Presidential Decree No. 106/22 on the Regulation for the Licensing of Waste Deposits of Low and Medium Levels of Radioactivity
صدر في 2022-05-10 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Decreto Presidencial n. 106/22 - Regulamento para Licenciamento de Depósitos de Resíduos de Níveis Baixo e Médio de Radioactividade.
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- Portuguese
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- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- pollution control, inspection, offences/penalties, environmental standards, radiation, authorization/permit, procedural matters, waste disposal, waste management, waste prevention, standards, protection of environment, emissions
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SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 105/22: Estabelece os requisitos necessários para o licenciamento de insta lações radiológicas, escolha e selecção de locais para depósitos iniciais, provisórios, intermédios e finais de Materiais Radioactivos de Ocorrência Natural — NORM e outros resíduos radioactivos, com vista à protecção e segurança dos trabalhadores ocupacional mente expostos, membros do público ambiente, em todo território nacional. Decreto Presidencial n.º 106/22: Estabelece os critérios gerais e os procedimentos para o licenciamento de depósitos iniciais, intermédios, provisórios e finais de resíduos radioactivos. Despacho Presidencial n.º 114/22: Autoriza a despesa e formaliza a abertura do Procedimento de Contratação Simplificada, pelo critério material, para a celebração dos contratos de conclusão da empreitada de obras públicas para a construção de um Hospital Municipal no Bairro 5 de Abril, no Município de Moçâmedes, Província do Namibe, no valor global de Kz: 283 200 000,00, com a empresa Tuamutunga, Limitada e do serviço de fiscalização da refe rida empreitada, no valor global de Kz: 16 800 000,00, com a empresa AFRICONSULT — Consultores de Engenharia e Arquitetura, Limitada, conclusão da empreitada de obras públicas para a constru ção das Redes de Distribuição de Água nos Bairros Valódia e Saidy Mingas II, no Município de Moçâmedes, Província do Namibe, no valor global de Kz: 386 800 000,00, com a empresa MCA - ELAN, S.A. e do serviço de fiscalização da referida empreitada, no valor global de Kz: 13 200 000,00, com a empresa RV — Rui Pedro Rodrigues Martins Vairinhos, conclusão da empreitada de obras públicas de expansão da Rede de Distribuição de Água no Bairro Boa Esperança, no Município de Moçâmedes, Província do Namibe, no valor global de Kz: 179 901 524,32, com a empresa Selagrup, Limitada e do serviço de fiscalização da referida empreitada, no valor global de Kz: 6 524 925,75, com a empresa Serrote e Saby, Limitada, conclusão da empreitada de obras públicas para a reabilitação e ampliação da Rede de Iluminação Pública no Município do Tômbwa, Província do Namibe, no valor global de Kz: 236 500 000,00, com a empresa ELEKTRA — Electricidade e Águas de Angola e do serviço de fiscalização da referida empreitada, no valor global de Kz: 13 500 000,00, com a empresa SINTEC — Consultoria de Engenharia, Limitada, conclusão da empreitada de obras públi cas para a reabilitação e ampliação da Rede de Iluminação Pública no Município de Moçâmedes, Província do Namibe, no valor glo bal de Kz: 760 000 000,00, com a empresa MCA - ELAN, S.A. e do serviço de fiscalização da referida empreitada, no valor de Kz: 40 000 000,00, com a empresa BDM — Engenharia e Tecnologia, Limitada, conclusão da empreitada de obras públi cas de construção e requalificação dos Arruamentos nos Bairros 5 de Abril, Juventude (Saco-Mar), Valódia, Saidy Mingas II, casco urbano dos Municípios de Moçâmedes e Tômbwa, no valor global de Kz: 3 395 000 000,00, com a empresa STATUS — Comércio, Indústria e Construções, Limitada, e do serviço de fiscalização da referida empreitada, no valor de Kz: 105 000 000,00, com a empresa Soapro, Limitada, e delega competência ao Governador Provincial do Namibe, com a faculdade de subdelegar, para a prática dos actos decisórios e de aprovação tutelar, incluindo a elaboração das peças do procedimento, celebração e assinatura dos contratos acima referidos. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 105/22 de 10 de Maio Havendo a necessidade de se criar normas que tenham como propósito, fomentar, estimular, dinamizar, implemen tar e desenvolver formas sustentáveis de boas práticas de gestão de Materiais Radioactivos de Ocorrência Natural (NORM) e outros resíduos radioactivos, que permitam as entidades responsáveis por estes resíduos desempenharem as suas actividades de forma eficaz e segura; Atendendo ao disposto nos artigos 6.º, 26.º e alínea a) do artigo 83.º da Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro, sobre Energia Atómica. O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: SUMÁRIO Preço deste número - Kz: 1.020,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Terça-feira, 10 de Maio de 2022 I Série – N.º 83 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1 675 106,04 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 989.156,67 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 517.892,39 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 411.003,68 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto de selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 3056 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO II Emolumentos a Pagar para o Licenciamento de Instalações Radiológicas, Escolha e Selecção de Locais para o Depósito de Resíduos de Materiais Radioactivos de Ocorrência Natural (NORM) e outros Resíduos Radioactivos a que se refere o artigo 40.º do presente Diploma Serviços a Prestar Valores em Kwanzas Análise de processo para o Licenciamento de Instalações Radiológicas e escolha e selecção de locais para o depósi tos de resíduos radioactivos 150.000,00 Custo de deslocação diária por cada técnico para a inspec ção anunciada ou solicitada 30.000,00 Certificação de acreditação do Consultor de Gestão de Resíduos Radioactivos 160.000,00 Anual Certificação de acreditação do Oficial de Radioprotecção 100.000,00 Anual Certificação de acreditação do técnico para manuseio de Resíduos Radioactivos 25.000,00 Anual Licença para o funcionamento de Instalações Radiológicas 1 000 000,00 Anual Licença para a construção de Instalação Radiológica 2 500 000,00 Autorização para a modificação 500.000,00 ANEXO III Tipos de Infracções e Multas a que se refere o artigo 41.