Presidential Decree No. 100/22 amending Presidential Decree No. 139/13 of 24 September approving the Continental Fisheries Regulation
صدر في 2020-05-06 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Presidencial n. 100/22 - Aprova a alteração do artigo 26 e o aditamento do artigo 26-A do Decreto Presidencial n. 139/13, de 24 de Setembro, que aprova o Regulamento da Pesca Continental.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- inland fisheries, artisanal fisheries, fishery management and conservation, fishing authorization, legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit
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SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 100/22: Aprova a alteração do artigo 26.º e o aditamento do artigo 26.º-A do Decreto Presidencial n.º 139/13, de 24 de Setembro, que aprova o Regulamento da Pesca Continental. Decreto Presidencial n.º 101/22: Aprova a alteração do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 207/19, de 1 de Julho, que transforma a Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea, E.P., em Sociedade Gestora de Aeroportos, S.A. e o artigo 5.º do Estatuto da Sociedade Gestora de Aeroportos, S.A. — Revoga toda a legislação que contrarie o dis posto no presente Decreto Presidencial. Decreto Presidencial n.º 102/22: Designa as individualidades para integrarem o Conselho Superior da Magistratura Judicial. Decreto Presidencial n.º 103/22: Designa as individualidades para integrarem o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público. Decreto Presidencial n.º 104/22: Nomeia as entidades que integram o Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil — ANAC. Despacho Presidencial n.º 111/22: Autoriza a despesa no valor global de Kz: 3 206 997 583,84, e formaliza a abertura do Procedimento de Concurso Público para a celebra ção do contrato de empreitada de obras públicas de construção na via da Antiga Estrada Nacional com uma extensão de 7,5 km, no Município de Viana, na Província de Luanda, incluindo a prestação de serviços de fiscalização da referida empreitada, e delega com petência à Governadora Provincial de Luanda, com a faculdade de subdelegar, para a prática dos actos decisórios e de aprovação tute lar, incluindo a aprovação das peças do concurso e nomeação da Comissão de Avaliação. Despacho Presidencial n.º 112/22: Autoriza a despesa e a abertura do Procedimento de Contratação Simplificada, pelo critério material, para a reabilitação, reforço e manutenção da iluminação pública das Cidades de Luanda, Malanje, N’Dalatando e Uíge, no valor total de USD 33 640 589,40, com a empresa Mark Cables Eze, e delega competências ao Ministro da Energia e Águas, para a aprovação das peças do procedimento, verificação da validade e legalidade de todos os actos praticados no âmbito do referido Procedimento, incluindo a assinatura do Contrato. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 100/22 de 6 de Maio Considerando que o Projecto SIMPLIFICA 1.0, apro vado no âmbito da Reforma do Estado através do Decreto Presidencial n.º 161/21, de 21 de Junho, prevê no domínio do licenciamento da actividade de pesca artesanal continen tal o alargamento do prazo da referida licença de três meses para um ano, bem como a eliminação da exigência de quatro documentos entre os requisitos para a sua emissão; Havendo a necessidade de se materializar as medidas acima referenciadas; O Presidente da República decreta, nos termos das dis posições conjugadas das alíneas d) e m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Alteração do Decreto Presidencial n.º 139/13, de 24 de Setembro) O artigo 26.º do Decreto Presidencial n.º 139/13, de 24 de Setembro, que aprova o Regulamento da Pesca Continental, passa a ter a redacção seguinte: «ARTIGO 26.º (Princípios gerais) 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]: a) [...]; b) [...]; c) [Revogado]; d) [...].» SUMÁRIO Preço deste número - Kz: 170,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Sexta-feira, 6 de Maio de 2022 I Série – N.º 81 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1 675 106,04 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 989.156,67 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 517.892,39 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 411.003,68 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto de selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 3036 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 2.º (Aditamento) É aditado o artigo 26.º-A do Decreto Presidencial n.º 139/13, de 24 de Setembro, que aprova o Regulamento da Pesca Continental, com a redacção seguinte: «ARTIGO 26.º-A (Licença de pesca artesanal continental) A Licença para o Exercício da Actividade de Pesca Artesanal Continental tem a duração de um ano, podendo ser renovada pelo mesmo período.» ARTIGO 3.º (Eliminação de requisitos) Para efeitos de emissão da Licença para o Exercício da Actividade de Pesca Artesanal Continental, é eliminada a exi gência dos documentos seguintes: a) Cartão de Contribuinte; b) Modelo para a solicitação de Certificado e Títulos de Concessão de Direito de Pesca; c) Licença de Navegação; d) Licença de Encalhe. ARTIGO 4.º (Norma transitória) O disposto nos artigos anteriores aplica-se a todos os pro cedimentos administrativos, incluindo os processos em curso. ARTIGO 5.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 6.º (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Maio de 2022. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (22-3329-A-PR) Decreto Presidencial n.º 101/22 de 6 de Maio Considerando que pelo Decreto Presidencial n.º 207/19, de 1 de Julho, se operou a cisão simples da ENANA-E.P., que se transformou em Sociedade Anónima de Capitais maiori tariamente públicos com estatuto de Empresa de Domínio Público, denominada Sociedade Gestora de Aeroportos, S.A., SGA-S.A., aprovou o seu estatuto e fixou o capital social em Kz: 95 914 305 227,06 (noventa e cinco mil milhões, nove centos e catorze milhões, trezentos e cinco mil, duzentos e vinte e sete Kwanzas e seis cêntimos); Havendo a necessidade de se adequar o valor nominal do capital social face à actual conjuntura económica; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e o n.º 4 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Alteração ao Decreto Presidencial n.º 207/19, de 1 de Julho) O artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 207/19, de 1 de Julho, que transforma a Empresa Nacional de Exploração de Aeroportos e Navegação Aérea, E.P., em Sociedade Gestora de Aeroportos, S.A. e o artigo 5.º do Estatuto da Sociedade Gestora de Aeroportos, S.A., anexo ao mesmo Diploma, pas sam a ter a redacção seguinte: «ARTIGO 3.º (Capital social) O capital social da SGA-S.A. é de Kz: 15 000 000 000,00 (quinze mil milhões de Kwanzas), representado por 5 000 000 (cinco milhões) de acções ordinárias, no valor nominal de Kz: 3.000,00 (três mil Kwanzas). ESTATUTO DA SOCIEDADE GESTORA DE AEROPORTOS, S.A. CAPÍTULO II Capital, Acções, Obrigações e Prestações Acessórias ARTIGO 5.º (Capital social) O capital social da SGA-S.A. é de Kz: 15 000 000 000,00 (quinze mil milhões de Kwanzas), representado por 5 000 000 (cinco milhões) de acções ordinárias, no valor nominal de Kz: 3.000,00 (três mil Kwanzas).» ARTIGO 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigorar no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Maio de 2022. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (22-3329-B-PR)