade dos componentes ambien tais; e) Elaborar ou colaborar na edição de publicações e outros suportes informativos sobre ambiente e sistematizar os dados técnicos, documentos e tex tos científicos; f) Estudar e propor a aplicação de mecanismos finan ceiros e fiscais que possam servir de suporte e incentivo à aplicação de estratégias e programas ambientais; g) Estudar e propor princípios que contribuam para a preservação dos parâmetros ambientais com impacte na preservação e melhoria do ambiente; h) Participar na investigação, pesquisa, estudo em matéria de gestão ambiental; i) Propor e promover medidas e normas para preven ção e controlo das diversas formas de poluição com impacto no ambiente; j) Participar na elaboração das estratégias e dos pro gramas nacionais para as alterações climáticas; k) Desenvolver outras actividades superiormente orien tadas. 2. O Departamento de Acção Ambiental, compreende: a) Secção de Estudos e Concepção; b) Secção de Divulgação, Educação e Conscienciali zação Ambiental. I SÉRIE — N.º 4 — DE 7 DE JANEIRO DE 2011 89 ARTIGO 21.° (Departamento de Monitorização Ambiental) 1. O Departamento de Monitorização Ambiental compete: a) Acompanhar a implementação das políticas de defesa do ambiente; b) Implementar iniciativas e experiências conducen tes ao melhoramento da capacidade técnica e de intervenção nos processos de monitorização; c) Avaliar e reportar a eficácia das medidas que visem a prevenção e incidência, tendo em vista a melho ria do ambiente; d) Promover a eco-eficiência nos programas de desen volvimento sustentado ligados à melhoria de qua lidade ambiental; e) Participar na elaboração de planos, estratégias e programas nacionais sobre a gestão de substân cias químicas; f) Participar na elaboração e conclusão dos inventá rios das emissões e retenção de poluentes; g) Participar na implementação de sistemas de gestão ambiental; h) Proceder a caracterização das fontes de emissão de poluentes gasosos e efluentes e contribuir para a elaboração dos respectivos inventários nacional; i) Promover a participação pública e privada no sis tema de monitorização ambiental; j) Realizar estudos de monitorização das componentes ambientais e colaborar com as entidades compe tentes de fiscalização, para preservação e protec ção dos recursos naturais e ambiente; k) Acompanhar e apoiar a implementação das agendas ambientais locais; l) Desempenhar outras tarefas superiormente orien tadas. 2. O Departamento de Monitorização Ambiental com preende: a) Secção de Avaliação e Controlo; b) Laboratórios de Monitorização Ambiental. 3. Os Laboratórios são para efeitos de estrutura interna equiparado à secção. SECÇÃO VII Serviços Provinciais ARTIGO 22.° (Serviços Provinciais) 1. Sempre que se justifique, o Instituto pode ser repre sentado por serviços locais. 2. A Institucionalização de serviços locais é operada por decreto executivo do Ministro de tutela. CAPÍTULO III Gestão Financeira e Patrimonial ARTIGO 23.° (Receitas) 1. Para além das dotações do Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do Instituto Nacional do Ambiente: a) As taxas e outras receitas que por lei lhe sejam con signadas; b) O produto de venda de bens próprios, serviços e da constituição de direitos sobre eles; c) As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras; d) Os subsídios e doações que lhe sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais; e) Os prémios devidos pela outorga de contratos de prospecção, pesquisa e consultoria; f) O rendimento das suas participações financeiras; g) Quaisquer outros rendimentos ou verbas que pro venham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos. 2. Cabe ao Conselho Directivo propor a tutela do Instituto os projectos e apoios que devem ser promovidos e finan ciados. 3. No fim de cada exercício económico, o Instituto deve elaborar um relatório sobre as suas actividades específicas e eventuais. ARTIGO 24.° (Despesas) Constituem despesas do Instituto: a) Pagamento de salários e despesas com o pessoal; b) Renda de imóveis; c) Manutenção dos equipamentos; d) Formação especializada do pessoal; e) Serviços Gerais; f) Aquisições de materiais ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade; g) Programas de investigação. ARTIGO 25.