º do presente Diploma N.º Infracções Dias de Multas 1 Funcionamento de uma instalação radiológica sem licença emitida pela AREA 20 a 400 2 Falta de procedimentos em caso de emergências radiológicas 20 a 300 3 Abandono de uma instalação radiológica 20 a 400 4 Empregar ou trabalhar com técnicos em radioprotecção sem licença profissional emitida pela AREA 20 a 300 5 Falta de autoridade do Oficial de Radioprotecção [RPO] das instalações 20 a 400 6 Falta ou inadequada sinalização das Instalações Radiológicas 10 a 200 7 Escolha e selecção de locais para depósitos de resíduos radioactivos sem ter em conta a classe dos mesmos 1 a 200 8 Escolha e selecção de locais para depósitos de resíduos radioactivos sem obedecer as características do projecto 1 a 400 9 Permissão de pessoas não autorizadas, trabalharem instala-ções radiológicas 1 a 400 10 Construção de instalação radiológica sem obedecer as carac-terísticas do projecto 1 a 300 11 Acesso não autorizado às áreas controladas e supervisiona-das de uma instalação radiológica 1 a 200 12 Falta de equipamentos de protecção individual para os técnicos 1 a 400 13 Funcionamento da instalação radiológica com licença caducada 1 a 400 14 Não estabelecimento de regras locais 1 a 300 15 Falta de sistema de ventilação em áreas confinadas 1 a 400 16 A ventilação local para a eliminação de partículas residuais suspensas no ar não funciona 1 a 300 18 A manutenção e reparação dos equipamentos não foram feitas conforme as recomendações do fabricante 1 a 200 19 Incumprimento por parte da entidade gestora das instalações das condições de autorização/licença 1 a 200 20 Falta de inclusão nas regras locais dos níveis de investigação e procedimentos a seguir no caso de exceder os níveis 1 a 100 21 Os níveis de radiação medidos durante a inspecção diferem significativamente dos valores registados nos registos de monitorização da instalação 1 a 150 N.º Infracções Dias de Multas 22 Falta de base de dados da monitorização da área ocupacional das instalações 1 a 200 23 Falta de meios de comunicação nas Instalações Radiológicas 1 a 250 24 Falta de barreiras móveis de protecção nas Instalação Ra-diológicas 1 a 200 25 Falta ou registo incompleto das doses nas áreas inspeccio-nadas/vigiadas 1 a 200 26 Falta ou registo incompleto das auditorias e revisões do programa de radioprotecção 1 a 200 27 Falta ou registos incompleto das modificações das instala-ções 1 a 200 28 Falta ou registo incompleto do controlo de saúde dos traba-lhadores ocupacionalmente expostos 20 a 400 29 Falta ou registo incompleto dos relatórios de investigação de acidentes ou incidentes 1 a 350 30 Falta ou registos incompleto da dosimetria 1 a 350 31 Falta ou registos incompletos dos certificados de calibração dos instrumentos existentes na Instalação Radiológica 1 a 200 32 Falta de revisões periódicas do programa de garantia da qualidade dos equipamentos na instalação 1 a 150 33 Falta ou registo incompleto das licenças e autorizações 1 a 350 34 Falta de inventário dos resíduos radioactivos existentes na Instalação Radiológica 1 a 150 35 Falsificação ou alteração de licença da Instalação Radiológica 1 a 150 O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (22-3330-A-PR) Decreto Presidencial n.º 106/22 de 10 de Maio Nos últimos anos têm-se verificado um aumento sig nificativo do uso de tecnologias nucleares no País, e consequentemente, a produção ou geração de grandes quan tidades de Resíduos Radioactivos devido principalmente a actividades industriais, com especial realce nos Sectores Petrolífero e Mineiro; A Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro, de Energia Atómica estabelece normas reguladoras relacionadas com a produção e uso de energia atómica, de modo a garantir que a sua uti lização assegure a efectiva protecção do ambiente, da vida e saúde dos cidadãos, dos perigos de actividades ou fontes de radiação ionizante, bem como uso seguro pacífico e ade quado ao desenvolvimento sustentável de energia nuclear e suas aplicações; Atendendo que o artigo 26.º da Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro, dá competência ao Executivo para aprovar normas e padrões relacionados com o manuseamento, caracteriza ção, segregação, tratamento, transporte, armazenamento de todo o tipo de resíduos radioactivos, bem como para estabe lecer e definir limites e níveis de descargas radioactivas ao ambiente, adoptando procedimentos e normas de manusea mento seguro desses resíduos radioactivos, com o propósito de garantir a protecção e segurança dos trabalhadores ocupa cionalmente expostos, membros do público e o ambiente contra a exposição de radiações ionizantes; 3057I SÉRIE –– N.º 83 –– DE 10 DE MAIO DE 2022 Considerando a necessidade de estabelecer-se critérios gerais para o licenciamento de depósitos iniciais, intermé dios, provisórios e finais de resíduos dos níveis baixo e médio de radioactividade, em conformidade com o disposto no artigo 26.º e na alínea a) do artigo 83.º da Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro, sobre Energia Atómica; O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: REGULAMENTO PARA LICENCIAMENTO DE DEPÓSITOS DE RESÍDUOS DE NÍVEIS BAIXO E MÉDIO DE RADIOACTIVIDADE CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Objecto) 1. O presente Regulamento estabelece os critérios gerais e os procedimentos para o licenciamento de depósitos inicias, intermédios, provisórios e finais de resíduos radioactivos. 2. O disposto no presente Regulamento não inibe as pessoas juridicamente autorizadas de exercerem as suas responsabilidades e realizarem acções adicionais conve nientes e necessárias de modo a proporcionar a protecção e segurança dos trabalhadores ocupacionalmente expostos, membros do público e o ambiente. ARTIGO 2.º (Âmbito de aplicação) 1. O presente Regulamento aplica-se às actividades e medidas destinadas ao estabelecimento de critérios para o licenciamento de depósitos iniciais, intermédios, provisórios e finais de resíduos de níveis baixo e médio de radioactivi dade desenvolvidas em todo território nacional. 2. No âmbito da aplicação do presente Regulamento, devem ser consideradas as disposições sobre adopção, introdução, suspensão, interrupção ou cessação, design, construção, gestão e de decomissionamento do depósito. ARTIGO 3.