Presidential Decision No. 51/15 creating the National Commission for preparing the National Land Management Plan (PNOT)
صدر في 2015-05-29 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Despacho Presidencial n. 51/15 - Cria a Comissão Nacional para elaboração do Plano Nacional do Ordenamento do Território (PNOT).
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Southern African Development Community (SADC)
- الدولة
- أنغولا
- الموضوعات
- Environment, Land and soil
- الكلمات المفتاحية
- institution, land-use planning, legal proceedings/administrative proceedings, governance
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2262 DIÁRIO DA REPÚBLICA Despacho Presidencial n.º 50/15 de 29 de Maio Havendo necessidade de se aprofundar o estudo sobre a viabilidade de um projecto para a Construção de uma Central de Fertilizantes de Amoníaco e Ureia, na Província de Cabinda e, criar-se as condições necessárias para a aprovação do investimento; Tendo em conta que a construção da Central tem como objectivo o desenvolvimento da indústria química, bem como a geração de novos empregos directos e indirectos, ligado a este ramo de actividade, constituindo deste modo um projecto importante para a economia nacional; O Presidente da República determina nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: 1.º — É criada uma Comissão Multissectorial para a preparação do relatório final conducente à aprovação do investimento relativo à Construção da Central de Fertilizantes de Amoníaco e Ureia, na Província de Cabinda, coordenada pela Ministra da Indústria e integrada pelas seguintes entidades: a) Ministro da Agricultura; b) Ministro da Geologia e Minas; c) Ministro dos Petróleos; d) Ministro da Energia e Águas; e) Ministro do Urbanismo e Habitação. 2.º — A Comissão ora criada tem as seguintes atribuições: a) Desenvolver o estudo do projecto; b) Analisar e propor ao Titular do Poder Executivo a melhor opção para a materialização do investi mento a ser implementado (misto ou público); c) Pronunciar-se sobre a viabilidade de constituição de uma entidade empresarial para implementar o projecto; d) Definir as fontes de financiamento do projecto; e) Estudar as formas de intervenção do Estado; f) Determinar o modelo de contrato de investimento para o projecto; g) Identificar as condições necessárias para o arranque do investimento. 3.º — A Comissão é apoiada por um Grupo Técnico coor denado pelo Secretário de Estado da Indústria e integrado por representantes dos Titulares dos Departamentos Ministeriais constantes do ponto 2. 4.º — O Coordenador da Comissão pode criar subgrupos de trabalhos por especialidade, convidar outros especialistas, bem como propor a contratação de serviços especializados necessários à boa execução dos trabalhos. 5.º — O Coordenador deve apresentar quinzenalmente informação sobre o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão e tem um prazo de 60 dias para apresentar o relatório final dos trabalhos ao Titular do Poder Executivo. 6.º — É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. 7.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. 8.º — O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 21 de Maio de 2015. Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos santos. Despacho Presidencial n.º 51/15 de 29 de Maio Considerando que a Lei n.º 1/11, de 14 de Janeiro — Lei de Bases do Regime Geral do Sistema Nacional de Planeamento, na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 13.º, integra, nos instrumentos de planeamento, o Plano Nacional de Ordenamento do Território; Tendo em conta que o Plano Nacional de Ordenamento do Território tem como objectivos principais promover o desenvolvimento harmonioso do território nacional, garantir o respeito ao meio ambiente natural, o património histórico e cultural do País e ordenar os impactos sobre o território nacional da actividade dos agentes públicos e privados; O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: 1.º — É criada a Comissão Nacional para a Elaboração do Plano Nacional do Ordenamento do Território — PNOT, coordenada pelo Ministro do Planeamento e Desenvolvimento Territorial e integra as seguintes entidades: a) Ministro da Administração do Território; b) Ministro do Urbanismo e Habitação; c) Ministro dos Transportes; d) Ministra da Cultura; e) Ministro da Construção; f) Ministro da Energia e Águas; g) Ministra do Ambiente; h) Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural; i) Ministro da Geologia e Minas. 2.º — A Comissão ora criada tem as seguintes atribuições: a) Elaborar o Plano Nacional de Ordenamento do Território — PNOT, visando a promoção do desenvolvimento do território no País; b) Aprovar o modelo territorial e os programas de acção; O. E. 485 - 5/78 - 650 ex. - I.N.-E.P. - 2015 2263I SÉRIE – N.º 78 – DE 29 DE MAIO DE 2015 c) Elaborar o relatório final dos trabalhos desenvolvidos que visam a elaboração do PNOT. 3.º — A Comissão é apoiada por um Grupo Técnico coordenado pelo Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Territorial, devendo, para o efeito, os membros referidos no ponto 1 indicar ao Coordenador os representantes para integrarem o respectivo Grupo, no prazo de 15 (quinze) dias, após publicação do presente Despacho. 4.º — O Ministro Coordenador pode, sempre que se mostre necessário, contratar assessoria técnica especializada de peritos nacionais ou estrangeiros. 5.º — As atribuições do Grupo Técnico são reguladas em instrumento próprio aprovado pelo Coordenador. 6.º — O Coordenador da Comissão deve apresentar ao Titular do Poder Executivo o cronograma das acções a desenvolver, para a sua respectiva aprovação, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do presente Despacho. 7.º — A Comissão tem uma dotação financeira inscrita no orçamento do Departamento Ministerial responsável pelo planeamento e desenvolvimento territorial, tendo em conta as suas atribuições. 8.º — O Ministro Coordenador deve apresentar trimestral mente relatórios detalhados sobre o decurso dos trabalhos e o relatório final e o projecto de Plano Nacional de Ordenamento do Território no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação do presente Despacho. 9.º — O prazo referido no número anterior pode ser pror rogado, em consequência de factores internos ou exógenos à natureza do trabalho. 10.º — Aprovado o relatório final pelo Titular do Poder Executivo considera-se extinta a Comissão. 11.º — As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Despacho são resolvidas pelo Presidente da República. 12.º — O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Maio de 2015. O Presidente da República, José Eduardo dos santos.