° (Património) Constitui património do Instituto a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou que lhe sejam afectos. 90 DIÁRIO DA REPÚBLICA CAPÍTULO IV Pessoal e Organigrama ARTIGO 26.° (Quadro de pessoal e organigrama) 1. O quadro de pessoal do regime geral, bem como o organigrama do Instituto Nacional de Gestão Ambiental, constam nos Anexos I, II e III do presente estatuto. 2. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feita de forma progressiva à medida das necessidades do Instituto. 3. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal afecto aos laboratórios é feita nos termos da legislação específica. ARTIGO 27.° (Legislação aplicável) 1. Os funcionários do Instituto estão sujeitos ao cumpri mento da legislação em vigor na função pública. 2. O pessoal não integrado no quadro do Instituto fica sujeito ao regime do contrato de trabalho. CAPÍTULO V Disposição Final e Transitória ARTIGO 28.° (Regulamento interno) O Instituto deve elabotar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do titular do órgão. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. I SÉRIE — N.º 4 — DE 7 DE JANEIRO DE 2011 91 Técnico médio principal de 1.ª classe … … … 1 Técnico médio principal de 2.ª classe … … … 2 Técnico médio principal de 3.ª classe … … … 2 Técnico médio de 1.ª classe … … … … … … 3 Técnico médio de 2.ª classe … … … … … … 4 Oficial administrativo principal … … … … … 1 1.º Oficial administrativo … … … … … … … 1 2.º Oficial administrativo … … … … … … … 2 3.º Oficial administrativo … … … … … … … 2 Aspirante … … … … … … … … … … … … 2 Escriturário-dactilógrafo … … … … … … … 3 Tesoureiro principal … … … … … … … … … 1 Motorista principal … … … … … … … … … 2 Motorista principal de pesados de 1.ª classe … 1 Motorista de ligeiros principal… … … … … … 1 Motorista de ligeiros de 1.ª classe… … … … … 1 Motorista de ligeiros de 2.ª classe… … … … … 1 Telefonista principal … … … … … … … … … 1 Auxiliar administrativo Auxiliar administrativo principal … … … … … 2 Auxiliar administrativo de 1.ª classe … … … … 2 Auxiliar administrativo de 2.ª classe … … … … 3 Auxiliar de limpeza Auxiliar de limpeza principal … … … … … … 1 Auxiliar de limpeza de 1.ª classe … … … … … 2 Auxiliar de limpeza de 2.ª classe … … … … … 2 Operário qualificado Encarregado … … … … … … … … … … … 1 Encarregado de 1.ª classe … … … … … … … 1 Encarregado de 2.ª classe … … … … … … … 1 Operário não qualificado Operário qualificado de 1.ª classe… … … … … 1 Operário qualificado de 2.ª classe… … … … … 2 Grupo de pessoal Categoria/Função N.º de lugares Té cn ico mé dio Ad mi nis tra tiv o Au xil iar ANEXO I Quadro de pessoal do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação a que se refere o artigo 26.° Director geral … … … … … … … … … … … 1 Director geral-adjunto … … … … … … … … 1 Chefe de departamento … … … … … … … … 4 Chefe de secção … … … … … … … … … … 6 Assessor principal … … … … … … … … … 1 Primeiro assessor … … … … … … … … … … 1 Assessor … … … … … … … … … … … … 1 Técnico superior principal … … … … … … … 1 Técnico superior de 1.ª classe … … … … … … 2 Técnico superior de 2.ª classe … … … … … … 3 Grupo de pessoal Categoria/Função N.º de lugares Di rec çã o Ch efi a Té cn ico su pe rio r O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. 92 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO II Quadro de pessoal da carreira especial a que se refere o artigo 26.º Investigador coordenador … … … … … … … 1 Investigador principal … … … … … … … … 1 Investigador auxiliar … … … … … … … … … 1 Assistente de investigação … … … … … … … 1 Estagiário de investigação … … … … … … … 1 Grupo de pessoal Categoria/Função N.º de lugares In ve sti ga çã oc ien tíf ica DIRECTOR GERAL CONSELHO DIRECTIVO CONSELHO TÉCNICO CONSULTIVO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS GERAIS DEPARTAMENTO DE ACÇÃO AMBIENTAL DEPARTAMENTO DE MONITORIZAÇÃO AMBIENTAL GABINETE DE APOIO AO DIRECTOR GERAL CONSELHO FISCAL SECÇÃO DE RECURSOS HUMANOS SECÇÃO DE ADMINISTRA ÇÃO, ORÇAMENTO E PATRIMÓNIO SECÇÃO DE ESTUDOS E CONCEPÇÃO SECÇÃO DE DIVULGAÇÃO, EDUCAÇÃO E CONSC. AMBIENTAL SECÇÃO DE AVALIAÇÃO E CONTROLO LABORA TÓRIOS ANEXO III A que se refere o artigo 26.º O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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