º (Isenção) No âmbito do presente Regulamento estão isentos de licenciamento os seguintes depósitos: a) Depósitos de Resíduos Radioactivos da Classe 3 que não estejam acondicionados em embala gens, mas em forma de pilhas como é o caso em instalações minério-industriais; b) Depósitos de Resíduos Radioactivos da Classe 6; c) Depósitos de Resíduos Radioactivos da Classe 2, Resíduos Radioactivos com meia-vida muito curta, que se encontram em instalações onde estes são gerados. ARTIGO 4.º (Definições) Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por: a) «Actividade Radioactiva» — grandeza que define o número de desintegrações espontâneas de um certo material radioactivo, num certo intervalo de tempo; b) «Administração/Gestão de Resíduos Radioactivos» — actividades administrativas e operacionais que envolvem a provisão/fornecimento, recep ção, posse, armazenamento, uso, transferência, transporte, manutenção, reciclagem ou deposi ção de resíduos radioactivos; c) «Bunker» — local que alberga ou armazena materiais, fontes radioactivas e/ou aparelhos emissores de radiação ionizante de alta energia, que obedece as características de engenharia do projecto e as medidas de protecção e segurança radiológica; d) «Comissionamento» — processo por meio do qual os sistemas, aparelhos e componentes das instalações são operacionalmente instalados, de acordo com o projecto, e cumprem com os critérios de desempenho exigidos; e) «Contenção» — métodos ou estruturas físicas que impedem a dispersão de substâncias radioacti vas; f) «Cultura de Segurança Nuclear» — conjunto de condições e atitudes das organizações e indi víduos, em que se estabelece como principal prioridade as questões relacionadas à protecção e segurança nuclear; g) «Deposição» — acto de colocação de Resíduos Radioactivos em local apropriado, aprovado e autorizado pela AREA, Autoridade Reguladora de Energia Atómica; h) «Depósito de Resíduos Radioactivos» — local destinado ao armazenamento de resíduos radioactivos; i) «Depósito Inicial» — local destinado ao armazena mento temporário de Resíduos Radioactivos nas instalações onde são produzidos e/ou gerados; j) «Depósito Intermédio» — local destinado ao arma zenamento de Resíduos Radioactivos por um período de tempo relativamente curto, com o objectivo de os transferir para um depósito final, em estrita observância dos critérios de aceitação; k) «Depósito Provisório» — local destinado ao armazenamento de Resíduos Radioactivos pro venientes de acidente radiológico ou nuclear por um tempo relativamente curto; 3058 DIÁRIO DA REPÚBLICA l) «Depósito Final» — local destinado ao armazena mento final de resíduos radioactivos; m) «Descontaminação» — eliminação ou redução da contaminação através de um procedimento físico ou químico; n) «Disposição» — colocação de Resíduos Radioac tivos em local autorizado pela AREA, sem a intenção de os remover; o) «Exposição Crónica» — exposição à radiação em que ocorrem efeitos tóxicos ou nocivos após repetidas exposições por um período longo de tempo geralmente durante toda vida do indiví duo ou aproximadamente 80% do tempo de vida; p) «Grupo Crítico» — grupo representativo de membros do público bastante homogéneo com respeito à exposição a uma determinada fonte de radiação e determinada via de exposição que receberam uma dose efectiva ou dose equiva lente alta (conforme aplicável), como resultado da exposição à fonte em questão; q) «NORM» — Materiais Radioactivos de Ocorrência Natural, cujos radionuclídeos e concentrações aumentaram ou resultaram de práticas humanas. A classificação do NORM não inclui a radioac tividade de rochas, solos ou a radiação de fundo, mas, em vez disso, refere-se a materiais cuja radioactividade é reforçada por práticas huma nas controláveis; r) «Oficial de Radioprotecção» — pessoa tecnica mente competente em matéria de protecção e segurança radiológica, com formação reconhe cida num campo ou especialização determinado, possuidor de um certificado ou licença profis sional, passado por uma entidade ou sociedade idónea e competente, nomeado pelo titular de licença ou registo para supervisionar a aplicação dos requisitos e padrões de um tipo de prática; s) «Perito Qualificado em Radioprotecção» — pes soa com formação e perícia reconhecida num determinado campo ou especialização, possui dor de um certificado ou licença profissional, passado por uma entidade ou sociedade idónea e competente, com qualificações académicas e experiência devidamente comprovada (exem plo: físico, médico, radioprotecção, saúde ocupacional, segurança de incêndio e garantia de qualidade ou qualquer área relevante de enge nharia ou especialista de segurança); t) «Registo» — autorização de práticas de baixo ou moderado risco através da qual a pessoa legal, responsável pela prática, solicita à AREA uma avaliação da segurança das instalações e equipa mentos quando apropriado; u) «Resíduo Radioactivo» — material, qualquer que seja a sua forma física, resultante duma prática ou intervenção para o qual não se prevê nenhum uso futuro e contém ou está contaminado com substâncias radioactivas cuja actividade ou con centração de actividade é superior ao nível de isenção estabelecido no artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 12/12, de 25 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre Radioprotecção; v) «Resíduo Isento (Classe 1)» — aqueles cuja acti vidade ou concentração da actividade em massa ou volume é inferior ou igual ao respectivo valor de isenção; w) «Resíduo com Meia-Vida Muito Curta (Classe 2)» — aquele que pode ser armazenado para decaimento por um período limitado de até alguns anos e posteriormente excluídos do con trolo regulamentar, de acordo com as medidas aprovadas pelas autoridades competentes, para eliminação não controlada, uso ou descarga. (Estão incluídos nesta categoria os resíduos contendo principalmente radionuclídeos com meia-vida muito curta, muitas vezes utilizados para investigação e finalidade médica); x) «Resíduo de Nível Muito Baixo de Radioacti vidade (Classe 3)» — aquele cuja actividade ou concentração de actividade é muito baixa, contendo radionuclídeos com meia-vida longa, que não corresponde necessariamente aos cri térios de isenção, e não necessita de alto nível de contenção e isolamento, contudo adequado para disposição em aterro na forma de camadas escavadas «trincheiras» (os resíduos típicos desta classe incluem solos, escombros, lamas, incrustações, etc.); y) «Resíduo de Nível Baixo de Radioactividade (Classe 4)» — aqueles cuja actividade ou con centração da actividade estão acima dos níveis de isenção, porém com número limitado de radionuclídeos de longa-vida. Esses resíduos necessitam de isolamento, armazenamento e contenção adequada, por períodos de tempos longos que podem chegar a algumas centenas de anos. O seu descarte deve ser feito em instala ções de engenharia à superfície. Esta classe de resíduos abrange uma gama muito ampla, tais como: i. Resíduos de Nível Baixo de Radioactividade (RNBR); 3059I SÉRIE –– N.º 83 –– DE 10 DE MAIO DE 2022 ii. Resíduos com radionuclídeos de meia-vida curta, mas com níveis elevados de concentra ção de actividade; iii. Radionuclídeos de Meia-Vida Longa (RMVL), mas com níveis relativamente bai xos de concentração de actividade. z) «Resíduo de Nível Intermédio de Radioactividade (Classe 5)» — aquele cujo conteúdo, particular mente radionuclídeos de longa-vida, exigem maior grau de contenção e isolamento do que o previsto na disposição próxima da superfície. Os resíduos desta classe devem ser armazenados em locais de grande profundidade, da ordem de dezenas e até mesmo algumas centenas de metros; aa) «Resíduo de Nível Alto de Radioactividade (Classe 6)» — aquele altamente radioactivo com níveis de actividade ou concentração de actividade alta ou suficiente para produzirem quantidades significativas de calor pelo pro cesso de decaimento radioactivo ou resíduos com grandes quantidades de radionuclídeos de longa-vida, que precisam ser considerados na concepção de uma instalação de depósito. Devem ser armazenados em formações geológi cas estáveis profundas que geralmente vão desde centenas de metros ou mais; bb) «Termo-Fonte», fracção da actividade total dos Resíduos Radioactivos contidos no embalado disperso no meio ambiente; cc) «Responsável Legal de Depósito», pessoa física ou jurídica responsável por uma instalação em que se gere Resíduos Radioactivos transferidos de outras instalações produtoras, detentora de uma licença passada pela AREA. ARTIGO 5.º (Partes responsáveis) Os titulares de licenças responsáveis pela gestão dos depósitos de Resíduos Radioactivos gerados em práticas autorizadas devem criar todas as condições necessárias para que: a) Os níveis de actividade e o volume dos Resíduos Radioactivos no depósito sejam mantidos a níveis mínimos quanto razoavelmente praticá veis; b) Os Resíduos Radioactivos sejam geridos de acordo com o critério de classificação dos mesmos; c) Os depósitos de Resíduos Radioactivos sejam construídos de modo que garantam protecção e segurança dos trabalhadores ocupacionalmente expostos, membro do público e ambiente, dos efeitos nocivos da radiação ionizante; d) Os Resíduos Radioactivos sejam armazenados o mais rápido quanto tecnicamente possível. CAPÍTULO II Classificação dos Depósitos e Critérios de Deposição de Resíduos Radioactivos ARTIGO 6.º (Classificação dos Depósitos de Resíduos Radioactivos) Os Depósitos de Resíduos Radioactivos são classificados em inicial, intermédio, provisório e final. ARTIGO 7.º (Critério para a deposição de Resíduos Radioactivos das Classes 1 a 5) Os critérios de deposição de Resíduos Radioactivos das Classes 1 a 5 são: a) Resíduos da Classe 1: podem ser depositados após os responsáveis por estes resíduos notificarem a AREA, da sua intenção; b) Resíduos das Classes 2 e 3: devem ser, em primeiro lugar, armazenados para que os radionuclídeos neles presentes possam decair para níveis aceitá veis e recomendados e posteriormente colocados em depósitos superficiais ou «bunkers», dentro das instalações onde foram produzidos ou em aterros, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no Regulamento sobre Gestão de Resíduos de Materiais Radioactivos de Ocor rência Natural — NORM e outros Resíduos Radioactivos; c) Resíduos da Classe 4: devem ser armazenados por um período de 350 anos em «bunkers» subterrâneos a baixa profundidade ou aterros previamente licenciados pela AREA, após pare cer do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente. Após este período, os mesmos podem ser depositados como resíduos normais, devendo, para o efeito, notificar previa mente o Órgão Regulador; d) Resíduos da Classe 5: devem ser depositados em formações geológicas (minas inactivas), com profundidade da ordem de dezenas ou centenas de metros, desde que previamente licenciadas pela AREA. CAPÍTULO III Licenciamento SECÇÃO I Processo de Licenciamento ARTIGO 8.º (Licenciamento de Depósitos de Resíduos Radioactivos) 1. Para o licenciamento de um Depósito de Resíduos Radioactivos, o requerente deve submeter à AREA os seguintes documentos: a) Requerimento em que solicita a obtenção da licença; 3060 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Licença ambiental; c) Comprovativos da criação da empresa; d) Todas as informações relativas a: i. Aprovação do local; ii. Autorização para a construção; iii. Autorização para a operação; iv. Plano de decomissionamento para os casos de depósitos inicial, intermédio ou provisório; v. Plano de encerramento (somente para depósi tos finais). 2. O requerente deve ainda cumprir os critérios para o licenciamento aprovado pela AREA, bem como aqueles men cionados na Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro, sobre a Energia Atómica e no Decreto Presidencial n.º 12/12, de 25 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre Radioprotecção. 3. A aprovação e/ou autorização do local para depósito provisório de Resíduos Radioactivos deve ser feita pela AREA, mediante a apresentação, para cada acto específico, de documentos necessários passados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente e outras entidades relevantes. SECÇÃO II Aprovação do Local e Construção ARTIGO 9.º (Aprovação do local) 1. Qualquer entidade ou responsável legal ao solicitar a aprovação do local para a construção de um depósito deve também submeter à AREA o Relatório do Local (RL), com as seguintes informações: a) Características gerais do projecto, finalidade, proposta do modo de funcionamento e segu rança da instalação, tendo em conta a natureza, quantidade, forma e inventário dos resíduos radioactivos; b) Estudo preliminar do impacte ambiental como consequência da construção da instalação, seu funcionamento normal e em caso de ocorrência de potenciais incidentes ou acidentes radiológi cos; c) Programa preliminar de monitorização ambiental pré-operacional; d) Estudo da densidade populacional e características urbanísticas do local; e) Estudo das vias de acesso e distâncias dos centros populacionais; f) Sistemas de contenção dos resíduos radioactivos; g) Características das barreiras de protecção a utilizar; h) Requisitos específicos do RL para o caso de um depósito final de Resíduos Radioactivos da Classe 4. 2. Caso o local seja aprovado, o requerente deve ainda submeter à AREA o seguinte: a) Relatório com todas as informações referentes à segurança da instalação; b) Estudo prospectivo da área circunvizinha do depósito, considerando os possíveis aumentos demográficos, indústrias e outras actividades; c) Dados necessários para que a AREA possa fazer uma avaliação independente, considerando o potencial de migração dos Resíduos Radioac tivos do depósito através dos solos, rochas e lençóis de águas subterrâneas. ARTIGO 10.º (Autorização para a construção) 1. Para obtenção da autorização para a construção de um Depósito de Resíduos Radioactivos, a entidade ou pessoa legal deve submeter à AREA um Relatório Preliminar da Análise de Segurança (RPAS), contendo as seguintes infor mações de carácter obrigatório: a) Qualificações técnicas do responsável pela cons trução; b) Descrição e análise da instalação, com especial realce às características do projecto de constru ção e operação; c) Avaliação do projecto e desempenho das estrutu ras, sistemas e componentes da instalação, tendo em conta os aspectos de protecção radiológica; d) Programa de garantia da qualidade a ser aplicado durante a construção; e) Plano preliminar de procedimentos em caso de emergência tendo em conta as características do projecto da instalação; f) Plano preliminar de gestão contendo a descrição dos sistemas de controlo de libertação de efluentes e descarte dos resíduos radioactivos, conforme estabelecido no Regulamento sobre Gestão de Materiais Radioactivos de Ocorrência Natural e Outros Resíduos Radioactivos; g) Plano preliminar de protecção física; h) Plano preliminar de protecção radiológica; i) Plano preliminar do sistema de combate a incêndios e de emergência. 2. O projecto de construção de um depósito inicial ou intermédio de Resíduos Radioactivos das Classes 3, 4 e 5 acondicionados em embalagens, deve satisfazer os requi sitos básicos de armazenamento dos resíduos da Classe 2 estabelecido no Regulamento sobre Gestão de Materiais Radioactivos de Ocorrência Natural e Outros Resíduos Radioactivos, acrescidos dos seguintes requisitos: a) Asseguramento das condições ambientais propí cias que evitem a degradação dos volumes; 3061I SÉRIE –– N.º 83 –– DE 10 DE MAIO DE 2022 b) Dispor de espaço com dimensões suficientes que permitam a movimentação ou manobra de gran des volumes; c) A resistência do pavimento deve ser compatível à carga, altura e peso do material a armazenar, bem como dos equipamentos para o manusea mento da carga; d) A blindagem deve ser compatível aos requisitos de protecção radiológica; e) Possuir sistemas de ventilação, exaustão e filtra gem; f) Possuir tanques e sistemas de drenagem necessá rios para a recolha de líquidos provenientes de eventuais vazamentos e descontaminações; g) Possuir barreiras físicas que visem minimizar a dispersão e migração de materiais radioactivos para o meio ambiente. ARTIGO 11.º (Informações) 1. As informações contidas no Relatório de Análise de Segurança (RAS) da instalação devem ser minuciosa mente referenciadas no Relatório Preliminar de Análise de Segurança (RPAS) do Depósito de Resíduos Radioactivos. 2. As informações expressas no Relatório Preliminar de Análise de Segurança (RPAS) devem conter obrigato riamente elementos relativos à base de dados, critérios de segurança, modelos matemáticos, métodos e códigos de soluções, hipóteses e condições de cálculos e particularida des do projecto de engenharia e arquitectura. 3. As informações devem ser devidamente detalhadas de modo a permitir que a AREA possa fazer uma avaliação segura e independente, cabendo a esta a decisão de as pro mulgar ou solicitar outros requisitos adicionais. 4. O requerente deve demonstrar cientificamente que os sistemas, estruturas e componentes utilizados na construção são adequados e apropriados à área escolhida caso esta se encontre nas proximidades do mar, de um rio, meio frac turado altamente permeável ou terreno incapaz de impedir ou retardar a migração de radionuclídeos provenientes do depósito para as águas subterrâneas potencialmente utilizá veis pelo homem. ARTIGO 12.º (Isenção de autorização prévia) Não carecem de autorização prévia da AREA: a) As infra-estruturas de apoio à exploração e escava ção das obras de construção, tais como vias de acesso, canteiro de obras, linhas de transmissão, edificações temporárias e aquelas não relaciona das com a segurança; b) A construção ou edificação de instalações não des tinadas ao manuseio ou deposição de Resíduos Radioactivos. SECÇÃO III Autorização para o Funcionamento do Depósito ARTIGO 13.º (Emissão da autorização para o funcionamento) Para a concessão da autorização de operação de um Depósito de Resíduos Radioactivos são necessários os seguintes requisitos: a) Garantir que as instalações do depósito este jam de acordo com todas as especificações e autorizações de construção, requisitos legais, regulamentos e normas; b) Cumprir todas as providências necessárias para a segurança e protecção radiológica; c) Cumprir os critérios de aceitação para a deposição de Resíduos Radioactivos de níveis baixo ou médio de radioactividade. ARTIGO 14.º (Autorização para o início das operações) Para a autorização do início das actividades operacionais de um Depósito de Resíduos Radioactivos, o responsável legal deve submeter à AREA: a) O Relatório Final de Análise e Segurança (RFAS) com as seguintes informações de carácter obri gatório: i. Caracterização do local; ii. Caracterização dos Resíduos Radioactivos ou fontes em desuso a serem depositados; iii. Tipos de Resíduos Radioactivos a serem depositados; iv. Descrição do depósito e seus componentes, equipamentos e sistemas de segurança; v. Manual de procedimentos de boas práticas e regras locais; vi. Análise de segurança radiológica; vii. Programa de protecção radiológica; viii. Plano de protecção física; ix. Sistema de gestão da qualidade; x. Plano de resposta às emergências radiológicas; xi. Requisitos para o encerramento das operações e decomissionamento no caso de depósitos iniciais e intermédios; xii. Controlo dos materiais nucleares, quando aplicável; xiii. Protecção contra incêndios; xiv. Outros aspectos relevantes, quando aplicáveis. b) Os requisitos específicos do RFAS de depósitos iniciais e intermédios de Resíduos Radioac tivos das Classes 3, 4 e 5, acondicionados em embalagens, de acordo com os requisitos espe cíficos para a elaboração do relatório do local para a construção de depósito final de Resíduos Radioactivos da Classe 4, a ser aprovado e publicado pela AREA; 3062 DIÁRIO DA REPÚBLICA c) Os requisitos específicos do RFAS de depósitos finais de Resíduos Radioactivos da Classe 4 de acordo com o Requisitos Específicos para a Elaboração do Relatório Final da Análise de Segurança de depósitos finais de Resíduos Radioactivos da Classe 4, a ser aprovado e publicado pela AREA. ARTIGO 15.º (Informações necessárias para o Relatório Final de Análise e Segurança (RFAS) 1. Conforme disposto no artigo 11.º do presente Regulamento, as informações necessárias para o Relatório Preliminar de Análise de Segurança (RAS), no caso do depósito de Resíduos Radioactivos, devem estar referencia das no RFAS. 2. De acordo com o previsto no artigo 11.º do presente Regulamento, as informações necessárias para a elaboração do Relatório de Análise de Segurança (RPAS), tratando se de depósito de resíduos radioactivos, devem constar no RFAS. ARTIGO 16.º (Transporte de Resíduos Radioactivos) O transporte de Resíduos Radioactivos deve aten der aos requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial n.º 195/12, de 29 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre Transporte Rodoviário de Mercadorias Perigosas e no Decreto Presidencial n.º 12/12, de 25 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre Radioprotecção, e demais legislação aplicável para o efeito. SECÇÃO IV Decomissionamento de Depósitos ARTIGO 17.º (Licença para o decomissionamento de depósitos) O responsável legal do depósito deve submeter à AREA: a) O pedido de decomissionamento do Depósito de Resíduos Radioactivos de acordo com o n.º 1 do artigo 80.º do Decreto Presidencial n.º 12/12, de 25 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre Radioprotecção; b) As seguintes informações no caso de depósito inicial de Resíduos Radioactivos da Classe 2 e fontes seladas das Classes 4 e 5 fora do uso: i. Descrição dos Resíduos Radioactivos existen tes no depósito; ii. Programa de gestão dos Resíduos Radioactivos gerados no processo de decomissionamento; iii. Destino a dar aos Resíduos Radioactivos. ARTIGO 18.º (Requisitos para o decomissionamento de depósito) Os titulares das licenças de Depósitos de Resíduos Radioactivos de nível baixo e médio de radioactividade devem, durante as operações e fases de decomissionamento das instalações, ser responsáveis pelas seguintes tarefas: a) Segurança da instalação; b) Segurança dos trabalhadores ocupacionalmente expostos, membros do público e meio ambiente de forma a protegê-los dos perigos resultantes destas actividades; c) Submeter à AREA, para análise e aprovação, o plano detalhado do decomissionamento, contendo as seguintes informações de carácter obrigatório, para o caso de depósito inicial ou intermédio dos resíduos das Classes 4 e 5 e da Classe 3 acondi cionados em embalagens: i. Descrição e histórico da instalação; ii. Destino dos resíduos radioactivos; iii. Inventário dos materiais radioactivos; iv. Procedimentos técnicos de avaliação dos níveis de radiação, descontaminação de áreas, super fícies e equipamentos; v. Procedimento técnico e administrativo para a descontaminação total da instalação; vi. Programa de gestão de Resíduos Radioactivos gerados no processo de descontaminação; vii. Destino a dar aos registos a serem conservados. ARTIGO 19.º (Decomissionamento de depósitos provisórios) O decomissionamento de depósitos provisórios deve ser feito na totalidade e os resíduos daí resultantes transferidos para depósitos intermédios ou finais. SECÇÃO V Encerramento de Depósitos de Resíduos Radioactivos ARTIGO 20.º (Depósitos próximos à superfície) Os Depósitos de Resíduos Radioactivos da Classe 4 pró ximo à superfície devem estar sob controlo institucional activo durante 350 anos. ARTIGO 21.º (Autorização para o encerramento de Depósitos Radioactivos) 1. Para a obtenção da autorização de encerramento de depó sitos finais, os seus titulares devem submeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente e à AREA o Relatório Final de Análise e Encerramento do Local (RFAEL), contendo em detalhe todas as informações. 2. Cabe à Autoridade Reguladora de Energia Atómica aprovar e publicar os requisitos específicos para a elabora ção do RFAEL. SECÇÃO VI Inspecções, Auditorias e Obrigações dos Titulares de Licenças ARTIGO 22.º (Auditorias e inspeções) Os titulares de licenças devem permitir o livre acesso aos inspectores da AREA aos locais de Depósitos de Resíduos de níveis baixo e médio de radioactividade, em conformidade com o previsto no artigo 43.º da Lei da Energia Atómica e no artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 12/12, de 25 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre Radioprotecção. 3063I SÉRIE –– N.º 83 –– DE 10 DE MAIO DE 2022 ARTIGO 23.º (Alterações técnicas) 1. Nenhuma alteração técnica do sistema de protecção e segurança do depósito deve ser feita sem a prévia autoriza ção da AREA. 2. O titular da licença deve descrever e justificar detalha damente no requerimento as alterações técnicas propostas. 3. A AREA somente deve emitir autorização para a alte ração técnica solicitada, após verificar que esta satisfaz as condições estabelecidas inicialmente ou paragem da operação. ARTIGO 24.º (Obrigações dos titulares de licenças) 1. Os titulares de licenças previstos no presente Regula mento são obrigados a cumprir os requisitos estipulados na Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro, sobre Energia Atómica e no Decreto Presidencial n.º 12/12, de 25 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre Radioprotecção e demais Legislação em vigor. 2. Os projectos de engenharia de depósitos de resíduos radioactivos submetidos para aprovação devem obedecer aos princípios e directrizes nacionais e internacionalmente estabelecidos, de forma a não representar qualquer risco aos trabalhadores ocupacionalmente expostos, membros do público e o ambiente, assim como não devem interferir com outros aspectos legais relativos ao uso dos solos, mar, águas superficiais e subterrâneas. 3. As informações sobre a estabilização completa do local apresentadas no RFAEL pelo titular do depósito devem permitir uma avaliação independente da AREA. CAPÍTULO IV Taxas, Transgressões Administrativas e Multas ARTIGO 25.º (Taxas) 1. De acordo com o Anexo I do presente Regulamento, estão sujeitos ao pagamento de taxas todas as pessoas sin gulares, colectivas ou estrangeiras que por concessão outorgada pela AREA tenham adquirido os direitos sobre o licenciamento de Depósitos de Resíduos Radioactivos, uti lização do local, construção, operação, decomissionamento ou encerramento. 2. Os custos e subsídios diários dos técnicos da AREA que se deslocarem para realizar inspecções anunciadas ou solicitadas devem ser suportadas pelo requerente, de acordo com o previsto no Anexo I. 3. Sem prejuízo do disposto no Anexo II, do Decreto Presidencial n.º 12/12, de 25 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre Radioprotecção, as taxas a pagar pelos serviços prestados pela AREA são aquelas previstas na lista anexa do presente Regulamento. 4. As receitas arrecadadas em virtude das taxas e emo lumentos cobrados pelos serviços prestados pela AREA devem ser distribuídas da seguinte forma: a) 60% a favor da Autoridade Reguladora de Energia Atómica (AREA); b) 40% a favor do Tesouro Nacional. ARTIGO 26.º (Transgressões administrativas e multas) 1. O incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento constitui infracções puníveis com multas de 1 a 800 dias, de acordo ao previsto no Anexo II do presente Regulamento, em que cada dia de multa equivale a 100 salá rios mínimos nacional. 2. As multas referidas no ponto anterior são graduadas consoante a gravidade ou perigo do dano real resultante da transgressão, grau de intenção ou negligência, benefício que este tirou da prática da transgressão e outras situações relevantes. 3. Constituem transgressões graves nos termos do pre sente Regulamento: a) Construção do depósito sem licença; b) Início de operação do depósito sem autorização ou licença; c) Deposição de Resíduos Radioactivos sem autori zação; d) Encerramento do depósito sem licença; e) Abandono do depósito sem licença; f) Oficial de Radioprotecção (RPO) sem qualificações em radioprotecção; g) Empregar ou trabalhar com técnicos sem licença profissional em radioprotecção; h) Deposição dos Resíduos Radioactivos em locais não apropriados; i) Construção de depósito sem obedecer as caracterís ticas do projecto; j) Permissão de pessoas não autorizadas a trabalhar em Depósito de Resíduos Radioactivos; k) Acesso não autorizado em áreas controladas e supervisionadas. 4. Cabe ao Departamento de Licenciamento e Inspecção da AREA o dever de aplicar as multas previstas no número anterior. 5. O pagamento das multas referidas no n.º 1 do presente artigo não isenta o infractor da responsabilidade de reparar o dano causado e da aplicação de outras sanções previstas no Ordenamento Jurídico Angolano. 6. Em caso de reincidência os limites mínimos e máxi mos das multas aplicadas referidas no n.º 1 do presente artigo são duplicados. 7. O valor da receita arrecadada em virtude da aplicação de multas deve ser repartido da seguinte forma: a) 40% a favor do Tesouro Nacional; b) 60% a favor da AREA. CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias ARTIGO 27.º (Direitos adquiridos) As entidades públicas ou privadas que exerçam acti vidades ou sejam responsáveis de depósitos de Resíduos Radioactivos previstos no presente Regulamento devem proceder ao licenciamento dos mesmos junto da AREA no prazo de 90 (noventa), dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento. 3064 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 28.º (Serviços prestados) Todos os serviços já prestados a entidades públicas ou privadas que exerçam actividades ou são responsáveis por Depósitos de Resíduos Radioactivos devem proceder ao pagamento dos valores a cobrar em práticas de inspec ção e gestão de Resíduos Radioactivos a AREA, desde que tenham recebido as respectivas notificações, de acordo com o disposto no Anexo I. ARTIGO 29.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 30.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2022. Publique-se. Luanda, aos 3 de Maio de 2022. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. ANEXO I Emolumentos a Cobrar em Práticas de Deposição de Resíduos Radioactivos, a que se refere os artigos 25.º e 28.º do presente Diploma Serviços a Prestar Valores em Kwanzas Análise do Processo de licenciamento de um depósito de resíduos radioactivos 250.000,00 Custo de deslocação diária de cada técnico para a inspecção anunciada ou solicitada 30,000,00 Certificação ou Acreditação de um Consultor de Radiopro tecção para o Depósito de Resíduos Radioactivos 160.000,00 Anual Certificação ou Acreditação do Oficial de Radioprotecção para o Depósito de Resíduos Radioactivos 100.000,00 Anual Certificação ou Acreditação do Técnico de Radioprotecção do depósito de Resíduos Radioactivos 25.000,00 Anual Licença para o Transporte de Resíduos Radioactivos 1 000 000,00 Anual Autorização para o armazenar Resíduos Radioactivos 500.000,00 (por m3 ou por tonelada) Autorização para a Transferência dos Resíduos Radioactivos 200.000,00(por m3/tonelada) Autorização para o envio de amostras de Resíduos Radioacti vos para o exterior do país 50.000,00 (por kg) Licença para o Decomissionamento do Depósito de Resí duos Radioactivos 6 000 000,00 Licença para o Depósito Final de Resíduos Radioactivos 20 000 000,00 Anual Licença para o Depósito Intermédio de Resíduos Radioac tivos 15 000 000,00 Anual Licença para o Depósito Inicial de Resíduos Radioactivos 2 000 000,00 Anual Licença para o Encerramento das Operações do Depósito de Resíduos Radioactivos 3 000 000,00 Serviços a Prestar Valores em Kwanzas Licença para a Construção de Depósito de Resíduos Ra dioactivos 2 500 000,00 Autorização para a Modificação ou Alteração de Depósito de Resíduos Radioactivos 200.000,00 Registo de Depósito de Resíduos Radioactivos 500.000,00 ANEXO II Tipos de Infrações e Multas a que se refere o artigo 26.º do presente Diploma N.º Tipo de Infração Dias de Multa 1 Construção do depósito sem licença 20 a 800 2 Início das actividades do depósito sem autorização ou licença 20 a 800 3 Empregar ou trabalhar com técnicos sem licença profis-sional em Radioprotecção 20 a 800 4 Encerramento do depósito sem licença 20 a 800 5 Abandono do depósito sem licença 20 a 800 6 Utilização de Oficial de Radioprotecção (RPO) sem as qualificações adequadas 20 a 800 7 Deposição dos Resíduos Radioactivos em locais não apropriados 20 a 800 8 Deposição de Resíduos Radioactivos sem autorização 20 a 800 9 Deposição dos Resíduos Radioactivos em quantidades diferentes das autorizadas 20 a 800 10 Deposição de Resíduos Radioactivos sem ter em conta a Classe 20 a 800 11 Falta de sinalização adequada 1 a 200 12 Transferências ou movimentação de Resíduos Radioac-tivos sem autorização 20 a 800 13 Construção de depósito sem obedecer as características do projecto 20 a 800 14 Acesso não autorizado em áreas controladas e super-visionadas 20 a 800 15 Permissão de pessoas não-autorizadas trabalhar em depósito de resíduos radioactivos 20 a 800 16 Ausência ou mau funcionamento da Ventilação no local onde existem resíduos que emitem partículas suspensas no ar 20 a 800 17 Falta de monitorização de áreas 1 a 400 18 Técnicos com falta de equipamentos de protecção individual 1 a 400 19 Funcionamento do depósito com licença expirada 1 a 200 20 Não inclusão nas regras locais dos níveis de investiga ção e procedimentos a serem seguidos quando um nível é excedido 1 a 400 21 O não estabelecimento de regras locais 1 a 400 22 Ventilação inadequada do local onde existem resíduos com partículas suspensas no ar 1 a 400 23 A manutenção e reparação dos equipamentos não foram feitas conforme as recomendações do fabricante 1 a 400 24 Não execução periódica do programa de Garantia da Qualidade pela Entidade Operadora do Depósito 1 a 400 25 Não cumprimento das condições de autorização/licença pela Entidade Operadora do Depósito 1 a 400 26 Níveis de radiação medidos durante a inspecção dife rem significativamente dos valores mencionados nos registos de monitorização das instalações 1 a 400 3065I SÉRIE –– N.º 83 –– DE 10 DE MAIO DE 2022 N.º Tipo de Infração Dias de Multa 27 Falta de base de dados de monitorização ocupacional e de áreas das instalações 1 a 200 28 Falta ou ineficiência dos meios de comunicação 1 a 200 29 Falta de barreiras móveis de protecção radiológica 1 a 400 30 Falta ou registo incompleto das áreas inspecionadas/vigiadas 1 a 200 31 Falta ou registos incompletos da auditoria e revisão do programa de protecção radiológica 1 a 200 32 Falta ou registos incompleto dos certificados de auto-rização 1 a 200 33 Falta ou registos incompleto de dosimetria clínica 1 a 200 34 Falta ou registo incompleto das modificações feitas nas instalações 1 a 400 35 Falta ou registo incompleto do controlo da saúde dos trabalhadores ocupacionalmente expostos 1 a 400 36 Falta ou registo incompleto dos relatórios de investiga-ção de acidentes ou incidentes 1 a 400 37 Falta ou registo incompleto dos certificados de calibra-ção dos instrumentos de medição da radiação ionizante 1 a 400 38 Falta ou registo incompleto do inventário das quantida-des de Resíduos Radioactivos existentes no Depósito 1 a 400 39 Falta ou registo incompleto da manutenção e reparação dos equipamentos 1 a 200 O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (22-3330-B-PR) Despacho Presidencial n.º 114/22 de 10 de Maio Considerando que o Executivo Angolano, no âmbito do Programa Integrado de Intervenção nos Municípios (PIIM), tem em curso diversos projectos de grande impacto com vista a melhoria substancial e concreta das condições sociais e económicas das populações em geral; Havendo a necessidade urgente de se proceder à conclu são dos projectos inseridos no PIIM Local da Província do Namibe para a satisfação e melhoria da qualidade de vida das populações; O Presidente da República determina, nos termos da alí nea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alí nea d) do artigo 22.º, artigo 26.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, os artigos 32.º, 33.º, 34.º, 38.º, alínea d) do artigo 45.º, artigo 141.º e seguintes, todos da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro — Lei dos Contratos Públicos, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do Anexo X, actualizado pelo n.º 16 do artigo 10.º do Decreto Presidencial n.º 73/22, de 1 de Abril, que aprova as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2022, o seguinte: 1. É autorizada a despesa e formalizada a abertura do procedimento de Contratação Simplificada pelo Critério Material para a celebração dos Contratos seguintes: a) Conclusão da empreitada de obras públicas para cons trução de 1 (um) Hospital Municipal no Bairro 5 de Abril, no Município de Moçâmedes, Província do Namibe, no valor global de Kz: 283 200 000,00 (duzentos e oitenta e três milhões e duzentos mil Kwanzas), com a empresa Tuamutunga, Limitada e do Serviço de Fiscalização da referida empreitada, no valor global de Kz: 16 800 000,00 (dezasseis milhões e oitocentos mil Kwanzas), com a empresa AFRICONSULT — Consultores de Engenharia e Arquitetura, Limitada; b) Conclusão da empreitada de obras públicas para a construção das Redes de Distribuição de Água, nos Bairros Valódia e Saidy Mingas II, no Muni cípio de Moçâmedes, Província do Namibe, no valor global de Kz: 386 800 000,00 (trezentos e oitenta e seis milhões e oitocentos mil Kwanzas), com a empresa MCA-ELAN, S.A. e do serviço de fiscalização da referida empreitada, no valor global de Kz: 13 200 000,00 (treze milhões e duzentos mil Kwanzas), com a empresa RV-Rui Pedro Rodrigues Martins Vairinhos; c) Conclusão da empreitada de obras públicas de expansão da Rede de Distribuição de Água, no Bairro Boa Esperança, no Município de Moçâ medes, Província do Namibe, no valor global de Kz: 179 901 524,32 (cento e setenta e nove milhões, novecentos e um mil, quinhentos e vinte e quatro Kwanzas e trinta e dois cêntimos), com a empresa Selagrup, Limitada, e do serviço de fiscalização da referida empreitada, no valor global de Kz: 6 524 925,75 (seis milhões, qui nhentos e vinte quatro mil, novecentos e vinte cinco Kwanzas e setenta e cinco cêntimos), com a empresa Serrote e Saby, Limitada; d) Conclusão da empreitada de obras públicas para a reabilitação e ampliação da Rede de Iluminação Pública no Município do Tômbwa, Província do Namibe, no valor global de Kz: 236 500 000,00 (duzentos e trinta e seis milhões e quinhentos mil Kwanzas), com a empresa ELEKTRA — Electricidade e Águas de Angola e do serviço de fiscalização da referida empreitada no valor global de Kz: 13 500 000,00 (treze milhões e quinhentos mil Kwanzas), com a empresa SIN TEC — Consultoria de Engenharia, Limitada; e) Conclusão da empreitada de obras públicas para a reabilitação e ampliação da Rede de Ilumi nação Pública no Município de Moçâmedes, Província do Namibe, no valor global de Kz: 760 000 000,00 (setecentos e sessenta milhões de Kwanzas), com a empresa MCA-ELAN, S.A. e do serviço de fiscalização da referida emprei tada no valor de Kz: 40 000 000,00 (quarenta milhões de Kwanzas), com a empresa BDM — Engenharia e Tecnologia, Limitada;